Decreto Nº 50699 DE 14/05/2021


 Publicado no DOE - PE em 15 mai 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática de tributação denominada Mais Atacadistas - Pernambuco.


Portal do SPED

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Anexo 26 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 26 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO" (art. 474-N)

.....

Art. 4º .....

.....

II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e durante a vigência do mencionado credenciamento, mantenha faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); (NR)

.....

§ 2º Ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, aplicam-se todos os requisitos previstos neste artigo, observadas as seguintes adequações: (NR)

I - relativamente ao disposto no inciso II do caput, nos meses anteriores ao pedido de credenciamento, a média mensal de faturamento deve ser igual ou superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais); (AC)

II - relativamente ao disposto nos incisos III e V do caput, os requisitos previstos para cumprimento nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento devem ser observados nos primeiros 12 (doze) meses de vigência do mencionado credenciamento; e (AC)

III - relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o valor contábil das saídas deve superar o valor contábil das entradas em, no mínimo: (AC)

a) 30% (trinta por cento), nos 12 (doze) meses iniciais de vigência do credenciamento; e (AC)

b) 20% (vinte por cento), no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do credenciamento. (AC)

§ 3º Na hipótese do § 2º, o credenciamento previsto no art. 6º: (AC)

I - ocorre sob condição resolutória; e (AC)

II - deve ser cancelado, na hipótese de não cumprimento dos requisitos previstos no inciso II e na alínea "a" do inciso III do mencionado § 2º, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios. (AC)

....."