Decreto nº 6.379 de 25/04/1997


 Publicado no DOE - BA em 27 abr 1997


Procede à Alteração nº 1 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O VICE-GOVERNADOR, NO EXERÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 16/97, 18/97, 20/97, 21/97, 23/97, 24/97, 31/97, 32/97, 33/97 e 34/97,

DECRETA

SEÇÃO I - DISPOSITIVOS MODIFICADOS

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do art. 14:

"III - de 27/8/91 até 30/6/97, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96 e 20/97);"

II - o inciso V do art. 14:

"V - de 04/10/93 até 30/6/97, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96 e 20/97);"

III - o inciso XIV do art. 14:

"XIV - de 19/12/92 até 30/6/97, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92, 148/92, 121/95 e 20/97);"

IV - o inciso II do art. 17:

"II - nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97):

a) entradas, no estabelecimento do importador, procedentes do exterior, do produto Thimidina (NCM 2934.90.23) e do fármaco Zidovudina-AZT (NCM 2934.90.22), dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina (NCM 3003.90.99 e 3004.90.99);

b) saídas internas e interestaduais:

1 - dos fármacos Zidovudina (NCM 2934.90.22), Ganciclovir (NCM 2933.59.99) e Estavudina (NCM 2933.90.99), destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, que tenham Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina;"

V - o inciso IV do art. 18:

"IV - de 21/8/92 até 30/6/97, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95 e 20/97);"

VI - o "caput" do art. 20:

"Art. 20. De 24/6/92 até 30/6/97, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 20/97):"

VII - o "caput" do inciso I do art. 24:

"I - de 24/10/94 até 30/6/97, nas saídas dos produtos a seguir indicados (Convs. ICMS 98/94, 137/94, 121/95 e 20/97):"

VIII - o "caput" do inciso III do art. 24:

"III - de 19/7/95 até 30/6/97, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95 e 20/97):"

IX - o "caput" da alínea "a" do inciso XIV do art. 28:

"a) de 10/11/93 até 30/4/97, as entradas, no estabelecimento do importador, de máquinas e equipamentos sem similar fabricado no País, quando importados diretamente do exterior por empresa industrial para integrar o seu ativo imobilizado, desde que (Convs. ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e 122/95):"

X - a alínea "b" do inciso XIV do art. 28:

"b) de 22/6/94 até 30/4/97, as entradas decorrentes da importação, por empresa industrial, de máquina ou equipamento, em razão de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea anterior, exceto no tocante à exigência de integração ao ativo imobilizado (Convs. ICMS 60/93, 2/94, 152/94 e 122/95);"

XI - a alínea "c" do inciso XIV do art. 28:

"c) de 22/6/94 até 30/4/97, as entradas decorrentes da importação de máquina ou equipamento efetuada por empresa arrendante, em razão de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea "a", exceto no tocante à exigência de integração ao ativo imobilizado (Convs. ICMS 60/93, 2/94, 152/94 e 122/95);"

XII - o inciso V do art. 29:

"V - o benefício e as condições contidos no "caput" deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:

a) de 21/8/92 até 30/6/97, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95 e 20/97);

b) de 01/10/92 até 30/06/97, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 124/93, 22/95 e 20/97);

c) de 04/1/94 até 30/6/97, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95 e 20/97);

d) de 22/4/94 até 30/6/97, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94, 63/94, 22/95 e 20/97);

e) a partir de 26/7/94, nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 45/94, 49/94 e 63/94);

f) de 08/1/97 até 30/6/97, nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 22/95, 116/96 e 20/97);"

XIII - o inciso III do art. 32:

"III - até 30/6/97, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96 e 20/97);"

XIV - o "caput" do inciso IV do art. 32:

"IV - de 24/5/95 até 30/6/97, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96 e 20/97):"

XV - o inciso IX do art. 32:

"IX - de 08/1/97 até 30/6/97, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96 e 20/97);"

XVI - o § 1º do art. 76:

"§ 1º De 01/7/95 até 30/6/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas a substituição ou antecipação tributária, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95, 121/95 e 20/97 Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200."

XVII - o § 2º do art. 76:

"§ 2º De 01/7/95 até 30/6/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95, 121/95 e 20/97 Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96 e 102/96): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.019, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200."

XVIII - o § 3º do art. 76:

"§ 3º De 01/7/95 até 30/6/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NCM, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária (Convs. ICMS 52/95, 121/95 e 20/97 Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96)."

XIX - o "caput" do inciso I do art. 77:

"I - de 02/11/91 até 30/4/98, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97):"

XX - o "caput" do inciso II do art. 77:

"II - de 02/11/91 até 30/4/98, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96 e 21/97):"

XXI - o inciso I do art. 82:

"I - de 09/2/93 até 30/6/97, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NCM, calculando-se a redução em 91,67% (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95 e 20/97);"

XXII - o inciso I do art. 87:

"I - de 18/8/94 até 30/6/97, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NCM, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (Convs. ICMS 59/94, 121/95 e 20/97);"

XXIII - o "caput" do inciso IV do art. 87:

"IV - até 30/6/97, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96 e 20/97):"

XXIV - o inciso V do art. 87:

"V - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), bem como com suprimentos para armazenamento de dados e outros de uso exclusivo em informática, inclusive automação, em 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (Conv. ICMS 23/97);"

XXV - o "caput" do inciso II do art. 96:

"II - de 01/5/90 até 30/6/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 20/97):"

XXVI - o inciso VII do art. 100:

"VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/97."

XXVII - o inciso III do art. 103:

"III - até 30/6/97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96 e 20/97);"

XXVIII - o inciso I do § 1º do art. 125:

"I - só deverá ser adotado este procedimento após esgotadas todas as possibilidades de exigência do tributo do responsável por substituição, circunstância esta que deverá ser declarada ou demonstrada formalmente:

a) pela Procuradoria da Fazenda, no processo originário, quando se tratar de matéria afeta ao Poder Judiciário;

b) pelo Auditor Fiscal, nos demais casos;"

XXIX - o art. 155:

"Art. 155. A autoridade fazendária não poderá deferir inscrição de estabelecimento de empresa em que haja sócio ou titular que também participe de outra empresa cujo estabelecimento esteja com inscrição cancelada."

XXX - o § 2º do art. 353:

"§ 2º As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de quaisquer mercadorias efetuadas neste Estado ou procedentes do exterior, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso I do art. 371 acerca das aquisições interestaduais (art. 61, V)."

XXXI - o "caput" do art. 355:

"Art. 355. Não se fará a retenção ou antecipação do imposto nas operações internas, nas aquisições de outra unidade da Federação ou do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, quando a mercadoria se destinar:"

XXXII - o parágrafo único do art. 355:

"Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:

I - nas aquisições interestaduais em que, mesmo havendo convênio ou protocolo, quando o próprio acordo interestadual dispensar a retenção do ICMS, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 372;

II - não se aplicam estas disposições nas operações com farinha de trigo destinada a estabelecimento industrial neste Estado, em relação às quais serão observadas as regras do art. 506."

XXXIII - o § 2º do art. 356:

"§ 2º Na hipótese do inciso I do artigo anterior e do inciso II do art. 375, caso, eventualmente, o estabelecimento destinatário adquira de terceiro outras mercadorias com o imposto pago por antecipação, para que se dê ao seu estoque e às suas operações tratamento fiscal uniforme, deverá o contribuinte utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação normal como o imposto retido ou antecipado, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas operações internas subseqüentes com aquelas mercadorias, observando-se, quanto à margem de valor adicionado (MVA), o disposto no inciso I do artigo anterior e no § 1º do art. 372."

XXXIV - o "caput" do § 1º do art. 359:

"§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ser superior ao tributo efetivamente antecipado, quando este for conhecido pelo emitente do documento fiscal, ou ter como base de cálculo valor superior ao preço de mercado, quando o valor pago não for por ele conhecido, devendo, porém, o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:"

XXXV - o inciso I do § 1º do art. 359:

"I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas;"

XXXVI - o inciso VI do § 1º do art. 359:

"VI - mercadorias ou serviços adquiridos por contribuinte:

a) para o ativo imobilizado, a partir de 01/11/96;

b) para uso ou consumo, a partir de 01/1/98."

XXXVII - o item 5 da alínea "b" do inciso II do art. 374:

"5 - o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na Nota Fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou proporcionalmente, conforme o caso;"

XXXVIII - o parágrafo único do art. 375:

"Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á o disposto:

I - no § 2º do art. 356, nas transferências de que cuida o inciso II do presente artigo;

II - no art 506, tratando-se de farinha de trigo destinada a estabelecimento industrial neste Estado."

XXXIX - o item 6 da alínea "c" do inciso I do art. 382:

"6 - para efeitos de utilização do crédito fiscal a que alude o item anterior, se cabível:

6.1 - observar-se-ão as regras de escrituração do § 11 do art. 93;

6.2 - tendo o cálculo do imposto retido sido feito com dedução do crédito presumido de que cuida a alínea seguinte, o valor do crédito a ser utilizado pelo tomador do serviço será o correspondente ao imposto devido sobre a prestação, sem a referida dedução;"

XL - o "caput" do inciso II do art. 382:

"II - poderá ser dispensada a emissão de Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário ou Aéreo, ou de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme o caso, a cada prestação, na hipótese de serviço de transporte iniciado em território baiano, observado o seguinte:"

XLI - o inciso I do parágrafo único do art. 418:

"I - o demonstrativo previsto no inciso IV deste artigo;"

XLII - o art. 421:

"Art. 421. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353), efetuadas por fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, ao invés das regras previstas nos arts. 417 a 419, observar-se-á o seguinte:

I - o sujeito passivo por substituição:

a) emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá,   além dos demais requisitos previstos:

1 - os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

2 - como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

3 - o valor do imposto incidente na operação própria, pela saída, tendo como base de cálculo o preço a ser por ele efetivamente praticado;

4 - a base de cálculo do imposto a ser retido e o valor do imposto devido por substituição tributária, cobrável do destinatário (art. 358);

b) emitirá Nota Fiscal nas vendas efetuadas, de acordo com o art. 359;

c) escriturará no Registro de Saídas:

1 - a Nota Fiscal relativa à remessa (alínea "a"), nas colunas adequadas, lançando os dados relativos à operação própria, e, na coluna "Observações", os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" (art. 361);

2 - as Notas Fiscais relativas às vendas (alínea "b"), na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (art. 364);

d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:

1 - emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):

1.1 -o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

1.2 - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;

1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

2 - destacará na Nota Fiscal aludida no item anterior o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;

3 - lançará a referida Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas;

4 - escriturará o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas na coluna "Observações" do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido no item anterior;

d) totalizará, no último dia do mês, os valores a que se refere o item 4 da alínea anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 421 do RICMS-BA";

e) no caso de a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, consignada na Nota Fiscal de remessa de que cuida o item 3 da alínea "a", ser diferente do preço efetivamente praticado, efetuará os ajustes cabíveis, inclusive quanto ao imposto retido, sendo que o disposto nesta alínea não se aplica no tocante à margem de valoradicionado (MVA), em relação à quam prevalece a regra do § 7º do art. 356;

II - o contribuinte que realizar as operações mencionadas no "caput" deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:

a) emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá,    além dos demais requisitos previstos:

1 - os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

2 - como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

3 - a declaração "Imposto recolhido por substituição tributária - art. 353 do RICMS-BA";

b) emitirá Nota Fiscal nas vendas efetuadas, de acordo com o art. 359;

c) escriturará no Registro de Saídas a Nota Fiscal relativa à remessa (alínea "a") e as Notas Fiscais relativas às vendas (alínea "b") na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto";

d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:

1 - emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):

1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

1.2 - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

2 - escriturará a Nota Fiscal aludida no item anterior no Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º Relativamente às Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas fora do estabelecimento, as vias destinadas a exibição ao fisco serão mantidas com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas às remessas.

§ 2º Para poder operar pelo sistema previsto neste artigo, o contribuinte deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal."

XLIII - o inciso II do § 1º do art. 506:

"II - não será feita a retenção do imposto, quando a farinha de trigo for destinada a estabelecimentos industriais que se dediquem às atividades econômicas de moagem de trigo (código 26.02-2)."

XLIV - o "caput" do inciso II do § 4º do art. 512:

"II - não havendo a fixação do preço máximo ou único de venda a consumidor pela autoridade federal competente, a base de cálculo é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade federal competente para o estabelecimento remetente, ou, no caso de não existir este preço, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de todo e qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), ressalvado o disposto nos incisos V e VII deste parágrafo (Conv. ICMS 31/97):"

XLV - os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) relativos ao Estado do Piauí, especificados na tabela constante no item 2 da alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 512 (Conv. ICMS 16/97):

UNIDADE FEDERADA
ÁLCOOL HIDRATADO
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÁLCOOL ANIDRO
Piauí
55,01%
46,68%
60,00%

XLVI - os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) relativos ao Estado do Piauí, especificados na tabela constante no item 3.2 do item 3 da alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 512 (Conv. ICMS 16/97):

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDROUNIDADE

FEDERADAS OPERAÇÕES

INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Piauí 60,43% 139, 15%

XLVII - o § 9º do art. 512:

"§ 9º. O ressarcimento do imposto de que cuida o parágrafo anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas em regime especial a ser requerido pelo interessado."

XLVIII - o "caput" do inciso III do § 11 do art. 512:

"III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento (AR), retendo a 4ª via (Convs. ICMS 3/97 e 31/97):"

XLIX - o inciso II do § 12 do art. 512:

"II - na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição até o dia 5 de cada mês (Convs. ICMS 126/95 e 31/97);"

L - a denominação da seção VI do capítulo XXXV do Título III:

"SEÇÃO VI

Das Operações com Cana-de-Açúcar e Outros Produtos

Destinados à Fabricação de Álcool, e das Operações com Álcool Hidratado Combustível"

LI - o inciso III do § 1º do art. 515:

"III - crédito presumido: nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor de aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora, observado o seguinte (Conv. ICMS 34/97):

a) na hipótese de redução da base de cálculo nos termos do § 4º, o crédito a ser atribuído à distribuidora será equivalente ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor da redução concedida;

b) nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora, não será atribuído o crédito previsto no "caput" deste inciso;"

LII - o inciso I do art. 744:

"I - nas saídas de mercadorias cujas operações sejam tributadas com alíquotas de 7% ou de 25%, previstas para as operações internas, a fim de que seja compatibilizada a carga tributária uniformemente em 17%, adotar-se-ão os procedimentos previstos no inciso I do § 1º do art. 743, utilizando-se, entretanto, o percentual de 15% a título de lucro bruto;"

LIII - o item 52.24-3 do Código de Atividades Econômicas, Anexo 3:

"52.24-3 pastelarias, confeitarias, doçarias e casas de chá"

LIV - a Nota 11 do Anexo 86, relativamente ao tópico relativo a "gelo":

"GELO                        Cubo ou barra                          100%             70%"

LV - o item 16 do Anexo 88:

"16 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

classificados nos códigos 4011, 4012.90 e 4013 da NCM:

16.1 - Pneus de automóvel ..................................................... 42            42

16.2 - Pneus de caminhões ..................................................... 32            32

16.3 - Pneus de motos ............................................................ 60            60

16.4 - Protetores e câmaras de ar ........................................... 45             45"

LVI - os Anexos 21, 80, 81 e 84, que passam a ter a configuração publicada com este Decreto

SEÇÃO II - DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XIII ao art. 32:

"XIII - a partir de 25/3/97, nas transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado e de bens de consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/97)."

II - o inciso V ao art. 78:

"V - nas saídas de cana-de-açúcar, melaço e mel reco destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, nos termos do § 4º do art. 515."

III - o seguinte parágrafo ao art. 81:

"Parágrafo único. Nas operações com álcool hidratado combustível, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 515."

IV - o inciso XII ao art. 96:

"XII - às microempresas como tais definidas na legislação federal, equivalente a 50% do valor de aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, observado o seguinte (Conv. ICMS 33/97):

a) a apropriação do crédito fiscal de que trata este inciso será feita em 18 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, na forma do Convênio ICMS 156/94;

b) na hipótese de venda do equipamento ou de sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trate este inciso deverá ser estornado ou anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;

c) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, ocorra até 31 de dezembro de 1997;"

V - o inciso XIII ao art. 96:

"XIII - aos arrematantes de mercadorias em leilão fiscal da Secretaria da Fazenda, quando destinadas a comercialização ou industrialização, nos termos do inciso III do § 4º do art. 952."

VI - o seguinte parágrafo ao art. 172:

"Parágrafo único. Em face de solicitação do interessado, a repartição fazendária fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, contendo, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número do edital de baixa e a data de sua publicação do Diário Oficial."

VII - o inciso VII ao § 4º do art. 512:

"VII - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual especificado na tabela do subitem 3.2 do item 3 da alínea "a" do inciso II do § 4º."

VIII - a alínea "d" ao inciso I do § 1º do art. 515:

"d) nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível efetuadas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora (Conv. ICMS 34/97);"

IX - o inciso IV ao § 1º do art. 515:

"IV - redução da base de cálculo, nos termos do § 4º."

X - o § 3º ao art. 515:

"§ 3º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível de que cuida o § 1º, quando efetuadas por estabelecimentos situados em Estado signatário do protocolo previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 2/97 com destino a Estado não signatário, receberão o seguinte tratamento (Conv. ICMS 34/97):

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna "Estorno de Débito" do Registro de Apuração do ICMS."

XI - o § 4º ao art. 515:

"§ 4º Não se aplicam a isenção e a manutenção de crédito de que cuida o inciso I do § 1º, se o repasse a ser feito pelo DNC ao Estado da Bahia for menor que o valor do ICMS incidente na operação, hipótese em que (Conv. ICMS 34/97):

I - será concedida redução na base de cálculo, de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor repassado diretamente pelo DNC;

II - para efeitos de aplicação da redução da base de cálculo em substituição à isenção e manutenção de crédito, ou vice-versa, o Secretário da Fazenda baixará fixará o termo de início de aplicação de cada modalidade de benefício."

XII - o seguinte parágrafo ao art. 711:

"Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto neste capítulo até 30 de setembro de 1997 (Conv. ICMS 32/97)."

XIII - o inciso III ao § 4º do art. 952, com efeitos retroativos a 01/7/96:

"III - se as mercadorias se destinarem a industrialização ou comercialização, será concedido ao adquirente um crédito presumido em valor equivalente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação."

XIV - o seguinte item ao Código de Atividades Econômicas, Anexo 3:

"52.24-5 padarias, bombonerias e sorveterias"

XV - a seguinte Nota ao Anexo 86:

"Nota 13: Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92."

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 3º A vedação de enquadramento como microempresa comercial varejista de que cuida a alínea "d" do inciso II do art. 394, relativamente às pessoas já cadastradas no ramo de atividade de pastelarias, confeitarias, doçarias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet" e outros serviços de alimentação, somente surtirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 4º O percentual de lucro previsto na parte final da alínea "b" do inciso III do art. 744 poderá ser adotado pelos usuários de máquina registradora com efeitos retroativos a 1º de julho de 1996.

Art. 5º Os distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, das mercadorias especificadas no inciso I, a fim de ajustarem seus estoques às regras da substituição tributária estabelecidas neste Regulamento, adotarão as seguintes providências:

I - relacionarão, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento, em 31/7/97, dos seguintes produtos, caso não tenham sido ainda objeto de substituição ou antecipação tributária:

a) iogurtes NCM 0403.10.00;

b) sucos de frutas em líquido, industrializados, não concentrados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1 - suco de laranja NCM 2009.11.00 e 2009.19.00;

2 - suco de pomelo ("grapefruit") NCM 2009.20.00;

3 - suco de qualquer outro cítrico (limão, tangerina, mandarina, etc.) NCM 2009.30.00;

4 - suco de abacaxi (ananás) NCM 2009.40.00;

5 - suco de uva NCM 2009.60.00;

6 - suco de maçã NCM 2009.70.00;

7 - suco de coco (leite de coco e água de coco) NCM 2009.80.00;

8 - sucos de caju, de goiaba, de maracujá NCM 2009.80.00;

9 - sucos de quaisquer outras frutas (exceto tomates e outros produtos hortícolas) NCM 2009.80.00;

10 - misturas de sucos NCM 2009.90.00;

c) os seguintes produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido - ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos, a saber:

1 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados NCM 6907.10.00;

2 - placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas NCM 6907.90.00;

3 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados NCM 6908.10.00;

4 - placas (lajes), vidradas ou esmaltadas NCM 6908.90.00;

5 - azulejos e ladrilhos decorados NCM 6908.90.00;

6 - quaisquer outros azulejos e ladrilhos NCM 6908.90.00;

d) discos fonográficos e fitas magnéticas virgens ou gravadas:

1 - discos fonográficos de qualquer espécie ou formato gravados com sons e imagens, inclusive o disco ótico para sistema de leitura por raio "laser" (CD) e o disco de vídeo digital (DVD) NCM 8524 (exceto os discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);

2 - fitas magnéticas não gravadas de qualquer largura, para gravação de som ou para gravação simultânea de imagem e som, em cartucho, cassete, rolo, carretel ou qualquer outra, inclusive "video tape" NCM 8523.11, 8523.12, 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados);

3 - fitas magnéticas gravadas de qualquer largura, em cartucho, cassete ou qualquer outra, inclusive "video tape" NCM 8524.5 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);

II - as mercadorias relacionadas na forma do inciso anterior serão valoradas pelo custo de aquisição mais recente, adicionando-se ao total obtido os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), de acordo com a espécie de mercadoria:

a) iogurtes, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 - diretamente da indústria: 40%;

2 - de atacadistas ou distribuidores: 10%;

b) sucos de frutas, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 - diretamente da indústria: 60%;

2 - de atacadistas ou distribuidores: 30%;

c) produtos cerâmicos, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 - diretamente da indústria: 40%;

2 - de atacadistas ou distribuidores: 30%;

d) discos fonográficos e fitas magnéticas: 25%;

III - sobre o montante obtido após o acréscimos da margem de valor adicionado estipulada nos termos do inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas e deduzido o valor do crédito fiscal disponível na escrituração fiscal;

IV - o imposto apurado será recolhido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 9 de setembro de 1997;

V - o contribuinte deverá remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação a que se refere o inciso I, até 20 de agosto de 1997.

Art. 6º Nas operações internas e nas aquisições interestaduais relativas a iogurtes, sucos de frutas não concentrados, ladrilhos, cubos, pastilhas, placas (lajes), azulejos, discos fonográficos e fitas magnéticas, a substituição tributária e o pagamento por antecipação só se aplicará a partir de 1º de agosto de 1997, ficando até então suspensas, em relação àqueles produtos, as disposições do art. 353.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 1997.

CÉSAR AUGUSTO REBELLO BORGES

Governador, em exercício

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda, em exercício

ANEXO