Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023


 Publicado no DOE - PE em 28 fev 2023


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação de normas regulamentadoras da dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e da sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, as disposições da Portaria SF nº 471 , de 5 de setembro de 1994, relativas à dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco na industrialização por encomenda, e do Decreto nº 25.936 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"PARTE ESPECÍFICA

LIVRO I DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO .....

TÍTULO VIII-G DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES (AC)

Art. 320-G. A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, fica regulamentada nos termos do Anexo 40. (AC)

.....".

Art. 2º Os Anexos 3, 4, 6, 34 e 38 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste Decreto.

Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.650, de 2017, os Anexos 40 e 40-A, nos termos dos Anexos 6 e 7 deste Decreto, respectivamente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - a Portaria SF nº 471 , de 5 de setembro de 1994;

II - o Decreto nº 25.936 , de 29 de setembro de 2003;

III - a Portaria SF nº 182, de 21 de novembro de 2003;

IV - a Portaria SF nº 007, de 11 de janeiro de 2017; e

V - as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 1º do Anexo 38 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO 1

"ANEXO 3 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 .....

Art. 39. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que as cargas tributárias sejam aquelas constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, nas operações ali mencionadas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017 ): (AC)

I - alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º; e (AC)

II - alínea "c" do inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 4º." (AC)

ANEXO 2

"ANEXO 4 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15 .....

Art. 14. O montante resultante da aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, sobre o saldo devedor do imposto apurado, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017 ): (AC)

I - alínea "c" do inciso V do art. 3º; e (AC)

II - alínea "b" do inciso I do art. 4º." (AC)

ANEXO 3

"ANEXO 6 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 .....

Art. 35. O montante previsto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, na hipótese ali mencionada, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017 )." (AC)

ANEXO 4

"ANEXO 34 DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO(art. 27-A) .....

Art. 3º-A. O parcelamento relativo a contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, de que trata o Anexo 40, fica limitado a 1 (um) por ano. (AC)

.....".

ANEXO 5

"ANEXO 38 DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE(art.112-C) .....

Art. 1º .....

.....

II - o estabelecimento industrial localizado no endereço onde a mercadoria deva ser industrializada e entregue ao adquirente para uso, contanto que não ultrapasse o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do primeiro documento fiscal com destino ao mencionado endereço. (NR)

.....

§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput, é vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição, de documento fiscal pertencente ao estabelecimento principal. (AC)

§ 2º Quando as mercadorias produzidas forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto, a dispensa referida no inciso II do caput é concedida com observância ao prazo e termos do art. 19 do Anexo 36. (AC)

.....".

ANEXO 6

"ANEXO 40 DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES(art. 320-G) (AC)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 2003, e regulamentada nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento dos prazos, disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei (Convênio ICMS 190/2017 ).

CAPÍTULO II DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE TECIDOS OU ARTIGOS DE ARMARINHO

Seção I Da Saída Para Contribuinte Não Inscrito

Art. 2º O estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2003, que efetuar saída de mercadoria para contribuinte não inscrito no Cacepe, deve indicar esta condição no campo destinado a informações complementares do respectivo documento fiscal.

Seção II Das Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor

Art. 3º A utilização do crédito presumido previsto na alínea "c" do inciso V do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, por estabelecimento comercial atacadista de tecido ou artigos de armarinho, fica condicionada a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I do mencionado art. 3º.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor total das mercadorias adquiridas regularmente dentro da sistemática de que trata este Anexo.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput, o recolhimento do imposto antecipado relativo às aquisições internas é considerado regular quando efetuado até o último dia útil do mês do respectivo vencimento.

Seção III Das Mercadorias Não Contempladas com Redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido do Imposto na Importação do Exterior

Art. 4º Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do imposto e crédito presumido, previstos, respectivamente, na alínea "b" do inciso II e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, concedidos a estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, não se aplicam às mercadorias relacionadas no Anexo 40-A.

CAPÍTULO III DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FIOS, CONFECÇÕES, ARTIGOS DE ARMARINHO OU TECIDOS

Seção I Do Estorno do Saldo Credor

Art. 5º O estabelecimento industrial de confecções ou de artigos de armarinho, beneficiado pela sistemática de que trata este Anexo, deve estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive de períodos fiscais anteriores a 1º de novembro de 2016.

Seção II Das Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor por Estabelecimento Industrial de Confecções ou Artigos de Armarinho

Art. 6º A utilização do crédito presumido previsto nos subitens 1.3, 2.3 e 3.3 da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, por estabelecimento industrial de confecções ou de artigos de armarinho, fica condicionada a que, no período fiscal respectivo:

I - o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 4º da mencionada Lei; e

II - 70% (setenta por cento), no mínimo, das aquisições internas sejam efetuadas a fornecedor credenciado na sistemática de que trata este Anexo ou beneficiado pelo Prodepe.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor total da matéria-prima efetivamente consumida no processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática de que trata este Anexo, desde que regularmente escriturada.

Seção III Das Mercadorias Não Contempladas com Redução da Base de Cálculo do Imposto na Importação do Exterior

Art. 7º O beneficio fiscal de redução da base de cálculo do imposto, previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, concedido ao estabelecimento industrial de fios, confecções, artigos de armarinho ou tecidos, não se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo 40-A.

CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º O recolhimento do imposto previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso V do art. 3º e na alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ocorrer sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente indicados:

I - 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º e na alínea "a" do inciso I do art. 4º: até o último dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria;

II - 067-1, relativamente ao recolhimento previsto na alínea "a" do inciso V do art. 3º: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e

III - 100-6, relativamente ao recolhimento antecipado previsto na alínea "d" do inciso I do art. 3º: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA

Seção I Do Credenciamento

Art. 9º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2003, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:

I - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto como estabelecimento:

a) comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos e artigos de armarinho, com CNAE 4641-9/01 ou 4641-9/03; ou

b) industrial com preponderância de faturamento relativo a confecções, artigos de armarinho, fios ou tecidos, com CNAE 1311-1/00, 1312-0/00, 1313-8/00, 1314-6/00, 1321-9/00, 1322-7/00, 1323-5/00, 1330-8/00, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1422-3/00 ou 3299-0/05;

II - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto na alínea "c" do inciso I e nas alíneas "b" e "c" do inciso II;

III - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável; e

IV - não adquirir ou vender mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saídas, com o nível de recolhimento, com o porte do estabelecimento ou com o capital social, quando configurar indício de prática de evasão fiscal.

§ 1º O credenciamento vigora a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do seu deferimento.

§ 2º Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.

Seção II Do Descredenciamento

Art. 10. O contribuinte é descredenciado sempre que constatada:

I - a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto;

II - alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento, quando não homologada nos termos inciso I do art. 11;

III - emissão de documento fiscal por estabelecimento que não venha declarando operações no arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI por mais de 6 (seis) meses consecutivos;

IV - prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

a) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz;

b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal da Sefaz;

c) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;

d) desvio de destino da mercadoria;

e) comprovação, por meio de ação fiscal específica, de:

1. venda intencional a contribuinte fictício;

2. venda sem a emissão de documento fiscal próprio;

3. omissão de entradas; e

4. omissão de saídas; ou

V - descredenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado de que trata o inciso II do art. 351 deste Decreto; e

VI - obtenção, no mesmo ano, de mais de 1 (um) parcelamento de crédito tributário do imposto, constituído ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do respectivo credenciamento.

§ 1º O descredenciamento vigora a partir da data da comprovação das situações mencionadas no caput.

§ 2º Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.

§ 3º A inobservância de qualquer das condições previstas neste artigo pode suspender o credenciamento para emissão de NFe.

Seção III Do Recredenciamento

Art. 11. O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando efetuar nova solicitação de credenciamento nos termos do art. 9º e ficar comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que:

I - quanto à alteração cadastral prevista no inciso II do art. 10, o saneamento ocorre com a respectiva homologação, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, por solicitação expressa do contribuinte, desde que comprovada a regularidade do processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário; e

II - quanto à prática das infrações referidas no inciso IV do art. 10, o saneamento ocorre mediante o efetivo recolhimento ou parcelamento do correspondente crédito tributário.

Parágrafo único. O recredenciamento vigora a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do seu deferimento.

CAPÍTULO VI DA ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 12. A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que adotar a sistemática de que trata este Anexo deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na Portaria SF nº 126, de 2018, que disciplina a EFD - ICMS/IPI, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos fiscais e observando-se:

I - o valor do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 3º e na alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser utilizado como crédito fiscal, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art. 328 deste Decreto; e

II - o valor do crédito presumido de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser lançado como dedução do imposto apurado, no mesmo período fiscal da entrada da mercadoria.

CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A taxa devida em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio da sistemática de que trata este Anexo, prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser recolhida por meio de DAE modelo 20, sob código de receita específico, até o último dia útil do mês subsequente ao do período fiscal de entrada das mercadorias sujeitas ao imposto antecipado que tenha servido de base de cálculo para a sua apuração."

ANEXO 7

"ANEXO 40-A MERCADORIAS NÃO CONTEMPLADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES(Anexo 40, arts. 4º e 7º) (AC)

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 52.02 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)
2 52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
3 5205.11.00 Fios de algodão (exceto linhas para costurar), simples, de fibras não penteadas, que contenham pelo me- nos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
4 5205.12.00 Fios de algodão (exceto linhas para costurar), simples, de fibras não penteadas, que contenham pelo me- nos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados a retalho, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
5 5205.13.10 Fios simples, crus, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
6 5205.13.90 Outros fios simples, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
7 5205.21.00 Fios simples, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
8 5205.22.00 Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
9 5205.23.10 Fios simples, crus, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
10 5205.23.90 Outros fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 deci- tex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)
11 5205.31.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
12 5205.32.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
13 5205.33.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
14 5205.41.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
15 5205.42.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não infe- rior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
16 5205.43.00 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não infe- rior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
17 52.06 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho
18 52.07 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho
19 52.08 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m²
20 52.09 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m²
21 52.10 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2
22 52.11 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2
23 52.12 Outros tecidos de algodão
24 53.06 Fios de linho
25 53.09 Tecidos de linho
26 5407.81.00 Outros tecidos, crus ou branqueados, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
27 5407.82.00 Outros tecidos, tintos, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
28 5407.83.00 Outros tecidos, de fios de diversas cores, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
29 5407.84.00 Outros tecidos, estampados, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
30 5503.20 Fibras sintéticas de poliésteres descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
31 55.05 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
32 5506.20.00 Fibras sintéticas de poliésteres descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
33 5509.22.00 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), retorcidos ou retorcidos múltiplos, não acondicionados para venda a retalho
34 5509.53.00 Outros fios de fibras descontínuas de poliéster combinadas, principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
35 5509.59.00 Outros fios de fibras descontínuas de poliéster (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
36 5510.30 Outros fios de fibras artificiais descontínuas combinados, principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
37 5510.90 Outros fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
38 55.11 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
39 55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2
40 55.14 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2
41 58.01 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06
42 58.06 Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
43 58.07 Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
44 60.01 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha
45 60.02 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01
46 60.03 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02
47 6004.10.1 Tecidos de malha, de algodão, de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha, exceto os da posição 60.01
48 6004.90.10 Outros tecidos de malha, de algodão, de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha, exceto os da posição 60.01
49 6005.2 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de algodão, exceto os das posições 60.01 a 60.04
50 6006.10.00 Outros tecidos de malha, de lã ou de pelos finos
51 6006.2 Outros tecidos de malha, de algodão
52 6006.90.00 Outros tecidos de malha não especificados na posição 60.06
53 61.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03
54 61.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04
55 61.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino
56 61.04 Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
57 61.05 Camisas de malha, de uso masculino
58 61.06 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino
59 61.07 Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
60 61.08 Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino
61 61.09 Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores, de malha
62 61.10 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
63 61.11 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês
64 61.12 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas, de banho, de malha
65 6113.00.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07
66 61.14 Outro vestuário de malha
67 61.15 Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha
68 61.16 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
69 61.17 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha
70 62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03
71 62.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04
72 62.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino
73 62.04 Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (exceto de banho), de uso feminino
74 62.05 Camisas de uso masculino
75 62.06 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino
76 62.07 Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e artigos semelhantes, de uso masculino
77 62.08 Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artigos semelhantes, de uso feminino
78 62.09 Vestuário e seus acessórios, para bebês
79 62.10 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07
80 62.11 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário
81 62.12 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
82 62.13 Lenços de assoar e de bolso
83 62.14 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes
84 62.15 Gravatas, gravatas-borboletas e plastrões
85 6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes
86 62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12
87 63.01 Cobertores e mantas
88 63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
89 63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas
90 63.04 Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04
91 63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
92 63.06 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
93 63.07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário
94 6308.00.00 Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
95 6309.00 Artigos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artigos de uso semelhante, usados
96 63.10 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados
97 96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
98 96.07 Fechos ecler e suas partes

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