Publicado no DOE - PE em 16 out 2025
Disciplina a implementação gradual do Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária (Coopera) e as regras para classificação do sujeito passivo, dentre outras disposições.
                    
                                        
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer o escopo de aplicação, a periodicidade da classificação e os critérios e metodologias de cálculo dos indicadores a serem utilizados no âmbito do Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, instituído nos termos do artigo 40-I e do Anexo 8 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e regulamentado pelo artigo 277-A e Anexo 44 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Implementação Gradual do Coopera
Art. 1º Para fins da implementação gradual do Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, de que tratam o artigo 277-A e o Anexo 44 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, devem ser classificados os sujeitos passivos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe que atendam aos critérios previstos no Anexo Único desta Portaria.
Seção II - Da Disponibilização e Divulgação da Classificação do Sujeito Passivo
Art. 2º A classificação do sujeito passivo, efetuada nos termos desta Portaria, deve ser:
I – atualizada diariamente e disponibilizada nos termos do art. 13, para acompanhamento e autorregularização pelo sujeito passivo; e
II – divulgada trimestralmente no Portal Coopera.
§ 1º A qualquer tempo, caso sejam detectados erros de aferição, a classificação do sujeito passivo pode ser retificada.
§ 2º O início da disponibilização e da divulgação da classificação deve ocorrer nas datas indicadas no Anexo Único desta Portaria.
CAPÍTULO II - DAS REGRAS PARA CLASSIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Seção I - Da Metodologia para Classificação
Art. 3º Para fins de aplicação do Coopera, o estabelecimento, bem como o conjunto de estabelecimentos com a mesma raiz do CNPJ, devem ser classificados com base no sistema de estandartes previsto no artigo 4º do Anexo 44 do Decreto nº 44.650, de 2017, da seguinte forma:
I – calcula-se a nota de cada indicador previsto na Seção II, conforme a metodologia especificada nos arts. 5º a 12 desta Portaria;
II – determina-se a média aritmética das notas encontradas na forma do inciso I; e
III - enquadra-se a nota referida no inciso II em uma das seguintes faixas de estandarte:
a) 5 (cinco) estandartes: nota igual a 5,00 (cinco);
b) 4 (quatro) estandartes: nota igual ou superior a 4,00 (quatro) e inferior a 5,00 (cinco);
c) 3 (três) estandartes: nota igual ou superior a 3,00 (três) e inferior a 4,00 (quatro);
d) 2 (dois) estandartes: nota igual ou superior a 2,00 (dois) e inferior a 3,00 (três); e
e) 1 (um) estandarte: nota inferior a 2,00 (dois).
Parágrafo único. Na hipótese de classificação por raiz do CNPJ, a nota final deve considerar, para efeito do cálculo da nota de cada indicador referido no inciso I do caput, a totalidade das informações relativas ao conjunto dos estabelecimentos analisados.
Seção II - Dos Indicadores de Classificação
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 4º Para mensurar a conformidade tributária dos estabelecimentos, são utilizados os seguintes indicadores:
I - indicador 1: entrega de arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital - SPED, bem como de qualquer documento de informação econômico-fiscal não contido na EFD-ICMS/IPI do SPED, e pagamento da correspondente multa por atraso na entrega ou substituição dos mencionados arquivos ou documentos;
II - indicador 2: cumprimento da obrigação tributária principal;
III - indicador 3: escrituração de documentos fiscais de saída; e
IV - indicador 4: escrituração de documentos fiscais nos quais o estabelecimento figure como destinatário.
Parágrafo único. Os indicadores previstos nos incisos I, III e IV do caput devem considerar apenas os arquivos, documentos de informações econômico-fiscais e documentos fiscais relativos ao período em que o sujeito passivo estava obrigado a entregar a EFD- ICMS/IPI do SPED.
Subseção II - Da Entrega da EFD/ICMS-IPI ou de Documento de Informação Econômico-Fiscal não Contido na EFD/ICMS-IPI e do Pagamento da Multa por Atraso na Entrega ou Substituição dos Mencionados Arquivos ou Documentos
Art. 5º O indicador previsto no inciso I do art. 4º, relativo à entrega de arquivo da EFD-ICMS/IPI do SPED e de qualquer documento de informação econômico-fiscal não contido na EFD-ICMS/IPI do SPED, bem como ao pagamento da correspondente multa por atraso na entrega ou substituição dos mencionados arquivos ou documentos, avalia o cumprimento das referidas obrigações com base nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 1º Para cálculo do indicador, considera-se:
I – em relação à entrega de arquivos da EFD-ICMS/IPI do SPED e dos documentos de informações econômico-fiscais não contidos na EFD-ICMS/IPI do SPED:
a) a quantidade total de arquivos e documentos que o sujeito passivo deveria apresentar; e
b) a quantidade de arquivos e documentos apresentados; e
II – em relação às multas geradas a partir do atraso ou da substituição dos arquivos ou documentos referidos no inciso I, a quantidade de meses com multas não pagas.
Art. 6º A pontuação para o indicador previsto nesta Subseção é atribuída da seguinte forma:
I - 5 (cinco) pontos: todos os arquivos e documentos entregues, sem multas por atraso ou substituição não pagas;
II - 4 (quatro) pontos: todos os arquivos e documentos entregues, com pelo menos uma multa por atraso ou substituição não paga;
III - 3 (três) pontos: 1 (um) arquivo ou documento não entregue;
IV - 2 (dois) pontos: 2 (dois) arquivos ou documentos não entregues; ou
V - 1 (um) ponto: mais de 2 (dois) arquivos ou documentos não entregues.
Subseção III - Do Cumprimento da Obrigação Tributária Principal
Art. 7º O indicador previsto no inciso II do art.4º, relativo ao cumprimento da obrigação tributária principal, avalia a situação de débitos em atraso, inclusive quando tenham sido objeto de parcelamento, com base no maior número de dias de atraso.
Art. 8º A pontuação para o indicador previsto nesta Subseção é atribuída da seguinte forma:
I - 5 (cinco) pontos: sem débitos em atraso;
II - 4 (quatro) pontos: pelo menos 1 (um) débito com menos de 61 (sessenta e um) dias de atraso;
III - 3 (três) pontos: débito com 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias de atraso;
IV - 2 (dois) pontos: débito com 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias de atraso; ou
V - 1 (um) ponto: débito com mais de 120 (cento e vinte) dias de atraso.
Subseção IV - Da Escrituração de Documentos Fiscais de Saída
Art. 9° O indicador previsto no inciso III do art. 4º, relativo à escrituração de documentos fiscais de saída, avalia a omissão de lançamento dos referidos documentos, considerando-se a proporção entre o valor das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es e Notas Fiscais de Consumidor Final Eletrônicas - NFC-es escrituradas na EFD-ICMS/IPI do SPED e o valor das NF-es e NFC-es emitidas, com base nos últimos 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Para cálculo do indicador, considera-se:
I - o valor total escriturado, que corresponde à soma do valor das NF-es e NFC-es escrituradas;
II - o valor total das NF-es e NFC-es, que corresponde à soma do valor das NF-es e NFC-es emitidas; e
III - o percentual do valor escriturado, obtido segundo a fórmula: (Valor Total Escriturado / Valor Total das NF-es e NFC-es) * 100.
Art. 10. A pontuação para o indicador previsto nesta Subseção é atribuída da seguinte forma:
I - 5 (cinco) pontos: percentual do valor dos documentos fiscais de saída escriturados igual ou superior a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento);
II - 4 (quatro) pontos: percentual do valor dos documentos fiscais de saída escriturados igual ou superior a 98% (noventa e oito por cento) e inferior a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento);
III - 3 (três) pontos: percentual do valor dos documentos fiscais de saída escriturados igual ou superior a 96% (noventa e seis por cento) e inferior a 98% (noventa e oito por cento);
IV - 2 (dois) pontos: percentual do valor dos documentos fiscais de saída escriturados igual ou superior a 94% (noventa e quatro por cento) e inferior a 96% (noventa e seis por cento); ou
V - 1 (um) ponto: percentual do valor dos documentos fiscais de saída escriturados inferior a 94% (noventa e quatro por cento).
Subseção V - Da Escrituração de Documentos Fiscais nos quais o Estabelecimento Figure como Destinatário
Art. 11. O indicador previsto no inciso IV do art. 4º, relativo à escrituração de documentos fiscais nos quais o estabelecimento figure como destinatário, avalia a omissão de lançamento dos referidos documentos, aplicável às NF-es em que o destinatário seja o estabelecimento a ser classificado, considerando-se a proporção entre o valor das NF-es não escrituradas na EFD-ICMS/IPI do SPED e o valor de NF-es que deveriam ter sido escrituradas, com base nos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 1º Para efeito da análise do indicador, somente devem ser consideradas as NF-es com mais de 90 (noventa) dias de atraso na escrituração, contados da data da sua emissão.
§ 2º Para avaliação do indicador, deve-se observar:
I - o valor total escriturado, que corresponde à soma do valor das NF-es escrituradas;
II - o valor total das NF-es, que corresponde à soma do valor das NF-es elegíveis para escrituração; e
III - o percentual do valor escriturado, obtido segundo a fórmula: (Valor Total Escriturado / Valor Total das NF-es) * 100.
Art. 12. A pontuação para o indicador previsto nesta Subseção é atribuída da seguinte forma:
I - 5 (cinco) pontos: percentual do valor das NF-es escrituradas igual ou superior a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento);
II - 4 (quatro) pontos: percentual do valor das NF-es escrituradas igual ou superior a 98% (noventa e oito por cento) e inferior a 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento);
III - 3 (três) pontos: percentual do valor das NF-es escrituradas igual ou superior a 96% (noventa e seis por cento) e inferior a 98% (noventa e oito por cento);
IV - 2 (dois) pontos: percentual do valor das NF-es escrituradas igual ou superior a 94% (noventa e quatro por cento) e inferior a 96% (noventa e seis por cento); ou
V - 1 (um) ponto: percentual do valor das NF-es escrituradas inferior a 94% (noventa e quatro por cento).
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso aos dados do Coopera no Portal Coopera, disponível na página da Sefaz na Internet, deve ser realizado utilizando-se a identificação digital da conta gov.br fornecida pelo Governo Federal, de nível prata ou ouro, da pessoa autorizada a visualizar os dados de todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - ESTABELECIMENTOS ABRANGIDOS PELA CLASSIFICAÇÃO NO COOPERA
(art. 1º)
| Grupo de Contribuintes | Critérios para Classificação do Sujeito Passivo no Coopera | Classificação do Sujeito Passivo | |
| Início da Disponibilização Diária | Início da Divulgação Trimestral | ||
| Grupo 1 | I - inscrição no regime normal de apuração do ICMS; e II - existência de, no mínimo, 1 (um) estabelecimento do sujeito passivo inscrito no Cacepe com atividade econômica principal ou secundária de comércio varejista | data da publicação desta portaria | janeiro de 2026 |