Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021


 Publicado no DOE - PE em 16 out 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, incorporando a sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de incorporar ao Regulamento do ICMS a sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate, cujos benefícios fiscais foram reinstituídos pelo Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"PARTE ESPECÍFICA

LIVRO I DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

.....

TÍTULO V-B DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE (AC)

Art. 302-E. Até 31 de dezembro de 2032, fica estabelecida, nos termos do Anexo 28, a sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate (Convênio ICMS 190/2017 e item 10 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (AC)

.....".

Art. 2º Os Anexos 2, 3, 6 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Decreto, respectivamente.

Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 28, nos termos do Anexo 5 deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 21.981 , de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate e dá outras providências.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11

.....

Art. 4º O montante previsto no inciso II do art. 7º do Anexo 28, na aquisição interna de produto comestível derivado do abate de gado, nos termos ali previstos." (AC)

ANEXO 2

"ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

.....

Art. 8º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS 89/2005 ). (NR)

.....".

ANEXO 3

"ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.....

Art. 33. Os montantes previstos no art. 3º, no inciso I do art. 7º e no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas saídas indicadas de gado e produto comestível derivado do seu abate, nos termos ali mencionados." (AC)

ANEXO 4

"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.....

Art. 52. Saída interna de produto não comestível derivado do abate de gado, nos termos do art. 10 do Anexo 28." (AC)

ANEXO 5

"ANEXO 28 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE (art. 302-E) (AC)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate encontra-se prevista neste Anexo, observando-se:

I - o gado deve ser das espécies bovina, bufalina, caprina, suína e ovina;

II - o produto derivado comestível deve estar fresco, resfriado, congelado, salgado, temperado ou seco; e

III - não se aplica a produto enlatado e a charque.

Art. 2º A aplicação da sistemática específica de tributação de que trata este Anexo fica condicionada:

I - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, em especial a de circulação da mercadoria referida no art. 4º com o respectivo documento fiscal; e

II - à manutenção de inscrição no Cacepe e escrituração fiscal distintas, na hipótese de contribuinte que exerça as atividades de indústria e comércio.

CAPÍTULO II DA SAÍDA INTERNA DE GADO VIVO

Art. 3º Fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interna de gado vivo, nos termos do art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único. É dispensada a emissão do documento fiscal relativo à operação de que trata o caput.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO

Seção I Das Operações Internas e de Importação do Exterior

Subseção I Do Imposto Relativo às Sucessivas Saídas Internas

Art. 4º O imposto incidente nas sucessivas saídas internas de produto comestível derivado do abate do gado deve ser recolhido antecipadamente na importação do exterior ou na aquisição em outra UF.

Art. 5º A base de cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 4º fica reduzida, nos termos do § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de aquisição:

I - 6% (seis por cento), para cortes de:

a) alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha, todos de carne bovina ou bufalina; e

b) carne suína;

II - para mercadoria não mencionada no inciso I, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para carne:

a) desossada; ou

b) importada do exterior; e

III - 2% (dois por cento), para mercadoria não mencionada nos incisos I e II.

§ 1º Havendo divergência entre o valor da operação previsto no caput e o valor relacionado em ato normativo da Sefaz, prevalece o maior.

§ 2º Na importação do exterior, o valor do imposto antecipado calculado nos termos do caput inclui o ICMS relativo à operação de importação.

Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado previsto nesta Subseção deve observar, conforme a hipótese, o disposto nos arts. 351 a 353 ou 359 a 360 deste Decreto.

Subseção II Dos Benefícios Fiscais Concedidos nas Operações com Mercadoria Procedente deste Estado

Art. 7º Ficam concedidos, nas operações com produto comestível derivado do abate de gado procedente deste Estado, os seguintes benefícios fiscais:

I - crédito presumido nos seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) do valor do débito relativo à saída interna promovida pelo estabelecimento que tenha efetuado o abate, nos termos do art. 17 deste Decreto; e

b) 3% (três por cento) sobre o valor da aquisição interna efetuada ao estabelecimento abatedor industrial de bovino, caprino ou suíno, inscrito no Cacepe, nos termos do art. 11 deste Decreto; e

II - redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor da saída, na hipótese mencionada na alínea "a" do inciso I.

Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso I do caput é condicionado a que o documento fiscal relativo à saída tenha sido emitido pelo estabelecimento abatedor industrial.

Subseção III Da Liberação da Cobrança do Imposto nas Subsequentes Operações Internas

Art. 8º Observado o disposto nesta Seção, a circulação interna da mercadoria fica livre de cobrança posterior do imposto, desde que o documento fiscal contenha esta informação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

Seção II Dos Benefícios Fiscais Aplicáveis às Saídas Interestaduais

Art. 9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais na saída interestadual de produto comestível derivado do abate do gado:

I - crédito presumido em montante equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art. 17 deste Decreto; e

II - redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art. 13 deste Decreto (Convênio ICMS 89/2005 ).

CAPÍTULO IV DA SAÍDA INTERNA DE PRODUTO NÃO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO

Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de produto não comestível derivado do abate do gado, para o momento da saída do produto industrializado, promovida pelo fabricante.

Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o caput, observa-se:

I - converte-se em isenção, quando a saída do produto industrializado não for tributada; e

II - somente se aplica ao produto fresco, salmourado ou salgado, quando se tratar de couro ou pele.

CAPÍTULO V DO CRÉDITO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA DIVERSA DERIVADA DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 11. O estabelecimento industrial adquirente de mercadoria de que trata esta sistemática, utilizada como insumo para fabricação de produto diverso, sujeito à tributação normal do imposto, pode creditar-se:

I - na hipótese de mercadoria adquirida em outra UF ou no exterior, do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição e daquele recolhido nos termos do art. 5º; e

II - na hipótese de mercadoria adquirida neste Estado, livre de cobrança do imposto, nos termos do art. 8º, do montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição da mercadoria ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior:

a) 6% (seis por cento), relativamente a corte de alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha, todos de origem bovina ou bufalina, e a corte de carne suína; ou

b) 2,5% (dois vírgula cinco por cento), relativamente a gado vivo e demais produtos comestíveis derivados do seu abate.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a produto enlatado e a charque.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, caso a mercadoria não esteja acompanhada do respectivo documento fiscal, o estabelecimento industrial adquirente deve emitir a correspondente NF-e na entrada da mercadoria."