Lei nº 12.309 de 19/12/2002


 Publicado no DOE - PE em 20 dez 2002


Institui o Fundo Rodoviário de Pernambuco - FURPE, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco - FURPE, com a finalidade de captar recursos financeiros para a manutenção e conservação da malha viária estadual, e para a implantação de novos trechos de rodovia, ferrovia e aquavia da malha estadual. (Redação dada pela Lei nº 12.869, de 06.09.2005 - Efeitos a partir de 07.09.2005)

Parágrafo único. Também constitui objetivo do FURPE, assegurar a realização de obras viárias compromissadas pelo Estado como condição para realização de investimentos privados, notadamente aqueles pertinentes aos pólos portuários e à indústria naval do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei nº 12.869, de 06.09.2005 - Efeitos a partir de 07.09.2005)

Art. 2º Constituem receitas do FURPE:

I - contribuições de empresas contribuintes do ICMS, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS - substituto, relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - dotações orçamentárias;

III - doações, empréstimos, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de Infra-Estrutura;

V - valor das multas impostas pelo Estado de Pernambuco pelo descumprimento de cláusulas de contratos e convênios firmados através da Secretaria referida no inciso anterior;

VI - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FURPE, realizadas na forma da lei;

VII - receitas próprias não-vinculadas do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE; VIII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§ 1º As empresas que contribuírem com o FURPE, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão deduzir, do saldo devedor original do ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 5º desta Lei, o valor efetivamente depositado em benefício do FURPE.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, definirá os limites, em percentuais ou diretamente em valores, da contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo, que não poderá implicar em recolhimento inferior a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor original do ICMS.

Art. 3º Os recursos auferidos pelo FURPE serão destinados à manutenção e à conservação da malha viária, conforme definido no Plano Plurianual de Pernambuco.

Parágrafo único. Os recursos do FURPE poderão ser utilizados:

I - como contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Pernambuco;

II - até o limite de 50% (cinqüenta por cento), na ampliação da malha viária.

Art. 4º O FURPE será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros :

I - Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.220, de 03.05.2007, 04.05.2007)

II - Secretário de Transportes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.220, de 03.05.2007, 04.05.2007)

III - Secretário de Planejamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.220, de 03.05.2007, 04.05.2007)

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.079, de 18.08.2006, Ed. de 19.08.2006)

V - Secretário da Casa Civil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.220, de 03.05.2007, 04.05.2007)

§ 1º O FURPE terá como órgãos beneficiários o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.576, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008, com efeitos a partir do exercício de 2009)

§ 2º Os recursos do FURPE serão aplicados pelos órgãos beneficiários na forma a ser estabelecida em decreto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.576, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008, com efeitos a partir do exercício de 2009)

§ 3º Relativamente ao Comitê Decisório do FURPE, o Poder Executivo, mediante decreto: (ACR)

I - deverá indicar, entre os seus membros, o seu Presidente;

II - poderá alterar a sua composição, prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.220, de 03.05.2007, 04.05.2007)

§ 4º O órgão gestor do FURPE é o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE, em cujo orçamento serão registradas as receitas captadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.576, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008, com efeitos a partir do exercício de 2009)

§ 5º As parcelas de recursos do FURPE a serem aplicadas pelas entidades vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão transferidas pelo DER/PE mediante repasse financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.576, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008, com efeitos a partir do exercício de 2009)

Art. 5º À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu Regulamento:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º da presente Lei, especialmente quanto à escrituração fiscal;

II - outras providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FURPE.

Art. 6º Em caso de extinção do FURPE, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FURPE.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES