Decreto nº 11.396 de 30/12/2008


 Publicado no DOE - BA em 31 dez 2008


Procede à Alteração nº 112 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 64/05, 133/08, 137/08, 138/08 e 156/08,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos II e XVI do caput do art. 14, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):

"II - até 31.07.09, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):";

"XVI - até 31.07.09, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):";

II - os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do art. 14 (Conv. ICMS 138/08):

"III - até 31.07.09, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);";

"X - até 31.07.09, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);";

"XIV - até 31.07.09, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);";

"XVIII - até 31.07.09, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);";

III - os incisos III, VIII e XII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 138/08):

"III - até 31.07.09, nas entradas dos remédios relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela associação de pais e amigos dos excepcionais - APAE;";

"VIII - até 31.07.09, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02);";

"XII - até 31.07.09, na saída do reagente abaixo indicado destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e indicado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/07):

Descrição
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano
3002.10.29";

IV - o inciso VII do caput do art. 17, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):

"VII - até 31.07.09, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01):";

V - os incisos IV, VI e VIII do art. 18 (Conv. ICMS 138/08):

"IV - até 31.07.09, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);";

"VI - até 31.07.09, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);";

"VIII - até 31.07.09, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);";

VI - o art. 18-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 138/08):

"Art. 18-A. São isentas do ICMS, até 31.07.09, as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05):";

VII - o caput do art. 20, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 138/08):

"Art. 20. Até 31.07.09, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):";

VIII - o inciso II do caput do art. 21, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):

"II - até 31.07.09, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):";

IX - o inciso II do art. 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):

"II - até 31.07.09, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91):";

X - o inciso IV do art. 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 158/08):

"IV - até 31.07.09, nas saídas de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham sido protocolados a partir de 01.02.07, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 03/07):";

XI - a alínea e do inciso II do caput do art. 27 (Conv. ICMS 138/08):

"e) até 31.07.09, aquisições de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos;";

XII - o inciso III do caput do art. 27 (Conv. ICMS 138/08):

"III - até 31.07.09, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):";

XIII - os incisos V, XIII e XIX do caput do art. 28 (Conv. ICMS 138/08):

"V - até 31.07.09, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS 24/89);";

"XIII - até 31.07.09, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95);";

"XIX - até 31.07.09, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);";

XIV - os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do art. 28, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):

"VII - até 31.07.09, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):";

"VII-B - até 31.07.09, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02):";

"XXIV - até 31.07.09, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO - instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:";

XV - o art. 28-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 138/08):

"Art. 28-A. São isentas até 31.07.09, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback", desde que (Conv. ICMS 33/01):";

XVI - o inciso III do art. 30 (Conv. ICMS 138/08):

"III - até 31.07.09, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);";

XVII - os incisos VIII e XXXII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 138/08):

"VIII - até 31.07.09, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);";

"XXXII - até 31.07.09, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS 18/03; Ajuste SINIEF nº 02/03);";

XVIII - os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII, XL e XLI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):

"XV - até 31.07.09, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):";

"XVI - até 31.07.09, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97):";

"XVIII - até 31.07.09, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):";

"XIX - até 31.07.09, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS 123/97):";

"XXX - até 31.07.09, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):";

"XXXVIII - até 31.07.09, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:";

"XL - até 31.07.09, na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Conv. ICMS 32/06):";

"XLI - até 31.07.09, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de maquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:";

XIX - o inciso XX do caput do art. 32:

"XX - até 31.12.11, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados ou imposto de importação (Conv. ICMS 01/99);";

XX - o caput do art. 32-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 138/08):

"Art. 32-A. Até 31.07.09 ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):";

XXI - o inc. XIV do art. 39 (Conv. ICMS 136/08):

"XIV - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC e B100, pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III a VI do Conv. ICMS 110/07;";

XXII - o caput do art. 75, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 138/08):

"Art. 75. Até 31.07.09, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):";

XXIII - os incisos I e II do caput do art. 77, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):

"I - até 31.07.09, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no anexo I do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:";

"II - até 31.07.09, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:";

XXIV - o inciso III do art. 82 (Conv. ICMS 138/08):

"III - até 31.07.09, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convs. ICMS 13/94).";

XXV - o inciso VI do art. 86, mantida a redação de suas alíneas (Conv. CMS 138/08):

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, até 31.07.09 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:";

XXVI - os incisos I, IV, XV e XX do caput do art. 87 (Conv. ICMS 138/08):

"I - até 31.07.09, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);";

"IV - até 31.07.09, das operações internas com ferros e aços não planos arrolados no Conv. ICMS 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;";

"XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas até 31.07.09, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);";

"XX - até 31.07.09, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93);";

XXVII - o inciso V do caput do art. 87, com efeitos a partir de 01.02.2009 (Conv. ICMS 138/08):

"V - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%;";

XXVIII - o inciso XXVII do caput do art. 87, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 138/08):

"XXVII - até 31.07.09, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

XXIX - o inciso XXVIII do caput do art. 96, mantida a redação de suas alíneas:

"XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:";

XXX - o art. 386:

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;

VIII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a dispensa prevista no art. 7º inciso V deste Regulamento.

Parágrafo único. A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam a alínea a do inciso VII e o inciso VIII deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.";

XXXI - o art. 391:

"Art. 391. É vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes que optarem pelo Simples Nacional, ressalvada a informação relativa ao valor de crédito permitido ao adquirente não optante pelo simples nacional, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.";

XXXII - o art. 392:

"Art. 392. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06", quando o destinatário não for optante pelo Simples Nacional.";

XXXIII - o inc. II do caput do art. 511, a sua alínea a e o seu item 2, mantida a redação das demais alíneas e dos demais itens da alínea a (Conv. ICMS 136/08):

"II - nas seguintes operações com álcool etílico anidro para fins carburantes ou Biodiesel B100:

a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor de combustíveis da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, observado o disposto no § 6º e os procedimentos descritos a seguir (Conv. ICMS 110/07):";

"2 - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes ou Biodiesel B100:";

XXXIV - o § 6º do art. 511 (Conv. ICMS 136/08):

"§ 6º Na hipótese de a distribuidora de combustível efetuar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido na aquisição do produto deverá ser pago à Unidade Federada remetente do AEAC.";

XXXV - o § 2º do art. 512-A (Conv. ICMS 136/08):

"§ 2º Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo importador, na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes.";

XXXVI - o § 7º do art. 512-A. (Conv. ICMS 136/08):

"§ 7º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.";

XXXVII - o caput do art. 614:

"Art. 614. Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito estimando-se uma venda efetiva de 70% das mercadorias remetidas para comercialização e em prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.";

XXXVIII - o caput do art. 902 e seus §§ 1º, 2º e 3º, mantida a redação dos incisos do § 2º:

"Art. 902. Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Estudos Tributários (GETRI), após a instrução do processo a que se refere o § 3º do art. 901, o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, ouvidas as respectivas gerências de segmento, quando for o caso.

§ 1º Na GETRI, o servidor responsável pela emissão do parecer terá o prazo de 20 dias para apresentá-lo, contado da data do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.

§ 2º Na apreciação do pedido, a GETRI formulará, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações:";

"§ 3º Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor de Tributação, em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GETRI e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GETRI, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 09/72).";

XXXIX - o caput do art. 903:

"Art. 903. Concedido o regime especial pelo Diretor de Tributação, ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata o § 3º do art. 902, o processo será encaminhado à GETRI, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais, por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.";

XL - as alíneas c e f do inciso II do caput do art. 907:

"c) concluído o preparo do processo pela repartição local, será encaminhado à GETRI, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor de Tributação;";

"f) tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, a GETRI, ao proferir o parecer mencionado na alínea d deste inciso, estando de acordo com a averbação, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida na parte final do § 3º do art. 902;";

XLI - o caput e o § 1º do art. 951:

"Art. 951. A Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro centralizará a realização de leilões fiscais para alienação de mercadorias apreendidas.

§ 1º Para realização de leilões fiscais, o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro designará comissão composta de três servidores, sob a presidência de um deles, exercendo os outros dois as funções de escrivão e leiloeiro.";

XLII - o inciso VI do § 2º e o inciso V do § 3º do art. 951:

"VI - apresentar ao titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver;";

"V - o valor do lance mínimo, por mercadoria ou por lote, que corresponderá a um percentual entre 60% e 80% do valor da avaliação;";

XLIII - os incisos II e III do caput do art. 956, mantida a redação das alíneas do inciso II:

"II - não sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro a distribuição das mesmas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela comissão:"

"III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o auto de infração será encaminhado ao titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da DAT Metro, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.";

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o subitem 3.8 ao item 3 da alínea a do inciso II do caput do art. 17 (Conv. ICMS 137/08):

"3.8 - Darunavir, 3004.90.79";

II - os subitens 2.6 e 2.7 ao item 2 da alínea b do inciso II do caput do art. 17 (Convs. ICMS 64/05 e 137/08):

"2.6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;";

"2.7 - Darunavir, 3004.90.79;";

III - o XV ao caput do art. 20 (Conv. ICMS 156/08):

"XV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Conv. ICMS 156/08).";

IV - o art. 32-E (Conv. ICMS 133/08):

"Art. 32-E. Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Conv. ICMS 133/08).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

§ 2º O disposto de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.

§ 5º O benefício fiscal a que se refere o caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 6º A isenção prevista no caput fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.

§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, será devido o imposto integralmente.";

V - o inciso XII ao caput do art. 93:

"XII - o valor do imposto anteriormente cobrado, nas aquisições efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime normal junto a empresas optantes pelo simples nacional, informado no documento fiscal nos termos do art. 392.";

VI - o § 8º ao art. 352-A:

"§ 8º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea b do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.";

Art. 3º O caput do art. 3º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ao estabelecimento comercial que promover saídas de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1-A, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria", podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída.

Art. 4º Fica acrescentado o item 4 à alínea a do inciso II do caput do art. 11 do Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001, com a seguinte redação:

"4. analisar e emitir parecer técnico sobre os processos relativos a regimes especiais.".

Art. 5º O item 3 da alínea b do inciso II do caput do art. 11 do Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. analisar e emitir parecer técnico sobre os processos relativos ao reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, suspensão, exclusão e cancelamento de crédito tributário e aos pedidos de restituição de tributos.".

Art. 6º Até 31/03/09, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 132/08), (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 56:

"Art. 56. Obedecida, no que couber, a disciplina do art. 8º, a consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, e será encaminhada via Internet.";

II - o § 5º do art. 61:

"§ 5º Tratando-se de consulente sob ação fiscal, não será declarada a ineficácia da consulta quando os fatos sujeitos à fiscalização não estiverem relacionados com a matéria objeto da consulta.";

III - o caput do art. 72:

"Art. 72. O consulente será cientificado da resposta dada à consulta ou do despacho que determinar seu arquivamento por inépcia ou ineficácia via internet.".

Art. 8º No Anexo I do Decreto nº 11.368, de 10 de dezembro de 2008 que ajusta os valores das taxas constantes do "ANEXO I - TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA" da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, ficam retificados os seguintes códigos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)

Onde se lê:
Leia-se:
01 02 05 01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal .............
01.02.04.01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal .............
01 02 06
Hotéis, pousadas, pensões, e similares
01.02.05
Hotéis, pousadas, pensões, e similares
01.02.07
Motéis
01.02.06
Motéis
01 02 08
Camping ( por cada 10 m² de área útil
01 02 07
Camping ( por cada 10 m² de área útil
01 02 09
Boliche por pista
01 02 08
Boliche por pista

Art. 9º No art. 1º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008, que introduziu a Alteração nº 111 do Regulamento do ICMS, onde se lê "art. 171", leia-se: "art. 174".

Art. 10. No art. 7º do Decreto nº 11.381, de 19 de dezembro de 2008, que introduziu a Alteração nº 111 do Regulamento do ICMS, onde se lê "Decreto nº 6.734", leia-se: "Decreto nº 6.284".

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o subitem 3.6 do item 3 da alínea a do inciso II do art. 17;

b) o art. 386-A;

c) alínea c do inciso III do art. 512-A;

d) os §§ 2ºA, 13 e 14 do art. 512-A;

II - os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999:

a) o parágrafo único do art. 56;

b) os §§ 3º e 4º do art. 61;

c) o art. 69;

d) o art. 71;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

CARLOS PALMA DE MELLO

Secretário da Casa Civil, em exercício

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda