Decreto nº 8.088 de 27/12/2001


 Publicado no DOE - BA em 28 dez 2001


Procede à Alteração nº 30 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - a alínea "a" do inciso I do art. 51:

"a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;";

II - os incisos I e II do § 2º do art. 51:

"I - não se aplicará a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), e sim de 17% (dezessete por cento), quando o álcool for destinado:

"II - a adoção da alíquota de 17% (dezessete por cento) em vez de 27% (vinte e sete por cento), relativamente às hipóteses elencadas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, é condicionada a que o adquirente obtenha, previamente, autorização do Inspetor Fazendário de sua circunscrição, mediante requerimento em que declare o preenchimento dos requisitos previstos no inciso precedente, devendo o número do respectivo processo ser informado no documento fiscal que acobertar a operação;";

III - os artigos 512-A e 512-B:

"Art. 512-A. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Lei 7014/96 e Conv. ICMS 03/99):

I - nas operações internas:

a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo, em relação a:

1 - gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra - NCM 2710.00.2;

2 - óleo combustível (fuel-oil) - NCM 2710.00.42;

3 - óleo diesel (gasóleo) - NCM 2710.00.41;

4 - querosene, inclusive de aviação - NCM 2710.00.3;

5 - gás liquefeito de petróleo - NCM 2711.19.10;

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1 - álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburantes - NCM 2207.10.00 e 2207.20.10;

2 - lubrificantes derivados ou não de petróleo - NCM 2710.00.6;

3 - gás natural - NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto antecipado:

1 - aditivos - NCM 3811.21 e 3811.29;

2 - anticorrosivos - NCM 3403.19.00, 3403.99.00 e 3824.90.41;

3 - desengraxantes - NCM 3402.90.31;

4 - fluidos - NCM 2710.00.94, 3819, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;

5 - graxas - NCM 2710.00.99;

6 - óleos de têmpera, protetivos e para transformadores - NCM 2710.00.95 e 2710.00.99;

7 - aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.00.92;

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso anterior;

III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:

a) o remetente, em relação às mercadorias elencadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool hidratado, observado o disposto no § 3º;

b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade Federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool hidratado;

§ 1º A substituição tributária a que se refere o inciso III deste artigo também se aplica:

I - ao diferencial de alíquotas relativo a produtos não sujeitos à imunidade na operação interestadual, quando destinado a consumo por adquirente contribuinte do imposto, domiciliado neste Estado;

II - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo amparados pela imunidade nas operações interestaduais, não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo importador, na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes.

§ 3º Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano, remetidas por distribuidora de combustíveis, formulador, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente:

I - estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, nos termos da cláusula sétima do Convênio 81/93;

II - prestem, mensalmente, as informações a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 4º Se o remetente das mercadorias não atender as condições estabelecidas no parágrafo anterior, será o responsável pelo imposto devido por substituição, que será recolhido nos prazos a seguir indicados:

I - até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias de seu estabelecimento, quando inscrito no CAD-ICMS;

II - antes da remessa das mercadorias, se não estiver inscrito no CAD-ICMS.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por TRR, por formulador ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao território baiano, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 3º.

§ 6º A distribuidora de combustíveis, o formulador, o importador e o TRR apresentarão mensalmente as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mediante utilização de programa fornecido pela COTEPE/ICMS, denominado SICOPI, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 28/01, com efeitos a partir de 01/10/2001, na forma e prazo estabelecidos nos Capítulos III e V do Conv. ICMS 03/99.

§ 7º Se não forem realizadas as operações interestaduais mencionadas no parágrafo anterior, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, no prazo previsto na cláusula décima sexta do Conv. ICMS 03/99, enviarão correspondência informando que deixaram de apresentar as informações por não terem, no período de referência, realizado tais operações.

§ 8º As informações relativas às operações interestaduais também serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, paralelamente à apresentação das informações, mediante utilização do programa a que se refere o § 6º, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS 03/99, hipótese em que o importador seguirá as mesmas disposições previstas para as distribuidoras de combustíveis.

§ 9º Sem prejuízo do disposto nesta seção, relativamente às operações interestaduais com lubrificantes, combustíveis e produtos das indústrias químicas, serão observadas as regras dos arts. 370 a 379 e dos convênios e protocolos celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação.

Art. 512-B. Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Lei 7014/96 e Convênios ICMS 03/99 e 37/00):

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por refinaria ou formulador, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado constantes nos Anexos II e III e, se for o caso, no inciso I do § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99 e no anexo II do Convênio ICMS 37/00, ressalvado o disposto no § 1º.

III - na falta de preço a que se refere o inciso I, nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados no anexo I do Conv. ICMS nº 03/99, ressalvado o disposto no § 1º;

IV - Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) previstos no anexo III do Conv. ICMS nº 03/99.

V - nas operações com lubrificantes derivados de petróleo e querosene:

a) o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA):

1 - nas operações internas, de 30% (trinta por cento);

2 - nas saídas interestaduais para o território deste Estado, de 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

b) nas situações em que o substituto seja o importador, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);

VI - nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo, gás natural e dos produtos químicos especificados na alínea "c" do inciso I do artigo anterior:

a) nas operações internas e nas saídas interestaduais para o território deste Estado, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);

b) nas situações em que o substituto seja o importador, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);

§ 1º Nas operações com os produtos a seguir especificados, realizadas por refinaria ou distribuidoras, conforme o caso, prevalecerão as seguintes margens de valor agregado:

a) nas operações de saídas internas e nas operações de saídas interestaduais para o território deste Estado com gasolina automotiva e gás liquefeito de petróleo, os percentuais de MVA constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que sejam consideradas no seu cálculo as alíquotas de (Convs. ICMS 37/00, 46/00 e 48/00):

1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), para o PIS/PASEP e 12,45%(doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para a COFINS, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

2 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), para o PIS/PASEP e 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para o COFINS, quando se tratar de gás liquefeito de petróleo (GLP);

3 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), para o PIS/PASEP e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) para a COFINS, quando se tratar de óleo diesel.

b) nas operações de saídas internas e nas operações de saídas interestaduais com álcool hidratado combustível, os percentuais de MVA constantes no Anexo I do Convênio ICMS 37/00, na hipótese da distribuidora de álcool hidratado praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de (Convs. ICMS 37/00 e 46/00):

1 - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP; e

2 - 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a COFINS.

§ 2º Nas operações com gás liquefeito de petróleo e gás natural, não haverá prejuízo da redução de base de cálculo de 29,4117% (vinte e nove inteiros e quatro mil cento e dezessete décimos de milésimos por cento) prevista no artigo 81.

§ 3º Tratando-se de aquisições interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, se esses não forem destinados à etapa subseqüente de comercialização ou industrialização, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º A distribuidora de combustíveis situada neste Estado complementará o imposto devido pelas operações subseqüentes:

I - com óleo diesel (gasóleo), em razão de diferença verificada entre o preço máximo ou único de venda a varejo fixado para o Município destinatário consumidor e o preço constante no documento fiscal de aquisição das mercadorias junto ao industrial, se houver a fixação de preço máximo ou único de venda a consumidor pela autoridade federal competente;

II - com óleo diesel (gasóleo) e gasolina, em razão de alteração do preço fixado pela autoridade federal competente, situação em que:

a) efetuará o levantamento físico do estoque existente na data da ocorrência da alteração do preço, para apuração do ICMS devido, com base na diferença entre a base de cálculo que serviu para cobrança do imposto por substituição tributária na última aquisição e a nova base de cálculo, calculada na forma indicada na alínea a do inciso I deste artigo;

b) fará o recolhimento complementar da antecipação do imposto apurado na forma do inciso anterior, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da alteração do preço.

§ 5º A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando realizar:

I - vendas a consumidor final por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, no valor correspondente à diferença entre esta e o preço efetivamente praticado, proporcionalmente à quantidade vendida;

II - nas situações em que o imposto retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido nas saídas para outra unidade da Federação.

§ 6º A transferência de créditos em virtude de eventual acumulação e o ressarcimento com base no parágrafo anterior, bem como em razão de outras hipóteses de ressarcimento não previstas no Conv. ICMS 03/99, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em regime especial a ser requerido pelo interessado.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão da parcela referente ao custo de transporte na base de cálculo relativa às operações internas realizadas pelo TRR, este será responsável pelo imposto devido por substituição sobre a referida parcela.

§ 8º Aplicam-se às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, o mesmo tratamento dispensado às Refinarias de Petróleo ou suas bases, previsto neste capítulo (Conv. ICMS 84/99).

§ 9º Para os efeitos deste capítulo, considera-se Distribuidoras de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Formulador, Importador, Postos de Revenda e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 10. Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano, realizadas por importador, a base de cálculo será a prevista no inciso IV."

IV - a alínea "d" do inciso II do art. 915:

"d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, nas hipóteses regulamentares;";

V - a alínea "h" do inciso XV do art. 915:

"h) pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, da Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA ST), da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) ou de sua Cédula Suplementar (CS-DMA);";

VI - o inciso XVII do art. 915:

"XVII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;";

VII - o caput do art. 919:

"Art. 919. O valor das multas previstas nos incisos I a III, do art. 915, excetuada a hipótese da alínea "d" do inciso II, será reduzido de:

Art. 2º Passam a vigorar com a redação a seguir indicada:

I - o item 11 do Anexo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

"ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
..............
 
 
 
11
Café torrado e moído
Internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 25%
Dos demais Estados e do Espírito Santo: 20%
Internas: 10%
De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 25%
Dos demais Estados e do Espírito Santo: 20%
............."
 
 
 

II - a alínea "a" do inciso III e o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999:

"a) superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de junho de 2002;"

"IV - tratando-se de contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS na condição de normal cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de junho de 2002;"

Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:

I - o art. 51-A:

"Art. 51-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50 serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser:

I - 19% (dezenove por cento), nas operações com cerveja e chope;

II - 27% (vinte e sete por cento) nas operações e prestações com os produtos e serviços relacionados no inciso II deste artigo.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão.

§ 2º O recolhimento do imposto correspondente aos dois pontos percentuais adicionais a que se refere este artigo será efetuado em conta corrente específica vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.";

II - o parágrafo único ao artigo 52:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço."

III - o inciso XIV ao artigo 87:

"XIV - das operações internas com café torrado ou moído, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);

IV - o inciso XII ao art. 105:

"XII - às hipóteses de concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de café torrado ou moído de que cuida o inciso XIV do art. 87;";

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda