Decreto nº 11.523 de 06/05/2009


 Publicado no DOE - BA em 7 mai 2009


Procede à Alteração nº 119 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE nº 15/2009, Ajustes SINIEF nº 09/2007 e 01/2009, Protocolos ICMS nºs 32/2008, 35/2008, 05/2009, 06/2009, 07/2009 e 08/2009 e os Convênios ICMS nºs 03/2009, 16/2009, 21/2009, 25/2009, 28/2009, 30/2009 e 35/2009,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso VIII do caput do art. 22:

"VIII - nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, até a faixa de consumo de 50 kWh mensais, sem prejuízo do previsto no inciso V deste artigo.";

II - o inciso IV do § 1º do art. 75 (Conv. ICMS nº 25/2009):

"IV - proprietários e arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.";

III - o inciso XL do caput do art. 87, mantida a redação do respectivo quadro com a relação dos produtos beneficiados, produzindo efeitos a partir de 01.06.2009:

"XL - até 31.12.2010, das operações internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 14,6 % (quatorze inteiros e seis décimos por cento):";

IV - o inciso XLIII do caput do art. 87, produzindo efeitos a partir de 01.05.2009 (Conv. ICMS nº 16/2009):

"XLIII - até 30.04.2011, das operações internas e interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 01.01.2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte (Conv. ICMS nº 159/2008).";

V - o § 14 do art. 87:

"§ 14. A redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

I - a termoelétrica formalizará o seu pedido à distribuidora que, quando autorizada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda para entrega futura, demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para fornecimento da correspondente quantidade de óleo combustível com redução de base de cálculo;

II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda para entrega futura referida no inciso I e a expressão: "mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXVII do caput do art. 87 do RICMS.";

VI - o inciso XXVIII do caput do art. 96, mantida a redação de suas alíneas:

"XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:";

VII - o inciso I-A do caput do art. 192

"I-A- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF nº 07/2005);";

VIII - o § 3º do art. 231-Q (Ajuste SINIEF nº 01/2009):

"§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.";

IX - o § 6º do art. 343:

"§ 6º O diferimento previsto no inciso LIX, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

I - a termoelétrica formalizará o seu pedido à distribuidora que, quando autorizada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda para entrega futura, demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e enviar a sua cópia à refinaria para fornecimento da correspondente quantidade de óleo diesel com diferimento;

II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda para entrega futura referida no inciso I e a expressão: "mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do art. 343 do RICMS.";

X - o item 2.2 do inciso II do caput do art. 353:

"2.2. classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;"

XI - os itens 20, 24, 27 e 28 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.06.2009 (Prots. ICMS nºs 05/2009, 06/2009, 07/2009 e 08/2009):

"20. disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no anexo único do Prot. ICM nº 19/1985;";

"24. lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no anexo único do Prot. ICM nº 16/1985;";

"27. lâmpada elétrica (NCM 8539) e eletrônica (NCM 8540), reator (NCM 8504.10.00) e starter (NCM 8536.50) (Prot. ICM nº 17/1985);";

"28. pilhas e baterias de pilha, elétricas (NCM 8506), acumuladores elétricos (NCM 8507.30.11 e 8507.80.00) (Prot. ICM nº 18/1985);";

XII - o § 5º do art. 512-B:

"§ 5º A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações interestaduais com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando o anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, devendo comprovar a efetiva realização da operação interestadual.";

XIII - o § 2º do art. 515-B:

"§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, desde que autorizadas pela COPEC.";

XIV - o inciso I do § 1º do art. 652:

"I - no art. 368, relativamente à saída em devolução;";

XV - o art. 656:

"Art. 656. Os procedimentos e controles previstos no art. 655 não se aplicam à alienação de mercadorias pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão.";

XVI - o § 2º do art. 947:

"§ 2º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de ser considerada abandonada.";

XVII - a Subseção IV da Seção V do Capítulo I do Título VII:

"Subseção IV Das Mercadorias Abandonadas e da sua Destinação

Art. 949. As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas, ficando desobrigado o devedor e extinto o crédito tributário, quando:

I - não for solicitada a liberação ou depósito de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento no prazo previsto no § 2º do art. 947;

II - não ocorrer o pagamento do débito até 120 dias após a apreensão, salvo se houver impugnação do débito.

Art. 949-A. Se as mercadorias abandonadas forem gêneros alimentícios, calçados, peças de vestuário, utilidades domésticas, produtos de higiene pessoal ou material de uso escolar, serão doadas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, adotando-se as seguintes medidas:

I - o titular da inspetoria de fiscalização de mercadorias em trânsito deverá efetuar a imediata distribuição, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

II - o inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social;

III - a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado no inciso I ao contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "AR";

§ 1º Tratando-se de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento a distribuição poderá ser feita pelo inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção responsável pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização.

§ 2º Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, o titular da inspetoria de fiscalização de mercadoria em trânsito providenciará o cadastramento dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados, observada a seguinte orientação:

I - o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:

a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;

b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

c) ata da eleição da diretoria em exercício;

d) CNPJ/MF;

e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;

II - a distribuição de cada espécie de mercadoria será feita em função da natureza da instituição beneficiária;

III - o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste parágrafo.

Art. 949-B. As mercadorias abandonadas, exceto as que serão objeto da doação prevista no art. 949-A, deverão ser encaminhadas pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito à Secretaria de Administração do Estado da Bahia para:

I - incorporação ao patrimônio do Estado e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas, tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público;

II - alienação em leilão, tratando-se de mercadorias cuja imobilização ou utilização não seja de interesse do estado.

Parágrafo único. Na hipótese do encaminhamento previsto neste artigo o titular da inspetoria de fiscalização de mercadoria em trânsito adotará as seguintes medidas:

I - discriminará as mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

II - arquivará o Auto de Infração, anexando o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo de entrega das mercadorias à Secretaria de Administração do Estado da Bahia;

III - a repartição fiscal fornecerá Certificado de Distribuição de Mercadorias Apreendidas e cópia do recibo mencionado no inciso II ao contribuinte ou responsável, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "AR";

Art. 949-C. Tratando-se de mercadorias depositadas em poder de terceiro, a intimação para entrega de mercadorias apreendidas e abandonadas será feita em formulário próprio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS APREENDIDAS";

II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário;

III - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor;

IV - a referência aos elementos identificativos do respectivo processo:

a) número e data do Auto de Infração;

b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;

c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

V - intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.

§ 1º Se, no prazo estipulado no inciso V:

I - o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Inspetoria de Fiscalização de mercadoria em trânsito;

II - não for entregue pelo depositário, ao fisco, as mercadorias em seu poder, o funcionário competente lavrará termo acerca desse fato no processo, devendo este ser enviado à Procuradoria da Fazenda para as devidas providências.

§ 2º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

§ 4º As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.";

XVIII - os itens 14, 16, 17 e 18 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01.06.2009 (Prots. nº 32/2008, 35/2008, 05/2009, 06/2009, 07/2009 e 08/2009):

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
"14
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
Protocolo ICM nº 19/1985 (adesão da BA: Protocolo ICMS nº 18/1997)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC, SP e TO
Cláusula terceira do Prot. ICM nº 19/1985
Interna: 25%
Alíq. origem 7%: 40,06%
Alíq. origem 12%: 32,53% "
"16
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável
Proto. ICM nº 16/1985 (adesão da BA: Prot. ICMS nº 15/1997)
AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SC, SE, SP e TO
Cláusula terceira do Prot. ICM nº 16/1985
Interna: 30%
Alíq origem 7%: 45,66%
Alíq origem 12%: 37,83%"
"17
Lâmpada elétrica (NCM 8539) e eletrônica (NCM 8540), reator ( NCM 8504.10.00) e starter (NCM 8536.50)
Prot. ICM nº 17/1985 (adesão da BA: Prot. ICMS nº 16/1997)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SC, SE, SP e TO
Cláusula terceira do Prot. ICM nº 17/1985
Interna: 40%
Alíq origem 7%: 56,87%
Alíq origem 12%: 48,43%"
"18
Pilhas e baterias de pilha, elétricas (NCM 8506), acumuladores elétricos (NCM 8507.30.11 e 8507.80.00)
Prot. ICM nº 18/1985 (adesão da BA: Prot. ICMS nº 17/1997)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SC, SE, SP e TO
Cláusula terceira do Prot. ICM nº 18/1985
Interna: 40%
Alíq origem 7%: 56,87%
Alíq origem 12%: 48,43%"

XIX - os itens 22, 26, 29 e 30 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.06.2009 (Prots. ICMS nºs 05/2009, 06/2009, 07/2009 e 08/2009):

ITEM
MERCADORIA
MVA
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
"22
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
Interna: 25%
Alíq origem 7%: 40,06%
Alíq origem 12%: 32,53%"
"26
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável
Interna: 30%
Alíq origem 7%: 45,66%
Alíq origem 12%: 37,83%"
"29
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da NCM/SH
Interna: 40%
Alíq origem 7%: 56,87%
Alíq origem 12%: 48,43%"
"30
pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH
Interna: 40%
Alíq origem 7%: 56,87%
Alíq origem 12%: 48,43%"

XX - o item 191 do Anexo 93 (Conv. nº 30/2009):

"ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
191
9021.90.81
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents ".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XXVI ao caput do art. 28 (Conv. ICMS nº 28/2009):

"XXVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sem similar produzido no país, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;";

II - o inciso XI-A ao caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 21/2009):

"XI-A - nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) (Conv. ICMS nº 11/1993);";

III - o § 7º ao art. 96:

"§ 7º Excluem-se do disposto no inciso XXVIII as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária.";

IV - o inciso XIV-B ao caput do art. 192 (Ajuste SINIEF nº 09/2007):

"XIV-B - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (Ajuste SINIEF nº 09/2007);";

V - a Seção II-A ao Capítulo XXXVIII do Título III compreendendo os arts. 542-A a 542-G:

"SEÇÃO II-A Do Tratamento Simplificado

Art. 542-A. A empresa de construção civil, contribuinte do ICMS regularmente inscrito no cadastro do estado da Bahia, poderão adotar tratamento simplificado para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias, mediante termo de acordo celebrado com o diretor de administração tributária da região do seu domicílio fiscal.

Art. 542-B. O tratamento simplificado de que trata o art. 542-A consiste na apuração do imposto nas aquisições interestaduais de mercadorias, reduzindo-se a base de cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular.

Art. 542-C. Nas saídas interestaduais em transferência, o contribuinte emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente.

Art. 542-D. Nas aquisições de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, o cálculo da diferença de alíquotas será efetuado nos termos do art. 542-B, vedada a utilização de créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens para o ativo.

Art. 542-E. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mercadorias destinadas aos canteiros de obra.

Art. 542-F. O tratamento simplificado de apuração do imposto de que cuida o art. 542-A não se aplica ao pagamento de ICMS nas operações:

I - de importação de mercadorias do exterior;

II - sujeitas a antecipação tributária que encerra a fase de tributação.

Art. 542-G. O imposto calculado na forma do art. 542-B será recolhido no prazo previsto para contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto.";

VI - o parágrafo único ao art. 545:

"Parágrafo único. As empresas de construção civil, que adotarem o tratamento simplificado previsto na seção II-A deste capítulo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exceto quanto às seguintes:

I - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações realizadas no estabelecimento;";

II - entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) nos prazos regulamentares;

III - arquivamento, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, dos documentos relativos a:

a) entradas de mercadorias no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

c) aquisições de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

d) despesas e atos negociais;";

VII - as alíneas r, s, t, u, v e x ao inciso I do § 1º do art. 682-B, efeitos a partir de 12.12.2008 (Conv. ICMS nº 03/2009):

"r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.";

VIIII - as alíneas r, s, t, u, v e x ao inciso II do § 1º do art. 682-B, efeitos a partir de 12.12.2008 (Conv. ICMS nº 03/2009):

"r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.".

Art. 3º Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques dos produtos relacionados nos itens 20 e 28 do inciso II do art. 353 do RICMS, incluídos na substituição tributária por meio deste decreto, adotar as seguintes providências (Protocolos ICMS nº 06/2009 e 08/2009):

I - relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 1º de junho de 2009, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - adicionar aos valores das mercadorias relacionadas, as respectivas margens de valor adicionado previstas nos itens 22 e 30 do anexo 88 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;

III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:

a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;

b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser feito até o dia 20.06.2009, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

Art. 4º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Conv. ICMS nº 03/2009, de 10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas desde 12 de dezembro de 2008, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades (Conv. ICMS nº 35/2009).

Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados à SEFAZ até o dia 29 de maio de 2009.

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação (Ato Cotepe nº 15/2009):

"Art. 7º Os arquivos da EFD de que trata o Capítulo VII do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato Cotepe nº 15/2009).".

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso X do art. 6º;

II - o inciso XIII do caput do art. 96;

III - os itens 25 e 26 do inciso II do art. 353, produzindo efeitos a partir de 01.06.2009;

IV - a Subseção V da Seção V do Capítulo I do Título VII;

V - o art. 957;

VI - os itens 27 e 28 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 01.06.2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de maio de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda