Decreto nº 11.124 de 01/07/2008


 Publicado no DOE - BA em 2 jul 2008


Procede à alteração nº 103 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 110/2007 e 53/2008,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XXXII do caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 53/2008), com efeitos retroativos a 1º de maio de 2008:

"XXXII - até 31.07.2008, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS nº 18/2003; Ajuste SINIEF nº 02/03)";

II - o inciso XIV do caput do art. 39 (Conv. ICMS nº 110/2007):

"XIV - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV do Conv. ICMS nº 110/2007.";

III - o inciso X do caput art. 61 (Conv. ICMS nº 110/2007):

"X - nas operações com álcool a granel não destinado ao uso automotivo, o estabelecido em pauta fiscal ou, na falta deste, o valor da operação acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Ato COTEPE (Conv. ICMS nº 110/2007);";

IV - os incisos I e II do caput do art. 77, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 53/2008):

"I - de 02.11.1991 até 31.07.2008, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS nº 52/1991):";

"II - de 02.11.1991 até 31.07.2008, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/1991):";

V - o inciso XXXVII do caput do art. 87:

"XXXVII - das saídas internas de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 14:

a) tratando-se de usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);

b) tratando-se de usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2009, em 100% (cem por cento).";

VI - o inciso XXV do caput do art. 96:

"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E.";

VII - o inciso II do caput do art. 157 e seu parágrafo único:

"II - antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos:

a) reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea b do inciso XVII e nos incisos I, XV e XVIII do art. 171;

b) pedido de inscrição efetuado por distribuidoras de combustíveis como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).

Parágrafo único. Não se aplica a vistoria prevista na alínea a do inciso II deste artigo quando tratar-se de microempresas ou empresas de pequeno porte.";

VIII - o inciso XXIII do art. 510 (Conv. ICMS nº 110/2007):

"XXIII - ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplicam-se o disposto no Protocolo nº 33/2003 e, no que couber, as disposições deste regulamento e do Convênio ICMS nº 110/2007 aplicáveis ao gás liquefeito de petróleo.";

IX - a alínea a do inciso II do caput do art. 511, mantida a redação dos seus itens (Conv. ICMS nº 110/2007):

"a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observado o disposto no § 6º e os procedimentos descritos a seguir (Conv. ICMS nº 110/2007):";

X - os itens 2 e 3 da alínea a do inciso II do caput do art. 511 (Conv. ICMS nº 110/2007):

"2 - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes:

2.1 - a distribuidora destinatária deverá proceder conforme previsto no § 4º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS nº 110/2007;

2.2 - a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverão proceder conforme previsto no § 5º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS nº 110/2007;

3 - para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS nº 110/2007;";

XI - o § 4º do art. 511 (Conv. ICMS nº 110/2007):

"§ 4º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS nº 110/2007 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula vigésima oitava do referido convênio, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS nº 54/2002, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na citada cláusula vigésima oitava.";

XII - o caput do art. 512-A (Conv. ICMS nº 110/2007):

"Art. 512-A. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 08/2007):

I - nas operações internas:

a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

1 - gasolinas - NCM 2710.11.5;

2 - óleos combustíveis - NCM 2710.19.2;

3 - querosenes - NCM 2710.19.1;

4 - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos - NCM 2711

5- derivados de ácidos graxos (gordos) industriais: preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel) - NCM 3824.90.29;

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1 - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico hidratado combustível) - NCM 2207.10.00;

2 - óleos lubrificantes - NCM 2710.19.3;

3 - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais: preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel) NCM 3824.90.29;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto antecipado:

1 - aditivos - NCM 3811;

2 - anticorrosivos - NCM 3403.19.00, 3403.99.00 e 3824.90.41;

3 - desengraxantes - NCM 3402.90.31;

4 - fluidos - NCM 3819.00.00, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;

5 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios - NCM 2710.19.9;

6 - desperdícios de óleos - NCM 2710.9;

7 - aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.11.30;

d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural - NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso anterior;

III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:

a) o remetente, em relação às mercadorias listadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool hidratado, observado o disposto no § 3º;

b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade Federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool hidratado;

c) o remetente de biodiesel - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o disposto no § 13 (Conv. ICMS nº 08/2007).";

XIII - os §§ 6º e 7º do art. 512-A (Conv. ICMS nº 110/2007):

"§ 6º A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR deverão entregar as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Conv. ICMS nº 110/2007.";

"§ 7º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.";

XIV - o caput do art. 512-B, mantida a redação dos seus incisos (Conv. ICMS nº 110/2007):

"Art. 512-B. Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Conv. ICMS nº 110/2007):";

XV - os incisos II, III e IV do caput do art. 512-B (Conv. ICMS nº 110/2007):

"II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 1º;"

"III - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis, exceto nas operações com álcool hidratado, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 1º;"

"IV - na falta do preço a que se refere o inciso I, na importação de combustíveis derivados de petróleo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 1º";

XVI - o item 2 da alínea b do inciso V do caput do art. 512-B (Conv. ICMS nº 110/2007):

"2 - prevista para as operações internas em Ato COTEPE quando tratar-se de querosene de aviação, observado o disposto no § 1º;";

XVII - o inciso VIII do caput do art. 512-B (Conv. ICMS nº 110/2007):

"VIII - nas operações com AEHC, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE ou, na falta deste, a prevista no inciso III.";

XVIII - o inciso IX do caput do art. 512-B, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 110/2007):

"IX - nas operações com biodiesel B100, destinadas à mistura com óleo diesel, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta do preço a que se refere o inciso I, o preço praticado nas operações com óleo diesel acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS nº 08/2007), devendo ser observado:";

XIX - os §§ 1º, 6º, 10, 10-A e 13 do art. 512-B (Conv. ICMS nº 110/2007):

"§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II a IV e no item 2 da alínea b do inciso V, aplicar-se-ão:

I - na hipótese do distribuidor e do produtor nacional de combustíveis praticarem operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, das contribuições para o PIS/PASEP e/ou da COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato COTEPE;

II - na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, das contribuições para o PIS/PASEP e/ou da COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato COTEPE;

III - na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, realizar operação com álcool hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e/ou COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato COTEPE.";

"§ 6º A transferência de créditos em virtude de eventual acumulação e o ressarcimento com base no parágrafo anterior, bem como em razão de outras hipóteses de ressarcimento não previstas no Conv. ICMS nº 110/2007, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em autorização a ser requerida pelo interessado à COPEC.";

"§ 10. Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano, realizadas por importador, aplica-se o previsto no Capítulo III do Conv. ICMS nº 110/2007.";

"§ 10-A. Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel destinados ao território baiano, realizadas por distribuidora de combustível, aplica-se o previsto na cláusula décima oitava do Conv. ICMS nº 110/2007."

"§ 13. Nas operações com álcool etílico anidro combustível, quando não observadas as disposições do Conv. ICMS nº 110/2007, considerar-se-á a mesma base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo, relativa ao AEHC.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XIX ao caput do art. 14:

"XIX - nas saídas internas de castanha de caju realizadas por produtores rurais, suas associações ou cooperativas;";

II - o inciso XXVII ao caput do art. 96, com efeitos a partir de 1º de julho de 2008:

"XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente no momento da saída de palmito em conserva;";

III - o § 6º-C ao art. 512-A:

"§ 6º-C. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível com gasolina deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível remetido.".

Art. 3º Fica revigorado o inciso VI do art. 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a redação a seguir indicada, tendo efeitos retroativos a 27 de março de 2008:

"VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME, referente a exercícios anteriores a 2008;"

Art. 4º O inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.089, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 30 de cada mês, sendo que:

a) o pagamento da primeira parcela, excepcionalmente, será até o dia 4 de julho de 2008;

b) o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

Art. 5º No inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.089, de 30 de maio de 2008, que introduziu a Alteração nº 102 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê "adicionado previstas no item 30 do anexo 88 para operações internas", leia-se "adicionado previstas no item 31 do anexo 88 para operações internas".

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de julho de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 6º-A do art. 512-A.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de julho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda