Decreto Nº 55654 DE 30/10/2023


 Publicado no DOE - PE em 31 out 2023


Altera o RICMS/PE, relativamente ao recolhimento do imposto, inclusive quanto ao parcelamento de crédito tributário, à saída de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional, ao ressarcimento do imposto antecipado, ao regime de tributação monofásica do imposto e a ajustes formais nos dispositivos que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da formalização da Regularização de Débito, definida nos termos do art. 2º do Anexo 42, com a data da ciência da: (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 23-C. Os juros relativos ao recolhimento em atraso do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos nos mesmos percentuais previstos na lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 25. .........................................................................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................................................................

a) de produtor sem organização administrativa ou de contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 27-A. O recolhimento parcelado de crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos do Anexo 42. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO II DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA

.......................................................................................................................................................................................

Seção IV Da Saída de Mercadoria com Destino ao Uso ou Consumo de Bordo, em Embarcação ou Aeronave Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior (AC)

Art. 48-A. Relativamente à saída de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, sua equiparação à exportação, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016, é condicionada à observância das disposições, condições e requisitos previstos no Convênio ICM 12/1975. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Os Anexos 2, 6, 37, 38 e 41 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste Decreto, respectivamente.

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 42 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 6 deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:

I - inciso III do art. 442;

II - art. 103 do Anexo 7;

III - Anexo 34; e

IV - art. 2º do Anexo 41.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO 1

“ANEXO 2 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11

.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º O montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 7º do Anexo 28, na aquisição interna de produto comestível derivado do abate de gado, nos termos ali previstos.” (NR)

ANEXO 2

“ANEXO 6 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.......................................................................................................................................................................................

Art. 33. Os montantes previstos no art. 3º, na alínea “a” do inciso I do art. 7º e no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas saídas indicadas de gado e produto comestível derivado do seu abate, nos termos ali mencionados. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

ANEXO 3

“ANEXO 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

.......................................................................................................................................................................................

Art. 21. Salvo disposição expressa em contrário, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria com recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promova sua saída para outra UF pode adotar o mecanismo de ressarcimento, observado o disposto nesta Seção. (NR)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se ressarcimento o mecanismo que importe devolução do imposto antecipado, pago pelo contribuinte substituído ou retido pelo contribuinte substituto, relativo às operações internas, que passa a ser indevido no momento da saída da mercadoria para outra UF. (AC)

§ 2º O valor do ressarcimento pode ser utilizado de uma das seguintes formas: (AC)

I - como dedução do imposto antecipado relativo a futuras aquisições, nos termos do art. 25; (AC)

II - como crédito fiscal, nas condições previstas no art. 26; ou (AC)

III - mediante compensação com o imposto devido na condição de contribuinte substituto, nos termos do art. 26-A. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 24. .........................................................................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

c) o próprio contribuinte, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 21; (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Subseção VII Da Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Devido na Condição de Contribuinte Substituto (AC)

Art. 26-A. A utilização do valor do ressarcimento mediante compensação com o imposto devido como contribuinte substituto a este Estado, na hipótese prevista no inciso III do § 2º do art. 21, deve ser efetuada com observância ao disposto nos arts. 22 a 24 e correspondente registro na EFD - ICMS/IPI ou, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

ANEXO 4

“ANEXO 38 DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE (art.112-C)

.......................................................................................................................................................................................

Art.1º.............................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

VII - o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Incubatep, localizado na UFPE, para o efeito de desenvolvimento de projetos de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da UFPE, observado o disposto no § 1º; (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

ANEXO 5

“ANEXO 41 DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E AEAC (art. 418-B)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º O regime de tributação monofásica do imposto a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e do Capítulo XI-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve observar o disposto neste Anexo e os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos seguintes Convênios ICMS: (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

ANEXO 6

“ANEXO 42 DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 27-A) (AC)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (AC)

Art. 1º O recolhimento parcelado do crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos deste Anexo. (AC)

Art. 2º O parcelamento do crédito tributário não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a espontaneidade do sujeito passivo, denomina-se Regularização de Débito. (AC)

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO (AC)

Art. 3º A solicitação de parcelamento de crédito tributário deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, são exigidos: (AC)

I - a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou (AC)

II - o oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado. (AC)

Art. 4º O contribuinte pode consolidar parte ou a totalidade dos processos de crédito tributário do qual é devedor em uma única solicitação de parcelamento. (AC)

§ 1º A consolidação prevista no caput estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte. (AC)

§ 2º Na hipótese em que parte dos processos a serem consolidados encontrem-se inscritos na dívida ativa do Estado, devem ser feitas solicitações distintas, uma para os processos inscritos em dívida ativa e outra para os demais processos. (AC)

CAPÍTULO III DO VALOR DAS PARCELAS (AC)

Art. 5º O valor mínimo da parcela é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (AC)

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deve ser atualizado anualmente, observando-se, quanto à mencionada atualização: (AC)

I - é calculada com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte; (AC)

II - produz efeitos a partir de janeiro do ano subsequente ao período indicado no inciso I; e (AC)

III - a primeira atualização deve ser aplicada em 1º de janeiro de 2025. (AC)

Art. 6º O valor das parcelas subsequentes à entrada de que trata o art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, corresponde ao saldo remanescente dividido pelo número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros e atualização monetária, observado o valor mínimo da parcela mensal previsto no art. 5º. (AC)

CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS (AC)

Art. 7º As parcelas subsequentes à entrada vencem, a cada mês: (AC)

I - no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício, quando o parcelamento iniciar-se dentro do referido prazo; e (AC)

II - no mesmo dia do pagamento da entrada, nos demais casos. (AC)

Art. 8º Os DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)

Parágrafo único. O DAE previsto no caput deve conter os valores do crédito tributário e, quando for o caso, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa. (AC)

CAPÍTULO V DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA (AC)

Seção I Da Suspensão do Processo de Execução Fiscal (AC)

Art. 9º A partir da formalização do parcelamento, nos termos do art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016: (AC)

I - a PFE ou as Procuradorias Regionais podem requerer providências cautelares que julguem necessárias à garantia do crédito tributário em execução fiscal; (AC)

II - os valores das custas e taxas judiciárias devidos na execução fiscal devem ser recolhidos no momento do pagamento da primeira parcela subsequente à entrada; e (AC)

III - ocorrendo a perda do parcelamento, a autoridade competente deve requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente do crédito tributário. (AC)

Seção II Do Parcelamento Especial (AC)

Art. 10. A concessão de parcelamento especial de crédito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 11 do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, não pode alterar o valor mínimo da parcela mensal previsto no art. 5º deste Anexo.” (AC)