Decreto Nº 10414 DE 03/08/2007


 Publicado no DOE - BA em 5 ago 2007


Procede à Alteração nº 92 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 59/07, 64/07, 65/07, 72/07, 76/07, 77/07, 84/07, 85/07, 89/07 e 102/07 e nos Protocolos ICMS nº 10/07, 17/07, 29/07 e 30/07,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos III e XVIII do caput do art. 14 (Conv. ICMS 76/07):

"III - de 27/08/91 até 31/08/07, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);";

"XVIII - de 25/10/00 até 31/08/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);";

II - o inciso XIII do caput do art. 28 (Conv. ICMS 76/07), efeitos a partir de 1º de agosto de 2007:

"XIII - até 31/08/07, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95);";

III - a parte inicial do inciso IV do caput do art. 32 (Conv. ICMS 72/07), efeitos a partir de 31 de julho de 2007:

"IV - até 31/12/11, nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95):";

IV - a parte inicial do inciso XV do caput do art. 32 (Conv. ICMS 76/07), efeitos a partir de 1º de agosto 2007:

"XV - até 31/08/07, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):";

V - as partes iniciais dos incisos XVIII e XXX do caput do art. 32 (Conv. ICMS 76/07):

"XVIII - de 02/01/98 até 31/08/07, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):";

"XXX - de 23/07/02 até 31/08/07, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):";

VI - o inciso III do § 10 do art. 32 (Conv. ICMS 64/07):

"III - se aplica, também, na saída subseqüente;";

VII - a parte inicial do caput do art. 32-A (Conv. ICMS 76/07):

"Art. 32-A. De 29/07/03 até 31/08/07, ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):";

VIII - a parte inicial do inciso XII do caput do art. 61:

"XII - nas operações com cervejas, chopes e águas minerais e gasosas:";

IX - o inciso V do caput e o inciso IV do § 1º do art. 73:

"V - nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, bebidas energéticas e águas minerais e gasosas;";

"IV - a pauta fiscal para as operações com cervejas, chopes, refrigerantes, bebidas energéticas e águas minerais e gasosas será adotada, unicamente, para fins de antecipação ou substituição tributária;";

X - a parte inicial do inciso VI do caput do art. 86 (Conv. ICMS 76/07):

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/08/07 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:";

XI - os incisos XV e XVII e as partes iniciais dos incisos XVI e XVIII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 76/07):

"XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28/04/03 até 31/08/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/03);

XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/08/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):";

"XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/08/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02);

XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/08/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):";

XII - a parte inicial do inciso XXVII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 76/07), efeitos a partir de 1º de agosto de 2007:

"XXVII - até 31/08/07, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):";

XIII - o inciso I-A do caput do art. 93:

"I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime normal, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS;";

XIV - o inciso VII do caput do art. 100:

"VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/1996 até 31/12/2010 (Lei Complementar nº 87/96).";

XV - a parte inicial do caput do art. 116:

"Art. 116. No regime normal, os contribuintes apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber:";

XVI - a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 125:

"c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, salvo tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em que se observará o disposto no inciso II do caput do art. 124.";

XVII - o inciso IX do caput do art. 171:

"IX - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subseqüentes e após a ciência do correspondente lançamento de ofício relativo à terceira intimação.".

XVIII - o inciso II do art. 315:

"II - microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional: Capítulo IV do Título III;";

XIX - os incisos I, II e III do caput do art. 330-A:

"I - na data do encerramento das atividades;

II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a mudança do regime de apuração do imposto de normal para Simples Nacional ou em função da receita bruta, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo;

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.";

XX - o caput do art. 333:

"Art. 333. Os contribuintes que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração em função da receita bruta deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).";

XXI - a parte inicial do § 2º do art. 344:

"§ 2º Somente haverá diferimento do lançamento do imposto quando o adquirente ou destinatário apurar o imposto pelo regime normal ou esteja expressamente dispensado da habilitação, sendo que:";

XXII - o item 35 do inciso II do caput do art. 353 (Conv. ICMS nº 84/07):

"35 - aparelhos de telefonia celular - NCM 8517.12.13, 8517.12.19 e 8517.12.31, cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) - NCM 8523.52.00;";

XXIII - a alínea "c" do inciso III do caput do art. 382:

"c) no transporte efetuado por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional;";

XXIV - o § 1º do art. 504:

"§ 1º Quanto ao tratamento fiscal dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham optado pelo Simples Nacional, observar-se-ão as disposições do Capítulo IV do Título III.";

XXV - a alínea "g" do inciso XX do caput do art. 505:

"g) obtiver receita bruta mensal média, no ano anterior, superior ao valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).";

XXVI - as seguintes margens de valor agregado constantes no inciso II do art. 512-B (Conv. ICMS 102/07), produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007:

Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
70,40% 133,42%

XXVII - o § 4º-A do art. 572 (Conv. ICMS nº 77/07):

"§ 4º-A. A exigência da aposição do visto pelo fisco da unidade da Federação da ocorrência do desembaraço, prevista no § 4º, não se aplica, no período de 12/07/06 a 31/07/08, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, hipótese em que será exigido somente "visto" do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.";

XXVIII - o § 2º do art. 824-B:

"§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha sido superior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), deverão passar a utilizar ECF a partir do 1º dia do ano seguinte.";

XXIX - o item 05-A do Anexo 86, efeitos a partir de 01 de outubro de 2007 (Prot. ICMS 29/07):

"ITEM MERCADORIA ACORDO ESTADOS SIGNATÁRIOS BASE DE CÁLCULO M.V.A. (atacado/indústria)
05-A FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO Protocolo ICMS 46/00 Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe Ver o art. 506-B do RICMS."  

XXX - o item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 17/07):

"ITEM MERCADORIA ACORDO ESTADOS SIGNATÁRIOS BASE DE CÁLCULO M.V.A. (atacado/indústria)
19 SORVETE - NCM 2105.00;
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA - NCM 2106.90
Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07) AL, AM, ES, MG, MS, PA, PE, PI (exceto Preparados para fabricação de sorvete em máquina), PR, RN, RJ, RS, RO, SC, SP, TO e DF Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) Na falta da tabela de preços:
Sorvetes: 70%
Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328 %"

XXXI - o item 21 do Anexo 86 (Conv. ICMS 84/07):

"ITEM MERCADORIA ACORDO ESTADOS SIGNATÁRIOS BASE DE CÁLCULO M.V.A. (atacado/indústria)
"21 Aparelhos de telefonia celular e
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard)
Convênio ICMS 135/06 AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, SE, TO e DF (ver nota 18) Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) Ver art. 61, inciso XIII"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - as alíneas "c" e "d" ao inciso IV do caput do art. 32 (Conv. ICMS 72/07), efeitos a partir de 31 de julho de 2007:

"c) tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país;

d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;";

II - os incisos XLIV, XLV e XLVI ao caput do art. 32 (Convs. ICMS 65/07 e 89/07), efeitos a partir de 31 de julho de 2007:

"XLIV - até 31/12/2017, as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Conv. ICMS 65/07):

a) desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/07;

b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/07, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;

d) saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada ao fabricante de aeronaves;

XLV - até 31/12/07, na importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado do importador, desde que seja comprovada a ausência de produto similar nacional mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos bens (Conv. ICMS 65/07);

XLVI - no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observando-se ainda (Conv. ICMS 89/07):

a) a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo Programa;

b) que a parcele relativa à receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União;

c) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.";

III - o § 11 ao art. 32 (Conv. ICMS 65/07), efeitos a partir de 31 de julho de 2007:

"§ 11. O disposto na alínea "c" do inciso XLIV do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.";

IV - o inciso XLV ao art. 104 (Conv. ICMS 65/07):

"XLV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XLIV do art. 32 (Conv. ICMS 65/07).";

V - os §§ 2º e 3º ao art. 150, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º Também deverão se inscrever no cadastro de contribuintes na condição de normal, independentemente do faturamento, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

IX - constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 3º O disposto nos incisos IV e VII do § 2º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.";

VI - o art. 231-P (Protocolo ICMS 10/07):

"Art. 231-P. A partir de 1º de abril de 2008, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem:

I - distribuição de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

II - fabricação de cigarros;

III - distribuidores de cigarros;

IV - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.";

VII - o Capítulo XLV-B ao Título III:

"Capítulo XLV-B

Dos Procedimentos de Controle e Emissão de Documentos Fiscais nas Remessas de Mercadorias para Exportação Direta, Por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 595-F. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, serão observados os procedimentos a seguir (Conv. ICMS 59/07):

I - por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I;

III - uma cópia da nota fiscal prevista no inciso II deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.";

VIII - a nota 18 ao Anexo 86 (Conv. ICMS 84/07):

"Nota 18: O disposto no Convênio ICMS 135/06 aplica-se às operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de 01/09/07 (Conv. ICMS 84/07).";

IX - o código 5022-0/02 ao Anexo 96:

CNAE-Fiscal DESCRIÇÃO
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "BIG MAC" ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, realizadas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz", condicionando-se à comprovação junto à Secretaria da Fazenda da doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade de assistência social, sem fins lucrativos, autorizadas pelo Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda (Conv. ICMS 85/07).

Parágrafo único - Os contribuintes integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "BIG MAC" no dia do evento "Mc Dia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS 85/07.

(Revogado pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016):

Art. 4º Os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte poderão recolher o imposto devido a cada mês, relativo à antecipação parcial, em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 10.396, de 06 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, inscritas a partir de 01/07/2007, também deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2008, a DME e, quando for o caso, a CS-DME, relativamente ao ano de 2007, ficando dispensadas da apresentação de DMA relativamente a este período.".

Art. 6º São indevidos os créditos fiscais do ICMS destacados em documentos fiscais relativos a aquisições efetuadas nos meses de julho e agosto de 2007, junto a contribuinte que tiver pleito de adesão ao Simples Nacional em análise ou deferido.

§ 1º A informação dos contribuintes que solicitaram adesão ao Simples Nacional poderá ser verificada pelos interessados no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.ba.gov.br .

§ 2º - Caso o pleito de adesão ao Simples Nacional tenha sido indeferido, os adquirentes poderão se apropriar dos créditos fiscais na apuração do imposto do mês de agosto de 2007.

Art. 7º O inciso I do art. 1º do Decreto nº 10.406, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o parcelamento seja requerido no período de 02 de julho até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;".

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o § 7º do art. 333;

II - o código 5022-0/01 do Anexo 96.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda