Decreto Nº 59569 DE 14/10/2025


 Publicado no DOE - PE em 15 out 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à base de cálculo para fins de antecipação tributária nas operações com água mineral ou potável.


Portais Legisweb

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 37 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 63. ..........................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................................................................

a) na hipótese de operação praticada por industrial, importador, arrematante ou engarrafador: (NR)

1. 60% (sessenta por cento), relativamente a água mineral; e (AC)

2. 140% (cento e quarenta por cento), relativamente às demais mercadorias; e (AC)

.......................................................................................................................................................................................

III - nas operações com água mineral, ainda que o preço a consumidor final se encontre relacionado no ato normativo da Sefaz de que trata o inciso I, a base de cálculo do imposto antecipado deve ser o maior valor entre o mencionado preço e aquele obtido com a utilização das MVAs previstas no inciso II. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”