Decreto Nº 51157 DE 12/08/2021


 Publicado no DOE - PE em 13 ago 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática "Mais Atacadistas - Pernambuco".


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Anexo 26 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 26 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017:

I - alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do caput do art. 1º; e

II - alíneas "a" e "b" do inciso I do caput e § 1º, todos do art. 6º.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 26 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO" (art. 474-N)

.....

Art. 1º A sistemática de tributação denominada "Mais Atacadistas - Pernambuco" aplica-se à saída promovida por estabelecimento comercial atacadista com destino a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF, observando-se que o remetente deve: (NR)

I - ser credenciado pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (NR)

.....

II - exercer atividade econômica principal de comércio atacadista. (NR)

.....

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas saídas a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Convênio ICMS 190/2017 ): (NR)

I - interna ou interestadual, crédito presumido, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente período fiscal, subtraídas as entradas provenientes de devolução e as transferências entre filiais ou entre matriz e filiais, beneficiárias da sistemática de que trata este Anexo; e (NR)

II - interna contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada saída. (NR)

.....

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata o caput decorrem da adesão àqueles previstos no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, com os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, daquele Estado. (AC)

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à saída destinada a produtor rural. (AC)

.....

Art. 4º .....

I - o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a contribuintes do ICMS, exceto produtor rural, deve corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total, observado o disposto no § 1º; (NR)

.....

Art. 5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do estabelecimento comercial atacadista são dispostos neste Capítulo. (NR)

.....

Art. 6º .....

I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (NR)

.....

III - devem ser anexadas ao respectivo requerimento cópias dos seguintes documentos: (NR)

.....".