Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021


 Publicado no DOE - PE em 15 dez 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a eventos, inclusive feiras.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"PARTE ESPECÍFICA .....

LIVRO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS .....

TÍTULO IX-A DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS (AC)

Art. 540-A. Os procedimentos aplicáveis às operações relativas a eventos, inclusive feiras são aqueles estabelecidos no Anexo 31. (AC)

..... ".

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 31 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - os artigos 128 a 131 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393 , de 19 de novembro de 1984;

II - a Portaria SF nº 545 , de 8 de novembro de 1993;

III - o inciso II da Portaria SF nº 343 , de 12 de julho de 1994;

IV - a Portaria SF nº 300 , de 14 de julho de 1995; e

V - a Portaria SF nº 360 , de 25 de setembro de 1995.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 31 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (art. 540-A) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS (AC)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, deve-se observar o disposto neste Anexo, bem como as normas do Confaz, especialmente o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Art. 2º A Sefaz, sempre que possível, deve providenciar a instalação de estande no local do evento.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 3º Nas operações promovidas por contribuinte deste Estado, relativas a exposição de mercadoria em eventos, em que não haja intuito de comercialização, e que ocorram nesta ou em outra UF, deve-se observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Havendo intuito de comercialização, devem ser aplicadas as disposições relativas a vendas fora do estabelecimento, previstas nos arts. 503 a 513 deste Decreto, combinadas com os arts. 5º e 7º deste Anexo.

Seção II Da Suspensão da Exigência do Imposto

Art. 4º Na remessa da mercadoria para exposição em eventos, bem como no seu respectivo retorno, fica suspensa a exigência do imposto devido, nos termos do art. 28 e da alínea "a" do inciso I e parágrafo único do art. 29 deste Decreto.

Seção III Da Emissão de Documentos Fiscais

Subseção I Da Remessa de Mercadoria

Art. 5º Na remessa de mercadoria para exposição em eventos, deve ser emitido documento fiscal que contenha, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

I - no quadro destinado à identificação do destinatário:

a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e

b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e

II - no campo destinado a informações complementares, identificação e período de duração do evento.

Subseção II Do Retorno da Mercadoria

Art. 6º No retorno da mercadoria do local do evento para o estabelecimento remetente, deve ser emitido documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput é emitido sem destaque do imposto, quando o retorno ocorrer no prazo previsto no inciso II do art. 28 deste Decreto.

Art. 7º O documento fiscal de que trata o art. 6º deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

I - no quadro destinado à identificação do remetente:

a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e

b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e

II - no campo destinado a informações complementares, identificação do evento.

Seção IV Da Interrupção da Suspensão da Exigência do Imposto

Art. 8º Ocorrendo a venda da mercadoria no evento, o vencimento do prazo de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento ou qualquer outro fato que acarrete a interrupção da suspensão da exigência do imposto, nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, o remetente deve proceder conforme o inciso III do art. 28 deste Decreto.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DOMICILIADO EM OUTRA UF

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 9º O contribuinte domiciliado em outra UF, que remeter mercadoria para eventos neste Estado, deve recolher o imposto devido antecipadamente, nos termos dos arts. 514 a 517 deste Decreto, independentemente de haver ou não a intenção de vender a mercadoria nesses eventos.

Art. 10. O contribuinte domiciliado em outra UF fica dispensado de inscrição no Cacepe.

Seção II Da Sistemática Especial de Recolhimento e Apuração do Imposto

Art. 11. Em substituição ao disposto no art. 9º, pode ser autorizada, por meio de portaria da Sefaz, a adoção de sistemática especial de recolhimento e apuração do imposto relativo à venda da mercadoria.

Art. 12. A sistemática especial de que trata o art. 11 consiste na observância das seguintes normas:

I - o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o evento deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no campo destinado a informações complementares:

a) a identificação e o prazo de duração do evento; e

b) a indicação da portaria referida no art. 11;

II - na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido; e

III - o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, relativamente à venda da mercadoria:

a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período em que ocorrer o evento:

1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e

2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e

b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de GNRE On-Line.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o inciso II do caput deve referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput.

Art. 13. A qualquer momento, durante o evento, a Sefaz pode:

I - proceder à contagem do estoque da mercadoria; e

II - exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:

a) relativos à remessa da mercadoria para o evento; e

b) emitidos durante o evento."