Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 11 jun 2022


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento parcelado de crédito tributário do ICMS, à espontaneidade do sujeito passivo, e à redução de juros no pagamento à vista.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar ao Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, as normas relativas a recolhimento parcelado de crédito tributário do ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"PARTE GERAL

LIVRO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

.....

TÍTULO II DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

.....

Art. 23-A. O recolhimento espontâneo do imposto implica reconhecimento do crédito tributário de natureza extrajudicial, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente. (AC)

Art. 23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da formalização da Regularização de Débito, definida nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo 34, com a data da ciência da: (AC)

I - intimação por escrito para apresentação de livros e documentos fiscais ou comerciais; ou (AC)

II - Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao mesmo débito. (AC)

Art. 23-C. Os juros aplicados sobre o crédito tributário têm redução de 50% (cinquenta por cento) quando o crédito tributário for recolhido à vista. (AC)

.....

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (AC)

Art. 27-A. O crédito tributário pode ser recolhido de forma parcelada, com base na Lei Complementar nº 074, de 31 de janeiro de 2005, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Anexo 34. (AC)

.....".

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1 deste Decreto.

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 34 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2 deste Decreto.

Art. 4º Os atos normativos que fazem referência a dispositivos da legislação revogada por este Decreto continuam em vigor, no que com este seja compatível.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005; e

II - as Portarias SF nº 151, de 31 de julho de 2017, e nº 082, de 3 de julho de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

"ANEXO 1 SIGLÁRIO (art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
..... .....
ICM (AC) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (AC)
ICMS (AC) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (AC)
..... .....
PFE (AC) Procuradoria da Fazenda Estadual (AC)
..... .....

ANEXO 2

"ANEXO 34 DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO(art. 27-A) (AC)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Das Disposições Iniciais

Art. 1º Observadas as ressalvas previstas no art. 2º, pode ser parcelado o crédito tributário:

I - não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a espontaneidade do sujeito passivo; ou

II - decorrente de procedimento fiscal de ofício.

§ 1º O parcelamento do crédito tributário nas condições previstas no inciso I do caput denomina-se Regularização de Débito.

§ 2º A formalização da Regularização de Débito implica reconhecimento do crédito tributário, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente.

Art. 2º Não pode ser parcelado o crédito tributário:

I - decorrente de imposto retido na saída realizada por contribuinte substituto;

II - decorrente de multa regulamentar aplicada por não entrega no prazo estabelecido ou substituição:

a) dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, previstos no art. 269-C deste Decreto; e

b) de documento de informação econômico-fiscal;

III - decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;

IV - não constituído, quando:

a) decorrente de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por contribuinte que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:

1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;

2. em eventos, inclusive feiras; e

3. em campanha de promoção de vendas;

b) devido por contribuinte inscrito no Cacepe há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

c) o seu valor for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por período fiscal; ou

d) decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da legislação específica; e

V - constituído, na hipótese de já ter ocorrido o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo MPPE.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve:

I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da Sefaz na Internet; e

II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário.

Seção II Da Quantidade Máxima de Processos Parcelados

Art. 3º O deferimento de pedidos de parcelamentos relativos à Regularização de Débito e à Notificação de Débito fica limitado, por estabelecimento, a 2 (duas):

I - Regularizações de Débito não liquidadas; e

II - Notificações de Débito com parcelamento não liquidado.

§ 1º Aos limites de que trata o caput fica acrescentado, a cada ano, 1 (uma) Regularização de Débito e 1 (uma) Notificação de Débito.

§ 2º O deferimento de que trata o caput é condicionado à regularidade no pagamento das parcelas referentes a processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito, conforme a hipótese, relativos a todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 3º As Regularizações de Débito formalizadas em mais de 1 (um) processo, com a finalidade de atender a regras diferentes, referentes à operacionalização do parcelamento, devem ser computadas como um único processo.

§ 4º Não são computados os processos formalizados sob o amparo de norma específica que explicitamente determine a não aplicabilidade do limite previsto no caput.

Seção III Da Redução dos Juros

Art. 4º Os juros aplicados sobre o crédito tributário objeto de parcelamento são reduzidos nos seguintes percentuais:

I - 35% (trinta e cinco por cento), no parcelamento em até 3 (três) parcelas;

II - 30% (trinta por cento), no parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas; e

III - 25% (vinte e cinco por cento), no parcelamento de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas.

Parágrafo único. Os percentuais de redução de que trata este artigo incidem sobre o montante dos juros contidos no saldo do crédito tributário na data do pagamento da parcela inicial.

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 5º A solicitação de parcelamento de crédito tributário deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, são exigidos:

I - a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou

II - o oferecimento de garantia real ou fiança bancária cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.

Seção II Da Consolidação do Crédito Tributário a Ser Parcelado

Art. 6º O contribuinte pode consolidar parte ou a totalidade dos processos de crédito tributário do qual é devedor em uma única solicitação de parcelamento.

§ 1º A consolidação prevista no caput estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º Na hipótese em que parte dos processos a serem consolidados encontrem-se inscritos em Dívida Ativa, devem ser feitas solicitações distintas, uma para os processos inscritos em Dívida Ativa e outra para os demais processos.

CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 7º O crédito tributário pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, observando-se:

I - a formalização do parcelamento ocorre com o pagamento:

a) da parcela inicial; ou

b) da parcela inicial, das taxas e custas judiciais referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário, e dos honorários ou encargos da dívida ativa, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

II - sem prejuízo do limite previsto no inciso IV, o valor mínimo da parcela inicial é o correspondente:

a) à divisão do saldo atual do crédito tributário pela quantidade de parcelas; ou

b) a 30% (trinta por cento) do saldo atual do crédito tributário, na hipótese de parcelamento do saldo residual do montante mínimo anual do imposto, devido por contribuinte beneficiário do Proind;

III - as parcelas subsequentes à inicial:

a) correspondem ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso IV; e

b) vencem:

1. no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício ou para pagamento do tributo objeto de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, quando o parcelamento iniciar-se dentro do referido prazo; e

2. no mesmo dia do pagamento da parcela inicial, nos demais casos; e

IV - o valor mínimo de cada parcela é de R$ 357,87 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).

§ 1º O quantitativo de parcelas previsto no caput fica limitado à quantidade de parcelas a seguir relacionadas, de acordo com a hipótese:

I - 10 (dez), quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 2º.

II - 6 (seis), na hipótese descrita na alínea "b" do inciso II do caput.

§ 2º O valor de que trata o inciso IV do caput deve ser atualizado a partir de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte.

Art. 8º Os DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos pelo contribuinte, pela PFE ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. O DAE previsto no caput deve conter os valores do crédito tributário e, quando for o caso, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa.

Seção II Do Parcelamento do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 9º O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em mais de 10 (dez) parcelas, deve obedecer às seguintes regras:

I - é solicitado e formalizado provisoriamente, na forma prevista no Capítulo II e na Seção I deste Capítulo;

II - é formalizado definitivamente, com a apresentação de garantia real ou fidejussória, e por requerimento do devedor ao Procurador Geral do Estado, contendo:

a) o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais;

b) a identificação e a comprovação da garantia real ou fidejussória;

c) a indicação do número de parcelas pretendido; e

d) a prova do pagamento das parcelas decorrentes da formalização provisória de que trata o inciso I; e

III - é concedido mediante despacho do Procurador Geral do Estado.

§ 1º Relativamente ao parcelamento de que trata o caput:

I - enquanto não proferido o despacho mencionado no inciso III do caput, o contribuinte deve recolher mensalmente as respectivas parcelas, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento;

II - na hipótese de deferimento do pedido de parcelamento, a PFE ou as Procuradorias Regionais devem comunicar este fato à Sefaz; e

III - na hipótese de indeferimento do pedido, o parcelamento concedido provisoriamente deve ser cancelado.

§ 2º Relativamente às garantias previstas no inciso II do caput, devem ser observados os requisitos de idoneidade e suficiência, inclusive fiança bancária ou seguro garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou complementação nos autos da execução.

§ 3º O Procurador Geral do Estado pode delegar a competência prevista no inciso III do caput ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual, ao Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.

§ 4º Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o pedido de parcelamento pode ser indeferido, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.

§ 5º A partir da formalização provisória do parcelamento de que trata o inciso I do caput, deve ser suspenso o processo de execução fiscal enquanto durar o parcelamento, observando-se:

I - o contribuinte deve, mensalmente, fazer a juntada aos autos do comprovante do pagamento da respectiva parcela, mediante requerimento ao Juiz competente;

II - a PFE ou as Procuradorias Regionais podem requerer providências cautelares que julguem necessárias à garantia do crédito tributário em execução fiscal; e

III - o processo de execução fiscal somente pode ser extinto, com fundamento no pagamento do crédito tributário, após pagamento total do crédito parcelado, mediante emissão de extrato de débito ou certidão da Sefaz.

Art. 10. O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa é concedido sem a apresentação de garantia real ou fidejussória, nas seguintes hipóteses:

I - quando o valor do crédito tributário for de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou

II - quando o valor do crédito tributário for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que atendidas as seguintes condições:

a) o parcelamento seja concedido em até 10 (dez) parcelas; ou

b) a não apresentação da garantia de que trata o inciso II do art. 9º decorra de uma das razões indicadas a seguir:

1. demonstração da impossibilidade de sua apresentação, desde que comprovada a capacidade de pagamento do crédito tributário, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público; ou

2. concessão de parcelamento programado, nos termos previstos no art. 11.

§ 1º Nas hipóteses do caput, é facultada a exigência da mencionada garantia, pela PGE, por razões de conveniência e oportunidade.

§ 2º Na hipótese do inciso I e da alínea "a" do inciso II do caput, ficam mantidas as garantias efetivadas em juízo.

Subseção II Do Parcelamento Programado

Art. 11. O Procurador Geral do Estado pode conceder parcelamento programado de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de modo que as parcelas, mensais e sucessivas, tenham o seu valor distribuído de forma diversa daquela prevista no art. 7º.

Parágrafo único. O disposto no caput não pode alterar:

I - o valor mínimo da parcela mensal, conforme estabelecido no inciso IV do art. 7º; e

II - o limite máximo de parcelas em que pode ser concedido o parcelamento.

Subseção III Dos Honorários Advocatícios ou Encargos da Dívida Ativa

Art. 12. Relativamente aos valores dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, nos créditos tributários inscritos em dívida ativa, deve-se observar o seguinte:

I - podem ser pagos de forma integral ou parcelados com o mesmo número de parcelas em que for parcelado o crédito tributário; e

II - devem ser calculados tendo como base o valor do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizados até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes.

Seção III Do Parcelamento do Crédito Tributário de Contribuinte em Recuperação Judicial

Art. 13. O parcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial é concedido nos termos da Lei Complementar nº 148 , de 4 de dezembro de 2009, observadas as disposições gerais previstas neste Anexo, naquilo que não dispuserem em contrário.

CAPÍTULO IV DA PERDA DO PARCELAMENTO

Art. 14. Ocorre a perda do parcelamento do crédito tributário, bem como dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, quando o contribuinte não pagar:

I - 4 (quatro) parcelas; ou

II - as parcelas vencidas, após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela.

Art. 15. A perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário.

§ 1º O saldo de que trata o caput deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.

§ 2º Na hipótese do caput, a autoridade competente deve:

I - promover a inscrição do crédito tributário na fase subsequente de cobrança; ou

II - requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente do crédito tributário.

CAPÍTULO V DO REPARCELAMENTO

Art. 16. O reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário pode ser efetuado sempre que este tiver a sua situação alterada em função de seu registro administrativo na pré-dívida ativa ou de sua inscrição na dívida ativa, desde que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120 (cento e vinte).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, pré-dívida ativa é a fase anterior à inscrição na dívida ativa, iniciando-se:

I - no caso de crédito tributário decorrente de procedimento fiscal de ofício, após o respectivo prazo para impugnação; e

II - no caso de Regularização de Débito, após a perda do primeiro parcelamento.

§ 2º A restrição prevista no caput, relativamente ao número máximo de parcelas, não se aplica ao reparcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial.

§ 3º Quando o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa, o reparcelamento do crédito tributário, bem como dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, pode ser concedido uma única vez.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O disposto neste Anexo também se aplica ao crédito tributário relativo ao ICM.

Art. 18. Portaria da Sefaz ou da PGE podem, observadas as respectivas competências:

I - exigir que, para a formalização ou concessão do parcelamento, o contribuinte autorize que o valor das parcelas seja debitado em conta bancária; e

II - dispor sobre normas complementares a este Anexo."