Portaria SF Nº 393 DE 19/11/1984


 Publicado no DOE - PE em 3 dez 1984

Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

I - Aprovar o "Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais".

II - Estabelecer que as disposições contidas na Parte Geral do Manual de que trata esta Portaria aplicam-se aos fatos tributários em geral, ressalvados aqueles objetos de normatização específica nos termos da Parte Especial.

IlI - Esta Portaria entrará em vigor em 03 de dezembro de 1984.

IV - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 07, de 16 de janeiro de 1979.

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Secretário da Fazenda

MANUAL DE ESCRITURAÇÃO E PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

PARTE GERAL

CAPÍTULO I - DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 1º - Cada estabelecimento. Seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer. Manterá escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Art. 2º - O estabelecimento que realizar operações com prazos diversos de recolhimento do ICM, mesmo sem alterar a respectiva natureza, deverá:

I – Manter, para as operações relativas a cada prazo de recolhimento, pelo menos o Registro de apuração do ICM, com a respectiva GIAM;

II – Apor, na hipótese anterior, na coluna "Observações" do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, um código capaz de identificar as operações referidas.

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS - RE

Art. 3º - O lançamento das entradas de mercadoria, a qualquer titulo, deverá ser feito, Nas colunas próprias, a partir de cada documento, Desdobrando-se em tantas linhas quantos forem os tipos de operação, segundo o Código Fiscal de Operações, Observando-se:

I - Data da Entrada

1. Data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento;

2. Data da aquisição, no caso de ser esta efetivada em decorrência de venda para entrega futura ou de a mercadoria não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

3. Data do desembaraço aduaneiro, no caso de a mercadoria importada não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

II – Documento Fiscal

1. Espécie: mencionar, de acordo com a hipótese, conforme os seguintes exemplos:

a) NF - Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

b) NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) NFS - Nota Fiscal Simplificada;

d) NFE - Nota Fiscal de Entrada;

e) NFP - Nota Fiscal de Produtor;

f) NRV- Nota Resumo de Venda

h) CMR-Cupom de Máquina Registradora;

2. Série. Subsérie e Número: conforme indicado no documento Fiscal;

3. Data: data da emissão do documento fiscal;

4. Emitente: nome do emitente do documento fiscal;

5. Número de Inscrição Estadual e CGC: números pertencentes ao emitente do documento fiscal, podendo esta escrituração ser dispensada, a critério da Diretoria Geral da Receita - DGR;

III - Procedência: sigla da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento remetente;

IV - Valor contábil - VC: valor total do documento fiscal (valor da mercadoria + IPI + outras despesas acessórias, quando for o caso), observando-se:

1. Integrarão o valor contábil:

a) Os abatimentos e descontos que estejam subordinados a eventos futuros e incertos;

b) As reduções de base de cálculo;

2. Não integrarão o valor contábil:

a) Os abatimentos e descontos que não estejam subordinados a eventos futuros e incertos;

(Revogado pela Portaria SF Nº 42 DE 21/02/2013):

b) O valor do ICM descontado na fonte;

3. No caso de valor declarado a maior, será considerado apenas o valor real; se a menor, o valor declarado, devendo o contribuinte adotar as medidas necessárias à regularização da ocorrência;

V - Codificação

1. Contábil - Código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

2. Fiscal - Código Fiscal de Operações - CFO correspondente à operação, tendo em vista a destinação da mercadoria, conforme o relacionado na Legislação tributária;

VI - Base de Cálculo - BC

1. Valor sobre o qual é aplicada a alíquota do ICM, resultando o montante do crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte;

2. Parcela correspondente a 90% do valor da aquisição de substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País - IUM;

VII - Alíquota

1. Percentuais estabelecidos na legislação tributária que, aplicados sobre a base de cálculo, determinam o valor do ICM correspondente;

2. Alíquota do IUM que tenha sido aplicada sobre a base de cálculo referida no inciso VI, 2:

VIII - ICM Normal Creditado

1. Montante do ICM, de responsabilidade direta do remetente, destacado no documento fiscal, devendo. Na hipótese de o valor declarado ser menor ou igual ao legalmente exigido, utilizar-se o valor destacado; se a maior utilizar-se o valor legalmente exigido;

2. Montante do IUM apurado na forma já indicada, devendo ser observada a parte final do item 1;

IX - Contribuinte Substituto - ICM-Fonte: montante do ICM retido na fonte pelo vendedor;

X - Contribuinte Substituto - ICM pele Entrada: montante do ICM devido pelo alienante da mercadoria cuja obrigação de recolher ao Estado tenha sido imputada ao adquirente, nas seguintes hipóteses:

1. aquisição de mercadoria a contribuinte não-inscrito;

2. aquisição de mercadoria cujo recolhimento do ICM tenha sido diferido para o momento da entrada;

3. Demais casos previstos na legislação tributária;

XI – Isentas ou Não-Tributadas

1. Valor de operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, na entrada de mercadoria, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção ou não sujeita à incidência do ICM;

2. Valor da redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

XII - Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento do adquirente tenha tido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICM na saída do estabelecimento remetente;

XIII - Observações: anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação tributária.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS - RS

Art. 4º - O lançamento das saídas de mercadorias, a qualquer título, deverá ser feito, nas colunas próprias, em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, da mesma série e subsérie, e relativos a operações classificadas no mesmo CFO, observando-se:

I - Documento Fiscal

1. Espécie: indicação conforme o disposto no art. 5º, II, 1;

2. Série e Subsérie: conforme indicado no documento fiscal ou o número indicativo da máquina registradora, quando for o caso;

3. Número: o número inicial e o final das NF, ou o número de ordem, nas operações realizadas com utilização de máquina registradora;

4. Data: data da emissão dos documentos fiscais;

II - Valor contábil - VC: valor total do documento fiscal (valor da mercadoria + IPI + outras despesas acessórias, quando for o caso), observando-se:

1. Integrarão o valor contábil.

a) Os abatimentos e descontos que estejam subordinados a eventos futuros e incertos;

b) As reduções de base de cálculo;

2. Não integrarão o valor contábil:

a) Os abatimentos e descontos que não estejam subordinados a eventos futuros e incertos;

(Revogado pela Portaria SF Nº 42 DE 21/02/2013):

b) O valor do ICM devido na qualidade de contribuinte substituto;

III - Codificação: conforme o disposto no art. 3º, V;

IV - Base de Cálculo - BC: Valor sobre o qual é aplicada a alíquota do ICM, resultando o débito do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento;

V - Alíquota: conforme o disposto no art. 3º, VII, 1;

VI - ICM Normal Debitado: montante do 1CM de responsabilidade direta do estabelecimento, ressalvadas as exceções previstas na legislação;

VII- Contribuinte Substituto - para o Estado: montante do ICM a recolher, em separado, na hipótese em que ao vendedor é atribuída a condição de contribuinte substituto, na saída de mercadoria para este Estado, ressalvada, ar exceções previstas na legislação;

VIII - Contribuinte Substituto - para outros Estados: conforme a parte inicial do inciso VII, na saída de mercadoria destinada a outro Estado, ressalvadas as exceções previstas na legislação:

IX - Isentas ou Não-Tributadas

1. Valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, na saída de mercadoria isenta ou não sujeita a incidência do ICM;

2. Valor da redução da base de cálculo, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

X - Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICM;

XI - Observações: anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação tributária.

SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM - RAICM

Art. 5º - O lançamento, nas colunas próprias do RAICM, far-se-á pelos totais dos valores lançador nos livros RE e RS, no mesmo período fiscal, agrupados segundo o CFO.

Parágrafo Único. O quadro "Detalhamento" será escriturando com os seguintes dados:

1. "Outros Débitos": quaisquer outros débitos do ICM cujo lançamento não esteja contido nas colunas relativas ao débito do importo;

2. "Outros Créditos": quaisquer outros créditos do ICM cujo lançamento não esteja contido nas colunas relativas ao credito do imposto;

3. "Estorno de Crédito": casos de estorno de crédito para os quais não prevê a legislação a emissão e lançamento de NF;

4. "Estorno de Debito": casos de estorno de débito para os quais não prevê a legislação a emissão e lançamento de NF;

5. "Deduções": benefício fiscal concedido sob a forma de dedução.

SEÇÃO V - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI

Art. 6º - Obedecidas as demais disposições legais específicas, a escrituração do RI deverá observar as seguintes normas:

I - Serão arroladas todas as mercadorias destinadas à comercialização, à industrialização ou à produção;

II - Serão arroladas, em lançamentos distintos, as mercadorias encontradas, no último dia do exercício social do contribuinte, nas seguintes situações:

1. Próprias existentes no estabelecimento;

2. Próprias em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular;

3. Próprias em trânsito;

4. De outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do contribuinte;

5. Inaproveitáveis para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do ICM, se tributada a mercadoria, ou imprestáveis para comercialização, industrialização ou produção, nos demais casos;

III - O arrolamento das mercadorias em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, exceto quando se tratar de estabelecimento comercial não equiparado ao industrial;

IV - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, observando-se:

1. Classificação Fiscal: posição, inciso e sub-inciso em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI (o estabelecimento comercial não equiparado e o industrial não preenchem esta coluna);

2. Discriminação: especificação que permite a perfeita identificação da mercadoria, tal como espécie, marca, tipo e modelo;

3. Quantidade: quantidade da mercadoria em estoque na data do balanço;

4. Unidade: especificação da unidade, de acordo com a legislação do IPI (quilograma, metro, Litro, dúzia, etc.);

5. Valor:

a) Unitário: valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior e o preço de custo e, no caso de matéria prima ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação de quantidades pelo valor unitário;

c) Total: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, inciso e sub-inciso referidos no item 1.

6. observações: anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação tributária;

V – Relativamente à coluna "Valor" a que se refere o item 5 do inciso III, os valores das mercadorias serão escriturados, observando-se:

1. Deverão conter o respectivo ICM, podendo o contribuinte, após o lançamento do total das mercadorias arroladas, mencionar o ICM relativo ao estoque e subtrai-lo daquele, determinando o montante lançado na escrita contábil;

2. Deverão ser lançados pelo valor Liquido, assim entendido o valor com exclusão das deduções e abatimentos;

3. Relativamente às mercadorias recebidas em transferência, o valor unitário a ser lançado deverá corresponder ao de entrada, conforme as respectivas NF;

4. Quando se tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico (farmácia), no que se refere á coluna “Valor Unitário", serão adotadas as seguintes normas:

a) Em substituição ao chamado "Preço Fábrica” deverá ser registrado o valor de cada unidade das mercadorias, pelo seu custo real de aquisição;

b) O preço real de aquisição de cada unidade deverá corresponder ao valor unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem mínima de lucro do varejista. Concedido pelo estabelecimento fabricante. Por determinação do Conselho Interministerial de Preços - CIP;

a) C) Na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro será feito tomando-se o valor de cada unidade das mercadorias pelo seu custo real de aquisição.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 7º- Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne o documento fiscal inaproveitável para qualquer finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição poderá ser efetuada através de fotocópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada apresente requerimento a repartição fazendária do seu domicílio fiscal, no qual:

I - Declare os motivos da substituição;

II - Assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir.

Art. 8º- O documento fiscal cancelado com observância dos requisitos legais e já escriturado no competente livro fiscal ficará sujeito ao seguinte procedimento:

I - Ocorrendo o cancelamento dentro do prazo de recolhimento do ICM:

1. Se o RAICM não estiver escriturado:

a) Indicar, na coluna "Observações" do RS. Na linha correspondente ao lançamento da NF cancelada. Na hipótese de o documento ter sido lançado isoladamente: Cancelada;

b) Lançar a NF cancelada na coluna "Observações" do RS, na linha correspondente ao respectivo lançamento, na hipótese de o documento ter sido lançado englobadamente com outros;

c) Deduzir os valores da NF dos totais das colunas do RS;

d)Transportar os totais, após a dedução, para o RAICM;

2. Se o RAICM já estiver escriturado:

a) Cancelar a respectiva folha do RAICM;

b) Adotar o procedimento indicado no item 1;

c)Apresentar novos documentos de informação, se for o caso;

II - Ocorrendo o cancelamento após o pagamento do ICM respectivo, a recuperação do ICM recolhido deverá ser pleiteada Através do pedido de restituição, segundo o procedimento específico, previsto na legislação tributária.

Art. 9º- Na impossibilidade de o contribuinte emitir NF ou NFE, em substituição, será emitida NFA, pela repartição fazendária, devendo tal documento ser lançado no RE ou RS. Conforme a hipótese.

Art. 10. Na hipótese de apreensão de mercadoria, quando esta deva ser conduzida para local indicado pelo fiel depositário, a emissão de NF ou NFA, salvo disposição expressa da autoridade competente, não acarretará liberação das obrigações assumidas na condição de fiel depositário.

Art. 11. A utilização e impressão de romaneio, nas hipóteses permitidas pela legislação tributária deverão obedecer aos mesmos procedimentos indicados para a nota fiscal.     

SEÇÃO II - DA REGULARIZACÃO DA NOTA FISCAL EMITIDA COM ERRO

Art. 12. A regularização de NF emitida com erro decorrente de cálculo. Classificação, preço, peso ou quantidade obedecerá ao seguinte procedimento:

I - Quando o erro contido na NF for para menos, relativamente à operação real:

1. O remetente emitirá NF complementar relativa a diferença, indicando esta circunstância e identificando a NF originária;

2. A referida NF complementar deverá ser emitida no mesmo período fiscal em que os dados relativos à operação real forem conhecidos;

II - Quando o erro contido na NF for para mais, relativamente à operação real:

1. O destinatário deverá emitir NF, no mesmo período fiscal da NF originária, contendo os requisitos exigidos e indicando:

a) Natureza da operação: devolução simbólica;

b) Identificação da mercadoria;

c) Identificação da NF originária;

d) Valores e quantidades relativos à diferença;

e) Histórico: "Correção da NF nº     , emitida com valores e/ou quantidades a maior";

2. O remetente deverá registrar, no RE, a NF referida no item 1, no mesmo período fiscal da NF originária.

Parágrafo Único. Ocorrendo registro intempestivo das NF mencionadas no inciso I. 1, e no inciso II, 1, observar-se-á o disposto nos artigos 13 a 18, conforme a hipótese.

Nota: Veja também a PORTARIA SF Nº 471, EM 05. 09. 94 inciso II

SEÇÃO III - DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF

SUBSEÇÃO I - DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF NO RE E POSTERIOR REGISTRO FORA DOS PRAZOS DE ESCRITURAÇÃO

Art. 13. Verificada a omissão do lançamento da NF no RE, o registro do documento fora dos prazos de escrituração será efetuado de acordo com as seguintes normas:

I - Comunicar, previamente, o fato à repartição fiscal;

II – Escriturar a NF independentemente da manifestação da referida repartição fiscal.

Parágrafo Único. O procedimento previsto neste artigo será observado:

1. Contenha ou não a NF destaque do ICM, normal ou descontado na fonte, com ou sem direito ao crédito fiscal;

2. Quando houver ICM devido como contribuinte substituto pelas entradas, desde que o lançamento da NF ocorra dentro do período fiscal.

SUBSEÇÃO II - DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF NO RE E POSTERIOR REGISTRO FORA DO PERÍODO FISCAL E DENTRO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM DEVIDO COMO SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS

Art. 14. Na hipótese de omissão de lançamento da NF no RE, efetuando-se este fora do período fiscal, quando houver ICM devido na qualidade de contribuinte substituto pelas entradas, com direito ao crédito fiscal, e verificando-se a omissão dentro do prazo de recolhimento do imposto:

I - Comunicar o fato à repartição fiscal;

II - Escriturar a NF no RE, inclusive o ICM--010, independentemente da manifestação da referida repartição fiscal;

III - Registrar, após o último lançamento efetuado no RE, o total do ICM-010 lançado intempestivamente, deduzindo-o do total contido na respectiva coluna;

IV - Indicar, na coluna "Observações'' do RE, na linha correspondente à escrituração da NF e do valor do ICM-010 referido no inciso III:” Lançamento intempestivo. ICM recolhido em ...................”“;

V - Transportar o total, após a dedução referida no inciso III, para o RAICM;

VI - Transportar o total do ICM-010 referido no inciso III para o quadro "Detalhamento - outros créditos", declarando: "lançamento intempestivo";

VII - Emitir DAE-03 específico e proceder como se segue:

1. Indicar o mês de competência no referido DAE-03;

2. Indicar, no mesmo DAE-03, no verso: "lançamento intempestivo - mês e ano";

3. Recolher o respectivo ICM dentro do prazo, segundo o mês de competência;

4. Mencionar o fato na respectiva NF, identificando o citado DAE-03.

Art. 15. Na hipótese do artigo anterior, quando não houver direito ao crédito fiscal, adotar o procedimento ali previsto, à exceção do inciso VI.

SUBSEÇÃO III - DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NF NO RS E POSTERIOR REGISTRO FORA DO PERÍODO FISCAL E DENTRO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM

Art. 16. Verificada a omissão do lançamento da NF no RS, o registro do documento, fora do período fiscal e dentro do prato de recolhimento do ICM, será efetuado de acordo com as seguintes normas:

I - Quando o documento referir-se à operação com débito normal do ICM:

1. Comunicar o fato à repartição fiscal;

2. Escriturar a NF no RS. Independentemente da manifestação da referida repartição fiscal;

3. Transportar os totais do RS para o RAICM;

4. Lançar o valor do ICM da NF referida neste artigo no quadro "Detalhamento - Estorno de Débito" do RAICM, declarando: "Lançamento intempestivo - NF nº.....,  Série......., data........”;

5. Recolher o valor do referido ICM em DAE--03 específico e adotar o procedimento indicado no inciso VII do art. 14.

II - Quando o documento referir-se à operação com débito do ICM devido na qualidade de contribuinte substituto:

1. Comunicar o fato à repartição fiscal;

2. Escriturar a NF no RS, inclusive o ICM-012, independentemente de manifestação da referida repartição fiscal;

3. Registrar, após o último lançamento efetuado no RS, o total do ICM-012 lançado intempestivamente, deduzindo-o do total contido na respectiva coluna;

4. Mencionar na coluna "observações" do RS, na linha correspondente à escrituração da NF e do valor do ICM-012 referido I no item 3: "Lançamento intempestivo - ICM recolhido em............”;

5. Transportar o total, após a dedução referida no item 3, para o RAICM;

6. Proceder na forma do inciso VII do art. 14.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, quando o documento referir-se à operação sem débito do ICM, será adotado o procedimento previsto no inciso I, 1 e 2, independentemente do prazo de recolhimento do imposto da categoria do contribuinte.

SUBSEÇÃO IV - DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NF NO RE OU NO RS COM POSTERIOR REGISTRO FORA DO PERÍODO FISCAL E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM

Art. 17. Na hipótese dos artigos 14. 15 e 16, excetuando-se o parágrafo único do referido art. 16, quando da omissão do lançamento da NF, com registro posterior fora do período fiscal e do prazo de recolhimento do respectivo imposto:

I - Adotar os procedimentos indicados nos mencionados artigos, conforme a hipótese;

II - Emitir DAE-07 para recolhimento da respectiva multa.

Art. 18. Na hipótese do artigo anterior, se instaurado o correspondente procedimento fiscal - administrativo, o contribuinte deverá adotar as normas mencionadas no referido artigo, a exceção daquelas que se referem à emissão do DAE específico.

Revogado:

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO

SEÇÃO  I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM (MENSAL) - GIAM

 Art. 19. A GIAM, cujo formulário será adquirido nas papelarias, deverá ser preenchida e apresentada conforme as normas estabelecidas neste artigo.

§1º- A GIAM deverá ser apresentada em duas vias, no mínimo, por todos os contribuintes inscritos no CACEPE sob o regime de pagamento normal, exceto depósito fechado, mesmo que, no período fiscal a que se referir o documento, não haja valores a informar.

§ 2º - Relativamente à periodicidade e ao local de apresentação, o documento é mensal, devendo ser apresentado na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, no prazo estabelecido pela legislação tributária.

§ 3º - Quando do preenchimento da GIAM, o contribuinte observará o seguinte procedimento:

1. Preencher exclusivamente a maquina, sem emendas, rasuras, borrões, entrelinhas ou quaisquer outras marcas que prejudiquem a perfeita legibilidade das informações e o estado de conservação do documento;

2. Preencher de acordo com os lançamentos efetuados no RAICM, sendo que os "Dados do Balanço" serão de acordo com o RI;

3. Deixar em branco os campos para os quais não haja informações a prestar e não preencher os campos sombreados;

4. Não alterar os dizeres impressos no documento e nem acrescentar dados, salvo o preenchimento dos claros, nos termos do disposto na legislação tributária;

5. Indicar os dados cadastrais do contribuinte, de acordo com os constantes da FIC;

6. Indicar o dia, o mês e o ano utilizando 02 (dois) algarismos para cada informação.

Exemplos:

Dia:   01

         19

Mês:  janeiro -      01

         dezembro - 12

Ano: 1984   -        84

7. Assinalar com "X". no campo 5, um dos quadrículos, conforme haja ou não valores a informar;

8. Indicar, no campo "Dados do Balanço", o valor dos estoques constantes do penúltimo e do Ultimo balanços encerrados, conforme o RI, na GIAM relativa ao segundo mês subseqüente ao do encerramento de cada balanço;

9. Apor a assinatura e o nº do CPF do responsável pelo estabelecimento ou da pessoa autorizada na "Ficha de Autógrafo".

§ 4º - Na hipótese de preenchimento dos campos 59 e/ou 60, o contribuinte deverá apresentar, juntamente com a GIAM, a ROM do mesmo período.

§ 5º- Na hipótese de preenchimento do campo 61, será apresentada ao órgão arrecadador a "Relação do ICM Retido na Fonte - DAE-03 - (Protocolo 2/72)".

§ 6º - Ocorrendo erros ou omissões, deverá ser apresentada outra GIAM, corretamente preenchida e referente ao mesmo período fiscal.

SEÇÃO II - DA RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR MUNICÍPIO – ROM

Art. 20. A ROM será apresentada na repartição fiscal, juntamente com a GIAM, por todo contribuinte responsável pelo recolhimento do ICM, na qualidade de contribuinte substituto, quer pelas entradas, quer pelas saídas, inclusive na hipótese de diferimento do recolhimento do imposto.

CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS

SEÇÃO I - COM DIREITO A CRÉDITO

Art. 21. Havendo direito ao crédito fiscal do ICM, o documento fiscal deverá ser registrado no RE, conforme instruções específicas, principalmente na coluna "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada", observando-se ainda:

I - Encerrado o período fiscal, transportar os valores da coluna do RE "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" para a coluna correspondente do RAICM, observados os CFO;

II - Transportar o total da coluna correspondente ao campo 05 do RAICM - "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" para o campo 44 do quadro “Crédito” e para o campo 56 do quadro  "Obrigações a Recolher" do mesmo livro.

Parágrafo Único. O crédito fiscal de que trata este artigo poderá ser utilizado antecipadamente, desde que o recolhimento do respectivo ICM venha a ser efetuado no prazo legal.

SEÇÃO II - SEM DIREITO A CRÉDITO

Art. 22. Na aquisição de bens que não ensejam a utilização de crédito fiscal, por constituir hipótese de vedação, a escrituração do respectivo documento fiscal deverá observar as seguintes normas:

I - Proceder na forma do artigo anterior;

II - Transportar o total da coluna correspondente ao campo 05 do RAICM para o campo 20 do quadro "Detalhamento - Estorno de Crédito" do mesmo livro, especificando: "ICM-Substituto pela Entrada, sem Direito a Crédito”.

Parágrafo Único. Ocorrendo vedação parcial do crédito fiscal, observar:

a) Proceder na forma do artigo anterior;

b) Somar, a partir da coluna "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" do RE, apenas os valores do ICM que não devam ser utilizados como crédito;

c) Lançar a soma a que se refere à alínea anterior no campo 20 do quadro "Detalhamento - Estorno de Crédito" do RAICM, especificando: "ICM- Substituto pela Entrada, sem direito a crédito"

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 23. A base de cálculo do ICM devido na qualidade de contribuinte substituto pelas entradas será aquela indicada na legislação tributária, através da qual o remetente recolheria o ICM, caso não fosse tributariamente substituído.

Parágrafo Único. Na hipótese de a operação ser realizada pelo valor líquido, assim entendido o valor total, dele deduzido o ICM e outros valores. O documento fiscal relativo à operação deverá indicar a BC real (valor líquido acrescido das parcelas excluídas).

CAPÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÓES GERAIS

Veja também o Capítulo VII do Dec. 14.876/91, Artigo 677.

Art. 24. A devolução de mercadoria, respeitados os requisitos legais de cada hipótese, deverá ser acompanhada de documento fiscal, observando-se:

I - Os valores relativos à NF de devolução, inclusive o ICM, deverão ser iguais àqueles constantes do documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria;

II - Na hipótese de devolução de mercadoria para outro Estado, a alíquota a ser utilizada, para fins de destaque do ICM, deverá corresponder àquela utilizada na primeira operação;

III - O documento fiscal relativo à devolução deverá identificar a NF original, mencionando-se, desta, a série, a subs6rie, o número e a data da emissão.

Parágrafo Único. Não observados os requisitos específicos de que trata o "caput", a devolução constituirá operação autônoma sujeita as normas legais vigentes no momento da sua realização.

Art. 25 Na hipótese de o contribuinte que promover a devolução da mercadoria não possuir NF específica para a operação, esta será substituída por um dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento alienante originário, observando-se:

1. A 2ª via da NFE ficará em poder daquele que promover a devolução;

2. Uma via adicional ou cópia da NFE deverá ser entregue, por aquele que efetuar a devolução, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal;

II - Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fiscal do local do estabelecimento que promover a devolução, devendo a 4a via do respectivo documento fiscal ficar em poder do referido estabelecimento.

§ 1º- A via da NFE ou da NFA em poder daquele que promover a devolução deverá ser lançada no respectivo RS.

§ 2º - Se aquele que promover a devolução não possuir escrita fiscal, indicará nas vias da NFE ou da NFA:

1. O nº, a série e a data da NF de aquisição, bem como o ICM nela destacado;

2. A diferença entre o debito do ICM relativo à NF de devolução e o crédito mencionado no item 1;

3. O respectivo DAE, se for o caso.

§ 3º - Na hipótese de a mercadoria devolvida, por sua natureza e destinação, não ter gerado crédito fiscal para aquele que promover a devolução. A recuperação do crédito fiscal far-se-á segundo os procedimentos indicador no art. 68.

Art. 26. Na hipótese de devolução parcial da mercadoria, a NF relativa a esta operação e a indicação deste fato serão lançados nas vias das NF de aquisição e de devolução.

Art.27. - O estabelecimento que receber mercadoria em devolução lançará a respectiva NF, utilizando-se do crédito fiscal, se for o caso, de acordo com as disposições relativas à matéria.

SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO RELATIVA A OPERAÇÃO NORMAL

Veja também o Artigo 679 do Dec. 14.876/91

Art. 28. A NF relativa à devolução será lançada:

I - Adquirente: no RS, nas colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação", "BC". "Alíquota", "ICM Normal Debitado" ou "lsentas ou Não-Tributadas", conforme o caso;

II - Vendedor: no 8E, nas colunas "Documento Fiscal", "Procedência". "VC", "Codificação", "BC", "Alíquota", "ICM Normal Creditado" ou "lsentas ou Não-Tributadas".

SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÁO DE MERCADORIA NA SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS

SUBSEÇÃO I - DA OPERAÇÃO NAO SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICM

Art. 29. A devolução de mercadoria promovida por contribuinte substituto pelas entradas, cuja aquisição não tenha sido sujeita ao diferimento do ICM, far-se-á através de NF com destaque do imposto, observando-se ainda:

I - Quanto ao contribuinte substituto:

1. Quando o RAICM não estiver escriturado:

a) Após o último lançamento do RE, o ICM-010 será novamente escriturado, excluindo-se este valor da coluna "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" e incluindo-o na coluna "ICM Normal Creditado”.

b) Na coluna "Observações" do RE deverá ser declarado: "Devolução de Mercadoria";

c) A NF de devolução será lançada no RS, conforme disposições gerais;

2. Quando efetuado o recolhimento do ICM-010: a NF de devolução será lançada no RS, conforme disposições gerais;

II - Quanto ao contribuinte substituído: caso possua escrita fiscal, a NF de devolução será lançada no RE, conforme disposições gerais.

SUBSEÇÃO II - DA OPERAÇÃO SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICM

Art. 30· A devolução de mercadoria promovida por adquirente não contribuinte substituto (intermediário), uma vez que a substituição somente ocorreria em operação subseqüente, far-se-á através de NF sem destaque do ICM, observando-se:

I - A NF deverá conter: "ICM Diferido - Dec. ...";

II - A NF de devolução será lançada:

1. Adquirente: no RS, nas colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação" e "Outras";

2. Vendedor: no RE, nas colunas "Documento Fiscal", "Procedência", "VC", "Codificação" e "Outras".

Art. 31. A devolução de mercadoria promovida por contribuinte substituto, cuja aquisição tenha sido sujeita ao diferimento do ICM, far-se-á, conforme:

I - No diferimento pelas saídas, assim considerado conforme inciso IV do art. 66, proceder-se-á na forma do artigo anterior;

II - No diferimento pelas entradas. Assim considerado conforme inciso III do art. 66, observar-se-á:

1. A NF de devolução, sem destaque do ICM, deverá conter a indicação "ICM Diferido - Dec....";

2. Quando o RAICM não estiver escriturado:

a) a)Após o último lançamento do RE, lançar novamente o valor do ICM-010, excluindo este valor da coluna "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" e indicando na coluna "Observações": "Devolução de Mercadoria";

b) b)Transportar o resultado para o RAICM;

c) c)Lançar a N F de devolução nos livros fiscais, conforme disposições específicas do diferimento do ICM, contidas nos artigos 65 e 66.

3. Quando efetuado o recolhimento do ICM-010:

a) Lançar o RAICM, o quadro "Detalhamento - Estorno de Crédito", o valor do ICM-010 utilizado como crédito fiscal;

b) Lançar a N F de devolução nos livros fiscais, conforme disposições especificas do diferimento do ICM, contidas nos artigos 65 e 66.

SEÇÃO IV - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NA SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS

Art. 32. A devolução de mercadorias, nas operações internas, far-se-á mediante a emissão de NF contendo o destaque do ICM-Normal e do ICM-Fonte observando-se:

I - A NF será registrada:

1. Na hipótese em que o ICM-Normal e o ICM-Fonte forem lançados como ICM-Normal:

a) Adquirente: no RS, nas colunas "Documento Fiscal", "VC". "Codificação", "BC", "Alíquota" e "ICM Normal Debitado";

b) Vendedor: no RE, nas colunas "Documento Fiscal", "Procedência" "VC". "Codificação", "BC", "Alíquota", "ICM Normal Creditado" e "Contribuinte Substituto-ICM-Fonte";

2. Na hipótese em que o ICM-Normal e o ICM-Fonte e o ICM-Fonte-Fonte forem lançados, distintamente, nas colunas próprias:

a) Adquirente: conforme o disposto no item 1, "a";

b) Vendedor:

Quando o RAICM não estiver escriturado:

- Lançar a NF, conforme item 1, "b";

-  Estornar, no RS, após o Último lançamento, o ICM-Fonte de coluna própria e lançá-lo como "ICM Normal Debitado";

-  Quando efetuado o recolhimento do ICM-012: - Lançar a NF conforme item 1, "b".

II - Na hipótese de aquele que devolver a mercadoria emitir NF sem ICM-Fonte:

1. Adquirente:

a) Lançar a NF, no RS, nas colunas "Documento Fiscal", "codificação", "VC", "BC", "Alíquota ",  ICM Normal Debitado";

b) Manter o crédito fiscal relativo ao ICM-Fonte;

c) Requerer restituição do ICM-Fonte. Caso não utilize credito fiscal através de escrituração fiscal;

2. Vendedor:

a) Lançar a NF no RE, nas colunas "Documento Fiscal", "Procedência", "VC". "Codificação", "BC", "Alíquota" e "ICM Normal Creditado”.

b) Recolher, no prazo regulamentar, o ICM--Fonte.

Art. 33· Na hipótese de devolução efetuada por contribuinte de outro Estado, serão observadas as seguintes normas:

I - Se a NF de devolução contiver o destaque do ICM-Fonte, o vendedor deverá:

1. Quando o RAICM não estiver escriturado:

a) Relativamente ao ICM-Normal: escriturar no RE;

b) Relativamente ao ICM-Fonte: proceder na forma do art. 32, 1, 1, "b";

2. Quando o ICM-Fonte houver sido recolhido pelo vendedor: lançar apenas o ICM-Normal, conforme disposições gerais.

Art. 34. Na hipótese de devolução para outro Estado efetuada por contribuinte deste Estado:

I - A NF de devolução deverá conter o ICM-Normal e o ICM-Fonte, devendo o lançamento ser conforme o disposto no art. 32, I;

II - A NF será emitida sem o ICM-Fonte, na hipótese de o vendedor ter efetuado o recolhimento deste imposto para este Estado. Neste caso, o adquirente deverá proceder conforme o art. 32, II, 1.

Revogado:

Art. 35. Na hipótese de ser a devolução promovida por contribuinte inscrito no regime de pagamento Fonte, será adotado o seguinte procedimento:

I - O vendedor emitirá NFE. contendo os mesmos valores e indicações da NF relativa a venda;

II - A referida NFE será lançada no RE de acordo com as normas gerais de escrituração.

 Parágrafo Único. Ocorrendo a devolução de que trata este artigo, quando o vendedor estiver localizado em outro Estado. serão observadas as seguintes normas:

1. Será emitida NFA relativa à devolução, contendo os mesmos valores e dados constantes de NF referente à venda, inclusive o ICM-Fonte, se for ocaso;

2. Na hipótese do item 1, os valores do ICM destacados na NF relativa à venda serão considerados crédito fiscal;

3. Não havendo destaque do ICM-Fonte na NF correspondente à venda, ou se esta contiver o destaque a menor, relativamente a este, imposto, será observado, no que couber, o procedimento previsto no art. 36.

SEÇÃO V - DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

 Art. 36. Ocorrendo devolução de mercadoria quando o ICM for pago de forma antecipada, por ocasião da passagem da mercadoria no Posto Fiscal de Fronteira ou, posteriormente, no prazo estabelecido na legislação fiscal, observar-se-á:

I - Quando o ICM for efetivamente recolhido:

1. A NF de devolução conterá o ICM correspondente à NF de venda;

2. O ICM pago será mantido como crédito fiscal do adquirente ou será objeto de restituição, se este não escriturar créditos fiscais;

II - Quando o recolhimento do ICM, a ser efetivado posteriormente, no prazo estabelecido na legislação, não ocorrer:

1. A NF de devolução conterá o ICM correspondente a NF de venda;

2. A cobrança será sustada, devendo constar, do documento fiscal a ela relativo, a indicação do fato e dos documentos fiscais de devolução.

SEÇÃO VI - DA DEVOLUÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Nota: Veja também o Artigo 682 do Dec. 14.876/91

Art. 37. O disposto neste Capítulo regula a devolução de mercadoria efetuada por consumidor ou usuário final, desde que:

I - A devolução ocorra em relação e mercadoria protegida por garantia contratual, através da qual o vendedor ou fabricante se obriga, perante o adquirente, a substituir ou consertar a mercadoria, caso ela apresente defeito;

II - A devolução ocorra dentro do prazo legal.

Parágrafo Único. Verificando-se divergência entre a prazo legal e o de garantia, a devolução deverá efetivar-se de acordo com o menor prazo, para que fique sujeita à disciplina deste Capitulo.

Art. 38. O vendedor deverá emitir NFE para receber a mercadoria em devolução, nela identificando a NF de venda (nº, data, série, subsérie) e indicando:

I - Devolução de mercadoria;

II - Mercadoria sob garantia contratual (com identificação do respectivo contrato);

III - Conserto ou substituição, conforme a hipótese.

SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇAO DE MERCADORIA PARA CONSERTO

Veja também o Artigo 676 do Dec. 14.876/91

Art. 39. Caso a devolução da mercadoria ocorra para fins de conserto, será adotado o seguinte procedimento:

I - A NFE será emitida sem destaque do ICM, observando-se:

1. Devolução integral da mercadoria: o valor da NFE será igual ao da NF de venda;

2. Devolução individualizada de parte de uma unidade: o valor da NFE será o da tabela vigente no momento da devolução;

3. Devolução de parte juntamente com a unidade: a NFE não conterá valores, devendo identificar a unidade;

II - No registro da NFE no RE serão observadas as seguintes normas:

1. NFE sem valor: colunas "Documento Fiscal" e "Codificação";

2. NFE com valor: colunas "Documento Fiscal". "VC", "Codificação" e "Outras".

Art. 40· 0 retorno da mercadoria de que trata o artigo anterior, ao adquirente, far-se-á através de NF emitida pelo vendedor, devendo ser observadas as seguintes normas:

I - O documento fiscal deverá identificar a NF da venda original e a de devolução;

II - Os valores da NF e os registros far-se-ão de acordo com as normas contidas nos artigos 60 a 64.

Art. 41. Caso o vendedor remeta a mercadoria para o estabelecimento fabricante, deverá obedecer ao disposto nos artigos 60 a 64.

SUBSEÇÃO III - DA DEVOLUÇAO DE MERCADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO

Art. 42. Caso a devolução da mercadoria ocorra para fins de substituição, será adotado o seguinte procedimento:

I - A devolução integral da mercadoria far-se-á através de NFE que obedecerá às seguintes normas:

1. será identificada a NF de Venda (nº. série, subsérie e data);

2. Os valores da mercadoria e do ICM serão iguais aos da NF de Venda;

3. O registro no RE será efetuado nas colunas "Documento Fiscal", "Procedência". "VC", "Codificação". "BC". "Alíquota" e "ICM Normal Creditado";

4. O retorno far-se-á através de NF, cujos valores serão os do momento do retorno, e a emissão, segundo a legislação vigente neste ato, devendo ser o documento fiscal registrado no RS;

II - A devolução individualizada de parte de uma unidade far-se-á através de NFE, que observará as seguintes normas:

1. Será identificada a NF de Venda (n.º, série,  subsérie, data);

2. O valor da mercadoria será o da tabela vigente no momento da devolução;

3. O valor do ICM será o resultante da aplicação da alíquota indicada na NF de venda sobre o valor mencionado no item 2;

4. O registro será conforme inciso 1, 3;    

5. O retorno far-se-á através de NF que deverá observar as seguintes normas:

a) O valor da parte será o da tabela vigente no momento do retorno;

b) O ICM ser8 o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor indicado na alínea "a”;

c) O registro deverá ser efetivado no RS;

III - Caso a mercadoria seja remetida pelo vendedor para o fabricante, observar-se-á:

1. Remessa para conserto: observar o disposto quanto à suspensão do ICM, conforme artigos 60 a 64;

2. Remessa para substituição: o vendedor deverá emitir NF:

a)  Bem integral: a BC será o valor da operação, podendo ser reduzida, nas hipóteses previstas na legislação;

b) Parte de unidade: a BC será o valor da operação.

Art. 42-A. Relativamente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, será observado o procedimento previsto neste artigo, desde que as referidas operações sejam realizadas pelos seguintes estabelecimentos: (ACR)Portaria_SF nº_127/2007

I – oficina autorizada ou credenciada ou, quando o produto protegido por garantia for veículo, estabelecimento concessionário, que, com permissão do fabricante do produto protegido, promoverem substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do produto protegido, sendo o prazo da correspondente garantia aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor;

II – fabricante de produto protegido por garantia, que receber peça defeituosa substituída em virtude dessa garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição, nos termos do inciso I.

Parágrafo único. As operações referidas no "caput" ocorrerão com observância das seguintes normas:

I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída:

a) a oficina credenciada ou autorizada ou o estabelecimento concessionário deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

1. a discriminação da peça defeituosa;

2. o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela respectiva oficina credenciada ou autorizada ou pelo estabelecimento concessionário;

3. o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

4. o número e a data da expedição do certificado de garantia, bem como o termo final de sua validade;

b) a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que observadas as condições que se seguem, dispensando-se, neste caso, as indicações previstas nos seus itens 1 e 4:

1. na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal – Ordem de Serviço, constem:

1.1. a discriminação da peça defeituosa substituída;

1.2. o número do chassi e outros elementos identificativos do produto, na hipótese de veículo;

1.3. o número e a data da expedição do certificado de garantia, bem como o termo final de sua validade;

2. a remessa das peças defeituosas substituídas, ao fabricante do produto protegido por garantia, seja efetuada após o encerramento do período de apuração em que tenha ocorrido a respectiva substituição;

II - na remessa da peça defeituosa para o fabricante do produto protegido por garantia promovida por oficina autorizada ou credenciada ou por estabelecimento concessionário:

a) a operação está contemplada com isenção do ICMS, desde que a referida remessa ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado, nos termos do art. 9º, CXCIX, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

b) a oficina credenciada ou autorizada ou o estabelecimento concessionário deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, o valor atribuído à peça defeituosa mencionado no inciso I, "a", 2;

III - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, a oficina autorizada ou credenciada ou o estabelecimento concessionário deverão emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do produto protegido por garantia, com destaque do ICMS, quando devido, cuja base de cálculo será o valor constante da Nota Fiscal de saída da mencionada peça nova, promovida pelo fabricante do aludido produto protegido para a referida oficina autorizada ou credenciada ou para o estabelecimento concessionário, sendo utilizada a alíquota aplicável às operações internas da Unidade da Federação de localização do remetente, conforme previsto no art. 14, LXXI, do Decreto nº 14.876, de 1991.

SEÇÃO VII - DA DEVOLUÇÃO EFETUADA POR REPARTIÇÃO PÚBLICA

Veja também o Artigo 683 do Dec. 14.876/91

Art. 43 · O estabelecimento que receber, de repartição pública, mercadoria em devolução, poderá gozar do crédito do ICM, se for o caso, desde que:

I  - O vendedor emita NFE, identificando a NF de Venda (número, série, subsérie, data);

II - A repartição pública emita memorando explicativo do fato, identificando a mercadoria;

III - Sejam adotados os procedimentos contidos nos artigos 37 a 42 se a repartição pública adquiriu a mercadoria como consumidor ou usuário.

CAPÍTULO VI - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Veja também o Artigo 684 e 686 do Dec. 14.876/91

Art. 44º. Na hipótese de mercadoria não entregue ao destinatário, o respectivo retorno ao estabelecimento remetente será realizado pela empresa transportadora que, observados os demais requisitos legais, deverá:

I  - Efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria NF emitida pelo remetente;

II - Mencionar, antes de iniciar o retorno, no verso da 1ª via da NF, o motivo pela qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o remetente adotará o seguinte procedimento:

1. Emitir NFE contendo, além dos requisitos exigidos:

a) Declaração: "Retorno de mercadoria não-entregue ao destinatário";  

b) Indicação de NF que tenha acompanhado o retorno da mercadoria;

2. Englobar, opcionalmente, numa Única NFE, os retornos que ocorrerem no período fiscal;

3. Lançar, no RE, a mencionada NFE, conforme as normas gerais de escrituração.

Art. 45· Na hipótese do artigo anterior, se o destinatário recusar o recebimento de parte da mercadoria, será adotado o seguinte procedimento:

I - O destinatário deverá emitir NF relativa à mercadoria objeto do retorno, fazendo constar do referido documento fiscal:

1. Referência à NF do remetente;

2. Declaração do motivo de recusa;

3. Indicação: "Retorno parcial da mercadoria”;

II - Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, a repartição fiscal emitirá a respectiva NFA, nesta fazendo constar os dados indicados no inciso I e entregando uma via do documento fiscal ao referido destinatário;

III - O lançamento da referida NF, no RS, pelo destinatário, e no RE, pelo remetente, será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração.

CAPÍTULO VII - DA ALIENAÇÃO DA MERCADORIA ANTES DO RECEBIMENTO

Veja também o Artigo 669 do Dec. 14.876/91

Art. 46. Na alienação de mercadorias antes da sua entrada efetiva no estabelecimento adquirente, a legislação aplicável será a vigente:

I  - No Estado do primeiro alienante, em relação à primeira alienação;

II - No Estado do adquirente-alienante, em relação à operação por este efetuada.

Parágrafo Único. A operação de que trata este artigo observará os seguintes procedimentos:

1. Na primeira alienação:

a) O primeiro alienante emitirá NF em nome do adquirente, com ICM destacado, se for o caso, identificando, além das outras informações exigidas, o contribuinte a quem deva ser feita à entrega da mercadoria e indicando esta circunstância;

b) A NF mencionada na alínea anterior será registrada no RS do primeiro alienante no RE do adquirente alienante;

2. Na segunda alienação:

a)  O adquirente-alienante emitirá NF em nome daquele que Ihe adquiriu a mercadoria;

b) A NF referida na alínea anterior consignará a NF emitida pelo primeiro alienante e mencionará a circunstancia de que a mercadoria sairá daquele estabelecimento, identificando-o;

3. A entrega da mercadoria far-se-á acompanhada:

a) De NF emitida pelo primeiro alienante, sem destaque do ICM, para simples remessa, na qual se declare:

-  "Mercadoria entregue por conte e ordem de .....", identificando-se o adquirente-alienante;

-  A NF emitida pelo adquirente-alienante;

- A NF emitida na alienação, nos termos do item 1,"a";

b) De NF emitida pelo adquirente-alienante;

4. Na hipótese anterior, a NF de remessa será lançada nos livros fiscais apenas na coluna "Documento Fiscal" do RS do primeiro alienante e do RE daquele a quem foi efetuada a entrega.

CAPÍTULO VIII - DA ENTREGA DE MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DIVERS0 DO DESTINATÁRIO 

ver também a Portaria SF nº 176 de 23.05.88

Art. 47. A mercadoria poderá ser entregue a estabelecimento diverso daquele mencionando no documento fiscal, se adotado um dos seguintes procedimentos:

I - Se e entrega for efetuada a estabelecimento de mesma natureza, pertencente ao mesmo titular e situado no mesmo município do destinatário, mediante prévia autorização fazendária.

II - Nos demais casos, mediante a operação Posta de Conta, nos seguintes termos:

1. O alienante da mercadoria ou pessoa por ele autorizada, juntamente com aquele que se dispõe a adquirir a mercadoria, deverão comparecer à repartição fiscal que jurisdicione o município onde se encontre a mercadoria, munidos da NF correspondente;2. A repartição fiscal deverá:

a)  Caso a mercadoria seja tributada pelo ICM, emitir se for o caso, DAE no valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação (valor da NF + IPI + despesas acessórias), deduzindo o respectivo crédito fiscal;

b) Indicar na NF originária a operação realizada, historiando, inclusive, o cálculo do ICM recolhido, quando for o caso, e declarando que a propriedade da mercadoria foi transferida para o adquirente efetivo;

3. O adquirente efetivo utilizará como crédito fiscal o ICM indicado na NF e o declarado no DAE, se a aquisição não incorrer em hipótese de vedação;

4. Caso o adquirente efetivo seja contribuinte Fonte ou a mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do ICM, deverá ser acrescido ao valor da operação, mencionado no item 2, "b", o valor agregado correspondente;

5. O alienante da mercadoria deverá apor, na via fixa da NF, a indicação da operação realizada, fazendo comunicação do fato ao destinatário da mercadoria;

6. O adquirente efetivo da mercadoria fará a mesma comunicação ao destinatário da mercadoria.

Revogado:

CAPÍTULO IX - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA

SEÇÃO I - DO FATURAMENTO E DAS VENDAS PARCELADAS

Veja a Portaria SF 140 de 12/05/87  

Nota: Veja também o Artigo 669 do Dec. 14.876/91

 Art. 48. O estabelecimento que promover venda para entrega futura deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Lançar no RS a NF referente ao total da mercadoria, emitida para efeito de faturamento, anotando na coluna "Observações": "Venda para entrega futura";

II - Remeter a 1ºa via da NF para o comprador;

III - Registrar, na coluna "Documento Fiscal" do RS, ar NF de remessa, emitidas sem destaque do ICM e correspondentes à entrega efetiva da mercadoria, mencionando, na coluna "Observações" a NF emitida para efeito de faturamento;

IV - Identificar, na NF de remessa, a NF de venda, mencionando número. série, subsérie, data e valor;

V - Emitir NF complementar de faturamento, na hipótese de ocorrer alteração do preço ajustado ou da quantidade de mercadoria, observando ainda:

1. Identificar, no documento fiscal, s NF originária;

2. Proceder conforme o disposto no inciso I.

Art. 49. Na hipótese do artigo anterior, o estabelecimento adquirente deverá:

I - Lançar, no RE, a NF emitida pelo estabelecimento vendedor, para efeito de faturamento, anotando na coluna "Observações": "Compra para recebimento futuro".

II - Registrar. na coluna "Documento Fiscal" do RE, as NF correspondentes ao recebimento das mercadorias. mencionando, na coluna "Observações", a NF emitida para efeito de faturamento.

SEÇÃO II - DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO ANTES DA ENTREGA TOTAL DA MERCADORIA

Art. 50. Desfeita a operação após a emissão da NF relativa ao faturamento e antes da entrega total da mercadoria, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I -  Adquirente: emitir NF, para fins de estorno do crédito fiscal utilizado, segundo procedimentos específicos, devendo ainda:

1. Identificar, no documento fiscal. a NF originária;

2. Mencionar na NF: "Venda para entrega futura desfeita, NF emitida para fins de estorno do crédito do ICM utilizado":

3. Lançar a referida NF no RS;

II - Vendedor:

1. Lançar a NF emitida pelo adquirente, no RE, exceto na coluna "Operações com Crédito do Imposto";

2. Requerer a restituição do ICM pago, conforme procedimento específico.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Nota: Veja também a Portaria_SF_266_94

Veja também o Capítulo IV do Dec. 14.876/91; Artigo 670.

Art. 51. O contribuinte que realizar venda fora do estabelecimento, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - Na remessa da mercadoria para o veiculo:

1. Emitir NF de remessa, de subsérie distinta, esta comum a todos os vendedores ou propostos, para acompanhar o trânsito da mercadoria, cujo valor será o de venda da mercadoria, com destaque do ICM, se tributada for à operação;

2. Lançar a NF no RS, anotando na coluna "Observações": "venda fora do estabelecimento";

3. Indicar, na referida NF os números. série e subsérie das NF a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

4. Emitir NF complementar de remessa, Caso o valor das mercadorias mencionado na NF de venda seja Superior ao da NF de remessa, devendo, ainda, ser adotado o procedimento contido nos itens 1 e 2;

II - Na entrega da mercadoria através do veiculo:

1. Emitir NF, de subsérie distinta, esta comum a todos os vendedores ou prepostos, com todas as indicações exigidas;

2. Lançar a NF no RS, na coluna "Documento Fiscal", mencionando, na coluna "Observações" a NF relativa ao total da remessa e a NFE referente à mercadoria que tenha retornado ao estabelecimento;

3. Na hipótese de ser exigida a retenção do ICM-Fonte, pelo alienante, como contribuinte substituto, além do procedimento mencionado nos itens 1 e 2, deverá ser lançado aquele valor na coluna “Contribuinte Substituto";

4. Nas operações realizadas com consumidor, poderá ser emitida NFVC, desde que observados os requisitos exigidos na legislação tributária;

III - No retorno da mercadoria remanescente:

1. Emitir NFE com os valores da remessa, proporcionalmente ao retorno;

2. Lançar a NFE no RE, creditando-se, inclusive em relação às mercadorias remetidas com tributação do ICM;

3. Identificar, na NFE, as NF emitidas por ocasião da entrega da mercadoria, nos termos do inciso II.

§1º - Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que provada a ocorrência, este deverá emitir NFE, na forma do inciso III e, em seguida, adotar o procedimento específico previsto nos artigos 53 a. 55, conforme a hipótese.

§ 2º - O contribuinte que operar de acordo com as normas contidas neste artigo, através de preposto, fornecerá a este, documento comprobatório de sua condição.

§ 3º - Quando se tratar de saída de mercadoria a ser empregada na prestação de assistência técnica, além do procedimento previsto neste artigo, serão observadas as seguintes normas:

1. Quando do emprego ou aplicação da mercadoria será adotado o disposto no inciso II;

2. A saída de ferramenta ou qualquer outro bem integrado ao ativo fixo será também acompanhada de NF, sem destaque do ICM, de subsérie distinta, esta comum a todos os prepostos;

3. Na hipótese do inciso III, bem como no retorno das ferramentas e qualquer outro bem do ativo fixo, será permitida a emissão de uma única NFE, para cada hipótese, no último dia de cada período fiscal, para corresponder a todos os retornos realizados no referido período.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com cerveja, refrigerante, chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, cujo procedimento está previsto nos artigos 111 e 116, nem aos demais casos específicos de venda fora do estabelecimento com procedimento previsto de forma diversa.

CAPÍTULO XI - DO TRÂNSITO PARCELADO DA MERCADORIA

Art. 52. Qualquer estabelecimento, inclusive armazém geral, que promover a entrega parcelada de mercadoria, ainda que de propriedade de terceiro, deverá observar as seguintes normas:

I - A NF originária deverá ser lançada no RS do alienante e no RE do adquirente, mencionando-se, na coluna "Observações", que se trata de saída ou entrada com entrega ou recebimento parcelado, conforme a hipótese;

II - As NF referentes às entregas parceladas deverão ser lançadas nos respectivos livros fiscais, na coluna "Documento Fiscal", mencionando-se, na coluna "Observações". A NF originária;

III - Para cada remessa efetuada, será emitida uma NF, nesta identificando-se a NF relativa à operação inicial.

Parágrafo Único. Nos recebimentos parcelados de mercadoria, quando não for possível adotar o procedimento indicado nos incisos I, II e III, o adquirente deverá:

1. Emitir NFE pare cada trânsito parcelado de mercadoria;

2. Identificar a NF ou NFE originárias na NFE referidas no item 1;

3. Registrar a citada NFE na coluna "Documento Fiscal" do RE, mencionando, na coluna "Observações", a NF ou NFE originária, com a indicação "Recebimento Parcelado".

CAPÍTULO XII - DA PERDA OU INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA

SEÇÃO I - DA MERCADORIA SEGURADA

Art. 53. Na hipótese de perda ou inutilização de mercadoria segurada, será observado o procedimento previsto neste artigo.

§1º - Quando o sinistro ocorrer com mercadoria em estoque no estabelecimento, este deverá

1. Emitir NF, em nome da empresa seguradora, no mesmo período fiscal em que ela expedir o laudo de avaliação, indicando a ocorrência e especificando, quando possível, tipo, peso, quantidade, valor da mercadoria e o valor da indenização, que será a BC do respectivo ICM, este, se for devido;

2. Lançar a NF no RS, de acordo com as normas gerais de escrituração.

§ 2º - Quando o sinistro ocorrer com mercadoria em estoque em outro estabelecimento, por conta e risco do remetente:

1. O estabelecimento que detém a mercadoria deverá promover o retorno simbólico da mercadoria, através de NF, na qual deverá ser identificada a NF originária e mencionado o sinistro, nela declarando-se: "Retorno simbólico de mercadoria sinistrada”.

2. O estabelecimento titular deverá proceder na forma do parágrafo anterior e escriturar a NF de retorno simbólico no mesmo período fiscal em quer for emitida a NF para a empresa seguradora.

§ 3º - Quando o sinistro ocorrer com mercadoria em estoque em outro estabelecimento. Sob a responsabilidade deste:

1. Na hipótese de a N F originária ter sido emitida sem ICM, embora tributada a mercadoria, o remetente deverá emitir NF complementar de valor igual àquele que será indenizado pelo destinatário, mencionando, ainda, a NF originária e a ocorrência;

2. O estabelecimento responsável pela mercadoria deverá proceder na forma do § 1º e lançar a NF mencionada no item 1 no mesmo período fiscal, em que emitir a NF para a empresa seguradora.

§ 4º - Quando o sinistro ocorrer com mercadoria que já tenha saído do estabelecimento, se transportada por conta e risco do remetente, este deverá:

1. Emitir NFE, no período fiscal em que ocorrer o evento, promovendo o retorno simbólico da mercadoria e identificando, na referida NFE, a NF originária e o evento;

2. lançar a NFE no RE, no mesmo período fiscal em que for emitida a NF para a empresa seguradora;

3. Adotar o procedimento indicado no § 1º.

§ 5º - Quando o sinistro ocorrer com mercadoria que ainda não tenha entrado no estabelecimento, se transportada por conta e risco do adquirente, este devera:

1. Lançar a NF, no RE, no mesmo período fiscal em que for emitida NF para a empresa seguradora;

2. Mencionar o evento na NF de aquisição;

3. Adotar o procedimento indicado no § 1º.

§ 6º - Na hipótese de a mercadoria sinistrada não ter sido adquirida para comercialização, Industrialização ou produção. deverão ser adotadas, no que couber. as disposições relativas ao desvio de destinação, contidas no art. 68.

§ 7º - Caso o valor da indenização seja inferior ao da entrada, física ou simbólica, no estabelecimento, este deverá proceder ao estorno da diferença do ICM, nos termos do disposto no art. 73.

§ 8º - Quanto à natureza das operações de que trata este artigo, serão observadas as seguintes normas:

1. Relativamente à NF emitida para a seguradora:

a) Com salvados: "Remessa de salvados";

b) Sem salvados: "Remessa simbólica de salvados";

2) Relativamente à NF referente ao retorno de mercadoria para o estabelecimento titular:

a)  Com salvados: "Retorno de salvados";

b) Sem salvados: "Retorno simbólico de salvados";

3. Relativamente à NF referente ao perecimento antes do recebimento da mercadoria:

a) Com salvados: "Entrada de salvados";

b) Sem salvados "Entrada simbólica de salvados".

SEÇÃO II - DA MERCADORIA NÃO SEGURADA

Art. 54. Na hipótese de perda ou inutilização de mercadoria não segurada, o estabelecimento deverá:

I - Emitir NF, no próprio nome e no mesmo período fiscal do evento, especificando, quando possível, tipo, peso, quantidade da mercadoria, NF referente à aquisição e ocorrência, indicando, Como natureza da operação: "Outras saídas - perda”.

II - Consignar na NF citada no inciso anterior os valores da mercadoria e do ICM equivalentes aos de origem, para fins de estorno;

Ill - Observar que, havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar à qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota maior relativa às aquisições, vigente na data do estorno, sobre o preço da aquisição mais recente;

IV - Efetivar o referido estorno, lançando a mencionada NF no RS;

V - Declarar, na coluna "Observações do RS:” Estorno de crédito ““;

VI – Proceder, no que couber, de acordo com o artigo anterior.

Art. 55.

Para os efeitos deste Capítulo. Entende-se:

I - Perda da mercadoria: quando ocorrer o desaparecimento total da mercadoria, por perecimento, roubo, furto ou por qualquer outro meio;

II - Inutilização da mercadoria: quando a mercadoria torna-se inaproveitável para qualquer finalidade de que resulte fato gerador do ICM, por deterioração, quebra ou qualquer outro meio.

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Aplicar-se-á às empresas seguradoras o sistema previsto neste Capitulo, no que respeita às operações:

I - Relativas à circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistros;

II - Relativas à aquisição de peças a serem empregadas em conserto de veículos segurados.

SECÃO II - DOS SALVADOS DE SINISTRO

SUBSEÇÃO I - DAS MERCADORIAS COM BC REDUZIDA

Art. 57. Relativamente aos salvados representados por mercadorias com BC reduzida, a empresa seguradora inscrita no CACEPE observará as seguintes disposições:

I - Na hipótese de o indenizado ser contribuinte do ICM:

1. A mercadoria que tenha entrado no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada do documento fiscal emitido pelo remetente;

2. A NF referida no item 1 será lançada no RE, da seguinte forma:

a) Se houver vedação do credito, serão preenchidas as colunas "Documento Fiscal". "VC" e "Codificação";

b) Se houver direito ao crédito, serão preenchidas as colunas "Documento Fiscal". "VC", "Codificação", "BC", "Alíquota" e "ICM Normal Creditado";

c)  Na hipótese da alínea "b", deverá ser estornado a valor do crédito proporcional a redução da BC relativa a salda de que trata o item 3;

3. Na salda da mercadoria, a empresa seguradora emitirá NF com BC reduzida, na forma prevista na legislação;

4. A NF citada no item 3 será registrada no RS, nas colunas "Documento Fiscal", "VC". "Codificação", "BC". "Alíquota" e "lsentas ou Não-Tributadas'

II - Na hipótese de o indenizado não ser contribuinte do ICM:

1. A empresa seguradora emitirá NFE, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte para o seu estabelecimento;

2. A NFE será registrada no RE, nas colunas "Documento Fiscal". "VC", "Codificação" e "Isentas ou Não-Tributadas";

3. Na salda da mercadoria, a empresa seguradora emitirá NF, utilizando BC reduzida, caso a operação preencha as condições previstas na legislação fiscal vigente;

4. A NF citada no item 3 será registrada no RS, conforme item 4 do inciso I;

III - Caso e empresa seguradora não possua ainda a inscrição no CACEPE, observar-se-á:

1. A mercadoria remetida por não-contribuinte deverá ser acompanhada de NFA;

2. A saída da mercadoria da empresa seguradora deverá ocorrer e com a NFA emitida pela repartição fiscal;

3. O ICM devido a recolher será apurado, mercadoria a mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior;

4. O ICM deverá ser recolhido através de documento de arrecadação emitido pela repartição fiscal;

5. A NF relativa 8 operação realizada pela seguradora deverá identificar o competente documento de arrecadação.

SUBSEÇÃO II - DAS MERCADORIAS COM BC INTEGRAL

Art. 58. Relativamente aos salvados representados por mercadorias com BC integral, serão observados, no que couber, as disposições do artigo anterior.

SEÇÃO III - DO CONSERTO DE BENS SEGURADOS

Art. 59. Relativamente às aquisições de peças a serem empregadas em conserto de bens, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de seguro, a empresa seguradora deverá:

I - Seguradora inscrita no CACEPE:

1. Lançar no RE e NF de aquisição. Inclusive na coluna relativa ao crédito fiscal, se for o caso;

2. Emitir NF relativa à saída da peça, efetuando o seu lançamento no RS, inclusive na coluna relativa ao débito do ICM;

3. Recolher o ICM devido na operação;

II - Seguradora ainda não inscrita no CACEPE:

1. Emitir NFA, através da repartição fiscal;

2. Recolher o respectivo ICM, considerando como crédito fiscal o ICM destacado na NF relativa à aquisição.

CAPÍTULO XIV - DA SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO ICM

SEÇÃO I - DA REMESSA DA MERCADORIA

Veja também o Artigo 676 do Dec. 14.876/91

Art. 60. Na remessa de mercadoria, com suspensão do recolhimento do ICM. Observar-se-á:

I - O remetente de mercadoria emitirá NF com os requisitos exigidos e indicando:

1. Valor da operação: custo da mercadoria;

2. Natureza da operação: Remessa para ...(conserto, industrialização, exposição, etc.);

3. ICM suspenso: dispositivo legal que prevê a suspensão;

4. Prazo de retorno, se for o caso.

SEÇÃO II - DO RETORNO DA MERCADORIA

Art. 61. No retorno tempestivo da mercadoria, aquele que promover esta operação adotará um dos seguintes procedimentos:

I - Emitirá uma única NF, observando:

1. Destaque do valor agregado e do de retorno, este equivalente ao da remessa, identificando, inclusive, a NF relativa à remessa, com número, série. subsérie e data;

2. Destaque do ICM, relativamente ao valor agregado sujeito a incid9ncia do ICM;

3. Não destaque do ICM, relativamente ao valor do retorno, indicando: "ICM suspenso-(dispositivo legal que prevê a suspensão)";

4. Identificação da NF de remessa;

II - emitir NF distintas, uma para o valor agregado e outra para o valor de retorno, que será igual ao da remessa, observando-se:

1. Cada NF conterá a identificação da outra e ainda da de remessa;

2. A suspensão do ICM somente se aplica sobre o valor do retorno.

Art. 62. O lançamento da NF de retorno far-se-á:

I - Valor contábil: total da NF;

II - Base de cálculo: valor sobre o qual incide o ICM;

III - crédito ou débito normal, conforme o caso: valor do ICM;

IV - Outras: valor sobre o qual ocorre a suspensão do ICM.

Art. 63· Não ocorrendo o retorno da mercadoria no prazo regulamentar, o remetente deverá emitir NF complementar, para efeito de destaque de ICM, observando:

I - Natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para ...";

II - Base de cálculo do ICM: o valor segundo a regra aplicável à espécie;

III - NF da remessa anterior, identificando número, série. subsérie e data;

IV - Indicação: "Mercadoria não retornada no prazo"

Parágrafo Único. A NF referida neste artigo será lançada no RS do remetente e no RE do destinatário.

Art. 64. Após a adoção do procedimento do artigo anterior, observar-se-á:

I - Ocorrendo o retorno da mercadoria, aquele que o promover emitirá NF, indicando:

1. Natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria ... industrialização, conserto, etc.)";

2. Valor da operação: o valor da NF mencionada no artigo anterior acrescido do valor agregado;

3. Base de cálculo: valor integral, englobando o da remessa e o agregado, quando devido o ICM;

4. A NF citada no artigo anterior;

II - Ocorrendo à remessa da mercadoria para terceiros ou se ela ficar com aquele que a tenha recebido do titular:

1. Aquele que tenha recebido a mercadoria com suspensão do ICM emitirá NF de retorno simbólico, conforme inciso I;

2. Adotar-se-á, em seguida, o procedimento indicado no art. 46.

CAPÍTULO XV - DO DIFERIMENTO DO ICM

Art. 65. As NF relativas às operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do ICM serão escrituradas nos livros fiscais, conforme as normas gerais de escrituração, observando-se ainda:

I - Quando o diferimento for da espécie formal, nos termos do art. 66, I, com termo inicial do prazo de recolhimento na saída subsequente da mercadoria, Adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

1. A N F de saída também será lançada no RE, nas colunas "Documento Fiscal" e "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada", declarando-se na coluna ''Observações “:” ICM diferido ““;

2. Na coluna "Observações" do RS ou do RE, no mesmo período fiscal das saídas. será feito demonstrativo do ICM diferido cujo total será transportado para a coluna "Contribuinte Substituto – ICM pela Entrada" do RE, mencionando-se, ainda. na coluna "Observações": "ICM Diferido";

II - Quando o diferimento for da espécie formal, com termo inicial do prazo de pagamento na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte substituto, este emitirá NFE com o ICM respectivo, efetuando, o lançamento do documento fiscal no RE.

§1º- Na hipótese do inciso I, 1, o contribuinte deverá indicar o ICM diferido na via fixa da respectiva NF.

§2º - Na hipótese de diferimento do ICM relativo ao estoque de mercadoria existente na data do encerramento da atividade do contribuinte:

1. O lançamento da entrada do estoque de mercadorias no estabelecimento adquirente será efetuado, no RE, à vista da respectiva relação, que deverá ser visada pelo Diretor Geral da Receita, observando-se:

a) Serão preenchidas as colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Outras", indicando-se, na coluna "Observações", o número do despacho da DGR relativo ao diferimento e a data;

b) A referida relação do estoque de mercadorias deverá ser arquivada, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. O saldo credor do ICM existente naquela data, quando transferido, mediante autorização da DGR, para o adquirente do estoque, será escriturado, no RAICM. da seguinte forma:

a) Alienante: "Detalhamento - Outros Débitos", com a indicação: "Diferimento. Saldo credor transferido - Proc. Nº. ................”.

b) Adquirente: "Detalhamento - Outros Créditos", com a indicação: "Diferimento. Saldo credor transferido - Proc. Nº.................”.

§ 3º - No diferimento intrínseco, nos termos do art. 66, Il, observar-se-á:

1. Quando as saídas subsequentes forem tributadas, a respectiva NF será escriturada no RS, vedada à utilização de crédito fiscal;

2. Quando as saldas subsequentes não forem tributadas pelo ICM, adotar-se-á o procedimento indicado no inciso I;

3. Quando a saída da mercadoria ocorrer em razão de perda ou inutilização (artigos 53 a 55) ou desvio na destinação (artigos 67 e 68), adotar-se-á o procedimento especifico para estas operações, destacando-se, na respectiva NF, o valor do ICM diferido.

Art. 66. Considera-se diferimento:

I - Formal, aquele cujo ICM diferido e o de responsabilidade direta do contribuinte substituto são recolhidos através de documentos de arrecadação distintos;

II - Intrínseco, aquele cujo ICM diferido e a de responsabilidade direta do contribuinte substituto são recolhidos sem nenhuma separação formal, através de um único documento de arrecadação;

III - Pelas entradas, aquele cujo termo inicial do prazo de pagamento é à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte substituto;

IV - Pelas saídas, aquele cujo termo inicial do prazo de pagamento é a saída subsequente da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto.

CAPÍTULO XVI - DO DESVIO NA DESTINAÇÁO DA MERCADORIA ADQUIRIDA

SEÇÃO I - DA MERCADORIA ADQUIRIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO E DESVIADA PARA ATIVO IMOBILIZADO, USO OU CONSUMO

Nota: Veja também a portaria 172/89

Art. 67. Na entrada de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização ou produção e desviada para o ativo imobilizado, uso ou consumo, o contribuinte deverá:

I - Emitir NF relativa à mercadoria que tenha sofrido tal mudança de finalidade, em nome do próprio estabelecimento, especificando peso, quantidade, valor da mercadoria e do ICM, constantes da NF de aquisição, bem como o nº, a série e a subsérie desta, classificando a operação como "Outras Saídas Não-Especificadas" e mencionando: "Mercadoria desviada para ............";

II - Lançar a referida NF no RS, preenchendo as colunas "VC", "BC" e "ICM Normal Debitado" ou "lsentas ou Não-Tributadas" ou "Outras", conforme a hipótese;

III- Declarar, na coluna "Observações" do RS: "Estorno de crédito";

IV - Lançar a mesma NF no RE, preenchendo apenas a coluna "VC" e classificando a operação como compra ou transferência para ativo imobilizado, consumo ou uso, conforme a hipótese.

SEÇÃO II - DA MERCADORIA ADQUIRIDA PARA ATIVO IMOBILIZADO, USO OU CONSUMO E DESVIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇAO OU PRODUÇÃO

Art. 68 Na ocorrência de desvio para comercialização, industrialização ou produção de mercadoria adquirida para ativo imobilizado, uso ou consumo, o contribuinte deverá:

I - Emitir, no mesmo período fiscal da ocorrência, NFE relativa à mercadoria que tenha sofrido tal mudança de finalidade, em nome do próprio estabelecimento, especificando peso, quantidade, valor da mercadoria e do ICM, relativos à NF de aquisição, bem como número, série e subsérie desta, devendo, ainda. indicar: "Mercadoria desviada para..............”;

II - Lançar a referida NFE no RE, preenchendo as colunas "BC" e "ICM Normal Creditado" ou "lsentas ou Não-Tributadas", conforme o caso, classificando a operação como compra para comercialização, compra para industrialização ou compra para produção, conforme a hipótese;

III - Observar as seguintes normas, no caso de a mercadoria, integrada ao ativo imobilizado e adquirida há mais de 06 (seis) meses, sair com redução de BC:

1. A NFE de que trata o inciso I não será emitida;

2. A NF emitida pela salda da mercadoria deverá ser lançada no RS, de acordo com as normas gerais de escrituração.

Parágrafo Único. A recuperação do crédito fiscal, quando for o caso, far-se-á segundo a legislação vigente no momento da aquisição e como se esta tivesse sido efetivada com destino à comercialização, industrialização ou produção, podendo, o remetente, requerer a restituição da diferença do ICM.

CAPÍTULO XVII - DO CRÉDITO FISCAL

SEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 69. A utilização de crédito presumido do ICM far-se-á por uma das seguintes modalidades:

I - Através de NFE, na qual seja identificado o fato que originou o benefício, com a respectiva BC e alíquota, quando for o caso. Nesta hipótese, o lançamento no RE deverá ser efetuado nas colunas "Documento Fiscal", "BC", "ICM Normal Creditado", indicando-se, na coluna "Observações": "Crédito Presumido";

II - Através de lançamento do valor do crédito presumido, no quadro "Detalhamento – Outros Créditos" do RAICM, indicando-se a origem do referido crédito.

SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO

Art. 70. A restituição de quantias, sob a forma de crédito de ICM, pelo Conselho de Recursos Fiscais, deverá ser escriturado no campo 20 do quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do RAICM, mencionando-se o número do Acórdão e a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DA VEDAÇÃO DO USO DO CRËDITO FISCAL

Art. 71. Extinta a causa da vedação do crédito, o seu aproveitamento deverá ser procedido no mesmo período fiscal da ocorrência do fato, não podendo seu valor ser superior àquele que seria utilizado se a mercadoria tivesse sido adquirida para a finalidade que permitiu a utilização do crédito fiscal.

§ 1º - Se o aproveitamento do crédito fiscal decorrer de desvio na destinação da mercadoria, deverá ser adotado o procedimento indicado no art. 68.

§ 2º - No caso de utilização de crédito fiscal em valor inferior ao destacado na NF, o emitente do documento poderá requerer a restituição da diferença.

SEÇÃO IV - DA UTILIZAÇÃO INTEMPESTIVA DO CRÉDITO

Art. 72. A utilização de crédito do ICM, fora do prazo, far-se-á, atendidas as hipóteses cabíveis e as condições exigidas, nos termos dos artigos 13, 14 e 17, da seguinte forma:

I - Quando a NF não tiver sido escriturada, efetuar o respectivo lançamento no período fiscal em que foi constatada a omissão;

II - Nos demais casos, lançar o valor do crédito no campo 23 do quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do RAICM, mencionando-se o número, série, subsérie e data da NF.

SEÇÃO V - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 73. O estorno de crédito fiscal do ICM far-se-á:

I - Na perda ou inutilização da mercadoria ou no desvio de sua destinação, conforme o disposto nos artigos 53 a 55, 67 e 68;

II - Nas saídas isentas ou não-tributadas ou com redução de BC:

1. Mencionar, na via fixa da N F relativa à saída, a BC, o percentual e o valor resultante do estorno, quando assim couber, e, ainda, a indicação: "Estorno de Crédito do ICM";

2. Lançar a NF no RS, sendo a valor do estorno escriturado na coluna "Observações", com a identificação da causa material do estorno;

3. Transportar, no final do período fiscal, para o RAICM, o total do estorno declarado no RS, escriturando-o no campo "Detalhamento - Estorno de Crédito" e indicando a causa material do estorno ou declarando "Diversas", quando várias forem às causas;

III - Nos demais casos, escriturar o valor do estorno no campo "Detalhamento - Estorno de Crédito" do RAICM, identificando a causa material do estorno.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser identificada a respectiva entrada, para fins de estorno, este será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da última aquisição.

CAPÍTULO XVIII - DO PRODUTO AGROPECUÁRIO PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO EM REGIME DE ISENÇÃO D0 ICM

Art. 74. A escrituração do documento fiscal relativo a produto agropecuário, procedente de outro Estado em regime de isenção do ICM, far-se-á:

I - Quanto às entradas, através de lançamento nas colunas "Documento Fiscal". "VC" e "lsentas ou Não-Tributadas" do RE;

II - Quanto às saldas isentas neste Estado, através de lançamento nas colunas "Documento Fiscal", "VC" e "lsentas ou Não-Tributadas" do RS;

III - Quanto às saídas tributadas neste Estado, através de lançamento nas colunas "Documento Fiscal" e "VC" do RS. indicando-se, na coluna "Observações", que o ICM foi recolhido antecipadamente e identificando-se o documento de arrecadação.

CAPÍTULO XIX - DA MERCADORIA ADQUIRIDA PARA ATIVO IMOBILIZADO, USO OU CONSUMO

Art. 75. As NF relativas às mercadorias adquiridas para ativo imobilizado, uso ou consumo da empresa serão escrituradas no RE, nas colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificações", nas operações tributadas ou não, e ainda nas colunas "BC". "Alíquota" e "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada", se o adquirente for responsável pelo recolhimento do ICM relativo à mercadoria adquirida, na qualidade de contribuinte substituto.

CAPÍTULO XX - DA ANTECIPAÇÃO DO ICM COM LIBERAÇÃO DE COBRANÇA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Art. 76. Os documentos fiscais relativos aos produtos sujeitos à antecipação do ICM e livros de cobrança deste imposto, nas operações subsequentes, deverão ser escriturados nas colunas ''Documento Fiscal “, “ VC “ e ” Codificação “ dos livros RE, RS e RAICM.

Parágrafo Único. A NF relativa a salda de mercadoria deverá indicar:

1. "Livre de cobrança do ICM";

2. Dispositivo legal relativo à hipótese.

CAPÍTULO XXI - DAS TRANSPORTADORAS

Art. 77. Após a identificação do transportador e do veículo, no documento fiscal, a substituição ou o parcelamento do carregamento, entre vários veículos, far-se-á:

I - Substituição do transportador ou do veículo:

II - Se efetuada a substituição antes da saída da mercadoria, o emitente aporá na NF, em todas as vias, as novas indicações e declarará a substituição efetivada;

2. Se efetuada a substituição após a saída da mercadoria, a indicação na NF devera ser procedida através da repartição fiscal do município onde se verificar o evento, à vista das justificativas apresentadas pela parte interessada;

II - Parcelamento da carga com vários veículos:

1. Se efetuado o parcelamento antes da saída da mercadoria, o emitente deverá adotar o procedimento relativo às operações parceladas;

2. Se efetuado o parcelamento depois da saída da mercadoria, as NF relativas às parcelas serão emitidas pela repartição fiscal do município onde se verificar o evento, adotando-se, neste caso, o procedimento específico, observando-se:

a) A NF originária deverá conter a declaração de que o carregamento foi parcelado através das N F ...(identificar);

b) A NF relativa ao transporte parcelado deverá indicar a NF originária;

c) Os procedimentos contidos no art. 52 deverão ser adotados.

Parágrafo Único. Não sendo tributada, pelo ICM, a mercadoria objeto do parcelamento de que trata este artigo, poderá ser adotado, em substituição ao procedimento nele indicado, o seguinte:

1. O documento fiscal emitido deverá acompanhar o primeiro veículo;

2. Do manifesto de cada um, deverá constar a quantidade, as características da mercadoria transportada, número, série, subsérie e data da NF de origem.

PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARRO

Art. 78. As operações relativas a cigarros serão lançadas, nos respectivos livros fiscais, segundo as normas gerais de escrituração.

Parágrafo Único. Nas operações realizadas por varejistas e relativas a cigarro, este adquirido de empresa que goze de regime especial, a respectiva NF será lançada nas colunas "Documento Fiscal". "VC" e "Codificação", do RE e RS, conforme a hipótese.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 79. O contribuinte inscrito no CACEPE com a atividade de construção civil, nas operações que realizar de aquisição de mercadoria e de remessa desta para a respectiva obra, observará o seguinte procedimento:

I -   Remessa de mercadoria para a obra, sem tributação do ICM: a NF de aquisição e a de remessa serão escrituradas no RE e no RS, respectivamente, nas colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificação";

II - Remessa de mercadoria para a obra, com tributação do ICM: a N F de aquisição e a de saída serão escrituradas nos livros fiscais, conforme disposições gerais.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SACARIA DE JUTA E AOS MANUFATURADOS DE CAROÁ, RAMI, MALVA, UÁCIMA E KENAF 

(Ref. ao artigo 40 do Decreto 14.876/91).

Art. 80. Nas operações com sacaria de juta e manufaturados de caroá, rami, malva uácima e kenaf, beneficiadas com crédito presumido igual ao débito fiscal pelas saídas, no qual se consideram incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas, materiais de embalagens e secundários e demais insumos, os registros fiscais observarão:

I - Registro de Saídas: preencher as respectivas colunas, conforme disposições gerais;

II – Registro de Entradas:

1. Preencher as colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificação";

2. Preencher o quadro "Detalhamento – Outros Créditos" do RAICM, no encerramento do período fiscal, com o valor do crédito presumido.

Parágrafo Único. A partir do exercício de 1985, com o início da extinção gradual do crédito presumido de que trata este artigo, os registros fiscais serão efetuados da seguinte forma:

1. Registro de Saídas e Registro de Entradas: preencher as respectivas colunas, conforme disposições gerais;

2. RAICM:

a) Transportar os valores do RE e do RS;

b) Quando, no quadro "Apuração do Período", houver imposto devido (linha 50):

-  Lançar, no quadro "Detalhamento - Deduções", o valor do crédito presumido;

-  Transportar o referido valor para a linha 51

-  do quadro "Apuração do Período", deduzindo-o do ICM devido;

-  Recolher o saldo devedor.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A BAGAS DE MAMONA, ALGODÃO EM RAMA E SISAL

(Decreto 14.876/91 - diferimento: art. 13, VIII e § 2º, IV; arts. 443 a 454. · industrialização - saída sem débito do imposto -  estorno de crédito: art. 450, § 6)

Art. 81. As operações relativas a bagas de mamona, algodão em rama e sisal serão tratadas segundo as disposições gerais de emissão de documentos fiscais e escrituração de Livros fiscais, inclusive quanto ao débito e ao crédito do ICM respectivo, bem como quanto ao diferimento, neste caso, quando se tratar de operações internas.

Parágrafo Único. A NF relativa às operações de que trata este artigo deverá:

1. Conter a indicação do Estado de origem, inclusive quando se tratar de Pernambuco;

2. Ser emitida, distintamente, para operações subordinadas ao regime de diferimento e para aquelas não subordinadas ao referido regime.

Art. 82. As demais operações com os produtor mencionados no artigo anterior, sujeitas ao diferimento, à tributação, à isenção, à imunidade e ao estorno do ICM, deverão ficar adstritas aos procedimentos respectivos mencionados neste Manual.

Revogado:

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PEIXE

SEÇÃO I - DO PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO

VEJA o DECRETO N° 26.145/2003 E ALTERAÇÕES  consolida a legislação da Cesta Básica

 Art. 83. O documento fiscal referente ao peixe fresco ou frigorificado, capturado neste Estado, cujo ICM tenha sido recolhido, por antecipação, nos terminais de pesca, no momento do descarregamento, deverá  ser escriturado:

I - Registro de Entradas: colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificação";

II – Registro de Saídas:

1. Nas saídas livres de cobrança do ICM, por ter sido este pago antecipadamente. será efetuado o preenchimento das colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificação";

2. Nas saídas isentas do ICM, será efetuado o preenchimento das colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação" e "lsentas ou Não-Tributadas".

 Art. 84. Relativamente ao peixe fresco ou frigorificado oriundo de outro Estado, a escrituração dos respectivos documentos fiscais obedecerá aos seguintes critérios:

I  - Se o contribuinte adotar o sistema normal de recolhimento do ICM para estas operações, os documentos fiscais de entrada e de salda serão escriturados, respectivamente, no RE e no RS, inclusive quanto às colunas de crédito e de débito do ICM;

II - Se o contribuinte optar pelo recolhimento antecipado do ICM, este efetuado por ocasião de passagem do produto pelo primeiro Posto Fiscal de Pernambuco, os documentos fiscais deverão ser  escriturados conforme o artigo anterior.

SEÇÃO II - DO PEIXE NAS DEMAIS HIPÓTESES

Art. 85. 0s documentos fiscais relativos ao peixe em estado diverso do mencionado na seção anterior serão lançados nos livros fiscais segundo as normas gerais de escrituração.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS

(Decreto 14.876/91, art. 628 a 630; art. 13, XII e § 2º, I e art. 53, II, "a")

Art.86. 0s documentos fiscais relativos às operações com sucata e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, quando sujeitas ao regime de diferimento, realizadas por comerciante ou industrial não contribuinte substituto, deverão ser escriturados nos livros fiscais, conforme o seguinte procedimento:

I - Entrada do produto proveniente:

1. Deste Estado: Lançar no RE, nas colunas "Documento Fiscal", “VC", "Codificação" e "Outras";                                                      

2. De outro Estado: lançar no RE, segundo as disposições gerais, sendo que, em relação ao crédito fiscal, a sua utilização depende de prova de recolhimento do respectivo ICM, efetuado no Estado de origem, observando-se:

a) Não apresentado o documento de prova, lançar a NF nas colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificação";

b) Ocorrendo a prova posteriormente, Lançar a mesma NF nas colunas "Documento Fiscal", "BC" e "ICM Normal Creditado":

II - Salda do produto, dentro do Estado, para:

1. Comerciante ou industrial: lançar no RS nas colunas "Documento Fiscal", "VC". "Codificação” e "Outras";

2. Usuário final: lançar no RS. nas colunas "Documento Fiscal", "VC", "codificação". "BC", "Alíquota" e "ICM Normal Debitado”.

III - Saída do produto para outro Estado, independentemente da categoria do adquirente:

1. ICM destacado na NF e funcionando através do DAE-07, Código de Receita 058: lançar a NF no RS;

2. ICM destacado na NF e recolhido através de DAE-03 específico: lançar a NF no RS; no RAICM, observar as normas gerais de escrituração, registrando, no quadro "Detalhamento - Estorno de Débito", linha 29, o valor do ICM recolhido, o número, série e subsérie da NF e a especificação do produto, acrescentando: "Para outro Estado - Recolhimento DAE-03";

3. DAE-03 referido no item2: indicar, no verso do documento: "Recolhimento nos termos..... (dispositivo legal)";

4. NF referida no item 2: indicar, no corpo o documento fiscal: "ICM recolhido através de DAE-03 específico, em ......./......./......... nos termos ............. (dispositivo legal)"

IV - Aquisição com posterior desvio para uso próprio:

1. Produto proveniente de outro Estado: proceder na forma do art. 67;

2. Produto proveniente deste Estado: proceder na forma dos artigos 65 a 67.

Art. 87. Na escrituração da NF relativa à entrada do produto no estabelecimento industrial, que adquirir como matéria-prima, deverá ser observado seguinte procedimento:

I - Produto proveniente deste Estado: colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação". BC", "Alíquota" e "Contribuinte Substituto-ICM pela Entrada";

II - Produto proveniente de outro Estado:

1. Com a prova do recolhimento do ICM: colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação "BC", "Alíquota" e "ICM Normal Creditado";

2. Sem a prova do recolhimento do ICM: colunas "Documento Fiscal". "VC" e "Codificação";

3. Com o recebimento da prova do recolhimento do ICM posteriormente ao lançamento da NF: colunas "Documento Fiscal", "BC", "Alíquota" e "ICM Normal Creditado", devendo, ainda, ser aposta, no corpo da NF, a identificação do documento de arrecadação.

CAPÍTULO VII - DAS OPERACÕES COM VASILHAMES

SEÇÃO I - DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 88. Nas operações realizadas com vasilhames, que, para efeito deste Manual, englobam engradados, sacarias, embalagens ou qualquer outro meio utilizado para o mesmo fim, serão adotadas as normas contidas neste Capítulo.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA

 Art. 89. A NF relativa à aquisição de vasilhames será lançada no RE, conforme o seguinte procedimento:

I - Aquisição para integrar o ativo imobilizado: colunas "Documento Fiscal". "VC" e "Codificação";

II - Aquisição destinada à comercialização ou à industrialização: lançar conforme normas gerais de escrituração;

III - Aquisição para integrar o ativo imobilizado e simultaneamente para comercialização ou industrialização:

1. Lançar como aquisição direta para o ativo imobilizado;

2. Proceder à recuperação do crédito fiscal, de acordo com os procedimentos específicos contidos no art. 68, na proporção das saídas com débito do ICM.

 Art. 90.  0s vasilhames em retorno, quando este for efetuado pelo adquirente, deverão vir acompanhados de um dos seguintes documentos:    

Nota: Nota: Ver também a Portaria DGR nº 14 de 20.06.1988

I - NF emitida por aquele que proceder ao retorno dos vasilhames;

II - NFE emitida por aquele que deva receber os vasilhames em retorno, sendo, neste caso, a referida N F E de subsérie distinta, conduzida no veículo, devendo, ainda, uma das vias ser entregue àquele que proceder ao retorno;

III - Via adicional da NF referente à saída de vasilhames cheios, desde que, no retorno, haja identidade de espécie e de quantidade dos vasilhames declarados na NF, observando-se ainda:

1. A referida via da NF deverá conter a seguinte declaração: "Via destinada a acompanhar o retorno dos vasiIhames";

2. Uma outra via adicional deverá ser emitida, nas mesmas condições do item l, para ser entregue à que proceder ao retorno, para os devidos lançamentos fiscais.

Parágrafo Único. A NF relativa ao retorno deverá indicar esta circunstância, identificar a NF de remessa e ser registrada conforme os Seguintes procedimentos:

1. Vasilhames vazios: colunas "Documento Fiscal" e "Codificação" do RS daquele que proceder ao retorno e do RE daquele que deva receber os vasilhames em retorno;

2. Vasilhames cheios lançar conforme a hipótese.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA

Art. 91. A NF relativa à saída de vasilhame cheio deverá ser lançada no RS do remetente e no RE do adquirente como se segue:

I - Saída de vasilhame cheio, com retorno:

1. Declarar, na NF, o valor apenas do líquido, fazendo a seguinte indicação: "Saída Líquido";

2. Lançar apenas os dados relativos ao Liquido.

II - Saída de vasilhame cheio, sem retorno:

1. Declarar, na NF, o valor total do Liquido e dos vasilhames, podendo o valor destes ser mencionado em separado ou não, e consignar a seguinte indicação: "Saída integral";

2. Lançar os valores declarados na NF, que, neste caso, corresponderão ao Líquido mais o vasilhame.

 Art. 92. A NF relativa à saída do vasilhame vazio deverá ser lançada no RS do remetente e no RE do adquirente, observando-se:

  Nota: Ver também a Portaria DGR nº 14 de 20.06.1988

I - No caso de retorno, identificar os vasilhames, podendo, a critério da parte interessada, serem declarados ou não os respectivos valores;

II - Nos demais casos, identificar os vasilhames com os respectivos valores, inclusive o ICM, cuja base de calculo será integral.

SEÇÃO IV - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE VASILHAME NAO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Art. 93. A devolução ou o retorno de vasilha me não entregue ao destinatário serão tratados conforme disporiF6es especificas contidas nos artigos 24 a 45.

SEÇÃO V - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 94. As NF relativas às operações de remessa e de retorno conterão valores apenas correspondentes ao Liquido.

Parágrafo Único. Nas entregas de vasilhames cheio, sem retorno, a respectiva NF será Iançada no RS, nas colunas "Documento Fiscal", "VC" "ICM-Valores Fiscais" ou "lsentas ou Não-Tributadas" ou "Outras", sendo os valores lançados correspondentes ao Liquido e aos vasilhames.

Revogado:

CAPÍTULO VIII - DO GADO BOVINO, OVINO, SUÍNO E CAPRINO E PRODUTOS DERIVADOS 

SEÇÃO I- DO GADO EM PÉ

SUBSEÇÃO I - DA ENTRADA

Art. 95. O documento fiscal relativo à operação de entrada de gado no estabelecimento deverá ser lançado no RE, conforme o procedimento a seguir:

 I - Para abate ou comercialização:

1. Procedente do Estado: lançar nas colunas "Documento Fiscal", "VC"~ "codificação" e "Outras";

2. Procedente de outro Estado ou do exterior:

a) Se a operação for tributada, lançar nas colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificação";

b) Se a operação não for tributada, lançar nas colunas "Documento Fiscal" "VC", "codificação" e "lsentas ou Não-Tributadas';

c) Se a operação for realizada com suspensão do ICM, lançar conforme o item 1:

II - Para industrialização: lançar inclusive o respectivo crédito fiscal.

SUBSEÇÃO II - DA SAÍDA

Art. 96. A escrituração do documento fiscal relativo a saída do gado deverá ser efetuada nos termos a seguir:

I -  Operação interna: lançar no RS, nas colunas "Documento Fiscal", "VC"~ "Codificação" e "Outras";

II - Operação interestadual:

1. Lançar no RS, segundo as normas gerais de escrituração, conforme a operação seja tributada, isenta ou não-tributada ou realizada com suspensão do lCM;

2. Lançar no RAICM, no quadro "Detalhamento - Estorno de débito", o valor do ICM pago antes da remessa, declarando: "Gado para outro Estado. ICM pago antes da remessa".

SEÇÃO II - DA CARNE VERDE E DOS DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS EM ESTADO NATURAL RESULTANTES DO ABATE

SUBSEÇÃO I - SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Art. 97. Na entrada de carne e dos demais produtos comestíveis, em estado natural, resultantes do abate, originários de outro Estado, o registro dos respectivos documentos fiscais será efetuado como se segue:

 I - Carne - se a saída posterior for com base de cálculo reduzida ou livre de cobrança do ICM, sem direito a credito fiscal:

1. No RE, nas colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação" e "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" (valor do ICM antecipado);

2. No RAICM. nas colunas próprias, conforme lançamentos do RE. e no quadro "Detalhamento - Estorno de Credito", o valor do ICM antecipado recolhido através de documento específico;

II - Carne - se a saída posterior for com base de calculo integral do ICM:

1. No RE, nas colunas "Documento Fiscal", "VC". "Codificação". "BC" (relativa ao ICM normal}, "ICM Normal Creditado". "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" (valor do ICM antecipado) e "isentas ou Não-Tributadas", conforme o caso;

2. No RAICM, conforme as normas gerais de escrituração;

III- Demais produtos comestíveis resultantes do abate: no RE e no RAICM, conforme as normas gerais de escrituração.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I, se o recolhimento do ICM for realizado por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, o lançamento da NF no RE será efetuado nas colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificação", identificando-se, na coluna "observações", o respectivo documento de arrecadação.

Art. 98. Na entrada de carne e das demais produtos comestíveis, em estado natural, resultantes do abate. originários deste Estado, o registro dos respectivos documentos fiscais será efetuado nos termos a seguir:

I -   Saída posterior livre de cobrança do ICM ou com redução de base de cálculo: lançar nas colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificação" do RE e transportar os valores para o RAICM;

II – A saída posterior cuja base de cálculo do ICM seja igual ao valor da operação: lançar no RE e no RAICM, conforme valores declarados na NF de aquisição.

Parágrafo Único. Ns hipótese do inciso II, a NF emitida pelo remetente deverá ter o ICM integral destacado e conter a indicação "Credito presumido - Decreto .............. art. ...........", podendo o adquirente emitir NFE, com todas as indicações exigidas anteriormente, além do nome e da assinatura da titular ou responsável, com e respectiva data, caso o remetente não possua NF.

Art. 99. Na hipótese do inciso II e parágrafo Único do artigo anterior, se a aquisição  referir-se a carne industrializada, cuja BC não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor de operação, o crédito presumido ali indicado será o resultado da aplicação da alíquota do ICM sobre o valor de operação, deduzido o importo destacado no documento fiscal e observadas as demais normas contidas no referido parágrafo único.

Art.100. Na saída de carne e dos demais produtos comestíveis, em estado natural, resultantes do abate, quando a operação seja livre de cobrança do ICM ou sujeite à base de cálculo reduzida (operação interna), serão observados os seguintes procedimentos:

I - Carne - na saída para estabelecimento cuja operação subsequente seja integralmente tributada. O alienante devera:

1. Emitir NF, destacando o ICM sobre o valor da operação e declarando: "crédito presumido - Decreto ............... art......”;

2. Lançar a referida NF na RS, nas colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação", "BC" e "ICM Normal Debitado";

3. Proceder, no RAICM. ao respectivo estorno do débito deferido no item 2.

II - Demais produtos comestíveis, em estado natural, resultantes do abate: adotar o procedimento indicado no item 2 do inciso I.

Art. 101.  Na saída de carne e dos demais produtos comestíveis, em estado natural, resultantes do abate, para outro Estado, deverá ser emitida a respectiva NF. com base de cálculo do ICM integral, escriturando-se o documento fiscal no RS.

SUBSEÇÃO II - DO SlSTEMA NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

Art. 102. O contribuinte que explorar o ramo de carne verde e dos demais produtor comestíveis, em estado natural, resultantes do abate, e optar pelo sistema normal de recolhimento do ICM, Escriturará suas operações no RE, no RS. inclusive na coluna

"Contribuinte Substituto - para o Estado", e no RAICM.

Parágrafo Único. O contribuinte substituído que mantenha livros fiscais e não tenha optado pelo sistema normal de recolhimento. registrará suas operações conforme o disposto nos artigos 97 a 101.

SEÇÃO III - DA CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS, SECOS OU INDUSTRIALIZADOS. RESULTANTES DO ABATE

Art. 103. Os documentos relativos à saída de carne e demais produtos comestíveis. secos ou industrializados. resultantes do abate, serão escriturados no RS conforme procedimento a seguir:

I - Saída com base de  cálculo integral do ICM: lançar de acordo com a norma gerais de  escrituração;

II - Saída com base de  calculo reduzida do ICM: Lançar, inclusive escriturando, na coluna "Isentas ou Não-Tributáveis”, o valor da redução.

Art. 104.  A  entrada de carne e  demais produtos comestíveis, secos ou industrializados, resultantes do abate, deverá ser  lançada no RE como se segue:

I - Quando a saída  posterior deva ocorrer com BC reduzida ou livre de cobrança do ICM e sem direito a crédito fiscal, deverão ser escrituradas as colunas  "Documento Fiscal” , “VC”,  e “Codificação”;

II – Nos demais casos, serão observadas as normas gerais de escrituração.

SEÇÃO IV - DOS PRODUTOS NAO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE

Art. 105. O documento fiscal relativo à saída de produto não comestível resultante do abate, realizado pelo estabelecimento que tenha promovido o abate, será escriturado no RS como se segue:

I - Para usuário final ou comercialização, nas operações Internas: colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação", "BC", "alíquota", "ICM Normal Debitado" e  "lsentas ou Não-Tributadas", na hipótese de redução de BC;

II - Para estabelecimento industrial situado neste Estado: colunas "Documento Fiscal", "VC". "Codificação" e "lsentas ou Não-Tributadas", na hipótese de redução de BC. e "Outras";

III - Nas operações interestaduais: conforme o disposto no inciso I.

Art. 106. O documento fiscal relativo à entrada de produto não comestível, resultante do abate, será escriturado no RE conforme o seguinte procedimento:

I -    Estabelecimento industrial que tenha adquirido a produto daquele que tenha promovido o abate do gado: lançar nas colunas "Documento Fiscal", 'VC", "Codificação", "BC" e "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada";

II – Nos  demais casos, lançar de acordo com as normas gerais de escrituração.

SEÇÃO V - DOS MATERIAIS SECUNDÁRIOS E DE EMBALAGEM

Art. 107. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais secundários e de embalagem serão escriturados no RE como se segue:

I - Se o produto principal ensejou crédito fiscal ao estabelecimento, a escrituração das entradas referidas neste artigo será normal;

II - Se o produto principal não ensejou crédito fiscal ao estabelecimento, os documentos relativos àquelas entradas serão lançados nas colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificação", respeitadas as hipóteses de manutenção de crédito fiscal.

Revogado:

CAPÍTULO IX DO GADO NAO COMPREENDIDO NAS ESPÉCIES CITADAS NO CAPÍTULO VIII

Art. 108.  As operações relativas às demais espécies de gado não compreendidas no Capítulo VIII serão escrituradas nos livros fiscais conforme as normas gerais de escrituração.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, CHOPE, EXTRATO CONCENTRADO OU XAROPE

SEÇÃO I - DO FABRICANTE E D0 DISTRIBUIDOR AUTORIZADO

Art. 109.  A entrada de cerveja, refrigerante, chope, extrato concentrado ou xarope, em estabelecimento autorizado, será lançada no RE conforme as normas gerais de escrituração.

Art. 110. A saída dos produtos mencionados no artigo anterior, do estabelecimento fabril ou do distribuidor autorizado, devidamente credenciado, será escriturada no RS:

I  - Saída para estabelecimento não sujeito ao recolhimento do ICM ou para consumidor final: colunas "Documento Fiscal" "VC", "Codificação", "BC", "Alíquota” e "ICM Normal debitado";

II - Saída para distribuidor não autorizado ou varejista: colunas "Documento Fiscal", "VC", "codificação", "BC", "Alíquota", "ICM Normal Debitado" e '”Contribuinte Substituto - pare o Estado" ou "para outro Estado", conforme a hipótese.

Art. 111. O contribuinte que realizar vendas fora do estabelecimento deverá observar as seguintes normas :

I – Na remessa de mercadoria:

1.  A NF relativa à remessa deverá conter o ICM de responsabilidade direta do contribuinte e aquele  retido na Fonte;

2. Quando do lançamento da NF no RS: preencher as colunas "Documento Fiscal", "VC", "codificação", "BC" e "Alíquota", escriturando-se os valores relativos ao ICM-Normal e ICM-Fonte na coluna "ICM Normal Debitado";

II - Na hipótese de retomo da mercadoria:

1. A NFE relativa ao retorno deverá conter destaque do ICM de responsabilidade direta do contribuinte e aquele retido na fonte, proporcionalmente ao retorno, indicando-se, no documento fiscal, a data de retorno;

2. Quando do lançamento da referida NFE no RE: preencher as colunas "Documento Fiscal" "VC". "Codificação", "BC" e "Alíquota", escriturando-se os valores relativos ao ICM-Normal e ICM-Fonte na coluna "ICM Normal Creditado"

III - Na entrega da mercadoria diretamente, a consumidor:     O valor total do ICM retido na Fonte, relativo às vendas a consumidor e constante da NF relativa à remessa, será destacado em NFE que deverá ser emitida, para efeito do destaque do referido imposto, lançando-se o citada valor na coluna "ICM Normal Creditado" do RE;

IV - Na entrega da mercadoria a contribuinte:

1. A NF relativa à entrega da mercadoria será lançada no RS, nas colunas "Documento Fiscal" e "Codificação";

2. Relativamente ao ICM retido na Fonte. deverá ser deduzido o total deste imposto da coluna "ICM-Normal Debitado", no RS. lançando-o na coluna "Contribuinte Substituto - para o Estado" ou "para outro Estado", conforme a hipótese;

V - Complementação: Na hipótese dos incisos III e IV, quando a entrega da mercadoria for efetuada por valor superior Àquele utilizado como BC do ICM de responsabilidade direta do contribuinte, constante da NF relativa à remessa. deverá ser emitida uma NF complementar com destaque do respectivo ICM de sua responsabilidade direta. procedendo-se na forma do inciso I.

Parágrafo Único. No preenchimento da ROM, deverão ser consideradas as NF relativas à entrega da mercadoria a contribuinte.

    Art. 112·  Ocorrendo a perda ou inutilização de mercadoria. o procedimento será aquele disposto nos artigos 53 a 55.

SEÇÃO II - DO DISTRIBUIDOR NAO AUTORIZADO E DO VAREJISTA

Art. 113. A entrada decorrente de operação interna será registrada no RE. nas colunas "Documento Fiscal" "VC" "Codificação", "BC", "Alíquota" e "ICM Normal Creditado", sendo que, nesta coluna, deverão ser lançados os valores do ICM-Normal e do ICM-Fonte.

Art. 114.  A entrada decorrente de operação interestadual será lançada no RE como se segue:

I - Mercadoria procedente de Estado do Norte/Nordeste:

1. ICM antecipado recolhido integralmente no Estado de origem: escriturar no RE conforme o disposto no artigo anterior;

2. ICM antecipado recolhido com insuficiência no Estado de origem:

a) Se a diferença for recolhida na Posto Fiscal, a escrituração do RE será da mesma forma prevista no artigo anterior, sendo que o ICM-Normal,  o ICM antecipado e recolhido em outro Estado e o ICM antecipado recolhido no Posto Fiscal serão lançados na coluna "ICM Normal Creditado";

b) Se a diferença for recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, esta valor deverá ser lançado na coluna "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada";

II - Mercadoria procedente dos demais Estados: será recolhido integralmente, considerando-se, quanto a prazo, local e escrituração, o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, conforme a hipótese.

Art. 115. A salda dos produtos mencionados no artigo 109 será registrada conforme o seguinte procedimento:

I  - Saída do distribuidor não autorizado para contribuinte situado neste Estado ou em Estado do Norte/Nordeste: lançar no RS. sendo que o ICM-Normal e o ICM-Fonte deverão ser escriturados na coluna "ICM Normal Debitado"

II - Saída para consumidor: lançar no RS de acordo com as normas gerais de escrituração.

Art. 116.  Na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, serão observadas as normas contidas no art. 111, exceto o disposto no item 2 do inciso IV do referido artigo.

Art. 117. Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria, deverão ser observadas as normas específicas contidas nos artigos 53 a 55, estornando-se apenas o ICM-Normal.

Art. 118. Relativamente à ROM, o estabelecimento distribuidor não autorizado deverá:

I  - Apresentar, à repartição fiscal, a ROM referente às operações de saídas efetuadas para contribuintes estabelecidos neste Estado;

II - Recolher, no prazo estabelecido para sua categoria, a diferença do ICM apurada em face de o imposto, recolhido antecipadamente pelo fabricante, ter sido inferior àquele incidente sobre o valor efetivamente cobrado ao varejista, nos termos da legislação fiscal vigente;

III- Declarar, no verso da ROM:

1. O valor do ICM efetivamente recolhido. Na forma do inciso II;

2. A circunstancia de que a diferença do ICM foi retida antecipadamente, identificando, inclusive, o respectivo contribuinte substituto originário.

SEÇÃO III - DA COMPLEMENTAÇÃO

Art. 119. Verificando-se majoração de alíquota do imposto ou acréscimo de preço tomado para BC do ICM retido na Fonte, após a ocorrência da antecipação, o contribuinte substituído, em relação ao estoque da mercadoria, deverá:

I - Emitir NFE relativa a diferença;

II - Escriturar a NFE no RE como se segue:

1. complementação da BC: lançar nas colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação", "BC", "Alíquota" e "Contribuinte Substituto – ICM pela Entrada";

2. Complementação de alíquota: lançar nas colunas "Documento Fiscal", "Codificação", "BC" "Alíquota" e "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada".

CAPÍTULO XI - DA LOCAÇAO, COMODATO E "LEASING”.

Art. 120º. A saída em locação, comodato ou "leasing", desde que contratada por escrito, deverá ser efetuada através de NF, que conterá os requisitos exigidos na legislação fiscal em vigor e indicará: (Portaria 020 / 99).

Art. 120. A saída em locação, comodato ou "leasing", desde que contratada por escrito, deverá ser efetuada através de NF, que conterá os requisitos exigidos na legislação fiscal em vigor e indicará:

I - Contrato relativo à operação;

II - Natureza da operação: locação, comodato ou "leasing", conforme a hipótese;

III - Valor da operação:

1. O valor registrado na contabilidade, tratando-se de bem do imobilizado;

2. O valor de custo, nas demais hipóteses;

IV - Dispositivo legal que prevê a não incidência.

§1º A NF referida neste artigo será lançada no RS de acordo com as regras gerais de escrituração. (Parágrafo acrescentado pela PORTARIA SF Nº 20 DE 08/02/1999).

§2º Na saída da mercadoria nos termos do disposto no "caput", quando sua entrega for efetuada diretamente ao usuário final, sem que haja trânsito da mesma, será dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto no §4º do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91. (Parágrafo acrescentado pela PORTARIA SF Nº 20 DE 08/02/1999).

Art. 121. No retorno, a NF respectiva deverá mencionar a NF originária e identificar os valores desta, devendo ser lançada no RS de acordo com as normas gerais de escrituração.

 Art. 122. Na hipótese de a mercadoria não retornar ao estabelecimento de origem, em razão de operações subseqüentes, será adotado, no que couber, o disposto nos artigos 61 a 64.

Revogado:

CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS

SEÇÃO I - DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Art. 123. O documento fiscal relativo a operações realizadas por estabelecimento classificado como empreendimento turístico, que goze de isenção do ICM, será lançado na escrita fiscal como se segue:

I - Na hipótese de a isenção referir-se às saídas de mercadorias:

1. Registro de Entrada: colunas "Documento Fiscal" e "VC";

2. Registro de Saídas: colunas "Documento Fiscal", "VC". e "lsentas ou Não-Tributadas";

3. RAICM: lançamento de acordo com ar normas gerais de escrituração;

II - Na hipótese de a isenção referir-se ao saldo devedor do período fiscal:

1. Registro de Entradas: lançamento de acordo com as normas gerais de escrituração;

2. Registro de Saldas: lançamento de acordo com as normas gerais de escrituração;

3. RAICM: lançamento de acordo com as normas gerais de escrituração, observando-se que o valor da isenção será lançado no campo "deduções" do quadro "Detalhamento" e transportado para o campo 51 do quadro "Apuração do Período".

Art. 124. O documento fiscal relativo à operações realizadas por estabelecimentos classificados como empreendimento turístico, que não seja beneficiário da isenção do ICM, será lançado na escrita fiscal como se segue:

I  - Registro de Entradas: lançamento de acordo com as normas gerais de escrituração, observando-se que, relativamente às saídas não tributadas, o respectivo crédito fiscal deverá ser estornado;

II – Registro de Saídas: lançamento de acordo com as normas gerais de escrituração, observando--se que. na hipótese de fornecimento de alimentação incluída no preço da diária ou da mensalidade, serão preenchidas as colunas "Documento Fiscal", "VC" e "lsentas ou Não-Tributadas";

III- RAICM: lançamento de acordo com as normas gerais de escrituração.

SEÇÃO II - DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

SUBSEÇÃO I - DA DEDUÇAO PARA INVESTIMENTO

Art. 125. O contribuinte beneficiado com o incentivo fiscal "Dedução para Investimento", que também fabrique produtos não incentivados, deverá observar as normas que se seguem:

I - Manter, distintamente, uma escrituração dos livros RE, RS e RAlCM para as operações relativas aos produtos incentivados e outra para as demais operações, adotando, relativamente ao crédito fiscal, o seguinte procedimento:

1. As NF referentes as entradas de mercadorias serão lançadas no RE das produtos não incentivados, escriturando-se os valores integrais;

2. No encerramento de cada período fiscal, serão transferidas, do RE dos produtos não incentivados para o RE dos produtos incentivados, as mercadorias utilizadas na fabricação dos referidos produtos incentivados, o que se fará da seguinte forma:

a)  Emitir NF, contendo os requisitos exigidos, indicando, como destinatário: "Produtos incentivados";

b) Lançar a NF referida na alínea anterior no RS relativo aos produtos não incentivados; Lançar a mesma NF no RE dos produtos incentivados;

3. Quanto ao RAICM, observar-se-á:

a)  Produtos não incentivados: normas gerais de escrituração;

b) Produtos incentivados: normas gerais de escrituração, registrando-se, no quadro "Detalhamento - Deduções", o valor do incentivo. indicando-se o nome deste e o respectivo decreto concessivo;

II – Emitir, relativamente ao ICM a ser recolhido, DAE's 03 distintos. observando-se:

1. Apuração referente às operações não incentivadas: Código de Receita 006;

2. Apuração referente às operações incentivadas:

a)  Valor do incentivo: Código de Receita 016;

b) Valor do saldo remanescente: Código de Receita 006;

III Recolhimento referido no item Il: simultaneamente. no mesmo órgão arrecadador. -

SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA DE APOIO AO SETOR INDUSTRIAL - PASI

Art. 126. O contribuinte beneficiado com o estímulo financeiro denominado Programa de Apoio ao Setor Industrial - PASI. que também fabrique produtos não incentivados, deverá observar as normas contidas no artigo anterior, ressalvando-se:

I - Relativamente à alínea "a" do inciso II, será indicado o Código de Receita 020;

II - Relativamente ao item 3 do mesmo inciso, não se aplica aquele dispositivo à hipótese deste artigo.

CAPÍTULO XIII - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

Art. 127. Na hipótese de mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, será emitida NF, para acobertar o trânsito das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e indicando:

I - Destinatário: o próprio estabelecimento, porém com o novo endereço;

II - Mercadoria: apenas a discriminação, dispensados os valores.

Parágrafo Único. A NF referida neste artigo deverá ser lançada no RS e no RE, nas colunas "Documento Fiscal", indicando-se o fato na coluna "Observações"

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DEMONSTRAÇÃO, EXPOSICÃO, FEIRA E PROMOÇÕES SEMELHANTES

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A NÃO-CONTRIBUINTE

 Nota: Veja também :

PORTARIA SF Nº 360 DE 25.09.95

Portaria SF 545/93;

Portaria SF266/94, inciso III;

Portaria SF343/94, inciso II;

Portaria SF 300/95;

Portaria SF 360/95;

(Revogado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021):

Art. 128. O contribuinte expositor, localizado neste Estado, adotará o seguinte procedimento:

I - Na remessa da mercadoria para o "Stand", emitir e lançar, no RS, NF, NFP ou NFA, conforme a hipótese, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e indicando:

1.Natureza da operação: "Remessa para exposição";

2. Dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto;  (Suspensão -Decreto 14.876/91, art 11º, inciso IX, ”b” )

3. Destinatário: o próprio contribuinte, com endereço do local do evento e identificação, se for ocaso, do "Stand";

4. Valor da operação: valor da mercadoria;

II - Na operação de venda efetuada no local do evento, se o contribuinte for inscrito no regime de pagamento normal:

1. Emitir NF, de acordo com as disposições legais em vigor, podendo fazê-lo no final do evento, para corresponder um só documento fiscal a todas as vendas a varejo realizadas durante o período;

2. Comunicar à repartição fiscal do domicílio do contribuinte a utilização de máquina registradora - MR, se for o caso, e lavrar o respectivo termo no RUDFTO, indicando:

a)  Número e marca da MR;

b) Valores existentes no totalizador antes e depois do evento;

c)  Total registrado no contador de supercapacidade antes e depois do evento;

d) Número da operação anterior ao evento e da Ultima operação realizada no evento;

3. Lançar o documento fiscal no RS. preenchendo as colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação". "BC", "Alíquota", "ICM Normal Debitado" ou "lsentas ou Não-Tributadas", conforme a hipótese;

III - Na hipótese do inciso II, se o contribuinte for produtor:

1. Emitir, através da repartição fiscal do local do evento, a respectiva NFP;

2. Emitir o respectivo DAE, quando for o caso;

3. Identificar, na NFP indicada no item 1, aquela relativa à remessa e a repartição fiscal emitente;

4. Remeter uma via da NFP indicada no item 1 à repartição fiscal do domicílio do produtor;

IV - Na hipótese do inciso Il, se o contribuinte não for inscrito no CACEPE:

1. Emitir, através da repartição fiscal do local do evento, a respectiva NFA;

2. Emitir o respectivo DAE, quando for o caso;

3. Identificar, na NFA indicada no item 1, aquela relativa à remessa e a repartição fiscal emitente;

4. Remeter uma via da NFA indicada no Item 1 à repartição fiscal do domicilio do contribuinte;

V - No retorno da mercadoria, se o contribuinte for inscrito no regime de pagamento normal:

1. Emitir NFE, sem destaque do ICM, correspondente ao retorno, contendo os requisitos exigidos e indicando:

a) Dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto;

b) Natureza da operação: retorno de exposição;

c) Remetente: o próprio contribuinte, com endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do "Stand";

d) Valor da operação: valor da mercadoria, conforme a remessa respectiva;

e) NF relativa à remessa e respectivas NF de venda efetiva;

2. Lançar o documento fiscal no RE, preenchendo as colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação "Outras”.

VI - Na hipótese do inciso V, se o contribuinte for produtor:

1. Emitir, através da repartição fiscal do local do evento, a respectiva NFP;

2. Identificar, na NFP referida no item 1, a NFP relativa B remessa e aquelas relativas às vendas efetivas;

3. Remeter uma via do referido documento fiscal à repartição fiscal do domicilio do produtor;

VII - Na hipótese do inciso V. se o contribuinte não for inscrito no CACEPE:

1. Emitir, através da repartição fiscal do local do evento, a respectiva NFA;

2. Identificar, na NFA indicada no item 1, aquela relativa à remessa e aquelas relativas às vendas efetivas;

3. Remeter uma via do referido documento fiscal à repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021):

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTE

(Revogado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021):

Art. 129.  Na remessa e no retorno de mercadoria destinada a demonstração, exposição, feira e promoções semelhantes, nas operações internas destinadas a contribuintes. serão observadas as normas específicas previstas na legislação fiscal vigente para operações realizadas fora do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021):

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTE OU A NÃO-CONTRIBUINTE

(Revogado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021):

Art.130.  O contribuinte-expositor, localizado neste Estado, quando da remessa da mercadoria, para outro Estado, emitir NF de acordo com as normas gerais, devendo, na entrada da mercadoria no outro Estado e nas operações posteriores, inclusive o retorno, observar a legislação do referido Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021):

Art. 131. O contribuinte-expositor, localizado em outro Estado, fica dispensado de inscrição no CACEPE, de escrituração de livros fiscais e de emissão de documentos próprios, devendo adotar as seguintes normas:

I - Na remessa da mercadoria para este Estado, proceder de acordo com a legislação do Estado onde se localiza o estabelecimento, observando:

1. Na hipótese de a operação ser tributada, a BC do ICM será aquela prevista para as transferências de mercadorias, devendo ser utilizada a alíquota permitida para as operações interestaduais;

2. No corpo da NF relativa à remessa, deverá ser indicado o valor de venda a consumidor;

3. A primeira via da referida NF ficará com a repartição fiscal instalada no local do evento, que entregará ao contribuinte-expositor o correspondente Aviso de Retenção;

4. O contribuinte-expositor que for encontrado sem o referido Aviso de Retenção será considerado irregular, ficando sujeito às medidas cabíveis;

5. No caso de mercadoria com retorno forçado esta circunstância deverá ser declarada na repartição fiscal instalada no local do evento;

II  - Revogado pela  Portaria 545/93

III - No retorno da mercadoria, serão observadas as seguintes normas:

1. Emitir NFE ou NFA, identificando, no documento fiscal, a NF relativa à remessa;

2. Indicar, na NFE ou NFA, como natureza da operação: "Retorno de ................ (exposição, feira. etc.)"

3. Identificar, na NFE ou na NFA, a NF relativa à remessa e a NF relativa à venda efetiva realizada no local do evento;

4. Entregar uma via da NFE a repartição fiscal do local do evento;

IV - Na hipótese do inciso Ill, verificando a repartição fiscal do local do evento que a situação está regular, deverá declarar na NFE ou NFA referidas no item 1 daquele inciso: "Retorno liberado";

V - Na hipótese do inciso III, quando se tratar de mercadoria sem retorno forçado:

1. A BC utilizada será aquela prevista para as operações de transferência;

2. A alíquota do ICM será aquela permitida para as operações interestaduais;

3. Será observado o disposto nos itens 2 e 3 do inciso II

VI Na hipótese do inciso III, quando se tratar de mercadoria com retorno forçado:

1. A NFE ou NFA serão emitidas com a mesma carga tributária e valores da NF relativa à remessa;

2. A NFE ou NFA deverão conter a declaração: "Mercadoria com retorno forçado".

Revogado:

CAPÍTULO XV - DAS SAÍDAS, PROMOVIDAS PELA COBAL, DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS ATRAVÉS DO PROAB

Art. 132. Na saída. promovida pela COBAL, dos produtos comercializados através do PROAB, serão observadas as seguintes normas:

I - A respectiva NF conterá os requisitos exigidos. sendo que, na hipótese de ser o adquirente inscrito no regime de pagamento Fonte:

1. Não será destacado, no documento fiscal, o valor relativo ao ICM-Fonte;

2. O referido ICM-Fonte estará contido no valor do ICM-Normal, desde que atendidas as normas específicas estabelecidas para a operação de que trata este artigo;

II - O mencionado documento fiscal será lançado no RS, de acordo com as normas gerais de escrituração, observando-se:

1. Na coluna "VC" será escriturado o valor total da NF (valor da mercadoria menos o subsídio);

2. Na coluna "BC" será escriturado o valor da mercadoria anterior a dedução do subsídio;

III - O recolhimento do ICM incidente na operação será efetuado dentro do prazo da categoria e sob o Código de Receita 006;

IV - O adquirente da mercadoria escriturará o documento fiscal relativo à entrada e aquele relativo a saída que promover, de acordo com as normas gerais de escrituração.

CAPÍTULO XVI - DA MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO PARA CONTRIBUINTE INSCRITO NO REGIME DE PAGAMENTO FONTE

Art. 133. Na hipótese de mercadoria procedente de outro Estado e destinada a contribuinte inscrito no regime de pagamento Fonte, serão observadas as seguintes normas:

I - Os documentos fiscais que acompanharem a mercadoria ficarão retidos no primeiro Posto Fiscal do território deste Estado por onde transitar a referida mercadoria;

II - O Posto Fiscal que retiver a documentação fornecerá ao transportador da mercadoria, Aviso de Retenção - AR. que servirá para acobertar o respectivo transito até o estabelecimento do destinatário;

III - A documentação retida nos termos deste artigo será enviada, juntamente com a segunda via do AR, ao DRR do domicílio fiscal do contribuinte;

IV - O contribuinte adquirente comparecerá à repartição fiscal do seu domicilio, no prazo consignado no AR, para recolhimento do imposto devido, sob pena de instauração do respectivo procedimento fiscal administrativo, uma vez esgotado esse prazo sem o mencionado recolhimento.

CAPÍTULO XVII - DA SAÍDA DE BENS NÃO DESTINADOS A COMERCIALIZAÇAO PARA CONTRIBUINTE INSCRITO NO REGIME DE PAGAMENTO FONTE

Art. 134. Na saída de bens que não se destinem a comercialização, para contribuinte inscrito no  regime de pagamento Fonte. não será exigida a retenção do ICM na Fonte.

CAPÍTULO XVIII - DA ALTERACAO CADASTRAL E DO DEPÓSITOS FECHADO PROVISÓRIOS

(Nota: Veja também a Portaria SF 098/2007)

(Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 103 DE 16/08/2007):

Art. 135º. Em casos especiais, antes da regularização definitiva no CACEPE, poderá ser concedida, ao interessado, autorização para:

I - alteração cadastral provisória, relativamente ao respectivo endereço;

II - depósito fechado com funcionamento provisório, que, a partir de 01.09.2007, passa a ser disciplinado conforme Portaria SF nº 098, de 01.08.2007.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o interessado deverá formular pedido:

1. at  31.08.2007, em 02 (duas) vias, contendo exposição de motivos que sejam relevantes, dirigido ao Gerente de Circunscrição de Agências da Receita Estadual do seu domicílio fiscal;

2. a partir de 01.09.2007, mediante preenchimento do DAC Eletrônico, disponível na ARE Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, conforme previsto na Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações.

§ 2º A concessão da autorização prevista no "caput" ocorrerá pelo prazo de at  90 (noventa) dias, passível, at  31.08.2007, de prorrogação, quando necessário e conveniente, por igual período, podendo este ser diverso daquele originalmente concedido, desde que limitado a 90 (noventa) dias.

§ 3º O despacho definitivo:

I – at  31.08.2007, constará das 02 (duas) vias do pedido, devendo a segunda ser entregue ao interessado;

II - a partir de 01.09.2007, quando concessivo, se consubstanciará na emissão da licença de funcionamento, conforme previsto na Portaria SF nº 098, de 01.08.2007.

§ 4º Até 31.03.2008, após o deferimento do pedido, se for o caso, o processo será encaminhado à Diretoria Geral de Operações Fiscais - DOF, que, uma vez esgotado o prazo concedido, verificará se o contribuinte regularizou-se perante o CACEPE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 84 DE 22/05/2008).

§ 5º Até 31.03.2008, constatada a não-regularização do contribuinte a que se refere o § 4º, a DOF, por intermédio dos Grupos Executivos de Ação Fiscal – GEAFs, tomará as medidas cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 84 DE 22/05/2008).

§ 6º A partir de 01.09.2007, o início das atividades do estabelecimento que tenha solicitado alteração cadastral provisória, conforme prevista no inciso I do "caput", somente deverá ocorrer após a emissão, pela respectiva ARE, da correspondente licença de funcionamento.

Art. 136. Na hipótese do artigo anterior, durante o período em que o contribuinte estiver autorizado ao uso do depósito fechado provisório ou à alteração cadastral provisória, a remessa e o retorno da mercadoria para o referido depósito ou para o endereço provisório serão realizados de acordo com as seguintes normas:

I - Por ocasião da remessa, o contribuinte emitirá NF, que conterá os requisitos exigidos, indicando, no corpo do documento fiscal, o número do processo através do qual Ihe foi concedida a respectiva autorização;

II - Por ocasião do retorno, será emitida NFE, que conterá os requisitos exigidos, observando-se:

1. Se o retorno for efetivo, o trânsito da mercadoria será feito acompanhado da NFE;

2. Se o retorno for simbólico, será, igualmente, emitida a NFE correspondente à operação, e a NF relativa a saída da mercadoria do depósito fechado do endereço provisório deverá conter a indicação desta circunstância;

III - Na hipótese do item 2, do inciso II. A NF ali referida será de subsérie distinta, Conforme prevê a legislação fiscal em vigor.

CAPÍTULO XIX - DA REGULARlZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICM EM DAE PREENCHIDO EM NOME DE OUTRO CONTRIBUINTE DO MESMO TITULAR   

(Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 233 DE 20/07/1998).

Art. 137. Na hipótese de preenchimento de DAE com erro, será observado o seguinte:

I - quando o erro ocorrer em relação às informações relativas aos campos "código de receita", "período fiscal" e "documento de origem do recolhimento"-número de Aviso de Retenção ou número de documento fiscal, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal, anexando cópia do mencionado DAE e, se for o caso, do documento de origem do recolhimento, observando-se: (Redação dada pela Portaria SF Nº 180 de 17/09/2004).

a) a ARE que receber a comunicação deverá adotar o seguinte procedimento:

1. consultar, no Sistema de Arrecadação - SFAR, o recolhimento registrado mediante autenticação mecânica constante do DAE anexado;

2. providenciar a verificação da ocorrência constante da comunicação;

3. efetuar a alteração solicitada, lavrando termo de ocorrência no SFAR;

4. fornecer certidão ao contribuinte, que deverá ser arquivada, para exibição ao Fisco, em que conste a alteração ocorrida; (Redação do item dada pela Portaria SF Nº 180 de 17/09/2004).

5. até 30.09.2004, registrar, no livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, o número do termo lavrado no sistema fazendário de arrecadação; (Redação do item dada pela Portaria SF Nº 180 de 17/09/2004).

b) não sendo encontrado o recolhimento nos arquivos do SFAR, o processo deverá ser enviado à Divisão de Apropriação da Receita do Departamento de Arrecadação-DEAR da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT para averiguação;

c) ocorrendo comunicação e posterior acerto de erro em DAE, voltando o contribuinte a comunicar o mesmo erro em relação ao mesmo DAE, com indicação de correção diversa da primeira, a ARE deverá instruir o processo com as mencionadas alterações e encaminhá-lo para diligência fiscal;

II - quando o erro corresponder ao preenchimento do DAE com o "nome empresarial" ou "documento de identificação do contribuinte"- inscrição no CACEPE/CNPJ/CPF/RG -, relativamente a contribuinte diverso, além da necessidade de observância do disposto no inciso I, a regularização ficará condicionada: (Redação dada pela Portaria SF Nº 180 de 17/09/2004).

a) à apresentação de declaração expressa do contribuinte de que não efetuou o respectivo recolhimento, quando o aludido contribuinte for diverso daquele cujos dados se encontrem consignados no mencionado DAE, exigência dispensada na hipótese de outro estabelecimento do mesmo titular;

b) à apresentação da via original do DAE; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 180 de 17/09/2004).

c) à verificação da ocorrência, devendo, até 30.09.2004, ser lavrado termo explicativo do fato no livro RUDFTO dos estabelecimentos envolvidos; (Redação da alínea dada pela Portaria SF Nº 180 de 17/09/2004).

CAPÍTULO XX - DA NF RELATIVA A OPERAÇÃO COM REDUÇAO DA BC

Art. 138. Nas operações relativas à circulação de mercadorias para as quais esteja prevista a redução de BC do ICM, deverá o emitente do respectivo documento fiscal nele indicar:

I - Valor real da operação;

II – Valor da BC do lCM;

III - Dispositivo legal que prevê a redução da BC.

Revogado:

CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES COM EMPRESA NÃO EXCLUSIVAMENTE EXPORTADORAS NEM ENQUADRADA NAS DISPOSIÇÕES DO DCF-1248

Art. 139. A empresa exportadora, localizada neste Estado, para efeito da fruição do beneficio previsto no art. 8º, V, "e", do Decreto 8432/83. Nos termos do § 25 do mesmo artigo, adotará o seguinte procedimento:

I  - Requerer, à Diretoria Geral da Receita, regime especial relativo ao controle das operações beneficiadas com a isenção, devendo instruir o pedido com a certidão do respectiva registro na Carteira de comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX;

II - Emitir a NF relativa a exportação, de acordo com as normas legais vigentes. com uma via adicional. que poderá ser substituída por fotocópia da primeira via, devendo a referida via adicional ser remetida ao estabelecimento fabricante, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, e conter as seguinte sindicações:

1. Número do processo através do qual foi concedido o regime especial;

2. Nome, endereço e número de inscrição, e no CGC, do estabelecimento fabricante;

3. Série e subsérie, número e data da NF emitida pelo estabelecimento fabricante;

4. Número e data da Guia de Exportação;

5. Número e data do Conhecimento de Embarque;

III - Remeter, ao estabelecimento fabricante, no prazo de um ano, contado do respectivo recebimento da mercadoria, cópia dos documentos comprobatórios da efetiva exportação.

Parágrafo Único. A via adicional, ou fotocópia da primeira via, da nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser substituída por declaração da empresa exportadora relativa à exportação, indicando-se número, data, série e subsérie do mencionado documento fiscal, além da quantidade do produto exportado. ( Portaria DGR nº 24 de 15.09.88)

Art. 140.  O estabelecimento fabricante. localizado neste Estado, para efeito da fruição do benefício referido no artigo anterior, adotará o seguinte procedimento:

I  - Emitir a NF, relativa à saída para a empresa exportadora, com uma via adicional, que poderá ser substituída por fotocópia, da 1ª via. devendo o documento fiscal conter, além dos requisitos exigidos pela legislação em vigor:

1. Número do registro da empresa exportadora na CACEX;

2. Número do processo através do qual foi concedido o regime especial à empresa exportadora;

3. Indicação das disposições legais relativas isenção; ‘

II - Apresentar as vias da referida NF à repartição fiscal a que estiver subordinado, que aporá o seu visto e reterá a via adicional,  para efeito de controle;

III - Efetuar, nas hipóteses a seguir indicadas, o recolhimento do imposto, corrigidos monetariamente e com os acréscimos previstos na legislação fiscal em vigor, além das sanções cabíveis, se não ficar caracterizada a espontaneidade:

1. Falta de comprovação de exportação, no prazo de um ano, contado da data do recebimento da mercadoria pela empresa exportadora;

2. Reintrodução da mercadoria no mercado interno, salvo no caso de comprovada devolução da referida mercadoria pela empresa exportadora;

3. Perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do imposto mencionado no inciso III, se efetuado, nas mesmas condições, pela empresa exportadora. (Portaria DGR nº 24 de 15.09.88 e Portaria DGR nº 25 de 20.09.88)

§ 2º Na hipótese de remessa parcelada, o visto de que trata o inciso II será aposto apenas na nota fiscal matriz.  (Portaria DGR nº 24 de 15.09.88 e  Portaria DGR nº 25 de 20.09.88)

Art. 141. Relativamente às operações interestaduais. a fruição da isenção de que trata este Capitulo dependerá de celebração de protocolo entre os Estados interessados.

CAPÍTULO XXII - DA EMISSAO DA NF QUANTO A PRÉVIA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL, A APROVAÇÃO DE MODELO E À UTILIZAÇAO DE SÉRIE ÚNICA E DE JOGO SOLTO OU FORMULÁRIO CONTÍNUO

Art. 142.  Somente caberá pedido de regime especial, a DGR, para a emissão de NF, quando, para este fim, for utilizado processamento eletrônico de dados.

Art. 143. A emissão de NF por processo mecanizado ou datilográfico, em jogo solto ou formulário contínuo, independe de autorização fiscal.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o modelo do documento fiscal deverá conter todas as indicações previstas na legislação fiscal em vigor, inclusive aquelas que, não exigidas expressamente na referida legislação, constam do modelo oficial que dela faça parte.

Art. 144. Quanto à impressão do documento fiscal, esta dependerá de autorização do respectivo DRR, nos termos da legislação fiscal em vigor.

Art. 145.  Pretendendo o contribuinte utiliza documento fiscal cujo modelo não contenha as indicações do modelo oficial, deverá formular pedido dirigido a DGR, especificando a alteração e esclarecendo as razões especiais para o uso de modelo que não atenda às exigências da legislação fiscal em vigor.

 Art. 146.   A aprovação do modelo de NF restringe-se às hipóteses de que tratam os artigos 142 e 145.

 Art. 147. Ao contribuinte que utilizar, para emissão dos seus documentos fiscais, processamento eletrônico de dados ou processo mecanizado ou datilográfico, em jogo solto ou formulário continuo, permite a legislação, independentemente de autorização fiscal, o uso destes documentos sem distinção por série ou subsérie, com a designação "Série Única" ou "A-Única", "B-Única" ou "C-Única", conforme o caso, na forma estabelecida na legislação fiscal em vigor.

Art. 148.  Na hipótese do art. 143, O pedido de averbação deverá ser dirigido ao Diretor do DRR da jurisdição do estabelecimento requerente, instruído com os modelos aprovados pela Diretoria Geral da Receita - DGR e dois jogos de cada modelo impresso.

Parágrafo Único. O referido DRR procederá à averbação solicitada em todas as vias dos referidos jogos, após a devida conferência, mediante cotejo entre as mencionadas vias e o modelo aprovado, arquivando um dos jogos e devolvendo o outro. Averbado, ao requerente.

 Art. 149. Na hipótese de utilização de jogo solto ou formulário continuo para a emissão de NF, poderá o contribuinte emitir o documento fiscal:

I - Sem observar a diversificação de cores;

II - Sem a impressão do brasão d'armas do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO XXIII - DA BC DO ICM NA IMPORTACÃO DE MERCADORIA DO EXTERIOR

 Art. 150.  Para a obtenção da BC do ICM incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, será considerado o valor do dólar oficial vigente:

I - Na data da entrada da mercadoria no estabelecimento importador, nas seguintes hipóteses:

1. Quando a mercadoria for adquirida para integrar o ativo fixo do respectivo estabelecimento ou para consumo deste;

2. Quando a saída subsequente da mercadoria não for tributada pelo ICM;

II - Na data do despacho aduaneiro. Nos demais casos.

CAPÍTULO XXIV - DOS CASOS ESPECÍFICOS DE EMISSÃO DE CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA E DE NOTA FISCAL RELATIVOS A MESMA OPERAÇÃO

Art. 151. Nas hipóteses abaixo indicadas, poderá o contribuinte emitir, para a mesma operação, cupom de maquina registradora - CMR e NF modelo 1 ou NFVC:

I - Quando o consumidor, após ter passado pela máquina registradora e registrado sua compra através de CMR, solicitar NF para reembolso ou comprovação de despesas junto à empresa onde trabalha;

II - Quando o comerciante que adquirir mercadorias somente se identificar como tal depois de ter passado pela máquina registradora e registrado sua compra mediante CMR.

Art. 152. A utilização do procedimento indicado no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes normas:

I - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o estabelecimento emitirá NF ou NFVC, relativamente ao respectivo CMR, Fazendo menção, no corpo deste documento fiscal, a NFE de subsérie distinta a que se refere o inciso IV;

II - O CMR emitido será lançado no RS, segundo as normas gerais de escrituração:

III - A NF ou NFVC serão igualmente lançadas no RS e deverão conter a seguinte indicação: "NF (ou NFVC) emitida em substituição ao CMR nº......... da máquina registradora nº em de ......... de 19......";

IV - Para evitar o duplo pagamento do ICM, o estabelecimento emitirá NFE de subsérie distinta, relativa ao CMR, que deverá conter, alem dos requisitos exigidos:

1. Data da emissão do CMR (dia, mês e ano);

2. Número de ordem da operação;

3. Número indicativo da máquina registradora;

4. Indicação dos artigos 151 e 152.

CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO

(Nota: Veja o Ajuste Sinief 02/93)

(Revogado pelo Decreto Nº 51027 DE 22/07/2021):

Art. 153. Na hipótese de operação de venda em consignação, serão observadas as seguintes normas:

I - Na remessa de mercadoria pelo consignante ao consignatário, o consignante emitirá NF em nome do consignetário, observando:

1. Natureza da operação: remessa de mercadoria em consignação;

2. Valor da operação: preço ajustado com o consignatário;

3. Valor da ICM: valor resultante da aplicação da alíquota sobre a BC;

4. Lançamento da NF: conforme as normas gerais de escrituração;

II - Na venda de mercadoria pelo consigna t8rio a terceiros, proceder na forma da legislação fiscal vigente;

III - Na venda de mercadoria pelo consignante ao consignatário:

1. O consignatário deverá emitir NF em nome do consignante. observando:

a) Natureza da operação: retorno simbólico de mercadoria em consignação;

b) Valor da operação: valor ajustado com o consignante, relativamente às mercadorias vendidas pelo consignatário a terceiros;

c) ICM: sem destaque;

d) Identificação da NF emitida pelo consignante na remessa;

e) Citação do art. 153;

f) Mercadorias: espécie e quantidade iguais às vendidas pelo consignatário a terceiros;

g) Lançamento na NF: escriturar apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", mencionando, na coluna "Observações": "Retorno simbólico de mercadorias em consignação";

2. O consignante deverá emitir NF em nome do consignatário, observando:

a)  Natureza da operação: venda de mercadoria em consignação;

b) Valor da operação: valor ajustado pelo consignante com o consignatário, por ocasião da remessa, relativamente às mercadorias vendidas pelo consignatário a terceiros;

c) ICM: sem destaque;

d) Identificação da NF de remessa, emitida pelo consignante ao consignatário, e da NF de retorno simbólico. Emitida pelo consignatário para o consignante;

e) Indicação: "Emissão para efeito de faturamento em decorrência de venda de mercadorias anteriormente remetidas em consignação

f) Lançamento da NF: escriturar apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", mencionando, na coluna "Observações": "Venda de mercadorias remetidas em consignação";

g) Ocorrendo complementação de preço, proceder de acordo o art.. 12.

Revogado:

CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CEREAIS E ESTIVAS

Art. 154. Os contribuintes estabelecidos no ramo de comercialização de estivas e cereais, classificados nos Códigos de Atividades Econômicas – CAE 7.10.00 e 8.02.01, quando do pedido de inscrição no CACEPE ou da respectiva alteração, deverão, além da apresentação de outros documentos legalmente exigidos. instruir o requerimento com cópia de:

I - Documento de identidade e inscrição no Cadastro de Contribuintes (Pessoa física) do Ministério da Fazenda, relativamente ao titular ou sócios;

II - Cartão de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

III - Contrato social, estatuto ou ata da Assembléia Geral arquivada na Junta Comercial onde esteja designada a Diretoria ou a Gerência;

IV - Comprovação da integralização do capital social;

V - Declaração e notificação do Imposto de Renda do titular ou sócios relativas ao exercício financeiro imediatamente anterior;

VI - Comprovante de residência: conta de luz. água, telefone ou equivalente, na hipótese de inexistência dos documentos referidos no, inciso V;

VII- Contrato de locação ou registro de propriedade do imóvel.

Art. 155. As NF a serem utilizadas pelos contribuintes mencionados no artigo anterior ficam subordinadas as seguintes normas:

I - A respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF não será concedida em quantidade superior a 50 (cinqüenta)  talonários para cada série;

II - As NF impressas após 18.10.84 conterão, obrigatoriamente, em todas as suas vias, uma faixa diagonal, na cor azul. conforme modelo constante deste Manual (Anexo I );

III - As NF emitidas em cada mês, inclusive aquelas objeto de cancelamento ou extravio, constarão, discriminadamente, de relação, conforme modelo constante deste Manual (Anexo II), que deverá ser apresentada ao DRR do domicílio fiscal do contribuinte até o dia 10 do mês subsequente;

IV - O não cumprimento do disposto no inciso III sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso VI]1 do artigo 417 do Decreto nº 8432/83, nos termos de intimação expedida pelo DRR competente.

CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE

(Revogado pelo Decreto Nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

(Nota: Veja também a PORTARIA SF Nº 31 DE 15/03/1996)

Art. 156. Na hipótese de o industrial ou comerciante atacadista realizarem venda de sorvete através de ambulante, a consumidor, será adotado o seguinte procedimento:

I - Na remessa da mercadoria, a respectiva NF conterá todos os requisitos exigidos, exceto destaque do ICM, devendo ser lançado no RS apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Codificação", indicando-se, na coluna "Observações": “Sorvete venda ambulante";

II - Na entrega da mercadoria, fica dispensada a emissão de documento fiscal, emitindo-se uma PJRV totalizando todas as vendas do dia, que deverá ser lançada no RS de acordo com as normas gerais de escrituração, fazendo-se constar, no referido documento fiscal, além dos requisitos exigidos:

1. Destaque do ICM;

2. Identificação da NF relativa a remessa;

III - No retorno da mercadoria remanescente, deverá ser emitida NFE com os valores da remessa. proporcionalmente ao retorno, observando-se:

1. Da referida NFE não constará destaque do ICM;

2. Quanto ao lançamento da mesma NFE, será efetuada Nas colunas "Documento Fiscal" e "Codificação" do RE, indicando-se, na coluna "Observações": "Retorno de sorvete - NF de remessa nº ......NRV nº............”.

Revogado:

CAPÍTULO XXVIII - DO "CACHET" ARTÍSTICO

Art. 157. As boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões relativamente ao crédito presumido utilizado em decorrência do efetivo pagamento de "Cachet" artístico. observarão as seguintes normas:

I - Registro de Entradas e Registro de Saídas: observar as normas gerais de escrituração;

II - RAICM: observar as normas gerais de escrituração, lançando, no quadro "Detalhamento - Deduções", o valor correspondente ao crédito presumido, indicando: "Cachet" artístico- Contrato ........(identificar)".

ANEXO I Nota Fiscal

ANEXO II-A Relação Mensal de Notas Fiscais Emitidas

ANEXO II-B Relação Mensal de Notas Fiscais EmitidasB