Decreto nº 8.087 de 27/12/2001


 Publicado no DOE - BA em 28 dez 2001


Procede à Alteração nº 29 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso I do § 6 º do art. 23:

"I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);";

II - o inciso III do § 2º do art. 73:

"III - nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal;";

III - os incisos VII, VIII e o caput do inciso XI do art. 87:

"VII - de 01/01/00 até 31/12/02, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributáira incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);";

VIII - de 01/01/97 até 31/12/02, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésinos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);";

"XI - de 01/08/97 até 31/12/02, para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento):";

IV - o inciso X do art. 93:

"X - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no parágrafo único do art. 119-A.";

V - o caput do inciso II e o item 2 da sua alínea "a" e o inciso XIX do art. 96:

"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/03, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01):";

"2. até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:";

VI - o inciso VII e as alíneas "a" e "b" do inciso VIII do art. 125:

"VII - tratando-se do recebimento de trigo em grãos:

a) até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro;

b) por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, nos demais casos;"

"a) até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de contribuinte industrial autorizado por Regime Especial;

b) até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de fabricante dos produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do art. 353, autorizado pelo regime especial de que cuida o art. 506-E.";"

VII - o inciso I do art. 138-B:

"I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;"

VIII - as alíneas "h" do inciso II, "b" do inciso IV e "b" do inciso VII do art. 339:

"h) documentação e escrituração da diferença de alíquotas: art. 93, §§ 11 e 12; art. 116, III, "b", 4; art. 322, §§ 4º e 5º; art. 230; art. 369, II; § 1º do presente artigo;";

"b) estorno de crédito: art. 100, e §§ 7º a 14; § 1º do presente artigo;";

"b) escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12; § 1º do presente artigo;";

IX - o § 2º do art. 343:

"§ 2º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS referente às prestações de serviços de transporte intermunicipal sempre que o lançamento do imposto relativo à respectiva operação mercantil for diferido, para o momento em que se encerrar o diferimento do imposto relativo à operação com a mesma mercadoria ou com o produto dela resultante, ficando o imposto relativo à prestação incorporado ao débito da operação.";

X - os itens 11.2 e 11.4.2 do inciso II do art. 353:

"11.2 - farinha de trigo - NCM 1101.00.10 e 1101.00.20;";

"11.4.2 - pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, waffles e wafers (NCM 1905) e torradas em fatias ou raladas (NCM 1905.40);";

XI - o inciso II do parágrafo único do art. 355:

"II - não se aplicam às disposições contidas nos incisos I, II e III nas operações com trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinados a contribuinte situado neste Estado, em relação às quais serão observadas as regras dos arts. 506-A a 506-G.";

XII - o § 4º do art. 356:

"§ 4º Nas operações com trigo em grãos, farinha de trigo, mistura de farinha e produtos a base de farinha de tigo sujeitos à antecipaação tributária, observar-se-á o disposto nos arts. 506-A a 506-G.";

XIII - o § 2º do art. 372:

"§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão adotadas as normas do arts. 506-A a 506-G.";

XIV - os incisos I e II do § 11 do art. 384-A:

"I - terão seu reenquadramento cadastral efetuado no trimestre civil subseqüente à recepção ou processamento da retificadora;

II - em caso de mudança de faixa ou condição no SimBahia, recolherão o ICMS devido, se for o caso, considerando o período a partir do segundo mês subseqüente ao prazo normal estabelecido para entrega da DME, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.";

XV - a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 386-A:

"b) a repartição local deverá encaminhar a reclamação à Gerência de Micro e Pequenas Empresas no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento;";

XVI - o caput do art. 387-A:

"Art. 387-A. A empresa de pequeno porte pagará mensalmente o ICMS calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, observado as deduções previstas no inciso II do § 1º do art. 384-A, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:";

XVII - a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 408-A:

"a) tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:";

XVIII - o inciso I e o § 2º do art. 443:

"I - é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé amparadas pela suspensão da incidência do imposto ou pelo regime de diferimento do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso IX do § 3º do art. 347;"

"§ 2º A dispensa de documento fiscal de que cuida o inciso I somente se aplica ao respectivo serviço de transporte quando a operação for amparada pelo regime de diferimento.";

XIX - o caput do inciso I do art. 444:

"I - nas sucessivas saídas de aves vivas e de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé, efetuadas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer:"

XX - o caput do art. 446 e o caput do § 1º e seu inciso I:

"Art. 446. O ICMS devido nas operações com aves, gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino, muar, bem como com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, será calculado e recolhido em consonância com as seguintes regras:"

"§ 1º Tratando-se de abate de animais em estabelecimento submetido à inspeção sanitária estadual ou federal, observadas a vedação ao uso do crédito prevista no inciso XIII do art. 97 e as condições previstas no inciso IX do § 3º do art. 347, fica dispensado o lançamento e o pagamento:

I - do imposto diferido relativo às aves e ao gado bovino, bufalino ou suíno enviados para abate e respectivo serviço de transporte, bem como o referente à operação própria na remessa por conta e ordem do remetente;";

XXI - a alínea "a" do inciso I e o parágrafo único do art. 447:

"a) é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal tratando-se de saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé amparadas pela suspensão da incidência do imposto ou pelo regime de diferimento, exceto na hipótese de que cuida o inciso IX do § 3º do art. 347;";

"Parágrafo único. A dispensa de documento fiscal de que cuida a alínea "a" do inciso I somente se aplica ao respectivo serviço de transporte quando a operação for amparada pelo regime de diferimento.";

XXII - o inciso II, o inciso II do § 2º e os §§ 4º e 5º do art. 506-A:

"II - às operações com os produtos compreendidos na posição 1905 da NCM ou com mistura para bolo, compreendido na posição 1901.20.00 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior."

"II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), desde que este não seja inferior aos valores mínimos da base de cálculo fixados pela Secretaria da Fazenda, por unidade de medida, definida com base no Protocolo ICMS nº 26/92."

"§ 4º Na apuração do ICMS referente à antecipação tributária, o contribuinte industrial moageiro, relativamente a essa atividade, somente poderá utilizar:

I - os créditos fiscais decorrentes dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;

II - os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, na forma do § 17 do art. 93;

III - os créditos fiscais decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam Regime Especial de apuração do imposto, na forma prevista neste decreto;

§ 5º O imposto relativo à antecipação tributária será recolhido nos prazos previstos nos incisos VII e VIII do art. 125.";

XXIII - o inciso II do art. 506-B:

"II - às operações com os produtos compreendidos na posição 1905 da NCM ou com mistura para bolo, compreendido na posição 1901.20.00 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.";

XXIV - os §§ 3º e 6º do art. 506-C:

"§ 3º Na apuração do imposto devido por substituição tributária de que trata este artigo, os fabricantes ou suas filiais atacadistas poderão deduzir o imposto relativo às operações próprias, lançado por ocasião da antecipação sobre a farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizada, em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação própria realizada pela unidade industrial ou atacadista."

"§ 6º Ressalvadas as hipóteses de antecipação tributária previstas no inciso II dos artigos 506-A e 506-B, fica dispensado o lançamento do ICMS referente às operações internas com as massas alimentícias indicadas no item 11.4.1 do inciso II do art. 353, pães, pães de especiarias e torradas em fatias ou raladas, desde que produzidas neste Estado.";

XXV - o art. 506-E:

"Art. 506-E. Os estabelecimentos fabricantes dos produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do art. 353 que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente a entrada da mercadoria no estabelecimento.";

XXVI - o § 1º do art. 597:

"§ 1º Mediante regime especial, o contribuinte poderá ser dispensado do "visto" aludido nos incisos deste artigo.";

XXVII - o parágrafo único do art. 669:

"Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor rural ou extrator não equiparados a comerciante ou a industrial, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal do destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:

I - o inciso IV ao art. 111:

"IV - o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o dispostno no § 2º do art. 119-A.";

II - o art. 114-A

"Art. 114-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.

§ 2º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal:

I - pelo remetente:

a) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor";

II - pelo destinatário:

a) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor".

III - o item 31 ao inciso II do art. 353:

"31 - produtos de óptica incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas:

31.1 - lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.50;

31.2 - armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

31.3 - óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004;

IV - a alínea "i" ao inciso X do art. 440:

"i) vedação da utilização do crédito: art. 97, inciso XIII.";

V - o inciso IV ao § 4º do art. 506-A:

"IV - o valor do ICMS recolhido em favor de Estado signatário do Protocolo nº 46/00 por força de remessa de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, cujo imposto já havia sido lançado por antecipação.";

VI - o art. 506-F:

"Art. 506-F. Os estabelecimentos que desenvolvam atividade de moagem de trigo e fabricação de derivados que adquirirem, a qualquer título, trigo em grãos para produção de farinha de trigo e posterior utilização na fabricação própria de seus derivados poderão apurar o imposto relativo a antecipação tributária, nas aquisições oriundas do exterior e de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, mediante e na forma prevista em Regime Especial.";

VII - o art. 506-G:

"Art. 506-G O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos na posição 1905 da NCM ou com mistura para bolo, compreendido na posição 1901.20.00 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes.".

Art. 3º Passam a vigorar com as seguintes modificações os anexos 64 e 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - os campos 05, 06 e 08 do item 16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal do Anexo 64 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
05
Quantidade
Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor do Produto ou Serviço
Valor acumulado do produto ou Serviço no mês, já deduzido dos descontos  (com 2 decimais)
16
37
52
N
08
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
69
72
X

II - o item 9 do Anexo 88 - MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
 
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
9
Salgados industrializados (item 29 do inc. II do art. 353)
55
55

Art. 4º Ficam acrescentados aos anexos 64, 86 e 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - ao Anexo 64, o item 19-A - REGISTRO TIPO 74 - REGISTRO DE INVENTÁRIO, com a seguinte redação:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo
"74"
2
1
2
N
02
Data do Inventário
Data do Inventário no formato AAAAMMDD
8
3
10
N
03
Código do Produto
Código do produto do informante
14
11
24
X
04
Quantidade
Quantidade do produto (com 3 decimais)
13
25
37
N
05
Valor do Produto
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
13
38
50
N
06
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo
1
51
51
X
07
CNPJ do Possuidor / Proprietário
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
52
65
N
08
Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário
Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante
14
66
79
X
09
Brancos
Brancos
47
80
126
 

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.2 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.3 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

19A.1.4 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código
Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.5 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.6 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."

II - ao Anexo 86 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, o item 05 - A, com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A.(atacado/indústria)
05-A
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICMS 46/00
Norte/Nordeste
Ver o art. 506-B do RICMS

III - ao Anexo 88 - MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, o item 33, com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
 
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
33
Produtos de óptica
26%
26%

Art. 5º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999:

I - o inciso II do art. 62:

"II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da formulação da consulta pelo sujeito passivo, não cabendo acréscimos moratórios a partir desta data, desde que, no prazo de 20 (vinte) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas nos arts. 95 a 99;";

II - o inciso II do § 2º do art. 62:

"II - se da solução final da consulta resultar tributo a ser pago, a quitação do débito, sendo providenciada no prazo previsto no artigo seguinte, será feita com a devida correção monetária, porém sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da consulta e sem multa.";

III - o art. 63:

"Art. 63. Dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da consulta.".

Art. 6º O art. 8º, do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2002."

Art. 7º Os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados ficam prorrogados para o dia 31 de dezembro de 2002:

I - Dec. nº 7.340, de 26 de maio de 1998;

II - Dec. nº 7.378, de 20 de julho de 1998;

III - Dec. nº 7.577, de 25 de maio de 1999;

Art. 8º Fixa em 22/11/01 o início da vigência , os incisos XXV e XXVI do art. 1º e o art. 12, constantes no Decreto nº 8066/01.

Art. 9º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, de produtos de óptica, de que cuida o item 31 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências:

I - tratando-se de contribuintes que, em 01/01/2002, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição Normal:

a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 01/01/2002 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/03/2002;

b) adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor adicionado de 26% (vinte e seis por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;

c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 01/01/2002;

d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea anterior, efetuar o recolhimento do imposto devido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 30/03/2002;

II - tratando-se de contribuintes que, em 01/01/2002, encontravam-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:

a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento em 01/01/2002 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/03/2002;

b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais recente, adicionando-se ao total obtido o percentual de 26% (vinte e seis por cento) de margem de valor adicionado (MVA);

c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:

1. definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2001, obtido com base na receita bruta ajustada, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:

1.1 até R$ 60.000,00, 1% (um por cento);

1.2 de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);

1.3 de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

1.4 de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);

1.5 de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00, 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);

1.6 de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);

1.7 de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00, 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);

2. definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2001, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:

2.1 até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);

2.2 de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);

2.3 de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);

2.4 de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);

2.5 de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);

2.6 de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);

2.7 de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);

2.8 acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);

d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 30/03/2002.

§ 1º Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.

§ 2º O valor das parcelas a que se referem as alíneas "d" do inciso I e "d" do inciso II será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 01/01/2002, como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes enquadrados, em 01/01/2002, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)

§ 3º Aos contribuintes que, em 01/01/02, encontravam-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até 30 de março de 2002, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas de produtos de óptica, ocorridas entre o dia 1º de janeiro de 2002 e a data de desenquadramento do Regime, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária sobre as mercadorias de que cuida este artigo.

§ 4º Os contribuintes que, em 01/01/02, encontravam-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:

I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);

II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.

§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 10. O disposto no inciso III do art. 2º deste Decreto produzirá efeitos a partir de 0101.2002.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso VI do art. 61;

II - o § 18 do art. 93;

III - a alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 344;

IV - os itens 16.11.2 e 16.11.3 do inciso II do art. 353;

V - o parágrafo único do art. 505-A;

VI - o § 3º do art. 506-A.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo