Decreto Nº 56366 DE 11/04/2024


 Publicado no DOE - PE em 12 abr 2024


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específi cas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com sorvetes, previstas no Protocolo ICMS 20/2005.


Substituição Tributária

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS 20/2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com sorvetes, nos termos do Protocolo ICMS 31/2005;

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com a referida mercadoria,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2024.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 37 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)

....................................................................................................................................................................................

Art. 44. O regime de substituição tributária previsto nos Protocolos ICMS 45/1991 e 20/2005, relativo às operações subsequentes com sorvete, relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (NR)

....................................................................................................................................................................................

Art. 45. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento). (NR)

..................................................................................................................................................................................”