Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017


 Publicado no DOE - PE em 1 jul 2017

Recuperador PIS/COFINS

ANEXO 11 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF ANEXO 11
ANEXO 12 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA ANEXO 12
ANEXO 13 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF RELACIONADOS POR CNAE ANEXO 13
ANEXO 14 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS, RELACIONADOS POR CNAE ANEXO 14
ANEXO 15 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, RELACIONADOS POR CNAE ANEXO 15
ANEXO 16 - CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF COM PERCENTUAL DIFERENCIADO, RELACIONADOS POR CNAE ANEXO 16
ANEXO 17 - PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382 ANEXO 17
ANEXO 18 - MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANEXO 18
ANEXO 19 - CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ANEXO 19
ANEXO 20 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ANEXO 20
ANEXO 21 - ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE ANEXO 21
ANEXO 22 - VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO 22
ANEXO 23 - FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA ANEXO 23
ANEXO 24 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO ANEXO 24
ANEXO 25 - CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO 25
ANEXO 26 - DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO ANEXO 26
ANEXO 27 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP ANEXO 27
ANEXO 28 - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE ANEXO 28
ANEXO 29 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE ANEXO 29
ANEXO 29-A - MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL ANEXO 29-A
ANEXO 30 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXO 30
ANEXO 30-A - RELAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA ANEXO 30-A
ANEXO 31 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 (art. 540-A) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS ANEXO 31
ANEXO 32 - DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ANEXO 32
ANEXO 33 - DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND ANEXO 33
ANEXO 34 - DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANEXO 34
ANEXO 35 -  DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXO 35
ANEXO 35-A INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXO 35 - A
ANEXO 36 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO ANEXO 36
ANEXO 37 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ANEXO 37
ANEXO 38 DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE ANEXO 38
ANEXO 39 DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO ANEXO 39
ANEXO 40 DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES ANEXO 40
ANEXO 40-A MERCADORIAS NÃO CONTEMPLADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES ANEXO 40-A
ANEXO 41 DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL ANEXO 41
ANEXO 42 DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANEXO 42

ANEXO 11 -  CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF

(art. 330, III, "b", 2)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 47152 DE 26/02/2019).
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (Acrescentado pelo Decreto Nº 48474 DE 26/12/2019).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 48474 DE 26/12/2019):

ANEXO 12 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA (art. 330, III, "b", 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, "a", art. 335, parágrafo único, e art. 342)

CNAE MVA
NÚMERO DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar 30%
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 30%
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 30%
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 30%
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 30%
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 30%
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 30%
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 30%
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 30%
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 30%
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 40%
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 30%
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 30%
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 40%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 40%
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 30%
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 30%
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 30%
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 40%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 40%
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 40%
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 40%
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 30%
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 30%
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 40%
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 30%
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 40%
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 30%
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 30%
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 40%
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 30%
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 30%
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 30%
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 30%
4679-6/99 Comércio atacadista de material de construção em geral 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 30%
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 40%
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 30%
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 30%
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 30%
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 30%
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 30%
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 30%
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 50%
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) 60%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4713-0/05 Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 30%
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 30%
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência 30%
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 30%
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 30%
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 50%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4743-1/00 Comércio varejista de vidros 30%
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 50%
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 50%
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 50%
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 50%
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 30%
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 60%
4754-7/01 Comércio varejista de móveis 60%
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 50%
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 50%
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho 50%
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 50%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 30%
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 50%
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 50%
4761-0/01 Comércio varejista de livros 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 30%
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 30%
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 30%
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 50%
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 50%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

30% (Redação dada pelo Decreto Nº 52328 DE 23/02/2022).

4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 30%
(Revogado pelo  Decreto Nº 54537 DE 11/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 50%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 50%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 30%
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 30%
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 30%
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 80%
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 50%
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 50%
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 50%
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 50%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 30%
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 30%
(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 50%
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 30%
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 30%

ANEXO 13 -  ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF RELACIONADOS POR CNAE (art. 330, III, 'b", 2, e art. 334, I, "a")

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura

(Revogado pelo Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023, efeitos a partir de 01/09/2023):

ANEXO 14 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 1% DO VALOR DA AQUISIÇÃO, RELACIONADOS POR CNAE (art. 330, III, "b", 2, e art. 334, I, "b") (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 48474 DE 26/12/2019).

(Redação dada pelo Decreto Nº 46944 DE 27/12/2018):

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2452-1/00 Fundição de metais não ferrosos e suas ligas
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (Acrescentado pelo Decreto Nº 48474 DE 26/12/2019).

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 45946 DE 27/04/2018):

ANEXO 15 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE (NR) (art. 330, III, "b", 2, e art. 337)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
4940-0/00 Transporte dutoviário
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - carga
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
5120-0/00 Transporte aéreo de carga
5212-5/00 Carga e descarga
5231-1/02 Operações de terminais
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Servico móvel especializado - SME
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário

9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

(Revogado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):

ANEXO 16 - CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF COM PERCENTUAL DIFERENCIADO, RELACIONADOS POR CNAE

(art. 340, § 1º,I)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

ANEXO 17 -  PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382

ALÍQUOTA INTERNA PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE
ENTRADAS SAÍDAS
7% 2,1% 2,1%
12% 3,6% 3,6%
17% 5,1% 3,9%
18% 5,4% 4,2%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
20,5% 6,15% 4,7%
25% 7,5% 5,8%
27% 8,1% 6,2%
29% 8,7% 6,7%

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):

 ANEXO 18 - MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ITEM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

1 carnes em cortes de suínos 0203.19.00
2 carnes em cortes de suínos 0203.29.00
3 carnes em cortes de aves 0207.12.00
4 carnes em cortes de aves 0207.14.00
5 carnes salgadas, defumadas e afins 0207.25.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021):
6 carnes salgadas, defumadas e afins 0210.99

7 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1601.00.00
8 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.31.00
9 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.32.10
10 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.32.20
11 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.32.30
12 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.32.90
13 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.39.00
14 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.41.00
15 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.49.00
16 enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas 1602.50.00
17 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0401.50.29
18 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0402.21.10
19 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0403.10.00
20 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0403.90.00
21 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0406.10.10
22 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0406.10.90
23 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0406.90.20
24 leites e produtos lácteos, inclusive queijos 0406.90.90
25 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1702.90.00
26 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1704.90.10
27 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1805.00.00
28 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1806.31.10
29 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1806.32.10
30 doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau 1806.90.00
31 cafés 0901.21.00
32 grãos de cereais esmagados ou em flocos 1104.12.00
33 gorduras de porco e aves 1501.10.00
34 margarinas 1517.10.00
35 leites modificados e preparações de sêmola ou amido 1901.10.10
36 leites modificados e preparações de sêmola ou amido 1901.10.20
37 leites modificados e preparações de sêmola ou amido 1901.10.30
38 leites modificados e preparações de sêmola ou amido 1901.10.90
39 massas alimentícias 1902.19.00
40 produtos à base de cereais 1904.10.00
41 produtos de padaria e pastelaria 1905.31.00
42 produtos de padaria e pastelaria 1905.32.00
43 produtos de padaria e pastelaria 1905.90.90
44 cafés solúveis e assemelhados 2101.11.10
45 cafés solúveis e assemelhados 2101.12.00
46 cafés solúveis e assemelhados 2101.20.10
47 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.20.10
48 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.30.21
49 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.90.11
50 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.90.19
51 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.90.21
52 molhos e suas preparações, condimentos e temperos 2103.90.91
53 preparações para caldos e sopas 2104.10.11
54 preparações para caldos e sopas 2104.20.00
55 sorvetes e picolés 2105.00.90
56 preparações alimentícias diversas 2106.90.29
57 preparações alimentícias diversas 2106.90.30
58 preparações alimentícias diversas 2106.90.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021):
59 preparações alimentícias diversas 2202.9

60 perfumes e águas de colônia 3303.00.20
61 produtos de limpeza pessoal e maquiagem 3304.99.10
62 produtos de limpeza pessoal e maquiagem 3304.99.90
63 preparações capilares 3305.10.00
64 preparações capilares 3305.90.00
65 preparações para higiene bucal 3306.10.00
66 preparações para higiene bucal 3306.20.00
67 preparações para higiene bucal 3306.90.00
68 preparações para barbear 3307.10.00
69 preparações para barbear 3307.20.10
70 preparações para barbear 3307.20.90
71 preparações para barbear 3307.90.00
72 sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações 3401.11.90
73 sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações 3401.19.00
74 sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações 3401.30.00
75 sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações 3402.20.00
76 pastas e pomadas para arear calçados 3405.40.00
77 inseticidas e desinfetantes 3808.91.99
78 amaciantes de roupa 3809.91.90
79 aparelhos barbear e suas partes 8212.10.20
80 aparelhos barbear e suas partes 8212.20.10
81 aparelhos barbear e suas partes 8509.80.90
82 aparelhos barbear e suas partes 8509.90.00
83 aparelhos e maquinas de barbear 8510.10.00
84 vassouras e escovas 9603.21.00
85 absorventes higiênicos e fraldas 9619.00.00

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 44822 DE 04/08/2017):

ANEXO 19 - CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)

CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00 Fabricação de meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

(Revogado pelo Decreto Nº 46028 DE 17/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

ANEXO 20 DO DECRETO Nº 44.650/2017 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Art. 474-A)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO MVA (%)
Origem da Mercadoria
Importação Outra UF
Alíquota Interestadual
4% 7% 12%
1 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 56,28 82,96 77,24 67,72
2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 42,06 66,31 61,12 52,45
3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 38,07 61,64 56,59 48,17
4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 51,03 76,82 71,29 62,08
5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,13 66,40 61,20 52,53
6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 43,06 67,48 62,25 53,53
7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 80,80 111,67 105,05 94,03
8 21.008.00 8418.69.9 Miniadegas e similares 51,03 76,82 71,29 62,08
9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 51,03 76,82 71,29 62,08
10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e21.013.00 77,04 107,27 100,79 89,99
11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 37,33 60,78 55,75 47,38
12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 71,17 100,39 94,13 83,69
13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 41,34 65,47 60,30 51,68
14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00e 21.098.00 55,99 82,62 76,92 67,40
15 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 42,14 66,41 61,21 52,54
16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 23,70 44,82 40,29 32,75
17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 41,05 65,13 59,97 51,37
18 21.018.00 8443.99 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2 36,75 60,10 55,09 46,76
19 21.018.00 8443.99 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios 36,75 60,10 55,09 46,76
20 21.018.00 8443.99 Cartuchos de revelador (toners) 36,75 60,10 55,09 46,76
21 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 56,76 83,52 77,79 68,23
22 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 63,36 91,25 85,27 75,31
23 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65,84 94,15 88,09 77,97
24 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 46,12 71,07 65,72 56,81
25 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 61,89 89,53 83,61 73,74
26 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca        
27 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 88,75 120,98 114,07 102,56
28 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 75,74 105,74 99,31 88,60
29 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 42,53 66,86 61,65 52,96
30 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29,59 51,72 46,97 39,07
31 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2 29,88 52,05 47,30 39,38
32 21.029.00 8471.41 Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 29,88 52,05 47,30 39,38
33 21.029.00 8471.49.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas 29,88 52,05 47,30 39,38
34 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 27,46 49,22 44,56 36,79
35 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 33,74 56,57 51,68 43,53
36 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 71,26 100,50 94,23 83,79
37 21.033.00 8471.70 Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8 62,14 89,82 83,89 74,00
38 21.033.00 8471.70.11 Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis 62,14 89,82 83,89 74,00
39 21.033.00 8471.70.12 Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) 62,14 89,82 83,89 74,00
40 21.033.00 8471.70.19 Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH 62,14 89,82 83,89 74,00
41 21.033.00 8471.70.21 Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) 62,14 89,82 83,89 74,00
42 21.033.00 8471.70.29 Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) 62,14 89,82 83,89 74,00
43 21.033.00 8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos 62,14 89,82 83,89 74,00
44 21.033.00 8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes 62,14 89,82 83,89 74,00
45 21.033.00 8471.70.39 Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH 62,14 89,82 83,89 74,00
46 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 62,33 90,04 84,11 74,21
47 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e35.6 52,57 78,62 73,04 63,73
48 21.035.00 8473.30.1 Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH 52,57 78,62 73,04 63,73
49 21.035.00 8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados 52,57 78,62 73,04 63,73
50 21.035.00 8473.30.33 Cabeças magnéticas 52,57 78,62 73,04 63,73
51 21.035.00 8473.30.39 Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH 52,57 78,62 73,04 63,73
52 21.035.00 8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 52,57 78,62 73,04 63,73
53 21.035.00 8473.30.99 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição8473.30 da NBM/SH 52,57 78,62 73,04 63,73
54 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 45,35 70,17 64,85 55,99
55 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 29,36 51,45 46,71 38,83
56 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 33,93 56,80 51,90 43,73
57 21.040.00 8508 Aspiradores 37,73 61,24 56,21 47,81
58 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 43,79 68,34 63,08 54,31
59 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 81,84 112,89 106,23 95,15
60 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 51,30 77,13 71,60 62,37
61 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 43,62 68,14 62,89 54,13
62 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 37,35 60,80 55,77 47,40
63 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 43,42 67,91 62,66 53,91
64 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis 44,13 68,74 63,46 54,68
65 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras 52,33 78,34 72,76 63,48
66 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras 39,09 62,84 57,75 49,27
67 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 41,36 65,49 60,32 51,70
68 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016) 72,23 101,64 95,33 84,83
69 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 53,96 80,25 74,61 65,23
70 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 53/2016) 28,60 50,56 45,85 38,01
71 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016) 28,60 50,56 45,85 38,01
72 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 28,60 50,56 45,85 38,01
73 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Convênio ICMS 53/2016) 51,87 77,80 72,24 62,98
74 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos (Convênio ICMS 53/2016) 51,87 77,80 72,24 62,98
75 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e8517.62.53 da NBM/SH 43,65 68,18 62,92 54,16
76 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 58,24 85,26 79,47 69,82
77 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 43,74 68,28 63,02 54,26
78 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35,92 59,13 54,15 45,87
79 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 30,17 52,39 47,63 39,69
80 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 52,65 78,71 73,13 63,82
81 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards) 52,65 78,71 73,13 63,82
82 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes (sim cards) 52,65 78,71 73,13 63,82
83 21.065.00 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 25,11 46,47 41,89 34,26
84 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theatersclassificados na posição 8518 da NBM/SH 31,27 53,68 48,88 40,88
85 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15 122,61 115,66 104,06
86 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017) 32,07 54,62 49,79 41,73
87 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 33,03 55,74 50,88 42,76
88 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 33,03 55,74 50,88 42,76
89 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 33,03 55,74 50,88 42,76
90 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 33,03 55,74 50,88 42,76
91 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00(Convênio ICMS 53/2016) 33,03 55,74 50,88 42,76
92 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15 122,61 115,66 104,06
93 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiageminstantâneas 90,15 122,61 115,66 104,06
94 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 71,17 100,39 94,13 83,69
95 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 71,17 100,39 94,13 83,69
96 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 55,99 82,62 76,92 67,40
97 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição9504.30 da NBM/SH 33,54 70,93 65,59 56,69
98 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 75,52 105,49 99,07 88,36
99 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 52,79 78,88 73,29 63,97
100 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 53,22 79,38 73,77 64,43
101 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 56,72 83,48 77,74 68,19
102 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado(trunking), de tecnologia celular 67,04 95,56 89,45 79,26
103 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2 44,40 69,05 63,77 54,97
104 21.085.00 8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) 44,40 69,05 63,77 54,97
105 21.085.00 8517.62.96 Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na
subposição8517.62.1 da NBM/SH
44,40 69,05 63,77 54,97
106 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 75,52 105,49 99,07 88,36
107 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 46,63 71,66 66,30 57,36
108 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 60,42 87,81 81,94 72,16
109 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 60,42 87,81 81,94 72,16
110 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 52,61 78,67 73,08 63,78
111 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 66,54 94,97 88,88 78,73
112 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82 71,89 66,52 57,56
113 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 50,82 76,57 71,05 61,86
114 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a30.000 frigorias/hora 46,50 71,51 66,15 57,22
115 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 43,40 67,88 62,64 53,89
116 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,14 98,02 91,83 81,52
117 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 67,95 96,62 90,48 80,24
118 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016) 35,97 59,18 54,21 95
119 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016) 35,97 59,18 54,21 95
120 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadoras de alta pressão e suas partes 39,10 62,85 57,76 49,28
121 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 46,37 71,36 66,01 57,08
122 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 33,97 56,84 51,94 43,77
123 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 50,53 76,23 70,72 61,54
124 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 50,53 76,23 70,72 61,54
125 01.057.00 8518 Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 67,28 95,84 89,72 79,52
126 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 98,43 132,31 125,05 112,95
127 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) 42,83 67,22 61,99 103
128 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) 42,83 67,22 61,99 103

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 46795 DE 30/11/2018):

ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)

ITEM CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
2 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
3 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
4 3511-5/01 Geração de energia elétrica
5 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
6 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
7 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
8 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
9 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
10 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
11 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
(Revogado pelo Decreto Nº 54615 DE 24/04/2023):
12 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
13 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
14 6120-5/01 Telefonia móvel celular

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 47307 DE 15/04/2019):

ANEXO 22  - VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo 3, art. 26)

ITEM DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
1 Tratores rodoviários para semirreboques 8701.2

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ 8702.10.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
3 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas 8704.21

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
4 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
5 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas 8704.23

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
6 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas 8704.31

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
7 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas 8704.32

8 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído omotorista 8703.23.90
9 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.24.10
10 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.24.90
11 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.32.10
12 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.32.90
13 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.33.10
14 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.33.90
15 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 8703.40.00
16 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.50.00
17 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.60.00
18 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 8703.70.00
19 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina 8704.21.10
21 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante 8704.21.20
22 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.21.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021):
23 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por com- pressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NCM 8704.21.90

24 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina 8704.31.10
25 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante 8704.31.20
26 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.31.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021):
27 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte des- tinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NCM 8704.31.90

28 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas 8704.21
29 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22
30 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas 8704.23
31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas 8704.31
32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas 8704.32"

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47291 DE 12/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

ANEXO 23  - FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA

PRODUTO UNIDADE FATOR DE CONVERSÃO PARA GIPSITA
Gipsita Ton. 1
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) Ton. 1
Gesso revestimento/gesso lento Ton. 1,25
Gesso fundição/gesso rápido a granel Ton. 1,25
Gesso projetado Ton. 0,9375
Gesso cola kg 0,00125
Gesso cerâmico Ton. 1,25
Placa de gesso 60 x 60 cm/65 x 65 cm 0,0174
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) 0,0568
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) 0,0758
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado 0,0568
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço 0,0758
Bloco de gesso stand 10 mm maciço 0,1212
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço 0,1212

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 48032 DE 02/10/2019):

ANEXO 24 DO DECRETO Nº 44.650/2017 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO (art. 351, II)

DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano a partir de 01.08.2019 até o dia 28 do segundo mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26
Demais Municípios a partir de 01.09.2019 até o dia 28 do mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 48728 DE 21/02/2020):

ANEXO 25 DO DECRETO Nº 44.650/2017 CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Anexo 5, art. 11) (Redação dada pelo Decreto Nº 51463 DE 28/09/2021).

(Anexo 5, art. 10)

ITEM MERCADORIA
1 Bermuda jeans masculina ou feminina
2 Biquíni adulto
3 Biquíni infantil
4 Blusa adulto
5 Blusa infantil
6 Boné adulto
7 Boné infantil
8 Calça jeans feminina adulto
9 Calça jeans infantil
10 Calça jeans masculina adulto
11 Calça social adulto
12 Calcinha adulto
13 Calcinha infantil
14 Camisa adulto, de malha
15 Camisa adulto, exceto de malha
16 Camisa infantil, de malha
17 Camisa infantil, exceto de malha
18 Camisa trabalhador, de malha
19 Camisa trabalhador, exceto de malha
20 Camisola adulto
21 Camisola infantil
22 Casaco adulto
23 Casaco infantil
24 Colcha de retalho
25 Conjunto adulto, de malha
26 Conjunto adulto, exceto de malha
27 Conjunto infantil feminino
28 Conjunto infantil masculino
29 Cueca adulto
30 Cueca infantil
31 Jardineira jeans
32 Lençol
33 Maiô adulto
34 Maiô infantil
35 Meia
36 Mosqueteiro
37 Pijama adulto
38 Pijama infantil
39 Saia adulto
40 Saia infantil
41 Saia jeans
42 Short esportivo adulto
43 Short esportivo infantil
44 Short jeans feminino
45 Sunga de banho adulto
46 Sunga de banho infantil
47 Sutiã
48 Toalha
49 Vestido adulto, de malha
50 Vestido adulto, exceto de malha
51 Vestido infantil, de malha
52 Vestido infantil, exceto de malha

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020):

ANEXO 26 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO"(art. 474-N)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49866 DE 30/11/2020):

Art. 1º A sistemática de tributação denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco" aplica-se à saída promovida por estabelecimento comercial atacadista com destino a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF, observando-se que o remetente deve: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

I - ser credenciado pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

II - ser incrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4691-5/00 da CNAE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

III - integrar grupo econômico ou pessoa jurídica que tenha entre os seus componentes um quantitativo mínimo de 3 (três) estabelecimentos varejistas situados neste Estado, inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01 ou 4711-3/02 da CNAE, observado o disposto no § 4º do art. 6º deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52974 DE 09/06/2022).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021):

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas saídas a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).

I - interna ou interestadual, crédito presumido, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente período fiscal, subtraídas as entradas provenientes de devolução e as transferências entre filiais ou entre matriz e filiais, beneficiárias da sistemática de que trata este Anexo; e

II - interna contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada saída.

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata o caput decorrem da adesão àqueles previstos no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, com os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, daquele Estado.

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à saída destinada a produtor rural.

§ 3º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).

CAPÍTULO III DA INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA

Art. 3º A sistemática prevista neste Anexo não se aplica:

I - à saída contemplada com qualquer outro benefício fiscal; e

II - à mercadoria:

a) sujeita ao regime de substituição tributária; ou

b) que tenha sido importada do exterior pelo estabelecimento atacadista beneficiário, inclusive por encomenda ou por conta e ordem de terceiro.

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA

Art. 4º A utilização da sistemática prevista neste Anexo fica condicionada a que o estabelecimento atacadista, inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, preencha os seguintes requisitos:

I - o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a contribuintes do ICMS, exceto produtor rural, deve corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total, observado o disposto no § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e durante a vigência do mencionado credenciamento, mantenha faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50699 DE 14/05/2021).

III - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do mencionado credenciamento:

a) efetue recolhimento do ICMS em montante igual ou superior a 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor das vendas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto se beneficiário de redução na carga tributária;

b) receba, no máximo, 90% (noventa por cento) das mercadorias por transferência, em entradas interestaduais, dispensada essa condição na hipótese de empresa que comprove, por meio dos documentos referidos no inciso VI, a existência de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada; e

c) na hipótese de estabelecimento que comercialize exclusivamente soja, sorgo, milho, milheto e arroz, efetue recolhimento do ICMS igual ou superior a 2% (dois por cento) sobre o valor das vendas das mencionadas mercadorias;

IV - relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, obtenha valor contábil de saídas que supere o valor contábil das entradas em, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento), no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento; e

b) 20% (vinte por cento), no período de 12 (doze) meses de vigência do respectivo credenciamento;

V - nos últimos 12 (doze) meses de atividade, não apresente, por 3 (três) meses consecutivos, valor de faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;

VI - comprove, por meio da RAIS ou do protocolo de entrega da GFIP, a existência de, no mínimo:

a) 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento, tratando-se de contribuinte do tipo sociedade anônima; ou

b) 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento, nos demais casos;

VII - não possua débito fiscal:

a) inscrito na dívida ativa do Estado; ou

b) decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização, que se encontre sem regularização por pagamento, após decisão final em instância administrativa;

VIII - possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatível com a atividade de atacadista;

IX - não tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

X - durante o período de fruição dos benefícios, efetue depósito mensal ao FEEF, nos termos estabelecidos na Lei nº 15.865 , de 30 de junho de 2016; e

XI - não tenha deixado de apresentar documentos fiscais solicitados pela fiscalização.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se faturamento do estabelecimento atacadista a receita bruta de venda de mercadorias, bem como de operações de transferência entre filiais ou entre matriz e filiais, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50699 DE 14/05/2021):

§ 2º Ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, aplicam-se todos os requisitos previstos neste artigo, observadas as seguintes adequações:

I - relativamente ao disposto no inciso II do caput, nos meses anteriores ao pedido de credenciamento, a média mensal de faturamento deve ser igual ou superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais);

II - relativamente ao disposto nos incisos III e V do caput, os requisitos previstos para cumprimento nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento devem ser observados nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do mencionado credenciamento; e

III - relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o valor contábil das saídas deve superar o valor contábil das entradas em, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento), nos 12 (doze) meses iniciais de vigência do credenciamento; e

b) 20% (vinte por cento), no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do credenciamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50699 DE 14/05/2021):

§ 3º Na hipótese do § 2º, o credenciamento previsto no art. 6º:

I - ocorre sob condição resolutória; e

II - deve ser cancelado, na hipótese de não cumprimento dos requisitos previstos no inciso II e na alínea "a" do inciso III do mencionado § 2º, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios.

CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do estabelecimento comercial atacadista são dispostos neste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

Parágrafo único. As informações sobre credenciamento ou descredenciamento do contribuinte devem ser encaminhadas ao interessado por meio do DTe.

Seção I Do Credenciamento

Art. 6º Relativamente ao credenciamento para utilização da sistemática prevista neste Anexo, observa-se:

I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

II - é concedido nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e

III - devem ser anexadas ao respectivo requerimento cópias dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021).

a) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, contrato de locação, com firmas reconhecidas do locador e do locatário;

b) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;

c) 3 (três) últimos recibos da declaração do imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;

d) última RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, ou protocolo de entrega da GFIP;

e) contrato de prestação de serviços do respectivo contador, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas; e

f) certificados de registro e licenciamento, quando houver, ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, observando-se que 80% (oitenta por cento) da mencionada frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento neste Estado; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49866 DE 30/11/2020):

IV - não é concedido na hipótese de contribuinte:

a) que se encontre credenciado em sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012 ou na Lei nº 13.064 , de 5 de julho de 2006; e

b) que tenha tido o respectivo pedido de credenciamento negado por 3 (três) vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses.

(Revogado pelo Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021):

§ 1º O limite mínimo de estabelecimentos varejistas previsto na alínea "b" do inciso I do caput deve ser atingido em até 12 (doze) meses, contados a partir da concessão do credenciamento do estabelecimento atacadista, que:

I - ocorre sob condição resolutória do atendimento ao mencionado limite; e

II - deve ser cancelado na hipótese de não atingimento do referido limite no prazo estabelecido, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios.

§ 2º Na hipótese de estabelecimento atacadista em início de atividade, o respectivo credenciamento pode ser concedido a partir do segundo mês de funcionamento, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

§ 3º Fica vedado o recredenciamento ao estabelecimento atacadista que, durante credenciamento anterior, não tenha recolhido, no mínimo, o equivalente a 2% (dois por cento) do ICMS sobre o valor das vendas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 4º O limite mínimo de estabelecimentos varejistas previsto no inciso III do caput do art. 1º deve ser atingido em até 2 (dois) anos, contados a partir da concessão do credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

§ 5º Constituindo-se o estabelecimento atacadista na forma de companhia ou sociedade anônima, os documentos previstos na alínea "c" do inciso III do caput devem ser substituídos pelos 3 (três) últimos balanços patrimoniais, entregues à Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52974 DE 09/06/2022).

Seção II Do Descredenciamento

Art. 7º Relativamente ao descredenciamento, deve-se observar:

I - é efetuado quando:

a) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte na falta de recolhimento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias; ou

b) ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 274 deste Decreto; e

II - o contribuinte somente pode obter novo credenciamento no exercício seguinte àquele em que tiver sido descredenciado.

CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 8º Na hipótese de haver saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento atacadista no dia anterior ao do início da vigência do credenciamento, a compensação de que trata o § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, fica limitada:

I - nos primeiros 12 (doze) meses, a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do imposto recolhido nos termos desta sistemática; e

II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, a 1/6 (um sexto) do valor remanescente do mencionado saldo, ao mês.

§ 1º O saldo credor de que trata o caput é aquele encontrado após o estorno do crédito fiscal relativo à aquisição da mercadoria em estoque, beneficiada pela sistemática de que trata este Anexo.

§ 2º Entre a limitação prevista neste artigo e aquela prevista no art. 16 deste Decreto, prevalece o menor valor.

ANEXO 27 DO DECRETO Nº 44.650/2017 PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP (art. 320-A) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 1º Os benefícios fiscais concedidos no âmbito do Peap são aqueles previstos nos seguintes dispositivos da Lei nº 13.942, de 2009:

I - art. 2º, relativamente ao Peap-I; e

II - art. 2º-A, relativamente ao Peap-II.

Art. 2º A fruição dos benefícios fiscais fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na Lei nº 13.942, de 2009 e neste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, DO DESCREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

Seção I Do Credenciamento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 3º Para fruição do Peap, o contribuinte deve obter credenciamento mediante formalização de pedido específico ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, devendo ser observados, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, os seguintes requisitos:

I - inscrição no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com a atividade principal de comércio atacadista ou indústria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52040 DE 20/12/2021).

II - apresentação da relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da NCM e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação; e

III - capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52040 DE 20/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52040 DE 20/12/2021):

IV - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao disposto nos incisos I a III:

a) comprovação do recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondentes à importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolação do pedido de credenciamento, na hipótese de:

1. credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e

2. prorrogação ou renovação do credenciamento, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

b) inscrição no Cacepe há, no mínimo, 6 (seis meses).

§ 1º O credenciamento previsto neste artigo entra em vigor na data de publicação do respectivo edital de credenciamento no DOE e tem validade:

I - até 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006, observadas as condições e requisitos do art. 9º; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 54540 DE 11/04/2023):

II - por 1 (um) ano, nos demais casos, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos do caput.

§ 2º Somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do credenciamento em vigor.

(Revogado pelo Decreto Nº 54540 DE 11/04/2023):

§ 3º Na hipótese de pedido de inclusão de novas mercadorias, a relação de que trata o inciso II do caput deve ser reapresentada, consolidando todas as mercadorias a serem importadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54540 DE 11/04/2023):

Art. 3º-A. Para efeito da vedação à aplicação dos benefícios do Peap sobre as operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado, nos termos da Lei nº 13.942, de 2009, o órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve divulgar lista, publicada no DOE, relacionando as mercadorias não sujeitas aos referidos benefícios.

§ 1º Publicada a lista de que trata o caput, deve ser observado o seguinte:

I - fica dispensada a necessidade de autorização prévia das importações; e

II - ficam mantidas em vigor as autorizações já expedidas e que relacionem mercadorias incompatíveis com aquelas previstas na lista de que trata o caput, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da referida lista.

§ 2º A inclusão de novas mercadorias na lista de que trata o caput só produz efeitos após 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação no DOE.

Seção II Do Descredenciamento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 4º Além das hipóteses prevista no art. 274 deste Decreto, o estabelecimento deve ser descredenciado quando, após apuração mediante processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado, restar comprovada a prática de:

I - embaraço à ação fiscal; ou

II - uso indevido de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.

Seção III Do Recredenciamento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado, observando-se o disposto no caput do art. 275 deste Decreto.

Parágrafo único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data de publicação do edital de recredenciamento.

CAPÍTULO III DA ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 6º Fica atribuída ao contribuinte beneficiário do Peap II, inscrito no Cacepe com CNAE de comércio atacadista, conforme as regras gerais de substituição tributária, a condição de detentor de regime especial de tributação, que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas internas de mercadoria beneficiada, adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do próprio beneficiário.

Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação, na página da Sefaz na Internet, da relação dos contribuintes detentores do regime especial de tributação de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO POR CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 7º A restituição do imposto antecipado pago a maior por força do regime de substituição tributária, relativamente à mercadoria beneficiada com o Peap II, pode ser efetuada, independentemente de solicitação à Sefaz, por contribuinte inscrito no Cacepe com atividade econômica de comércio atacadista, quando atendidas as seguintes condições:

I - a mercadoria tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do contribuinte-substituído titular do direito à restituição; e

II - o direito à restituição decorra de saída interestadual promovida até 30 de setembro de 2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 8º A restituição de que trata o art. 7º deve ser realizada mediante apropriação do respectivo valor como crédito na escrita fiscal do contribuinte, sendo limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - emissão de documento fiscal contendo o valor do imposto a ser restituído, nos termos do § 2º;

II - escrituração do valor constante do documento fiscal previsto no inciso I como "Ajuste da Apuração do ICMS - Outros Créditos", em campo próprio da EFD - ICMS/IPI, fazendo constar referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo; e

III - comunicação acerca da utilização do crédito previsto no inciso II ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.

§ 2º O valor do crédito referido no caput deve ser determinado conforme as regras gerais que tratam do cálculo do imposto a ser ressarcido na hipótese de saída para outra UF.

§ 3º O documento fiscal previsto no inciso I do § 1º, emitido para apropriação do crédito fiscal, deve conter, além das indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas:

I - como natureza da operação, outras entradas;

II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outra UF; e

III - referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo.

§ 4º O contribuinte deve manter, para apresentação à Sefaz, quando solicitado, planilhas ou outros documentos que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem à restituição, bem como das correspondentes operações de aquisição.

§ 5º A restituição de que trata este artigo é efetuada sob condição resolutória de posterior homologação.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 9º O Peap-II também pode ser utilizado por contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 2006, desde que:

I - esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e

II - destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.

Art. 10. Os benefícios fiscais relativos ao Peap não se aplicam às operações de importação de insumo por estabelecimento industrial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

Art. 11. Na operação de saída interna de mercadoria beneficiada com o Peap-I, destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para revenda, referida na alínea "c" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 2009, a condição de mercadoria beneficiada deve ser informada no correspondente documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

Art. 12. O imposto antecipado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na operação de importação realizada por contribuinte credenciado, que esteja regular com a obrigação tributária principal, não deve ser cobrado na operação de importação, devendo ser retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador, observadas as regras gerais do mencionado regime. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

ANEXO 28 - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE (art. 302-E)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate encontra-se prevista neste Anexo, observando-se:

I - o gado deve ser das espécies bovina, bufalina, caprina, suína e ovina;

II - o produto derivado comestível deve estar fresco, resfriado, congelado, salgado, temperado ou seco; e

III - não se aplica a produto enlatado e a charque.

Art. 2º A aplicação da sistemática específica de tributação de que trata este Anexo fica condicionada:

I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, em especial a de circulação da mercadoria referida no art. 4º com o respectivo documento fiscal; e

II - à manutenção de inscrição no Cacepe e escrituração fiscal distintas, na hipótese de contribuinte que exerça as atividades de indústria e comércio.

CAPÍTULO II - DA SAÍDA INTERNA DE GADO VIVO

Art. 3º Fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interna de gado vivo, nos termos do art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único. É dispensada a emissão do documento fiscal relativo à operação de que trata o caput.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

SUBSEÇÃO I - DO IMPOSTO RELATIVO ÀS SUCESSIVAS SAÍDAS INTERNAS

Art. 4º O imposto incidente nas sucessivas saídas internas de produto comestível derivado do abate do gado deve ser recolhido antecipadamente na importação do exterior ou na aquisição em outra UF.

Art. 5º A base de cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 4º fica reduzida, nos termos do § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de aquisição:

I - 6% (seis por cento), para cortes de:

a) alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha, todos de carne bovina ou bufalina; e

b) carne suína;

II - para mercadoria não mencionada no inciso I, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para carne:

a) desossada; ou

b) importada do exterior; e

III - 2% (dois por cento), para mercadoria não mencionada nos incisos I e II.

§ 1º Havendo divergência entre o valor da operação previsto no caput e o valor relacionado em ato normativo da Sefaz, prevalece o maior.

§ 2º Na importação do exterior, o valor do imposto antecipado calculado nos termos do caput inclui o ICMS relativo à operação de importação.

Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado previsto nesta Subseção deve observar, conforme a hipótese, o disposto nos arts. 351 a 353 ou 359 a 360 deste Decreto.

SUBSEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

Art. 7º Ficam concedidos, nas operações com produto comestível derivado do abate de gado procedente deste Estado, os seguintes benefícios fiscais:

I - crédito presumido nos seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) do valor do débito relativo à saída interna promovida pelo estabelecimento que tenha efetuado o abate, nos termos do art. 17 deste Decreto; e

b) 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição interna efetuada ao estabelecimento abatedor industrial de bovino, caprino ou suíno, inscrito no Cacepe, nos termos do art. 11 deste Decreto; e

II - redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor da saída, na hipótese mencionada na alínea "a" do inciso I.

Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso I do caput é condicionado a que o documento fiscal relativo à saída tenha sido emitido pelo estabelecimento abatedor industrial.

SUBSEÇÃO III - DA LIBERAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS SUBSEQUENTES OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 8º Observado o disposto nesta Seção, a circulação interna da mercadoria fica livre de cobrança posterior do imposto, desde que o documento fiscal contenha esta informação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS APLICÁVEIS ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS

Art. 9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais na saída interestadual de produto comestível derivado do abate do gado:

I - crédito presumido em montante equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art. 17 deste Decreto; e

II - redução da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 8º do Anexo 3. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022).

CAPÍTULO IV - DA SAÍDA INTERNA DE PRODUTO NÃO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO

Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de produto não comestível derivado do abate do gado, para o momento da saída do produto industrializado, promovida pelo fabricante.

Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o caput, observa-se:

I - converte-se em isenção, quando a saída do produto industrializado não for tributada; e

II - somente se aplica ao produto fresco, salmourado ou salgado, quando se tratar de couro ou pele.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA DIVERSA DERIVADA DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 11. O estabelecimento industrial adquirente de mercadoria de que trata esta sistemática, utilizada como insumo para fabricação de produto diverso, sujeito à tributação normal do imposto, pode creditar-se:

I - na hipótese de mercadoria adquirida em outra UF ou no exterior, do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição e daquele recolhido nos termos do art. 5º; e

II - na hipótese de mercadoria adquirida neste Estado, livre de cobrança do imposto, nos termos do art. 8º, do montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição da mercadoria ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior:

a) 6% (seis por cento), relativamente a corte de alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha, todos de origem bovina ou bufalina, e a corte de carne suína; ou

b) 2,5% (dois vírgula cinco por cento), relativamente a gado vivo e demais produtos comestíveis derivados do seu abate.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a produto enlatado e a charque.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, caso a mercadoria não esteja acompanhada do respectivo documento fiscal, o estabelecimento industrial adquirente deve emitir a correspondente NF-e na entrada da mercadoria.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):

ANEXO 29 DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE (art. 320-B)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A fruição dos incentivos ficais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 2004, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.

Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.

CAPÍTULO II DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL

Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, prevista na alínea "d" do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710, de 2004, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 29-A.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Seção I Do Credenciamento

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas "c" dos seus incisos I e II.

Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.

Seção II Do Descredenciamento

Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do art. 274 deste Decreto.

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

Seção III Do Recredenciamento

Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.  

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):

ANEXO 29-A MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL (Anexo 29, art. 3º)

ITEM MERCADORIA NCM
1 aço CA-50 e CA-60 7214.20.00
2 aço CP-190-RB 7214
3 aditivo superfluidificante RX-625 3824.40.00
4 andaime tubular, fôrma e insert, metálicos 7308.40.00
5 arame recozido de aço nº 18 7217
6 areia para construção 2505.90
7 barra e cordoalha de aço para tirante 7213
7214
8 bloco cerâmico e de concreto 6810.11.00
9 bobina e chapa finas a quente e chapa grossa 7208
10 bobina e chapa finas a frio 7209
11 cabo de baixa, média e alta tensão 8544
12 CBUQ 3816
13 chapa de alumínio 7606
14 cimento CP II-32 2523.29.10
15 concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ 3816.00
16 conexão em aço carbono 7307.19.20
17 corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados, para uso elétrico 7312
18 desmoldante 3824
19 equipamento para central de concreto 8474
20 estaca de concreto pré-moldada 6810.91.00
21 estaca tipo prancha metálica 7301.10.00
22 gelo em escama 2201.90.00
23 junta e outros elementos com função semelhante de vedação 6812.99.10
24 pedra britada 2517
25 poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem 6810
26 poste metálico para iluminação pública  
27 quadro elétrico 8537.10.90
28 rolo de aço zincado 7212
29 tala de junção e placa de apoio ou assentamento 7302.40.00
30 tela metálica soldada 7314
31 trilho 7302.10.10
7302.10.90
32 tubo em PVC 3917
33 tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço 7304
34 válvula e conexão em aço 8481
35 válvula e conexão em PVC 3917.40.90
36 viga e estrutura metálicas 7308
37 viga metálica HEA 320 S 355 JO 8426

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021):

ANEXO 30 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (art. 320-C)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 2009, regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei.

CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO

Art. 2º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser observado o seguinte:

I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa, em relação ao total das saídas; e

II - deve ser informado nos campos destinados ao registro de deduções da apuração do imposto referente a operações próprias, nos termos estabelecidos nas normas que regem a elaboração da EFD - ICMS/IPI.

CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 3º O diferimento do recolhimento do imposto incidente na aquisição ou na saída de insumo destinado à fabricação de vinho ou de suco de uva, de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 30-A.

Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna do insumo de que trata o caput, destinado à fabricação de vinho ou de suco de uva, contemplada com o diferimento de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve conter, no campo destinado às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do correspondente edital.

CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.830, de 2009, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas "c" dos seus incisos I e II;

II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de:

a) fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;

b) fabricação de suco de uva, CNAEs 1033-3/01 ou 1033-3/02; ou

c) produção de uva, CNAE 0132-6/00; e

III - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

SEÇÃO II - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

I - embaraço à ação fiscal;

II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou

III - falta de emissão de documento fiscal.

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

SEÇÃO III - DO RECREDENCIAMENTO

Art. 6º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.

CAPÍTULO V - DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 7º O prazo de fruição dos incentivos fiscais concedidos é de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao do credenciamento.

Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento do contribuinte, o prazo de que trata o caput não deve ser interrompido ou suspenso.

Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação ou renovação dos incentivos fiscais relativos ao Programa de que trata este Anexo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º O recolhimento da taxa de administração prevista no artigo 5º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser efetuado por meio de DAE modelo 20, sob código de receita específico, previsto em portaria da Sefaz.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021):

ANEXO 30-A - RELAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA (Anexo 30, art. 3º)

ITEM MERCADORIA NCM
1 ácido lático 2918.11.00
2 ácido metatartárico 2918.13.20
3 ácido tartárico 2918.12.00
4 açúcar de cana 1701.13.00
1701.14.00
5 aduela de carvalho 4416.00.10
6 antioxidante 3824.99.41
7 aparelho de osmose inversa 8421.29.20
8 bactéria para fermentação malolática 3002.90.99
9 barrica de carvalho 4416.00.10
10 bastão de cortiça aglomerada 4504.10.00
11 bentonita 2508.10.00
12 bentonita ativada 3802.90.20
13 benzoato de sódio 2916.31.21
14 bitartarato de potássio 2918.13.10
15 caixa de papelão não ondulado 4819.20.00
16 caixa de papelão ondulado 4819.10.00
17 cápsula de alumínio para garrafa 8309.90.00
18 cápsula de coroa 8309.10.00
19 cápsula de PVC para garrafa 3923.50.00
20 chip de carvalho 4401
4401.39.00
21 cortiça triturada 4501.90.00
22 desengaçadeira 8435.10.00
23 enzima 3507.90.39
3507.90.49
24 filtro - prensa 8421.29.30
25 filtro rotativo a vácuo 8421.29.90
26 filtro tangencial 8421.29.90
27 frasco, boião e vaso 7010.90.12
7010.90.22
7010.90.90
28 gaiola de arame para garrafa 8309.90.00
29 garrafa e garrafão com capacidade de 0,33 a 1 l 7010.90.21
30 garrafa e garrafão com capacidade superior a 1 l 7010.90.11
31 goma arábica 1301.20.00
32 granulado de cortiça 4501.90.00
33 levedura 2102.10
34 levedura autolisada 2102.20.00
35 máquina para colocar cápsula na garrafa 8422.30.10
36 máquina para colocar gaiola na garrafa 8422.30.10
37 máquina para encher garrafa de vinho e espumante 8422.30.10
38 metabissulfito de potássio 2832.20.00
39 pastilha de enxofre 2503.00.90
40 placa filtrante 4812.00.00
41 prancha de cortiça natural 4501.10.00
42 prensa pneumática 8435.10.00
43 PVPP 3905.99.90
44 rolha de cortiça aglomerada 4504.90.00
45 rolha de cortiça natural 4503.10.00
46 rolha sintética 3923.50.00
47 rótulo e etiqueta impressa 4821.10.00
48 sílica em solução 2811.22.90
49 sorbato de potássio 2916.19.11
50 tampa com rosca 3923.50.00
51 tampa com rosca para garrafa (screw cap) 8309.90.00
52 tampa metálica 8309.90.00
53 tanino 3201.90.12
3201.90.20
54 tanino de gala 3201.90.90
55 tanino de quebracho 3201.10.00
56 terra diatomita fluxo-calcinada 3802.90.10

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021):

ANEXO 31 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (art. 540-A) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, deve-se observar o disposto neste Anexo, bem como as normas do Confaz, especialmente o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Art. 2º A Sefaz, sempre que possível, deve providenciar a instalação de estande no local do evento.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 3º Nas operações promovidas por contribuinte deste Estado, relativas a exposição de mercadoria em eventos, em que não haja intuito de comercialização, e que ocorram nesta ou em outra UF, deve-se observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Havendo intuito de comercialização, devem ser aplicadas as disposições relativas a vendas fora do estabelecimento, previstas nos arts. 503 a 513 deste Decreto, combinadas com os arts. 5º e 7º deste Anexo.

Seção II Da Suspensão da Exigência do Imposto

Art. 4º Na remessa da mercadoria para exposição em eventos, bem como no seu respectivo retorno, fica suspensa a exigência do imposto devido, nos termos do art. 28 e da alínea "a" do inciso I e parágrafo único do art. 29 deste Decreto.

Seção III Da Emissão de Documentos Fiscais

Subseção I Da Remessa de Mercadoria

Art. 5º Na remessa de mercadoria para exposição em eventos, deve ser emitido documento fiscal que contenha, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

I - no quadro destinado à identificação do destinatário:

a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e

b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e

II - no campo destinado a informações complementares, identificação e período de duração do evento.

Subseção II Do Retorno da Mercadoria

Art. 6º No retorno da mercadoria do local do evento para o estabelecimento remetente, deve ser emitido documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput é emitido sem destaque do imposto, quando o retorno ocorrer no prazo previsto no inciso II do art. 28 deste Decreto.

Art. 7º O documento fiscal de que trata o art. 6º deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

I - no quadro destinado à identificação do remetente:

a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e

b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e

II - no campo destinado a informações complementares, identificação do evento.

Seção IV Da Interrupção da Suspensão da Exigência do Imposto

Art. 8º Ocorrendo a venda da mercadoria no evento, o vencimento do prazo de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento ou qualquer outro fato que acarrete a interrupção da suspensão da exigência do imposto, nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, o remetente deve proceder conforme o inciso III do art. 28 deste Decreto.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DOMICILIADO EM OUTRA UF

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 9º O contribuinte domiciliado em outra UF, que remeter mercadoria para eventos neste Estado, deve recolher o imposto devido antecipadamente, nos termos dos arts. 514 a 517 deste Decreto, independentemente de haver ou não a intenção de vender a mercadoria nesses eventos.

Art. 10. O contribuinte domiciliado em outra UF fica dispensado de inscrição no Cacepe.

Seção II Da Sistemática Especial de Recolhimento e Apuração do Imposto

Art. 11. Em substituição ao disposto no art. 9º, pode ser autorizada, por meio de portaria da Sefaz, a adoção de sistemática especial de recolhimento e apuração do imposto relativo à venda da mercadoria.

Art. 12. A sistemática especial de que trata o art. 11 consiste na observância das seguintes normas:

I - o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o evento deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no campo destinado a informações complementares:

a) a identificação e o prazo de duração do evento; e

b) a indicação da portaria referida no art. 11;

II - na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido; e

III - o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, relativamente à venda da mercadoria:

a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período em que ocorrer o evento:

1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e

2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e

b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de GNRE On-Line.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o inciso II do caput deve referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput.

Art. 13. A qualquer momento, durante o evento, a Sefaz pode:

I - proceder à contagem do estoque da mercadoria; e

II - exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:

a) relativos à remessa da mercadoria para o evento; e

b) emitidos durante o evento.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

ANEXO 32 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (art. 93-B)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias no território deste Estado, efetuada nos termos deste Anexo, objetiva identificar irregularidades decorrentes do descumprimento de obrigação tributária, relacionadas à operação com mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este Anexo não prejudica a adoção das medidas relativas à apuração do crédito tributário devido e à propositura das penalidades cabíveis, previstas na legislação tributária.

Art. 2º Ocorrendo a retenção de mercadoria de fácil deterioração, nos termos deste Anexo, o contribuinte ou responsável devem promover a retirada da mercadoria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da retenção, mediante regularização da situação que a tenha motivado.

CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 3º A fiscalização eletrônica é realizada antecipadamente à passagem da mercadoria em unidade fiscal deste Estado, mediante processamento automatizado e digital dos documentos fiscais eletrônicos relativos à circulação da mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.

Parágrafo único. A adoção da fiscalização eletrônica não impede que sejam adotadas medidas previstas na fiscalização não eletrônica.

Seção II Dos Sujeitos Passivos Submetidos à Fiscalização Eletrônica

Art. 4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica:

I - o contribuinte ou responsável, inscritos no Cacepe, que exerçam atividade econômica de transporte de cargas, armazenagem ou correio; ou

II - na hipótese de serviço de transporte de cargas iniciado em outra UF:

a) o redespachado, subcontratado, armazém geral ou operador logístico que possuam contrato de resdespacho, subcontratação ou armazenagem com o prestador de serviço de transporte de cargas de outra UF, observado o disposto no § 1º; ou

b) o estabelecimento da matriz ou filial da empresa prestadora de serviço de transporte de outra UF, situado neste Estado, inscrito no Cacepe.

§ 1º Para aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, o contrato ali referido deve ser apresentado ao órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, antes da passagem da mercadoria por unidade fiscal deste Estado.

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao MEI.

§ 3º O início da aplicação da fiscalização eletrônica às pessoas referidas no caput é estabelecido conforme cronograma e critérios previstos em portaria da Sefaz.

Seção III Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Eletrônica

Art. 5º O processamento dos documentos fiscais eletrônicos deve ocorrer em prazo não superior a 1 (uma) hora, contada a partir da concessão da autorização de uso do MDF-e.

§ 1º A Sefaz deve disponibilizar, na sua página na Internet, consulta para acompanhamento, em tempo real, do processamento dos documentos fiscais eletrônicos.

§ 2º Ultrapassado o prazo de que trata o caput sem que ocorra o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, observase o disposto no art. 12.

Art. 6º Constatando-se indício ou prática das irregularidades de que trata o art. 1º, deve ser lavrado o TRN-e, de existência apenas digital.

Parágrafo único. Na hipótese de serviço de transporte iniciado em outra UF, a lavratura do TRN-e ocorre após a recepção do MDF-e emitido pelo prestador de serviço de transporte.

Art. 7º O TRN-e deve ser lavrado em nome das pessoas referidas no art. 4º.

Art. 8º A lavratura do TRN-e acarreta a retenção da mercadoria, que somente pode ser entregue ao destinatário após autorização da Sefaz.

§ 1º A mercadoria retida deve ser mantida, prioritariamente, em estabelecimento indicado no TRN-e, ou em local que permita à Sefaz fazer as devidas verificações ou remoção, se for o caso.

§ 2º O responsável nomeado no TRN-e:

I - fica obrigado a:

a) guardar a mercadoria até que a Sefaz conceda autorização, por meio do e-Fisco, para a sua entrega ao proprietário ou responsável; e

b) verificar, por meio do e-Fisco, a situação do processamento dos documentos fiscais eletrônicos relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado, antes da sua entrega ao destinatário; e

II - pode requerer, com a utilização de formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet, que a Sefaz guarde a mercadoria, desde que comprove a impossibilidade de armazená-la.

§ 3º A condição de responsável pela guarda da mercadoria retida, prevista na alínea "a" do inciso I do § 2º, pode ser transferida, a critério da Sefaz, para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, mediante aditamento do TRN-e original, desde que o novo responsável:

I - esteja enquadrado nas condições previstas no art. 4º; e

II - manifeste a aceitação da condição de responsável pela guarda da mercadoria, por meio de formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet.

Art. 9º A lavratura do TRN-e deve ser notificada ao seu destinatário por meio do DTe.

Parágrafo único. Sem prejuízo da notificação prevista no caput, o destinatário do TRN-e pode ser informado da sua lavratura, mediante:

I - envio de mensagem de correio eletrônico para o endereço cadastrado no e-Fisco; e

II - disponibilização de consulta na página da Sefaz na Internet.

Art. 10. A liberação da mercadoria retida pode ser solicitada pelo interessado, por meio dos canais disponibilizados pela Sefaz, conforme relacionados na sua página na Internet.

Art. 11. O conteúdo do TRN-e é representado graficamente no documento auxiliar denominado DATRNE, conforme modelo previsto em portaria da Sefaz.

Seção IV Da Ocorrência de Problemas Técnicos

Art. 12. Quando, devido a problemas técnicos, não for possível realizar o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, o transportador deve apresentá-los em unidade fiscal da Sefaz.

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao documento fiscal eletrônico:

I - emitido em contingência e ainda não autorizado, desde que observadas as disposições legais para a sua emissão; ou

II - cujo arquivo digital correspondente não tenha sido recepcionado ou transmitido para a Sefaz.

§ 2º O documento fiscal é classificado como não processado por problemas técnicos quando o seu processamento não ocorrer no prazo previsto no art. 5º.

§ 3º A Sefaz deve divulgar, na sua página da Internet:

I - a relação das unidades fiscais referidas no caput, incluindo endereço e telefone de contato; e

II - os canais de atendimento virtual para apresentação dos documentos fiscais eletrônicos não processados.

Seção V Da Parada em Unidade Fiscal

Art. 13. A fiscalização eletrônica não dispensa o transportador de realizar parada em unidade fiscal da Sefaz, para conferência e fiscalização.

Parágrafo único. Na parada a que se refere o caput, o transportador deve apresentar o DAMDFE ou, na sua inexistência, os documentos fiscais vinculados à mercadoria transportada.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO NÃO ELETRÔNICA

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 14. A fiscalização não eletrônica é realizada por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, mediante conferência da mercadoria transportada e análise dos documentos fiscais, eletrônicos ou não, relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.

Seção II Dos Contribuintes e Serviços de Transporte Submetidos à Fiscalização Não Eletrônica

Art. 15. Submetem-se à fiscalização não eletrônica:

I - o TAC;

II - o MEI;

III - o serviço de transporte iniciado em outra UF, promovido por empresa prestadora de serviço de transporte ou TAC não inscritos no Cacepe, quando não atendidas as condições previstas no inciso II do art. 4º; e

IV - as pessoas referidas no art. 4º que, no dia anterior ao início da vigência deste Anexo, não se encontrem credenciadas nos termos do art. 68 deste Decreto, enquanto a elas não for aplicada a fiscalização eletrônica, nos termos da portaria de que trata o § 3º do art. 4º.

Seção III Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Não Eletrônica

Art. 16. Para a realização da fiscalização não eletrônica, o transportador deve apresentar, por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, os documentos fiscais relativos à operação com a mercadoria transportada e ao serviço de transporte a ela vinculado.

Art. 17. A autoridade fiscal deve lavrar Aviso de Retenção para retenção da carga com indício de irregularidade, até a conclusão das diligências indispensáveis à apuração dos subsídios necessários à comprovação de ilícito fiscal.

Art. 18. Ocorrendo a lavratura de Aviso de Retenção, deve-se observar:

I - o sujeito passivo tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua lavratura, para regularizar a situação; e

II - não ocorrendo a regularização referida no inciso I, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz.

CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO OU RETENÇÃO DA CARGA E DO VEÍCULO

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 15. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 13.

§ 1º Lavrado o TIL, o sujeito passivo fica obrigado a:

I - conservar a mercadoria transportada nas condições em que se encontrava no veículo; e

II - manter intacto o lacre de segurança, que somente pode ser rompido após expressa autorização da autoridade fiscal.

§ 2º O modelo do TIL é previsto em portaria da Sefaz.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022):

ANEXO 33 DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND (art. 320-D) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 52969 DE 07/06/2022).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Proind, instituído com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Pernambuco por meio da concessão de crédito presumido do imposto, fica disciplinado nos termos deste Anexo.

CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO

Seção I Do Valor

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Anexo pode ser autorizada a utilização de crédito presumido, como redutor do imposto normal, no valor equivalente à aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, nos termos do art. 15 deste Decreto:

I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do Recife;

II - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana;

III - 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião do Agreste Pernambucano; e

IV - 95% (noventa e cinco por cento), no caso de estabelecimento:

a) localizado nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano;

b) cuja atividade econômica principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de sua localização geográfica:

1. siderúrgico;

2. produtor de laminados de alumínio a quente; ou

3. fabricante de vidros planos, temperados ou não; ou

c) de empresa farmacoquímica, desde que localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado.

Seção II Da Inaplicabilidade

Art. 3º O crédito presumido do Proind não se aplica à parcela do saldo devedor decorrente:

I - da saída das seguintes mercadorias:

a) combustível;

b) energia elétrica;

c) açúcar;

d) álcool;

e) cerâmica vermelha;

f) água mineral natural ou água adicionada de sais; e

g) brita;

II - da saída de mercadoria distinta daquelas relacionadas no inciso I, quando:

a) adquirida ou recebida de terceiro; ou

b) cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra UF, ressalvado o disposto no parágrafo único; e

III - da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput, é permitida a utilização do crédito presumido quando:

I - o processo de industrialização realizado no outro estabelecimento seja de beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação; e

II - os processos mencionados no inciso I forem desenvolvidos como atividades complementares de um processo de transformação ou montagem, realizados no estabelecimento beneficiário do Proind encomendante da industrialização.

Art. 4º O crédito presumido do Proind não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo outro crédito presumido, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Proinfra.

CAPÍTULO III DO CÁLCULO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 5º O cálculo do crédito presumido e sua utilização devem obedecer às seguintes regras:

I - para cálculo do valor a ser utilizado, os percentuais previstos no art. 2º devem ser aplicados sobre o saldo devedor do imposto, na proporção das saídas das mercadorias objeto do benefício em relação ao total das saídas realizadas no período fiscal; e

II - para utilização do crédito presumido definido nos termos do inciso I, o respectivo valor deve ser lançado como "dedução para investimentos" no registro dos ajustes da apuração da EFD - ICMS/IPI, utilizando-se o código PE040012 ou outro código que vier a substituí-lo, nos termos da Portaria SF nº 126 , de 30 de agosto de 2018.

§ 1º O valor do crédito presumido, calculado nos termos deste artigo, pode ter a sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de possibilitar a satisfação da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, de que trata o Capítulo V.

§ 2º O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor do crédito presumido utilizado e mantê-la para apresentação ao Fisco pelo prazo prescricional.

CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES E REDUÇÕES À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Seção I Das Vedações

Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica vedada quando se verifique que:

I - no dia do vencimento do ICMS normal, o contribuinte não esteja regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, fazendo prova em seu favor a apresentação de certidão de regularidade fiscal emitida na referida data; ou

II - tenha havido infração à legislação tributária estadual que caracterize a prática de crime contra a ordem tributária, com emissão da correspondente comunicação ao MPPE, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput se a irregularidade for referente a atraso no cumprimento da obrigação acessória de que trata o art. 7º, devendo ser aplicada, quando cabível, a redução ali mencionada.

Seção II Das Reduções

Art. 7º O valor do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, deve ser reduzido em 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade quanto à entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, de que trata o Título

V -A do Livro II da Parte Geral deste Decreto, e ao eDoc, relativamente ao período fiscal objeto da respectiva utilização.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se irregular o arquivo eletrônico:

I - não entregue à Sefaz no prazo estabelecido, ainda que esteja devidamente preenchido com as informações obrigatórias, quando o atraso for superior a 15 (quinze) dias; ou

II - entregue à Sefaz sem as informações obrigatórias ou com erro na prestação das referidas informações, quando as omissões ou erros implicarem pagamento a menor do imposto.

§ 2º Quando a irregularidade versar apenas sobre erro na prestação da informação relativa ao montante do crédito presumido utilizado, sem que isso tenha implicado pagamento a menor do imposto, a redução prevista no caput deve ser de apenas 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

CAPÍTULO V DO ICMS MÍNIMO ANUAL

Seção I Da Obrigatoriedade

Art. 8º O contribuinte beneficiário do Proind está sujeito à exigência de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, calculado na forma do art. 9º.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no ano civil em que não houver a utilização do crédito presumido.

Seção II Do Cálculo

Art. 9º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto corresponde:

I - no caso de estabelecimento novo, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

II - nos demais casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do decreto concessivo, devendo ser adotado o valor previsto no inciso I como patamar mínimo para a sua fixação, observado o disposto no art. 10.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se estabelecimento novo aquele cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida há, no máximo, 12 (doze) meses, contados até o período fiscal anterior àquele em que houver a formalização do pedido para fruição do crédito presumido, de que trata o § 1º do art. 18.

§ 2º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto no primeiro ano da utilização do crédito presumido deve ser proporcional ao número de meses da referida utilização, considerando, para esse fim, o mês seguinte à publicação do decreto concessivo e o mês de dezembro do referido ano.

§ 3º Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no Cacepe, a definição do valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve levar em consideração o conjunto de todos os estabelecimentos, não devendo haver novo cálculo em razão da instalação de novo estabelecimento.

Art. 10. Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais recolhidos pelo contribuinte sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 062-0, 090-6, 097-3 e 099-0. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52969 DE 07/06/2022).

§ 1º Relativamente aos valores recolhidos sob o código de receita 097-3, deve ser considerada apenas a fração do recolhimento que corresponda ao número de meses do ano civil a que se refira, devendo, para isso, o valor total recolhido ser multiplicado pela razão entre o referido número de meses e 12 (doze).

§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga, observados os códigos de receita previstos neste artigo e os períodos fiscais de que trata o inciso II do art. 9º.

Seção III Da Divulgação e Impugnação dos Valores

Art. 11. O órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve publicar no DOE edital contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação em relação ao valor de que trata o caput, dirigida ao órgão ali referido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital.

Seção IV Da Atualização Anual

Art. 12. O valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro de cada ano, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo, com base na variação acumulada da Taxa Referencial - TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que vier a substituí-la. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55938 DE 22/12/2023).

Seção V Da Aferição e do Recolhimento das Diferenças

Art. 13. Ao final de cada ano civil, o contribuinte beneficiário do Proind deve aferir o cumprimento da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, observados os recolhimentos efetuados sob os mesmos códigos de receita previstos no art. 10 e ressalvado o disposto no art. 14.

Art. 14. Na aferição anual a que se refere esta Seção, o valor do depósito realizado ao FEEF deve ser somado ao valor do imposto recolhido pelo contribuinte beneficiário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016.

Art. 15. Na hipótese de o contribuinte não ter atingido o patamar estabelecido como valor mínimo anual de recolhimento do imposto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele definido como valor mínimo anual, na forma deste Capítulo, deve ser recolhido, sem acréscimos, no ano seguinte à fruição, até 31 de março, sob o código de receita 110-3 (Convênio ICMS 10/2021 ).

Parágrafo único. O valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao montante total do crédito presumido utilizado pelo contribuinte no ano anterior.

CAPÍTULO VI DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 16. O contribuinte que utilizar o crédito presumido do Proind fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização relativa ao cumprimento das condições impostas para sua a fruição, observando-se:

I - o valor corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante do crédito presumido utilizado; e

II - deve ser recolhida durante todo o período de fruição do crédito presumido, por meio de DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da utilização do benefício.

Parágrafo único. No caso de irregularidades relativas ao cumprimento da obrigação de que trata o caput, o contribuinte fica sujeito à aplicação de:

I - multa:

a) de ofício, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo valor não recolhido; e

b) de mora, no caso de recolhimento espontâneo fora do prazo, observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre infrações e penalidades; e

II - juros de mora, nos termos estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

Art. 17. Os valores recolhidos da taxa, bem como dos acréscimos dela decorrentes, constituem-se como receitas do FEP, gerido e administrado pela Adepe, nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, que trata do Prodepe.

CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 18. A fruição do crédito presumido do Proind é condicionada à prévia autorização por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deve formalizar pedido específico ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 54538 DE 11/04/2023).

I - ser inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria;

II - não ter sócio que:

a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou

b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

III - estar regular perante a Sefaz, relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, exigindo-se o cumprimento desta condição em relação ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado; e

IV - possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º O estabelecimento interessado deve indicar no pedido de que trata o caput os seguintes dados:

I - se estiver em fase de implantação, a previsão:

a) da geração de empregos para a unidade industrial, ao final do segundo ano de operação, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e

b) dos investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao do início da fruição do benefício; e

II - se estiver em funcionamento:

a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e

b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 3º O crédito presumido do Proind somente pode ser utilizado a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente àquele da publicação do respectivo decreto autorizativo.

§ 4º É facultado ao contribuinte solicitar ao órgão da Sefaz mencionado no § 1º o cancelamento do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55330 DE 20/09/2023).

§ 5º O cancelamento previsto no § 4º ocorre por meio de portaria da Sefaz e produz efeitos a partir da data nela mencionada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55330 DE 20/09/2023).

CAPÍTULO VIII DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODEPE PELO PROIND

Art. 19. É facultado ao estabelecimento industrial incentivado pelo Prodepe solicitar, em caráter definitivo, a substituição de seu incentivo pelo crédito presumido do Proind.

§ 1º A opção pela substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind deve constar expressamente do pedido de que trata o § 1º do art. 18.

§ 2º Manifestada a opção do interessado pela substituição e observadas as regras do art. 18, a Sefaz deve:

I - indicar, no decreto de que trata o caput do art. 18, a circunstância da substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind; e

II - publicar portaria de cancelamento dos incentivos industriais do Prodepe substituídos pelo crédito presumido do Proind, indicando, como termo final de validade, o último dia do mês em que for publicado o decreto de que trata o caput do art. 18.

Art. 20. O estabelecimento que fizer a opção prevista neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis aos contribuintes beneficiários do Proind, deve observar, em especial, o seguinte:

I - fica sujeito às regras de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, na forma prevista no Capítulo V, ainda que não esteja obrigado à manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 60 , de 14 de julho de 2004; e

II - pode conservar o percentual de crédito presumido originalmente previsto em seu decreto concessivo do Prodepe, na hipótese de o mesmo ser maior que aquele que lhe caberia na substituição pelo crédito presumido do Proind, nos termos do art. 2º.

CAPÍTULO IX DA HOMOLOGAÇÃO E DA GLOSA DO BENEFÍCIO

Art. 21. O recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido de que trata este Anexo está sujeito à posterior homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 do CTN.

Art. 22. A utilização indevida do benefício sujeita o contribuinte à glosa parcial ou total do crédito presumido, conforme a hipótese, e à aplicação de multa, juros e atualização monetária, relativamente ao recolhimento a menor do imposto, nos termos da legislação específica.

§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput, considera-se utilização indevida do benefício a situação do contribuinte que, no momento do vencimento da obrigação tributária, não atenda às exigências previstas neste Anexo para a respectiva fruição.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o contribuinte, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea das infrações.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022):

ANEXO 34 DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 27-A)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 1º Observadas as ressalvas previstas no art. 2º, pode ser parcelado o crédito tributário:

I - não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a espontaneidade do sujeito passivo; ou

II - decorrente de procedimento fiscal de ofício.

§ 1º O parcelamento do crédito tributário nas condições previstas no inciso I do caput denomina-se Regularização de Débito.

§ 2º A formalização da Regularização de Débito implica reconhecimento do crédito tributário, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente.

Art. 2º Não pode ser parcelado o crédito tributário:

I - decorrente de imposto retido na saída realizada por contribuinte substituto;

II - decorrente de multa regulamentar aplicada por não entrega no prazo estabelecido ou substituição:

a) dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, previstos no art. 269-C deste Decreto; e

b) de documento de informação econômico-fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 53488 DE 31/08/2022):

III - decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;

IV - não constituído, quando:

a) decorrente de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por contribuinte que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:

1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;

2. em eventos, inclusive feiras; e

3. em campanha de promoção de vendas;

b) devido por contribuinte inscrito no Cacepe há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

c) o seu valor for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por período fiscal; ou

d) decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da legislação específica; e

V - constituído, na hipótese de já ter ocorrido o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo MPPE.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve:

I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da Sefaz na Internet; e

II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53488 DE 31/08/2022):

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve:

I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da Sefaz na Internet; e

II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário.

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput não se aplica ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53488 DE 31/08/2022).

Seção II Da Quantidade Máxima de Processos Parcelados

Art. 3º O deferimento de pedidos de parcelamentos relativos à Regularização de Débito e à Notificação de Débito fica limitado, por estabelecimento, a 2 (duas):

I - Regularizações de Débito não liquidadas; e

II - Notificações de Débito com parcelamento não liquidado.

§ 1º Aos limites de que trata o caput fica acrescentado, a cada ano, 1 (uma) Regularização de Débito e 1 (uma) Notificação de Débito.

§ 2º O deferimento de que trata o caput é condicionado à regularidade no pagamento das parcelas referentes a processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito, conforme a hipótese, relativos a todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 3º As Regularizações de Débito formalizadas em mais de 1 (um) processo, com a finalidade de atender a regras diferentes, referentes à operacionalização do parcelamento, devem ser computadas como um único processo.

§ 4º Não são computados os processos formalizados sob o amparo de norma específica que explicitamente determine a não aplicabilidade do limite previsto no caput.

Art. 3º-A. O parcelamento relativo a contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, de que trata o Anexo 40, fica limitado a 1 (um) por ano. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023).

Seção III Da Redução dos Juros

Art. 4º Os juros aplicados sobre o crédito tributário objeto de parcelamento são reduzidos nos seguintes percentuais:

I - 35% (trinta e cinco por cento), no parcelamento em até 3 (três) parcelas;

II - 30% (trinta por cento), no parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas; e

III - 25% (vinte e cinco por cento), no parcelamento de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas.

Parágrafo único. Os percentuais de redução de que trata este artigo incidem sobre o montante dos juros contidos no saldo do crédito tributário na data do pagamento da parcela inicial.

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 5º A solicitação de parcelamento de crédito tributário deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, são exigidos:

I - a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou

II - o oferecimento de garantia real ou fiança bancária cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.

Seção II Da Consolidação do Crédito Tributário a Ser Parcelado

Art. 6º O contribuinte pode consolidar parte ou a totalidade dos processos de crédito tributário do qual é devedor em uma única solicitação de parcelamento.

§ 1º A consolidação prevista no caput estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º Na hipótese em que parte dos processos a serem consolidados encontrem-se inscritos em Dívida Ativa, devem ser feitas solicitações distintas, uma para os processos inscritos em Dívida Ativa e outra para os demais processos.

CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 7º O crédito tributário pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, observando-se:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53488 DE 31/08/2022):

I - 10 (dez):

a) quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 2º; e

b) quando o crédito tributário for decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; e

II - sem prejuízo do limite previsto no inciso IV, o valor mínimo da parcela inicial é o correspondente:

a) à divisão do saldo atual do crédito tributário pela quantidade de parcelas; ou

b) a 30% (trinta por cento) do saldo atual do crédito tributário, na hipótese de parcelamento do saldo residual do montante mínimo anual do imposto, devido por contribuinte beneficiário do Proind;

III - as parcelas subsequentes à inicial:

a) correspondem ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso IV; e

b) vencem:

1. no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício ou para pagamento do tributo objeto de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, quando o parcelamento iniciar-se dentro do referido prazo; e

2. no mesmo dia do pagamento da parcela inicial, nos demais casos; e

IV - o valor mínimo de cada parcela é de R$ 357,87 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).

§ 1º O quantitativo de parcelas previsto no caput fica limitado à quantidade de parcelas a seguir relacionadas, de acordo com a hipótese:

I - 10 (dez), quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 2º.

II - 6 (seis), na hipótese descrita na alínea "b" do inciso II do caput.

§ 2º O valor de que trata o inciso IV do caput deve ser atualizado a partir de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte.

Art. 8º Os DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos pelo contribuinte, pela PFE ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. O DAE previsto no caput deve conter os valores do crédito tributário e, quando for o caso, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa.

Seção II Do Parcelamento do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 9º O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em mais de 10 (dez) parcelas, deve obedecer às seguintes regras:

I - é solicitado e formalizado provisoriamente, na forma prevista no Capítulo II e na Seção I deste Capítulo;

II - é formalizado definitivamente, com a apresentação de garantia real ou fidejussória, e por requerimento do devedor ao Procurador Geral do Estado, contendo:

a) o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais;

b) a identificação e a comprovação da garantia real ou fidejussória;

c) a indicação do número de parcelas pretendido; e

d) a prova do pagamento das parcelas decorrentes da formalização provisória de que trata o inciso I; e

III - é concedido mediante despacho do Procurador Geral do Estado.

§ 1º Relativamente ao parcelamento de que trata o caput:

I - enquanto não proferido o despacho mencionado no inciso III do caput, o contribuinte deve recolher mensalmente as respectivas parcelas, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento;

II - na hipótese de deferimento do pedido de parcelamento, a PFE ou as Procuradorias Regionais devem comunicar este fato à Sefaz; e

III - na hipótese de indeferimento do pedido, o parcelamento concedido provisoriamente deve ser cancelado.

§ 2º Relativamente às garantias previstas no inciso II do caput, devem ser observados os requisitos de idoneidade e suficiência, inclusive fiança bancária ou seguro garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou complementação nos autos da execução.

§ 3º O Procurador Geral do Estado pode delegar a competência prevista no inciso III do caput ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual, ao Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.

§ 4º Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o pedido de parcelamento pode ser indeferido, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.

§ 5º A partir da formalização provisória do parcelamento de que trata o inciso I do caput, deve ser suspenso o processo de execução fiscal enquanto durar o parcelamento, observando-se:

I - o contribuinte deve, mensalmente, fazer a juntada aos autos do comprovante do pagamento da respectiva parcela, mediante requerimento ao Juiz competente;

II - a PFE ou as Procuradorias Regionais podem requerer providências cautelares que julguem necessárias à garantia do crédito tributário em execução fiscal; e

III - o processo de execução fiscal somente pode ser extinto, com fundamento no pagamento do crédito tributário, após pagamento total do crédito parcelado, mediante emissão de extrato de débito ou certidão da Sefaz.

Art. 10. O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa é concedido sem a apresentação de garantia real ou fidejussória, nas seguintes hipóteses:

I - quando o valor do crédito tributário for de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou

II - quando o valor do crédito tributário for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que atendidas as seguintes condições:

a) o parcelamento seja concedido em até 10 (dez) parcelas; ou

b) a não apresentação da garantia de que trata o inciso II do art. 9º decorra de uma das razões indicadas a seguir:

1. demonstração da impossibilidade de sua apresentação, desde que comprovada a capacidade de pagamento do crédito tributário, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público; ou

2. concessão de parcelamento programado, nos termos previstos no art. 11.

§ 1º Nas hipóteses do caput, é facultada a exigência da mencionada garantia, pela PGE, por razões de conveniência e oportunidade.

§ 2º Na hipótese do inciso I e da alínea "a" do inciso II do caput, ficam mantidas as garantias efetivadas em juízo.

Subseção II Do Parcelamento Programado

Art. 11. O Procurador Geral do Estado pode conceder parcelamento programado de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de modo que as parcelas, mensais e sucessivas, tenham o seu valor distribuído de forma diversa daquela prevista no art. 7º.

Parágrafo único. O disposto no caput não pode alterar:

I - o valor mínimo da parcela mensal, conforme estabelecido no inciso IV do art. 7º; e

II - o limite máximo de parcelas em que pode ser concedido o parcelamento.

Subseção III Dos Honorários Advocatícios ou Encargos da Dívida Ativa

Art. 12. Relativamente aos valores dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, nos créditos tributários inscritos em dívida ativa, deve-se observar o seguinte:

II - podem ser pagos de forma integral ou parcelados com o mesmo número de parcelas em que for parcelado o crédito tributário; e

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

III - devem ser calculados tendo como base o valor do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizados até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes.

Seção III Do Parcelamento do Crédito Tributário de Contribuinte em Recuperação Judicial

Art. 13. O parcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial é concedido nos termos da Lei Complementar nº 148 , de 4 de dezembro de 2009, observadas as disposições gerais previstas neste Anexo, naquilo que não dispuserem em contrário.

CAPÍTULO IV DA PERDA DO PARCELAMENTO

Art. 14. Ocorre a perda do parcelamento do crédito tributário, bem como dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, quando o contribuinte não pagar:

I - 4 (quatro) parcelas; ou

II - as parcelas vencidas, após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela.

Art. 15. A perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário.

§ 1º O saldo de que trata o caput deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.

§ 2º Na hipótese do caput, a autoridade competente deve:

I - promover a inscrição do crédito tributário na fase subsequente de cobrança; ou

II - requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente do crédito tributário.

CAPÍTULO V DO REPARCELAMENTO

Art. 16. O reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário pode ser efetuado sempre que este tiver a sua situação alterada em função de seu registro administrativo na pré-dívida ativa ou de sua inscrição na dívida ativa, desde que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120 (cento e vinte).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, pré-dívida ativa é a fase anterior à inscrição na dívida ativa, iniciando-se:

I - no caso de crédito tributário decorrente de procedimento fiscal de ofício, após o respectivo prazo para impugnação; e

II - no caso de Regularização de Débito, após a perda do primeiro parcelamento.

§ 2º A restrição prevista no caput, relativamente ao número máximo de parcelas, não se aplica ao reparcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial.

§ 3º Quando o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa, o reparcelamento do crédito tributário, bem como dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, pode ser concedido uma única vez.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O disposto neste Anexo também se aplica ao crédito tributário relativo ao ICM.

Art. 18. Portaria da Sefaz ou da PGE podem, observadas as respectivas competências:

I - exigir que, para a formalização ou concessão do parcelamento, o contribuinte autorize que o valor das parcelas seja debitado em conta bancária; e

II - dispor sobre normas complementares a este Anexo.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):

ANEXO 35 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (art. 320-E)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 2006, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada à observância dos prazos, disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei. (Convênio ICMS 190/2017 )

Art. 2º Os incentivos fiscais do Programa de que trata este Anexo são os seguintes:

I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos termos do inciso I do art. 3º e do art. 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006; e

II - diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006.

§ 1º Os insumos e componentes também incentivados pelo Programa de que trata o caput, a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.179, de 2006, são aqueles relacionados no Anexo 35-A.

§ 2º O diferimento do recolhimento do imposto de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, aplica-se a qualquer insumo utilizado no processo produtivo do importador.

§ 3º A fruição dos incentivos fiscais previstos no Programa de que trata o caput não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros incentivos ou benefícios fiscais, especialmente os relativos ao Prodepe, implicando a fruição dos incentivos previstos no caput renúncia aos outros incentivos ou benefícios.

CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO

Art. 3º A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006, deve observar o seguinte:

I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa de que trata este Anexo, em relação ao total das saídas;

II - as condições para o acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais de que trata o § 2º do art. 3º da mencionada Lei são as seguintes, em cada período fiscal de apuração:

a) manutenção de, pelo menos, 100 (cem) empregos diretos; e

b) atingimento de receita bruta superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

III - para efeito de avaliação do cumprimento das exigências referentes a vagas de emprego, de que tratam a alínea "c" do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, e a alínea "a" do inciso II, deve ser entregue documento comprobatório das mencionadas exigências ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, em até 15 (quinze) dias, contados do encerramento dos prazos ali previstos; e

IV - na hipótese de não atendimento da condição estabelecida na alínea "c" do inciso I do art. 3º da mencionada Lei, o contribuinte beneficiário deve:

a) calcular, ao final de cada ano, o complemento do imposto recolhido a menor no período, em razão da utilização indevida do incentivo; e

b) recolher o complemento de que trata a alínea "a", sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 6º.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I Do Credenciamento

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas "c" dos seus incisos I e II; e

II - apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela RFB.

Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

Art. 5º O credenciamento de que trata o art. 4º pode ser prorrogado ou renovado, desde que o interessado protocole requerimento até 30 (trinta) dias antes do termo final previsto no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - prorrogação é a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido; e

II - renovação é o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido.

Seção II Do Descredenciamento

Art. 6º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada:

I - a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto; ou

II - a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea "c" do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, e a alínea "a" do inciso II do art. 3º.

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

Seção III Do Recredenciamento

Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.

CAPÍTULO IV DO ICMS MÍNIMO ANUAL

Art. 8º A fruição dos incentivos fiscais pelo estabelecimento industrial não pode resultar, nos termos no inciso II do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006, em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior.

Art. 9º Na definição do valor de que trata o art. 8º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 099-0 e 109-0.

Art. 10. No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo período do ano anterior, conforme cálculo previsto neste Capítulo, o contribuinte, no mencionado período fiscal:

I - não pode usufruir os correspondentes incentivos fiscais; ou

II - pode, alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos incentivos a serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas neste Capítulo.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):

ANEXO 35-A INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Anexo 35, art. 2º, § 1º)

ITEM MERCADORIA NCM
1 Formas de sapatos 3926.90.90
2 Couros e peles em bruto de bovinos ou de equídeos 41.01
3 Peles em bruto de ovinos 41.02
4 Outros couros e peles, em bruto 41.03
5 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo 41.04
6 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo 41.05
7 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo 41.06
8 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 41.07
9 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 4112.00.00
10 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 41.13
11 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 41.14
12 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro 41.15
13 Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido) 5603.93.90
14 Laminado de peso superior a 150 g/m2 de poliéster (falso tecido) 5603.94.10
15 Laminado tecido impregnado 5903.10.00
16 Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico 6406.20.00
17 Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído 6406.90.10
18 Palmilhas 6406.90.20
19 Capa de salto 6406.90.90
20 Fivelas metálicas para fabricação de calçados, bolsas e cintos 8308.90.10

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):

ANEXO 36 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO (art. 320-F)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 2008, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.

Art. 2º O cálculo previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, relativo ao enquadramento do estabelecimento industrial como pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos, deve ser realizado considerando-se a receita bruta anual auferida no exercício anterior.

Art. 3º Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do § 6º do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, considera-se que o imposto devido por substituição tributária deve ser:

I - retido nos momentos previstos nas alíneas "a" e "b" do referido inciso; e

II - recolhido no prazo previsto na alínea "d" do inciso I do art. 12 do Anexo 37.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I Do Credenciamento

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos:

I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso II;

II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica de indústria ou comércio atacadista de veículos nacionais ou importados;

III - não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao contribuinte; e

IV - na hipótese de comercialização de veículo importado, quando a importação tiver sido efetuada por estabelecimento de terceiro, apresentar a autorização de importação contendo nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ do estabelecimento importador.

§ 1º No requerimento previsto no caput deve ser informado se o estabelecimento exerce uma das seguintes atividades, além daquelas elencadas no seu inciso II:

I - empresa sistemista, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008; ou

II - industrial que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos beneficiário dos incentivos do Prodeauto.

§ 2º É permitida a concessão de credenciamento a contribuinte não inscrito no Cacepe, desde que inscrito no CNPJ, ficando a fruição dos incentivos fiscais condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput.

§ 3º A condição de credenciado vigora a partir da data da publicação do respectivo edital no DOE, observando-se que, na hipótese do § 2º, o mencionado edital pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base de inscrição no CNPJ do contribuinte.

§ 4º Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

Seção II Do Descredenciamento

Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data da publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

I - embaraço à ação fiscal;

II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou

III - falta de emissão de documento fiscal.

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

Seção III Do Recredenciamento

Art. 6º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

Parágrafo único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data da publicação do edital de recredenciamento.

CAPÍTULO III DA CONTAGEM DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 7º A contagem do prazo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008, é efetuada de forma ininterrupta, a partir da data do primeiro credenciamento, independentemente de ter ocorrido o recredenciamento do contribuinte.

CAPÍTULO IV DA PRORROGAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação de incentivo fiscal do Prodeauto, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008.

Art. 9º A prorrogação do incentivo fiscal deve ser solicitada pelo interessado durante o seu período de fruição, somente sendo apreciado o pedido protocolado nos últimos 12 (doze) meses do prazo original.

Art. 10. Concedida a prorrogação do incentivo fiscal, a respectiva fruição ocorre a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original, observada a exigência de novo credenciamento do contribuinte.

CAPÍTULO V DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO

Art. 11. A opção pelo diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto, conforme prevista no item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, em substituição à utilização de crédito presumido redutor do saldo devedor, deve:

I - ser formalizada até o dia 15 (quinze) do mês relativo à opção, por meio de comunicação à Sefaz, permanecendo a mencionada opção válida para os períodos subsequentes, até que ocorra nova manifestação que altere a opção anterior; e

II - conter a indicação das UFs destinatárias das operações em que o contribuinte pretenda adotar o diferimento, quando for o caso.

CAPÍTULO VI DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12. O recolhimento da taxa de administração de que trata o art. 4º da Lei nº 13.484, de 2008, devida em razão do controle e acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos, deve ser efetuado mensalmente, por meio de DAE modelo 20, sob o código de receita 476-2.

Art. 13. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de administração de que trata este Capítulo devem ser destinados ao Furpe, instituído nos termos da Lei nº 12.309 , de 19 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VII DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL POR SISTEMISTA

Art. 14. A apropriação do crédito fiscal do imposto por empresa sistemista, relativamente à aquisição de energia elétrica e gás natural, na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - a empresa sistemista estar situada em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos, nos termos do art. 21, independentemente de separação física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como os respectivos ativo permanente e estoques;

II - instalação de medidores que possibilitem a aferição do consumo de cada empresa sistemista; e

III - emissão de documento fiscal, pelo estabelecimento industrial de veículos, relativamente a cada consumo referido no inciso II, devendo ser indicado, no campo destinado a informações complementares, o número do documento fiscal emitido pelo fornecedor da energia elétrica ou do gás natural.

CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 15. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos específicos relativos às obrigações acessórias a que estão submetidos os beneficiários dos incentivos do Prodeauto.

Parágrafo único. Às situações não tratadas especificamente neste Capítulo são aplicadas as demais disposições estabelecidas na legislação tributária.

Seção II Dos Procedimentos Relativos à Importação de Mercadoria

Subseção I Da Dispensa de Documentação Fiscal Relativa à Operação de Importação

Art. 16. Os estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, que importarem insumo com o diferimento previsto na alínea "d" do inciso I do art. 2º da mencionada Lei, podem ser dispensados, mediante credenciamento:

I - a emissão da DMI; e

II - a emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada, na hipótese de o transporte ser feito parceladamente.

§ 1º Relativamente ao credenciamento de que trata o caput, observa-se:

I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo comércio exterior;

II - a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital, no DOE, pelo órgão referido no inciso I;

III - o contribuinte deve ser descredenciado pelo órgão referido no inciso I, mediante edital, quando comprovado o descumprimento do disposto no inciso III do § 2º; e

IV - não se aplicam as disposições constantes nos arts. 270 a 275 deste Decreto.

§ 2º O contribuinte credenciado deve:

I - realizar o transporte da mercadoria, do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador, acompanhado pela DI e pelo documento fiscal de entrada relativo à mercadoria transportada;

II - indicar, no campo destinado a informações complementares do documento fiscal referido no inciso I, o número e a data de emissão da respectiva DI; e

III - apresentar, ao órgão da Sefaz referido no inciso I do § 1º, em meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das importações, relatório referente às importações efetuadas no mês anterior, para as quais não tenham sido emitidos a DMI e o documento fiscal de entrada relativo à mercadoria importada, dispensados nos termos do caput.

§ 3º O relatório de que trata o inciso III do § 2º deve conter as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte:

a) nome empresarial;

b) inscrição no Cacepe; e

c) inscrição no CNPJ;

II - dados dos documentos fiscais de entrada da mercadoria:

a) número;

b) data de emissão;

c) valor total; e

d) identificação da DI e da Adição de Importação; e

III - dados gerais da operação de importação:

a) descrição da mercadoria importada, com indicação da correspondente classificação na NCM; e

b) valor total da importação e do imposto diferido.

Art. 17. Os estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, ficam dispensados da emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a emissão de NF-e de entrada relativa ao transporte parcelado da mercadoria, com base no conteúdo de cada container ou unidade de veículo importado, é realizada observando-se o seguinte:

I - devem estar relacionadas as mercadorias constantes do container ou o veículo importado, observados os valores indicados na DI;

II - devem ser indicados o número e a data da DI, os valores dos tributos recolhidos correspondentes à parcela transportada e a identificação do container ou chassi do veículo; e

III - deve ser destacado no documento fiscal de entrada relativo a cada parcela da mercadoria transportada o valor do imposto devido, quando for o caso.

Subseção II Da Dispensa de Inscrição no Cacepe para Depósito Fechado que Armazene Mercadoria Importada

Art. 18. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor que seja:

I - inscrito no Cacepe com o código 2910-7/01 da CNAE;

II - credenciado nos termos do art. 4º; e

III - habilitado perante a RFB para operar o Recof, nos termos de legislação federal específica.

§ 1º A dispensa de inscrição de que trata o caput é condicionada a que:

I - o depósito fechado seja utilizado exclusivamente para armazenagem de mercadoria importada, amparada pelo Recof; e

II - o contribuinte:

a) solicite a dispensa, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

b) protocolize, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, documento comprobatório do requisito previsto no inciso III do caput.

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária, o estabelecimento industrial de veículo automotor deve emitir os seguintes documentos fiscais, relativamente à circulação da mercadoria referida no inciso I do § 1º:

I - do local do desembaraço aduaneiro até o depósito fechado:

a) NF-e de entrada contendo a indicação do depósito fechado como local de entrega; e

b) NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado, tendo como destinatário o próprio emitente;

II - do depósito fechado para o estabelecimento industrial: NF-e de entrada, tendo como remetente o próprio emitente; e

III - do estabelecimento industrial para o depósito fechado: NF-e de remessa, tendo como destinatário o próprio emitente.

Seção III Dos Procedimentos Relativos à Empresa Fornecedora de Bens Destinados a Estabelecimento Industrial de Veículos

Subseção I Da Dispensa de Inscrição no Cacepe

Art. 19. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado cadastro, relativamente ao local onde são realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022).

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput é concedida durante o prazo necessário para a realização das operações ali mencionadas, devendo o referido prazo estar definido em contrato entre a empresa dispensada de inscrição e aquela beneficiária do Prodeauto.

Subseção II Da Remessa e do Retorno de Insumo e Bem do Ativo Permanente para o Local da Industrialização

Art. 20. Na remessa e no retorno de insumo e bem do ativo permanente para o local onde são fabricados os produtos mencionados no art. 19, observa-se:

I - aplica-se a suspensão da exigência do imposto, nos termos da alínea "e" do inciso I do art. 29 deste Decreto;

II - o retorno de insumo remanescente não utilizado na industrialização do produto, bem como de bem do ativo permanente, deve ser acobertado por documento fiscal de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa, contendo a indicação deste dispositivo; e

III - os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação deste artigo, observadas as demais normas específicas da legislação em vigor.

Seção IV Dos Procedimentos Relativos à Empresa Sistemista Situada em Área Contígua à do Estabelecimento Industrial de Veículos

Subseção I Da Permissão para Instalação

Art. 21. Fica permitida a instalação de parque de fornecedores no estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto.

Parágrafo único. Considera-se parque de fornecedores o conjunto de empresas fornecedoras de insumo, localizadas em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, independentemente de separação física, desde que:

I - haja contrato celebrado por escrito entre a empresa fornecedora e o estabelecimento industrial de veículos; e

II - seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento da empresa fornecedora, bem como o ativo permanente e os estoques de cada um.

Subseção II Da Emissão de Documentos Fiscais para Correção de Lançamento

Art. 22. Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal de saída para correção de registro de lançamento de documento fiscal emitido pelo correspondente fornecedor, quando o período fiscal de apuração do imposto já tiver sido encerrado, observando-se:

I - no documento fiscal devem ser indicados, no campo destinado a informações complementares:

a) o motivo da emissão e o número e a data de emissão do documento fiscal que acobertou a operação; e

b) a indicação de que a operação não gera direito a crédito para o destinatário; e

II - deve ser emitido DAE específico, correspondente à diferença do imposto a ser recolhido, com os respectivos acréscimos legais, se for o caso.

Art. 23. Na hipótese de registro, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal com valor ou quantidade superior ao da efetiva operação, deve ser emitido documento fiscal de devolução simbólica, com destaque do imposto, quando for o caso, ainda que o período fiscal de apuração do imposto já tenha sido encerrado, observado o disposto no art. 22.

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 22.

Subseção III Do Controle de Veículo Para Testes e Provas de Engenharia

Art. 24. Na hipótese de remessa e de retorno de veículos para testes externos e provas de engenharia, fica o estabelecimento industrial beneficiário do Prodeauto autorizado a utilizar, em substituição à emissão de NF-e, documento de controle interno denominado "Controle de Remessa/Retorno de Veículos para Testes e Provas de Engenharia".

Parágrafo único. O documento previsto no caput deve conter a descrição do veículo e a indicação do número do chassi.

Subseção IV Da Dispensa de Emissão de Documento Fiscal na Remessa de Parte, Peça, Conjunto, Componente e Acessório

Art. 25. Fica dispensada a emissão de documento fiscal:

I - pela empresa fornecedora referida no art. 21, a cada remessa de parte, peça, conjunto, componente e acessório de veículo, desde que:

a) o faturamento correspondente seja diário; e

b) seja emitido, até o final do dia útil imediatamente posterior ao do término da montagem do veículo ou das carrocerias para os quais foram destinadas cada parte, peça, conjunto, componente e acessório, documento fiscal que englobe as referidas remessas; e

II - pelo estabelecimento industrial de veículos e os demais contribuintes que componham seu parque de fornecedores, exclusivamente nas operações com embalagem que componha o ativo permanente das empresas em que não haja circulação dos bens em via pública.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, quando o término da montagem do veículo e das carrocerias ocorrer em período fiscal subsequente àquele da remessa dos insumos, o recolhimento do imposto é efetuado em DAE específico, no prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal em que ocorreu a remessa dos insumos.

Seção V Das Demais Obrigações Acessórias Específicas

Subseção I Da Escrituração de Livros Fiscais e da Separação das Apurações

Art. 26. O estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento comercial atacadista de veículos e a trading company, sendo, em relação a esta, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista, devem:

I - realizar a escrituração por meio da EFD - ICMS/IPI, além de adotar controle adicional a fim de separar a apuração do imposto em tantas apurações quantos forem os benefícios fiscais utilizados, especialmente em relação ao Prodeauto, bem como aquelas operações não contempladas com benefício fiscal, de modo a comprovar o preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios concedidos;

II - manter, durante o prazo decadencial, relatório específico para:

a) controle de cada uma das seguintes hipóteses:

1. relativamente ao estabelecimento industrial de veículo automotor e ao estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo automotor:

1.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto, apurado em cada período fiscal, utilizado em relação às operações com veículo importado e com mercadoria produzida pelo mencionado estabelecimento neste Estado, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e

1.2. diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta, em relação às operações com:

1.2.1. mercadorias fabricadas em Pernambuco, nos termos do item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e

1.2.2. veículo nacional fabricado em outra UF, nos termos do item 2 da alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;

2. relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:

2.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículo importado, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e

2.2. diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta nas operações com veículo nacional, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e

3. relativamente à trading company, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista de veículo:

3.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período fiscal, nos termos da alínea "b" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e

3.2. diferimento do recolhimento do imposto incidente na saída, nos termos da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e

b) controle de outras operações, quando for o caso; e

III - relativamente à escrituração mencionada no inciso I:

a) apropriar o crédito fiscal, rateando-o com base:

1. no consumo real dos insumos; ou

2. na proporção do débito do imposto das saídas tributadas:

2.1. na impossibilidade de utilizar o disposto no item 1; e

2.2. nas demais hipóteses, em especial, relativamente:

2.2.1. ao ativo permanente; e

2.2.2. ao crédito recebido decorrente do saldo credor de empresa sistemista e de empresa que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos, nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso III e da alínea "b" do inciso V do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;

b) o valor do crédito presumido utilizado deve ser lançado em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE040015; e

c) relativamente ao diferimento do recolhimento do saldo devedor:

1. fazer o estorno do débito da seguinte forma:

1.1. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE030099 e indicando na descrição complementar do ajuste a expressão "Diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS"; e

1.2. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE059999 e indicando na descrição complementar do ajuste a expressão "Saldo devedor do ICMS diferido"; e

2. lançar o valor estornado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações Próprias (registro E116), observando:

2.1. informar como código da obrigação a recolher o valor 000, como data de vencimento o último dia útil do 100º (centésimo) mês subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto, e o código de receita 0434 -"ICMS - recolhimento especial"; e

2.2. preencher o campo "TXT_COMPL" com a expressão: "diferimento do recolhimento do saldo devedor 100 (cem) meses - Prodeauto".

Subseção II Da Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento Industrial de Veículos

Art. 27. Na transferência de saldo credor para estabelecimento industrial de veículos, deve-se observar:

I - a empresa sistemista e a empresa que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos devem:

a) emitir NF-e de saída com item "transferência de saldo credor - Prodeauto"; e

b) registrar na EFD - ICMS/IPI:

1. a NF-e referida na alínea "a" sem valores e informar o valor do saldo credor transferido em observações do lançamento fiscal (registro C195); e

2. o saldo credor transferido em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE000007, e informando na descrição complementar do ajuste o número da referida NF-e; e

II - o estabelecimento industrial de veículos deve registrar na EFD - ICMS/IPI:

a) a NF-e referida na alínea "a" do inciso I sem valores e informar o valor do saldo credor recebido em transferência em observações do lançamento fiscal (registro C195); e

b) o saldo credor recebido em transferência em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE020015, e informando na descrição complementar do ajuste o número da referida NF-e.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):

ANEXO 37 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Título acrescentado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Título do capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

Art. 1º A adoção do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes deve observar o disposto neste Anexo e as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 142/2018.

Parágrafo único. O disposto no Convênio ICMS 142/2018 também se aplica às operações internas e de importação do exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

Art. 1º-A. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações com as mercadorias relacionadas no Título II, procedentes deste Estado, do exterior ou de outra UF, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto relativo:

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do inciso I do art. 2º; e

II - à entrada da mercadoria procedente de outra UF destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de o remetente localizar-se em UF não signatária do protocolo ou convênio que estabelecer a substituição tributária para a mercadoria, o imposto antecipado deve ser recolhido pelo adquirente localizado neste Estado.

Art. 2º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas por meio do regime de substituição tributária, deve-se observar:

I - na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes:

a) fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 13; e

b) permanece obrigado à retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas que promover, o contribuinte substituto que adquirir mercadoria cujo imposto antecipado já tenha sido retido, observado o disposto no parágrafo único; e

II - na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação sem liberação do imposto nas saídas subsequentes, sendo a substituição até a última fase, quando o valor da antecipação retido pelo contribuinte substituto for inferior àquele cobrado pelo contribuinte substituído intermediário, na operação subsequente, este deve recolher, como contribuinte substituto, a parcela do imposto correspondente à diferença.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput, o contribuinte substituto deve observar o seguinte, quanto à apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição da mercadoria:

I - quando adquirida a outro contribuinte substituto que tenha efetuado a retenção indevida do imposto antecipado, o imposto retido pelo remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas e utilizado como crédito fiscal, no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e

II - quando adquirida a contribuinte substituído, sem destaque do imposto, o montante resultante da aplicação da respectiva alíquota interna sobre o valor de aquisição deve ser utilizado como crédito fiscal em sua apuração normal.

CAPÍTULO I-A DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (Título do capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

Art. 2º-A. Fica atribuída aos contribuintes a seguir relacionados, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Título:

I - industrial;

II - importador;

III - arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada;

IV - qualquer remetente estabelecido em UF signatária de protocolo ou convênio que disponha sobre o regime de substituição tributária relativo à mercadoria; e

V - contribuinte detentor de regime especial, nos termos dos arts. 4º a 9º.

CAPÍTULO II DAS INAPLICABILIDADES

Seção I Da Transferência de Mercadoria

Art. 3º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária relativo à operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do remetente, exceto varejista, prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve-se observar:

I - não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte substituto, ainda que esta não tenha sido produzida pelo mencionado contribuinte; e

II - na hipótese em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente.

Seção II Do Detentor de Regime Especial de Tributação

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 4º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária na operação destinada a estabelecimento a quem seja atribuída a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido na saída interna, prevista no inciso IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve-se observar o disposto nesta Seção.

Art. 5º A condição de substituto tributário nas saídas internas com determinada mercadoria pode ser atribuída por regime especial de tributação, concedido por meio de:

I - decreto específico do Poder Executivo, relativamente a determinado segmento econômico ou a contribuinte beneficiário de determinada sistemática de tributação; ou

II - credenciamento, nos termos do art. 7º, de estabelecimento atacadista, armazém geral ou central de distribuição.

§ 1º A atribuição da condição de detentor do regime especial de que trata este artigo:

I - somente se aplica a contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;

II - implica observância a todas as normas relativas ao regime de substituição tributária; e

III - na hipótese do inciso II do caput, fica vedada relativamente às operações com as seguintes mercadorias:

a) combustíveis e lubrificantes, nos termos do Convênio ICMS 110/2007 ;

b) trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos da legislação específica de substituição tributária para as mercadorias;

c) bebidas quentes, nos termos da legislação específica de substituição tributária para a mercadoria; e

d) aguardente, nos termos da legislação específica de substituição tributária para a mercadoria.

§ 2º A Sefaz deve manter atualizada, em sua página, na Internet, relação dos contribuintes detentores do regime de que trata este artigo, bem como dos respectivos segmentos de mercadorias ou itens.

Art. 6º O documento fiscal destinado a contribuinte credenciado nos termos do inciso II do art. 5º deve conter, no campo relativo às informações complementares, a indicação do credenciamento para não antecipação do imposto, bem como o número do correspondente edital.

Subseção II Do Credenciamento

Art. 7º Além do disposto na legislação específica para a mercadoria, relativamente ao credenciamento a que se refere o inciso II do art. 5º, o interessado deve:

I - encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, indicando a mercadoria em relação à qual pretende obter credenciamento, bem como o dispositivo legal que tenha instituído o respectivo regime de substituição tributária;

II - adquirir mercadoria preponderantemente a estabelecimento industrial ou a estabelecimento comercial atacadista pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico de estabelecimento industrial;

III - apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do imposto e aos valores das operações de entrada e de saída, inclusive em relação a mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme avaliação realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo credenciamento;

IV - não possuir parcelamento de débito do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas parcelas esteja em dia;

V - utilizar NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de NFC-e; e

VI - cumprir os requisitos previstos no art. 272 deste Decreto, dispensada a observância ao disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do mencionado artigo.

Subseção III Do Descredenciamento e do Recredenciamento

Art. 8º O contribuinte credenciado nos termos do art. 7º deve ser descredenciado na ocorrência das seguintes irregularidades:

I - situação prevista nos incisos I ou II do art. 274 deste Decreto;

II - autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal; ou

III - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.

Parágrafo único. O descredenciamento de que trata este artigo produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital, não se aplicando o disposto no art. 273 e nos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

Art. 9º Para efeito de recredenciamento, aplica-se o disposto no art. 275 deste Decreto.

Seção III Das Demais Hipóteses de Inaplicabilidade

Art. 10. Além das hipóteses previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e em legislações tributárias específicas, o regime de substituição tributária não se aplica:

I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente, bem como ao respectivo retorno; e

II - à remessa contemplada com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011 , destinada ao armazém geral estabelecido no polo de distribuição de mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, localizado no Município de Ipojuca.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, o imposto relativo às subsequentes operações internas:

I - é exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e

II - deve ser recolhido pelo estabelecimento industrial depositante, se domiciliado em UF signatária do Protocolo ICMS 76/2011 , ou pelo adquirente, nos termos do art. 12.

CAPÍTULO III DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I Da Base de Cálculo (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

Art. 11. Para efeito de fixação da base de cálculo do imposto antecipado, na hipótese de utilização de MVA, nos termos do item 3. da alínea "c" do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se considerar:

I - salvo disposição expressa em contrário, deve ser realizado o ajuste nos respectivos percentuais da MVA, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra UF seja equivalente àquela prevista para a operação interna, observando-se: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

a) a MVA ajustada é obtida mediante utilização da fórmula MVAajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1, onde:

1. "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em dispositivo específico;

2. "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou o percentual da carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

b) quando a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a MVA prevista para as operações internas, estabelecida em dispositivo específico; e

c) em todas as transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser utilizada a MVA ajustada, considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria;

II - a relação de interdependência entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à substituição tributária, prevista no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, fica caracterizada quando atendida ao menos uma das seguintes condições, observado o disposto no parágrafo único:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação de 15% (quinze por cento) ou mais, do capital social da outra, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

d) uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de uma ou de mais de uma das mercadorias da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo de mercadoria;

f) uma delas tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;

g) uma delas vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, mercadoria que tenha fabricado ou importado; ou

h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica; e

III - quando não for estabelecido percentual específico, a MVA deve corresponder a 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:

I - para a apuração dos percentuais de que tratam as alíneas "d" e "f":

a) em se tratando de estabelecimento em início de atividade, são considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento; e

b) no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, são considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitados ao total de 12 (doze) meses; e

II - não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de mercadorias do adquirente.

Art. 11-A. A base de cálculo do imposto antecipado devido na operação interestadual com mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente localizado neste Estado é aquela prevista no inciso XI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

Seção II Do Recolhimento do Imposto

Art. 12. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:

I - quando se tratar de operação interna:

a) na hipótese de contribuinte substituto optante do Simples Nacional:

1. até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída, observado o termo final deste benefício fiscal estabelecido no § 3º (Convênio ICMS 190/2017 ); ou

2. até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente, nas situações não contempladas no § 3º;

(Revogado pelo Decreto Nº 56322 DE 27/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):

b) até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º (primeiro) e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o art. 5º, observado o disposto no § 1º;

c) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte substituto tiver a respectiva inscrição suspensa;

d) salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "c"; ou

e) pelo adquirente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese de o documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto não indicar o valor do imposto objeto da substituição tributária ou indicá-lo a menor, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016;

II - quando se tratar de operação interestadual:

a) na hipótese de contribuinte substituto inscrito no Cacepe:

1. até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, quando optante do Simples Nacional; ou

2. salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, quando não optante do Simples Nacional;

b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte substituto não for inscrito no Cacepe, tiver a respectiva inscrição suspensa ou declarada inapta ou deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado; ou

c) pelo adquirente, nos prazos e condições estabelecidos nos arts. 351 a 353 deste Decreto, relativamente ao imposto não retido ou retido a menor pelo remetente; e

III - quando se tratar de operação de importação do exterior:

a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado com a finalidade de postergação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 37 deste Decreto;

b) no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

c) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

(Revogado pelo Decreto Nº 56322 DE 27/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):

§ 1º Relativamente ao recolhimento previsto na alínea "a" do inciso I do caput:

I - deve ser efetuado em DAE específico;

II - o prazo ali estabelecido aplica-se inclusive na hipótese em que a legislação específica fixe prazo distinto daquele previsto na alínea "d" do mencionado inciso I; e

III - na hipótese de corresponder a valor superior àquele devido no período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante lançamento de estorno de débito do imposto relativo à substituição tributária pelas saídas para este Estado, indicando-se o dispositivo deste Decreto nas descrições complementares do mencionado lançamento.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput:

I - deve ser emitida uma GNRE distinta para cada NF-e, informando-se a respectiva chave de acesso; e

II - o comprovante de recolhimento da GNRE correspondente deve acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 3º O prazo de recolhimento previsto no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput somente se aplica até 31 de dezembro de 2032, e desde que o estabelecimento remetente seja:

I - industrial; ou

II - comercial, quando este for o real remetente da mercadoria.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, no período de 1º de janeiro de 2029 até 31 de dezembro de 2032, deve-se observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Seção III Do Cálculo e do Recolhimento do Complemento do Imposto

Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se observar os seguintes procedimentos:

I - efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do caput, comparando-se:

a) o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, observado o disposto no § 1º; e

b) o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a outra UF, conforme o caso; e

II - na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido, a diferença deve ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

§ 1º O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput, deve ser obtido no documento fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo próprio adquirente.

§ 2º O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput, deve ser registrado:

I - quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD - ICMS/IPI:

a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e

b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Substituição Tributária (registro E250); e

II - quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de Destino da DeSTDA, indicando:

a) PE, no campo "02 UF";

b) o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo "03 IND_TP_ST"; e

c) o valor do mencionado complemento, no campo "06 VL_TOT_DEC_ST".

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes sistemáticas:

I - veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217 , de 23 de abril de 2001;

II - produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003;

III - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, prevista no Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005;

IV - tilápia, prevista na Lei nº 14.338, de 2011;

V - água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Decreto nº 44.049, de 2017;

VI - gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L deste Decreto;

VII - gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E deste Decreto; e

VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor que efetue venda de mercadoria pelo sistema porta a porta, nos termos do Capítulo XIII do Título II deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Seção IV Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT

Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído o ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019 , que consiste na dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art. 13, aplicável ao estabelecimento:

I - varejista; ou

II - atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista.

Parágrafo único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com combustíveis.

Art. 15. O contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte:

I - a solicitação de adesão ao Regime deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1º; e

II - a adesão:

a) aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas descrições constantes nos incisos I e II do art. 14;

b) produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, ressalvado o disposto no § 2º; e

c) deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses.

§ 1º Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional:

I - a adesão ao ROT ocorre de forma automática;

II - na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I, deve solicitar a exclusão do ROT por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

III - a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia do mês da respectiva solicitação.

§ 2º A solicitação de adesão ao ROT efetuada até 30 de novembro de 2022 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 16. A exclusão do ROT:

I - é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;

II - aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado; e

III - produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente solicitação, ou do final do prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 15, dos dois o maior.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE

Seção I Da Mercadoria Pertencente a Contribuinte Substituído

Art. 17. Quando for estabelecido regime de substituição tributária para determinada mercadoria, com liberação das operações subsequentes, o contribuinte substituído que dela tiver estoque deve adotar o seguinte procedimento:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime;

II - determinar a base de cálculo do imposto antecipado, nos termos da legislação instituidora do mencionado regime, observado o disposto no § 1º;

III - calcular o imposto devido, relativo às saídas subsequentes, aplicando, sobre o valor determinado na forma do inciso II, a alíquota vigente para a operação interna com a referida mercadoria e deduzindo do resultado obtido:

a) na hipótese de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, o valor do crédito fiscal disponível na escrita fiscal; ou

b) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor do estoque, determinado nos termos do inciso I do § 1º;

IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III, utilizando o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados na legislação instituidora do mencionado regime, observado o disposto no § 4º; e

V - escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e a norma legal instituidora do mencionado regime, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F deste Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, na hipótese de a legislação instituidora do regime de substituição tributária da mercadoria estabelecer a base de cálculo do imposto antecipado mediante utilização de MVA, deve-se observar o seguinte:

I - para determinação do valor do estoque, considera-se o custo da aquisição mais recente ou o custo médio ponderado; e

II - o percentual de MVA a ser utilizado é aquele correspondente à operação interna.

§ 2º O disposto no caput também se aplica ao contribuinte que passe a se enquadrar na condição de contribuinte substituído, relativamente ao estoque existente no dia anterior ao início dos efeitos da mencionada condição.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando se tratar de contribuinte que tenha perdido a condição de detentor do regime especial de que trata o art. 5º, o imposto antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o respectivo levantamento, asseguradas as mesmas condições previstas na legislação instituidora do regime de substituição tributária para a mercadoria, relativamente ao recolhimento parcelado e às reduções do valor do imposto a recolher, quando for o caso.

§ 4º O imposto antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o respectivo levantamento, nas seguintes hipóteses:

I - inexistência de regra específica que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento do imposto devido sobre o estoque;

II - contribuinte substituto que passe a se enquadrar na condição de contribuinte substituído, exceto quando perder a condição de detentor do regime especial mencionado no § 3º; ou

III - inclusão de nova mercadoria em regime de substituição tributária vigente.

Seção II Da Recuperação do Crédito Fiscal

Art. 18. Quando determinada mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária com liberação das operações subsequentes, passa a ser submetida ao sistema normal de tributação, ou quando o contribuinte substituído passa à condição de contribuinte substituto, deve-se adotar o seguinte procedimento, para efeito de recuperação do crédito fiscal correspondente à mencionada mercadoria:

I - efetuar o levantamento do estoque existente na data imediatamente anterior à vigência da nova condição;

II - determinar como valor do crédito fiscal relativo às mercadorias em estoque:

a) aqueles destacados nos respectivos documentos fiscais de aquisição, correspondentes ao imposto normal e ao relativo à substituição tributária; ou

b) para efeito do disposto no inciso II do § 5º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o custo médio ponderado das mencionadas mercadorias;

III - lançar o valor obtido na forma do inciso II como ajuste a crédito, no RAICMS; e

IV - escriturar o resultado de que trata o inciso I no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o seu objetivo, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F deste Decreto.

CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO

Seção I Dos Procedimentos Relativos à Restituição

Art. 19. Para efeito do pedido de restituição do imposto antecipado, nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei nº 15.730, de 2016, sem prejuízo do disposto na lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, o contribuinte substituído deve formalizar pedido específico à Sefaz, anexando:

I - planilha contendo os valores requeridos, por mercadoria e por período fiscal;

II - relação em ordem cronológica de todos os documentos fiscais relativos às respectivas operações de entrada e de saída;

III - na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda da mercadoria, documentos comprobatórios da ocorrência; e

IV - na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado tenha sido efetuado pelo próprio contribuinte substituído, comprovante do mencionado recolhimento.

Parágrafo único. A autoridade competente pode solicitar a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no caput, para subsidiar a análise do pedido de restituição.

Art. 20. Ocorrendo a recuperação de mercadoria roubada ou furtada cujo imposto antecipado tenha sido restituído, o contribuinte deve:

I - emitir NF-e relativa à sua reintegração ao estoque, consignando os valores da mercadoria e do imposto devido por substituição tributária;

II - recolher o valor que tenha sido restituído, até o último dia do mês subsequente àquele em que as mercadorias tenham sido recuperadas, sob o código de receita 043-4; ou

III - em substituição ao disposto no inciso II, proceder ao estorno do crédito fiscal que tenha sido lançado em sua escrita fiscal em decorrência da restituição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da reintegração da mercadoria ao estoque.

Seção II Dos Procedimentos Relativos ao Ressarcimento

Subseção I Das Disposições Gerais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Art. 21. Salvo disposição expressa em contrário, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria com recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promova sua saída para outra UF pode adotar o mecanismo de ressarcimento, observado o disposto nesta Seção.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se ressarcimento o mecanismo que importe devolução do imposto antecipado, pago pelo contribuinte substituído ou retido pelo contribuinte substituto, relativo às operações internas, que passa a ser indevido no momento da saída da mercadoria para outra UF.

§ 2º O valor do ressarcimento pode ser utilizado de uma das seguintes formas:

I - como dedução do imposto antecipado relativo a futuras aquisições, nos termos do art. 25;

II - como crédito fiscal, nas condições previstas no art. 26; ou

III - mediante compensação com o imposto devido na condição de contribuinte substituto, nos termos do art. 26-A.

Subseção II Do Cálculo

Art. 22. Para determinação do valor objeto do ressarcimento, o contribuinte deve:

I - utilizar a mesma base de cálculo do imposto antecipado adotada quando da respectiva aquisição, proporcional à quantidade de mercadoria que tenha saído para a outra UF;

II - aplicar, sobre a base de cálculo obtida conforme o inciso I, a mesma alíquota utilizada na respectiva antecipação original; e

III - do resultado obtido na forma do inciso II, deduzir o imposto de responsabilidade direta, destacado na NF-e de saída da mercadoria para a outra UF.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:

I - quando não for possível a identificação da operação original, devem ser considerados os dados da aquisição mais recente da mercadoria;

II - o valor a ser ressarcido não pode ser superior ao imposto antecipado quando da aquisição da respectiva mercadoria; e

III - quando não for tributada a saída da mercadoria, o valor do ressarcimento corresponde ao total do imposto antecipado na operação original.

Subseção III Da Autorização de Ressarcimento

Art. 23. A utilização de valores a título de ressarcimento deve ser previamente autorizada pela Sefaz, observando-se:

I - a autorização é solicitada pelo contribuinte a que se refere o art. 21, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema responsável pela gestão das restituições e ressarcimentos, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

II - ressalvado o disposto na legislação instituidora do regime de substituição tributária da mercadoria, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I:

a) as NF-es relativas à saída para outra UF que motivaram o ressarcimento, observado o disposto no § 1º; e

b) as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas NF-es de saída indicadas na alínea "a".

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso II do caput, deve ser comprovada a realização da operação interestadual, mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria.

§ 2º Na hipótese de pedido de ressarcimento formalizado até 31 de agosto de 2019, a autorização de que trata o caput corresponde ao visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo documento fiscal.

§ 3º O valor objeto do ressarcimento pode ser utilizado, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a NF-e de ressarcimento de que trata o art. 24 não esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, desde que:

I - o interessado disponha de comprovante do requerimento de ressarcimento apresentado à Sefaz; e

II - tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da Sefaz no correspondente processo.

Subseção IV Da Emissão da NF-e de Ressarcimento

Art. 24. A NF-e de ressarcimento deve ser emitida pelo contribuinte que tenha a respectiva solicitação deferida, ressalvado o disposto no § 3º do art. 23, contendo as seguintes indicações específicas:

I - como destinatário:

a) qualquer fornecedor inscrito como contribuinte substituto neste Estado; ou

b) a Sefaz, nas hipóteses em que o valor do ressarcimento não seja utilizado como dedução por contribuinte substituto;

c) o próprio contribuinte, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 21; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

II - valor do ressarcimento; e

III - no campo destinado às informações complementares:

a) número da solicitação de ressarcimento; e

b) demonstrativo contendo conta corrente de utilização do valor do ressarcimento, com os seguintes dados:

1. saldo anterior disponível, bem como indicação do número da última NF-e de ressarcimento emitida, se houver;

2. valor do ressarcimento contido na NF-e; e

3. saldo disponível, correspondente à diferença entre os itens 1 e 2, que deve ser transportado para o demonstrativo da NF-e de ressarcimento subsequente.

Subseção V Da Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Antecipado

Art. 25. A utilização do valor do ressarcimento como dedução do imposto antecipado devido a este Estado, relativo a retenções subsequentes, é efetuada:

I - pelo contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de Ressarcimento, mediante registro na EFD ICMS/IPI, na GIA-ST ou, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54616 DE 24/04/2023).

II - na hipótese de ressarcimento decorrente de imposto antecipado recolhido em operação de aquisição de mercadoria no exterior, pela Sefaz, quando do desembaraço aduaneiro de nova mercadoria sujeita à substituição tributária, mediante solicitação neste sentido apresentada pelo contribuinte importador, contendo a NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de Ressarcimento.

Subseção VI Da Utilização do Valor Ressarcido como Crédito Fiscal

Art. 26. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação específica, o contribuinte substituído que operar com mercadorias sujeitas e mercadorias não sujeitas à antecipação tributária com liberação do imposto nas operações subsequentes, cujo faturamento preponderante seja relativo às mercadorias sujeitas à antecipação, pode utilizar o valor autorizado nos termos do art. 23 como crédito fiscal na apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias não sujeitas à mencionada antecipação, mediante emissão de NF-e em seu próprio nome, contendo as demais indicações previstas no art. 24.

Parágrafo único. Para efeito do lançamento do crédito fiscal a que se refere o caput, pode ser emitida NF-e englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das NF-es correspondentes.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Subseção VII - Da Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Devido na Condição de Contribuinte Substituto

Art. 26-A. A utilização do valor do ressarcimento mediante compensação com o imposto devido como contribuinte substituto a este Estado, na hipótese prevista no inciso III do § 2º do art. 21, deve ser efetuada com observância ao disposto nos arts. 22 a 24 e correspondente registro na EFD - ICMS/IPI ou, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA.

CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA

Art. 27. Na hipótese de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído, o correspondente imposto retido por substituição tributária pode ser:

I - devolvido ao contribuinte substituto inscrito no Cacepe, mediante destaque na NF-e de devolução; ou

II - utilizado pelo contribuinte substituído como crédito fiscal na apuração normal do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte substituto deve deduzir o valor destacado na NF-e de devolução, relativo ao imposto retido por substituição tributária, do montante devido por substituição tributária a este Estado.

CAPÍTULO VII DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO

Art. 28. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, na hipótese em que o imposto retido já tenha sido recolhido, é assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do recolhimento indevido, nos termos da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, não se aplicando o disposto na cláusula décima sexta do Convênio ICMS 142/2018 .

CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I Da Inscrição no Cacepe

Art. 29. O contribuinte substituto, definido em decreto do Poder Executivo e localizado em UF signatária de protocolo ou convênio ICMS, que promover saída de mercadoria para este Estado, pode ser inscrito no Cacepe, nos termos dos arts. 112 e 112-A deste Decreto.

Seção II Do Documento Fiscal

Art. 30. O documento fiscal relativo à saída de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto já tenha sido retido ou recolhido anteriormente, deve ser emitido:

I - quando se tratar de operação interna:

a) sem destaque do imposto;

b) contendo a indicação de que se trata de imposto retido por substituição, bem como a legislação específica de substituição tributária, para a mercadoria, em que se fundamenta; e

c) quando destinada a contribuinte do imposto, contendo, por item de mercadoria, em campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de aquisição; e

II - quando se tratar de operação interestadual, contendo:

a) destaque do imposto normal, de forma meramente indicativa, sem prejuízo do disposto no art. 13; e

b) relativamente a destinatário que seja:

1. contribuinte do imposto, destaque do imposto antecipado, se houver, nos termos da legislação da UF destinatária; ou

2. não contribuinte do imposto, as indicações relativas ao imposto devido à UF de destino, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. O disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se aplica às operações relativas às sistemáticas referidas no § 3º do art. 13.

Seção III Da Escrituração Fiscal

Art. 31. A escrituração fiscal das operações sujeitas à substituição tributária deve observar o disposto nesta Seção, bem como as normas gerais de escrituração, naquilo que não forem contrárias.

Art. 32. Na hipótese de antecipação com substituição tributária sem liberação do imposto nas operações subsequentes, o contribuinte substituído deve observar:

I - na aquisição da mercadoria:

a) o imposto antecipado destacado no respectivo documento fiscal ou efetivamente recolhido pelo adquirente deve ser lançado como crédito fiscal em sua apuração normal; e

b) fica mantido o crédito fiscal a que se refere a alínea "a", nas seguintes hipóteses:

1. saída para outra UF, sujeita ou não à antecipação tributária;

2. perecimento da mercadoria; ou

3. saída para consumidor final; e

II - na saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, o valor do imposto antecipado, quando retido do destinatário, deve ser somado ao imposto de responsabilidade direta e lançado a débito em sua apuração normal.

Art. 33. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas operações subsequentes, deve-se observar:

I - quanto à escrituração do documento fiscal de aquisição de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, pelo contribuinte substituído:

a) os valores do imposto de responsabilidade direta do remetente, bem como do imposto antecipado, não devem ser registrados, uma vez que não geram crédito fiscal ao adquirente; e

b) deve ser consignada a circunstância referida na alínea "a" no campo reservado a observações relativo ao lançamento do mencionado documento fiscal;

II - na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado deva ser efetuado pelo adquirente, o respectivo valor deve ser registrado como obrigação a recolher para este Estado, no período fiscal relativo à aquisição;

III - quanto à saída interestadual promovida pelo contribuinte substituído:

a) o imposto de responsabilidade direta destacado no respectivo documento fiscal não deve ser informado quando do respectivo lançamento; e

b) havendo retenção e destaque do imposto devido por substituição tributária para a UF destinatária, o respectivo valor deve ser registrado como obrigação a recolher para outras UFs; e

IV - o documento fiscal relativo ao ressarcimento, emitido nos termos do art. 24, deve ser escriturado sem valor contábil, indicando-se, nas informações complementares do lançamento, o valor do ressarcimento, e ainda:

a) tratando-se de contribuinte substituído, demonstrativo contendo as NF-es de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e destinatários; e

b) tratando-se de contribuinte substituto, que o ressarcimento é relativo a imposto antecipado.

Seção IV Das Informações do Contribuinte Substituto

Art. 34. Relativamente às informações referentes às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto inscrito no Cacepe deve:

I - quando estabelecido em outra UF, apresentar mensalmente à Sefaz:

a) GIA-ST, nos termos previstos no parágrafo único da cláusula oitava e na cláusula décima do Ajuste Sinief nº 4/1993, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto; e

b) quando não obrigado à apresentação da EFD - ICMS/IPI, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos previstos no inciso III da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; e

II - quando estabelecido nesta ou em outra UF:

a) na hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, prevista na alínea "b" do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, enviar à Sefaz arquivo eletrônico, em formato XML, contendo a lista de preços finais a consumidor, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço ou inclusão de mercadoria;

b) informar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal a revista especializada ou outro meio de comunicação em que os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados; e

c) na hipótese de optante do Simples Nacional, transmitir à Sefaz a DeSTDA, nos termos dos arts. 365 e 366 deste Decreto.

Parágrafo único. As informações referidas no caput devem ser guardadas durante o prazo prescricional.

(Título acrescentado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR

Seção I Da Disposição Inicial

Art. 35. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 16/1985 , relativo às operações subsequentes com lâmina de barbear e aparelho de barbear, relacionados no item 64.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018 , é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Seção II Da MVA

Art. 36. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 35 é 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA, REATOR E STARTER

Seção I Da Disposição Inicial

Art. 37. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 17/1985 , relativo às operações subsequentes com lâmpada, reator e starter, relacionados nos itens 1.0 a 5.0 do Anexo X do Convênio ICMS 142/2018 , é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Seção II Da MVA

Art. 38. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 37 são as seguintes, de acordo com os itens do Anexo X do Convênio ICMS 142/2018 :

I - 60,03% (sessenta vírgula zero três por cento), item 1.0;

II - 102,31% (cento e dois vírgula trinta e um por cento), itens 2.0 e 4.0;

III - 53,13% (cinquenta e três vírgula treze por cento), item 3.0; e

IV - 63,67% (sessenta e três vírgula sessenta e sete por cento), item 5.0.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADOR ELÉTRICO

Seção I Da Disposição Inicial

Art. 39. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 18/1985 , relativo às operações subsequentes com acumulador elétrico, relacionado no item 39.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018 , é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Seção II Da MVA

Art. 40. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 39 é 40% (quarenta por cento).

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Seção I Da Disposição Inicial

Art. 41. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 11/1985 , relativo às operações subsequentes com cimento, relacionado no Anexo VI do Convênio ICMS 142/2018 , é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Seção II Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 42. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - a MVA aplicável às operações de que trata o art. 41 é 20% (vinte por cento); e

II - a base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior.

Seção III Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado

Art. 43. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado nos prazos previstos no art. 12.

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

Seção I Da Disposição Inicial

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 44. O regime de substituição tributária previsto nos Protocolos ICMS 45/1991 e 20/2005, relativo às operações subsequentes com sorvete, relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56366 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024).

Art. 44. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 45/1991 , relativo às operações subsequentes com sorvete, relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018 , é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Seção II Da MVA

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 45. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56366 DE 11/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024).

Art. 45. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11.

Seção III Da Venda Fora do Estabelecimento

Art. 46. Na hipótese de venda de sorvete a consumidor final fora do estabelecimento industrial ou comercial atacadista, fica autorizada a emissão de NF-e com fim de totalização das vendas realizadas durante o dia, em substituição à emissão da NFC-e a cada operação de venda.

Parágrafo único. A NF-e mencionada no caput deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do próprio emitente como destinatário da mercadoria.

CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES

Seção I Da Disposição Inicial

Art. 47. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com tintas e vernizes é adotado nos termos do Convênio ICMS 118/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Seção II Da MVA

Art. 48. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 47 é 35% (trinta e cinco por cento).

CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM PNEUS NOVOS E CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Seção I Do Regime Aplicável a Pneumáticos e Câmaras de Ar Utilizados em Bicicletas

Subseção I Da Disposição Inicial

Art. 49. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 133/2010 , relativo às operações subsequentes com pneus novos e câmaras de ar utilizados em bicicletas, relacionados nos itens 5.0 e 9.0 do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 , é adotado nos termos desta Seção, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Subseção II Da MVA

Art. 50. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 49 é 105% (cento e cinco por cento).

Seção II Do Regime Aplicável a Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha Utilizados em Veículos Automotores

Subseção I Da Disposição Inicial

Art. 51. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha é adotado nos termos do Convênio ICMS 102/2017 e do disposto nesta Seção, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Subseção II Da Importação Realizada por Atacadista Credenciado

Art. 52. Na importação realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 53, inscrito no Cacepe com atividade econômica relativa às mercadorias referidas neste Capítulo, o imposto devido por substituição tributária é retido quando da respectiva saída, devendo ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída do estabelecimento importador.

Art. 53. O credenciamento de que trata o art. 52 deve ser requerido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, sendo concedido ao requerente que preencha os seguintes requisitos, além daqueles previstos no art. 272 deste Decreto:

I - não ter emitido documento fiscal inidôneo nos termos do art. 129 deste Decreto; e

II - não ter utilizado crédito fiscal inexistente.

Parágrafo único. O descredenciamento e o recredenciamento devem ser realizados nos termos dos arts. 274 e 275 deste Decreto.

Subseção III Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 54. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - as MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 51 são as seguintes, de acordo com os itens do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 :

a) 42% (quarenta e dois por cento), item 1.0;

b) 32% (trinta e dois por cento), item 2.0;

c) 60% (sessenta por cento), item 3.0; e

d) 45% (quarenta e cinco por cento), itens 4.0, 7.0 e 8.0;

II - nas operações interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 7º do Anexo 3, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é obtida nos termos dos §§ 2º e 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009; e

III - a base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior.

CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I Da Disposição Inicial

Art. 55. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 26/2004 , relativo às operações subsequentes com ração para animais domésticos, relacionada no Anexo XXI do Convênio ICMS 142/2018 é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Seção III Da MVA

Art. 56. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 55 é 46% (quarenta e seis por cento).

CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES

Seção I Da Disposição Inicial

Art. 57. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 14/2006 , relativo às operações subsequentes com bebidas quentes, relacionadas nos itens 1.0 a 3.0, 5.0 a 12.0, 14.0 a 21.0, 23.0 e 999.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018 , exceto as classificadas nas posições 2206 e 2207 da NCM, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Seção II Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 58. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo do imposto é o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e

II - inexistindo o valor previsto no inciso I, a base de cálculo do imposto deve ser obtida nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, com a utilização da MVA de 29,04% (vinte e nove vígula zero quatro por cento).

Art. 59. Devem ser observadas quanto ao adicional relativo ao Fecep as normas estabelecidas nos arts. 550-D a 550-I deste Decreto.

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE

Seção I Da Disposição Inicial

Art. 60. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 15/2006, relativo às operações subsequentes com aguardente de cana, classificada no código 2208.40.00 da NCM e relacionada no item 4.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018 , é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Seção II Da MVA

Art. 61. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 60 é 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE, CERVEJA E CHOPE

Seção I Das Disposições Iniciais

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 62. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 11/1991 , relativo às operações subsequentes com água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja e chope, relacionados nos itens 3.0 a 23.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018 , é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - à água fornecida pela Compesa; e

II - ao xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix".

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, deve-se observar:

I - equiparam-se a refrigerante as bebidas energéticas ou hidroeletrolíticas relacionadas nos itens 13.0 a 13.2 e 15.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018 ; e

II - inclui-se como contribuinte substituto, além daqueles elencados no art. 2º-A, o engarrafador de água.

Seção II Do Cálculo do Imposto Antecipado

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 63. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e

II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as seguintes MVAs:

a) 140% (cento e quarenta por cento), na hipótese de operação praticada por industrial, importador, arrematante ou engarrafador; e

b) nas demais operações, de acordo com os itens do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018 :

1. 70% (setenta por cento), para os itens 6.0 a 8.0, 10.0 a 10.2, 11.0, 11.1, 13.0 a 15.0 e 21.0 a 22.6;

2. 100% (cem por cento), para os itens 3.0, 3.1, 5.0 a 5.5, 12.0 e 12.1; e

3. 115% (cento e quinze por cento), para o item 23.0.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado o ajuste nos percentuais de MVA previsto no inciso I do art. 11.

Seção III Do Credenciamento do Detentor de Regime Especial de Tributação

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 64. Para efeito de credenciamento e descredenciamento do contribuinte como detentor de regime especial de tributação, conforme arts. 4º a 9º, devem ser observadas ainda as seguintes regras específicas:

I - o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos:

a) ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4635-4/02 da CNAE;

b) promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, que possua estabelecimento industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha contrato de exclusividade; e

c) promover saídas unicamente para outra UF; e

II - a exigência relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS normal, prevista no inciso IV do art. 7º, somente se aplica aos parcelamentos decorrentes de operações cujo fato gerador ocorra a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de que trata este artigo.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Seção I Da Disposição Inicia

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 65. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com cigarros e outros produtos derivados do fumo é adotado nos termos do Convênio ICMS 111/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Seção II Da MVA

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 66. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 65 é 50% (cinquenta por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A REVENDEDOR QUE EFETUE VENDA DE MERCADORIA PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Seção I Da Disposição Inicial

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 67. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes promovidas por revendedor que efetue venda de mercadoria a consumidor final pelo sistema porta a porta é adotado nos termos do Convênio ICMS 45/1999 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

Parágrafo único. O regime previsto neste Capítulo também se aplica:

I - às demais modalidades de venda a consumidor final previstas no Convênio ICMS 45/1999 ; e

II - à operação destinada a contribuinte substituído deste Estado, inscrito no Cacepe, que distribua a mercadoria ao revendedor que realize a sua venda a consumidor final nas modalidades previstas no Convênio ICMS 45/1999 .

Seção II Do Contribuinte Substituto

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 2º-A, nas operações com mercadoria procedente deste Estado ou de outra UF, destinada a revendedor autônomo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo.

Seção III Do Cálculo do Imposto Antecipado

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 69. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras, além daquelas previstas nas cláusulas terceira e terceira-B do Convênio ICMS 45/1999 :

I - a MVA é 59,54% (cinquenta e nove vírgula cinquenta e quatro por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11; e

II - quando o contribuinte substituto for central de distribuição credenciada nos termos da Seção IV, o cálculo do imposto antecipado pode ser realizado mediante aplicação da MVA de 10% (dez por cento), ainda que exista preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou catálogo ou lista de preços.

§ 1º O cálculo do imposto antecipado com a utilização de MVA, nos termos do inciso I do caput, somente pode ser adotado quando houver comprovação, por meio da apresentação de declaração do contribuinte substituto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, da inexistência de catálogo ou lista de preços.

§ 2º Não se aplica o disposto na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 45/1999 , adotando-se como base de cálculo aquela prevista no inciso XI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na entrada da mercadoria destinada a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

Seção IV Do Credenciamento, Descredenciamento e Recredenciamento da Central de Distribuição

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 70. Para efeito de utilização da MVA prevista no inciso II do art. 69, a central de distribuição deve solicitar o respectivo credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272 deste Decreto, devendo ser inscrita no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista, sob o código 4646-0/01 da CNAE.

Parágrafo único. Na hipótese de central de distribuição em funcionamento há mais de 6 (seis) meses, deve ser efetuada análise prévia do seu patamar de recolhimento do imposto no ano anterior ao do pedido de credenciamento, para avaliação da manutenção do mencionado patamar.

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 71. O contribuinte credenciado nos termos do art. 70 deve ser descredenciado mediante edital, quando for constatada uma das seguintes situações:

I - inobservância de qualquer das condições previstas no art. 70; ou

II - recolhimento do imposto em montante inferior ao valor recolhido nos correspondentes meses do ano imediatamente anterior.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput, a avaliação do montante ali mencionado deve ser feita a cada 6 (seis) meses, ocorrendo a primeira após idêntico período contado do mês subsequente ao da concessão do credenciamento.

Art. 72. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 71, somente volta a ser considerado regular, para efeito do recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção I - Da Disposição Inicial

Art. 73. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos eletrônicos e eletroeletrônicos e eletrodomésticos é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção II - Das Operações Submetidas ao Regime

Art. 74. Nas operações com produtos eletrônicos e eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados nos itens 1.0 a 38.0, 40.0 a 88.0 e 89.0 a 103.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, procedentes deste Estado ou do exterior, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto.

Parágrafo único. Na aquisição em outra UF, o imposto antecipado é exigido do adquirente, exceto industrial ou detentor de regime especial de tributação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 deste Decreto.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção III - Do Contribuinte Substituto

Art. 75. Sem prejuízo do disposto no art. 2º-A, fica atribuída ao comerciante inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo, quando a saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção IV - Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 76. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - a MVA aplicável às operações de que trata o art. 74 é:

a) 5% (cinco por cento), para as mercadorias relacionadas nos itens 53.0 e 53.1 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018; ou

b) 20% (vinte por cento), para as demais mercadorias; e

II - quando a mercadoria proceder de outra UF:

a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso I do art. 11;

b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 74, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e

c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção V - Da Tributação das Operações Subsequentes à Antecipação

Art. 77. Nas subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com este Capítulo, observa-se:

I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e

II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:

a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e

b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente.

Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput , não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção VI - Das Condições Específicas Relativas à Atribuição da Condição de Detentor de Regime Especial de Tributação

Art. 78. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do art. 4º, relativamente às operações de que trata este Capítulo, ao contribuinte credenciado para utilização dos seguintes programas de tributação:

I - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria;

II - Proind;

III - Prodinpe;

IV - refinaria de petróleo;

V - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco;

VI - Polo de Poliéster; e

VII - Prodeauto.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção I - Da Disposição Inicial

Art. 79. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção II - Das Operações Submetidas ao Regime

Art. 80. Nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Anexo 37-A, procedentes deste Estado ou do exterior, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto.

§ 1º Na aquisição em outra UF, o imposto antecipado é exigido do adquirente, exceto industrial ou detentor de regime especial de tributação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 deste Decreto.

§ 2º O estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 4771-7/01 fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto relativo às mercadorias adquiridas em transferência de estabelecimento do mesmo titular, credenciado nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 2005, que ocorram no período compreendido entre a data da concessão da sua inscrição no Cacepe e o último dia do segundo mês subsequente.

§ 3º O documento fiscal que acobertar a operação de transferência a que se refere o § 2º deve conter a informação da dispensa da antecipação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção III - Do Contribuinte Substituto

Art. 81. Sem prejuízo do disposto no art. 2º-A, fica atribuída ao comerciante inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção IV - Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 82. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - as MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 80 correspondem àquelas relacionadas no Anexo 37-A; e

II - quando a mercadoria proceder de outra UF:

a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso I do art. 11;

b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 80, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea "a", considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e

c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o art. 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção V - Da Tributação das Operações Subsequentes à Antecipação

Art. 83. Nas subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com o este Capítulo, observa-se:

I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e

II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:

a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e

b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente.

Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput , não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Seção VI - Das Condições Específicas Relativas à Atribuição da Condição de Detentor de Regime Especial de Tributação

Art. 84. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do art. 4º, relativamente às operações de que trata este Capítulo, ao contribuinte credenciado para utilização dos seguintes programas de tributação:

I - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria; e

II - Proind.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

ANEXO 37-A - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 37 do Anexo 6 e arts. 80 e 82, I, do Anexo 37) (AC)

ITEM DO ANEXO XIX DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%)
1.0 76,45
2.0 49,87
3.0 50,97
4.0 48,93
5.0 60,81
6.0 56,25
7.0 51,98
8.0 56,25
9.0 64,72
10.0 64,72
11.0 64,72
12.0 64,72
13.0 64,72
14.0 57,89
15.0 31,78
16.0 31,78
17.0 36,88
18.0 47,77
19.0 50,83
20.0 51,71
21.0 52,59
22.0 33,83
23.0 34,79
24.0 59,66
25.0 43,88
26.0 65,64
27.0 49,97
27.1 49,97
28.0 49,97
29.0 51,45
29.1 51,45
30.0 51,45
31.0 51,45
32.0 51,45
32.1 51,45
33.0 38,95
34.0 23,89
34.1 55,78
35.0 55,78
36.0 44,56
37.0 44,56
38.0 63,65
39.0 72,69
40.0 72,69
41.0 56,11
42.0 52,46
43.0 49,93
44.0 77,69
45.0 50,78
46.0 69,25
47.0 62,67
48.0 41,89
48.1 41,89
49.0 64,68
50.0 64,68
51.0 49,65
52.0 50,97
53.0 56,85
54.0 56,85
55.0 56,85
56.0 57,74
57.0 56,11
58.0 60,92
59.0 56,11
60.0 56,11
61.0 56,11
62.0 56,11
63.0 72,69

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022):

ANEXO 38 - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE (art. 112-C)

CAPÍTULO I DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO VINCULADO A OUTRO

Seção I Dos Estabelecimentos Dispensados de Inscrição

Art. 1º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe, desde que vinculados a um estabelecimento principal:

I - a máquina de autoatendimento utilizada na venda de mercadoria, observadas as disposições do Anexo 39;

II - o estabelecimento industrial localizado no endereço onde a mercadoria deva ser industrializada e entregue ao adquirente para uso, contanto que não ultrapasse o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do primeiro documento fiscal com destino ao mencionado endereço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023):

a) do art. 19 do Anexo 36, quando as mercadorias forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto; e

(Revogado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023):

b) da Portaria SF nº 471 , de 5 de setembro de 1994, nos demais casos;

III - o estabelecimento fixo com funcionamento provisório vinculado ao estabelecimento da Ceasa-PE, relativamente às operações com milho em grão destinado ao Programa Operação Seca, nos termos da Portaria SF nº 130 , de 26 de junho de 2013;

IV - o ponto de venda de bilhete de passagem e o ponto de carga pertencentes a estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro e de transporte de carga, respectivamente;

V - as subestações, postos de atendimento e escritórios regionais da Celpe, Chesf e Compesa;

VI - as agências da ECT;

VII - o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Incubatep, localizado na UFPE, para o efeito de desenvolvimento de projetos de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da UFPE, observado o disposto no § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

VIII - o depósito fechado de estabelecimento comercial atacadista de veículos novos, localizado em zona portuária de uso público do Porto de Suape;

IX - o estabelecimento pertencente a empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário de carga, que preste serviço em todo o território nacional, nos termos do art. 84 deste Decreto;

X - o estabelecimento pertencente a empresa de transporte de valores, nos termos do art. 87 deste Decreto;

XI - o depósito para armazenagem de GLP a granel, situado em espaço cedido por condomínio residencial ou comercial, nos termos do art. 467-I deste Decreto;

XII - o ponto de retirada de mercadoria, nos termos do inciso II do § 1º do art. 545-C deste Decreto;

XIII - o estabelecimento pertencente a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, nos termos do inciso I do art. 103 deste Decreto e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/1998; e

XIV - o estabelecimento instalado em refeitório de propriedade de outra empresa, para o qual o estabelecimento principal remeta matéria-prima, insumos e mão de obra para ali produzir refeições, fornecendo-as exclusivamente aos funcionários da mencionada empresa.

§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput, é vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição, de documento fiscal pertencente ao estabelecimento principal. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023).

§ 2º Quando as mercadorias produzidas forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto, a dispensa referida no inciso II do caput é concedida com observância ao prazo e termos do art. 19 do Anexo 36. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023).

Seção II Da Dispensa de Inscrição a Pedido do Contribuinte

Subseção I Das Hipóteses de Dispensa de Inscrição

Art. 2º Podem ser dispensados de inscrição no Cacepe, desde que vinculados a um estabelecimento principal, o:

I - varejista que seja:

a) veículo;

b) estabelecimento fixo com funcionamento provisório;

c) quiosque; ou

d) situado nos locais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º:

1. Polo Comercial de Caruaru ou Feira de Caruaru;

2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou

3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;

4. Condomínio Altas Horas Outlet PE, no Município de Santa Cruz do Capibaribe; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55653 DE 30/10/2023).

II - estabelecimento comercial que seja ponto de venda de aves e ovos, quando o:

a) estabelecimento principal for produtor de aves e ovos; e

b) estabelecimento for dispensado de inscrição comercializar, exclusivamente, as seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento principal:

1. ovos e aves e produtos de sua matança beneficiados com isenção do imposto; e

2. frango congelado; e

III - depósito fechado:

a) com funcionamento provisório; ou

b) vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto, nos termos do art. 18 do Anexo 36.

§ 1º Para os feitos deste artigo, quiosque é o estabelecimento que:

I - tenha um tipo de construção que possibilite o seu deslocamento no espaço físico; ou

II - não atendendo ao disposto no inciso I, obtenha autorização específica do órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso I do caput, o estabelecimento principal deve ser inscrito no Cacepe com código da CNAE 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413- 4/01, 1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4755-5/03 ou 4781-4/00.

Subseção II Da Concessão e do Cancelamento da Dispensa de Inscrição

Art. 3º Para concessão da dispensa de inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 2º, o estabelecimento principal deve efetuar solicitação por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os seguintes documentos e informações:

I - dados cadastrais do estabelecimento dispensado de inscrição e do estabelecimento principal;

II - dispositivo do art. 2º em que se enquadra a dispensa de inscrição;

III - tipo de mercadoria a ser comercializada ou armazenada no estabelecimento a ser dispensado da inscrição; e

IV - quando se tratar de quiosque, contrato de locação ou de comodato, ou autorização para utilização do local.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I e da alínea "a" do inciso III do art. 2º, a concessão da dispensa de inscrição no Cacepe fica condicionada ao cumprimento, pelo estabelecimento principal, dos requisitos previstos no inciso I do art. 272 deste Decreto.

§ 2º A dispensa de inscrição no Cacepe vigora:

I - a partir da data da emissão da correspondente licença de funcionamento pela Sefaz; e

II - nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e da alínea "a" do inciso III do art. 2º, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da licença referida no inciso I.

§ 3º Na hipótese de encerramento das atividades do quiosque, o estabelecimento principal deve efetuar comunicação à Sefaz, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

§ 4º Os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da inscrição devem ser mantidos no Cacepe, em conjunto com aqueles do estabelecimento principal.

§ 5º Constatada a inobservância ao disposto nesta Subseção, deve ser cancelada a licença de funcionamento, com a ciência do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 2º.

Seção III Dos Procedimentos Específicos

Art. 4º Nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º, deve-se observar o disposto nesta Seção e no inciso XIV do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 5º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento principal ao qual está vinculado o estabelecimento dispensado de inscrição deve localizar-se neste Estado, estar inscrito no Cacepe e observar os seguintes procedimentos:

I - registrar no RUDFTO:

a) o endereço completo do estabelecimento dispensado da inscrição e o tipo de mercadoria comercializada ou o serviço prestado; e

b) a série específica relativa aos documentos fiscais a serem utilizados pelo estabelecimento dispensado de inscrição;

II - na remessa de mercadoria para o estabelecimento dispensado de inscrição, emitir NF-e sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no § 2º, e onde conste como destinatário o próprio emitente;

III - recolher o imposto relativo às operações ou prestações promovidas pelo estabelecimento dispensado de inscrição conjuntamente com o seu ICMS normal, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e

IV - em sua escrita fiscal, relativamente ao estabelecimento dispensado de inscrição, prestar as informações sobre valores agregados, por município.

§ 1º Fica dispensada a emissão do documento fiscal referido no inciso II do caput quando o estabelecimento principal e o estabelecimento dispensado de inscrição estiverem situados no mesmo shopping center, galeria ou espaço similar.

§ 2º O disposto no inciso II do caput e no § 1º não se aplicam:

I - quando o estabelecimento principal for contribuinte substituto em relação à mercadoria, hipótese em que a NF-e de remessa deve ser emitida com destaques do imposto normal e do imposto antecipado; e

II - no caso de remessa de mercadoria para abastecimento da máquina de que trata o inciso I do art. 1º, devendo ser observadas as regras previstas no Capítulo II do Anexo 39.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento dispensado de inscrição no Cacepe deve:

I - manter no local onde estiver funcionando RUDFTO próprio, cópia do Diac do estabelecimento principal e, em local visível ao público, a licença de funcionamento prevista no § 2º do art. 3º; e

II - emitir documento fiscal do estabelecimento principal:

a) observando as normas gerais de emissão, quanto ao destaque do imposto;

b) utilizando série distinta; e

c) contendo, no campo reservado às informações complementares, a indicação de que se trata de estabelecimento dispensado de inscrição no Cacepe, seu endereço completo e o correspondente dispositivo deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à máquina de que trata o inciso I do art. 1º, devendo ser observadas as regras previstas no Anexo 39.

CAPÍTULO II DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO NÃO VINCULADO A OUTRO

Art. 7º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe o:

I - artesão que apenas realize saída de artesanato por ele produzido;

II - armazém-geral que se destine exclusivamente à guarda de blocos de granito, para posterior exportação, e que possua os equipamentos necessários ao carrego e descarrego dos mencionados blocos, observado o disposto no parágrafo único;

III - contribuinte que confeccione mercadoria em sua própria casa residencial, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

IV - prestador de serviço de transporte de passageiros que atenda aos seguintes requisitos:

a) tenha como atividade preponderante a locação de veículos; e

b) preste serviço de transporte de passageiros, mediante contrato, exclusivamente a órgão da Administração Pública;

V - estabelecimento do sistema penitenciário do Estado que promova exclusivamente a saída beneficiada com a isenção prevista no art. 32 do Anexo 7;

VI - depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, relativamente às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do art. 499-B deste Decreto;

VII - estabelecimento de autor de obra de arte, desde que:

a) o autor promova exclusivamente saída de obra de arte de sua autoria; e

b) a operação esteja beneficiada com a isenção prevista no art. 8º do Anexo 7;

VIII - contribuinte domiciliado em outra UF, nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, conforme previsto no art. 10 do Anexo 31; e

IX - revendedor que efetue venda de mercadoria pelo sistema porta a porta, nos termos do Capítulo XIII do Título II do Anexo 37. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento depositante deve:

I - comunicar à ARE do respectivo domicílio fiscal o endereço de funcionamento do armazém-geral;

II - identificar, por meio de processo indelével, em cada bloco de granito:

a) o nome da empresa produtora; e

b) a numeração específica que deve constar do documento fiscal de trânsito;

III - observar as normas específicas relativas às operações com armazém-geral.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022):

ANEXO 39 DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO(art. 540-B)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Nas operações relativas à venda interna de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento, deve-se observar o disposto neste Anexo.

Art. 2º Fica dispensada a inscrição no Cacepe de máquina de autoatendimento, instalada em endereço diverso do estabelecimento principal, nos termos do inciso I do art. 1º do Anexo 38.

CAPÍTULO II DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA PARA O ABASTECIMENTO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO

Seção I Da Remessa de Mercadoria para Abastecimento da Máquina

Art. 3º Na remessa de mercadoria pelo estabelecimento principal para o abastecimento de máquina de autoatendimento a ele vinculada, este deve emitir NF-e que contenha, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

I - no quadro destinado à identificação do destinatário:

a) dados do próprio emitente; e

b) endereço do local onde se encontra a máquina;

II - destaque do imposto, quando devido, tomando-se como base de cálculo o valor fixado na máquina para venda da mercadoria ao consumidor final; e

III - no campo destinado a informações complementares, marca, modelo, nome, número de fabricação e outros elementos identificativos da máquina de autoatendimento.

Seção II Da Remessa de Mercadoria Para Abastecimento de Mais de Uma Máquina

Art. 4º Na hipótese de remessa de mercadoria destinada ao abastecimento de mais de uma máquina, deve ser emitida NF-e relativa:

I - à circulação das mercadorias até as máquinas, totalizando a mercadoria transportada; e

II - ao abastecimento realizado em cada uma das máquinas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput:

I - a NF-e prevista no inciso I deve conter as informações previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso III do art. 3º; e

II - a NF-e prevista no inciso II deve conter as informações previstas nos incisos I a III do art. 3º.

CAPÍTULO III DA DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 5º Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento da mercadoria ao consumidor final, por meio de máquina de autoatendimento.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pela emissão da NFC-e no momento do fornecimento da mercadoria, o referido documento fiscal não deve conter destaque do imposto.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023):

ANEXO 40 DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES(art. 320-G)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 2003, e regulamentada nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento dos prazos, disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei (Convênio ICMS 190/2017 ).

CAPÍTULO II DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE TECIDOS OU ARTIGOS DE ARMARINHO

Seção I Da Saída Para Contribuinte Não Inscrito

Art. 2º O estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2003, que efetuar saída de mercadoria para contribuinte não inscrito no Cacepe, deve indicar esta condição no campo destinado a informações complementares do respectivo documento fiscal.

Seção II Das Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor

Art. 3º A utilização do crédito presumido previsto na alínea "c" do inciso V do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, por estabelecimento comercial atacadista de tecido ou artigos de armarinho, fica condicionada a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I do mencionado art. 3º.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor relativo à saída da mercadoria adquirida regularmente dentro da sistemática de que trata este Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55064 DE 25/07/2023).

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput, o recolhimento do imposto antecipado relativo às aquisições internas é considerado regular quando efetuado até o último dia útil do mês do respectivo vencimento.

Seção III Das Mercadorias Não Contempladas com Redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido do Imposto na Importação do Exterior

Art. 4º Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do imposto e crédito presumido previstos, respectivamente, na alínea “b” do Inciso II e no Inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, 29 de setembro de 2003, concedidos a estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, não se aplicam às mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3º-A do Anexo 27, observadas as disposições ali previstas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55064 DE 25/07/2023).

CAPÍTULO III DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FIOS, CONFECÇÕES, ARTIGOS DE ARMARINHO OU TECIDOS

Seção I Do Estorno do Saldo Credor

Art. 5º O estabelecimento industrial de confecções ou de artigos de armarinho, beneficiado pela sistemática de que trata este Anexo, deve estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive de períodos fiscais anteriores a 1º de novembro de 2016.

Seção II Das Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor por Estabelecimento Industrial de Confecções ou Artigos de Armarinho

Art. 6º A utilização do crédito presumido previsto nos subitens 1.3, 2.3 e 3.3 da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, por estabelecimento industrial de confecções ou de artigos de armarinho, fica condicionada a que, no período fiscal respectivo:

I - o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 4º da mencionada Lei; e

II - 70% (setenta por cento), no mínimo, das aquisições internas sejam efetuadas a fornecedor credenciado na sistemática de que trata este Anexo ou beneficiado pelo Prodepe.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor relativo à saída da mercadoria fabricada pelo industrial dentro da sistemática de que trata este Anexo, desde que regularmente escriturada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55064 DE 25/07/2023).

Seção III Das Mercadorias Não Contempladas com Redução da Base de Cálculo do Imposto na Importação do Exterior

Art. 7º O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto, previsto na alínea “c” do Inciso I e na alínea “b” do Inciso II do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, concedido ao estabelecimento industrial de fios, confecções, artigos de armarinho ou tecidos, não se aplica às mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3º-A do Anexo 27, observadas as disposições ali previstas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55064 DE 25/07/2023).

CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º O recolhimento do imposto previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso V do art. 3º e na alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ocorrer sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente indicados:

I - 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto nas alíneas “a” e “b” do Inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º: nos prazos indicados no Inciso II do art. 351 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55064 DE 25/07/2023).

II - 067-1, relativamente ao recolhimento previsto na alínea "a" do inciso V do art. 3º: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e

III - 100-6, relativamente ao recolhimento antecipado previsto na alínea "d" do inciso I do art. 3º: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA

Seção I Do Credenciamento

Art. 9º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2003, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:

I - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto como estabelecimento:

a) comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos e artigos de armarinho, com CNAE 4641-9/01 ou 4641-9/03; ou

b) industrial com preponderância de faturamento relativo a confecções, artigos de armarinho, fios ou tecidos, com CNAE 1311-1/00, 1312-0/00, 1313-8/00, 1314-6/00, 1321-9/00, 1322-7/00, 1323-5/00, 1330-8/00, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1422-3/00 ou 3299-0/05;

II - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto na alínea "c" do inciso I e nas alíneas "b" e "c" do inciso II;

III - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável; e

IV - não adquirir ou vender mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saídas, com o nível de recolhimento, com o porte do estabelecimento ou com o capital social, quando configurar indício de prática de evasão fiscal.

§ 1º O credenciamento vigora a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do seu deferimento.

§ 2º Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

Seção II Do Descredenciamento

Art. 10. O contribuinte é descredenciado sempre que constatada:

I - a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto;

II - alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento, quando não homologada nos termos inciso I do art. 11;

III - emissão de documento fiscal por estabelecimento que não venha declarando operações no arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI por mais de 6 (seis) meses consecutivos;

IV - prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

a) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz;

b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal da Sefaz;

c) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;

d) desvio de destino da mercadoria;

e) comprovação, por meio de ação fiscal específica, de:

1. venda intencional a contribuinte fictício;

2. venda sem a emissão de documento fiscal próprio;

3. omissão de entradas; e

4. omissão de saídas; ou

V - descredenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado de que trata o inciso II do art. 351 deste Decreto; e

VI - obtenção, no mesmo ano, de mais de 1 (um) parcelamento de crédito tributário do imposto, constituído ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do respectivo credenciamento.

§ 1º O descredenciamento vigora a partir da data da comprovação das situações mencionadas no caput.

§ 2º Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

§ 3º A inobservância de qualquer das condições previstas neste artigo pode suspender o credenciamento para emissão de NFe.

Seção III Do Recredenciamento

Art. 11. O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando efetuar nova solicitação de credenciamento nos termos do art. 9º e ficar comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que:

I - quanto à alteração cadastral prevista no inciso II do art. 10, o saneamento ocorre com a respectiva homologação, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, por solicitação expressa do contribuinte, desde que comprovada a regularidade do processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário; e

II - quanto à prática das infrações referidas no inciso IV do art. 10, o saneamento ocorre mediante o efetivo recolhimento ou parcelamento do correspondente crédito tributário.

Parágrafo único. O recredenciamento vigora a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do seu deferimento.

CAPÍTULO VI DA ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 12. A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que adotar a sistemática de que trata este Anexo deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na Portaria SF nº 126, de 2018, que disciplina a EFD - ICMS/IPI, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos fiscais e observando-se:

I - o valor do imposto antecipado previsto no Inciso I do art. 3º e na alínea “a” do Inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser utilizado como crédito fiscal, observado o disposto na alínea “a” do Iinciso I do parágrafo único do art. 328 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55064 DE 25/07/2023).

II - os valores dos créditos presumidos de que tratam a alínea “c” do Inciso V do art. 3º e a alínea “b” do Inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, devem ser lançados como dedução do imposto apurado, no mesmo período fiscal da apuração do imposto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55064 DE 25/07/2023).

III - o valor do crédito presumido de que trata o Inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser lançado como “Outros Créditos”, de acordo com as regras gerais de escrituração fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55064 DE 25/07/2023).

CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A taxa devida em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio da sistemática de que trata este Anexo, prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser recolhida por meio de DAE modelo 20, sob código de receita específico, até o último dia útil do mês subsequente ao do período fiscal de entrada das mercadorias sujeitas ao imposto antecipado que tenha servido de base de cálculo para a sua apuração.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023):

ANEXO 40-A MERCADORIAS NÃO CONTEMPLADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES(Anexo 40, arts. 4º e 7º)
 

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 52.02 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)
2 52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
3 5205.11.00 Fios de algodão (exceto linhas para costurar), simples, de fibras não penteadas, que contenham pelo me- nos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
4 5205.12.00 Fios de algodão (exceto linhas para costurar), simples, de fibras não penteadas, que contenham pelo me- nos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados a retalho, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
5 5205.13.10 Fios simples, crus, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
6 5205.13.90 Outros fios simples, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
7 5205.21.00 Fios simples, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
8 5205.22.00 Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
9 5205.23.10 Fios simples, crus, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
10 5205.23.90 Outros fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 deci- tex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
11 5205.31.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
12 5205.32.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
13 5205.33.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
14 5205.41.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
15 5205.42.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não infe- rior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
16 5205.43.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não infe- rior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
17 52.06 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho
18 52.07 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho
19 52.08 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m²
20 52.09 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m²
21 52.10 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2
22 52.11 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2
23 52.12 Outros tecidos de algodão
24 53.06 Fios de linho
25 53.09 Tecidos de linho
26 5407.81.00 Outros tecidos, crus ou branqueados, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
27 5407.82.00 Outros tecidos, tintos, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
28 5407.83.00 Outros tecidos, de fios de diversas cores, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
29 5407.84.00 Outros tecidos, estampados, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
30 5503.20 Fibras sintéticas de poliésteres descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
31 55.05 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
32 5506.20.00 Fibras sintéticas de poliésteres descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
33 5509.22.00 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), retorcidos ou retorcidos múltiplos, não acondicionados para venda a retalho
34 5509.53.00 Outros fios de fibras descontínuas de poliéster combinadas, principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
35 5509.59.00 Outros fios de fibras descontínuas de poliéster (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
36 5510.30 Outros fios de fibras artificiais descontínuas combinados, principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
37 5510.90 Outros fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
38 55.11 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
39 55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2
40 55.14 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2
41 58.01 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06
42 58.06 Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
43 58.07 Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
44 60.01 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha
45 60.02 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01
46 60.03 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02
47 6004.10.1 Tecidos de malha, de algodão, de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha, exceto os da posição 60.01
48 6004.90.10 Outros tecidos de malha, de algodão, de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha, exceto os da posição 60.01
49 6005.2 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de algodão, exceto os das posições 60.01 a 60.04
50 6006.10.00 Outros tecidos de malha, de lã ou de pelos finos
51 6006.2 Outros tecidos de malha, de algodão
52 6006.90.00 Outros tecidos de malha não especificados na posição 60.06
53 61.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03
54 61.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04
55 61.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino
56 61.04 Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
57 61.05 Camisas de malha, de uso masculino
58 61.06 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino
59 61.07 Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
60 61.08 Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino
61 61.09 Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores, de malha
62 61.10 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
63 61.11 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês
64 61.12 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas, de banho, de malha
65 6113.00.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07
66 61.14 Outro vestuário de malha
67 61.15 Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha
68 61.16 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
69 61.17 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha
70 62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03
71 62.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04
72 62.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino
73 62.04 Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (exceto de banho), de uso feminino
74 62.05 Camisas de uso masculino
75 62.06 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino
76 62.07 Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e artigos semelhantes, de uso masculino
77 62.08 Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artigos semelhantes, de uso feminino
78 62.09 Vestuário e seus acessórios, para bebês
79 62.10 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07
80 62.11 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário
81 62.12 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
82 62.13 Lenços de assoar e de bolso
83 62.14 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes
84 62.15 Gravatas, gravatas-borboletas e plastrões
85 6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes
86 62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12
87 63.01 Cobertores e mantas
88 63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
89 63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas
90 63.04 Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04
91 63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
92 63.06 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
93 63.07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário
94 6308.00.00 Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
95 6309.00 Artigos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artigos de uso semelhante, usados
96 63.10 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados
97 96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
98 96.07 Fechos ecler e suas partes

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

ANEXO 41 - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E AEAC (art. 418-B) (Redação do titulo do anexo dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O regime de tributação monofásica do imposto a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e do Capítulo XI-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve observar o disposto neste Anexo e os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos seguintes Convênios ICMS:  (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

I - nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100 e GLP, inclusive o derivado do gás natural, Convênio ICMS 199/2022; e

I - nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, Convênio ICMS 15/2023.

Art. 2º Fica equiparada à exportação para o exterior a saída dos combustíveis de que trata este Anexo, destinada ao abastecimento de embarcação ou aeronave, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do Convênio ICM 12/1975.

Art. 3º Fica exigida a inscrição no Cacepe dos contribuintes e demais agentes da cadeia de comercialização de combustíveis localizados em outra UF, nos termos do inciso VIII do art. 112 deste Decreto.

Art. 4º Os agentes da cadeia de comercialização dos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica de que trata este Anexo, ainda que não sejam contribuintes desse regime, ficam sujeitos às obrigações acessórias relativas a inscrição no Cacepe, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal por meio da EFD - ICMS/IPI do SPED, bem como aquelas previstas em legislações específicas que tratam do mencionado regime.

Art. 4º-A. Os créditos presumidos concedidos nos termos do Capítulo II devem ser utilizados para dedução do imposto devido no regime de tributação monofásica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I Do Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel Utilizado na Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de Pessoas (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

Subseção I Da Prestação de Serviço de Transporte no Âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

Art. 5º Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (NR)

I - a destinação final do óleo diesel seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas na RMR, realizada por empresa ou consórcio de empresas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM; e

II - sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.

§ 1º O benefício de que trata o caput é limitado à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais de óleo diesel para utilização pelas empresas ou consórcio de empresas ali mencionados.

(Revogado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.

§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

Art. 6º O benefício fiscal previsto no art. 5º fica condicionado:

I - à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

II - ao envio, pelo CTM, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:

a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;

b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e

c) quota mensal do óleo diesel a ser destinado a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no § 1º do art. 5º; e

III - à publicação mensal de portaria da Sefaz com base nas informações prestadas nos termos do inciso II.

IV - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º, que comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de que trata o inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

§ 1º Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se:

I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para as empresas ou consórcio de empresas descritos na alínea “a” do inciso II do caput, deve:

a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 5º deste Anexo; e

b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas:

1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”;

2. CFOP: o código 5.603;

3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e

4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e

II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem:

a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e

b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível.

§ 2º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 3º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 1º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 4º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

Art. 7º O CTM deve remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido de que trata o art. 5º, promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

Art. 8º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que trata o inciso III do art. 6º, a distribuidora de combustível deve recolher o valor do imposto incidente sobre a parcela da mercadoria beneficiada e não fornecida no respectivo período fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se der o fato.

Subseção II Da Prestação de Serviço de Transporte Complementar na RMR

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

Art. 9º Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que:

I - a destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus; e

II - sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.

§ 1º O benefício de que trata o caput é limitado à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais de óleo diesel para utilização na prestação de serviço ali mencionada, distribuídos da seguinte forma:

I - órgão municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;

II - CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;

III - órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e

IV - órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.

(Revogado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.

§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

Art. 10. O benefício fiscal previsto no art. 9º é condicionado:

I - à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

II - ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no § 1º do art. 9º, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:

a) ônibus utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;

b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e

c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais.

III - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º, que comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de que trata o inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 1º Para efeito de fruição do benefício, a Sefaz deve publicar portaria com as informações de que trata o inciso II do caput, mantidos os dados constantes da última relação enviada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

§ 2º Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se:

I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para os destinatários indicados na portaria a que se refere o § 1º, deve:

a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 9º deste Anexo; e

b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas:

1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”;

2. CFOP: o código 5.603;

3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e

4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e

II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem:

a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e

b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível.

§ 3º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 4º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 2º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 5º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 2º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

Art. 11. O CTM e os órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido de que trata o art. 9º, promovidas por cada prestador de serviço, com indicação dos respectivos documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

Art. 12. Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que trata o parágrafo único do art. 10, aplica-se o disposto no art. 8º.

Subseção III Da Prestação de Serviço de Transporte Coletivo de Pessoas em Município que tenha Promovido a sua Regulamentação

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

Art. 13. Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 46,88% (quarenta e seis vírgula oitenta e oito por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que:

I - a destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas, realizada por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço; e

II - sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.

§ 1º O benefício previsto no caput é limitado à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais de óleo diesel para utilização na prestação de serviço ali mencionada, distribuídos por Município, da seguinte forma:

I - Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;

II - Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;

III - Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e

IV - outros Municípios não especificados neste parágrafo que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros.

(Revogado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.

§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

Art. 14. O benefício fiscal previsto no art. 13 fica condicionado:

I - à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

II - ao envio, pelos órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, das seguintes informações:

a) empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios; e

b) quota mensal de óleo diesel a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e

III - à publicação de portaria da Sefaz com base nas informações prestadas nos termos do inciso II.

V - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º, que comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de que trata o inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 1º Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

§ 2º Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se:

I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para as empresas ou consórcio de empresas descritos na alínea “a” do inciso II do caput, deve:

a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 13 deste Anexo; e

b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas:

1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”

2. CFOP: o código 5.603;

3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e

4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e

II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem:

a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e

b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível.

§ 3º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 4º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for suficiente para comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 2º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

§ 5º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 2º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023).

Art. 15. Os órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido de que trata o art. 13, promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 54799 DE 30/05/2023):

Art. 16. Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que trata o inciso III do art. 14, aplica-se o disposto no art. 8º.

Seção II Dos Demais Benefícios Fiscais

Art. 17. Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleos de origem animal ou vegetal e alga marinha, realizada pelo contribuinte do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 22/2023.

Art. 18. Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2023.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 55062 DE 25/07/2023):

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA

Seção I Da Disposição Inicial

Art. 19. O cálculo e o recolhimento do adicional do imposto destinado ao Fecep, de que trata o parágrafo único do art. 550-A deste Decreto, devem ser efetuados nos termos definidos neste Capítulo, relativamente às operações com gasolina.

Seção II Do Recolhimento do Valor Adicional

Art. 20. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado pelo contribuinte ou responsável que esteja obrigado, nos termos do Convênio ICMS 15/2023, a recolher ou repassar o imposto devido a este Estado nas operações com gasolina e AEAC.

Seção III Do Cálculo do Valor Adicional

Art. 21. A alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado ao Fecep é R$ 0,0244 (duzentos e quarenta e quatro décimos de milésimo de real) por litro.

Art. 22. O valor do adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde à multiplicação da alíquota prevista no art. 21 pelo volume de gasolina.

Parágrafo único. O valor calculado na forma do caput deve ser deduzido daquele devido pelo regime de tributação monofásica.

Seção IV Do Prazo para Recolhimento do Valor Adicional

Art. 23. O valor adicional do imposto deve ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep, em DAE ou GNRE, conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para recolhimento do imposto devido no regime de tributação monofásica.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

ANEXO 42 - DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 27-A)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O recolhimento parcelado do crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos deste Anexo.

Art. 2º O parcelamento do crédito tributário não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a espontaneidade do sujeito passivo, denomina-se Regularização de Débito.

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

Art. 3º A solicitação de parcelamento de crédito tributário deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, são exigidos:

I - a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou

II - o oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.

Art. 4º O contribuinte pode consolidar parte ou a totalidade dos processos de crédito tributário do qual é devedor em uma única solicitação de parcelamento.

§ 1º A consolidação prevista no caput estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º Na hipótese em que parte dos processos a serem consolidados encontrem-se inscritos na dívida ativa do Estado, devem ser feitas solicitações distintas, uma para os processos inscritos em dívida ativa e outra para os demais processos.

CAPÍTULO III DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 5º O valor mínimo da parcela é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deve ser atualizado anualmente, observando-se, quanto à mencionada atualização:

I - é calculada com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte;

II - produz efeitos a partir de janeiro do ano subsequente ao período indicado no inciso I; e

III - a primeira atualização deve ser aplicada em 1º de janeiro de 2025.

Art. 6º O valor das parcelas subsequentes à entrada de que trata o art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, corresponde ao saldo remanescente dividido pelo número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros e atualização monetária, observado o valor mínimo da parcela mensal previsto no art. 5º.

CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS

Art. 7º As parcelas subsequentes à entrada vencem, a cada mês:

I - no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício, quando o parcelamento iniciar-se dentro do referido prazo; e

II - no mesmo dia do pagamento da entrada, nos demais casos.

Art. 8º Os DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. O DAE previsto no caput deve conter os valores do crédito tributário e, quando for o caso, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa.

CAPÍTULO V DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

Seção I Da Suspensão do Processo de Execução Fiscal

Art. 9º A partir da formalização do parcelamento, nos termos do art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016:

I - a PFE ou as Procuradorias Regionais podem requerer providências cautelares que julguem necessárias à garantia do crédito tributário em execução fiscal;

II - os valores das custas e taxas judiciárias devidos na execução fiscal devem ser recolhidos no momento do pagamento da primeira parcela subsequente à entrada; e

III - ocorrendo a perda do parcelamento, a autoridade competente deve requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente do crédito tributário.

Seção II Do Parcelamento Especial

Art. 10. A concessão de parcelamento especial de crédito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 11 do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, não pode alterar o valor mínimo da parcela mensal previsto no art. 5º deste Anexo.”