Decreto Nº 54540 DE 11/04/2023


 Publicado no DOE - PE em 12 abr 2023


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a finalidade de definir a lista das mercadorias não sujeitas aos benefícios do Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso II e o § 3º do art. 3º do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 27 PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA – PEAP (art.320-A)

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Art. 3º-A. Para efeito da vedação à aplicação dos benefícios do Peap sobre as operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado, nos termos da Lei nº 13.942, de 2009, o órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve divulgar lista, publicada no DOE, relacionando as mercadorias não sujeitas aos referidos benefícios. (AC)

§ 1º Publicada a lista de que trata o caput, deve ser observado o seguinte: (AC)

I - fica dispensada a necessidade de autorização prévia das importações; e (AC)

II - ficam mantidas em vigor as autorizações já expedidas e que relacionem mercadorias incompatíveis com aquelas previstas na lista de que trata o caput, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da referida lista. (AC)

§ 2º A inclusão de novas mercadorias na lista de que trata o caput só produz efeitos após 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação no DOE. (AC)

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