Decreto Nº 55205 DE 22/08/2023


 Publicado no DOE - PE em 23 ago 2023


Modifica o Decreto Nº 44.650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15.730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação do imposto na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação para estabelecimento industrial, bem como à revogação da aplicação da Margem de Valor Agregado na determinação da base de cálculo, nas hipóteses indicadas.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 330. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 334. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 13 deste Decreto. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - relativamente ao Anexo 12 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as Margens de Valor Agregado – MVAs relativas aos códigos 1091-1/02, 4530-7/04, 4530-7/05, 4541-2/01, 4541-2/02, 4541-2/03, 4541-2/04, 4541-2/06, 4541-2/07, 4542-1/02, 4621-4/00, 4623-1/02, 4623-1/09, 4635-4/03, 4637-1/02, 4637-1/06, 4641-9/02, 4643-5/01, 4643-5/02, 4646-0/02, 4649-4/02, 4649-4/05, 4649-4/09, 4649-4/10, 4652-4/00, 4665-6/00, 4673-7/00, 4679-6/02, 4679-6/03, 4684-2/01, 4686-9/01, 4689-3/02, 4713-0/05, 4721-1/02, 4721-1/03, 4729-6/02, 4743-1/00, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/06, 4752-1/00, 4754-7/03, 4756-3/00, 4759-8/01, 4761-0/02, 4763-6/04, 4763-6/05, 4771-7/03, 4771-7/04, 4783-1/02, 4785-7/99, 4789-0/03, 4789-0/05, 4789-0/06, 4789-0/07 e 4789-0/08, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; e

II - os incisos I, II e III e o § 2º do art. 334, os parágrafos únicos dos arts. 335 e 336 e o Anexo 14 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA