Decreto nº 11.381 de 19/12/2008


 Publicado no DOE - BA em 21 dez 2008


Procede à Alteração nº 111 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 143/2006,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - sete algarismos, em seqüência direta correspondendo ao número básico da inscrição;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único ao art. 149:

"Parágrafo único. O registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo poderão ser alterados ainda que o contribuinte esteja com a inscrição desabilitada.";

II - o Capítulo VII ao Título IV (Conv. ICMS nº 143/2006):

"CAPÍTULO VII

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Art. 897-A. A Escrituração Fiscal Digital - EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS nº 143/2006).

Parágrafo único. A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 897-B. A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS nº 77/2008.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS interessados em utilizar a EFD das operações realizadas em seus estabelecimentos deverão solicitar sua inclusão no referido protocolo.

Art. 897-C. O contribuinte usuário de EFD deverá atender as especificações técnicas do leiaute previsto em Ato COTEPE de que trata o Conv. ICMS nº 143/2006.

Art. 897-D. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped/, e será considerado válido após a confirmação de recebimento pelo Programa Validador e Assinador (PVA).

§ 1º O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com certificado digital do tipo A3, pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 2º O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia 9 do mês subseqüente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.

Art. 897-E. Havendo necessidade de alteração parcial ou total das informações constantes do arquivo da EFD já transmitido, o contribuinte deverá retransmiti-lo com todas as informações.

Parágrafo único. A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da circunscrição fiscal do contribuinte.

Art. 897-F. O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD pelo prazo decadencial, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

Art. 897-G. O uso da EFD não dispensa o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS nº 57/1995.".

Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 11:

"Art. 11. O imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:

i - no momento da ocorrência das seguintes hipóteses:

a) registro do veículo novo ou que não tenha sido cadastrado no DETRAN;

b) perda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração de mês não coberto pelo benefício;

c) transferência do veículo para outro Estado ou para outro proprietário, observado o disposto no art. 14.

II - tratando-se de veículos usados cadastrados no DETRAN, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, respeitados os limites máximos de 3 parcelas e de 20% de desconto para pagamento em cota única.";

II - o § 2º do art. 12:

"§ 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA, por meio eletrônico, na Instituição Financeira credenciada, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.".

Art. 4º Fica acrescentado o § 4º ao art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 4º Os proprietários de veículos terrestres cadastrados no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos, dos prazos e do valor a pagar nos m do DETRAN e da Secretaria da Fazenda, ou via Internet, nos endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br e www.sefaz.ba.gov.br.".

Art. 5º Fica acrescentado o inciso XIX ao caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"XIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior de equipamentos de criação, reprodução ou impressão para escritórios, bem como produtos para seu funcionamento e manutenção, efetuada por contribuinte que possua estabelecimento industrial localizado neste estado e que tenha patente desses equipamentos, desde que observadas as condições definidas em termo de acordo;".

Art. 6º O item 18 do anexo único do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.336, de 25 de novembro de 2008, fica renumerado para item 7-A.

Art. 7º Os arquivos da EFD de que trata o Capítulo VII do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato Cotepe 15/09). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do art. 157 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária de Governo

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda