Decreto Nº 56368 DE 11/04/2024


 Publicado no DOE - PE em 12 abr 2024


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao serviço de transporte rodoviário de carga.


Gestor de Documentos Fiscais

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 81.

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I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, no prazo previsto no art. 23; (NR)

....................................................................................................................................................................................

Art. 114-C.

..................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................

VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega de mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, quando: (NR)

a) o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (AC)

b) houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (AC)

..................................................................................................................................................................................”

Art. 2º O Anexo 32 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:

I - arts. 67 e 68;

II - arts. 72 a 74; e

III - alíneas “a” e “b” do inciso I do caput e §§ 1º e 5º do art. 81.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ ANEXO 32 - DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (art. 93-B)

....................................................................................................................................................................................

Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 15. (NR)

..................................................................................................................................................................................”