Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018


 Publicado no DOE - RO em 5 abr 2018


Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências .


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ANEXO VII - ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO DE FASE DE TRIBUTAÇÃO Art. 1° ao 10º                  
ANEXO VIII - SIMPLES NACIONAL Art. 1° ao 28
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL Art. 1°
CAPÍTULO II - DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL Art. 2° ao 6°
SEÇÃO I - OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 2°
SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 3° ao 6°
CAPÍTULO III - DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO Art. 7° ao 8°
SEÇÃO I - DO INDEFERIMENTO Art. 7°
SEÇÃO II - DO RECURSO Art. 8°
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SIMPLES NACIONAL Art. 9° ao 11
SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES EM QUE O ICMS É DEVIDO FORA DO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL Art. 9° ao 10º
SEÇÃO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 11
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 12 ao 13
CAPITULO VI - DO CRÉDITO FISCAL NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 14 ao 16
CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 17 ao 21
SEÇÃO I - DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO Art. 17 ao 19
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS APÓS A EXCLUSÃO Art. 20 ao 21
CAPÍTULO VIII - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Art. 22 ao 28
SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO COMO MEI Art. 22 ao 24
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEI Art. 25
SEÇÃO III - DO DESENQUADRAMENTO Art. 26
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28
ANEXO IX - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS Art. 1° ao 23
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1° ao 4º
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS DESVINCULADOS DE CONTA GRÁFICA DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Art. 5° ao 10º
CAPÍTULO III - LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DAS EMPRESAS DO REGIME NORMAL Art. 11º ao 18
CAPÍTULO IV - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS Art. 19 ao 23
ANEXO X - REGIMES ESPECIAIS, OPERAÇÕES E SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 1° ao 500
Parte 1 DISPOSIÇÕES GERAIS DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS OPERAÇÕES E SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 1° ao 47
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS Art. 2° ao 3°
SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO Art. 4° ao 9°
SEÇÃO III - DO EXAME E DA APROVAÇÃO Art. 10º
SEÇÃO IV - DO CONTROLE DO REGIME ESPECIAL Art. 11
SEÇÃO V - DA SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL Art. 12 ao 15
SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO DO REGIME ESPECIAL Art. 16 ao 19
SEÇÃO VII - DA CIÊNCIA E DO ARQUIVAMENTO Art. 20 ao 22
SEÇÃO VIII - DA AVERBAÇÃO Art. 23 ao 24
SEÇÃO IX - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO Art. 25 ao 26
SEÇÃO X - DO RECURSO Art. 27
CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO SOBRE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 28 ao 29
CAPÍTULO III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE Art. 30 ao 46
SEÇÃO I - DO PEDIDO Art. 30
SEÇÃO II - DOS REQUISITOS GERAIS Art. 31
SEÇÃO III - DO PROCESSO E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO Art. 32 ao 38
SEÇÃO IV - DA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA Art. 39 ao 46
CAPÍTULO IV - DOS REGIMES ESPECIAIS DE DILAÇÃO DE PRAZO Art. 47
PARTE 2 - DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE PARTE 2
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 48
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ, MADEIRA, MILHO EM GRÃOS E SOJA EM GRÃOS, ENTRE COMERCIANTES Art. 49 ao 50
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO, EM CONTA GRÁFICA, DO IMPOSTO DEVIDO POR ES­TABELECIMENTOS INDUSTRIAIS Art. 51 ao 52
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO, EM CONTA GRÁFICA, DO IMPOSTO DEVIDO POR PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS Art. 53 ao 54
SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL DE DEPOSITÁRIO DE MERCADORIAS DESTINADAS A TERCEIROS, PARA PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS Art. 55 ao 58
SUBSEÇÃO I - DA OPERACIONALIZAÇÃO Art. 59 ao 63
SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 64 ao 66
SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E CONTROLE SOBRE AS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 67

PARTE 3 - DOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES

PARTE 3
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A VENDA DE PASSAGEM AÉREA Art. 68
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL PARA AS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 69
CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS Art. 70
CAPÍTULO IV - DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS Art. 71
CAPÍTULO V - DO REGIME ESPECIAL À CONAB - PROGRAMA FOME ZERO Art. 72
CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 73
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 74
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Art. 75
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD Art. 76
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP Art. 77 ao 80
 PARTE 4 - OPERAÇÕES E SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO PARTE 4
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM ANIMAIS Art. 81 ao 91
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE Art. 81
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM LEITE Art. 82 ao 86
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAVALO DE CORRIDA Art. 87 ao 86
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA Art. 88 ao 91
 CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES VEGETAIS Art. 92 ao 120
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MADEIRA Art. 92 ao 95
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CARVÃO VEGETAL Art. 96 ao 98
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CACAU Art. 99 ao 102
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU Art. 103
SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU, INCLUSIVE QUANDO EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO RONDONIENSE Art. 104 ao 105
SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO Art. 106 ao 107
SUBSEÇÃO IV - DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO Art. 108 ao 109
SUBSEÇÃO V - DOS CRÉDITOS Art. 110 ao 112
SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 113 ao 114
SUBSEÇÃO VII - DAS EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS DE CAFÉ Art. 115 ao 117
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR Art. 118 ao 120
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS MINERAIS Art. 121 ao 133
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL NAS ENTRADAS DE PRODUTOS MINERAIS Art. 121 ao 124
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM SUBSTÂNCIAS MINERAIS Art. 125
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM OURO, PEDRAS PRECIOSAS, PEDRAS SEMIPRECIOSAS LAPIDÁVEIS E CARBONADOS Art. 126 ao 127
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CASSITERITA Art. 128 ao 129
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ÁGUA NATURAL Art. 130 ao 133
 CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS Art. 134 ao 141
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR EMPRESA AGROPECUÁRIA, LOCADORA DE VEÍCULOS OU DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ANTES DE TRANSCORRIDOS 12 (DOZE) MESES DE SUA AQUISIÇÃO JUNTO À MONTADORA Art. 134 ao 140
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS Art. 141
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Art. 142 ao 176
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. Art. 142 ao 153
SEÇÃO II - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS Art. 154 ao 157
SEÇÃO III - DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR Art. 158 ao 160
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIROS NO PAÍS Art. 161 ao 170
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO Art. 171 ao 174
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 2012 Art. 175 ao 176
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Art. 177 ao 190
SEÇÃO I - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Art. 177 ao 179
SEÇÃO II - DA ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM (ALCGM) Art. 180 ao 183
SEÇÃO III - DAS LOJAS FRANCAS Art. 184 ao 189
SEÇÃO IV - DA ENTRADA INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIAS OU BENS EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM (ALCGM) Art. 190
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO Art. 191 ao 193
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO Art.191 ao 192
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRO ESTADO Art. 193
CAPÍTULO VIII - DOS FEIRANTES E AMBULANTES Art. 194 ao 197
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS Art. 198 ao 199
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SUCATA Art. 200 ao 201
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO, FEIRA OU DEMONSTRAÇÃO Art. 202 ao 213
CAPÍTULO XIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 214 ao 216
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES Art. 221 ao 225
CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES DE CONSERTO, MANUTENÇÃO E REPARO Art. 226 ao 234
SEÇÃO I - DAS REMESSAS DE BENS DE USO, PARA CONSERTO OU MANUTENÇÃO Art. 226
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO Art. 227

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, REALIZADAS POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA E EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA DE DEFESA E SUAS SUBCONTRATADAS

Art. 228 ao 234
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO Art. 235 ao 237
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 238
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL E INDUSTRIAL Art. 239 ao 249

SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 239 ao 243
SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL Art. 244 ao 249
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Art. 250 ao 254
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL Art. 255 ao 268
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE Art. 269 ao 279

SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

Art. 269 ao 278
SEÇÃO II - DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS, AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA Art. 279
CAPÍTULO XXII - DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECOEP/RO Art. 280 ao 290
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FECOEP/RO Art. 288 ao 289
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS DO FECOEP/RO Art. 290
CAPITULO XXIII - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 291 ao 296
SEÇÃO I - DO TRANSPORTE DE VASILHAMES, SACARIAS E ASSEMELHADOS Art. 291
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE DE VALORES Art. 292 ao 296
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEGURADORAS E ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 297 ao 327

SEÇÃO I - DA CIRCULAÇÃO DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 297 ao 300
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Art. 301 ao 304
SEÇÃO III - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS Art. 305 ao 308
SEÇÃO IV - DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING Art. 309 ao 317
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA SUBSEÇÃO I DA APLICAÇÃO DO SISTEMA Art. 318 ao 225
SUBSEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA Art. 318
SUBSEÇÃO II - DO SALVADO DE SINISTRO Art. 319
SUBSEÇÃO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO Art. 320 ao 323
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 324
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM OURO DESTINADAS À DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – DTVM Art. 325 ao 327
CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 328 ao 333
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO Art. 328 ao 331
SEÇÃO II - DA ENTREGA A TERCEIROS, DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 332 ao 333
CAPÍTULO - XXVI DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS Art. 334 ao 339
PARTE 5 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARTE 5
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE DESENVOLVAM O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS Art. 340 ao 391
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE DESENVOLVAM O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS Art. 340 ao 351
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Art. 352 ao 358
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 359 ao 368
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 369

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Art. 370
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 370
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 371
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 372
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 373
SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 374
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 Art. 375
SEÇÃO VIII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 376 ao 381
SEÇÃO IX - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 362 ao 391
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS Art. 392 ao 397
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP Art. 398 ao 423
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN Art. 408 ao 423
CAPÍTULO IV - DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Art. 424 e 425
PARTE 6 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA PARTE 6
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 426 ao 433
SEÇÃO I - DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 426 ao 433
CAPITULO II - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 434 ao 447
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL PARA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 434 ao 442
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL NA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 443 ao 447
CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 448 ao 459
SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, REFERENTE A RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM POR MEIO DE SATÉLITE Art. 448 ao 450
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET CUJO PREÇO DO SERVIÇO SEJA COBRADO POR PERÍODOS DEFINIDOS, E O PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 451 ao 457
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL CELULAR E DE TELEFONIA COM BASE EM VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET (VOIP), DISPONIBILIZADOS POR FICHAS, CARTÕES OU ASSEMELHADOS, MESMO QUE POR MEIOS ELETRÔNICOS Art. 458 e 459
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 460 ao 500
SEÇÃO I - DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 460 ao 468
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE Art. 469 ao 473
SEÇÃO III - DA EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÕES À CAMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E AO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA Art. 474 ao 477
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA (RES. N. 482/12 - ANEEL) Art. 478 ao 484
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA Art. 485 ao 487
SEÇÃO VI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA Art. 488 ao 493
SEÇÃO VII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 494 ao 497
SEÇÃO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE A ENTRADA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA, QUANDO NÃO FOR OBJETO DE NOVA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DA QUAL DECORRA A SUA SAÍDA SUBSEQUENTE Art. 498 ao 500
  PARTE 7
TABELA I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO CONVÊNIO ICMS 115/03 TABELA I

ANEXO VII ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO DE FASE DE TRIBUTAÇÃO

Art. 1º. Fica instituída a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do imposto relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 2º. Não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Anexo as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM, quando:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária e não enquadradas em hipóteses de exclusão desse regime;

II - destinadas a uso e consumo ou a ativo permanente, respeitado o artigo 4º;

III - enumeradas nos Convênios ICMS nº 52/1991 e 100/1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23033 DE 20/07/2018).

IV - destinadas a produtores rurais, associações ou cooperativas de produtores rurais e empresas agropecuárias, quando, neste último caso, a operação for com gado bovino, caprino, ovino, bufalino e suíno, em pé; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25975 DE 09/04/2021).

V - destinadas aos estabelecimentos gráficos;

VI - destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, bem como nas operações de remessa para industrialização disciplinada no Capítulo XII da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento, respeitado o artigo 4º deste Anexo;

VII - destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto no artigo 431 do Anexo X deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

VIII - destinadas a contribuintes dispensados na forma do artigo 3º;

IX - destinadas a empresas, exclusivamente, prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

X - destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;

XI - destinadas a distribuidoras de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo;

XII - destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte combustível derivado de petróleo sujeito à substituição tributária;

XIII - destinadas a contribuintes beneficiados por incentivo instituído pela Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade;

XIV - destinadas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

XV - destinadas à reposição ou substituição de peças ou partes substituídas em virtude de garantia, nos termos do Capítulo XV da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento;

XVI - destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XVII - destinadas a empresa comercial exportadora, trading company ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, sob os CFOP 6501 ou 6502, quando abrangidas pelo Convênio ICMS 84/09;

XVIII - destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hoteis e similares;

XIX - destinadas a estabelecimento de Loja Franca, conforme definidas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e Coordenadoria da Receita Estadual, que atue exclusivamente no comércio varejista na ALCGM;

XX - destinada para acondicionamento de leite e de bebida láctea UHT, embalagem classificada na posição 0401.20.90 da NCM/SH;

XXI - destinados à comercialização por concessionária autorizada pelo fabricante, caminhões com capacidade de carga máxima superior a 3,9 (três inteiros e nove décimos) toneladas e ônibus, ambos indicados no item 11 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento, e máquinas pesadas;

XXII - destinados a estabelecimento industrial, o látex natural de seringueira, seus produtos secundários (cernambi e coalho), látex concentrado e borracha sólida de látex natural em bola, péla, lâmina, crepe ou granulado;

XXIII – destinadas aos estabelecimentos industriais cadastrados no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ, conforme Lei nº 2.030, de 10 de março de 2009, e detentores de Termo de Acordo de Regime Especial constante no § 1º do artigo 2º deste Anexo, firmados junto à CRE.

XXIV - destinadas a estabelecimento que obteve a dispensa do pagamento por meio de Ato Autorizativo editado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, atendida as condições previstas no § 5° deste artigo, exceto em relação às operações de entrada de ovos em estado natural e de mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

XXV - destinadas aos contribuintes detentores de Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata a Lei n° 5.598, de 25 de agosto de 2023. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28662 DE 18/12/2023).

§ 1º Poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para suspender a sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Anexo, as operações interestaduais de entrada de mercadorias, observadas as disposições dos Capítulos I e III da Parte 1 do Anexo X deste Regulamento: (Lei 688/1996 , artigos 53 a 55 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 26417 DE 16/09/2021).

I - mediante Termo de Acordo firmado com a CRE pelo contribuinte interessado, nas condições nele previstas; ou

II - em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, quando abranger vários contribuintes.

§ 2º Na hipótese de concessão de regime especial de que trata o § 1º, as operações interestaduais de entrada de mercadorias ficarão sujeitas às regras destinadas ao regime normal de apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26417 DE 16/09/2021).

§ 3º A dispensa de que trata o inciso XIX do caput fica condicionada à opção do contribuinte pelo Regime Especial de Tributação instituído por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 4º A dispensa prevista no inciso XIII do caput ocorrerá somente após a inserção no sistema SITAFE, da data do início do processo produtivo do empreendimento industrial incentivado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25369 DE 01/09/2020):

§ 5º A dispensa prevista no inciso XXIV do caput aplica-se ao contribuinte que atenda as seguintes condições:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 1 (um) ano;

II - não apresente pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;

III - não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas;

IV - não possua pendências na entrega de EFD ICMS/IPI;

V - os valores de entrada e saída dos últimos dos 12 (doze) meses superem o valor do capital social integralizado;

VI - não apresente Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.908 de 12 de dezembro de 2005;

VII - esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do art. 139 do Regulamento; e

VIII - a razão entre o índice de tributação das saídas e o índice de tributação das entradas, dos últimos 12 (doze) meses, seja maior ou igual a 0,9 (nove décimos), com aplicação da seguinte fórmula: R = (STrib/STot)/(ETrib/ETot), sendo as saídas para exportação consideradas como tributadas, para os fins previstos neste artigo, excetuadas as atividades relacionadas em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 6º As disposições dos incisos I, V, VI e VIII do § 5º não se aplicam às filiais, cuja matriz, neste ou noutro Estado, esteja constituída há mais de 1 (um) ano e atenda aos demais requisitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25369 DE 01/09/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25369 DE 01/09/2020):

§ 7º O pedido de dispensa de que trata o § 5º deste artigo será analisado mediante formalização, na unidade de atendimento de circunscrição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos:

I - requerimento dirigido ao Agente de Rendas, na forma do art. 77 do Anexo XII deste Regulamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

II - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023):

§ 8°A verificação do atendimento das condições relacionadas no § 5° será realizada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas, que analisará objetivamente cada item mediante consulta aos Bancos de Dados da SEFIN, na forma disciplinada em Ato do Coordenador-Geral, cujo resultado será anexado ao processo juntamente com a informação fiscal contendo o resultado das pesquisas, para que o Agente de Rendas:

I - defira o pedido e emita o Ato de Dispensa do Antecipado, se atendidas todas as condicionantes; ou

II - indefira o pedido, caso falte qualquer das condicionantes e, nessa hipótese, caberá recurso ao Delegado Regional da Receita Estadual no prazo previsto, conforme o § 1° do art. 107 do Anexo XII deste Regulamento.

§ 9°Em qualquer das hipóteses previstas no § 8°, o interessado será cientificado da decisão e o processo arquivado na Agência de Rendas após exauridos os recursos, se houver, e concluído pelo deferimento ou indeferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

§ 10. A manutenção da dispensa de que trata o § 5º deste artigo fica condicionada ao cumprimento das condições previstas nos incisos do referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25369 DE 01/09/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023):

§ 11.A implementação dos atos autorizativos será realizada no sistema SITAFE pela Agência de Rendas que conceder a dispensa; o controle e o monitoramento serão realizados pela GITEC que, verificando a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do § 5°, promoverá:

I - notificações para que o contribuinte proceda a regularização;

II - a revogação do ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado; e

III - o restabelecimento da cobrança do imposto na forma deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

§ 12. O contribuinte, cujo ato autorizativo tenha sido revogado na forma do § 11, não poderá submeter nova solicitação por um período de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25369 DE 01/09/2020).

§ 13. Os regimes especiais de dispensa de antecipado em vigor serão regidos pelas regras estabelecidas nos §§ 5º ao 12 deste artigo, inclusive quanto ao acompanhamento e revogação previstos no § 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25369 DE 01/09/2020).

Art. 3º. Terão direito à dispensa da cobrança do imposto, na forma deste Anexo, os contribuintes cuja participação das seguintes saídas sobre o total de saídas realizadas seja superior a:

I - 30% (trinta por cento), consideradas as saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, excluídas as realizadas por estabelecimento localizado na ALCGM;

II - 60% (sessenta por cento), consideradas as saídas interestaduais, excluídas as devoluções recebidas em operações interestaduais;

III - 60% (sessenta por cento), considerada a soma das saídas indicadas nos incisos I e II;

IV - 80% (oitenta por cento), consideradas as saídas diretas para o exterior;

V - qualquer percentual de saídas diretas para o exterior realizadas por estabelecimento localizado na ALCGM.

§ 1º O pedido de dispensa será analisado mediante formalização, na unidade de atendimento de circunscrição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos:

I - requerimento dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual;

II - não possuir débito vencido e não pago de tributos administrados pela CRE; e

III - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

§ 2º O estabelecimento a que se refere o inciso V do caput deverá atender, além do contido no § 1º:

I - comprovar estar regularmente cadastrado há mais de 1 (um) ano no CAD/ICMS-RO;

II - ter realizado operações de exportação nos últimos 2 (dois) meses, mediante apresentação dos comprovantes extraídos dos sistemas de controle de exportação da RFB;

III - não apresentar pendências na entrega de declarações ou arquivos, de forma completa, a que esteja obrigado, em face da legislação tributária estadual.

§ 3º A GEFIS verificará a adequação aos percentuais previstos no caput com base nas informações declaradas nos 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio do sistema Fronteira, SISCOMEX e EFD ICMS/IPI de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da dispensa da cobrança do imposto na forma deste Anexo, e sendo concluído pela:

I - admissibilidade da dispensa, o processo será encaminhado para emissão de ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado pelo Coordenador Geral da Receita Estadual; ou

II - inadmissibilidade da dispensa, o processo será encaminhado à repartição fiscal de circunscrição do interessado, para dar ciência ao requerente.

§ 4º A adequação aos percentuais previstos no caput, assim como o atendimento a todas as disposições da legislação tributária aplicável, será acompanhada de ofício pela GEFIS que, verificando a existência de qualquer pendência ou a impossibilidade do enquadramento àquelas condições, promoverá imediatamente:

I - a revogação do ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado; e

II - o restabelecimento da cobrança do imposto, na forma deste Anexo.

§ 5º A dispensa de que trata o inciso V do caput não desonera o contribuinte localizado na ALCGM da exigência do estorno do crédito presumido concedido por ocasião da entrada das mercadorias cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada, conforme previsto na Nota 5 do item 1 da Parte 2 do Anexo IV, nem da obrigação de recolher o imposto, em favor da unidade federada de origem, nos termos da Nota 6 do item 44 da Parte 2 do Anexo I, ambos deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

§ 6º O contribuinte já dispensado na forma do inciso V do caput deverá comprovar:

I - mensalmente, a entrega do arquivo da EFD ICMS/IPI contendo, além das demais, as informações de exportação, conforme previsto no Guia Prático;

II - trimestralmente - em 30 de abril, 31 de julho, 31 de outubro e 31 de janeiro - as exportações realizadas no trimestre anterior, mediante processo iniciado através do portal do contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o qual deverá estar acompanhado de mídia digital contendo:

a) os documentos comprobatórios da exportação em formato PDF;

b) planilhas em formato XLS, denominados “PROTOCOLO DO RELATÓRIO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E RESPECTIVAS REMESSAS” e “RELATÓRIO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E RESPECTIVAS REMESSAS”, na forma do Anexo XVII, deste Regulamento.

§ 7º A GEFIS analisará e decidirá o processo exigido no inciso II do § 6º.

Art. 4º. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo, a ativo permanente, a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, e as entradas em operações de remessa para industrialização disciplinadas no Capítulo XII da Parte 4 do Anexo X, deste Regulamento, serão lançadas nos termos deste Anexo pela GEFIS ou Posto Fiscal de entrada do Estado, sendo da GEFIS ou da DRRE de circunscrição do adquirente, ou destinatário, a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar o lançamento realizado ou alterá-lo, conforme o caso, observado o disposto no artigo 114 do Anexo XII deste Regulamento.

Parágrafo único. A baixa do lançamento referente à entrada em operação de remessa para industrialização a que se refere o caput é condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 210 do Anexo X deste Regulamento, sem prejuízo de eventual verificação fiscal.

Art. 5º. A parcela de imposto antecipada nos termos deste Anexo será calculada mediante a aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição:

I - para as mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

a) 3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento), ressalvado o inciso V; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27332 DE 12/07/2022).

b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento); (Redação da alínea dada Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento); (Redação da alínea dada Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e até 32% (trinta e dois por cento); e

e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 32% (trinta e dois por cento).

II - para as mercadorias oriundas da Região Sul e Sudeste, excluindo o Estado do Espírito Santo:

a) 8% (oito por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 14% (catorze por cento) se a alíquota interna para o produto for 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento); (Redação da alínea dada Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento); (Redação da alínea dada Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

d) 29% (vinte e nove por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e até 32% (trinta e dois por cento); e

e) 35% (trinta e cinco por cento) se a alíquota interna do produto for superior 32% (trinta por dois por cento).

III - para as mercadorias sujeitas à alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012:

a) 11% (onze por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 17% (dezessete por cento) se a alíquota interna para o produto for 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento); (Redação da alínea dada Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

c) 26% (vinte e seis por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento); (Redação da alínea dada Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

d) 32% (trinta e dois por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e até 32% (trinta e dois por cento); e

e) 38% (trinta e oito por cento) se a alíquota interna do produto for superior 32% (trinta por dois por cento).

IV - nas operações com ovos em estado natural, na classificação NCM 0407.21.00, 12% (doze por cento), independente da origem. (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 25975 DE 09/04/2021).

V - nas operações com bovinos, 12% (doze por cento) sobre o valor da pauta fiscal estabelecida no estado de Rondônia, quando oriundas do estado do Acre. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27332 DE 12/07/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23129 DE 20/08/2018):

Parágrafo único. Em relação às operações com veículos não sujeitos ao regime de substituição tributária, aplicar-se-ão:

I - para veículos automotores e motocicletas novos, o disposto nos incisos I, alínea "a", II, alínea "a" ou III, alínea "a"; e

II - para veículos usados, a redução de base de cálculo prevista no item 5 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.

VI - nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, 25% (vinte e cinco por cento), independentemente da origem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

Art. 6º O imposto cobrado na forma deste Anexo será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos prazos previstos no art. 57 deste Regulamento, exceto quanto ao recolhimento previsto no inciso V do art. 5º deste Anexo. (Redação do caput  dada pelo Decreto Nº 27332 DE 12/07/2022).

§ 1º O prazo de pagamento previsto no inciso I do caput do artigo 57 deste Regulamento não se aplica quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada no momento da entrada da mercadoria no Estado de Rondônia, não exceder o valor correspondente a 0,5 (cinco décimos) da UPF/RO, prevalecendo, nesta hipótese, o prazo previsto no inciso X do caput do artigo 57 deste Regulamento, inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22941 DE 25/06/2018 e renumerado pelo Decreto Nº 27332 DE 12/07/2022).

§ 2º O recolhimento constante no inciso V do art. 5º deste Anexo deverá ser antecipado à entrada do Estado, devendo o respectivo comprovante de pagamento acompanhar o trânsito no transporte dos animais.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27332 DE 12/07/2022).

§ 3º Quando por qualquer motivo não for realizado o recolhimento previsto no inciso V do art. 5º deste Anexo, o destinatário será o responsável pelo pagamento no momento da entrada dos animais no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27332 DE 12/07/2022).

§ 4º Quando não houver o recolhimento nas formas previstas nos §§ 2º ou 3º, o fisco realizará o lançamento do respectivo crédito tributário na conta corrente do contribuinte, tendo como vencimento a data de emissão da respectiva NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27332 DE 12/07/2022).

Art. 7º. Nas entradas de mercadoria no território rondoniense em que ela não transite por Posto Fiscal ou, por qualquer motivo, não seja efetuado o registro da nota fiscal pelo Fisco, o contribuinte deverá efetuar o seu registro no período em que se constatar a sua falta, mediante a escrituração do documento fiscal na EFD ICMS/IPI como "documento extemporâneo".

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo não efetue o registro previsto no caput no prazo de 30 (trinta) dias da emissão do documento fiscal não registrado, poderá ser adotado, pelo Fisco, o procedimento previsto no artigo 10.

Art. 8. O imposto cobrado na forma deste Anexo poderá ser pago até o 20° (vigésimo) dia do 4° (quarto) mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no Estado de Rondônia, nos termos do Convênio ICMS 17/20, quando atendidas simultaneamente as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020).

I - o estoque de mercadorias tenha sido acometido por sinistro;

II - o imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite das perdas de mercadorias tributáveis pelo imposto;

III - as mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4º (quarto) mês, após a ocorrência do sinistro;

IV - formalize junto à CRE Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, define-se como “sinistro” a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de provocar a perda substancial das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte e que seja de tal monta que impeça o funcionamento da atividade da empresa por um prazo superior a 60 dias.

§ 2º A comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial.

§ 3º A celebração do Termo de Acordo previsto no inciso IV do caput está condicionada a que o contribuinte:

I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II - não possua débito vencido e não pago de tributos administrados pela CRE, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive o ajuizado;

III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI.

Art. 9º. O imposto lançado na forma deste Anexo gerará direito a crédito para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas de mercadorias e prestações de serviço que o contribuinte realizar.

§ 1º O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do DARE pago nos registros específicos da EFD ICMS/IPI, a partir do mês de referência do pagamento, conforme especificado em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23321 DE 01/11/2018).

§ 2º Tratando-se de imposto parcelado, o aproveitamento do crédito fiscal limitar-se-á a parcela efetivamente paga no mês.

§ 3º Não se aplicam aos créditos fiscais gerados na forma deste Anexo as vedações de direito a crédito fiscal condicionantes de benefícios fiscais.

§ 4º Os DARES que não tiverem seu pagamento confirmado serão objeto de notificação ao contribuinte por meio do Portal do Contribuinte, para que este faça a retificação da EFD ICMS/IPI.

§ 5º Os contribuintes que não atenderem à notificação, ou que, mesmo enviando a retificação da EFD ICMS/IPI, esta permaneça apresentando inconsistências no crédito do imposto referente a este Anexo, terão o valor não confirmado pela CRE lançado de ofício no conta corrente do contribuinte, tendo como prazo o 25º (vigésimo quinto) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao período de apuração a que se referir.

Art. 10. O crédito tributário lançado na forma deste Anexo considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição ao contribuinte da Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e, conforme modelo constante no Anexo XVII deste Regulamento, e correspondente ciência eletrônica por meio do DET, efetivada de acordo com o disposto nos artigos 140 a 142 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

ANEXO VIII SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º. O ingresso e a permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro 2006, far-se-á conforme o disposto na referida Lei Complementar, na legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e neste Anexo.

CAPÍTULO II DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º. Para ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP deve formalizar sua opção, observando as disposições estabelecidas em Resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 1º No caso de ME ou EPP em início de atividades ou já em funcionamento, deverá ser observado o disposto em Resolução CGSN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 2º. Enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação, o contribuinte deverá:

I - emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido, calculado segundo as regras do regime normal de apuração;

II - escriturar normalmente a EFD ICMS/IPI;

III - apurar e recolher o ICMS segundo as regras do Regime Normal de tributação do ICMS; e

IV - cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeito e que forem exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

SEÇÃO II PROCEDIMENTOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 3º. A ME ou EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no regime:

I - comunicar aos contribuintes para os quais tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS após a data de efeitos da opção, que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional, o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve ser estornado;

II - poderá informar na comunicação de que trata o inciso I do caput, quando for o caso, o crédito do ICMS a ser apropriado, observadas condições previstas em Resolução CGSN. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 1º O contribuinte de que trata o caput poderá utilizar, quando autorizado pela legislação estadual, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, e acrescente no campo destinado às informações complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as expressões previstas no inciso II do § 2º do artigo 57 e, quando for o caso, a expressão prevista em Resolução CGSN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 2º. O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do § 2º do artigo 2º deste Anexo não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, hipótese em que o contribuinte:

I - deverá calcular e recolher o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, com os acréscimos porventura devidos, mediante utilização do aplicativo de cálculo e de geração do DAS - PGDAS-D; e

II - poderá requerer a restituição de indébito do imposto recolhido, ou a transferência para liquidação de débitos fiscais desvinculados da conta gráfica em conformidade com o disposto nos artigos 5º e seguintes do Anexo IX.

Art. 4º. O ingresso do sujeito passivo no Simples Nacional será registrado no CAD/ICMS-RO, por intermédio do SITAFE, a partir de informações obtidas pela CRE no Portal do Simples Nacional, de ofício ou por comunicação.

Parágrafo único. O registro referido no caput será realizado pela GEAR e abrangerá todos os estabelecimentos do mesmo titular que possuírem inscrição no CAD/ICMS-RO.

Art. 5º. Os contribuintes que fizerem opção pelo Simples Nacional e que estavam enquadrados no Regime Normal de apuração do ICMS, deverão:

I - levantar o estoque existente em 31 (trinta e um) de dezembro, sujeito à tributação normal e pagamento do ICMS Antecipado;

II - em relação ao estoque inventariado no inciso I, apurar o ICMS Diferencial de Alíquotas devido em relação às mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação, em conformidade com o inciso VII do artigo 9º deste Anexo;

III - apurar os créditos existentes relativos a pagamento do ICMS antecipado e que guarde relação com o estoque levantado na forma do inciso I;

IV - se, do cotejo entre os incisos II e III, resultar em ICMS Diferencial de Alíquota a pagar, a primeira ou única parcela vencerá até o dia 20 (vinte) de fevereiro, e as demais parcelas, cujo valor não poderá ser inferior a 20 (vinte) UPF/RO, até o dia 20 (vinte) dos 5 (cinco) meses subsequentes;

V - se, do cotejo entre os incisos II e III resultar em saldo credor favorável ao sujeito passivo, este poderá ser transferido para a conta corrente de crédito, conforme previsto no artigo 5º do Anexo IX, para utilização desvinculada de conta gráfica.

§ 1º. Com vistas à apuração do ICMS diferencial de alíquotas previsto no inciso II do caput, o sujeito passivo poderá aplicar a proporcionalidade das mercadorias compradas durante o exercício que se encerra, relativamente às operações internas, e às aquisições de outras unidades da Federação com as alíquotas interestaduais de 12% (doze por cento), 7% (sete por cento) e 4% (quatro por cento).

§ 2º. Na hipótese do inciso IV do caput, se resultar em valor inferior a 20 (vinte) UPF/RO, deverá ser pago em única parcela até o dia 20 (vinte) de fevereiro.

§ 3º. Do levantamento de estoque deverá resultar inventário com esta finalidade específica.

§ 4º. O demonstrativo de cálculo do ICMS previsto nos incisos IV ou V do caput deverá ter seu resumo transcrito no livro RUDFTO e arquivado pelo prazo decadencial, juntamente com os demais documentos que lhes servirem de base, para exibição ao Fisco quando requeridos.

Art. 6º. O ICMS Antecipado eventualmente lançado até que seja decidida a opção pelo Simples Nacional deverá ser convertido para Diferencial de Alíquotas, mediante processo de regularidade a ser iniciado no Portal do Contribuinte, ou de ofício pela CRE.

CAPÍTULO III DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

SEÇÃO I DO INDEFERIMENTO

Art. 7º. No âmbito da Administração Tributária Estadual, caberá à GEAR o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas em Resolução CGSN, quando forem averiguadas pendências impeditivas ao ingresso do estabelecimento interessado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 1º. Para fins deste anexo, consideram-se pendências impeditivas:

I - débitos vencidos e não pagos perante a Fazenda Pública Estadual;

II - inscrição no CAD/ICMS-RO cancelada ou suspensa por iniciativa do Fisco;

III - atraso na transmissão da EFD ICMS/IPI.

§ 2º. As pendências existentes em relação a qualquer estabelecimento do mesmo titular comunicam-se aos demais.

§ 3º. Nos casos previstos no § 1º, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro.

§ 4º. O indeferimento da opção será formalizado com a emissão do Termo de Indeferimento, que, além da notificação regular ao sujeito passivo, poderá ser publicado no DOE e disponibilizado no site da SEFIN, onde serão relacionadas todas as empresas com opção indeferida no período e as pendências motivadoras do indeferimento.

SEÇÃO II DO RECURSO

Art. 8º. No prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação a que se refere o § 4º do artigo 7º, a empresa poderá recorrer, em instância única, do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, ao titular da DRRE de sua circunscrição.

§ 1º. O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser protocolizado na Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo.

§ 2º. A Agência de Rendas que recepcionar o recurso deverá constituir o processo com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo à DRRE respectiva.

§ 3º. Caso o recurso seja decidido favoravelmente ao recorrente, caberá à GEAR cancelar o Termo de Indeferimento e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional e, quando for o caso, no SITAFE.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I DAS HIPÓTESES EM QUE O ICMS É DEVIDO FORA DO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 9º. O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes operações ou prestações, hipótese em que será aplicada a legislação tributária estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:(LC 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII)

I - sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, observadas as disposições do Anexo VI deste Regulamento;

II - realizadas por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação tributária estadual;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens ou mercadorias do exterior;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias ou serviços, em relação ao imposto cobrado a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3º do artigo 18 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, sem encerramento de fase da tributação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24695 DE 27/01/2020).

VIII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias, ou serviços destinados ao consumo ou ativo imobilizado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3º do artigo 18 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24695 DE 27/01/2020).

§ 1º. O imposto devido nos termos do inciso VII do caput, referente à aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais, poderá ser dispensado pela CRE, mediante a assinatura de Termo de Acordo pelas empresas dos seguintes ramos de atividade:

I - indústria de roupas e confecções em geral;

II - indústria de calçados e de artefatos de couro;

III - indústria de móveis, com predominância de madeira como matéria-prima, devidamente licenciada pela SEDAM/RO;

IV - indústria gráfica, observado o disposto no § 4º deste artigo;

V - indústria fabricante de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central;

VI - indústria do setor cafeeiro, cadastrada no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ, conforme Lei n 2.030, de 10 de março de 2009.

§ 2º. A dispensa prevista no § 1º ficará sujeita:

I - ao requerimento da parte interessada;

II - à regularidade fiscal e, quando exigível, à comprovação do licenciamento ambiental do requerente;

III - à comprovação da atividade declarada por meio de diligência e vistoria fiscal in loco.

§ 3º. A comprovação da predominância da madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso III do § 1º, será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder à maior parte dos insumos registrados no livro de “Entradas” no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal.

§ 4º. A dispensa prevista para a indústria gráfica, de que trata o inciso IV do § 1º, não se aplica às mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado e aos papeis ofício 1 e 2, A4, carta e os classificados na posição 4802.56.10 da NCM/SH.

§ 5º. Também poderá ser dispensado pela CRE, mediante requerimento do interessado, o imposto devido nos termos do inciso VII do caput, para a empresa que comprove a realização de operações de exportação das respectivas mercadorias, até a data limite do prazo para recolhimento do respectivo imposto lançado nos termos deste Anexo.

§ 6º. O requerimento a que se refere o § 5º deverá ser apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios da exportação.

§ 7º. A repartição fiscal que receber o requerimento a que se refere o § 6º constituirá o processo administrativo, observando o prazo limite para sua apresentação pelo contribuinte, e adotará os procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento, suspendendo o respectivo lançamento e encaminhando o processo à GEFIS para análise e manifestação, mediante parecer conclusivo acerca da efetivação da exportação e possibilidade da baixa do respectivo lançamento.

§ 8º. A GEFIS, após emitir o parecer referido no § 7º, encaminhará o processo à DRRE de origem para análise e revisão do lançamento, se devido, dando continuidade aos procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento.

§ 9º. Não será devido o diferencial de alíquotas previsto nos incisos VII e VIII do caput nos casos em que a operação seja isenta do imposto, conforme disposto no Anexo I deste Regulamento, e na operação que destine mercadorias à Loja Franca que atue exclusivamente no comércio varejista e seja estabelecida no município de Guajará-Mirim, estendendo-se, em ambos os casos, à prestação do serviço de transporte a elas relacionada.

§ 10. O benefício previsto no inciso VI do § 1º, concedido à indústria do setor cafeeiro, fica condicionado a que o beneficiário recolha como contribuição para o FUNCAFÉ, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente, declarados por meio do PGDAS-D.

Art. 10. O valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas previsto neste Anexo deverá ser pago nos prazos e condições previstos no artigo 57 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24201 DE 28/08/2019).

SEÇÃO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 11. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, observará as disposições do Anexo VI deste Regulamento, e ainda, em relação ao PGDAS-D: (LC 123/06 , artigo 2º , inciso I e § 6º; c/c artigo 13, § 6º, inciso I; c/c artigo 18, § 4º-A, inciso I) (Resolução CGSN) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação, deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

II - o substituto tributário deverá:

a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”;

b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista no Anexo VI deste Regulamento.

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve cumprir as mesmas obrigações previstas neste Regulamento para os demais sujeitos passivos, em relação à inscrição de seus estabelecimentos no CAD/ICMS-RO.

Art. 13. A emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais por estabelecimento ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, deverá atender ao disposto em Resolução CGSN, observado subsidiariamente o estabelecido neste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 1º. Relativamente ao livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, fica dispensada a escrituração da coluna "ICMS VALORES FISCAIS".

§ 2º. Na hipótese em que a legislação exigir que, num lançamento, haja referência a um documento fiscal, os dados deste devem ser informados no campo “Observações”.

CAPITULO VI DO CRÉDITO FISCAL NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 14. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, observado o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

Art. 15. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes em Resolução CGSN. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

Art. 16. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto em Resolução CGSN, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional, e responderá solidariamente com o sujeito passivo que se creditar do imposto, conforme artigo 11-A da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

CAPÍTULO VII DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO I DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO

Art. 17. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido em Resolução CGSN, estará sujeita à exclusão de ofício pela CRE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 1º. O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no artigo 30, §1º, incisos II, III ou IV, conforme o caso, da Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º. A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no artigo 31 da Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 18. A constatação por AFTE no curso de ação fiscal, ou pelo Grupo de Planejamento e Monitoramento do Simples Nacional da GEFIS, de situação que implique hipótese de vedação à opção pelo Simples Nacional, prevista nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituir-se-á em elemento necessário à formalização do competente Processo Administrativo, que visará à exclusão de ofício do sujeito passivo do Simples Nacional. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23207 DE 24/09/2018).

§ 1º Compete às autoridades fiscais previstas no caput iniciar o processo de exclusão, através do subsistema de processos no SITAFE, serviço sob o código nº 111 - SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DE OFÍCIO, e notificar o sujeito passivo para apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a notificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23207 DE 24/09/2018).

§ 2º Após a notificação do sujeito, o processo será encaminhado, pelo AFTE iniciante ou pelo Grupo de Planejamento e Monitoramento do Simples Nacional da GEFIS, à Delegacia Regional da Receita Estadual jurisdicionante, para aguardar recurso ao Delegado Regional da Receita Estadual na Agência de Rendas de seu domicílio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23207 DE 24/09/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23207 DE 24/09/2018):

§ 3º O recurso apresentado dentro do prazo previsto no § 1º será decidido de forma irrecorrível pelo Delegado Regional da Receita Estadual e:

I - encaminhado à Gerência de Arrecadação - GEAR para registro no Portal do Simples Nacional e SITAFE, se a decisão for desfavorável ao contribuinte; ou

II - arquivado, se a decisão for favorável ao contribuinte.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 1º, sem apresentação de recurso, será gerado termo de revelia, assinado pela autoridade competente para sua decisão e encaminhado à GEAR para registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e SITAFE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23207 DE 24/09/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 23207 DE 24/09/2018):

§ 5º. Após as deliberações previstas nos §§ 3º e 4º, conforme o caso, o processo será arquivado, se a decisão for favorável ao sujeito passivo, ou encaminhado à GEAR para registro no Portal do Simples Nacional e SITAFE, se a decisão for desfavorável.

§ 6º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata a Resolução CGSN (tratado em CGSN), e na inscrição do CAD/ICMS-RO, permanecendo a ME ou EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se-á ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 7º O processo de exclusão de ofício de empresa optante pelo Simples Nacional, realizado na GEFIS, poderá ser iniciado mediante verificações fiscais de caráter geral, que se processarão em lotes, ou de caráter individual, quando se evidencie hipótese de vedação à permanência no Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23207 DE 24/09/2018).

Art. 19. No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII do artigo 29 da Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006, será constituído processo administrativo disciplinado no artigo 18 deste Anexo, visando à exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS APÓS A EXCLUSÃO

Art. 20. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado e inscritos no CAD/ICMS-RO, adotar as providências previstas no § 3º do artigo 40 deste Regulamento, para fins de se creditar do imposto relativo ao estoque existente na data dos efeitos da exclusão.

§ 1º. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto no caput, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:

I - realizar a escrituração fiscal digital (EFD ICMS/IPI) a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o imposto porventura devido pelo regime normal de apuração do imposto, com os acréscimos legais, e cumprir as demais obrigações a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual aplicável ao regime normal;

II - poderá emitir documentos fiscais complementares, com o imposto devido, aos emitidos desde a data de produção de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS que poderão se creditar do imposto.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do Simples Nacional pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.

Art. 21. Quando dos efeitos retroativos da exclusão resultar em efetivo pagamento de imposto indevidamente no Simples Nacional, o sujeito passivo poderá, alternativamente ao pedido de restituição, se creditar daquele valor, sem nenhum acréscimo, que ficará sujeito à homologação pela CRE. (LC 123/06, art. 32, § 3º)

§ 1º. Para fins de homologação do imposto creditado na forma do caput, o sujeito passivo deverá formalizar o competente processo instruído com a comprovação do imposto pago indevidamente, no mesmo período em que se creditou.

§ 2º. O valor do imposto creditado indevidamente que não for homologado pelo Fisco deverá ser pago, com os acréscimos legais, até o prazo estabelecido pela autoridade que decidir sobre a homologação na notificação regular da decisão.

§ 3º. O não pagamento do imposto devido no prazo previsto no § 2º implicará lançamento do crédito tributário, seus acréscimos legais e penalidade pecuniária por intermédio de Auto de Infração.

CAPÍTULO VIII DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO COMO MEI

Art. 22. Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas em Resolução CGSN. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

Parágrafo único. Sem prejuízo das normas gerais constantes nas legislações editadas pelo CGSN e pelo CGSIM, aplicam-se ao MEI enquadrado no SIMEI e localizado no Estado de Rondônia as disposições específicas previstas neste Capítulo.

Art. 23. Será concedida inscrição no CAD/ICMS-RO ao MEI enquadrado no SIMEI, inscrito no CNPJ com atividade econômica, principal ou secundária, representada por código CNAE constante em Resolução CGSN, com a indicação "S" na coluna "ICMS". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

§ 1º. A inscrição no CAD/ICMS-RO referida no caput será gerada automaticamente pelo SITAFE, com base no arquivo disponibilizado semanalmente no Portal do Simples Nacional. (Resolução CGSIM 16/09, art. 12)

§ 2º. A alteração cadastral e a baixa também serão processadas com base no arquivo referido no § 1º.

§ 3º. O MEI considera-se inscrito no CAD/ICMS-RO com a disponibilização do número de inscrição no site da SEFIN.

Art. 24. O empresário individual que esteja inscrito no CAD/ICMS-RO e que se enquadrar no SIMEI terá o regime de tributação alterado de ofício ou por comunicação.

SEÇÃO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEI

Art. 25. A emissão de documento fiscal pelo MEI é:

I - dispensada:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando este emitir nota fiscal de entrada;

II - obrigatória:

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando este não emitir nota fiscal de entrada.

§ 1º. O MEI somente poderá emitir NFA-e, disponibilizada no Portal do Contribuinte.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto em Resolução CGSN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

SEÇÃO III DO DESENQUADRAMENTO

Art. 26. O empresário individual inscrito no CAD/ICMS-RO que perder a condição de enquadrado no SIMEI terá o regime de tributação da inscrição alterado para Simples Nacional ou Regime Normal, conforme o caso, automaticamente ou por comunicação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a perda da condição decorrer de desenquadramento por comunicação do contribuinte ou de desenquadramento de ofício promovido pela CRE, pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.

Art. 27. No desenquadramento de ofício do SIMEI promovido pela CRE aplicar-se-ão, no que couber, as normas, competências e demais procedimentos estabelecidos neste Anexo para a exclusão de ofício do Simples Nacional.

Parágrafo único. Caso a irregularidade que dê ensejo ao desenquadramento de ofício do SIMEI configure também motivo de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo à exclusão de ofício, vez que esta se sobrepõe àquele, consoante previsto em Resolução CGSN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23261 DE 11/10/2018).

SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O disposto neste Capítulo não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações tributárias porventura exigidas na legislação do Simples Nacional e neste Regulamento.

ANEXO IX TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Reger-se-á pelas disposições deste Anexo a utilização de créditos fiscais do imposto para liquidação por compensação de débitos fiscais do imposto desvinculados de conta gráfica, bem como a transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento localizado neste estado, observado o disposto no artigo 43, inciso I deste regulamento. (Lei nº 688/1996, art. 36, § 3º) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018).

§ 1º. Exclui-se das disposições deste Anexo a transferência de crédito fiscal referida no artigo 16 do Anexo III.

§ 2º São passíveis de utilização para liquidação de débitos nos termos do caput, para as hipóteses previstas nos Capítulos II e III deste Anexo, exclusivamente os créditos acumulados decorrentes de: (Redação dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

I - operações de exportação ou a elas equiparadas;

II - operações beneficiadas por redução da base de cálculo com manutenção de crédito integral;

III - operações beneficiadas por isenção posterior à entrada da mercadoria, com manutenção de crédito;

IV - operações beneficiadas por crédito presumido ou outorgado;

V - operações de entrada de mercadorias sujeitas à cobrança antecipada do imposto, nos termos do Anexo VII;

VI - restituição do imposto, conforme previsto no artigo 234 e seguintes deste Regulamento, que tratam da restituição;

VII - ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses admitidas neste Regulamento; e

VIII - créditos homologados pelo Fisco.

§ 3º. As disposições dos incisos II, III e IV do § 2º somente se aplicam às operações beneficiadas de acordo com o disposto no artigo 5º deste Regulamento.

§ 4º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos que se fizerem necessários para a aplicação do disposto nos Capítulos II e III deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018):

§ 5º Ficam vedadas a:

I - retransferência do crédito recebido para terceiros; e

II - devolução do crédito recebido ao transferidor do crédito.

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 5º nos casos de transferências às refinarias por distribuidoras de combustíveis, de créditos recebidos de postos revendedores varejistas, referentes a operações com combustíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27465 DE 09/09/2022).

Art. 2º. Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados na EFD ICMS/IPI, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, na forma do inciso I do artigo 42 da Lei nº 688, de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento localizado neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018).

§ 1º. Os créditos fiscais deverão ter sido declarados na EFD ICMS/IPI referente ao período imediatamente anterior àquele em que se pretende realizar a liquidação ou transferência.

§ 2º. Para utilizar os créditos fiscais na forma prevista no caput o contribuinte deverá estar em atividade há mais de 6 (seis) meses, exceto na hipótese da utilização de créditos fiscais transferidos para a Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE.

§ 3º. A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, de que trata este Anexo, não se aplica aos débitos fiscais:

I - inscritos na Dívida Ativa do Estado, cuja citação em processo de execução fiscal em juízo já tenha ocorrido;

II - decorrentes de substituição tributária, na condição de substituto, classificados nos códigos de receita 1145 e 1245, ainda que inscritos em dívida ativa, exceto os relativos à operação de entrada, no código de receita 1231,

III - originados de lançamentos avulsos alheios à conta corrente do ICMS do contribuinte - DARE tipo “7”.

(Revogado pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024):

IV - objetos de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23129 DE 20/08/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022):

§ 4º Após a liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado, o contribuinte deverá:

I - tratando-se de dívida em processo de execução fiscal, apresentar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE o comprovante de quitação das custas e honorários devidos.

II - tratando-se de dívida protestada extrajudicialmente, solicitar a emissão da carta de anuência à PGE, arcando com as respectivas despesas cartorárias.

(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022):

Art. 4º-A Para utilizar créditos fiscais do imposto na liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, bem como na transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento localizado neste Estado não pertencente ao mesmo titular detentor do crédito, o contribuinte deverá atender as seguintes condições:

I - estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 6 (seis) meses;

II - não apresentar pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;

III - não possuir débito tributário vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, considerando todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer outras empresas;

IV - não apresentar operações de saídas inferiores às operações de entradas por mais de 6 (seis) meses, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, considerando apenas os CFOP disciplinados em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual; e

V - estar com a vistoria do estabelecimento devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do artigo 139 deste Regulamento.

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica à liquidação de débitos.

§ 2º Caso o débito previsto no inciso III esteja com a sua exigibilidade suspensa por qualquer razão, inclusive por recurso administrativo ou judicial, o pedido será analisado somente após a decisão final irrecorrível.

§ 3º Na hipótese do contribuinte optar por não aguardar o prazo previsto no § 2º, poderá desistir dos recursos e quitar os débitos do PAT com os créditos acumulados na forma deste Anexo.

Art. 3º. A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica deverá obedecer à seguinte ordem:

I - imposto lançado em auto de infração do qual não mais caiba recurso;

II - parcelas vencidas de parcelamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25169 DE 24/06/2020).

III - outros débitos à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25169 DE 24/06/2020).

§ 1º A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput abrange a multa moratória, os juros moratórios e os decorrentes de parcelamentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

§ 2º. Nas hipóteses dos incisos II e III, é vedada a liquidação de débitos do imposto originado da aplicação do disposto no Anexo VII, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado, exceto os referentes ao ICMS-Diferencial de Alíquotas uso e consumo lançados nos termos daquele Anexo e aqueles efetuados na forma do § 1º de seu artigo 2º.

§ 3º. Excepcionalmente, a vedação prevista no § 2º poderá ser suspensa, desde que verificadas as seguintes condições:

I - que da aplicação da vedação resulte o acúmulo de créditos fiscais;

II - em relação às saídas, alternativamente:

a) a soma das saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 20% (vinte por cento) do total de saídas do período; ou

b) a soma das saídas de mercadorias amparadas pelo benefício a que se refere o item 18 da Parte 3 do Anexo I realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 70% (setenta por cento) do total de saídas do período;

III - que o contribuinte esteja em atividade há mais de 12 (doze) meses; e

IV - que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos dos tributos administrados pela CRE.

§ 4º. O pedido de suspensão da vedação prevista no § 2º será analisado mediante formalização, na unidade de atendimento de circunscrição do interessado, de processo instruído com:

I - requerimento dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual;

II - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989.

§ 5º. Depois de recebido pelo Coordenador Geral da Receita Estadual o processo com o pedido de suspensão, serão adotadas as seguintes medidas:

I - a GEFIS verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 3º com base nas informações declaradas nos 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio do sistema Fronteira, da EFD ICMS/IPI e do SISCOMEX, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da suspensão da vedação;

II - sendo concluído pela admissibilidade da suspensão, a GEFIS encaminhará o processo para emissão de Ato Autorizativo pelo Coordenador Geral da Receita Estadual; ou

III - sendo concluído pela inadmissibilidade da suspensão, a GEFIS encaminhará o processo à unidade de atendimento de circunscrição do interessado, para dar ciência ao requerente.

§ 6º. A adequação aos requisitos indicados no § 3º, principalmente ao indicado em seu inciso II, será acompanhada de ofício pela GEFIS, que promoverá o imediato restabelecimento da vedação quando o contribuinte deixar de atender àquelas condições.

Art. 4º. Se os créditos fiscais acumulados forem insuficientes para quitar todos os débitos fiscais escolhidos pelo contribuinte, o servidor deverá, após observar a ordem estabelecida no artigo 3º, liquidar os débitos obedecendo às seguintes regras:

I - primeiramente os débitos fiscais não decorrentes de responsabilidade por substituição tributária;

II - os débitos mais antigos antes dos mais novos; e

III - os débitos maiores antes dos menores.

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS DESVINCULADOS DE CONTA GRÁFICA DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 5º. Os créditos homologados pelo fisco para produtor rural e para as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, bem como aqueles relativos a produtos primários sujeitos ao pagamento antecipado, na forma da alínea “a” do inciso II do artigo 57 do Regulamento, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 1º. Para utilização, pelo produtor rural, na forma prevista no caput, os créditos fiscais poderão ser transferidos para o Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE, mediante processo protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, relacionando os documentos fiscais cujos créditos pretende utilizar;

II - DANFE de origem do crédito fiscal, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;

III - comprovante do pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO.

§ 2º. Para utilização, pelo optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no caput, os créditos fiscais poderão ser transferidos para o Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE, mediante processo protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição;

II - caso a origem do crédito seja ressarcimento previsto nos parágrafo único do artigo 21 do Anexo VI:

a) nota fiscal de entrada da mercadoria;

b) nota fiscal de saída da mercadoria;

c) demonstrativo de apuração do crédito;

d) nota fiscal de entrada emitida para transferência do crédito, na qual deverá constar o exato valor a ser transferido para o Conta Corrente de Créditos Fiscais.

III - caso a origem do crédito seja mudança da forma de tributação prevista no artigo 49 do Anexo VI:

a) cópia do livro Registro de Inventário preenchido conforme previsto no § 2º do artigo 49 do Anexo VI;

b) demonstrativo previsto no § 3º do artigo 49 do Anexo VI;

c) nota fiscal de entrada emitida para transferência do crédito, na qual deverá constar o exato valor a ser transferido para o Conta Corrente de Créditos Fiscais.

IV - caso a origem do crédito seja inclusão no Simples Nacional, conforme Anexo VIII:

a) cópia do livro Registro de Inventário preenchido conforme previsto no Anexo VIII;

b) demonstrativo previsto no Anexo VIII;

c) nota fiscal de entrada emitida para transferência do crédito, na qual deverá constar o exato valor a ser transferido para o Conta Corrente de Créditos Fiscais.

Art. 6º. O processo será distribuído a AFTE para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do processo e do direito ao crédito fiscal, adotando as seguintes medidas:

I - análise e verificação da autenticidade dos documentos fiscais que deram origem a crédito;

II - lançamento no SITAFE do valor do crédito fiscal autorizado, quando existir, sujeito ao posterior deferimento, sem efeito vinculante, pelo Delegado Regional da Receita Estadual;

III - realizar anotação em controle mantido pela DRRE quanto ao resultado da análise relativamente a cada documento fiscal do sujeito passivo, objeto de solicitação de transferência;

IV - lavratura de Auto de Infração para aplicação da penalidade cabível, em relação aos créditos fiscais apropriados indevidamente, quando for o caso;

V - encaminhamento do processo para a autoridade competente para homologação.

Art. 7º A autorização para utilização desvinculada da conta gráfica compete ao Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, ao Gerente de Fiscalização e ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, obedecendo os limites de alçada previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do § 2º do art. 101 do Anexo XII deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

Art. 8º Compete à Autoridade Administrativa de que trata o art. 7º a decisão do processo e, no caso de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

I - deferimento da transferência, o registro no SITAFE;

II - indeferimento, a devolução do processo à origem, mediante despacho justificativo.

Art. 9º. Após as providências indicadas nos artigos anteriores, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:

I - dará ciência da decisão ao contribuinte;

II - devolverá os documentos fiscais originais que deram origem ao crédito fiscal, se for o caso;

III - encaminhará para arquivamento.

Art. 10. Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar, na unidade de atendimento de sua circunscrição, independentemente do pagamento de taxa, requerimento dirigido ao Agente de Rendas onde deverão constar os números dos DARE que se pretende liquidar.

§ 1º. Para liquidação de débito desvinculada de conta gráfica, diretamente na conta de crédito, o interessado apresentará o Certificado de Crédito, o qual será baixado contra o DARE a ser liquidado.

§ 2º. Caso o DARE ainda não esteja disponível no conta corrente do contribuinte, o mesmo será gerado na Agência de Rendas de seu domicílio.

§ 3º. Na hipótese de não utilização total do crédito existente, um Certificado complementar será gerado com o saldo remanescente.

CAPÍTULO III LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DAS EMPRESAS DO REGIME NORMAL

Art. 11. Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar, na unidade de atendimento de sua circunscrição, independentemente do pagamento de taxa, requerimento em que constem os débitos fiscais a serem liquidados, sendo o pedido instruído com os DANFE referentes às NF-e em quantidade e valores iguais ao dos débitos fiscais atualizados até a data de apresentação do requerimento, acrescidos de multa e juros, se for o caso.

§ 1º. O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverão constar os números dos DARE que se pretendem liquidar.

§ 2º. Cada nota fiscal será emitida com o CFOP “5606” e terá como destinatário o Governo do Estado de Rondônia - CNPJ 00.394.585/0001-71, na qual serão preenchidos apenas os campos “VALOR DO ICMS” e “VALOR TOTAL DA NOTA”, ambos com o valor total do DARE a liquidar.

Art. 12. O pedido em conformidade com o disposto no artigo 11 será encaminhado ao servidor credenciado para realizar a liquidação dos débitos fiscais no SITAFE.

Parágrafo único. O pedido em desconformidade com o disposto no artigo 3º ou no artigo 11 será sumariamente indeferido, devendo o servidor dar ciência desta decisão ao contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022):

Art. 13. Na impossibilidade de liquidação dos débitos na forma prevista neste Anexo, por razões que justifiquem a medida, poderá ser realizada a liquidação administrativa, por encontro de contas, de débitos fiscais do contribuinte contra seus créditos fiscais, até o limite em que se compensem, mediante designação conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, devendo ser adotadas, pela autoridade fiscal designada, as seguintes medidas:

I - juntada ao processo dos DARE a serem compensados;

II - baixa dos débitos no SITAFE;

III - elaboração de relatório circunstanciado demonstrando os débitos e os créditos compensados;

IV - encaminhamento do processo à GEFIS, para aprovação, a qual o submeterá ao Coordenador Geral da Receita Estadual para autorização de arquivamento.

Art. 14. Antes de realizar a liquidação do débito fiscal no SITAFE, o servidor emitirá o DARE a ser liquidado, que será entregue ao contribuinte juntamente com a certidão referida no artigo 15.

Art. 15. Após a liquidação do débito fiscal, o servidor emitirá pelo SITAFE, para posterior entrega ao contribuinte, uma via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.

§ 1º. Uma via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal será assinada pelo servidor que realizou a liquidação e conterá, no mínimo:

I - o código de controle gerado pelo SITAFE;

II - os dados do contribuinte;

III - o número e a data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do artigo 11;

IV - o número do processo e sua data de apresentação na unidade de atendimento;

V - os dados do débito fiscal liquidado; e

VI - o nome e o número de matrícula do servidor que realizou a liquidação.

§ 2º. A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte, poderão ser emitidas outras vias da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.

Art. 16. A certidão referida no § 1º do artigo 15 servirá como comprovante de extinção do débito fiscal liquidado, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cominadas na legislação tributária se verificada a irregularidade do crédito fiscal utilizado ou o descumprimento das disposições deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23207 DE 24/09/2018).

Art. 17. O débito fiscal indicado pelo contribuinte, respeitado o artigo 3º, será liquidado sob condição resolutória de ser apresentada ao Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a EFD ICMS/IPI referente ao período em que foi apresentado o pedido de liquidação com o lançamento referido no artigo 18.

Art. 18. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 11 será escriturada na EFD ICMS/IPI exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado, constando no campo “Observações” a indicação do número do DARE liquidado.

CAPÍTULO IV TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS PARA EMPRESA DO MESMO TITULAR (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018).

Art. 19. A transferência de créditos fiscais somente será admitida para outro estabelecimento do mesmo contribuinte no Estado, e após a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo e qualquer crédito tributário administrado pela CRE vencido.

Art. 20. O interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa deverá emitir a NF-e utilizando-se do CFOP "5602", bem como emitir a Certidão Negativa de Tributos Estaduais específica para este fim, expedida na data de emissão da referida nota fiscal, sob pena desta NF-e ser considerada inidônea. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23020 DE 16/07/2018).

Art. 21. A transferência de crédito fiscal dar-se-á mediante emissão de nota fiscal, prevista no artigo 20, e terá como destinatário o estabelecimento recebedor do crédito, na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida para esse fim, sua data de validade e o respectivo código de controle. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23020 DE 16/07/2018).

Art. 22. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 20 será escriturada na EFD ICMS/IPI do remetente e do destinatário, conforme Guia Prático. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23020 DE 16/07/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23020 DE 16/07/2018):

Art. 23. O estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido deverá confirmar a autenticidade da Certidão Negativa de Tributos Estaduais informada na NF-e de transferência, no sítio eletrônico da SEFIN na internet.

Parágrafo único. O crédito fiscal recebido em transferência somente será admitido se a nota fiscal houver sido emitida nos termos do artigo 20, escriturada nos termos do artigo 22 e a Certidão Negativa houver sido emitida pelo remetente e sua autenticidade confirmada pelo destinatário."(NR).

CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS PARA OUTRA EMPRESA LOCALIZADO NESTE ESTADO NÃO PERTENCENTE AO MESMO TITULAR DETENTOR DO CRÉDITO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018).

Art. 24. Além dos demais requisitos previstos neste Anexo, a transferência de créditos fiscais para outra empresa no Estado fica condicionada às disposições deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018):

Art. 25. A transferência do saldo credor de crédito tributário previsto no artigo 24 fica autorizada aos estabelecimentos de contribuintes que acumulem o crédito nas condições seguintes:

I - beneficiadas com não incidência em virtude de operações de exportação e às destinadas à Zona Franca de Manaus na forma do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, com manutenção dos créditos das operações anteriores, nos termos do art. 155, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal de 1988 , c/c os arts. 3º, inciso II e 32, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e arts. 3º , inciso II, 31, § 3º, incisos I e II, 34, § 2º e 40 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 23823 DE 12/04/2019):

II - beneficiadas com isenções e reduções de base de cálculo decorrentes da aplicação dos Convênios ICMS nº 52/1991 e nº 100/1997, quando permitida a manutenção dos créditos das operações anteriores;

(Revogado pelo Decreto Nº 23823 DE 12/04/2019):

III - beneficiadas por qualquer forma de isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, com manutenção do crédito das operações anteriores, nos casos previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/RO; e

(Revogado pelo Decreto Nº 23823 DE 12/04/2019):

IV - o crédito fiscal acumulado decorrente de restituição ou ressarcimento do imposto, nos casos em que o estabelecimento do contribuinte, consideradas as peculiaridades de seu ramo de atividade, esteja impossibilitado de utilizá-lo.

V - beneficiadas com isenções e reduções de base de cálculo decorrentes da aplicação dos Convênios ICMS nº 52/1991 e nº 100/1997, quando permitida a manutenção dos créditos das operações anteriores; (Lei 688/1996 , art. 43 , § 2º, II) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25450 DE 09/10/2020).

VI - beneficiadas por qualquer forma de isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, com manutenção do crédito das operações anteriores, nos casos previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/RO; e(Lei 688/1996 , art. 43 , § 2º, II) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25450 DE 09/10/2020).

VII - o crédito fiscal acumulado decorrente de restituição ou ressarcimento do imposto, nos casos em que o estabelecimento do contribuinte, consideradas as peculiaridades de seu ramo de atividade, esteja impossibilitado de utilizá-lo. (Lei 688/1996 , art. 43 , § 2º, II) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25450 DE 09/10/2020).

§ 1º A autorização de transferência prevista no caput dar-se-á por meio de Ato Conjunto do Coordenador-Geral da Receita Estadual e do Gerente de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

§ 2º No caso em que o crédito fiscal pleiteado for objeto de questionamento em ação judicial, a sua transferência fica condicionada à renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito judicial e à desistência dos já interpostos.

(Revogado pelo Decreto Nº 23823 DE 12/04/2019):

§ 3º O disposto nos incisos II e III, não se aplica aos casos em que haja obrigatoriedade de estorno dos créditos da operação anterior.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito acumulado na forma do § 4º-A do art. 47 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25450 DE 09/10/2020).

§ 5º O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos casos em que haja obrigatoriedade de estorno dos créditos da operação anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25450 DE 09/10/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018):

Art. 26. Os pedidos de transferência de crédito para outra empresa neste Estado deverão ser protocolizados na Agência de Rendas de domicílio do interessado mediante processo de solicitação de serviço, utilizando-se o Código de Serviço nº 096 - Pedido de Transferência de Crédito Fiscal, no Portal do Contribuinte, no sitio eletrônico da SEFIN, instruídos com:

I - requerimento detalhado, indicando o valor e a origem do crédito que pretende transferir;

II - planilha demonstrativa da proporção dos créditos em relação ao total das saídas no período, na hipótese do inciso I do artigo 25; e

III - taxa prevista no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 27 de janeiro de 1989.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018):

Art. 27. Os pedidos, serão digitalizados e encaminhados à GEFIS para que seja realizada a análise de todos os aspectos destinados a apurar a regularidade do crédito acumulado nos últimos 5 (cinco) anos e se cumpre as condições do art. 4º-A, além de outras previstas neste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

I - da regularidade do crédito acumulado nos últimos 5 (cinco) anos, que será verificada juntamente com a auditoria fiscal geral prevista no art. 24 deste Anexo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25450 DE 09/10/2020).

II - de que o interessado, sua matriz e filiais não possuam débitos vencidos e não pagos, relativos a tributos administrados pela CRE, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25450 DE 09/10/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022):

§ 1º A análise prevista no caput deverá abranger no mínimo que:

I - o crédito esteja regularmente escriturado na EFD ICMS/IPI e enquadrado na condição prevista nos incisos I e V do art. 25;

II - em relação ao previsto no inciso I do art. 25, seja verificada a efetiva exportação;

III - em relação ao previsto no inciso V do art. 25, se a mercadoria que deu origem ao crédito efetivamente pertence aos Convênios ICMS 52/1991 e 100/1997 e atendem a todos os requisitos da legislação interna relativa a estes convênios; e

IV - não haja irregularidades no acúmulo do crédito.

§ 2º Se do resultado da análise prevista no caput e no § 1º for constatada alguma inconsistência, o sujeito passivo deverá ser notificado para corrigi-la ou apresentar contestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

§ 3º O não atendimento da notificação prevista no § 2º ou o indeferimento da contestação, implicará o indeferimento da solicitação e a inclusão em planejamento da ação fiscal pela GEFIS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

§ 4º Em caso de indeferimento poderá ser apresentado pedido de reconsideração ao Gerente de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23823 DE 12/04/2019):

Art. 28. Concluída a análise do pedido, a GEFIS elaborará o Ato Conjunto previsto no § 1º do art. 25, que autorizará o contribuinte a transferir o valor do crédito aprovado para a conta corrente de crédito, mediante escrituração a débito na EFD ICMS/IPI, em código de ajuste específico, conforme definido em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

I - à GETRI, quando procedente o pedido; ou

II - à Agência de Rendas de origem para dar ciência da denegação do pedido ao interessado, e posterior arquivamento".

§ 1º A transferência do crédito previsto no caput será feita em períodos seguintes ao da escrituração, e no caso de valores superiores a 10.000 (dez mil) UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO, observando-se as condições previstas no art. 4º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

§ 2º O valor total mensal de transferências de todas as empresas não poderá ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) da média mensal da arrecadação do ICMS do estado de Rondônia do ano imediatamente anterior, que será publicado em Ato do Secretário de Estado de Finanças até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018):

Art. 29. À GETRI competirá a emissão de Parecer e elaboração de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no § 1º do artigo 25; e

II - Ato de Homologação de Transferência de Crédito a ser assinado pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. Os processos depois de concluídos serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio do interessado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018):

Art. 30. A empresa transferidora do crédito deverá emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, em nome do destinatário do crédito na qual deverá constar, além do valor autorizado a transferir, obrigatoriamente:

I - identificação completa do destinatário; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

II - CFOP "5.601 - Transferência de Crédito de ICMS Acumulado". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

III - número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

IV - número do Ato Conjunto previsto no § 1º do art. 25 que autorizou a transferência de crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

§1º . O disposto nos incisos III e IV deverá constar no campo informações adicionais da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

§ 2º O crédito transferido na forma do caput deverá ser informado na EFD ICMS/IPI em código de ajuste específico, conforme previsto em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

Art. 31. A empresa recebedora do crédito escriturará NF-e a transferência do crédito na EFD ICMS/IPI de acordo com o Guia Prático com o CFOP 1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27351 DE 20/07/2022).

Art. 32. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual disciplinará os demais procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018).

ANEXO X REGIMES ESPECIAIS, OPERAÇÕES E SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Parte 1 DISPOSIÇÕES GERAIS DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS OPERAÇÕES E SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 1º. Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida neste Anexo, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao ICMS.

Parágrafo único. O cumprimento das normas deste Anexo não dispensa a observância, pelos contribuintes neles enquadrados, das demais disposições deste Regulamento a eles aplicáveis e compatíveis com as contidas nos respectivos regimes especiais.

SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

Art. 2º. Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais. (Lei 688/96, art. 53)

Parágrafo único.O ato que conceder o regime especial estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Art. 3º Caberá ao Coordenador-Geral da Receita Estadual decidir sobre os pedidos de regimes especiais, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

SEÇÃO II DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

Art. 4º Para os regimes especiais de tributação celebrados no âmbito da CRE, além de outras exigências previstas em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, deverá o contribuinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021). 

I - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

II - possuir bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

III - não haver sido autuado por entrada ou saída de mercadorias sem emissão de documento ou com documento falso ou inidôneo nos últimos 5 (cinco) anos;

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

IV - apresentar comprovante de idoneidade econômico-financeira; e

V - não possuir débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

VI - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26417 DE 16/09/2021).

VII - entregar mensalmente o PGDAS-D no caso de optante pelo Simples Nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

VIII - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

IX - efetuar o pagamento da taxa de serviço de regime especial; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

X - estar com a vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial, devidamente registrada no SITAFE, nos termos do art. 139 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 1º O regime especial de tributação terá validade indeterminada a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual podendo, a critério do fisco, ser celebrado por prazo determinado e será restrito às áreas indicadas em seu texto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 2º Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do Ato firmado, para exibição quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 3º Na hipótese do regime especial de tributação ser por prazo determinado, a renovação poderá ser feita a critério do Fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 4º O disposto nos incisos V a VIII do caput também se aplica a empresa diversa da solicitante na qual por si, seus sócios, titulares e administradores tenham participação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 5º As condições previstas nos incisos I, V a IX do caput serão verificadas no momento da protocolização do processo na unidade de atendimento da circunscrição do interessado e, caso seja verificada alguma pendência, o contribuinte será notificado a regularizar no prazo de até 30 (trinta) dias para que possa ser dado prosseguimento ao processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 6º Não sendo regularizada a pendência no prazo estabelecido no § 5º, o pedido será arquivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 7º Após a vistoria, e estando todos os requisitos atendidos, o processo será encaminhado de acordo com a competência estatuída para análise e emissão de parecer que serão submetidos à decisão da Autoridade Competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 8º Em qualquer fase do processo em que se verificar pendência em relação aos requisitos para a concessão de regime especial será o contribuinte notificado a regularizar-se e, o não atendimento ensejará arquivamento do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 9º O regime especial concedido terá sua validade comprovada por meio da consulta pública à REDESIM, emitida no sítio eletrônico da SEFIN na internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 10. O pedido de renovação da vigência do regime especial com prazo determinado, deverá, preferencialmente, ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 11. Prorrogar-se-á a data de vencimento do regime especial a ser renovado, enquanto pendente de decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 12. No caso de deferimento do processo de renovação da vigência do regime especial, o prazo prorrogado nos termos do § 11 será considerado ao tempo restante, de forma que não supere o prazo de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 13.A não protocolização do pedido de renovação, até a data de vencimento de sua vigência, implicará na não renovação do regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Art. 5º O pedido de concessão de regime especial será registrado por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal e será apresentado à unidade de atendimento de circunscrição do interessado e conterá, além de outros requisitos fixados pela CRE:(Convênio AE 09/1972, art. 1º) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

I - sobre o requerente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) os números no CAD/ICMS-RO e no CNPJ;

d) CNAE;

II - a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

III - a indicação do tipo de regime especial a ser adotado.

Parágrafo único. O pedido será instruído com:

I - cópia dos modelos e sistemas especiais pretendidos, quando for o caso;

II - cópia do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento neste Estado, quando se tratar de estabelecimento situado em Rondônia, que tenha obtido concessão de regime especial em outra Unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

III - comprovante de recolhimento da taxa devida.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 6º. Situando-se o estabelecimento matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, tornando-se este prevento em relação a pedidos de averbação ou alteração.

Art. 7º Apreciado o pedido, será dada ciência da decisão ao interessado. (Convênio AE 09/1972, art. 1º, parágrafo único) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

§ 1º. Não será concedido regime especial a contribuinte com débito fiscal, ressalvada a hipótese de encontrar-se com sua exigibilidade suspensa.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

§ 2º. O regime especial concedido será informado na consulta pública à Redesim estadual do CAD/ICMS-RO do contribuinte beneficiado.

Art. 8º. Tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviço de transporte e de comunicação próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá criar regimes especiais de tributação, fixando critérios para sua adoção e vigência.

Art. 9º. Além dos regimes previstos neste Anexo, a CRE poderá conceder, em caráter individual, regime especial de tributação requerido na forma prescrita pela legislação tributária, tendo em vista as características do contribuinte ou as circunstâncias de realização de suas operações ou de prestação de seus serviços.

SEÇÃO III DO EXAME E DA APROVAÇÃO

Art. 10. Compete ao Coordenador-Geral da Receita Estadual a concessão de regime especial de tributação, cabendo o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo à repartição fiscal indicada no ato que o instituiu. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 1º O prazo para emissão do parecer será de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo ou da sua devolução, em caso de diligência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 2º. No parecer elaborado, quando da análise do pedido apresentado, deverá constar:

I - identificação completa do contribuinte;

II - apreciação sumária do mérito do pedido;

III - especificação dos sistemas e modelos de controle a serem utilizados, quando for o caso;

IV - requisitos de garantia e segurança necessários à preservação dos interesses da Fazenda Estadual;

V - condições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa;

VI - menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária;

VII - referência à aprovação anteriormente concedida por outra Unidade da Federação ou pelo Fisco federal, quando for o caso.

SEÇÃO IV DO CONTROLE DO REGIME ESPECIAL

Art. 11. Os regimes especiais serão controlados e acompanhados pela repartição fiscal indicada no ato que o instituir, por meio do SITAFE, painéis BI - Business Intelligence, FISCONFORME ou outra solução tecnológica desenvolvida pela SEFIN. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

SEÇÃO V DA SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL

Art. 12. Os regimes especiais concedidos serão suspensos quando:

I - quando deixar de atender o disposto nos incisos I, V, VI e VII do art. 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

II - não for renovada a garantia apresentada, quando vencida e assim exigido;

III - não for complementada ou substituída a garantia apresentada, quando assim exigido pela legislação;

IV - for constatado o aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

V - o contribuinte não apresentar ao Fisco os arquivos da EFD ICMS/IPI, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

VI - for constatado, em qualquer mês de escrituração, que a EFD ICMS/IPI entregue não contenha de forma discriminada todas as operações realizadas pelo contribuinte, inclusive quanto à individualização dos registros de documentos fiscais e apuração dos benefícios, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.

VII - outro motivo previsto na legislação possa ensejar a suspensão do ato. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 1º As suspensões previstas poderão ser realizadas automaticamente por sistemas informatizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 2º A suspensão de regime especial em função das disposições do inciso I do caput, será processada no dia seguinte ao do vencimento do prazo determinado pelo Fisco ou previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 3º. As suspensões, de que trata este artigo, independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente, ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 13. Os detentores de regimes especiais suspensos não poderão usufruir do benefício a ele atrelado enquanto perdurar a suspensão e deverão observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício.

§ 1º O Ato de suspensão surtirá efeitos a partir da assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 2º Ao Ato de Suspensão será dada ciência ao interessado.

Art. 14. Cessados os motivos da suspensão, dentro do prazo previsto, o regime especial será reativado no dia em que a repartição fiscal competente tomar conhecimento da regularização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Parágrafo único. Nos casos de suspensão automática, cessados os seus motivos, a reativação será processada automaticamente pelo sistema informatizado.

Art. 15. Os regimes especiais de que trata este Anexo, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou com o qual eles sejam incompatíveis.

Parágrafo único. O enquadramento de contribuinte ou de categoria de contribuintes em determinado regime especial de tributação poderá ser também suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública estadual.

SEÇÃO VI DO CANCELAMENTO DO REGIME ESPECIAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 16. Os regimes especiais serão cancelados:

I - quando deixar de atender ao disposto nos incisos VIII do art. 4º;

II - não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

III - por outras irregularidades previstas na legislação que possa ensejar o cancelamento; e

IV - a pedido do contribuinte.

Parágrafo único. O cancelamento em razão do disposto no inciso II será realizado independentemente de notificação.

§ 2º O cancelamento em razão do disposto no inciso IV decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 17. O regime especial concedido poderá ser cancelado a pedido do usufruidor, condicionando-se sua eventual reativação à observação dos requisitos exigidos por este Regulamento.

Art. 18. Independente de suspensão anterior, o regime especial concedido poderá ser cancelado sumariamente, a critério do Fisco, por meio de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, onde constará a motivação da medida.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 19. O Regime Especial cancelado poderá ser reativado, a critério do Fisco, mediante apresentação de pedido dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, desde que a empresa não apresente os seguintes antecedentes fiscais:

I - auto de infração que não se encontre pago, parcelado, ou com defesa ou recurso administrativo ou judicial aguardando decisão;

II - débitos não pagos junto a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa, e que não estejam parcelados ou com defesa ou recurso judicial aguardando decisão.

Parágrafo único O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos, quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista na legislação.

SEÇÃO VII DA CIÊNCIA E DO ARQUIVAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 20. A CRE disponibilizará automaticamente no portal do contribuinte, acessível por meio da senha pessoal ou certificado digital, uma via assinada digitalmente do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará: (Convênio AE 09/72, art. 3º)

I - número do processo pelo qual houver sido concedida a aprovação; e

II - número de ordem do registro do regime especial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 21. A repartição fiscal competente juntará ao processo o comprovante da ciência do deferimento e o encaminhará para arquivamento.

Parágrafo único.Os processos com Caução/Garantia ficarão arquivados na GITEC.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 22. Uma vez concedido o regime especial, o processo respectivo permanecerá arquivado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte, ao mesmo devendo ser anexada toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futura, relacionados com o regime especial originário.

Parágrafo único. Ficam os titulares das Delegacias Regionais da Receita Estadual obrigados a informar à CRE qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte após a concessão do regime especial.

SEÇÃO VIII DA AVERBAÇÃO

Art. 23. A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada à averbação. (Convênio AE 09/72, art. 4º)

Parágrafo único.A averbação consistirá em decisão da autoridade competente prevista no caput do art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Art. 24. O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos neste Capítulo, exceto em relação a taxa de serviço que será de 1 (uma) UPF/RO. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

SEÇÃO IX DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 25. O regime especial concedido poderá ser alterado ou revogado a qualquer tempo. (Lei 688/96, art. 55, § 1º) (Convênio AE 09/72, arts. 5º e 6º)

§ 1º. Em caso de alteração solicitada pelo contribuinte, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita neste Regulamento, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º. É competente para determinar a revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 3º. A revogação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outro Estado, quando tratar-se de regime especial previsto na Parte 3.

§ 4º. Ocorrendo a revogação ou alteração, será dada ciência ao Fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial, quando tratar-se de regime especial previsto na Parte 3.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 26. O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente. (Convênio AE 09/72, art. 7º)

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

SEÇÃO X DO RECURSO

Art. 27. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a suspensão ou cancelamento do regime especial caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, desde que devidamente fundamentado em relação as razões do indeferimento, suspensão ou cancelamento. (Convênio AE 09/1972, art. 8º, inciso I) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

CAPÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO SOBRE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 28. Quando o contribuinte deixar, por qualquer motivo, de cumprir suas obrigações fiscais, o Fisco poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações, com o intuito de resguardar o fiel cumprimento da legislação tributária. (Lei 688/96, art. 64)

Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento do imposto especificará o prazo de sua duração e os critérios para a sua aplicação, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 29 deste Anexo, independente de levantamentos fiscais de períodos anteriores.

Art. 29. O regime especial de fiscalização e pagamento do imposto será determinado por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, a pedido do Gerente de Fiscalização, e compor-se-á, separada ou cumulativamente:

I - em plantões fiscais permanentes no estabelecimento;

II - no pagamento do imposto relativo às operações com mercadorias ou prestações de serviços, antes da saída das mercadorias ou do início da prestação, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

III - no recolhimento do imposto apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Regulamento, cujo total será dividido por 12 (doze), dessa maneira encontrando-se o valor mensal a ser recolhido no primeiro mês da imposição do regime. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

IV - no pagamento do imposto, por antecipação, no Posto Fiscal de fronteira, na entrada em território rondoniense, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;

V - no pagamento do imposto, ao final do dia, nas operações com mercadorias ou prestações de serviços, apurados diariamente; ou

VI - no pagamento do imposto, por antecipação, no momento da aquisição de mercadorias, quando adquiridas no Estado de Rondônia, ficando o alienante solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 1º. Os plantões fiscais de que trata o inciso I do caput terão por alvo:

I - o acompanhamento da emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação;

II - a apuração dos valores a serem recolhidos mensalmente com base em arbitramento;

III - verificações no momento da embalagem e desembalagem de mercadorias;

IV - a conferência do recolhimento do imposto devido nas saídas de mercadorias e prestações de serviços.

§ 2º. Do ato que impuser o regime especial será dada ciência pessoal ao interessado, salvo no caso de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, quando a ciência poderá ser dada por via postal com prova de recebimento.

§ 3º. O ato que impuser o regime especial de que trata este capítulo será publicado na íntegra no DOE.

CAPÍTULO III DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE

SEÇÃO I DO PEDIDO

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 30. O pedido de concessão dos regimes especiais de controle relacionados na Parte 2 deste Anexo será apresentado à CRE por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

§ 1º. O estabelecimento que não atender aos requisitos previstos na Seção II deste Capítulo terá seu pedido sumariamente indeferido no momento do seu registro no Portal do Contribuinte.

§ 2º. Na hipótese em que o interessado seja estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste Estado, cumpra as condições previstas nos incisos I e II do artigo 31 deste Anexo, bem como quando pretenda apresentar garantia em favor do Estado, tais situações deverão ser informadas no pedido inicial, nos campos próprios, a fim de evitar o seu indeferimento sumário.

§ 3º. A adimplência pelo interessado dos requisitos gerais e específicos para a concessão dos regimes especiais, de que trata a Parte 1 deste Anexo, não conferem o direito à sua fruição, que estará sempre sujeita à análise pelo Fisco de seus antecedentes fiscais.

SEÇÃO II DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 31. A concessão dos regimes especiais de que trata este Capítulo é condicionada à verificação preliminar, além das disposições contidas no art. 4º, de que o contribuinte interessado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

I - esteja em efetiva atividade há mais de 2 (dois) anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

II - possua, registrado em sua EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D referentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de regime especial, um total de receitas igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO;

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

III - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

IV - não possua pendências na entrega de EFD ICMS/IPI, ou PGDAS-D;

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

V - esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial, devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do artigo 139 do Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

VI - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.

§ 1º. Para verificação do disposto no inciso II, será utilizado o valor da UPF/RO vigente na data de protocolização do pedido.

§ 2º. A verificação do total de saídas prevista no inciso II considerará apenas as saídas relativas à atividade econômica de operação ou prestação de serviço separadamente, considerando-se o CFOP correspondente.

§ 3º. Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e II do caput quando:

I - se tratar de interessado que possua outro estabelecimento, situado em Rondônia, que cumprir aquelas condições; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

II - se tratar de pedido para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 48 deste Anexo, ou do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, de que trata o inciso IV do artigo 48 deste Anexo, e o interessado possuir estabelecimento matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado, que cumpra aquelas condições;

III - o interessado apresentar garantia em favor do Estado, conforme disciplinado na Seção IV deste capítulo.

§ 4º Quando o interessado se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 3º, além dos documentos exigidos ao próprio interessado, deverá apresentar as condições de que trata o art. 4º referente ao estabelecimento supridor das condições, sediado neste ou em outro Estado, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 5º. A condição prevista no inciso II do caput não será exigida quando se tratar de pedido para a concessão do regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 48 deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

§ 6º. O não cumprimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput, ainda que no curso do processo, inviabilizará a concessão de regime especial.

§ 7º O tempo de atividade previsto no inciso I do caput será de 6 (seis) meses, quando se tratar de pedido para a concessão do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, de que trata o inciso IV do art. 48 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

SEÇÃO III DO PROCESSO E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO

Art. 32. Quando for exigida a apresentação de documentos e a consequente formalização de processo para concessão de regime especial, estas providências deverão ser realizadas na unidade de atendimento da circunscrição do interessado.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

§ 1º. Nas hipóteses em que o pedido apresentado pelo contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet seja sumariamente indeferido, não serão aceitos documentos e nem formalizado processo para verificação de qualquer outro requisito.

§ 2º. Para cada regime especial requerido deverá ser formalizado um processo específico.

(Revogado pelo Decreto Nº 26191 DE 24/06/2021):

Art. 33. A unidade de atendimento que formalizar o processo para concessão de regime especial juntará ao mesmo o pedido protocolado pelo interessado na forma do artigo 30 deste Anexo, com o resultado da análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime pretendido.

Parágrafo único. Compete à unidade de atendimento que formalizar o processo verificar a correta instrução, na forma deste capítulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 34. O processo corretamente instruído será encaminhado à GEFIS, para que AFTE daquela gerência manifeste-se nos autos do processo acerca da situação fiscal do requerente, posicionando-se conclusivamente, quando se tratar dos seguintes regimes especiais:

I - de diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 48;

II - de dilação de prazo para es­tabelecimentos industriais, de que trata o inciso II do artigo 48;

III - de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 48;

IV - de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas, de que trata o inciso IV do artigo 48.

Parágrafo único. Quando se tratar de processo para concessão de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 48, o processo será encaminhado pela Agência de Rendas à GETRI.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 35. A análise dos processos para concessão dos regimes especiais de que trata este Anexo será processada na GETRI.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 36. A GEFIS, após a providência prevista no caput do artigo 34, encaminhará o processo à GETRI para sua análise, parecer e, conforme o caso:

I - elaboração do ato concessório, quando procedente o pedido; ou

II - encaminhamento à unidade de atendimento de origem, para dar ciência da denegação do pedido ao interessado e posterior arquivamento.

Parágrafo único. Detectada pela GETRI a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à unidade de atendimento de origem para saneamento quando a falta não implicar a improcedência do pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 37. Na hipótese da concessão de regime especial, o ato concessório elaborado pela GETRI será encaminhado para assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, que após esta providência o devolverá à gerência de origem, para registro no SITAFE e arquivamento.

Parágrafo único. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 38. O comprovante de concessão do regime especial é a consulta pública à REDESIM emitido por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet.

SEÇÃO IV DA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA

Art. 39. Nas hipóteses em que for exigida a apresentação de garantia em favor do Estado de Rondônia, serão admitidas as seguintes modalidades:

I - carta de fiança bancária;

II - seguro-fiança;

III - garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

IV - depósito caução.

§ 1º A operacionalização da garantia prevista no inciso IV do caput será disciplinada em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 2º Quando previstas no inciso I e II, a instituição financeira garantidora deverá ter unidade estabelecida ou representação no estado de Rondônia, autorizada a receber intimações e a satisfazer a garantia oferecida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 3º Quando previstas no inciso III, o imóvel deverá estar localizado no estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Art. 40. As garantias de que trata o artigo 39 serão constituídas observando-se as seguintes características:

I - prazo de validade de 01 (um) ano, considerada a atualização anual do valor unitário da UPF/RO, quando houver; admitindo-se prazo menor, quando o prazo para o cumprimento dos requisitos determinantes da exigência de garantia também o for;

II - em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do artigo 48, equivalente a 12% (doze por cento) do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 2.000 (duas mil) ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO.

Parágrafo único. Quando forem exigidas concomitantemente a apresentação de garantia para regimes distintos, esta será exigida em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 18 (dezoito) meses que antecederam o pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do artigo 48, equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nos 18 (dezoito) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 3.000 (três mil) ou superior a 15.000 (quinze mil) UPF/RO.

Art. 41. Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas no art. 31 deste Anexo, a garantia apresentada deverá ser renovada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do seu vencimento, sendo a nova garantia apresentada em unidade de atendimento de circunscrição do beneficiário, que a remeterá à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC para análise e inclusão de seus dados no SITAFE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Art. 42. Quando se optar por constituir garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóveis, será formalizado na Agência de Rendas de circunscrição do interessado o processo específico para a sua análise, mediante a apresentação pelo interessado, e às suas custas, dos documentos enumerados a seguir:

I - cópia da escritura do imóvel;

II - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica - PTAM, emitido por profissional legalmente habilitado, no qual deverá constar, no mínimo, as benfeitorias, localização, determinação do valor total de mercado do imóvel e o valor estimado de liquidação forçada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

III - cópia atualizada da matrícula do imóvel a ser hipotecado;

IV - certidão negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativa ao imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

V - certidão negativa de ônus reais relativa ao imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

VI - certidão negativa de débitos de imóvel rural expedida pela Receita Federal, quando se tratar de imóvel sujeito ao ITR;

VII - certidão negativa do IPTU, quando se tratar de imóvel sujeito a este tributo.

§ 1º. Para os fins do inciso II do caput, entende-se por valor de liquidação forçada o valor para uma situação de venda compulsória, como o obtido em hasta pública.

(Revogado pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023):

§ 2º O Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do imóvel a ser avaliado, poderá designar AFTE para realização de diligência, a fim de ratificar as informações constantes do laudo previsto no inciso II do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26189 DE 24/06/2021).

§ 3º. Os laudos apresentados para os fins deste Anexo não vinculam a PGE à aceitação da garantia hipotecária; podendo, a seu critério, recusá-la.

Art. 43. Na hipótese do artigo 42, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria do Estado da área da localização do bem imóvel, devidamente instruído, para o fim de sua análise e possível formalização da hipoteca no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Após as providências a seu cargo, a Procuradoria do Estado devolverá o processo à repartição fiscal de origem.

Art. 44. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência.

Parágrafo único. Enquanto a garantia hipotecária não for aceita e registrada no SITAFE, o regime especial permanecerá na situação suspenso, podendo ser cancelado, observado o disposto nos artigos 16 a 18. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Art. 45. Será exigida garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, conforme previsto no inciso III do art. 39, em valor suficiente para cobertura do crédito tributário parcelado por beneficiários detentores de regime especial, de que trata a Parte 2 deste Anexo, a partir do 2º (segundo) parcelamento, quando existir parcelamento anterior em andamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26189 DE 24/06/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

Art. 46. As garantias apresentadas na forma do artigo 39 atenderão ao seguinte:

I - quando previstas no inciso I e II do artigo 39, a instituição financeira garantidora deverá ter unidade estabelecida ou representação no Estado de Rondônia, autorizada a receber intimações e a satisfazer a garantia oferecida;

II - quando previstas no inciso III do artigo 39, o imóvel deverá estar localizado no Estado de Rondônia.

(Revogado pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23709 DE 01/03/2019, efeitos a partir de 01/05/2019):

Art. 46-A. O pedido de renovação da vigência do termo de acordo de regimes especiais constantes neste Anexo, deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.

§ 1º Prorrogar-se-á a data de vencimento do Termo de Acordo a ser renovado, por até 90 (noventa) dias, enquanto pendente de decisão.

§ 2º No caso de deferimento do processo de renovação da vigência do Termo de Acordo, o prazo prorrogado nos termos do § 1º será considerado ao tempo restante, de forma que não supere o prazo de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS DE DILAÇÃO DE PRAZO

Art. 47. Atendendo aos interesses da Administração Fazendária e às peculiaridades de determinado ramo de atividade, ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá estipular prazo diferente do previsto no artigo 57 do Regulamento, para recolhimento do imposto devido, não excedendo esse prazo a 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de estabelecimento industrial, e a 40 (quarenta) dias nos demais casos, ambos contados do encerramento do período de apuração. (Lei 688/96, art. 45, parágrafo único)

PARTE 2 DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE

CAPÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 48. Ficam instituídos os seguintes regimes especiais:

I - de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, entre comerciantes;

II - de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por es­tabelecimentos industriais;

III - de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por prestadores de serviços de transporte de cargas;

IV - de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas;

V - de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação.

Parágrafo único. Os regimes especiais de controle elencados nos incisos I, II e III não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

SEÇÃO I DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ, MADEIRA, MILHO EM GRÃOS E SOJA EM GRÃOS, ENTRE COMERCIANTES

Art. 49. O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 48, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário deste regime especial.

Parágrafo Único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção somente se dará quando a operação imediatamente antecedente àquela amparada por ele estiver sujeita ao diferimento.

Art. 50. O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Anexo.

SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO, EM CONTA GRÁFICA, DO IMPOSTO DEVIDO POR ES­TABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 51. O regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso II do artigo 48, consiste na prorrogação, para o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, do prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por es­tabelecimentos industriais.

Art. 52. O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pelo estabelecimento industrial que satisfaça as condições exigidas neste Anexo.

Parágrafo único. O regime especial de que trata esta Seção não se aplica aos curtumes e aos estabelecimentos frigoríficos ou abatedouros em geral, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bufalino ou suíno.

SEÇÃO III DO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO, EM CONTA GRÁFICA, DO IMPOSTO DEVIDO POR PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS

Art. 53. O regime especial de dilação de prazo que trata o inciso III do art. 48, consiste na prorrogação, para o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, do prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas rodoviário ou por navegação interior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Art. 54. O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte de cargas rodoviário ou por navegação interior, e que satisfaça as condições exigidas neste Anexo.

§ 1º. Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 48, desde que concedido conforme regramento imposto por este Anexo, a concessão do regime de que trata o caput se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais.

§ 2º. O estabelecimento matriz, situado neste ou em outro Estado, poderá requerer, no pedido inicial de concessão do benefício ou em pedido exclusivo para essa finalidade, a extensão do benefício de que trata esta Seção, indicando as inscrições no CAD/ICMS-RO e no CNPJ de cada estabelecimento filial a ser abrangido.

SEÇÃO IV DO REGIME ESPECIAL DE DEPOSITÁRIO DE MERCADORIAS DESTINADAS A TERCEIROS, PARA PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS

Art. 55. O regime especial de depositário que trata o inciso IV do art. 48, tem a finalidade de permitir que o estabelecimento que possua no rol de atividades a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas assuma a condição de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, assumindo a responsabilidade pelo imposto sobre elas incidente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 1º. O beneficiário do regime especial poderá assumir a responsabilidade por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos da mesma empresa, devendo o interessado fazer constar em seu requerimento as respectivas inscrições no CNPJ.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com o mesmo CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 (oito) dígitos do CNPJ coincidentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Art. 56. O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento cuja atividade principal seja a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, e que satisfaça as condições exigidas neste Anexo.

§ 1º. Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 48, desde que concedido conforme regramento imposto por este Anexo, a concessão do regime de que trata o caput se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais.

§ 2º. Poderá também ser concedido o regime especial de que trata esta Seção ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional, quando o serviço seja prestado concomitantemente à prestação de serviço de transporte de cargas a que se refere o caput.

Art. 57. O beneficiário deste regime especial responsabiliza-se pelo pagamento do imposto devido, e seus acréscimos legais, quando entregar as mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários sem o prévio recolhimento dos tributos sobre elas incidentes.

Art. 58. O beneficiário deste regime especial assumirá também a condição de depositário de mercadorias apreendidas em ação fiscal e constantes em termo de apreensão e de depósito, nos termos dos artigos 184 a 192 do Regulamento, quando por ele transportadas, ou na condição do § 1º do artigo 55 deste Anexo.

§ 1º. Na hipótese de que trata este artigo, o beneficiário permanecerá na condição de depositário das mercadorias apreendidas, até que seja dela desobrigado pelo Fisco, mediante a lavratura do Termo de Liberação de Mercadorias, decorrente de:

I - pagamento do Auto de Infração;

II - julgamento do Auto de Infração;

III - substituição por outro depositário nomeado pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo;

IV - determinação da venda em leilão público, nos termos dos artigos 193 a 203 do Regulamento.

V - devolução para o remetente da mercadoria na forma prevista em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23446 DE 19/12/2018).

§ 2º. No ato concessório do regime especial constará cláusula expressa dispondo que o beneficiário confere a todos os motoristas que estejam conduzindo veículos indicados em conhecimentos de transporte de cargas emitidos por ele, ou por estabelecimentos indicados na forma do § 1º do artigo 55, os poderes para assumir, em nome do beneficiário, a condição de depositário das mercadorias enumeradas na listagem de que trata o artigo 59, bem como das mercadorias eventualmente apreendidas em ação fiscal.

SUBSEÇÃO I DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 59. Quando da entrada do beneficiário no Estado de Rondônia, o posto fiscal de entrada do Estado emitirá um Protocolo de Entrega de Notas Fiscais referente às mercadorias transportadas, passando o transportador detentor do regime especial, de que trata esta Seção, à condição de depositário das mercadorias nas seguintes situações:

I - destinadas ao Estado de Rondônia e alcançadas pelo instituto da substituição tributária, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos oriundos de imposto devido na forma da alínea “b” do inciso I do artigo 57 do Regulamento;

II - acobertadas por nota fiscal que acuse inscrição estadual inexistente, cancelada ou diversa da constante no CAD/ICMS-RO;

III - destinadas ao Estado de Rondônia, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos, nas seguintes hipóteses:

a) sujeitas à cobrança do imposto na forma do Anexo VII deste Regulamento; e

b) sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas na forma do Anexo VIII deste Regulamento.

§ 1º. O Protocolo de Entrega de Notas Fiscais de que trata o caput obedecerá ao modelo constante de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 2º. Os beneficiários poderão requerer a qualquer tempo, por meio do acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na internet, utilizando-se da senha pessoal ou do certificado digital, a lista de todas as mercadorias neles depositadas e pendentes de liberação.

Art. 60. O imposto devido, pela entrada no Estado, das mercadorias indicadas no art. 59, será lançado na conta corrente de seus destinatários, com prazo de vencimento de 15 (quinze) dias contados da data de emissão da listagem de que trata aquele artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Art. 61. A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias nele depositadas somente se extinguirá pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais ou pela emissão, pelo Fisco, de Termo de Liberação.

§ 1º Mediante solicitação do destinatário, a unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte excluirá a responsabilidade do beneficiário e autorizará a entrega das mercadorias enquadradas no art. 4º do Anexo VII deste Regulamento, emitindo o respectivo Termo de Liberação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

§ 2º. Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada da mercadoria pelo destinatário e o não pagamento do DARE à vista, o beneficiário comunicará o fato à Agência de Rendas de seu domicílio, que formalizará o processo, juntando cópia da lista de depositário, DANFE e do DACTE, conforme o caso.

§ 3º. A Agência de Rendas deverá encaminhar os autos à Delegacia Regional de sua circunscrição, que efetuará diligência para cobrança do destinatário e regularização do lançamento e, caso não seja localizado no endereço indicado, a autoridade fiscal deverá:

I - cancelar a inscrição estadual do contribuinte no CAD/ICMS-RO, nos termos do inciso I do artigo 132 do Regulamento;

II - determinar a devolução da mercadoria ao remetente, pelo próprio beneficiário, por meio de relatório fiscal atestando a não localização do destinatário;

III - após a juntada pelo beneficiário de declaração de recebimento das mercadorias pelo remetente e verificação da saída no Sistema Fronteira, excluir o lançamento no SITAFE e emitir o termo de liberação correspondente.

Art. 62. O beneficiário somente poderá entregar aos respectivos destinatários as mercadorias pelas quais não mais seja responsável, nos termos do caput do art. 61. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

Art. 63. Para o pagamento do imposto devido, o destinatário da mercadoria deverá imprimir o DARE relativo à mercadoria a ele destinada, através do sítio eletrônico da SEFIN - www.sefin.ro.gov.br.

SUBSEÇÃO II DA ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 64. Havendo discordância do destinatário da mercadoria quanto ao imposto exigido, deverá ele apresentar os motivos de sua divergência por meio de requerimento específico de regularização fiscal, gerado eletronicamente por meio do Portal do Contribuinte acessível pelo sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br), na forma prevista no artigo 114 do Anexo XII deste Regulamento.

Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput interromperá o prazo previsto no artigo 60, sendo ele reiniciado quando da ciência da resposta ao interessado.

Art. 65. Quando a mercadoria for devolvida a seu remetente, o beneficiário deverá apresentar prova dessa devolução à Agência de Rendas de sua circunscrição, onde os documentos apresentados formarão processo a ser distribuído à fiscalização.

Art. 66.Constatada a devolução da mercadoria ou a irregularidade do lançamento efetuado, o AFTE encarregado da análise do processo alterará o lançamento na conta corrente do destinatário da mercadoria.

§ 1º. Quando a alteração do lançamento implicar sua baixa, o Fisco fornecerá ao destinatário da mercadoria o respectivo Termo de Liberação.

§ 2º Em qualquer caso, ao interessado será dada ciência, pessoal ou via DET, da resposta à impugnação por ele formulada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021).

SEÇÃO V DO REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E CONTROLE SOBRE AS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 67. O regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 48, tem a finalidade de estabelecer mecanismos de controle sobre essas operações quando promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado, e deverão observar o disposto na Seção I do Capítulo V da Parte 4 deste Anexo.

PARTE 3 DOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A VENDA DE PASSAGEM AÉREA

Art. 68. A empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 31 do Anexo XIII deste Regulamento, poderá adotar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n. 05/01, de 06 de julho de 2001.

Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos neste artigo, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Ajuste SINIEF n. 05/01, de 06 de julho de 2001.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL PARA AS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 69. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos do Ajuste SINIEF n. 10/89, de 22 de agosto de 1989.

Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao regime previsto no caput.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 70. Fica instituído o regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, nos termos do Ajuste SINIEF n. 07/11, de 05 de agosto de 2011.

Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao regime previsto no caput.

CAPÍTULO IV DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Art. 71. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, nos termos previstos no Ajuste SINIEF n. 11/14, de 15 de agosto de 2014.

§ 1º. A CRE poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas, de que trata o caput, em cada hospital ou clínica. (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula segunda, parágrafo único)

§ 2º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao regime previsto no caput.

CAPÍTULO V DO REGIME ESPECIAL À CONAB - PROGRAMA FOME ZERO

Art. 72. Fica concedido regime especial à CONAB no tocante a operações relacionadas com o Programa Fome Zero, nos termos do Ajuste SINIEF n. 10/03, de 10 de outubro de 2003.

Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao regime previsto no caput.

CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

Art. 73. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos do Convênio ICMS n. 156/15, de 18 de dezembro de 2015.

§ 1º. As saídas internas promovidas por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, e nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB localizados neste Estado, ficam diferidas nos termos do item 29 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento.

§ 2º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao regime previsto no caput.

CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 74. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, regime especial para emissão de NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, nos termos e condições do Convênio ICMS n. 24/11, de 1º de abril de 2011.

Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao regime previsto no caput.

CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 75. Fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, regime especial para emissão de NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Ajuste SINIEF n. 01/12, de 10 de fevereiro de 2012.

§ 1º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao regime previsto no caput.

§ 2º O regime especial previsto no caput será concedido a partir de 1º de julho de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020).

CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD

Art. 76. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de movimentação de livros didáticos do PNLD, dos fornecedores do FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional, nos termos do Ajuste SINIEF n. 17/17, de 29 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao regime previsto no caput.

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP

Art. 77. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo e no Convênio ICMS n. 72/13, de 26 de julho de 2013.

Art. 78. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o artigo 77 pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas. (Convênio ICMS 72/13, cláusula segunda)

§ 1º. A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e representante do INEP.

§ 2º. O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS n. 72/13.”. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE E MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)

Art. 79. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela ECT e do serviço de transportes correspondentes será exercida nos termos do Protocolo ICMS n. 32/01, de 28 de setembro de 2001.

Art. 80. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, a ECT poderá ser designada como fiel depositária ou será eleito outro depositário, nos termos definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Protocolo ICMS 32/01, cláusula sétima)

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES INTERNAS QUE ENVOLVAM O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):

Art. 80-A. Fica concedido à empresa concessionária e distribuidores, regime especial nos termos do Ajuste SINIEF 12/20, de 16 de abrilde 2020, para execução dos serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, prevista nos termos do art. 28 da Lei n° 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto n° 9.155, de 11 de setembro de 2017, do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.

Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao regime previsto no caput.

Parte 4 OPERAÇÕES E SISTEMAS ESPECIAS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM ANIMAIS

SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE

Art. 81. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, bovino, bubalino ou suíno, caprino ou ovino, fica diferido nos termos do item 05 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)

SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM LEITE

Art. 82. As disposições desta Seção aplicam-se somente ao estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento destinatário de leite cru, qual seja o entreposto situado neste Estado, nos termos do item 13 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento.

Art. 83. Na saída de leite cru destinado a entreposto, o estabelecimento produtor, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55. (Lei 688/96, art. 53)

Art. 84. O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento.

§ 1º. A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

I - o nome do titular, os números de inscrição estadual e no CNPJ, e o município de situação do entreposto;

II - o número de ordem impresso tipograficamente;

III - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

IV - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;

V - a data do recebimento;

VI - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;

VII - a quota mensal atribuída a cada produtor;

VIII - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor;

IX - a média mensal de teor de gordura;

X - as chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas mensalmente, nos termos do artigo 86.

§ 2º. Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

§ 3º. A Lista de Recebimento deve ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.

Art. 85. No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações: (Lei 688/96, art. 58, § 1º) (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 54, inciso VI)

I - em lugar do nome do remetente, a expressão “Entradas de Leite Cru do Dia___/___/___”;

II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;

III - a observação “Emitida para Fins de Controle – Artigo 85 do Anexo X do RICMS/RO”.

§ 1º. Serão impressas tipograficamente, as indicações dos incisos I e III;

§ 2º. Essa Nota Fiscal não será escriturada.

Art. 86. Até o 10º dia útil do mês subsequente, o entreposto emitirá, relativamente às entradas, uma Nota Fiscal para cada produtor com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento, com data do último dia do mês de emissão a que se refere. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

§ 1º. A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

§ 2º. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

§ 3º. A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.

§ 4º Na NF-e emitida nos termos do caput deverá constar, como informação ao produtor, o valor a ser pago pelo litro de leite a ser adquirido no mês subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26191 DE 24/06/2021).

§ 5º A informação de que trata o § 4º será inserida no campo "Informações complementares" da NF-e de compra, a expressão://valor do litro de leite a ser pago ao produtor: 0.0000//, onde:. (ponto) separa as casas decimais dos centavos e não há separação de unidades de milhão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26191 DE 24/06/2021).

§ 6º O descumprimento do disposto no § 4º implicará penalidade prevista no inciso II do § 1º do art. 77 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que será aplicada por emissão de NF-e de compra em que não conste a informação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26191 DE 24/06/2021).

SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM CAVALO DE CORRIDA

Art. 87. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados de passaporte de identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH. (Ajuste SINIEF 05/87, cláusula primeira)

§ 1º. O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II - número de registro da Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e

III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º. No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA

Art. 88. O imposto devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 03 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro: (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira)

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no “Stud Book” da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º. A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º. Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta pela CRE.

§ 4º. O imposto será pago através de DARE no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º. Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher.

§ 6º. O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do DARE e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.

§ 7º. O animal com mais de 03 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 06 (seis) meses.

§ 8º. Na saída de equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou inferior, a critério da unidade de atendimento da circunscrição do remetente.

Art. 89. O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 03 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. (Convênio ICMS 136/93, cláusula segunda)

Art. 90. O imposto incidente nas operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo 89, deverá ser recolhido antes de sua saída. (Convênio ICMS 136/93, cláusula terceira)

Art. 91. O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições dos artigos 88 e 89 fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito. (Convênio ICMS 136/93, cláusula quarta)

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES VEGETAIS

SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MADEIRA

Art. 92. É diferido o imposto nas operações com madeira, nos termos do item 26 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)

Art. 93. A base de cálculo do imposto é o valor da operação. (Lei 688/96, art. 18, inciso I)

Parágrafo único. Em qualquer caso, a base de cálculo nunca poderá ser inferior ao que estiver fixado em Pauta Fiscal.

Art. 94. O imposto será pago:

I - nas saídas internas destinadas a consumidor final, exceto à empresa prestadora de serviço de construção civil, em Conta Gráfica;

II - nos demais casos, em DARE, antes da remessa, ressalvado o disposto no artigo 47.

Art. 95. O Governo do Estado, através da CRE, articuladamente com a SEDAM, fiscalizará a circulação de madeiras no Estado.

SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CARVÃO VEGETAL

Art. 96. O produtor de carvão vegetal deverá, munido de licença ou autorização para desmate ou plano de cortes expedidos pelo órgão fiscalizador específico, inscrever-se no CAD/ICMS-RO. (Lei 688/96, art. 56)

§ 1º. Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à unidade de atendimento de sua circunscrição, acompanhada da licença ou autorização do desmate.

§ 2º. Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à unidade de atendimento de sua circunscrição e, se for o caso, requererá sua baixa.

Art. 97. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido nos termos do item 27 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)

Parágrafo único. Nas Notas Fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido, não é permitido o destaque de qualquer valor a título de ICMS.

Art. 98. A saída de carvão vegetal deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55.

§ 1º. Na Nota Fiscal de que trata este artigo, serão lançados os números da guia florestal fornecida pelo IBAMA, da licença de desmate expedida pelo órgão fiscalizador específico.

§ 2º. Será anexada ao DANFE, para exibição ao Fisco, cópia reprográfica do respectivo DOF fornecido pelo IBAMA.

§ 3º. A CRE poderá determinar que o adquirente entregue à unidade de atendimento de sua circunscrição a relação periódica dos DOF recebidos.

SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CACAU

Art. 99. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cacau fica diferido nos termos do item 28 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)

Art. 100. O produto de que trata esta Seção será analisado e classificado pelo órgão competente, por intermédio de convênio a ser firmado com a CRE.

Art. 101. A classificação dos produtos de que trata esta Seção, será comprovada através do Certificado de Classificação de Produtos, emitido pelos órgãos classificadores.

Art. 102. O controle e fiscalização do certificado de classificação de produtos será executado pela SEAGRI e a CRE, em conjunto ou isoladamente, na forma a ser prevista em Termo de Acordo de mútua colaboração a ser firmado entre os respectivos órgãos.

SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

Art. 103. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido nos termos do item 25 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)

SUBSEÇÃO II DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU, INCLUSIVE QUANDO EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO RONDONIENSE

Art. 104. Na circulação de café cru, em coco ou em grão, no Estado de Rondônia ou através do seu território, observar-se-á: (Convênio ICMS 71/90, cláusulas primeira e segunda)

I - Nas saídas interestaduais, o ICMS será pago mediante DARE, antes de iniciada a remessa;

II - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação on-line;

III - Constituirá crédito fiscal do adquirente, o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line emitidos na forma deste artigo;

IV - O crédito do imposto no Estado de Rondônia somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme o recolhimento do imposto, que será disponibilizada através dos sítios na Internet das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do remetente;

V - A CRE fornecerá, sempre que solicitada, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial quando da ocorrência do disposto no inciso II.

Art. 105. Nas entradas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, provenientes do Estado de Minas Gerais, será exigido o documento fiscal e o documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte. (Convênio ICMS 71/90, cláusula segunda, § 3º)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, para admitir o crédito do imposto, o Estado de Rondônia poderá solicitar ao Estado de Minas Gerais as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro. (Convênio ICMS 71/90, cláusula segunda, § 4º)

SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO

Art. 106. Nas operações interestaduais com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada, para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do 1º (primeiro) ao último dia útil da 2º (segunda) semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, observando-se o seguinte: (Convênio ICMS 15/90, cláusula segunda)

I - a conversão em moeda nacional do valor apurado será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

II - os valores entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Parágrafo único. Tratando-se de operação com café (cru) em coco, a base de cálculo será apurada pela conversão de 03 (três) sacas de 40 Kg (quarenta quilogramas) de café (cru) em coco, para 01 (uma) saca de 60 Kg(sessenta quilogramas) de café (cru) em grão. (Convênio ICMS 15/90, cláusula segunda, § 2º)

Art. 107. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista no artigo 106. (Convênio ICMS 15/90, cláusula segunda, § 4º) (Protocolo ICMS 07/90, cláusula primeira)

§ 1º. Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada.

§ 2º. À vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no artigo 106.

SUBSEÇÃO IV DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 108. O imposto devido nas operações com café cru, em coco ou em grão, será recolhido em DARE, nos seguintes momentos:

I - tratando-se de imposto cujo lançamento tenha sido diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem, do estabelecimento torrefador e moageiro, no prazo previsto para a sua categoria;

II - no momento da saída de café cru, em coco ou em grão:

a) tratando-se de operação em que não se aplique o diferimento do lançamento do imposto;

b) pelo arrematante, quando o café for vendido por órgão ou entidade do Governo Federal em Bolsa de Mercadorias, ressalvado o disposto em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual;

c) em qualquer outra hipótese.

Art. 109. O DARE nos casos dos incisos I e II da nota única do item 25, da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - a chave de acesso da NF-e;

V - o valor do crédito, comprovado nos termos deste Capítulo;

VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

SUBSEÇÃO V DOS CRÉDITOS

Art. 110. O aproveitamento de crédito do imposto correspondente à operação anterior com a mercadoria fica condicionado à prévia verificação dos documentos correspondentes e far-se-á no próprio documento de arrecadação, à vista dos documentos comprobatórios da operação. (Lei 688/96, art. 31)

Parágrafo único. A verificação aludida neste artigo não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido e os acréscimos legais.

Art. 111. Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line emitidos na forma desta seção.

Art. 112. No caso em que o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, fica obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações com café cru, efetuando o pagamento em documentação de arrecadação distinta, vedada a compensação de valor como crédito pela entrada de outra mercadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a comerciante varejista.

SUBSEÇÃO VI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 113. A operação de entrada de café cru no estabelecimento será escriturada sem crédito do imposto, mesmo que tenha sido pago a outro Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à operação de entrada no estabelecimento industrial para fins de torrefação ou de industrialização, hipótese em que a escrituração poderá ser realizada com crédito, observando-se as regras de homologação, quando for o caso.

Art. 114. A operação de saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o pagamento do imposto, será escriturada sem débito do imposto.

SUBSEÇÃO VII DAS EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS DE CAFÉ

Art. 115. Nas operações com café cru, em coco ou em grão, destinadas à exportação direta ou indireta, o remetente deverá indicar, no campo “descrição dos produtos” da nota fiscal, sem prejuízo de outras informações que identifiquem a mercadoria, a classificação do produto segundo os critérios definidos pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda – DECEX e o número do correspondente certificado de classificação.

Art. 116. Nas operações de que trata o artigo 115, o trânsito da mercadoria em território rondoniense deverá estar acompanhado do respectivo DANFE da NF-e e do original ou de cópia autenticada do certificado de classificação da mercadoria.

Art. 117. Nas exportações diretas, além do documento previsto no artigo 116, deverão acompanhar o trânsito da mercadoria 02 (duas) cópias do Registro de Operações de Exportação extraído do SISCOMEX.

Parágrafo único. Uma das cópias de que trata o caput será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado.

SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 118. O pagamento do imposto incidente sobre a operação de saída de cana-de-açúcar, realizada por produtor rural cadastrado, com destino à indústria açucareira ou produtora de álcool situada no Estado, fica diferido nos termos do item 24 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)

Art. 119. Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria na operação referida no artigo 118, hipótese em que o adquirente emitirá NF-e relativamente às operações mensais e para cada produtor remetente.

Art. 120. Nas operações interestaduais com cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o imposto será calculado sobre o preço oficial da mercadoria fixado pelo Governo Federal ou apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo adquirente de fora do Estado.

SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA-DO-PARÁ (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020).

Art. 120-A. As disposições desta Seção aplicam-se somente ao extrator e ao primeiro estabelecimento destinatário de castanha-do-brasil, qual seja o entreposto situado neste Estado, nos termos do item e sua Nota 3, da Parte 2 do Anexo I, deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020).

Art. 120-B. Na saída de castanha-do-brasil destinado a entreposto, o extrator fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55. (art. 53 da Lei nº 688/1996 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020):

Art. 120-C. O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de castanha-do-brasil em Lista de Recebimento.

§ 1º A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

I - o nome do titular, os números de inscrição estadual e CNPJ, e o município de situação do entreposto;

II - o número de ordem impresso tipograficamente;

III - o nome do extrator, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

IV - a quantidade diária de castanha-do-brasil, recebidas de cada extrator;

V - a data do recebimento;

VI - o total recebido de cada extrator no mês e o total geral dos recebimentos;

VII - a quota mensal atribuída a cada extrator;

VIII - a quantidade extra quota recebida, no mês, de cada extrator; e

IX - as chaves de acesso das Notas Fiscais emitidas mensalmente, nos termos do art. 120-E.

§ 2º Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de castanha-do-brasil.

§ 3º A Lista de Recebimento deve ser conservada pelo entreposto, no prazo previsto para os livros fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020):

Art. 120-D. No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de castanha-do-brasil ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações: (§ 1º do art. 58 da Lei nº 688, de 96) e (inciso VI do art. 54 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970).

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de castanha-do-brasil de extrator do Dia___/___/___";

II - a quantidade total de castanha-do-brasil, em quilogramas (kg), entrada no entreposto; e

III - a observação "Emitida para Fins de Controle - Artigo 120-D do Anexo X do RICMS/RO ".

§ 1º Serão impressas tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2º Essa Nota Fiscal não será escriturada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020):

Art. 120-E. Até o décimo dia útil do mês subsequente, o entreposto emitirá, relativamente às entradas, uma Nota Fiscal para cada extrator, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento, com data do último dia do mês de emissão a que se refere.

§ 1º A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de castanha-do-brasil remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

§ 2º Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá ser mencionado o número da Lista de Recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste do preço da castanha-do-brasil.

Art. 120-F. Entende-se por entreposto, para os fins desta seção, o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos comestíveis - de origem vegetal, dotado de instalações específicas para realização de inspeção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020).

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS MINERAIS

SEÇÃO I DA NOTA FISCAL NAS ENTRADAS DE PRODUTOS MINERAIS

Art. 121. Na comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros que atenda aos requisitos do parágrafo único deste artigo, a CRE, através da unidade de atendimento de circunscrição do remetente, poderá emitir NFA-e, modelo 55, mediante a apresentação da Nota fiscal pela entrada do produto mineral. (Lei 688/96, art. 58, § 1º)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extrajudicial, ou ainda aqueles que por mera liberalidade ao interesse do titular de permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente, permitem os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento da substância mineral, com prévia anuência do poder concedente.

SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE INICIAREM SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ MIRIM

Art. 122. Para utilização da NFA-e, modelo 55, as cooperativas que se enquadrem nas disposições da Lei n. 609, de 05 de junho de 1995, deverão apresentar, na unidade de atendimento de sua circunscrição, os seguintes documentos:

I - Estatuto Social devidamente registrado na repartição própria;

II - Alvará de funcionamento como empresa de mineração, expedido pelo DNPM;

III - licença ambiental específica;

IV - lista de seus cooperados, indicando: o nome civil e a célula de identidade ou carteira de trabalho;

V - Comprovante de recolhimento do imposto efetuado antes da edição da Lei n. 609/95;

VI - Documento comprobatório da condição prevista no parágrafo único, do artigo 121;

VII - autorização de emissão da EFD ICMS/IPI e do livro RUDFTO.

Art. 123. As cooperativas que promoverem operações com minérios deverão apresentar à unidade de atendimento de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, os seguintes documentos, referentes aos trimestres imediatamente anteriores:

I - relatório de sua produção de minério no trimestre civil, com a indicação da quantidade dos minérios extraídos;

II - mapa demonstrativo da quantidade de minério comercializado no trimestre, do valor total das vendas de minério no período, do valor total do imposto devido e pago sobre essas vendas, e do estoque de minério existente no final do trimestre.

Art. 124. Nas operações com produtos minerais realizadas por cooperativas de garimpeiros, quando não abrangidas por normas concessivas de diferimento, o imposto deverá ser recolhido através de DARE, no dia da emissão da NFA-e , modelo 55.

SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM SUBSTÂNCIAS MINERAIS

Art. 125. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com substâncias minerais não mencionadas nos artigos 126 e 128, fica diferido nos termos do item 03 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)

Art. 125-A. Os estabelecimentosque realizem operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - em que estiverem classificados, deverão observar os procedimentos para emissão de documento fiscal indicados no Ajuste SINIEF nº 36 , de 1º de outubro de 2021. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM OURO, PEDRAS PRECIOSAS, PEDRAS SEMIPRECIOSAS LAPIDÁVEIS E CARBONADOS

Art. 126. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonados, fica diferido nos termos do item 01 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)

§ 1º. O imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa das mercadorias, através de DARE a ser expedido através do Portal do Contribuinte no sitio eletrônico da SEFIN, www.sefin.ro.gov.br.

§ 2º. A repartição emitirá NFA-e, modelo 55, nos casos em que o contribuinte remetente esteja dispensado do uso de documentação fiscal, a qual, juntamente com o comprovante de recolhimento, acompanhará as mercadorias para fins de transporte e aproveitamento de crédito.

Art. 127. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, de conformidade com o disposto no § 5º do artigo 153 da Constituição Federal. (Lei 688/96, art. 3º, inciso IV)

SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CASSITERITA

Art. 128. É diferido o imposto incidente na saída interna de cassiterita, nos termos do item 02 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 5º)

Parágrafo único. Às hipóteses não abrangidas por este artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 57 do Regulamento.

Art. 129. Na saída para outra Unidade da Federação, o imposto deverá ser recolhido por meio de DARE, antes de iniciada a remessa.

Parágrafo único. A base de cálculo para efeito do imposto será o valor da operação, não podendo ser inferior ao previsto na pauta de preços mínimos fixada pela CRE.

SEÇÃO IV-A DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

Art. 129-A. Os procedimentos indicados nesta Seção deverão ser observados na emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais. (Ajuste SINIEF 31/2020 , efeitos a partir de 01.01.2021) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Art. 129-B. Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):

Art. 129-C. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

II - quando se tratar de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros.

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....). (Redação da alínea  dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Parágrafo único. Esta Seção abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.” (NR);

IV - os incisos I e II ao § 3°, os incisos I e II ao § 4° e o § 5° todos do art. 141 do Capítulo IV da Parte 04 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 28/20, efeitos a partir de 1°/10/2020)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Art. 129-D. Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único do art. 129-C deverão, até data a ser determinada pela Coordenadoria da Receita Estadual, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra.

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 .

§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou portaria de lavra.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Art. 129-E. As notas fiscais de saída emitidas conforme disposto no § 2º do art. 129-D deverão conter, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", , a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 ." (NR);

VIII - o inciso III ao art. 145 do Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Convênio ICMS 170/2021 , efeitos a partir de 01.12.2021)

SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ÁGUA NATURAL

Art. 130. A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural, bruta ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a consumidor final.

Art. 131. O documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via – será entregue ao destinatário;

II - 2ª via – contribuinte.

§ 1º. Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem os dados relativos ao documento.

§ 2º. O documento é dispensado da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e de outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.

§ 3º. O documento terá as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do emitente;

II - nome e endereço do destinatário, e inscrição quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção;

III - data de vencimento;

IV - data da leitura;

V - informação da leitura, inclusive da leitura anterior;

VI - consumo faturado em m³;

VII - valor da base de cálculo;

VIII - alíquota aplicada;

IX - valor do ICMS.

§ 4º. O módulo do documento destinado ao controle interno de recebimento pelo fornecedor do pagamento relativo ao fornecimento de água permanecerá arquivado para exibição ao Fisco, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo magnético.

Art. 132. As concessionárias de serviço público de fornecimento de água no Estado de Rondônia, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada, ficam dispensadas da utilização do formulário de segurança previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS n. 58/95. (Convênio ICMS 151/05, cláusula segunda)

Art. 133. Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do Fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento sede.

§ 1º. Para o efeito de pagamento do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento.

§ 2º. No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o pagamento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

Art. 134. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta seção. (Convênio ICMS 64/2006 , cláusula primeira)

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação estadual.

Art. 135. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora. (Convênio ICMS 64/06, cláusula segunda)

§ 1º. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do Fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º. Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

Art. 136. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no artigo 134, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Convênio ICMS 64/2006 , cláusula terceira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio n. ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);

II - encaminhar, mensalmente, à CRE, quanto aos adquirentes domiciliados neste Estado, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) chave de acesso da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 137. Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo, conforme o inciso I do artigo 136), “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”. (Convênio ICMS 64/06, cláusula quarta)

Art. 138. As pessoas indicadas no artigo 134, adquirentes de veículos, nos termos deste convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do artigo 135, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020).

§ 1º. Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

§ 2º. Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da DANFE expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no artigo 134. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020).

Art. 139. Para as operações sujeitas às regras desta Seção, adotar-se-á o mesmo procedimento de redução de base de cálculo aplicado na operação com veículo novo, constante no item 09 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento. (Convênio ICMS 64/06, cláusula sexta)

Art. 140. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas nesta seção. (Convênio ICMS 64/2006 , cláusula sétima) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

Art. 141. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021).

§ 1° O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras,implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

§ 2° Para os efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):

§ 3° Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico, registrando na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original, registrando na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5°O disposto no inciso I do § 4° aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):

Art. 141-A. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto:

“Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):

Art. 141-B. Para os efeitos desta Seção, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do art. 141; e

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011 , de 30 de setembro de 2011.

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Art. 142. São operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação aquelas realizadas por contribuintes localizados no território do Estado de Rondônia e destinadas a um dos seguintes estabelecimentos de outra Unidade da Federação para promoverem sua exportação: (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira)

I - empresa comercial exportadora;

II - outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra Unidade da Federação, quando empresa comercial exportadora; e

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 143. A obtenção de “regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação”, com base no artigo 67, é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 142 sejam favorecidas, precariamente, com a não incidência do ICMS, a qual, em qualquer caso, somente será reconhecida após a verificação da exportação.

Art. 144. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação: (Convênio ICMS 84/09, cláusula segunda)

I - a expressão “remessa com fim específico de exportação”; e

II - a indicação do número e data de concessão de seu regime especial de exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à unidade de atendimento do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS n. 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério da CRE.

Art. 145. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: (Convênio ICMS 84/09, cláusula terceira)

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

Art. 146. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo XVII deste Regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta)

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1°. Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado;

§ 2º. O “Memorando-Exportação” poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

Art. 147. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo 146 somente será emitido após a efetiva contratação cambial. (Convênio ICMS 84/09, cláusula quinta)

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

Art. 148. Nas operações a que se refere o art. 142 o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sexta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários ou semielaborados, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será o previsto na alínea “b” deste inciso; e

b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

§ 1º. Os prazos estabelecidos no inciso I do caput poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte remetente.

§ 2º. O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:

I - em 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, ressalvada a possibilidade de prorrogação prevista no § 1º; e

II - na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput.

§ 3°. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º. A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º. A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos da legislação estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

§ 6º. As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

§ 7º. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Art. 149. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 150-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sexta-A) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

Art. 150. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações: (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima)

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “não” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

§ 1º. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º. A critério da CRE, poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

Art. 150-A. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-A) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; e

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 148. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

Art. 150-B. Na hipótese de que trata o artigo 150-A e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-B)

I - a alínea "a" do inciso II do artigo 145;

II - o artigo 146;

III - o artigo 147;

IV - o § 6º do artigo 148; e

V - o artigo 150.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 148.

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018, com efeitos até 30/11/2018).

Art. 150-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do artigo 150-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - a alínea "a" do inciso II do artigo 145;

II - o § 6º do artigo 148; e

III - o artigo 150.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do artigo 146 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.". (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-C).

Art. 151. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo 148, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de Rondônia. (Convênio ICMS 84/09, cláusula oitava)

Art. 152. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no artigo 148. (Convênio ICMS 84/09, cláusula nona)

Art. 153. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Convênio ICMS 84/09, cláusula décima)

SEÇÃO II DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 154. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação em nome próprio, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”. (Convênio ICMS 83/06, cláusula primeira)

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 155. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: (Convênio ICMS 83/06, cláusula segunda)

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 154, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único.(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):

Art. 155-A. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 156. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Art. 156. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme previsto na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (Convênio ICMS 83/2006 , cláusula terceira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022):

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento do responsável pelo estabelecimento remetente, em que apresente as razões do pedido, protocolizado antes de vencido o prazo, dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, que decidirá sobre a concessão ou não da prorrogação solicitada, mediante despacho fundamentado.

Art. 157. A SEFIN prestará assistência recíproca às secretarias congêneres das demais unidades federadas, para a fiscalização das operações abrangidas por esta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse do Estado de Rondônia junto às repartições de outra unidade da Federação. (Convênio ICMS 83/06, cláusula quarta)

SEÇÃO III DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR

Art. 158. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção. (Convênio ICMS 59/07, cláusula primeira)

Art. 159. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará: (Convênio ICMS 59/07, cláusula segunda)

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex.

Art. 160. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:(Convênio ICMS 59/07, cláusula terceira)

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex, bem como a chave de acesso da nota fiscal citada no artigo 159.

SEÇÃO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIROS NO PAÍS

Art. 161. Esta Seção estabelece os critérios para cobrança do imposto incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (Convênio ICMS 85/09, cláusula primeira)

§ 1º. Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte nesta ou em outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será feito em GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 28727 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 13/01/2024).

§ 2º Quando as importações forem processadas por meio de Declaração de Importação - DI ou de Declaração Única de Importação - DUIMP, a entrega das mercadorias ao importador somente poderá ocorrer após autorizada pelo fisco, por meio do Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28727 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 13/01/2024).

§ 3º A autorização de entrega das mercadorias, prevista no § 2º, não homologa o cálculo e pagamento realizados pelo contribuinte, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28727 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 13/01/2024).

Art. 162. O disposto no artigo 161 aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (Convênio ICMS 85/09, cláusula segunda)

Art. 163. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII deste Regulamento, e observará o seguinte: (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira)

I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º. O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º. A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1 (uma) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 1 (uma) via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 1 (uma) via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º. A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º A solicitação de exoneração de que trata o caput por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020).

Art. 163-A. A análise para aposição do visto previsto no inciso I, convertido na assinatura digital constante no § 4º, ambos do artigo 163, será realizada exclusivamente por meio do módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25448 DE 09/10/2020, efeitos a partir de 28/10/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25448 DE 09/10/2020, efeitos a partir de 28/10/2020):

Art. 163-B. O contribuinte que promover operação de importação beneficiada com regime especial celebrado junto à CRE, do qual seja detentor, deverá requerer ao fisco estadual, na forma prevista no artigo 163-A, a GLME com vistas para a liberação da mercadoria.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput implicará na suspensão do Regime Especial.

Art. 164. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12 , §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 165. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS 85/09, cláusula quinta)

I - quando estiver em desacordo com o disposto nesta Seção;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Art. 166. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (Convênio ICMS 85/09, cláusula sexta)

Parágrafo único. O imposto, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Art. 167. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente. (Convênio ICMS 85/09, cláusula sétima)

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado à CRE, sempre que exigido.

Art. 168. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB n. 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações. (Convênio ICMS 85/09, cláusula oitava)

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 169. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n. 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (Convênio ICMS 85/09, cláusula nona)

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

Art. 170. O disposto no caput do artigo 163 também se aplica no caso de liquidação por compensação de débitos fiscais de imposto desvinculados de conta gráfica, nos termos do Anexo IX deste Regulamento.

Seção IV-A - Das Operações de Importação Realizadas Sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao Amparo do Carnê Ata (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020).

Art. 170-A. O Estado de Rondônia, os demais Estados, o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB observarão, além das regras pertinentes das respectivas legislações, o disposto nesta Seção nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), analisados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):

Art. 170-B . Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens, realizadas respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):

Art. 170-C. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e providenciará o devido recolhimento de ICMS.

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.

§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime.

Art. 170-D. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial, deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020).

Art. 170-E. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020).

SEÇÃO IV-B DOS CRITÉRIOS DE RATEIO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM, TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX - TAXA SISCOMX - E OUTRAS DESPESAS ADUANEIRAS QUE INTEGREM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO (AJUSTE SINIEF 32/2021) (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Art. 170-F. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar dos critérios de rateio previstos no Ajuste SINIEF nº 32/2021 , de 01.10.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO

Art. 171. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (Convênio ICMS 143/02, cláusula primeira)

Art. 172. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Convênio ICMS 143/02, cláusula segunda)

Art. 173. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Convênio ICMS 143/02, cláusula terceira)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 3º do Regulamento, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria, quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

Art. 174. O não cumprimento do disposto nesta Seção, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 88 e 89 do Regulamento. (Convênio ICMS 143/02, cláusula quarta)

SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 2012

Art. 175. A tributação do imposto de que trata a Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto no Convênio ICMS n. 38/13 e no Ajuste SINIEF n. 07/12.

Art. 176. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo XVII deste Regulamento. (Convênio ICMS 38/13, cláusula quinta)

§ 1º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá instituir a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na NF-e na operação interna. (Convênio ICMS 38/13, cláusula quinta, § 5º)

§ 2º. No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS 38/13, cláusula quinta, § 7º)

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018):

SEÇÃO VII - DAS MERCADORIAS OU BENS OBJETOS DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS REALIZADAS POR EMPRESAS DE COURIER

Art. 176-A. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção.

Art. 176-B. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.

Art. 176-C. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 176-D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24023 DE 28/06/2019).

Parágrafo único. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, o recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

Art. 176-E. O ICMS devido a que se refere o artigo 176-D será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; e

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".

Art. 176-F. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Art. 176-G. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem; e

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

Art. 176-H. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do artigo 176-E ou declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do artigo 176-E.

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25169 DE 24/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25169 DE 24/06/2020):

Art. 176-I. Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro, aquela em que pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

Parágrafo único. Para os efeitos desta seção, entende-se por:

I - adquirente: a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda de mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata pessoa jurídica importadora para promover o despacho aduaneiro de importação;

II - importador por conta e ordem de terceiros: a pessoa jurídica importadora contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25169 DE 24/06/2020):

Art. 176-J. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:

a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente da mercadoria ou bem importado, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente, observada a legislação tributária vigente naquele Estado;

b) emitir:

1 - Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;

2 - Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea "a" do inciso I deste artigo e à Declaração de Importação correspondente e fazendo constar a informação de que se trata de operação de importação por conta e ordem de terceiros.

II - o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25169 DE 24/06/2020):

Art. 176-K. O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:

I - da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 176-J;

II - do documento de arrecadação referido na alínea "a" do inciso I do artigo 176-J;

III - cópia da correspondente Declaração de Importação;

IV - GLME, no caso de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outra hipótese de não exigência do pagamento do imposto prevista na legislação do Estado de localização do adquirente.

Parágrafo único. O "visto" na GLME, previsto no inciso I do artigo 163 deste Anexo deverá ser aposto pelo fisco do Estado de localização do adquirente.

CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

SEÇÃO I DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 177. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, aos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, será emitida NF-e, modelo 55. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 49)

§ 1º. Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º. O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):

§ 3º O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações (Convênio ICMS 134/2019, cláusula sétima):

I - Nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II - Nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§ 4º A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988, por parte do remetente, será comprovada pelo registro do evento "internamento na Suframa" na NF-e"; (Convênio ICMS 134/2019, cláusula sexta): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

§ 5ºConsidera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo". (Convênio ICMS 134/2019, cláusula terceira, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):

Art. 178. O Sistema eletrônico WS SINAL, instituído pela SUFRAMA, servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 134/2019, cláusula segunda) e (Protocolo ICMS 80/2008, cláusula primeira).

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações

Art. 179. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco rondoniense a comprovação do internamento de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) ou às Áreas de Livre Comércio, por meio do registro do evento 'internamento na Suframa' na NF-e, será dado início a procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação (Convênio ICMS 134/2019, cláusula terceira). (Redação dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

I - da confirmação pelo destinatário no sistema de controle eletrônico previsto no artigo 178, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer favorável à parte interessada, exarado pela Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado onde estiver localizada a área incentivada de que trata o artigo 177. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

§ 1º. Apresentado o documento mencionado no inciso I do caput, o Fisco verificará sua autenticidade por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela SUFRAMA.

§ 2º. Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 3º. Apresentado o documento referido no inciso II do caput, será de imediato arquivado o procedimento.

§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III do caput, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer emitido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

§ 5º. Esgotado o prazo previsto no caput, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

SEÇÃO II DA ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM (ALCGM)

Art. 180. Fica diferida para a etapa de circulação seguinte, o imposto incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, exceto armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros e perfumes, por estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, nos termos do item 30 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, arts. 170 e 172)

Parágrafo único. Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:

I - na saída da mercadoria do estabelecimento importador;

II - na utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento importador;

Art. 181. Na saída subsequente das mercadorias ou bens entrados na forma do artigo 180, ou das que resultarem da sua industrialização, fica concedido o crédito fiscal presumido, na forma do item 16 da Parte 2 do Anexo IV deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 171)

Art. 182. Nas importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a retenção do imposto será efetuada pelo estabelecimento importador, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento com destino a outro estabelecimento de contribuinte do imposto no Estado.

Art. 183. O disposto nesta Seção fica condicionado à regular impressão, emissão, escrituração de documentos e livros fiscais e, sendo o caso, ao pagamento do imposto devido no prazo legal. (Lei 688/96, art. 59, Parágrafo único)

SEÇÃO III DAS LOJAS FRANCAS

Art. 184. Fica dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias e bens de origem nacional ou importada, em relação à substituição tributária prevista no Anexo VI deste Regulamento, nas operações destinadas aos estabelecimentos credenciados a operar como Lojas Francas estabelecidas no município de Guajará-Mirim.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica às operações com cigarro e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e às mercadorias e bens cuja substituição tributária tenha sido instituída por protocolo ou convênio firmado no âmbito do CONFAZ e integrado à legislação tributária de Rondônia.

Art. 185. Ficam isentas as operações com produtos industrializados relacionados no item 35 da parte 2 do Anexo I deste Regulamento. (Convênio ICMS 91/91)

Art. 186. Nas operações de saídas de mercadorias realizadas por Lojas Francas estabelecidas na ALCGM, quando destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, para nela serem consumidos, ou passageiros em viagens nacionais ou internacionais e viajantes, dentro dos limites e conceito de bagagem estabelecidos pela Legislação Federal pertinente, aplica-se a redução da base de cálculo nos termos do item 24 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento.

Art. 187. Fica dispensada a cobrança antecipada do imposto sem encerramento da fase de tributação sobre as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a estabelecimento de Loja Franca, conforme previsto no inciso XIX do artigo 2º do Anexo VII deste Regulamento.

Art. 188. Não se aplica a cobrança do diferencial de alíquotas às Lojas Francas optantes pelo Simples Nacional que atue exclusivamente no Comércio Varejista, estabelecida no município de Guajará-Mirim, estendendo-se à prestação do serviço de transporte a ela relacionado, conforme disposto no § 9º do artigo 9º do Anexo VIII deste Regulamento.

Art. 189. Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual instituirá regime especial de tributação, definindo, para os fins da legislação tributária estadual, Loja Franca, requisitos para operação, forma de opção, cadastramento e habilitação, mercadorias beneficiadas, vedações, limites quantitativos, regime de fiscalização e controle.

SEÇÃO IV DA ENTRADA INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIAS OU BENS EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM (ALCGM)

Art. 190. A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como nas Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nessas localidades, ficam isentas do imposto, conforme previsto no item 44 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento. (Convênio ICM 65/88) (Convênios ICMS 52/92 e 49/94)

SEÇÃO V DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES QUE INICIAREM SUAS ATIVIDADES NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ MIRIM (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23709 DE 01/03/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23709 DE 01/03/2019):

Art. 190-A. Os contribuintes que iniciarem suas atividades na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que requererem inscrição no CAD/ICMS-RO, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - comprovação da integralização do capital social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25523 DE 05/11/2020).

II - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.

§ 1º A comprovação da integralização do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCER, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25523 DE 05/11/2020).

§ 2º O requerimento de inscrição de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo interessado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise e decisão do AFTE.

§ 3º A comprovação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios, observando-se o procedimento previsto no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25523 DE 05/11/2020).

§ 4º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMSRO, prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25523 DE 05/11/2020).

§ 5º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos neste artigo implicará o indeferimento sumário do pedido.

§ 6º No que se refere ao inciso II do caput, o interessado poderá apresentar original e cópia para ser autenticada pela Agência de Rendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25523 DE 05/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23709 DE 01/03/2019):

Art. 190-B. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.

Parágrafo único. O AFTE deverá registrar o resultado da vistoria no SITAFE e alterar a situação cadastral para "ativo", na hipótese de verificada a regularidade do pedido e das disposições do caput.

Art. 190-C. A CRE, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive seus sócios, poderá, conforme disposto em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO ou na alteração do seu quadro societário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23709 DE 01/03/2019).

CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO

Art. 191. Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida NF-e, modelo 55, para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 41)

Art. 192. Para a realização das operações de que trata o artigo 191, o contribuinte deverá:

I - emitir NF-e, modelo 55, na saída das mercadorias do estabelecimento para venda fora do estabelecimento;

II - adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias, caso não seja possível a emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria;

III - emitir NF-e, modelo 55, de entrada, para o retorno das mercadorias que não forem entregues, mencionando a chave de acesso da NF-e correspondente à remessa.

§ 1º A Nota Fiscal de remessa conterá, no campo "Informações Complementares", os números das Notas Fiscais que acompanharão a remessa, para emissão no caso de efetivação das operações, quando estas tratarem-se de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

§ 2º. As notas fiscais modelo 1 ou 1-A serão emitidas de conformidade com o disposto na Seção II do Capítulo I da Parte 1 do Anexo XIII deste Regulamento.

§ 3º. Os documentos fiscais deverão ser registrados na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 4º. O contribuinte que operar em conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este o documento probante de sua condição.

§ 5º. No caso de venda para consumidor final não contribuinte em operação interestadual, o contribuinte rondoniense deverá observar o disposto no Capítulo XXI da Parte 4 deste Anexo.

§ 6º As Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias deverão fazer referência à Nota Fiscal mencionada no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

§ 7º No caso de serem emitidas NF-e quando das entregas das mercadorias, a referência citada no § 6º deverá ser realizada mencionando-se em campo próprio a chave de acesso da NF-e correspondente à remessa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRO ESTADO

Art. 193. Na operação a ser realizada em território rondoniense, com mercadoria proveniente de outro Estado e trazida sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, observado o disposto no § 1º, e recolhido na primeira unidade de atendimento ou Posto Fiscal por onde transitar.

§ 1º. Para o efeito da aplicação do disposto neste artigo, o valor da mercadoria transportada corresponderá ao apurado, conforme dispuser a legislação, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e, nos demais casos, ao constante do documento fiscal mais seguro e frete, acrescido de percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento).

§ 2º. Será deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

§ 3º. O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º. Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE aprovada por acordo celebrado entre as Unidades da Federação.

§ 5º. Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município rondoniense.

CAPÍTULO VIII DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Art. 194. O feirante ou o ambulante deste Estado:

I - deverá manter-se regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;

II - emitirá NFA-e de saída, a cada operação de remessa para venda fora do estabelecimento, cujo DANFE servirá para acompanhar as mercadorias, tendo como destinatário ele próprio e contendo a identificação dos seguintesCFOP:

a) para operações internas: 5.414, 5.415 e 5.904, conforme o caso; e

b) para operações interestaduais: 6.414, 6.415 e 6.904, conforme o caso.

III - emitirá NFA-e de entrada tendo como remetente ele próprio, de retorno, após cada regresso, no caso em que nem todas as mercadorias referidas no inciso II do caput tiverem sido vendidas, constando o seguinte CFOP:

a) para operações internas: 1.414, 1.415 e 1.904, conforme o caso;

b) para operações interestaduais: 2.414, 2.415 e 2.904, conforme o caso.

IV - está dispensado de emitir a nota fiscal de venda por cada operação realizada fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do feirante ou do ambulante não emitir a nota fiscal mencionada no inciso IV do caput, ele será obrigado a emitir, ao final da cada mês, uma única NFA-e de venda referente ao total de vendas realizadas durante o mês, fora do estabelecimento e sem a emissão de notas fiscais, tendo como destinatário ele próprio, na qual deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” os seguintes dizeres: "Nota fiscal emitida para registro do total de vendas realizadas fora do estabelecimento sem emissão de notas fiscais durante o mês de ____________ do ano de ______, nos termos do parágrafo único do artigo 194 do Anexo X do RICMS/RO”, e terão como CFOP:

I - nas operações internas: 5.103 e 5.104, conforme o caso; e

II - nas operações interestaduais: 6.103 e 6.104, conforme o caso.

Art. 195. Considera-se comerciante ambulante, a pessoa natural ou jurídica sem estabelecimento fixo que:

I - negocie em feiras livres, mercados ou logradouros públicos;

II - conduza, para venda, mercadoria própria ou de terceiro estabelecido ou não, utilizando qualquer meio de transporte;

III - conduza mercadoria à ordem ou sem indicação do destinatário.

Art. 196. O disposto no artigo 194, salvo disposição em contrário, não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Art. 197. Os livros fiscais, bem como os demais documentos e papeis relacionados com o imposto e não arrolados no artigo 194, poderão permanecer no estabelecimento do contribuinte.

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 198. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, terão isenção nas operações que praticar, nos termos do item 52 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento. (Convênio ICMS 27/05, cláusula primeira)

Art. 199. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões “SIM” (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n. 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n. 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 12/04, cláusula primeira)

§ 1º. O envelope conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF n. 12/04”.

§ 2º. A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – remeterá à CRE, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que realizar operações, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º. Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SUCATA

Art. 200. Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, garrafas vazias, ferro-velho, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido e de outras mercadorias promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento do imposto incidente fica diferido nos termos do item 04 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento. (Lei 688/96, artigo 5º)

Art. 201. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se sucata:

I - a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;

II - a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.

CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO, FEIRA OU DEMONSTRAÇÃO

Art. 202. Na saída de mercadorias para exposição ou feira e na saída interna de mercadorias para demonstração, com suspensão do imposto nos termos do item 05 da Parte 2 do Anexo V deste Regulamento, será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, devendo constar o local da feira, exposição ou local de demonstração a que se destina a mercadoria. (Lei 688/96, art. 7º) (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, cláusula primeira, item 8)

Parágrafo único. As operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Capítulo XIII da Parte 4 deste Anexo.

Art. 203. Decorrido o prazo previsto no item 05 da Parte 2 do Anexo V deste Regulamento, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será emitida outra NF-e para o fim de ser recolhido o imposto, se devido, mediante documento de arrecadação, com acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição, feira ou demonstração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Art. 204. A Nota Fiscal prevista no artigo 203 terá como destinatário o próprio emitente e no quadro destinado à discriminação das mercadorias constarão apenas:

I - chave de acesso da Nota Fiscal originária;

II - a expressão “Emitida nos termos do artigo 203 do Anexo X do RICMS/RO”;

III - número, data e valor do DARE aludido no artigo 203;

IV - destaque do imposto recolhido.

Art. 205. A Nota Fiscal referida no artigo 203 será registrada na EFDICMS/IPI, conforme Guia Prático, anotando-se nesta a expressão “Emitida nos termos do artigo 203 do RICMS”.

Art. 206. No retorno de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal pela entrada, que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal de remessa.

§ 1º. Na Nota fiscal pela entrada, que será registrada na EFDICMS/IPI conforme Guia Prático, constará a informação da chave de acesso da Nota Fiscal originária.

§ 2º. Havendo transmissão de propriedade de mercadoria dentro do prazo de que trata o caput, o estabelecimento deverá emitir:

I - Nota fiscal pela entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos pelo § 1º, a expressão “Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração”, conforme o caso, registrando-a na escrituração fiscal;

II - Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão “Transmissão de propriedade de mercadoria em exposição, feira ou demonstração”, conforme o caso.

Art. 207. No retorno de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração, após o recolhimento do imposto de que trata o artigo 203, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal pela entrada, com destaque do imposto, na qual constarão a chave de acesso da Nota Fiscal de que trata o referido artigo, número, data e valor do DARE, devendo a Nota fiscal pela entrada ser regulamente registrada.

Art. 208. Na hipótese de haver transmissão de propriedade de mercadoria após o recolhimento do imposto de que trata o artigo 203, o estabelecimento de origem deverá emitir:

I - Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, com destaque do ICMS, na qual constarão:

a) chave de acesso da Nota Fiscal da remessa;

b) número, data e valor do documento de arrecadação estadual pelo qual o imposto foi pago, na forma do artigo 203;

c) a expressão “Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração”.

II - Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão “Transmissão de propriedade de mercadoria em exposição, feira ou demonstração”, a qual será regulamente registrada na escrituração fiscal, conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Art. 209. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias durante exposição, feira ou demonstração, o transporte entre o local de exposição e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva. CAPÍTULO XII DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS

CAPÍTULO XII - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS

Art. 210. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 42)

§ 1º. O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, na qual constarão, ainda, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como crédito pelo adquirente, quando admitido;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, mencionado na mesma, a chave de acesso da Nota Fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º. O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, na qual constarão, ainda, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e chave de acesso da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso I, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, quando for o caso.

§ 3º. Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 43)

Art. 211. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido com a suspensão prevista no item 03 da Parte 2 do Anexo V deste Regulamento, o estabelecimento industrializador deverá: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 42, § 2º)

I - emitir NF-e em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, mencionando ainda:

a) chave de acesso da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso I, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, quando admitido.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 43)

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, na qual constarão ainda:

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) indicação a chave de acesso da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento autor da encomenda, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, na qual constarão ainda:

a) indicação da chave de acesso da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) indicação da chave de acesso da Nota Fiscal referida na alínea “a”;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo mesmo, quando admitido.

§ 2º. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.

Art. 212. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal, para efeito de lançamento, em nome do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, na qual constarão, ainda, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea “a”, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, na qual constarão, ainda: como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; chave de acesso da Nota Fiscal referida no inciso I, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda na forma do artigo 84 do Anexo XIII deste Regulamento, na qual constarão, ainda: como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”; nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos bem como a chave de acesso da Nota Fiscal emitida na forma da alínea “a”; chave de acesso da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado ao autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

Art. 213. O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e processos congêneres.

§ 1º. A suspensão do lançamento do ICMS, nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à industrialização, ficará sujeita às condições e termos previstos no item 03 da Parte 2 do Anexo V deste Regulamento.

§ 2º. No caso de a encomenda ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitirá Nota fiscal pela entrada por ocasião do retorno das mercadorias, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

CAPÍTULO XIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 214. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as operações internas com mercadorias destinadas a demonstração, que deverão observar o disposto nos artigos 202 a 209 deste Anexo.

Art. 215. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 02/06/2018):

Art. 216. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos; somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 216-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, conforme previsto no item 11 da Parte 2 do Anexo V." (NR); (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula quarta) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 217. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões:

"Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do artigo 216-A, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018".

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, relativo: (Redação dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por meio de DARE;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto no artigo 273 do Anexo X, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 217-A. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do artigo 217, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no artigo 216-A, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no artigo 217;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - se decorrido o prazo previsto no artigo 216-A, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 217, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do artigo 217, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 217-B. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no artigo 216-A, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - se decorrido o prazo previsto no artigo 216-A, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 217, contendo as informações ali previstas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 217-C. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 217-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ";

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 217-E. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, conforme previsto no item 12 da Parte 2 do Anexo V. (NR)" (Ajuste SINIEF 02/2018, cláusula décima). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 218. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 219. O disposto no artigo 218 aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no artigo 217-E, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 220. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula décima terceira)

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 220-A. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações: (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula décima quarta).

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".";

CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

Art. 221. Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades do contribuinte, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Parágrafo único. A distribuição a que se refere este artigo poderá ser realizada:

I - por entrega direta ao consumidor ou usuário final;

II - através de remessa ou entrega fora do estabelecimento;

III - mediante remessa ou entrega feita por terceiros por conta e ordem do estabelecimento.

Art. 222. O estabelecimento fornecedor dos brindes deverá emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do IPI e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.

Art. 223. Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte enquadrado no regime normal deverá:

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI:

a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição na forma do inciso I do parágrafo único do artigo 221;

b) com crédito do imposto, nas demais hipóteses.

II - emitir Nota Fiscal de Saída, pelo valor total da mercadoria:

a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;

b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, através de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: “Brindes para entrega por conta e ordem deste estabelecimento”.

Parágrafo único. Ocorrendo a remessa ou distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem débito do imposto, simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria.

Art. 224. O estabelecimento que vier a distribuir brindes por conta e ordem de outro contribuinte deverá:

I - registrar na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático, a Nota Fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso II do artigo 223, creditando-se do imposto destacado;

II - a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de saída, debitando-se do imposto e observando no corpo do documento fiscal: “Entrega por conta e ordem de (nome do estabelecimento) referente a sua nota fiscal n. ..............”.

Art. 225. Ocorrendo extraordinariamente a entrega de produtos, a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.

CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES DE CONSERTO, MANUTENÇÃO E REPARO

SEÇÃO I DAS REMESSAS DE BENS DE USO, PARA CONSERTO OU MANUTENÇÃO

Art. 226. Fica suspenso o ICMS nas saídas e respectivos retornos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos, de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, nos termos do item 04 da Parte 2 do Anexo V deste Regulamento. (Lei 688/96, art. 7º)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão observadas as seguintes formalidades:

I - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na saída dos bens, explicitando a natureza da operação correspondente;

II - o estabelecimento responsável pelo serviço, ao devolver os bens, emitirá Nota Fiscal própria, na qual mencionará a chave de acesso da Nota Fiscal referida no inciso I, indicando a respectiva natureza da operação;

III - se o encarregado do serviço for dispensado da emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno dos bens, Nota Fiscal pela entrada dos bens, mencionando a chave de acesso da Nota Fiscal referida no inciso I;

IV - os bens remetidos na forma do caput deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o contribuinte, em caso de insuficiência deste prazo, requerer dilação do mesmo por até igual período, à repartição fiscal de sua circunscrição;

V - até prova em contrário, os bens referidos neste artigo que não retornarem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso IV, considerar-se-ão desincorporados do seu ativo imobilizado, para efeitos fiscais;

VI - os documentos fiscais referidos nos incisos II e III conterão, ainda, o valor das mercadorias remetidas bem como o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

VII - nos casos do inciso III, o imposto, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na qualidade de responsável, atendidas as seguintes regras:

a) a Nota Fiscal emitida pela entrada dos bens conterá em destaque a expressão “ICMS de responsabilidade do emitente”, bem como o montante do imposto; e

b) no recolhimento do tributo serão atendidos os prazos e formalidades previstos no artigo 57 do Regulamento.

SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO

Art. 227. Na simples remessa de mercadoria para conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, fica suspenso o lançamento do imposto, nos termos do item 03 da Parte 2 do Anexo V deste Regulamento.

I - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, quando da saída da mercadoria, cuja natureza da operação será: “Remessa para conserto, reparo ou industrialização”;

II - o estabelecimento responsável pelo conserto, reparo ou industrialização, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal própria contendo a chave de acesso da Nota Fiscal referida no inciso I, tendo como natureza da operação “Devolução de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização”;

III - na hipótese de o estabelecimento encarregado do conserto, reparo ou industrialização, ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, contendo a chave de acesso da Nota Fiscal referida no inciso I;

IV - os documentos fiscais referidos nos incisos II e III conterão, ainda, o valor das mercadorias remetidas para conserto, reparo ou industrialização, bem como o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

V - no caso do inciso III, o imposto, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem na qualidade de responsável, atendida as seguintes regras:

a) a Nota fiscal pela entrada conterá em destaque a expressão “ICMS DE RESPONSABILIDADE DO EMITENTE”, devendo registrar na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático;

b) no recolhimento do tributo serão atendidos os prazos e formalidades previstos no artigo 57 do Regulamento.

SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, REALIZADAS POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA E EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA DE DEFESA E SUAS SUBCONTRATADAS

Art. 228. Esta Seção aplica-se exclusivamente às operações internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula primeira)

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto na Nota 5 do item 6 da Parte 3 do Anexo II deste Regulamento;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do artigo 233.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (Convênio ICMS 104/17, cláusula primeira)

Art. 229. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o artigo 228, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula segunda)

I - emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017";

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do caput.

§ 1º. Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata esta Seção, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput.

II – imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º. As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

Art. 230. Ao término da prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula terceira)

I - dos DANFEs previstos no artigo 229;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º. Ao término da prestação dos serviços de que trata esta Seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 228 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017".

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 231.

Art. 231. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata esta Seção: (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula quarta)

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do artigo 229, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n.14/2017";

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 1º do artigo 229, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017.”.

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata esta Seção, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do artigo 230, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2° do artigo 230, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

Art. 232. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 228 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-e: (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula quinta)

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do artigo 231;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017".

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do artigo 230 e do parágrafo único do artigo 231.

Art. 233. As empresas descritas nos incisos I e II do artigo 228 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no artigo 234. (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula sexta)

§ 1º. Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - Na hipótese das empresas descritas no inciso I do artigo 228:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - Na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do artigo 228:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º. Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato COTEPE específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

Art. 234. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá: (Ajuste SINIEF 14/17, cláusula sétima)

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017";

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º. O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos artigos 229 a 231, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo artigo 232, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos incisos II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017”;

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta Seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017;

§ 2º. O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º:

I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-e emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea “a” do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º. Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-e:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017”;

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017";

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017”;

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta Seção, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF n. 14/2017";

III - efetuará a escrituração das NF-e descritas:

a) nos incisos I, alínea “b”, e II deste parágrafo;

b) na alínea “c” do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 4°. A suspensão prevista no inciso I do caput se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea "c" do inciso I do § 3º.

SEÇÃO IV DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, E, AINDA, COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020).

Art. 234-A. Os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, será disciplinado nos termos do Ajuste SINIEF 15/20. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020).

CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO

Art. 235. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o estabelecimento remetente deverá: (Convênio ICMS 19/91, cláusula primeira)

I - emitir NF-e, modelo 55, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

II - lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo.

Art. 236. Nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante do inciso I do artigo 235. (Convênio ICMS 19/91, cláusula primeira, inciso II)

Art. 237. Para os efeitos dos artigo 235 e 236, fica: (Convênio ICMS 19/91, cláusula segunda)

I - concedido crédito presumido, nos termos do item 18 da Parte 2 do Anexo IV deste Regulamento; e

II - o contribuinte obrigado a proceder estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 238. Nas vendas à ordem ou para entrega futura poderá ser emitida NF-e, modelo 55 para simples faturamento, com lançamento do IPI, quando devido, vedado o destaque do ICMS. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 40)

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido quando da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá NF-e em nome do adquirente, com destaque do ICMS quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", bem como a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

§ 3º. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1. como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

2. a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente.

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos constarão:

1. como natureza da operação: “Remessa simbólica-venda à ordem”;

2. a chave de acesso da NF-e prevista na alínea “a” deste inciso.

§ 4º. A escrituração dos documentos previstos neste artigo será realizada em conformidade com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):

§ 5º. Para atualização da base de cálculo, o valor constante na NF-e emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da NF-e de que trata o § 2º.

CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL E INDUSTRIAL

SEÇÃO I DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 239. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula primeira)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 240. Havendo reajuste do preço contratado, por ocasião da remessa em consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula segunda)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação – Chave de Acesso da NF-e ......, de ......../........../.........";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 241. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula terceira)

I - o consignatário deverá:

a) emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de.../.../...”

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

II - o consignante emitirá NF-e, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Venda”;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n° ......, de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n° ......., de ..../....../.....".

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 242. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula quarta)

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n° ......., de ......../........./.......".

II - o consignante lançará a Nota Fiscal na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 243. As disposições contidas nesta Seção não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula quinta)

SEÇÃO II DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 244. Fica autorizada a saída de mercadorias a título de “consignação industrial”, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS n. 52/00, nos termos desta Seção. (Protocolo ICMS 52/00, cláusula primeira)

§ 1º. Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º. O disposto nesta Seção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 245. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente: (Protocolo ICMS 52/00, cláusula segunda)

I - o consignante emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 246. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção: (Protocolo ICMS 52/00, cláusula terceira)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Reajuste de preço em consignação industrial”;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n. ..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 247. No último dia de cada mês: (Protocolo ICMS 52/00, cláusula quarta)

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático;

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Venda”;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF n. ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n. ..., de .../.../...".

§ 1º. O consignante lançará a Nota Fiscal, a que se refere o inciso II, na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 2º. As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente.

Art. 248. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: (Protocolo ICMS 52/00, cláusula quinta)

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n. ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 249. O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. (Protocolo ICMS 52/00, cláusula sexta)

CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 250. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 22)

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa para Depósito Fechado”;

III - dispositivos legais que preveem suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Art. 251. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, localizado neste Estado, este emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 23)

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas”;

III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Art. 252. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 24)

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - declaração de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se seu endereço e seus números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III - chave de acesso, em campo próprio, da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar as mercadorias.

§ 2º. A Nota Fiscal a que se alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 253. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado tal como o estabelecimento destinatário e ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 25)

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal: o local da entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.

§ 1º. O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 2º. O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 250, mencionando, ainda, chave de acesso, em campo próprio, da NF-e mencionada no caput;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II ao depósito fechado, dentro de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º. O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal mencionada no inciso II do § 2º na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 254. Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 25, § 4º)

CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 255. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 26)

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;

III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor rural, emitirá NFA-e, modelo 55, prevista no artigo 89 do Anexo XIII deste Regulamento.

Art. 256. Na saída de mercadorias referidas no artigo 255, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 27)

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: “Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;

III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Art. 257. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado neste Estado, assim como o depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 28)

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - declaração de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se seu endereço e seus números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III - chave de acesso, em campo próprio, da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º. A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 3º. As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 258. Na hipótese do artigo 257, se o depositante for produtor rural, emitirá NFA-e, modelo 55, prevista no artigo 89 do Anexo XIII deste Regulamento, em nome do estabelecimento destinatário, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 29)

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade e demais hipóteses de não incidência ou a isenção do imposto;

b) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do pagamento do imposto;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - declaração de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando seu endereço e seus números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º. O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor rural, na forma deste artigo;

II - natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - chave de acesso, em campo próprio da NFA-e, modelo 55, emitida na forma deste artigo pelo produtor rural.

§ 2º. A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela NFA-e, modelo 55, referida neste artigo, e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º.

Art. 259. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em outra unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 30)

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º. Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma deste artigo não será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICMS.

§ 2º. Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) chave de acesso, em campo próprio, da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante;

d) o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devidos, com a declaração: “O pagamento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral”;

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) chave de acesso, em campo próprio, da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante;

d) chave de acesso, em campo próprio, da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º. As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas neste artigo e no inciso I do § 2º.

§ 4º. A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 5º. O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará na EFD ICMS/IPI conforme Guia Prático, a Nota Fiscal a que se refere este artigo, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito relativo a imposto pago pelo armazém geral.

Art. 260. Na hipótese do artigo 259, se o depositante for produtor rural, emitirá NFA-e, modelo 55, prevista no artigo 89 do Anexo XIII deste Regulamento, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 31)

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - declaração de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º. O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural, na forma deste artigo;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - chave de acesso em campo próprio da NFA-e, modelo 55, emitida, na forma deste artigo, pelo produtor rural;

IV - destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral”.

§ 2º. A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela NFA-e, modelo 55, referida neste artigo, e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º.

Art. 261. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 32)

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

V - lançamento do IPI, se devido;

VI - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º. O armazém geral deverá registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 2º. O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 255, mencionando, ainda, a chave de acesso em campo próprio, do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II, ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º. Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 262. Na hipótese do artigo 261, se o remetente for produtor rural, deverá emitir NFA-e, modelo 55, prevista no artigo 89 do Anexo XIII deste Regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 33)

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não incidência ou a isenção do imposto;

b) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º. O armazém geral deverá registrar a NFA-e, modelo 55, que acompanhou a mercadoria, na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 2º. Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 263. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela onde estiver localizado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 34)

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local de entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

e) lançamento do IPI, se devido;

f) destaque do ICMS, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e do depositante;

d) chave de acesso em campo próprio, da Nota Fiscal referida no inciso I do caput.

§ 1º. O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - declaração de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2º. A Nota Fiscal referida no § 1º deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º. O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 264. Na hipótese do artigo 263, se o remetente for produtor rural, deverá: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 35)

I - emitir NFA-e, modelo 55, prevista no artigo 89 do Anexo XIII deste Regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não incidência ou a isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do pagamento do imposto;

g) declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir NFA-e, modelo 55, prevista no artigo 89 do Anexo XIII deste Regulamento, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) chave de acesso em campo próprio da NFA-e, modelo 55, referida no inciso I do caput;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto;

f) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto;

g) declaração, quando for o caso, de que o Imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º. O estabelecimento do destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

c) destaque do imposto, se devido:

d) declaração de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando a chave de acesso da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput, pelo produtor rural, bem como seu nome, endereço e número de inscrição estadual;

II - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso I ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso I do § 1º na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 265. No caso de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas devam permanecer no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação em que estejam localizados os estabelecimentos depositante e transmitente, este último emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 36)

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - declaração de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III - chave de acesso, em campo próprio, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2º. A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 3º. O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.

§ 4º. No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do IPI e sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

III - chave de acesso, em campo próprio, da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente.

§ 5º. Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade de Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º, será efetuado o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º. A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 266. Na hipótese do artigo 267, se o estabelecimento depositante e transmitente for produtor rural, deverá emitir NFA-e, modelo 55, prevista no artigo 89 do Anexo XIII deste Regulamento, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 37)

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não incidência ou a isenção do imposto;

b) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do pagamento do imposto;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

IV - declaração de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da NFA-e, modelo 55, emitida pelo produtor rural, na forma deste artigo;

II - natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’;

III - chave de acesso, em campo próprio da NFA-e, modelo 55, emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor rural.

§ 2º. O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota fiscal pela entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) chave de acesso, em campo próprio da NFA-e, modelo 55, emitida na forma deste artigo;

b) declaração de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da NFA-e, modelo 55, emitida pelo produtor rural, na forma deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

c) chave de acesso, em campo próprio da NFA-e, modelo 55.

§ 3º. Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II, do § 2º, será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4º. A Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º será enviada dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 267. No caso de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas devam permanecer em armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento do depositante e transmitente, este último emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento do adquirente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 38)

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) chave de acesso, em campo próprio, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;

c) lançamento do IPI, se devido;

d) destaque do ICMS, se devido;

e) chave de acesso, em campo próprio, da Nota Fiscal emitida, na forma deste artigo, pelo estabelecimento do depositante e transmitente.

§ 2º. A Nota Fiscal, a que alude o inciso I do § 1º, será enviada dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 3º. A Nota Fiscal, referida no inciso II do § 1º, será enviada dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento do adquirente, que deverá registrá-la na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 4º. No prazo referido no § 3º, o estabelecimento do adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do IPI e sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

II - natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

III - chave de acesso, em campo próprio, da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante.

§ 5º. Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela onde estiver situado o armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º será efetuado o lançamento do IPI e destaque do ICMS, se devido.

§ 6º. A Nota Fiscal referida no § 4º será enviada dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

Art. 268. Na hipótese do artigo 267 se o depositante e transmitente for produtor rural, aplicar-se-á o disposto no artigo 266. (Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 39)

CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERSTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

Art. 269.Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo. (Convênio ICMS 236/21, cláusula primeira) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL, nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023):

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo;

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Art. 270. Nas operações e prestações de que trata esta Seção, o contribuinte que as realizar deve: (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula segunda) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

I - se remetente da mercadoria ou do bem: (Redação dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

a) utilizar a alíquota interna prevista no Estado de Rondônia, para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Rondônia, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b” deste inciso;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista no Estado de Rondônia, para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para o Estado de Rondônia, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b” deste inciso.

§ 1º. A base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do caput, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no artigo 16 do Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023):

§ 2º. O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 3º. Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 4º. O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 5º. O adicional de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 13 do Regulamento, destinado ao financiamento do FECOEP, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar o disposto no artigo 57 do Regulamento.

§ 6º. No cálculo do imposto devido ao Estado de Rondônia, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna do Estado de Rondônia sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - ao adicional de 2% (dois por cento).

Art. 271.O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto no art. 40-A do Regulamento. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula terceira) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

Art. 272. As operações e prestações de que tratam esta Seção devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme o Anexo XIII deste Regulamento. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula quarta) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

Art. 273. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 270 deve ser efetuado por meio da GNRE ou DARE, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula quinta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do artigo 270 deve ser feito em DARE ou GNRE distintos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

§ 3º. Nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 270 poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2º do artigo 274, observado o disposto no § 3º deste artigo 274.

§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

Art. 274. A critério da CRE e conforme dispuser ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, pode ser exigida ou concedida inscrição no CAD/ICMS-RO ao contribuinte localizado na unidade federada de origem. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula sexta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

§ 1º. O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Rondônia, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º. O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 270 até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, conforme previsto no item 2.1 da alínea “b”, do inciso XI do artigo 57 do Regulamento.

§ 3º. A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do artigo 270, ou a irregularidade de sua inscrição estadual, implicará no recolhimento do imposto devido na forma do artigo 273.

§ 4º. Fica dispensado de nova inscrição no CAD/ICMS-RO o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário no Estado de Rondônia.

§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do artigo 270, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 275. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do art. 270, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação rondoniense. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula sétima) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

Parágrafo único. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Art. 276. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula oitava) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

§ 1º. Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º. Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 277. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata esta Seção, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em Ajuste SINIEF. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula nona) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023):

Art. 278. Aplicam-se as disposições desta Seção aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Convênio ICMS 93/15, cláusula nona)

Art. 278-A. As informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, previstas nesta Seção, serão divulgadas pelo Portal Nacional da DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS 235/2021 , de 27 dezembro de 2021, disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br). (Lei 688/1996 , art. 44-A) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS, AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

Art. 279. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 236/2021 , cláusula segunda, § 5º) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27901 DE 09/02/2023).

§ 1º. No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de que trata o caput, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º. É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

CAPÍTULO XXII DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECOEP/RO

Art. 280. Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, nas operações e prestações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no inciso I do artigo 12 do Regulamento, dos referidos produtos, ficam acrescidas de 2% (dois por cento): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

I - armas e munições, suas partes e acessórios;

(Revogado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018):

II - perfumes e cosméticos;

III - embarcações de esporte e recreação;

IV - fogos de artifícios;

V - serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia;

VI - cigarros, charutos e tabacos; e

VII - bebidas alcoólicas, inclusive cerveja alcoólica.

Art. 281. Relativamente ao adicional de que trata este Capítulo:

I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária; e

II - aplica-se, também, nas operações:

a) submetidas ao regime da substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, em relação às operações subsequentes;

b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

c) de aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;

d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; e

e) interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Art. 282. O recolhimento do adicional de que trata este Capítulo deverá observar o prazo previsto no artigo 57 do Regulamento e ser realizado pelo contribuinte que promover:

I - operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado de Rondônia;

II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;

III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;

IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;

V - operação interestadual com mercadorias ou bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado; e

VI - operação interna, não sujeita ao regime de substituição tributária, destinada a consumidor final.

Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do caput aplica-se ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, sem retenção do adicional.

Art. 283. O valor do adicional de que trata este Capítulo não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica.

Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Capítulo por GNRE.

Art. 284. O valor do adicional de que trata este Capítulo deverá ser declarado separadamente no campo específico da GIA ST, na hipótese prevista no inciso I do artigo 282.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, deverá ser lançado também no código de ajuste no registro específico da EFD ICMS/IPI.

Art. 285. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, e sujeitas ao recolhimento do adicional de que trata este Capítulo, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, solicitar restituição da parcela correspondente.

Art. 286. É assegurada ao estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, na sua devolução, a restituição referente ao adicional pago de que trata este Capítulo.

Art. 287. Nas demais hipóteses, aplica-se o disposto no artigo 290 e o que dispuser a Guia de Orientações Gerais a ser editado pela GEAR.

SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FECOEP/RO

Art. 288. A base de cálculo do adicional de 2% (dois por cento) previsto neste Capítulo, destinado ao FECOEP/RO, será a mesma utilizada para o cálculo do imposto sobre a operação ou prestação prevista nas Seções I e II do Capítulo II do Título II do Regulamento.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se, também, às operações sujeitas à substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, previsto no Anexo VI deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018):

§ 2º. Tratando-se de operações promovidas por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá calcular o imposto com base no disposto no Anexo VIII deste Regulamento.

Art. 289. O adicional de 2% (dois por cento) do imposto previsto neste Capítulo para o FECOEP/RO deverá ser pago na mesma data em que o imposto for devido na forma do artigo 57 do Regulamento.

§ 1º. No caso de inadimplência, ao valor do adicional do imposto de que trata o caput, será acrescido de multa, juros e outros acréscimos, na forma prevista neste Regulamento, para o imposto.

§ 2º. O adicional do imposto previsto no caput deverá ser recolhido através de DARE específico com código de receita próprio, mesmo que a operação esteja amparada por substituição tributária ou por antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.

SEÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS DO FECOEP/RO

Art. 290. Salvo disposição em contrário, aplica-se ao adicional do imposto de 2% (dois por cento) destinado ao FECOEP/RO, previsto neste Capítulo, as mesmas regras, penalidades e disposições definidas para o ICMS na legislação tributária rondoniense.

CAPITULO XXIII DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I DO TRANSPORTE DE VASILHAMES, SACARIAS E ASSEMELHADOS

Art. 291. Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o imposto relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações. (Convênio ICMS 120/89, cláusula primeira)

SEÇÃO II DO TRANSPORTE DE VALORES

Art. 292. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na legislação federal competente, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, o correspondente CT-e OS englobando as prestações de serviço realizadas no período. (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula primeira)

Art. 293. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada CT-e OS emitida, que conterá no mínimo: (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula segunda)

I - o número do CT-e OS à qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

Art. 294. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo 293, que servirá como suporte de dados para a emissão do extrato de faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula terceira)

I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores – GTV”;

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo “Informações complementares”: outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º. A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º. Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4º. A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º. Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro RUDFTO poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

§ 6°. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá determinar que o registro no livro RUDFTO, de que trata o § 5°, seja substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

Art. 295. O disposto nesta Seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CAD/ICMS-RO. (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula quarta)

Art. 296. A CRE poderá excluir do regime previsto nesta Seção os contribuintes que deixaram de cumprir suas obrigações tributárias. (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula quinta)

CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEGURADORAS E ARRENDAMENTO MERCANTIL

SEÇÃO I DA CIRCULAÇÃO DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 297. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos neste Estado. (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula primeira)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferencialmente, se for o caso, o localizado na capital deste Estado.

Art. 298. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela NF-e. (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula segunda)

§ 1º. No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material

§ 2º. O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras, destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3º. O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados em cada Estado, do documento fiscal de que trata o caput ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 299. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste Regulamento. (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula terceira)

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento da notificação, no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação à unidade solicitante.

Art. 300. A CRE poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais acessórias. (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula quarta)

SEÇÃO II DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.

Art. 301. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A autorizados, em substituição à NF-e, ou da NFA-e, modelo 55, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS n. 29/11, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo. (Protocolo ICMS 29/11, cláusula primeira)

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS n. 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia do referido protocolo.

Art. 302. O DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em 4 (quatro) vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Protocolo ICMS 29/11, cláusula segunda)

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material – GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ - do estabelecimento remetente e do destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1°. O DCM/GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS n. 29/2011".

§ 2°. A confecção do DCM/GRM independe de autorização da SEFIN, devendo, entretanto, ser informada, à unidade de atendimento a que estiver circunscrito o estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 303. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM/GRM, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens. (Protocolo ICMS 29/11, cláusula terceira)

Art. 304. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME. (Protocolo ICMS 29/11, cláusula quarta)

SEÇÃO III DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Art. 305. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à NF-e, ou da NFA-e, modelo 55, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo, nos termos do Ajuste SINIEF n. 02, de 30 de março de 2012. (Ajuste SINIEF 02/12, cláusula primeira)

Art. 306. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em 3 (três) vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 02/12, cláusula segunda)

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1°. O DCM ou GRM deverá conter, em todas s suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF n. 02/2012."

§ 2°. A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao Fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

Art. 307. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM. (Ajuste SINIEF 02/12, cláusula terceira)

Art. 308. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da GLME. (Ajuste SINIEF 02/12, cláusula quarta)

§ 1º. O disposto nesta Seção não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. (Ajuste SINIEF 02/12, cláusula quinta)

§ 2º. Quando os bens transitarem por território de unidade federada de que trata o § 1º, deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou GRM.

SEÇÃO IV DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING

Art. 309. O imposto não incide nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (“leasing”), bem como no retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.

§ 2º. Não terá o tratamento previsto neste artigo o arrendamento de bens contratados entre pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, coligadas ou interdependentes, assim como o contrato com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente previstos na legislação específica.

§ 3º. Inscrever-se-á no CAD/ICMS-RO a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.

Art. 310. O tratamento previsto no artigo 309 somente se aplica às operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria. (Lei Federal 6099/74, art. 2º, § 2º)

Art. 311. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora. (Convênio ICMS 04/97, cláusula primeira)

§ 1º. Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS-RO, através da qual o arrendatário promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2º. Na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar, no campo “Informações complementares”, a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 3º. Na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado.

§ 4º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, acrescido de juros moratórios, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. (Convênio ICMS 04/1997 , cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

§ 5º. Se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, serão tomadas as seguintes providências:

I - em se tratando de substituição do bem, o arrendatário:

a) estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

b) utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

II - em se tratando de substituição da pessoa do arrendatário:

a) o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

b) a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 6º. O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas neste Regulamento. (Convênio ICMS 04/97, cláusula terceira)

Art. 312. A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo fixo os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento, bem como nos documentos fiscais respectivos. (Lei Federal 6.099/74, art. 3º)

Art. 313. Os contratos de arrendamento mercantil conterão, no mínimo, as seguintes disposições: (Lei Federal 6.099/74, art. 5º)

I - prazo de validade, que deverá ser de 03 (três) anos, exceto no caso de arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo será de 02 (dois) anos;

II - valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a 01 (um) semestre;

III - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;

IV - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição nesse sentido.

Art. 314. Só se considera válida a operação de arrendamento mercantil se a opção de compra for exercida pela arrendatária no término do contrato.

Art. 315. É vedado o arrendamento mercantil de equipamentos importados do exterior.

Art. 316. Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo do imposto será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

Art. 317. As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei Federal n. 6.099, de 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.

SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA

SUBSEÇÃO I DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

Art. 318. À empresa seguradora aplicar-se-á o sistema disposto nesta Seção, no tocante às seguintes operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II - de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

SUBSEÇÃO II DO SALVADO DE SINISTRO

Art. 319. Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições: (Lei 688/96, art. 58, § 1º)

I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:

a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CAD/ICMS-RO;

b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal pela entrada, que servirá para acompanhar a mercadoria no transporte para o seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CAD/ICMS-RO;

c) na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento;

d) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação;

II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I.

SUBSEÇÃO III DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

Art. 320. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Pedido de Fornecimento de Peças”;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa seguradora;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;

VI - a discriminação das peças;

VII - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, da oficina que irá consertar o veículo;

VIII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;

IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - em campo reservado, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série, e o número da AIDF.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º. O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º. Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

Art. 321. O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Lei 688/96, art. 58, § 1º)

I - a 1ª e a 2ª via serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a remessa da 1ª via juntamente com o DANFE da NF-e por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do artigo 322;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número da chave de acesso da NF-e emitida pelo fornecedor.

Art. 322. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá: (Lei 688/96, art. 58, § 1º)

I - emitir NF-e, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da oficina incumbida do conserto;

II - entregar a peça à oficina, acompanhada da DANFE.

Art. 323. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá: (Lei 688/96, art. 58, § 1º)

I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 10 (dez) dias, o DANFE da NF-e emitida pelo fornecedor;

II - registrar a NF-e, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do fornecedor, e chave de acesso da NF-e por este emitida;

c) a discriminação e o valor da peça recebida;

d) o preço do serviço prestado;

e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.

SUBSEÇÃO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 324. Fica a empresa seguradora: (Lei 688/96, art. 58, 1º)

I - obrigada a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco; e

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste Regulamento.

SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM OURO DESTINADAS À DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – DTVM

Art. 325. Para as operações com ouro, quando definidas em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial de conformidade com o disposto no § 5º do artigo 153 da Constituição Federal, deverá o estabelecimento da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), localizado no Estado de Rondônia, apresentar à unidade de atendimento a que estiver circunscrito, cópia da carta-patente emitida pelo Banco Central do Brasil, que comprove essa condição

Art. 326. O estabelecimento comercial situado neste Estado que remeter ouro para DTVM estabelecida em outra Unidade da Federação deve apresentar, à unidade de atendimento a que estiver circunscrito, cópia da carta-patente referida no artigo 325 que comprove a condição da destinatária, bem como cópia do contrato referente à transação.

Art. 327. Os documentos mencionados neste capítulo, quando de seu recebimento pela repartição fiscal, devem ser encaminhados à GEFIS da CRE através da Delegacia Regional da Receita Estadual a que estiver circunscrita.

CAPÍTULO XXV DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADEDE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO

Art. 328. O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto, fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

§ 1º. A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também do DARE.

§ 2º. A cópia dos documentos a que se refere o § 1º será remetida à CRE até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 329. A entidade ou sociedade referida no artigo 328, não aceitará prestação de contas de aditamento ou de aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista.

Art. 330. O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas nesta Seção, responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.

Art. 331. Nas transferências de mercadorias entre Órgãos Públicos, seus titulares deverão, antes de iniciada a operação, comparecer na repartição fiscal de sua circunscrição para colher o visto nos respectivos documentos.

Parágrafo único. Para acobertar operações com sementes, estes documentos só terão validade se estiverem acompanhados de Certidão expedido pelo órgão competente.

SEÇÃO II DA ENTREGA A TERCEIROS, DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 332. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto nesta Seção. (Ajuste SINIEF 13/13, cláusula primeira)

Art. 333. O fornecedor deverá emitir a NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajuste SINIEF 13/13, cláusula segunda)

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n. 13/2013”.

CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS

Art. 334. As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste Capítulo. (Convênio ICMS 106/17, cláusula primeira)

Art. 335. As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este Capítulo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final, ficam isentas do ICMS, nos termos do item 94 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento. (Convênio ICMS 106/17, cláusula segunda)

Art. 336. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital. (Convênio ICMS 106/17, cláusula terceira)

Art. 337. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, conforme ato do Coordenador Geral da Receita Estadual: (Convênio ICMS 106/17, cláusula quarta)

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;

III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado no Estado de Rondônia.

§ 1º. A inscrição de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 2º. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá dispensar a inscrição de que trata este artigo, devendo o imposto, neste caso, ser recolhido por meio de GNRE-Online ou DARE.

Art. 338. Nas operações de que trata este Capítulo, as unidades federadas poderão atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto: (Convênio ICMS 106/17, cláusula quinta)

I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos na unidade federada de que trata o artigo 337;

IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Art. 339. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este Capítulo deverá emitir NF-e, modelo 55. (Convênio ICMS 106/17, cláusula sexta)

CAPÍTULO XXVII DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE SE ESTABELECEREM EM ESPAÇO DESTINADO A COWORKING (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 26416 DE 16/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26416 DE 16/09/2021):

Art. 339-A. Para os fins da concessão da inscrição de que trata a Subseção III da Seção I do Capítulo IV do Título III deste Regulamento, considerar-se-á destinado a coworking o espaço físico compartilhado, no qual são realizados trabalhos ou exploradas atividades econômicas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma autônoma ou não, o qual é gerido por empresa que tenha por objeto a disponibilização contratada do respectivo espaço físico e o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina aos seus clientes.

Parágrafo único. A empresa que explore a atividade econômica de que trata o caput deverá:

I - estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;

II - enquadrar-se, para fins de CNAE, no código 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;

III - franquear o acesso do AFTE a todos os cômodos do estabelecimento, no exercício das atividades de fiscalização, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 688, de 1996; e

IV - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal, feitas de forma pessoal, conforme as hipóteses previstas no Anexo XII deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26416 DE 16/09/2021):

Art. 339-B. Os contribuintes que solicitarem a inscrição de que trata este Capítulo deverão dispor, neste Estado, de espaço físico destinado à guarda do estoque de suas mercadorias ou bens compatível com o tipo de atividade econômica que pretenda explorar, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes:

I - prestadores de serviços de:

a) transporte; e

b) comunicação, inclusive quando se tratar de inscrição destinada ao atendimento do disposto no Convênio ICMS 113/2004 ;

II - comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100); e

III - em cujo respectivo instrumento constitutivo houver previsão expressa de que não haverá a circulação física de mercadorias pelo estabelecimento.

§ 2º Relativamente ao endereço do espaço físico destinado à guarda do estoque de mercadorias, observar-se-á o seguinte:

I - não poderá corresponder a local no qual se encontre estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, salvo na hipótese da alínea "a" do inciso II deste parágrafo ou quando se tratar de depósito fechado do próprio contribuinte, também inscrito;

II - poderá ser situado:

a) em estabelecimento de empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística de mercadorias de terceiros, sem a comercialização de mercadorias próprias;

b) em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios;

III - será informado no momento que apresentar requerimento, conforme previsto no art. 339-E, não podendo ser alterado sem prévia autorização do Fisco;

IV - o contribuinte deverá franquear o acesso ao espaço físico ao AFTE, para a realização de diligências fiscais, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 688, de 1996 e, em caso de recusa, ficará sujeito à suspensão e eventual cancelamento de sua inscrição no CAD/ICMS-RO;

V - o local de armazenagem não poderá estar localizado em outra Unidade da Federação.

§ 3º Fica vedado o armazenamento e a comercialização com entrega direta de mercadorias no ambiente físico destinado ao coworking, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte enquadrado na CNAE 5611203 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), desde que relacionadas com essa atividade econômica.

§ 4º O contribuinte inscrito na forma deste Capítulo em nenhuma hipótese poderá armazenar, ainda que temporariamente, mercadorias em local diverso do indicado no endereço de que trata o caput.

§ 5º O espaço físico previsto no caput terá o mesmo número do CAD/ICMS-RO da empresa localizado no espaço de coworking.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26416 DE 16/09/2021):

Art. 339-C. Não será concedida a inscrição de que trata este Capítulo quando:

I - o contribuinte seja beneficiário de regime especial, salvo o de concessão de inscrição única para o contribuinte prestador de serviço de comunicação;

II - o exercício da atividade econômica do contribuinte esteja sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como o comércio de veículos, medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições, fogos de artifícios e combustíveis;

III - se tratar de contribuinte que explore atividade econômica enquadrada nos segmentos:

a) atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);

b) indústria ou comercialização de produtos primários e agropecuários;

c) varejista ou prestador de serviço de transporte, salvo quando optantes do simples nacional e sua receita bruta no ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

IV - contribuinte cujo sócio ou titular faça parte do quadro societário de outra empresa ou seja seu administrador, ou a este equiparado, salvo quando se tratar de:

a) comércio atacadista de energia elétrica;

b) contribuinte que preste serviço de comunicação;

V - inexista previsão expressa no instrumento constitutivo da empresa que autorize a exploração da respectiva atividade econômica exclusivamente por meio do coworking, exceto quando se tratar de:

a) comércio atacadista de energia elétrica;

b) contribuinte que preste serviço de comunicação;

VI - O estabelecimento do contribuinte que:

a) esteja situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim;

b) possua estabelecimento situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26416 DE 16/09/2021):

Art. 339-D. Os contribuintes localizados em espaço de coworking:

I - ficam impedidos de manter estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking, salvo amostra ou produto destinado exclusivamente à demonstração;

II - terão de promover as alterações no seu instrumento constitutivo e no CAD/ICMS-RO, no caso de mudança de endereço do espaço coworking;

III - ao término do contrato de coworking, deverão requerer a baixa da inscrição ou alteração do endereço, na forma prevista neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26416 DE 16/09/2021):

Art. 339-E. Os contribuintes que iniciarem suas atividades em espaço coworking deverão cadastrar-se no CAD/ICMS-RO, na forma prevista no art. 111, cuja inscrição ficará na situação "aguardando deferimento" e somente será habilitada para a realização de operações quando se cumprir o disposto neste Capítulo.

§ 1º Para o deferimento da inscrição de que trata o caput, os contribuintes deverão protocolar o pedido na Unidade de Atendimento da CRE de sua circunscrição, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato firmado pelo contribuinte com a empresa que disponibilizar o espaço de coworking;

II - certidão de regularidade de inscrição da empresa que explorar a atividade de coworking, a ser obtida junto ao cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;

III - cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica;

IV - na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 339-B, cópia do contrato firmado com o estabelecimento da empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística das mercadorias a serem comercializadas, se for o caso.

§ 2°O pedido protocolizado será encaminhado, pelo Agente de Rendas, a um servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, que fará o saneamento e emitirá informação acerca da apresentação dos documentos relacionados no § 1°. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

§ 3°Caso seja necessária a verificação da existência e da regularidade do local do estabelecimento prestador do serviço de coworking, bem como do local indicado para armazenagem e do cumprimento de algum requisito previsto neste Capítulo, serão realizadas diligência por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, das quais será lavrado termo circunstanciado cujos resultados serão registrados no SITAFE por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição da Agência de Rendas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

§ 4°O servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, após o registro no SITAFE das diligências fiscais constantes no § 3° e da informação de que os documentos apresentados estão do acordo com os relacionados no § 1°, procederá a alteração da situação cadastral para “ativo”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

§ 5º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO, prevista neste artigo.

Art. 339-F. A emissão de documentos fiscais com a utilização da inscrição de que trata este Capítulo deverá ser realizada com a consignação, no campo "Informações Complementares", da informação de que as mercadorias sairão do endereço de que trata o art. 339-B, quando for o caso, fazendo referência ao presente artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26416 DE 16/09/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26416 DE 16/09/2021):

Art. 339-G. As mercadorias adquiridas por contribuinte que obtiver a inscrição de que trata este Capítulo serão remetidas diretamente para o endereço de que trata o art. 339-B, quando for o caso, devendo constar, no campo Informações Complementares do documento fiscal, que acobertar a circulação das mercadorias a informação relativa ao local de entrega, bem como referência ao presente artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas à ordem, hipótese em que deverá ser observado o disposto no Anexo X deste Regulamento.

PARTE 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PARA CONTRIBUINTES QUE DESENVOLVAM O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 340. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados no Estado de Rondônia, que requererem inscrição no CAD/ICMS-RO, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos previstos no artigo 112 do Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do artigo 342;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do artigo 343;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.

§ 1º. Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 2º. Serão também exigidos, inclusive na alteração do quadro societário para a inclusão de novos sócios:

I - Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 03 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal da Justiça Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos da comarca da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º. O requerimento de inscrição de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo interessado na unidade de atendimento da CRE de circunscrição do contribuinte, que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise e decisão:

I - na Delegacia de circunscrição do contribuinte, quando o interessado for posto revendedor varejista de combustíveis; ou

II - na GEFIS, quando se tratar de distribuidor de combustíveis e TRR.

Art. 341. O credenciamento como emissor de NF-e ou NFC-e somente serão concedidos se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos: (Protocolo ICMS 18/04, cláusula segunda)

I - registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de Rondônia, base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou em arrendamento mercantil;

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de Rondônia, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos).

Art. 342. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo: (Protocolo ICMS 18/04, cláusula terceira)

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;

III - valor para cobertura das instalações iniciais, no caso de Posto Revendedor Varejista de Combustível.

§ 1º. A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCER, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º. A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Art. 343. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição no CAD/ICMS/RO deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos. (Protocolo ICMS 18/04, cláusula quarta)

§ 1º. A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º. A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Art. 344. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 340 e dos requisitos exigidos no artigo 341, implicará o imediato indeferimento do pedido. (Protocolo ICMS 18/04, cláusula sexta)

Art. 345. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado. (Protocolo ICMS 18/04, cláusula sétima)

Art. 346. O pedido de inscrição no CAD/ICMS/RO em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço. (Protocolo ICMS 18/04, cláusula oitava)

§ 1º O disposto no caput não se aplica no caso de operações em aeroportos para o abastecimento de aeronaves na hipótese em que distribuidores ou distribuidor e revendedor vinculado compartilhem as mesmas instalações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25952 DE 07/04/2021).

§ 2º Na hipótese do § 1º, em exceção ao disposto no art. 116 deste Regulamento, poderá ser concedida inscrição estadual a cada um dos contribuintes citados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25952 DE 07/04/2021).

Art. 347. A inscrição no CAD/ICMS/RO de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que nos 05 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Protocolo ICMS 18/04, cláusula nona)

Art. 348. A CRE, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive seus sócios, poderá, conforme disposto em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. (Protocolo ICMS 18/04, cláusula décima) (IN 004/2007/GAB/CRE)

Art. 349. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por aquele órgão. (Protocolo ICMS 18/04, cláusula décima primeira)

Parágrafo único. Ainda que em caráter provisório, a inscrição de que trata o caput só será concedida após atendidos todos os requisitos exigidos nesta Seção.

Art. 350. A inscrição concedida nos termos do artigo 349 será cancelada caso o contribuinte não apresente à unidade de atendimento de circunscrição ou à GEFIS, de acordo com o que consta no § 4º do artigo 340, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, a comprovação de obtenção destes. (Protocolo ICMS 18/04, cláusula décima segunda)

Art. 351. As disposições constantes desta Seção serão também exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores. (Protocolo ICMS 18/04, cláusula décima segunda-A)

SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE

Art. 352. Fica atribuído aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados na Tabela VII da Parte 2 do Anexo VI deste regulamento, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula primeira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

(Redação dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - na entrada, no território do Estado de Rondônia, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário; e

II - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas na Seção V deste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 3º Os produtos constantes na Tabela VII da Parte 2 do Anexo VI deste regulamento, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

§ 4º Neste Capítulo utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições:

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; e

XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

§ 5º O disposto no caput não se aplica ao regime de tributação monofásica do ICMS incidente nas operações com combustíveis, de que trata a Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022 e o Convênio ICMS 199/2022 , observado o disposto no Capítulo VI da Parte 5 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27776 DE 29/12/2022).

Art. 353. Fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes com as mercadorias abaixo especificadas:

I - ao formulador e ao industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

a) gasolina automotiva, excetuada a de aviação;

b) óleo diesel;

c) gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural.

II - ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis não especificados no inciso I do caput;

III - ao importador, nas operações de importação de combustíveis, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.

IV - ao agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou empresa comercializadora de etanol, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, em relação às operações com EHC que realizarem com posto revendedor de combustíveis ou transportador-revendedor-retalhista - TRR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022).

Art. 354. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Convênio ICMS 110/07, cláusula segunda)

§ 1º. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 373.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 375. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 355. Para os efeitos deste Capítulo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, centrais de matérias-primas petroquímicas - CPQ, Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula terceira) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 356. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quarta) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022).

Art. 357. Ficam obrigados a inscrever-se no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Rondônia ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quinta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações (interestaduais) em que o destinatário estiver localizado em território rondoniense e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 371.

Art. 358. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador que, em razão das disposições contidas no art. 374, tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Rondônia, deverão inscrever-se no CAD/ICMS-RO. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula sexta) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022).

SEÇÃO III DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 359. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (Convênio ICMS 110/07, cláusula sétima)

Art. 360. Na falta do preço a que se refere o artigo 359, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula oitava). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 359, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Redação dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível: (Redação dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Revogado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais das margens de valor agregado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

§ 4º. O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

Art. 361. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo 360, adotar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona)

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Rondônia, apurado nos termos da Seção II do Capítulo IV da Parte I do Anexo VI deste Regulamento, combinado com o disposto no artigo 365-A deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019).

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

VII - FCV: fator de correção do volume.

§ 1º. Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º. O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 360.

§ 4º. O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em Ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

§ 5º. O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP n. 06/70.

§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23373 DE 23/11/2018).

§ 7º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 8º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento ao disposto no § 5º, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022).

Art. 362. Na hipótese de inclusão ou alteração, a CRE deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

I - se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10 (dez), para aplicação a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25 (vinte e cinco), para aplicação a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da CRE, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

Art. 363. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 360, 361 e 362, inexistindo o preço a que se refere o artigo 359, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima primeira)

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Rondônia, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º. Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput.

§ 2º. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 364. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 360 a 363, poderá ser adotada pelo Estado de Rondônia, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima segunda)

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no artigo 36 do Anexo VI deste Regulamento, combinado com o disposto no artigo 365-A deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019).

Art. 365. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima terceira)

§ 1°. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelas SeçõesIV-B e V deste Capítulo I, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 359 a 364; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2°. O Estado de Rondônia poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23928 DE 29/05/2019):

Art. 365-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada para fixação da MVA, do PMPF e do preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; e

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos;

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Art. 366. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado de Rondônia, poderá, a critério do Estado, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima quarta)

Art. 366-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima quarta-A) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 367. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Rondônia sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 354. (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima quinta)

Art. 368. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 354, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

§ 1º Além das regras previstas nesta Seção, o contribuinte que realizar operações de remessa de etanol hidratado combustível destinadas ao estado de Rondônia, também se submeterá às regras previstas no Capítulo II - "Das operações com Etanol hidratado combustível - EHC e álcool para fins não combustíveis." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022).

§ 2º Caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26994 DE 23/03/2022,que excepcionalmente para as competências de fevereiro e março do ano em curso, prorroga para 31 de maio de 2022 a apuração na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI do ajuste do ICMS retido por substituição tributária nas operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível.

SEÇÃO III-A - DO AJUSTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA, ÓLEO DIESEL E ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26868 DE 26/01/2022).

Art. 368-A. O contribuinte substituído, na condição de posto revendedor varejista - PRV, distribuidor de combustíveis ou transportador-revendedor-retalhista - TRR, com relação às operações que realizarem com destino a consumidor final, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 28916 DE 16/02/2024).

I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias; e

II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor ponderado médio do preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.

§ 1º Em face do que dispõe os incisos I e II do caput resultará, em relação a cada item: (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 28916 DE 16/02/2024).

I - valor negativo, quando o montante do inciso I for inferior ao montante do inciso II, situação em que constituirá valor a complementar; e

II - valor positivo, quando o montante do inciso I for superior ao montante do inciso II, situação em que constituirá valor a ressarcir.

§ 2° O disposto nesta Seção não se aplica às operações com combustíveis tributados pelo regime de tributação monofásica a que se refere o Capítulo VI da Parte 5 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28916 DE 16/02/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26868 DE 26/01/2022):

Art. 368-B. As apurações previstas nos incisos I e II do caput do art. 368-A serão mensais e observarão, em relação a cada produto, o valor ponderado médio:

I - da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e

II - das saídas destinadas a consumidor final.

§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada da variável relacionada no inciso I deste artigo, observar-se-ão o seguinte:

I - serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º; e

II - o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.

§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata inciso II deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária mencionadas no caput do art. 368-A, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas no inciso Ideste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do art. 368-A e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º.

§ 5º Na hipótese do § 4º, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do art. 368-A e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorridas no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28916 DE 16/02/2024):

§ 6° O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com Etanol Anidro Combustível - EAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST, para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os seguintes ajustes:

I - se a gasolina “A” ou o óleo diesel “A” tiver sido adquirido diretamente do substituto tributário, refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, importador ou formulador de combustíveis, em operação faturada a 20°C (vinte graus Celsius): BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST destacada na NF-e - relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)], em que:

a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente;

b) IM é o índice de mistura do EAC na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” no óleo diesel “B”;II - se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido de contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis, em operação faturada à temperatura ambiente: BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST informada no campo relativo ao Código de Situação Tributária - CST - 060 da NF-e referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)], em que IM é o índice de que trata a alínea “b” do inciso I deste parágrafo;

III - se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido, concomitantemente, do substituto tributário e de contribuinte substituído: BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = {[BC/ST destacada na NFe relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” + BC/ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” ] / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)] + [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)]}, em que FCV e IM são os índices de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo.

§ 7° O valor da base de cálculo do ICMS ST presumida por litro do volume presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” apurado nos termos do § 6º será multiplicado pela quantidade diária de litros comercializados nas operações destinadas exclusivamente para uso ou consumo do  stabelecimento adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28916 DE 16/02/2024).

§ 8° O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com EAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os ajustes previstos nos §§ 6° e 7° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28916 DE 16/02/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26868 DE 26/01/2022):

Art. 368-C. Caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de complementação, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 368-A, ou de ressarcimento, conforme inciso II do parágrafo único do art. 368-A, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.

Parágrafo único.O resultado da soma ou compensação deverá ser escriturado na forma disciplinada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26868 DE 26/01/2022):

Art. 368-D. O ressarcimento de valor positivo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 368-A fica condicionada à:

I - emissão e escrituração, pelo contribuinte, dos documentos fiscais relativos a todas as operações de entrada e de saída praticadas com produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta Seção no período analisado; e

II - informação, nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de entrada, conforme Manual de Orientação ao Contribuinte, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 51/2015 :

a) da base de cálculo da sujeição passiva por substituição relativa ao imposto retido ou antecipado anteriormente, no campo "vBCSTRet", ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60 ou campo que venha substituí-lo;

b) do ICMS retido ou antecipado anteriormente, no campo "vICMSSTRet", ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60 ou campo que venha substituí-lo.

III - ao regular cumprimento do dever de recolher o complemento do imposto de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 368-A;

IV - ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, exigidas pela legislação.

Parágrafo único. Fica vedado o ressarcimento de crédito de imposto passível de apropriação pelo adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28916 DE 16/02/2024).

Art. 368-E. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares ao previsto nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26868 DE 26/01/2022).

§ 1º A complementação prevista nesta Seção também se aplica às operações anteriores a 1º de fevereiro de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27465 DE 09/09/2022).

§ 2º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago a maior por força da substituição tributária na hipótese em que a base de cálculo efetiva seja inferior a presumida, nas operações com mercadorias previstas nesta Seção, em crédito fiscal, obedecendo às condições previstas no Capítulo IX do Título VII deste Regulamento, observado o prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27465 DE 09/09/2022).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26994 DE 23/03/2022):

Seção III-B Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST para contribuintes do segmento varejista de combustíveis

Art. 368-F. Os contribuintes a que se refere o art. 368-A, relacionados ao segmento varejista de combustíveis, poderão solicitar Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, com dispensa das obrigações contidas na Seção III-A deste Capítulo e do complemento a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 368-A. (Cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019 )

§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir restituição ou ressarcimento decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária do período em que estiver credenciado no ROTST.

§ 2º A adesão ao regime de que trata o caput produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte.

Art. 368-G. A adesão ao ROT-ST e o compromisso a que se refere o art. 368-F deverão ser formalizados pelo contribuinte por meio eletrônico, nos termos estabelecidos em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

 § 1º Caberá ao Delegado da Receita Estadual da circunscrição do interessado decidir sobre a solicitação de adesão ao ROT-ST, devendo o contribuinte satisfazer as seguintes condições: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 27241 DE 14/06/2022).

I - manter-se regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;

II - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;

III - entregar mensalmente o PGDAS-D, no caso de optante pelo Simples Nacional; e

IV - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, bem como seus sócios, titulares e administradores.

V - a inexistência de débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27241 DE 14/06/2022).

VI - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27241 DE 14/06/2022).

§ 2º Na adesão ao ROT-ST fica dispensada a realização de vistoria prévia no estabelecimento do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27241 DE 14/06/2022).

§ 3º O não atendimento do previsto no § 1º não ensejará o indeferimento do pedido de adesão, desde que o requerente regularize as pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação encaminhada via DET. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27241 DE 14/06/2022).

Art. 368-H. A adesão ao ROT-ST vigorará, se a opção ocorrer:

I - até o dia 30 de junho de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27241 DE 14/06/2022).

II - até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual, desde a data de início de atividade; e

III - a partir de 1º de julho de 2022, do primeiro dia do mês subsequente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27241 DE 14/06/2022).

Parágrafo único. Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 368-I. O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

Parágrafo único. Considera-se prorrogada a adesão ao ROT-ST caso o contribuinte já optante pelo regime não manifeste sua intenção de renúncia até a data prevista no caput.

SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 369. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-A) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 359 a 361, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo; e

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 371, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

SEÇÃO IV-A AO CAPÍTULO I DA PARTE 5 DO ANEXO X (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 369-A. À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta Seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-B)

Parágrafo único.O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 376 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 369.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 369-B. Para fins do ressarcimento de que trata esta Seção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 369-A, deverá: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-C)

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente:

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável; e

10. percentual de biocombustível na mistura.

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa; e

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 369-C. O ressarcimento de que trata esta Seção deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 369-A, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-D)

Parágrafo único.Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte.

Art. 369-D. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-E) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 369-E. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no artigo 369-A, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-F) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

SEÇÃO IV-B DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 369-F. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-G)

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Capítulo nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 369-G. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.(Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-H)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 376.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 369-H. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-I)

Parágrafo único.Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 376.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 369-I. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 369-H. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-J)

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observada o art. 368 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 369-J. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta-K)

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 376, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 371.

Parágrafo único.Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; e

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 370. O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sétima) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 1º. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do artigo 365;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º. O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção III deste Capítulo I, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3º. Para efeito do disposto nesta Seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 9º do art. 375. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta Seção, em conjunto com as regras previstas na Seção IV -B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 371. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima oitava)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 376, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VIII deste Capítulo;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 372 e no inciso I do caput do art. 373, será feita:

I - na hipótese do artigo 361, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 372 e no inciso I do caput do art. 373, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 3º. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 370, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

SUBSEÇÃO III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 372. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima nona)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 376, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VIII deste Capítulo;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 370, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 371. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 373. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima)

I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 376, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VIII deste Capítulo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 370, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 371.

SEÇÃO VI DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 374. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima segunda)

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 376, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados por contribuintes de que trata o art. 369-J. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 376, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado no 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VIII deste Capítulo.

§ 1º. A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 3º. A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4°. O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5°. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

§ 6°. A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º. Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.

§ 8º Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

SEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 375. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, nos termos do item 17 da Parte 2 do Anexo III, observado o disposto no § 2º. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima primeira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 1º. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 9º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput ou a suspensão prevista no Convênio ICMS 110/2007 , na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 376, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo.

§ 5°. Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 6°. A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7°. Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Seção VI deste Capítulo.

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 9º Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.

§ 10.O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 9º, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 378. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 11.Nas operações com EAC ou biodiesel B100, destinados a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo Estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia", conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 12. Na hipótese do inciso I do § 5º, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

§ 13. Na hipótese do § 11, a distribuidora ou base responsável pelo armazenamento deverá emitir nota fiscal quando da entrada e saída dos produtos armazenados, contendo chave de acesso, em campo próprio, da NF-e de venda emitida pelo remetente."; e (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24832 DE 27/02/2020).

§ 14.Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 10, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/04/2024):

SEÇÃO VII - A DO TRATAMENTOTRIBUTÁRIO DIFERENCIADO AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 27350 DE 20/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27350 DE 20/07/2022):

Art. 375-A. Aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas no art. 375. (Convênio ICMS 206/2121, efeitos a partir de 10.12.2021)

(Revogado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024):

Parágrafo único.O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo firmado com a CRE, na forma e condições estabelecidas em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27350 DE 20/07/2022):

Art. 375-B. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 375-A, deve:

(Revogado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024):

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

(Revogado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024):

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no art. 57 do RICMS/RO .

(Revogado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024):

§ 1º O valor de que trata o inciso I deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do estado de Rondônia, de acordo com as regras previstas no art. 375.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor do estado de Rondônia, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no art. 375;

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no Anexo VI do RICMS/RO. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024):

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

(Revogado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024):

b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Rondônia, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas no Anexo VI do RICMS/RO.

(Revogado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27350 DE 20/07/2022):

Art. 375-C. Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos produtores de B100 estabelecidos em Rondônia optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta Seção, observado o seguinte:

I - a administração tributária deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SECONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.

(Revogado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27350 DE 20/07/2022):

Art. 375-D. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá estabelecer condições, limites e exceções para a fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Seção, incluindo a divulgação dos códigos da Escrituração Fiscal Digital - EFD específicos para serem utilizados no registro:

I - do ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 375-B;

II - do crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 375-B;

III - das notas fiscais de ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 375-B.

Parágrafo único.Do ato complementar mencionado no caput deverá constar também a relação de estabelecimentos autorizados a promover o ressarcimento, a data limite para emissão da NF-e referida na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 375-B e o prazo para a refinaria efetuar o ressarcimento ao produtor do B100, após o seu recebimento, que não poderá ser anterior ao do vencimento do primeiro recolhimento a ser efetuado pela refinaria ao estado de Rondônia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024):

Art. 375-E.Os dispositivos desta Seção terão aplicabilidade para as operações realizadas somente até 30 de abril de 2023. (Convênio ICMS 62/2023 )

Parágrafo único.Fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos nesta Seção VII -A a contar de 1º de maio de 2023.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28924 DE 20/02/2024):

Art. 375-F. O crédito extra-apuração de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 375-B, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, poderá ser até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido por refinaria ou sua base indicada no Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual a que se refere o art. 375-D, conforme cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199/2022 .

§ 1º Para efeito da dedução a que se refere o caput, o produtor de B100 emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim, até o montante do imposto retido em favor de Rondônia, relativo a operações com o referido produto destinadas a essa mesma unidade federada, observada a sistemática de ressarcimento prevista na Seção VI do Capítulo II da Parte I do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º do caput deve ser emitida até 30 de novembro de 2023.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, até 30 de novembro de 2023, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por:

I - outro estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada, da refinaria ou sua base a que se refere o caput, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas a Rondônia; e

II - estabelecimento da refinaria ou sua base responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas a Rondônia, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

SEÇÃO VIII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 376. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas no art. 376-A, relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima terceira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo, realizada por distribuidora, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 2º. Para a entrega das informações de que trata esta Seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS - destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Seção.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 376-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, termos desta Seção. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima terceira-A)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Art. 377. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 376 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no artigo 376-A,procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima quarta) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 378. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção III deste Capitulo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 376 calculará: (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima quinta)

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 370;

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

III - o valor do imposto de que tratam os §§ 9º e 10 do artigo 375.

IV - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

V - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 370. (Convênio ICMS 130/2020 , efeitos a partir de 01.04.2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 2°. O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3°. Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 376 utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção III deste Capítulo I e adotada pela unidade federada de destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

§ 4°. Na hipótese do artigo 360, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Redação dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 376 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 376,aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 379. As informações relativas às operações referidas nas Seções IV -B e V e VII e no art. 376-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 376: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima sexta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1°. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 374; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 374.

VI - fornecedor de etanol. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 2°. As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 380. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Convênio ICMS 110/07, cláusula vigésima sétima)

Art. 381. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 376-A, far-se-á nos termos desta Seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 376. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima oitava) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 1º. O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º. Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º. Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5º. Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, previstos no art. 376, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

§ 7º. A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º. O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 381-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 379, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 376-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 376, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima oitava-A)

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.

SEÇÃO IX DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 382. O disposto nas Seções IV -B e V deste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula vigésima nona) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 383. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos Seções IV -B e V deste Capítulo.(Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 384. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 379. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima primeira) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 385. Na falta da inscrição prevista no art. 357, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima segunda) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022).

§ 1º. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 374, o remetente da mercadoria poderá solicitar, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - DANFE da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia do comprovante de pagamento da GNRE On-line;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VIII deste Capítulo;

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 376, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

V - outros documentos que comprovem a efetiva ocorrência da operação.

§ 2º. O ressarcimento previsto no § 1º aplica-se também à hipótese em que a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR estejam inscritos e localizados no Estado de Rondônia e ocorra o pagamento por uma destas pessoas e, concomitantemente, a refinaria de petróleo ou sua base tenha efetuado o repasse na forma prevista no artigo 374.

§ 3º. Na hipótese em que o valor a ser ressarcido, em função do seu vulto, seja capaz de afetar sensivelmente as finanças do Estado, aplica-se o disposto no artigo 240 do Regulamento.

Art. 386. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima terceira)

Art. 387. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima quarta)

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º. A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º. A refinaria de petróleo, ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput, deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º. A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º. Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º. A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º. A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º. A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 388. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima quinta)

Art. 389. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no artigo 32 da Parte 1 do Anexo VI deste Regulamento. (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima sexta)

(Revogado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021):

Art. 390. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 376 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 378, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 375, aplicando-se as previsões do artigo 387. (Convênio ICMS 54/16, cláusula terceira)

Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no artigo 387, será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 390-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 376-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 376 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima sétima-A) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

Art. 391. O documento fiscal autorizado para utilização por contribuinte que exerça a atividade TRR ou posto revendedor varejista de combustíveis acoberta exclusivamente as operações destinadas a consumidor, inclusive aquele que utilizar o combustível em processo de industrialização, devendo constar no campo “Informações Complementares” da NF-e, modelo 55, a expressão “Este documento acoberta somente operação destinada a consumidor”.

§ 1º. Serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais emitidas em desacordo com este artigo.

§ 2º. O disposto no caput não se aplica aos Postos Revendedores varejistas de Combustíveis de Aviação, assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022).

Art. 392. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de Etanol hidratado combustível - EHC ou de álcool para fins não combustíveis efetuará, antes de iniciada a remessa, o recolhimento do imposto destacado no documento fiscal relativo à operação de saída. (Protocolo ICMS 17/2004 , cláusula segunda) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022).

§ 1º. O imposto a ser recolhido será calculado tomando-se por base o valor da operação, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso.

§ 2º. O recolhimento do imposto será realizado por meio de DARE, devendo uma via do documento, devidamente quitado, com o respectivo comprovante de pagamento acompanhar a mercadoria.

§ 3º. A chave de acesso da nota fiscal de saída deverá constar no campo “complemento da identificação” do DARE.

Art. 393. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interestadual de Etanol hidratado combustível - EHC ou de álcool para fins não combustíveis para estabelecimento localizado em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004 , fica também obrigado a recolher o imposto devido àquela unidade, na condição de substituto tributário, na forma indicada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Protocolo ICMS 17/2004 , cláusula segunda, § 2º)  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022).

Art. 394. Por ocasião da passagem de Etanol hidratado combustível - EHC e de álcool para fins não combustíveis por posto fiscal de entrada do estado de Rondônia, quando destinado a unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 17/2004 , ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste Estado, o adquirente deverá recolher o imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo desse o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (Protocolo ICMS 17/2004 , cláusula terceira, inciso I) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022).

§ 1º. O montante de imposto referido no caput, quando retido pelo estabelecimento remetente, será destacado na nota fiscal de saída e seu recolhimento será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de GNRE On-line, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - substituição tributária por operação), devendo o comprovante de arrecadação acompanhar a mercadoria. (Protocolo ICMS 17/04, cláusula terceira, inciso II)

§ 2º. Quando a mercadoria estiver destinada a estabelecimento localizado em território rondoniense e o imposto não houver sido recolhido conforme o § 1º, seu recolhimento será efetuado por meio de DARE, sob o código de receita 1663 (Diferencial de alíquotas - Álcool – Protocolo ICMS n. 17/04). (Protocolo ICMS 17/04, cláusula quarta)

§ 3º. Quando a mercadoria estiver destinada a contribuinte localizado em outra unidade federada signatária do Protocolo n. ICMS 17/04 e o imposto não houver sido recolhido conforme o § 1º, seu recolhimento será efetuado por meio de GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - substituição tributária por operação), em favor da unidade federada de destino. (Protocolo ICMS 17/04, cláusula quarta, parágrafo único)

§ 4º. Uma via do documento de arrecadação específico deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito pelo território rondoniense.

§ 5º. O número da autenticação do documento de arrecadação ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “dados adicionais” da nota fiscal de saída e a chave de acesso desta no campo “informações complementares” da GNRE ou no “complemento da identificação” do DARE.

Art. 395. O disposto neste Capítulo não se aplica: (Protocolo ICMS 17/04, cláusula quinta)

I - às operações internas com Etanol hidratado combustível - EHC cujo remetente seja distribuidora de combustíveis, agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou empresa comercializadora de etanol e o destinatário seja posto revendedor de combustíveis ou transportador-revendedor-retalhista - TRR, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022).

II - às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Parágrafo único.Nas operações interestaduais com Etanol hidratado combustível - EHC cujo remetente seja distribuidora de combustíveis, agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou empresa comercializadora de etanol estabelecidas em outra unidade federada e o destinatário seja posto revendedor de combustíveis ou transportador-revendedorretalhista - TRR, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, o ICMS - Substituição Tributária será recolhido por operação, observando-se: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022).

I - o imposto da substituição tributária será calculado com base no PMPF, devendo uma via da GNRE e o respectivo comprovante de pagamento acompanhar a mercadoria em seu trânsito pelo território rondoniense;

II - quando o imposto não tiver sido pago na forma do inciso I, seu recolhimento será efetuado através de DARE, sob o código de receita 1531 (ICMS - substituição tributária combustível - Entrada), por ocasião da passagem no Posto Fiscal de entrada do Estado.

III - a obrigação de recolhimento do ICMS por operação aplica-se, inclusive, para as distribuidoras com inscrição de substituto tributário em Rondônia.

Art. 396. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC não contempladas na Seção VII do Capítulo I da Parte 5 deste Anexo. (Protocolo ICMS 17/04, cláusula sexta)

Art. 397. Nas operações com Etanol hidratado combustível - EHC, destinado a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia", conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a distribuidora ou base responsável pelo armazenamento deverá emitir nota fiscal quando da entrada e saída do produto armazenado, contendo chave de acesso, em campo próprio, da NF-e de venda emitida pelo remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24832 DE 27/02/2020).

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 398. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo. (Convênio ICMS 99/96, cláusula primeira)

§ 1º. São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º. Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria n. 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infraestrutura.

Art. 399. Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no CAD/ICMS-RO. (Convênio ICMS 99/96, cláusula segunda)

§ 1º. Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos constantes no Anexo XVII deste Regulamento:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CVM);

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).

§ 2º. Relativamente aos formulários de que trata o § 1º:

I - só poderão ser alterados por convênio;

II - os previstos nos incisos II a V do § 1º serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite.

III - o mencionado no inciso IV do § 1º será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação;

IV - o referido no inciso V do § 1º será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até 05 (cinco) dias contados da data da sua emissão, e a 2ª via ser arquivada.

Art. 400. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame (AMV), em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: (Convênio ICMS 99/96, cláusula terceira)

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como a chave de acesso da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º. A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo Fisco da Unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna ou pelo Fisco da Unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 05 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º. A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) dependerá de prévia autorização da repartição fiscal competente.

Art. 401. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: (Convênio ICMS 99/96, cláusula quarta)

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 402. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos: (Convênio ICMS 99/96, cláusula quinta)

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos Botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo “Informações complementares” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua___________ , Cidade______________, UF____ , Inscrição estadual n.______________, CNPJ N.________________ e na Rua____________________, Cidade_____________, UF___, Inscrição Estadual n.___________________ e CNPJ n.____________________”.

IV - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a DANFE da Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma DANFE da Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV);

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a DANFE da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV).

Art. 403. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Convênio ICMS 99/96, cláusula sexta)

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão:

“ No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua_______________________________, Cidade__________________, UF____ , Inscrição Estadual n._________________, CNPJ n._________________“ no caso da alínea “a”, do inciso anterior, ou a expressão “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua________, Cidade___________________, UF____, Inscrição Estadual n.________________________ e CNPJ n. ____________________“, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo;

III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a DANFE de uma das Notas Fiscais previstas no inciso I, do caput, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a via da DANFE que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV).

Art. 404. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV). (Convênio ICMS 99/96, cláusula sétima)

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 405. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. (Convênio ICMS 99/96, cláusula oitava)

Art. 406. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. (Convênio ICMS 99/96, cláusula nona)

Art. 407. Os documentos e formulários de que trata este capítulo serão conservados, à disposição do Fisco, pelo período de 05 (cinco) anos. (Convênio ICMS 99/96, cláusula décima)

SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN

Art. 408. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida pela alínea “c” do inciso I do artigo 353, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Protocolo ICMS 04/14, cláusula primeira)

Art. 409. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Protocolo ICMS 04/14, cláusula segunda)

§ 1º. Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 03 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º. No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º.

§ 3º. Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 4º. Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 410. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 03 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Protocolo ICMS 04/14, cláusula terceira)

Art. 411. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurado na forma do artigo 410. (Protocolo ICMS 04/14, cláusula quarta)

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi.

Art. 412. Os relatórios conforme modelos do anexo do sistema SCANC previsto no § 2º do artigo 376, incorporados ao Anexo XVII deste Regulamento, serão: (Protocolo ICMS 04/14, cláusula quinta)

I - Anexo IX - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA: informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidora;

II - Anexo X - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA: informar as operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidora;

III - Anexo XI - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo XII - DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn e GLGNi a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. As orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput são as constantes no Manual de Instrução aprovado em Ato COTEPE.

Art. 413. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Protocolo ICMS 04/14, cláusula sexta)

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 415, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no artigo 415.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Art. 414. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá: (Protocolo ICMS 04/14, cláusula sétima)

I - inserir no programa de computador de que trata o artigo 415, os dados informados pelos contribuintes de que trata o artigo 413.

II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o artigo 415;

III - com base no Anexo XII, constante no inciso IV do artigo 412, gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn e GLGNi;

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn e GLGNi, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º. A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º. Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3º. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Seção.

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA- ST, prevista no artigo 32 da Parte 1 no Anexo VI deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

Art. 415. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com GLGNn e GLGNi será efetuada por transmissão eletrônica de dados. (Protocolo ICMS 04/14, cláusula oitava)

§ 1º. Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do artigo 376.

§ 2º. A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn e GLGNi, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3º. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no Anexo VI deste Regulamento, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 416. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o artigo 415 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no artigo 412, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único no artigo 412. (Protocolo ICMS 04/14, cláusula nona)

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 417. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Protocolo ICMS 04/14, cláusula décima)

Art. 418. Para Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do artigo 415, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Protocolo ICMS 04/14, cláusula décima primeira)

I - protocolizar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios entregues com a utilização do programa previsto no § 1º do artigo 415, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo IX, em 02 (duas) vias;

b) Anexo X, em 03 (três) vias;

c) Anexo XI, em 04 (quatro) vias, por unidade federada de destino;

II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Art. 419. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Rondônia, quando este for a unidade federada de destino do GLGNn e GLGNi, nas hipóteses: (Protocolo ICMS 04/14, cláusula décima segunda)

I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Estado de Rondônia, quando destinatário da mercadoria, poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Art. 420. Para efeito desta seção: (Protocolo ICMS 04/14, cláusula décima quarta)

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ;

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Seção nas operações com o Gás de Xisto.

Art. 421. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Protocolo ICMS 04/14, cláusula décima quinta)

Art. 422. Aplicam-se a esta Seção, no que couberem, as regras previstas no Anexo VI deste Regulamento. (Protocolo ICMS 04/14, cláusula décima sexta)

Art. 423. Os Estados signatários do disposto neste capítulo são os previstos no Protocolo ICMS n. 04/14.

CAPÍTULO IV DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO

Art. 424. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante no Anexo XVII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 38/00, cláusula primeira)

§ 1º. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - uma via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

II - uma via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

III - uma via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

§ 2º. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS n. 38/00”.

§ 3º. Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Art. 425. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma NF-e, modelo 55, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. (Convênio ICMS 38/00, cláusula segunda)

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS n. 38/00”.

Capítulo V - Dos procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo):

Art. 425-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019).

§ 1º O disposto neste Capítulo também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019).

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste Capítulo alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo):

Art. 425-B. Ficam instituídos os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV, com objetivo de:

I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019).

II - Anexo XIV, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019).

Parágrafo único. O Ato COTEPE/ICMS 80/17 estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no caput e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.

Art. 425-C. O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas no Ato COTEPE 80/2017, sendo vedado às Unidades Federadas a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo):

Art. 425-D. Para a entrega das informações referidas no artigo 425-A, o contribuinte deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do artigo 425-E os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 425-E e 425-F.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo):

Art. 425-E. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do artigo 376 deste Anexo, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo):

Art. 425-F. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º do artigo 425-E gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos na cláusula segunda.

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 425-G. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste convênio deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo):

Art. 425-H. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do artigo 425-F, o contribuinte deverá:

I - protocolar na Gerência de Fiscalização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019).

b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Art. 425-I. O disposto nos artigos 425-D a 425-H não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, na forma prevista na legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019).

Art. 425-J. O protocolo de entrega das informações de que trata este Capítulo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo).

Art. 425-K. O disposto neste Capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 , de 9 de dezembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo).

Art. 425-L. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º do artigo 425-E estiver adequado para a entrega das informações exigidas neste Capítulo).

CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS (Convênio ICMS 199/2022 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 27776 DE 29/12/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28925 DE 20/02/2024):

Art. 425-M.O regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, observará o disposto no Convênio ICMS 199/2022 .

§ 1º Ficam obrigados à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, da UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para o território rondoniense ou que adquiram B100. (Convênio ICMS 199/2022 , cláusula quinta, efeitos a contar de 01.05.2023)

§ 2º O disposto no § 1º do caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las, nos termos do inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022 . (Convênio ICMS 199/2022 , parágrafo único da cláusula quinta, efeitos a contar de 01.05.2023)

§ 3º Na falta da inscrição prevista no § 1º do caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido ao Estado de Rondônia, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 199/2022 , cláusula vigésima nona, caput, efeitos a contar de 01.05.2023)

§ 4º Na hipótese do § 3º do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022 , o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 199/2022 , cláusula vigésima nona, § 1º, efeitos a contar de 01.05.2023)

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022 ; e

IV - cópias dos Anexos II -M e III -M, IV-M e V -M-AJ ou X -M e XI -M, de que trata a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022 , conforme o caso.

§ 5º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, após notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o § 3º do caput, podendo este Estado cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 4º do caput. (Convênio ICMS 199/2022 , cláusula vigésima nona, § 2º, efeitos a contar de 01.05.2023)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28925 DE 20/02/2024):

Art. 425-N. O regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, observará o disposto no Convênio ICMS 15/2023 .

§ 1º Ficam obrigados à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ do formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC. (Convênio ICMS 15/2023 , cláusula quinta, efeitos a contar de 01.06.2023)

§ 2º O disposto no § 1º do caput aplica-se também à contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023 . (Convênio ICMS 15/2023 , cláusula quinta, parágrafo único, efeitos a contar de 01.06.2023)

§ 3º Na falta da inscrição prevista no § 1º do caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido ao Estado de Rondônia, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 15/2023 , cláusula vigésima nona, caput, efeitos a contar de 01.06.2023)

§ 4º Na hipótese do § 3º do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023 , o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 15/2023 , cláusula vigésima nona, § 1º, efeitos a contar de 01.06.2023)

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V do Convênio ICMS 15/2023 ; e

IV - cópias dos Anexos II -M e III -M, IV-M e V -M, de que trata a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023 , conforme o caso.

§ 5º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, após notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o § 3º do caput, podendo este Estado cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 4º do caput. (Convênio ICMS 15/2023 , vigésima nona, § 2º, efeitos a contar de 01.06.2023)

PARTE 6 COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

SEÇÃO I DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOES DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 426. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste capítulo: (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira)

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação deverão emitir em via única os documentos fiscais citados nos incisos II e III deste artigo.

Art. 427. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo 426, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições: (Convênio ICMS 115/03, cláusula segunda)

I - fica dispensada a obtenção de AIDF;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente do período de apuração, em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração, quando atingido este limite;

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018):

VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante na Tabela I da Parte 7 deste Anexo.

Art. 428. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de: (Convênio ICMS 115/03, cláusula terceira)

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco ótico não regravável):

a) CD-R – Compact Disc Recordable – com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R – Digital Versatile Disc – com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do artigo 427;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio ótico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 429. A manutenção, em meio ótico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos: (Convênio ICMS 115/03, cláusula quarta)

I - “Mestre de Documento Fiscal” – com informações básicas do documento fiscal;

II - “Item de Documento Fiscal” – com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III – “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” – com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - “Identificação e Controle” – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III deste artigo.

§ 1º. Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, constante na Tabela I da Parte 7 deste Anexo, e conservados pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 107 do Regulamento.

§ 2º. Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º. Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º. O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

§ 5º. A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 430. Os documentos fiscais referidos no artigo 426 deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do artigo 429, nas colunas próprias, conforme segue: (Convênio ICMS 115/03, cláusula quinta)

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna “Observações”:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 431. A entrega dos arquivos mantidos em meio ótico, nos termos do artigo 429, será realizada mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Finanças, observando-se o seguinte: (Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta)

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração; ou, no caso de notificação específica para entrega dos arquivos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;

III - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso;

IV - a comprovação da entrega dos arquivos do Convênio ICMS n. 115/2003 se dará pelo “Comprovante de Transmissão de Arquivo” gerado pelo programa de TED, após envio dos arquivos;

V - o controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.

Parágrafo único. Na hipótese de falha no programa de TED, a fiscalização poderá solicitar a entrega dos arquivos, na forma estabelecida no Convênio ICMS n. 115/2003.

Art. 432. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo ótico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no livro RUDFTO, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: (Convênio ICMS 115/03, cláusula sétima)

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 107 deste Regulamento.

Art. 433. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/1995 , de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

CAPITULO II DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

SEÇÃO I DO REGIME ESPECIAL PARA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 434. A CRE poderá conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção. (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira)

§ 1º. Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º. A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo imobilizado, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

Art. 435. A empresa de telecomunicação que tenha atuação na área do Estado de Rondônia deverá manter: (Convênio ICMS 126/98, cláusula segunda)

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD/ICMS-RO, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º. As informações contidas no livro razão auxiliar, a que se refere o § 2º do artigo 434, deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na legislação do Estado de Rondônia.

§ 2º. Quando a empresa de telecomunicações beneficiada pelo regime especial de que trata esta Seção prestar serviço de televisão por assinatura via satélite, será exigida inscrição no CAD/ICMS-RO específica para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos situado neste Estado.

Art. 436. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira)

§ 1º. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º. Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em GNRE On-line, até o dia 10 do mês subsequente.

§ 3°. Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas no Estado de Rondônia, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, e para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Manual de Orientação constante na Tabela I da Parte 7 deste Anexo;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto junto à GEFIS contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar;

§ 4°. Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico à GEFIS, conforme leiaute e manual de orientação descritos no Ato COTEPE n. 24, de 21 de julho de 2010, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º, ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 5°. Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS n. 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°.

§ 6º. Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação estadual.

§ 7º. Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 8º. Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

Art. 437. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação tributária. (Convênio ICMS 126/98, cláusula quarta)

Art. 438. Fica o estabelecimento centralizador referido no artigo 435 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII, e a Seção II deste Capítulo, todos deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado de Rondônia. (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta)

§ 1º. Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS n. 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 2º. Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 3º. As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitante com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo definido no parágrafo único do artigo 107 do Regulamento, para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º. A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados à CRE, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme dispuser ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 5º. As empresas que atenderem às disposições da Seção I do Capítulo Ida Parte 6 deste Anexo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 6º. A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas.

Art. 439. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada: (Convênio ICMS 126/98, cláusula sexta)

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º. Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados no livro RUDFTO os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º. Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto no parágrafo único do artigo 107 do Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º. Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Art. 440. O disposto nesta Seção não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente. (Convênio ICMS 126/98, cláusula oitava)

Art. 441. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no parágrafo único do artigo 107 do Regulamento, para exibição ao Fisco. (Convênio ICMS 126/98, cláusula nona)

Art. 442. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira)

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 438 e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas.

§ 1º. O documento impresso nos termos desse artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do caput.

§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

§ 3º. A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção I do Capítulo Ida Parte 6 deste Anexo, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 4º. A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 5º. O arquivo texto definido no § 3º poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE.

SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL NA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 443. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE n. 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Convênio ICMS 17/13, cláusula primeira)

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no artigo 444 e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019 e com redação dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013, previsto no artigo 446, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

Art. 444. O tratamento previsto no artigo 443 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: (Convênio ICMS 17/13, cláusula segunda)

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no anexo do Convênio ICMS n. 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 445. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Convênio ICMS 17/13, cláusula terceira)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do artigo 443.

§ 1º. Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º. Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º. Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no anexo do Convênio ICMS n. 115/2003.

Art. 446. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE n. 13/13. (Convênio ICMS 17/13, cláusula quarta)

Art. 447. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Convênio ICMS 17/13, cláusula quinta)

CAPÍTULO III DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, REFERENTE A RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM POR MEIO DE SATÉLITE

Art. 448. Nas prestações de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado no Estado de Rondônia e a empresa prestadora do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de GNRE-Online, em favor do Estado de Rondônia. (Convênio ICMS 10/98, cláusula primeira)

Art. 449. Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata esta Seção, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário. (Convênio ICMS 10/98, cláusula segunda)

Art. 450. Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do benefício fiscal previsto no item 21 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço. (Convênio ICMS 10/98, cláusula terceira)

(Revogado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):

SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET CUJO PREÇO DO SERVIÇO SEJA COBRADO POR PERÍODOS DEFINIDOS, E O PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 451. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos do tomador, por prestador localizado fora do Estado de Rondônia, a base de cálculo do ICMS devido corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do tomador, conforme previsto no item 17 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento. (Convênio ICMS 53/05, cláusula primeira)

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto desta Seção em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 452. Sobre a base de cálculo prevista no artigo 451, aplica-se a alíquota prevista no artigo 12 do Regulamento. (Convênio ICMS 53/05, cláusula segunda)

Art. 453. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do artigo 451. (Convênio ICMS 53/05, cláusula terceira)

Art. 454. Aquele que prestar o serviço de que trata esta Seção a tomadores estabelecidos ou domiciliados no Estado de Rondônia deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.(Convênio ICMS 53/05, cláusula quarta)

Art. 455. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização da sede do contribuinte. (Convênio ICMS 53/05, cláusula quinta)

Art. 456. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais concernentes às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado de Rondônia por prestador estabelecido em outra unidade federativa, este dever efetuá-la conforme previsto no Guia Prático da EFD ICMS/IPI. (Convênio ICMS 53/05, cláusula sexta)

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, nos termos da Seção I do Capítulo I da Parte 6 deste Anexo, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar os documentos fiscais conforme previsto no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Art. 457. A empresa prestadora do serviço, de que trata esta Seção, a tomadores estabelecidos ou domiciliados neste Estado, deverá enviar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação, à GEFIS, as relações resumidas contendo o número de usuários, dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha “Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de provimento de acesso à Internet” conforme modelo constante no Anexo XVII deste Regulamento. (Convênio ICMS 53/05, cláusula sétima)

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, nos termos da Seção I do Capítulo I da Parte 6 deste Anexo, em substituição ao disposto no caput, deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico relativo ao Estado de Rondônia, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o artigo 429, apresentado e validado pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida pelo artigo 431, os arquivos eletrônicos extraídos.

SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL CELULAR E DE TELEFONIA COM BASE EM VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET (VOIP), DISPONIBILIZADOS POR FICHAS, CARTÕES OU ASSEMELHADOS, MESMO QUE POR MEIOS ELETRÔNICOS

Art. 458. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto será devido ao Estado de Rondônia, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado neste Estado.

§ 1º Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 23446 DE 19/12/2018).

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à Nota Fiscal de Serviço, mod. 21/22, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23446 DE 19/12/2018).

Art. 459. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida NF-e, modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Seção IV -  Da obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais, nos termos do Capítulo I da Parte 6. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/07/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/07/2018):

Art. 459-A. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Capítulo I, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido na Tabela III da Parte 7.

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Prépagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º poderá ser dispensado, a critério da Coordenadoria da receita Estadual, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.

§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II § 1º:

I - poderá ser dispensado, a critério da Coordenadoria da receita Estadual, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo poderá ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

III - também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

Art. 459-B. Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues à Gerência de Fiscalização, nos prazos e nas condições estabelecidas em legislação interna. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/07/2018).

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

SEÇÃO I DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 460. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Ato COTEPE n. 32/08, de 29 de setembro de 2008, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção. (Ato COTEPE 32/08, cláusula primeira, anexo I) (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula primeira)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019):

Art. 461. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado de Rondônia;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. (NR);

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23629 DE 07/02/2019):

Art. 462. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I." (NR);

III - o caput do artigo 425-A do Anexo X e seu § 1º: (Convênio ICMS 145/2018, efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 463. O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos no artigo 57 do Regulamento, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

Art. 464. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no artigo 460, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações. (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula sexta-A)

Art. 465. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros. (Convênio ICMS 95/05, cláusula primeira)

Parágrafo único. A nota fiscal deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

Art. 466. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS 30/04, cláusula primeira)

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou CFF, a inscrição estadual e a razão social ou nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - a critério da CRE, o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º. O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), obedecendo ao leiaute constante no Anexo XVII deste Regulamento, o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no mesmo prazo para a entrega do arquivo previsto na Seção I do Capítulo I da Parte 6 deste Anexo;

II - poderá, a critério da CRE, ser exigido em papel.

§ 2º. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

Art. 467. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º, do artigo 466, deverá ser emitida uma NF-e, modelo 55, por período de apuração, para documentar o estorno de débito. (Convênio ICMS 30/04, cláusula segunda)

Art. 468. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, previstos no artigo 426, obedecerão ao disposto na Seção I do Capítulo I da Parte 6 deste Anexo (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira)

SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE

Art. 469. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -– CCEE deverá observar o que segue: (Convênio ICMS 15/07, cláusula primeira)

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de NFA-e, modelo 55, junto à unidade de atendimento de sua circunscrição;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de NFA-e, modelo 55, junto à unidade de atendimento de sua circunscrição, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD:

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º. Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do caput deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea “a” do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º. O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

Art. 470. Na hipótese do inciso II do artigo 469: (Convênio ICMS 15/07, cláusula segunda)

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplências, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira:

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.”;

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.

Art. 471. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 469, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá: (Convênio ICMS 15/2007 , cláusula terceira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerado a regra do inciso I do artigo 470, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitido, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 472. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS n. 31/12, de 11 de junho de 2012. (Convênio ICMS 15/07, cláusula quarta)

Parágrafo único O Fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS n. 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 473. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Convênio ICMS 15/07, cláusula quinta)

SEÇÃO III DA EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÕES À CAMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E AO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA

Art. 474. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados relacionados a todos os agentes, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia;

II - a identificação de todos os agentes, bem como de seus respectivos perfis, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ;

III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo e da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, contendo as parcelas que o compuserem;

IV - a identificação e a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

V - dados relativos aos estabelecimentos de geradores, contendo no mínimo: identificação, proprietário, montante de energia gerada, a garantia física, montantes cedidos pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE);

VI - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

VII - notas explicativas das parcelas que compõem a liquidação no Mercado de Curto Prazo e a apuração e liquidação do MCSD.

§ 1º. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos fiscos estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:

I - em relação ao inciso I:

a) o CNPJ do comprador;

b) a sigla do comprador;

c) a razão social do comprador;

d) a classe do comprador;

e) o CNPJ do vendedor;

f) a sigla do vendedor;

g) a razão social do vendedor;

h) a classe do vendedor;

i) o tipo de contrato;

j) o número do contrato;

k) o código de referência do contrato;

l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;

m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;

n) a quantidade de energia restante, em MWh;

o) o número do contrato originário;

II - em relação ao inciso IV:

a) o CNPJ do agente;

b) a razão social do agente proprietário;

c) a sigla do perfil do agente;

d) a classe do agente proprietário;

e) o código da parcela de ativo;

f) os pontos de consumo;

g) o percentual de propriedade;

h) o CNPJ da carga;

i) o logradouro, número e bairro da carga;

j) o município da carga;

k) a unidade federada da carga;

l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga;

m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;

n) o código do ativo;

o) a participação, em %;

p) a carga medida, em MWh.

§ 2º. O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores.

§ 3º. No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas.

Art. 475. O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, informações relativas aos encargos:

I - de uso do sistema de transmissão, devidos pelos consumidores livres aos agentes de transmissão, referentes à Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão, por ele realizada;

II - setoriais.

Art. 476. As informações de que tratam os artigos 474 e 475 deverão ser disponibilizadas nos sites da CCEE e do ONS, mediante o uso de senha atribuída ao usuário.

Art. 477. O disposto nesta Seção não desobriga as entidades mencionadas a prestar outras informações de interesse da Administração Tributária, quando solicitadas.

SEÇÃO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA (RES. N. 482/12 - ANEEL)

Art. 478. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n. 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste Capítulo. (Ajuste SINIEF 02/15, cláusula primeira)

Art. 479. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (Ajuste SINIEF 02/15, cláusula segunda)

I - ficará dispensado de se inscrever no CAD/ICMS-RO e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55.

Art. 480. Na hipótese de a unidade federada não conceder isenção do imposto incidente nas operações de que trata este ajuste, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Ajuste SINIEF 02/15, cláusula terceira)

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

Art. 481. Na hipótese de a unidade federada conceder isenção do imposto incidente nas operações de que trata este ajuste, nos termos do item 90 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Ajuste SINIEF 02/15, cláusula quarta)

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: “ Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”;

b) quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I:

a) a descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I;

c) a tarifa aplicada

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6. “Energia Ativa Inj.oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, e quantidade injetada de que trata a línea “b” do inciso II do caput,

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV do caput, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Art. 482. Independentemente de haver a concessão de isenção do imposto incidente nas operações de que trata esta Seção, a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que tratam os artigos 480 e 481. (Ajuste SINIEF 02/15, cláusula quinta)

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo contar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso II, do § 1º, deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest5” de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I do caput;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do artigo 479;

IV - elaborar relatório conforme disposto pela unidade federada, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoas jurídica;

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número de instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º. O relatório de trata o inciso IV do caput deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para download no sítio eletrônico do Fisco da unidade federada;

b) transmitido ao Fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”, disponível no site do Fisco da unidade federada.

§ 2º. As unidades federadas poderão, a seu critério, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no artigo 479, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.

§ 3º. Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do caput deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS. (ATO COTEPE/ICMS 52/2015)

Art. 483. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do artigo 479 e no inciso I do artigo 482 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica. (Ajuste SINIEF 02/15, cláusula sexta)

Art. 484. O relatório de que trata o § 3º do artigo 482, deverá respeitar o leiaute estabelecido no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n. 52/2015. (Ato COTEPE/ICMS 52/15)

SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA

Art. 485. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Convênio ICMS 117/04, cláusula primeira)

§ 1º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

I - emitir a NFA-e, modelo 55, sendo que, na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS/RO, será requerida na unidade de atendimento de circunscrição, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CAD/ICMS-RO;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IX do artigo 57 do Regulamento.

Art. 486. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir nota fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Convênio ICMS 117/04, cláusula segunda) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020):

§ 1º. Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I no prazo previsto no artigo 2º do Ato COTEPE ICMS n. 31/12,) o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.

Art. 486-A. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CAD/ICMS-RO, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 11/20, 16 de abril de 2020, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020).

Art. 487. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 485. (Convênio ICMS 117/04, cláusula terceira)

SEÇÃO VI DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA

Art. 488. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -– PROINFA, nos termos da Lei Federal n. 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei n. 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto nesta Seção. (Ajuste SINIEF 03/09, cláusula primeira)

Art. 489. O gerador inscrito no Programa PROINFA emitirá NF-e, modelo 55, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. (Ajuste SINIEF 03/09, cláusula segunda)

§ 1º. O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no artigo 488.

§ 2º. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir NF-e, modelo 55, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior

Art. 490. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre energia contratada e energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar Nota Fiscal citada no § 2º, do artigo 489. (Ajuste SINIEF 03/09, cláusula terceira)

Art. 491. A Eletrobrás deverá emitir NF-e de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminado a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Ajuste SINIEF 03/09, cláusula quarta)

Art. 492. Nas Notas Fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: “Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF n. 03/2009”. (Ajuste SINIEF 03/09, cláusula quinta)

Art. 493. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de NF-e mensal pela entrega elétrica aos consumidores livres. (Ajuste SINIEF 03/09, cláusula sexta)

SEÇÃO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 494. Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. (Convênio ICMS 83/00, cláusula primeira)

Art. 495. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação tributária sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1°, inciso I, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS 83/00, cláusula segunda)

Art. 496. O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado onde se encontra estabelecido o adquirente da mercadoria. (Convênio ICMS 83/00, cláusula terceira)

Art. 497. Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o artigo 494, o contribuinte deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO, observadas as exigências do Anexo VI deste Regulamento. (Convênio ICMS 83/00, cláusula quarta)

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Anexo VI deste Regulamento.

SEÇÃO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE A ENTRADA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA, QUANDO NÃO FOR OBJETO DE NOVA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DA QUAL DECORRA A SUA SAÍDA SUBSEQUENTE

Art. 498. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica nos seus respectivos territórios, à empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente. (Convênio ICMS 10/12, cláusula primeira)

Art. 499. A empresa distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento do ICMS nos termos do artigo 498: (Convênio ICMS 10/12, cláusula segunda)

I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO, observado o disposto no Anexo VI deste Regulamento;

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Anexo VI deste Regulamento.

Art. 500. O valor do imposto a ser lançado e pago nos termos artigo 498 deverá: (Convênio ICMS10/12, cláusula terceira)

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação tributária, sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996;

II - ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual que tiver sido efetuado o seu respectivo lançamento, em favor deste Estado.

Parte 7 – DOS MANUAIS DE ORIENTAÇÃO

TABELA I Manual de Orientação CONVÊNIO ICMS 115/03

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de Energia Elétrica.

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:

2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao Fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;

2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais, na seguinte ordem (conforme item 5.2.2.5):

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) Número do documento fiscal;

c) Valor Total;

d) Base de Cálculo do ICMS;

e) Valor do ICMS;

f) Data de emissão

g) CNPJ do emitente do documento fiscal.

2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

“XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, em um campo de mensagem, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”, com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.

3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico

3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração a que se referirem os arquivos, ou no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, “d” e 8).

4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

4. 1. Meio óptico não regravável

4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:

4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, 287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 1.335 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

4.1.4. Organização: sequencial;

4.1.5. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1).

4.2. Formato dos Campos

4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.

4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

4.3. Preenchimento dos Campos

4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

4.4. Geração dos Arquivos

4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos no mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatro primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.

4.4.2. A critério de cada unidade federada poderão ser estabelecidos tamanhos distintos para os volumes indicados no item anterior.

4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.

4.5. Identificação dos Arquivos

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

   

Nome do Arquivo

         

Extensão

                   

UU

CCCCCCCCCCCCCC

MM

SSS

AA

MM

Snn

T

.

VVV

                   

UF

CNPJ

Modelo

Série

Ano

Mês

Status

Tipo

 

Volume

                   

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do emitente dos documentos fiscais.

4.5.2.1.3. Modelo (MM) - modelo dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.6. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.7. Status (Snn) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S). Em caso de arquivo substituto, deverá ser indicado o número sequencial com dois dígitos (“nn”) do arquivo substituto, iniciando em “01”. Caso se trate de arquivo normal, preencher com “01”;

4.5.2.1.8. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) ‘M’ - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) ‘I’ - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) ‘D’ - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) ‘C’ - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.9. Volume (VVV) - número sequencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001;

4.6. Quantidade de registros dos volumes

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá todos os itens que compõem o valor total de cada um dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.

4.7. Identificação da mídia

4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1. A expressão “Registro Fiscal” e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o ‘Lay-out’ dos registros fiscais informados;

4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;

4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde:

MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a sequência da numeração da mídia identificada.

4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:

4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.100.001 a 000.200.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03

Contribuinte:Nonononono S/A

Insc.Estadual: 111.111.111.111

Arquivos: Mestre e Controle

Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2

Numeração: 000.100.001 a 000.200.000

Período de apuração: 09/1999

Status da apresentação: Normal

CD: 002 de 003

4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03

Contribuinte:Nonononono S/A

Insc.Estadual: 222.222.222.222

Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle

Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única

Numeração: 000.000.001 a 005.231.345

Período de apuração: 03/2001

Status da apresentação: substituição

CD: 001 de 001

4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros

4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.

4.9. Substituição de arquivos

4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição;

b) os motivos da substituição do arquivo magnético;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.

5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

N.

CONTEÚDO

TAM.

POSIÇÃO

FORMATO

 
 
 
     

INICIAL

FINAL

   

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

 

02

IE

14

15

28

X

 

03

Razão Social

35

29

63

X

 

04

UF

2

64

65

X

 

05

Classe de Consumo

1

66

66

N

 

06

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

 

07

Grupo de Tensão

2

68

69

N

 

08

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

 

09

Data de emissão

8

82

89

N

 

10

Modelo

2

90

91

N

 

11

Série

3

92

94

X

 

12

Número

9

95

103

N

 

13

Código de Autenticação Digital do documento fiscal

32

104

135

X

 

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

 

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

 

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

 

17

Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

 

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

 

19

Situação do documento

1

196

196

X

 

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

 

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

 

22

Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora

12

210

221

X

 

23

Indicação do tipo de informação contida no campo 1

1

222

222

N

 

24

Tipo de cliente

2

223

224

N

 

25

Subclasse de consumo

2

225

226

N

 

26

Número do terminal telefônico principal

12

227

238

X

 

27

CNPJ do emitente

14

239

252

N

 

28

Número ou código da fatura comercial

20

253

272

X

 

29

Valor total da fatura comercial

12

273

284

N

 

30

Data de leitura anterior

8

285

292

N

 

31

Data de leitura atual

8

293

300

N

 

32

Brancos - reservado para uso futuro

50

301

350

X

 

33

Brancos - reservado para uso futuro

8

351

358

N

 

34

Informações adicionais

30

359

388

X

 

35

Brancos - reservado para uso futuro

5

389

393

X

 

36

Código de Autenticação Digital do registro

32

394

425

X

 
 

Total

425

       
                 

5.2. Observações

5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão “ISENTO”;

5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão “EX”;

5.2.1.5. Campo 05 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros;

5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, que deverá conter, no mínimo, uma letra não acentuada, ou um algarismo de 1 a 9 e ter seu preenchimento iniciado a partir da esquerda (exemplo: “A “, e não “ A”), observando o seguinte:

5.2.2.3.1. Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais são:

5.2.2.3.1.1. Algarismos (“1234567890”);

5.2.2.3.1.2. Letras não acentuadas (“abcdefghijklmnopqrstuvwxyz”, ou

“ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ”);

5.2.2.3.1.3. Hífen, espaço em branco (“-“, “ “);

5.2.2.3.2. O primeiro caractere não pode ser hífen ou espaço em branco (“-“, “ “);

5.2.2.3.3. Utilizar a letra “U” para indicar a série única.

5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15, 16, 09 e 27, nessa ordem, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.

5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal

5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS.

5.2.4. Informações de controle

5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com:

5.2.4.1.1. “S”, em se tratando de documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração;

5.2.4.1.2. “R”, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração;

5.2.4.1.3. “C”, em se tratando de documento fiscal complementar;

5.2.4.1.4. “N”, nos demais casos.

5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação "R" ou "C", deve ser preenchido o campo 34 - "Informações Adicionais" (item 5.2.5.10). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato “AAMM”;

5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4. Campo 22 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar a localidade de registro e o número do terminal no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, informar o número da unidade consumidora. Nos demais casos, deixar em branco;

5.2.4.5. Campo 23 - Identificar o tipo de informação contida no campo 1, preenchendo com o dígito “1” se o conteúdo for um CNPJ ou com o dígito “2” se o conteúdo for um CPF. Em se tratando de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CNPJ, preencher com o dígito “3”, se for pessoa física não obrigada ao CPF, preencher com o dígito “4”;

5.2.4.6. Campo 24 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.1. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.2.

5.2.5. Outras informações complementares aos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4:

5.2.5.1. Campo 25 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a subclasse de consumo, conforme a tabela 11.9. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher com zeros.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal e os demais terminais vinculados. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:

TERMINAL CAMPO 22 DO REGISTRO MESTRE CAMPO 26 DO REGISTRO MESTRE
(11)95555-0001 11955550001 11955550001
(11)95555-0002 11955550002 11955550001
(11)95555-0003 19555550003 11955550001
(11)95555-0004 11955550004 11955550001
(11)99999-1234 11999991234  

5.2.5.2.1 Nos casos de planos de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, em substituição ao procedimento estabelecido no item 5.2.5.2 para emissão de um documento fiscal para cada terminal desse plano, a prestadora de serviço poderá emitir um único documento fiscal para o terminal principal englobando o valor total do plano (corporativo, familiar ou similar), desde que as demais informações inerentes aos terminais vinculados ao terminal principal sejam apresentadas em arquivo distinto, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 74/2017. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

5.2.5.3. Campo 27 - Informar o CNPJ do emitente do documento fiscal.

5.2.5.4. Campo 28 - Informar o número ou o código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente.

5.2.5.5. Campo 29 - Informar o valor total da fatura comercial, com 2 decimais.

5.2.5.6. Campo 30 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data da leitura anterior, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros;

5.2.5.7. Campo 31 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data de leitura atual, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros;

5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos;

5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros;

5.2.5.10. Campo 34 - Informar os dados dos documentos fiscais substituídos ou complementados nos casos de: a) documento fiscal emitido em substituição a outro que tenha sido objeto de estorno de débito (apenas para as unidades federadas que admitem esta hipótese) b) o campo 19 ter sido preenchido com “R” (documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado) ou com “C” (documento fiscal complementar). Devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2 caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos), totalizando 30 caracteres, no seguinte formato: “AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD”. Exemplo:

“0901_22_A _000001234_20090131“, para o documento fiscal da referência “0901”, modelo “22”, série “A “, número “000001234”, emitido em 31/01/2009. Nos demais casos, preencher com brancos;

5.2.5.11. Campo 35 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco;

5.2.5.12. Campo 36 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 35;

5.2.6. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.

6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

N.

Conteúdo

Tam

Posição

Formato

     

Inicial

Final

 

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

02

UF

2

15

16

X

03

Classe do Consumo

1

17

17

N

04

Fase ou Tipo de Utilização

1

18

18

N

05

Grupo de Tensão

2

19

20

N

06

Data de Emissão

8

21

28

N

07

Modelo

2

29

30

N

08

Série

3

31

33

X

09

Número

9

34

42

N

10

CFOP

4

43

46

N

11

N. de ordem do Item

3

47

49

N

12

Código do item

10

50

59

X

13

Descrição do item

40

60

99

X

14

Código de classificação do item

4

100

103

N

15

Unidade

6

104

109

X

16

Quantidade contratada (com 3 decimais)

12

110

121

N

17

Quantidade medida (com 3 decimais)

12

122

133

N

18

Total (com 2 decimais)

11

134

144

N

19

Desconto / Redutores (com 2 decimais)

11

145

155

N

20

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

11

156

166

N

21

BC ICMS (com 2 decimais)

11

167

177

N

22

ICMS (com 2 decimais)

11

178

188

N

23

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

11

189

199

N

24

Outros valores (com 2 decimais)

11

200

210

N

25

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

211

214

N

26

Situação

1

215

215

X

27

Ano e Mês de referência de apuração

4

216

219

X

28

Número do Contrato

15

220

234

X

29

Quantidade faturada (com 3 decimais)

12

235

246

N

30

Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais)

11

247

257

N

31

Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais)

6

258

263

N

32

PIS/PASEP (com 2 decimais)

11

264

274

N

33

Alíquota COFINS (com 4 decimais)

6

275

280

N

34

COFINS (com 2 decimais)

11

281

291

N

35

Indicador de Desconto Judicial

1

292

292

X

36

Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo

2

293

294

N

37

Brancos - reservado para uso futuro

5

295

299

X

38

Código de Autenticação Digital do registro

32

300

331

X

 

Total

331

     
                 

6.2. Observações

6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.

6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no PJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão “EX”;

6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros;

6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11, do registro Mestre;

6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;

6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um).

6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do item atribuído pelo contribuinte;

6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do item. A descrição deverá ser detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a correta e perfeita identificação do item, sendo vedadas descrições genéricas. Não detalhar os serviços medidos a fim de evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacionais, etc.), a quantidade total e o valor total do item. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Quaisquer redutores e descontos concedidos, bem como quaisquer cobranças realizadas no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS e que constem do documento fiscal, deverão ser informados como itens distintos do documento fiscal;

6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;

6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros.

6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros.

6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2. Campo 19 - Preencher com zeros. Os descontos concedidos e outros redutores devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com a descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o desconto ou redutor se refere;

6.2.4.3. Campo 20 - Preencher com zeros. Os acréscimos e outras despesas acessórias devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o acréscimo ou despesa se refere, quando for o caso;

6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal.

6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.5. Informações de Controle

6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item com a mesma situação informada no campo 19 do registro Mestre (item 5.2.4.1);

6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato “AAMM”;

6.2.5.3. Campo 28 - Em se tratando de cessão de meios de rede, informar o número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação do meio de rede. Nos demais casos, preencher com brancos;

6.2.5.4. Campo 29 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade faturada, com 3 decimais. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar a quantidade de serviço faturado do item (tais como, minutos de franquia; tempo de ligações; velocidade de internet em Mbps; número de canais de TV; etc.), com 3 decimais.

6.2.6. Informações complementares aos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5:

6.2.6.1. Campo 30 - Tarifa aplicada/preço médio efetivo. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a tarifa aplicada ao fornecimento, com 6 decimais. Em se tratando de destinatário adquirente de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, informar o preço médio efetivo relativo ao consumo ativo do período, quando aplicáveis os termos do inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 77/2011. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher com zeros;

6.2.6.2. Campo 31 - Informar a alíquota do PIS/PASEP do item, com 4 decimais;

6.2.6.3. Campo 32 - Informar o valor do PIS/PASEP destacado no item, com 2 decimais;

6.2.6.4. Campo 33 - Informar a alíquota da COFINS do item, com 4 decimais;

6.2.6.5. Campo 34 - Informar o valor da COFINS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.6.6. Campo 35 - Em se tratando de item de desconto, preencher com “J” quando o desconto informado foi concedido em cumprimento a determinação judicial. Nos demais casos, deixar em branco;

6.2.6.7. Campo 36 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher conforme tabela 11.10. Se não houver isenção ou redução de base de cálculo, preencher com zeros. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, preencher com zeros;

6.2.6.8. Campo 37 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco;

6.2.6.9. Campo 38 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 37.

6.2.7. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.

7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

N.

CONTEÚDO

TAM.

POSIÇÃO

FORMATO

     

INICIAL

FINAL

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

12

184

195

X

12

Código de identificação do consumidor ou assinante

12

196

207

X

13

Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora

12

208

219

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

220

221

X

15

Data de emissão

8

222

229

N

16

Modelo

2

230

231

N

17

Série

3

232

234

X

18

Número

9

235

243

N

19

Código do Município

7

244

250

N

20

Brancos - reservado para uso futuro

5

251

255

X

21

Código de Autenticação Digital do registro

32

256

287

X

 

Total

287

     
               

7.2. Observações:

7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão “ISENTO”;

7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;

7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;

7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;

7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;

7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do Município do endereço, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão “EX”;

7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”

7.2.1.12. Campo 12- Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte

7.2.1.13. Campo 13 - Preencher com o número do terminal telefônico ou da unidade consumidora informado no campo 22 do registro Mestre (item 5.2.4.4). Nos demais casos, deixar em branco;

7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;

7.2.2. Informações de Controle

7.2.2.1. Campo 15 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

7.2.2.2. Campo 16 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

7.2.2.3. Campo 17 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11 do registro Mestre;

7.2.2.4. Campo 18 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2);

7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

7.2.2.6. Campo 20 - Brancos, reservado para uso futuro;

7.2.2.7. Campo 21 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 20.

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

8.1. Para cada volume, o Programa Validador de Arquivos criará um arquivo de controle e identificação, que será composto por um único registro, com as seguintes informações:

Campo n. Conteúdo Tamanho Posição Formato
Inicial Final
1 CNPJ 18 1 18 X
2 IE 15 19 33 X
3 Razão Social 50 34 83 X
4 Endereço 50 84 133 X
5 CEP 9 134 142 X
6 Bairro 30 143 172 X
7 Município 30 173 202 X
8 UF 2 203 204 X
9 Responsável pela apresentação 30 205 234 X
10 Cargo 20 235 254 X
11 Telefone 12 255 266 X
12 E-mail 40 267 306 X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal 7 307 313 N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas 7 314 320 N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 321 328 N
16 Data de emissão do último documento fiscal 8 329 336 N
17 Número do primeiro documento fiscal 9 337 345 N
18 Número do último documento fiscal 9 346 354 N
19 Valor Total (com 2 decimais) 14 355 368 N
20 BC ICMS (com 2 decimais) 14 369 382 N
21 ICMS (com 2 decimais) 14 383 396 N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 397 410 N
23 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 411 424 N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal 40 425 464 X
25 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 465 465 X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal 32 466 497 X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal 9 498 506 N
28 Quantidade de itens cancelados 7 507 513 N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 514 521 N
30 Data de emissão do último documento fiscal 8 522 529 N
31 Número do primeiro documento fiscal 9 530 538 N
32 Número do último documento fiscal 9 539 547 N
33 Total (com 2 decimais) 14 548 561 N
34 Descontos (com 2 decimais) 14 562 575 N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 14 576 589 N
36 BC ICMS (com 2 decimais) 14 590 603 N
37 ICMS (com 2 decimais) 14 604 617 N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 618 631 N
39 Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 632 645 N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal 40 646 685 X
41 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 686 686 X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal 32 687 718 X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 7 719 725 N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 40 726 765 X
45 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 766 766 X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 32 767 798 X
47 Versão do programa Validador utilizado na validação 3 799 801 N
48 Chave de Controle do Recibo de Entrega 6 802 807 X
49 Quantidade de Advertências encontradas 9 808 816 N
50 Referência 4 817 820 N
51 Modelo 2 821 822 N
52 Série 3 823 825 X
53 Volume 3 826 828 X
54 Situação_Versão 3 829 831 X
55 Nome do arquivo compactado 60 832 891 X
56 Brancos - reservado para uso futuro 9 892 900 N
57 Brancos - reservado para uso futuro 14 901 914 N
58 Brancos - reservado para uso futuro 14 915 928 N
59 Brancos - reservado para uso futuro 14 929 942 N
60 Brancos - reservado para uso futuro 14 943 956 N
61 Brancos - reservado para uso futuro 14 957 970 N
62 Brancos - reservado para uso futuro 9 971 979 N
63 Brancos - reservado para uso futuro 14 980 993 N
64 Brancos - reservado para uso futuro 14 994 1007 N
65 Brancos - reservado para uso futuro 14 1008 1021 N
66 Brancos - reservado para uso futuro 14 1022 1035 N
67 Brancos - reservado para uso futuro 14 1036 1049 N
68 Brancos - reservado para uso futuro 9 1050 1058 N
69 Brancos - reservado para uso futuro 14 1059 1072 N
70 Brancos - reservado para uso futuro 14 1073 1086 N
71 Brancos - reservado para uso futuro 14 1087 1100 N
72 Brancos - reservado para uso futuro 14 1101 1114 N
73 Brancos - reservado para uso futuro 14 1115 1128 N
74 Brancos - reservado para uso futuro 9 1129 1137 N
75 Brancos - reservado para uso futuro 14 1138 1151 N
76 Brancos - reservado para uso futuro 14 1152 1165 N
77 Brancos - reservado para uso futuro 14 1166 1179 N
78 Brancos - reservado para uso futuro 14 1180 1193 N
79 Brancos - reservado para uso futuro 14 1194 1207 N
80 Brancos - reservado para uso futuro 32 1208 1239 X
81 Brancos - reservado para uso futuro 64 1240 1303 X
82 Código de Autenticação Digital do registro 32 1304 1335 X
  Total 1335      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

8.2. Observações

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante:

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada;

8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;

8.2.1.7. Campo 07 - Município;

8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação;

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações;

8.2.2.1. Campo 09 - Nome;

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato, no formato LL -NNNNNNNNN, totalizando 12 posições, podendo conter 1 (um) espaço em branco à direita quando o telefone for de 8 dígitos;

8.2.2.4. Campo 12 - E-mail de contato;

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.6. Informações de Controle:

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega;

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação;

8.2.6.4. Campo 50 - Ano e mês da referência de apuração do ICMS, no formato AAMM;

8.2.6.5. Campo 51 - Modelo do documento fiscal;

8.2.6.6. Campo 52 - Série do documento fiscal;

8.2.6.7. Campo 53 - Número sequencial do volume do arquivo Mestre;

8.2.6.8. Campo 54 - Situação e versão do arquivo (N01 = Normal, S01 = 1º substituto, S02 = 2º substituto,.....);

8.2.6.9. Campo 55 - Nome do arquivo compactado, para transmissão via TED;

8.2.6.10. Campo 56 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.11. Campo 57 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.12. Campo 58 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.13. Campo 59 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.14. Campo 60 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.15. Campo 61 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.16. Campo 62 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.17. Campo 63 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.18. Campo 64 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.19. Campo 65 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.20. Campo 66 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.21. Campo 67 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.22. Campo 68 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.23. Campo 69 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.24. Campo 70 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.25. Campo 71 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.26. Campo 72 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.27. Campo 73 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.28. Campo 74 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.29. Campo 75 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.30. Campo 76 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.31. Campo 77 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.32. Campo 78 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.33. Campo 79 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.34. Campo 80 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.35. Campo 81 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.36. Campo 82 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 81.

9. Da escrituração dos livros fiscais

9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;

9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;

9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).

10. Disposições Gerais

10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio ICMS n. 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

11. Tabelas

11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes

11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica

Classe de Consumo

Código

Comercial

1

Consumo Próprio

2

Iluminação Pública

3

Industrial

4

Poder Público

5

Residencial

6

Rural

7

Serviço Público

8


11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização

11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Ligação

Código

Monofásico

1

Bifásico

2

Trifásico

3


11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Tipo de Utilização

Código

Telefonia

1

Comunicação de dados

2

TV por Assinatura

3

Provimento de acesso à Internet

4

Multimídia

5

Outros

6


11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;

Subgrupo

Código

A1- Alta Tensão (230kV ou mais)

01

A2- Alta Tensão (88 a 138kV)

02

A3- Alta Tensão (69kV)

03

A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV)

04

A4- Alta Tensão (2,3kV a 25kV)

05

AS - Alta Tensão Subterrâneo

06

B1- Residencial

07

B1- Residencial Baixa Renda

08

B2- Rural

09

B2- Cooperativa de Eletrificação Rural

10

B2- Serviço Público de Irrigação

11

B3- Demais Classes

12

B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição

13

B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada

14


11.4. Tabela de documentos fiscais

Documento Fiscal

Código

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

21

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

22

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

06


11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

11.6. Recibo de Entrega, conforme modelo previsto no Anexo constante no Convênio ICMS 115/03.

11.7. MD5 - MessageDigest 5

11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

11.8. Tabela de Tipos de Clientes

11.8.1. Tabela de Tipos de Clientes no Fornecimento de Energia Elétrica:

Tipo de Cliente

Código

Consumidor Cativo

13

Consumidor Livre

21

Consumidor Especial

22

Consumidor Parcialmente Livre

23


11.8.2. Tipo de Cliente de Serviços de Comunicação

Tipo de Cliente

Código

Comercial

01

Industrial

02

Residencial/Pessoa Física

03

Produtor Rural

04

Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS n. 107/95

05

Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS n. 17/13

06

Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS n. 158/94

07

Igrejas e Templos de qualquer natureza

08

Outros não especificados anteriormente

99


11.9. Tabela de Subclasses no Fornecimento de Energia Elétrica:

Descrição Subclasses

Código

Residencial

01

Residencial baixa renda

02

Residencial baixa renda indígena

03

Residencial baixa renda quilombola

04

Residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social

05

Residencial baixa renda multifamiliar

06

Comercial

07

Serviços de transporte, exceto tração elétrica

08

Serviços de comunicação e telecomunicação

09

Associação e entidades filantrópicas

10

Templos religiosos

11

Administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações

12

Iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias

13

Semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito

14

Outros serviços e outras atividades da classe comercial

15

Agropecuária rural

16

Agropecuária urbana

17

Residencial rural

18

Cooperativa de eletrificação rural

19

Agroindustrial

20

Serviço público de irrigação rural

21

Escola agrotécnica

22

Aquicultura

23

Poder público Federal

24

Poder Público Estadual ou Distrital

25

Poder público Municipal

26

Tração Elétrica

27

Água esgoto ou saneamento

28

Outros

99


11.10. Tabela de Isenções/Reduções de Base de Cálculo na Prestação de Serviço de Comunicação

Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo

Código

Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC (Convênio ICMS n. 141/07)

01

Programa Internet Popular (Convênio ICMS n. 38/09)

02

Programa Internet destinado à escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais (Convênio ICMS n. 47/08)

03

Programa Acesso Individual Classe Especial - AICE (Convênio ICMS n. 16/12)

04

Prestação de Serviço de Televisão por Assinatura (Convênio ICMS n. 57/99)

05

Prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga (Convênio ICMS n. 139/06)

06

Prestação de serviço de provimento de acesso à internet (Convênio ICMS n. 78/01)

07

Outras

99


TABELA II DA PARTE 7

Anexo ao ATO COTEPE/ICMS n. 52/15

ANEXO ÚNICO Manual de Orientação

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, bem como das parcelas de energia que foram utilizadas para efeito de compensação, nos termos da cláusula quarta.

2. Das Informações

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do Fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

3.1. Formato dos Arquivos

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Organização: sequencial;

3.1.3. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1);

3.1.4. Tamanho dos registros: é o número de bytes indicado nas tabelas de definição de cada tipo de registro, acrescido dos caracteres CR e LF (Carriage Return e Line Feed) ao final de cada registro;

3.2. Formato dos Campos

3.2.1. Numérico (N): sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos, alinhado à direita, com as posições não significativas preenchidas com zeros;

3.2.2. Valor (V): sem sinal, com a quantidade de casas decimais especificada nas tabelas de definição de cada tipo de registro, podendo conter apenas algarismos, com as posições não significativas preenchidas com zeros, sem ponto decimal e sem separador de milhar;

3.2.3. Data (D): somente algarismos, no formato ano-mês-dia ( AAAAMMDD);

3.2.4. Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos, alinhado à esquerda, com as posições não significativas preenchidas com espaços em branco; não pode conter os caracteres não imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII), inclusive CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);

3.3. Geração dos Arquivos

3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência ou em períodos anteriores, bem como das parcelas de energia que foram utilizadas para efeito de compensação no período de referência;

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:

SCEE_CCCCCCCCCCCCCC_AAAAMM_TStVV.TXT

3.4.2. Observações:

3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. “SCEE” – valor constante, referente ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

3.4.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) – 14 algarismos do CNPJ da distribuidora de energia elétrica;

3.4.2.1.3. Ano (AAAA) - ano da referência de apuração;

3.4.2.1.4. Mês (MM) - mês da referência de apuração;

3.4.2.1.5. Tipo (T) - tipo do arquivo:

3.4.2.1.5.1. Tipo “I” – Arquivo de identificação do Contribuinte, de totalizações e de controle;

3.4.2.1.5.2. Tipo “U” – Arquivo de Unidades Injetoras e Consumidoras, e subtotalizações;

3.4.2.1.5.3. Tipo “E” – Arquivo de Créditos (inicial, entradas, saídas, final);

3.4.2.1.5.4. Tipo “C” – Arquivo de Compensações;

3.4.2.1.6. Status (St) - status do arquivo: 'N' - normal ou 'S' – substituto;

3.4.2.1.7. Versão (VV) - versão do arquivo:

3.4.2.1.7.1. “01” para o arquivo Normal;

3.4.2.1.7.2. “01” para o 1º arquivo substituto, “02” para o 2º arquivo substituto, etc.;

3.4.2.1.8. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.

3.5. Identificação da mídia

3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal – Sistema de Compensação de Energia Elétrica" e a indicação do Ajuste SINIEF que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição, com o respectivo número de versão de substituição;

3.6. Controle da autenticidade dos arquivos

3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;

3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias;

3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima, ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.

3.7. Substituição ou retificação de arquivos

3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF.

4. Arquivo

4.1. Tipos de Arquivos

4.1.1. As informações serão armazenadas nos seguintes tipos de arquivos:

a) Arquivo de Identificação, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;

b) Arquivo de Unidades Injetoras e Consumidoras, destinado às informações das unidades consumidoras e às subtotalizações;

c) Arquivo de Créditos, contendo as quantidades de energia (inicial, injetada, debitada para compensação, e final) para cada posto tarifário, na respectiva referência em que a energia foi inicialmente injetada no sistema;

d) Arquivo de Compensações, contendo as quantidades de energia que foram utilizadas para compensação no mês de apuração, identificando a origem da energia (unidade injetora, referência em que a energia foi injetada no sistema, posto tarifário, tarifa, quantidade debitada do crédito), o destino da energia (unidade consumidora, posto tarifário, tarifa, quantidade compensada), bem como o “fator de ajuste”.

4.1.2. O Arquivo de Identificação deverá conter um único registro, com os seguintes campos:

n.º

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial

Posição
Final

Formato

01

Referência de Apuração (AAMM)

4

1

4

N

02

CNPJ

14

05

18

N

03

IE

14

19

32

X

04

Razão Social

50

33

82

X

05

Endereço

50

83

132

X

06

CEP

9

133

141

X

07

Bairro

30

142

171

X

08

Município

30

172

201

X

09

UF

2

202

203

X

10

Responsável pela apresentação

30

204

233

X

11

Cargo

20

234

253

X

12

Telefone

12

254

265

X

13

e-Mail

40

266

305

X

14

Qtde. Total de Unidades (Consumidoras + Injetoras)

9

306

314

N

15

Qtde. de Unidades Injetoras

9

315

323

N

16

Qtde. de energia injetada (kWh) (c/ 3 decimais)

15

324

338

V

17

Valor Total (com 2 decimais)

15

339

353

V

18

BC ICMS (com 2 decimais)

15

354

368

V

19

ICMS (com 2 decimais)

15

369

383

V

20

Qtde. de energia compensada (kWh) (c/ 3 dec.)

15

384

398

V

             

4.1.2.1. Informações contidas no “Registro de Identificação do Contribuinte”:

4.1.2.1.1. Campo 01 – Referência de apuração, no formato “AAMM” (ano-mês);

4.1.2.1.2. Identificação do estabelecimento do contribuinte:

4.1.2.1.2.1. Campo 02 – CNPJ, sem formatação, informando os zeros à esquerda;

4.1.2.1.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;

4.1.2.1.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;

4.1.2.1.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.1.2.1.2.5. Campo 06 – CEP, no formato 99999-999;

4.1.2.1.2.6. Campo 07 - Bairro;

4.1.2.1.2.7. Campo 08 – Município;

4.1.2.1.2.8. Campo 09 – Sigla da unidade da federação;

4.1.2.1.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;

4.1.2.1.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;

4.1.2.1.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;

4.1.2.1.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;

4.1.2.1.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;

4.1.2.1.4. Informações relativas às Unidades Consumidoras e/ou Injetoras:

4.1.2.1.4.1. Campo 14 – Quantidade Total de Unidades, incluindo as que apenas injetam energia, as que injetam e também consomem energia, e aquelas que apenas compensam seu consumo com os créditos oriundos de outras unidades;

4.1.2.1.4.2. Campo 15 – Quantidade de Unidades Injetoras, incluindo as que apenas injetam energia, e aquelas que injetam e também consomem energia;

4.1.2.1.5. Informações relativas às totalizações da energia injetada por todas as Unidades:

4.1.2.1.5.1. Campo 16 - Somatório da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais;

4.1.2.1.5.2. Campo 17 - Somatório do Valor Total, com 2 decimais;

4.1.2.1.5.3. Campo 18 - Somatório da Base de Cálculo do ICMS, com 2 decimais;

4.1.2.1.5.4. Campo 19 - Somatório do ICMS, com 2 decimais após a vírgula;

4.1.2.1.6. Informações relativas às totalizações das compensações de energia de todas as Unidades:

4.1.2.1.6.1. Campo 20 - Somatório da quantidade de energia compensada, em kWh, com 3 decimais;

4.1.3. O Arquivo de Unidades (Injetoras ou apenas Consumidoras) de Energia deverá conter um registro para cada unidade, classificados pelo Número de Instalação da Unidade, em ordem alfabética crescente, com os seguintes campos:

n.º

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial

Posição
Final

Formato

01

Referência de Apuração (AAMM)

4

1

4

N

02

Número da Instalação da Unidade Cons.

12

5

16

X

03

Titular Pessoa Física ou Jurídica

1

17

17

X

04

CPF ou CNPJ (da Unidade Consumidora)

14

18

31

N

05

IE ( da Unidade Consumidora)

14

32

45

X

06

Nome ou Razão Social (da Unidade Consumidora)

35

46

80

X

07

Logradouro (da Unidade Consumidora)

45

81

125

X

08

Número

5

126

130

N

09

Complemento

15

131

145

X

10

CEP (da Unidade Consumidora)

8

146

153

N

11

Bairro (da Unidade Consumidora)

15

154

168

X

12

Município (da Unidade Consumidora)

30

169

198

X

13

UF (da Unidade Consumidora)

2

199

200

X

14

Tipo de Unidade (Injetora ou apenas Consumidora)

1

201

201

X

15

Código do Grupo do Titular

14

202

215

X

16

Ordem de Prioridade de Compensação

7

216

222

N

17

Referência de Entrada no Sistema de Compensação

4

223

226

N

18

Referência de Saída do Sistema de Compensação

4

227

230

N

19

Crédito Inicial do Período (kWh) (c/ 3 decimais)

15

231

245

V

20

Total de Injeção de Energia (kWh) (c/ 3 decimais)

13

246

258

V

21

Valor Total (R$) (com 2 decimais)

13

259

271

V

22

BC ICMS (R$) (com 2 decimais)

13

272

284

V

23

ICMS (R$) (com 2 decimais)

13

285

297

V

24

Alíquota ICMS da Energia Injetada (%) (c/ 2 dec.)

4

298

301

V

25

Total de Saídas de Energia (kWh) (c/ 3 dec.)

13

302

314

V

26

Crédito Final do Período (kWh) (c/ 3 decimais)

15

315

329

V

27

Referência de emissão da Nota Fiscal (AAMM)

4

330

333

N

28

Modelo da Nota Fiscal

2

334

335

N

29

Série da Nota Fiscal

3

336

338

X

30

Número da Nota Fiscal

9

339

347

N

31

Data de emissão da Nota Fiscal (AAAAMMDD)

8

348

355

D

32

Total de Energia Consumida (kWh) (c/ 3 decimais)

13

356

368

V

33

Alíquota ICMS da Energia Consumida (%) (c/ 2 decimais)

4

369

372

V

34

Total de Energia Compensada (kWh)(c/ 3 dec.)

13

373

385

V

35

Valor Total da Energia Compensada (R$) (c/ 2 decimais)

13

386

398

V


4.1.3.1. Informações contidas no “Registro de Unidade Consumidora e/ou Injetora”:

4.1.3.1.1. Campo 01 – Referência de apuração, no formato “AAMM” (ano-mês);

4.1.3.1.2. Identificação da Unidade (Consumidora e/ou Injetora):

4.1.3.1.2.1. Campo 02 – Número da instalação;

4.1.3.1.2.2. Campo 03 – Titular pessoa física ou jurídica: preencher com “F” ou “J”, respectivamente;

4.1.3.1.2.3. Campo 04 – CNPJ ou CPF da unidade consumidora, sem formatação, alinhado à direita. Em se tratando de CPF, o número deve ser alinhado à direita, e as 3 primeiras posições devem ser preenchidas com zeros. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

4.1.3.1.2.4. Campo 05 - Inscrição Estadual da unidade consumidora, sem formatação;

4.1.3.1.2.5. Campo 06 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora;

4.1.3.1.2.6. Campo 07 - Tipo e nome do logradouro;

4.1.3.1.2.7. Campo 08 – Número do endereço;

4.1.3.1.2.8. Campo 09 – Complemento do número do endereço;

4.1.3.1.2.9. Campo 10 – CEP: somente algarismos, sem formatação;

4.1.3.1.2.10. Campo 11 - Bairro;

4.1.3.1.2.11. Campo 12 – Município, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

4.1.3.1.2.12. Campo 13 – Sigla da unidade da federação;

4.1.3.1.2.13. Campo 14 – Tipo de Unidade: preencher com “C” para as que apenas compensam seu consumo com os créditos oriundos de outras unidades, e com “I” para aquelas que injetam energia;

4.1.3.1.2.14. Campo 15 – Código do Grupo do Titular: identificador do grupo de unidades que podem realizar compensações com energia injetada por outras unidades de mesma titularidade;

4.1.3.1.2.15. Campo 16 – Ordem de prioridade de compensação, conforme resolução da agência reguladora;

4.1.3.1.2.16. Campo 17 – Referência inicial, no formato “AAMM” (ano-mês), em que a unidade realizou a primeira participação no sistema de compensação, tanto como injetora quanto como consumidora;

4.1.3.1.2.17. Campo 18 – Referência final, no formato “AAMM” (ano-mês), em que a unidade realizou a última participação no sistema de compensação, tanto como injetora quanto como consumidora; no caso das unidades que ainda estejam participando do sistema de compensação, preencher com o valor da referência de apuração;

4.1.3.1.3. Informações relativas às totalizações da energia injetada pela unidade, na referência de apuração e nas anteriores:

4.1.3.1.3.1. Campo 19 – Crédito inicial do período, em kWh, com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia injetada em referências anteriores, que ainda não tenham sido utilizadas em compensações desta ou de outras unidades;

4.1.3.1.3.2. Campo 20 – Total de injeção de energia, em kWh, com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações;

4.1.3.1.3.3. Campo 21 - Valor Total, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao somatório dos valores da energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações;

4.1.3.1.3.4. Campo 22 - Base de Cálculo do ICMS, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao somatório dos valores das bases de cálculo do ICMS incidente na energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações;

4.1.3.1.3.5. Campo 23 - ICMS, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao somatório dos valores do ICMS incidente na energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações;

4.1.3.1.3.6. Campo 24 – Alíquota do ICMS, em percentual e com 2 decimais, incidente na energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, antes de quaisquer compensações;

4.1.3.1.3.7. Campo 25 - Total de saídas de energia, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia debitadas do crédito e utilizadas para compensação, por esta ou por outras unidades, na referência de apuração;

4.1.3.1.3.8. Campo 26 – Crédito final do período, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório dos saldos de energia injetada, na referência de apuração ou nas anteriores, depois de terem sido utilizadas em compensações desta ou de outras unidades, na referência de apuração;

4.1.3.1.4. Informações da nota fiscal, relativa ao fornecimento ocorrido no período de apuração:

4.1.3.1.4.1. Campo 27 – Referência de emissão, no formato “AAMM” (ano e mês);

4.1.3.1.4.2. Campo 28 – Modelo da nota fiscal: informar o valor “06”;

4.1.3.1.4.3. Campo 29 – Série da nota fiscal;

4.1.3.1.4.4. Campo 30 – Número da Nota Fiscal;

4.1.3.1.4.5. Campo 31 – Data de emissão, no formato “AAAAMMDD” (ano, mês e dia);

4.1.3.1.4.6. Campo 32 – Total de energia fornecida, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia ativa que foram fornecidas pela distribuidora para esta unidade, na referência de apuração;

4.1.3.1.4.7. Campo 33 – Alíquota do ICMS, em percentual e com 2 decimais, incidente na energia ativa que foi fornecida pela distribuidora para esta unidade, na referência de apuração;

4.1.3.1.4.8. Campo 34 – Total de energia compensada, em kWh e com 3 decimais, correspondendo ao somatório das quantidades de energia que foram utilizadas para compensação, por esta unidade, na referência de apuração, independentemente de a energia ter sido injetada por esta ou por outra unidade, na referência de apuração ou nas anteriores;

4.1.3.1.4.9. Campo 35 – Valor total da energia compensada, em reais e com 2 decimais, correspondendo ao somatório dos valores das energias ativas que foram utilizadas para compensação, por esta unidade, na referência de apuração;

4.1.4. O Arquivo de Créditos de Energia deverá conter um registro para cada combinação diferente das seguintes informações: número de instalação da unidade injetora, referência de injeção e posto tarifário. Os registros devem ser classificados por: (I) Número de Instalação da Unidade Injetora, (II) Referência de Injeção e (III) Posto Tarifário, todos em ordem alfabética crescente, com os seguintes campos:

n.º

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial

Posição
Final

Formato

01

Referência de Apuração (AAMM)

4

1

4

N

02

Número de Instalação da Unidade Injetora

12

5

16

X

03

Referência de Injeção

4

17

20

N

04

Posto Tarifário

2

21

22

X

05

Tarifa da Energia Injetada (c/ 6 decimais)

11

23

33

V

06

Qtde. Inicial de Energia (kWh) (c/ 3 decimais)

13

34

46

V

07

Injeção de Energia (kWh) (c/ 3 decimais)

12

47

58

V

08

Saídas de Energia (kWh) (c/ 3 decimais)

12

59

70

V

09

Qtde. Final de Energia (kWh) (c/ 3 decimais)

13

71

83

V


4.1.4.1. Informações contidas no “Registro de Créditos de Energia”:

4.1.4.1.1. Campo 01 – Referência de apuração, no formato “AAMM” (ano-mês);

4.1.4.1.2. Campo 02 – Número da instalação da unidade injetora;

4.1.4.1.3. Campo 03 – Referência de injeção, no formato “AAMM” (ano-mês): referência em que a energia foi injetada no sistema por esta unidade, podendo ser a referência de apuração ou uma referência anterior, até o limite de prazo para aproveitamento de créditos estabelecido em resolução da agência reguladora;

4.1.4.1.4. Campo 04 – Posto Tarifário, da energia injetada: preencher com “FP” para “Fora de Ponta”, “IN” para “Intermediário”, ou “PO” para “Ponta”;

4.1.4.1.5. Campo 05 – Tarifa da energia injetada, em reais/ kWh e com 6 decimais: valor da tarifa, por kWh, sem ICMS, para o posto tarifário em que a energia foi injetada;

4.1.4.1.6. Campo 06 – Quantidade inicial do período, em kWh, com 3 decimais, por referência de injeção e por posto tarifário, correspondendo ao saldo remanescente da energia injetada em referências anteriores, que ainda não tenha sido utilizada em compensações desta ou de outras unidades; quando a energia tiver sido injetada na própria referência de apuração, preencher com zeros;

4.1.4.1.7. Campo 07 – Injeção de energia, em kWh, com 3 decimais: quantidade de energia injetada por esta unidade, na referência de apuração, por posto tarifário, antes de quaisquer compensações; quando a energia tiver sido injetada em referências anteriores à de apuração, preencher com zeros;

4.1.4.1.8. Campo 08 – Saídas de energia, em kWh, com 3 decimais: corresponde ao somatório das quantidades de energia que foram utilizadas para compensação, por esta ou por outras unidades, na referência de apuração; quantidades essas informadas em 1 ou mais “registros de compensação de energia”, no campo “quantidade de energia debitada”;

4.1.4.1.9. Campo 09 – Quantidade final do período, em kWh e com 3 decimais, por referência de injeção e por posto tarifário: corresponde ao resultado da soma dos valores dos campos “quantidade inicial” e “injeção de energia”, subtraídos do valor do campo “saídas de energia”; se o valor for superior a zero, deverá ser informado como “Quantidade Inicial” da referência subsequente à referência de apuração;

4.1.5. O Arquivo de Compensação de Energia deverá conter um registro para cada combinação diferente das seguintes informações: número de instalação da unidade injetora, referência de injeção, posto tarifário de injeção, Número de Instalação da Unidade Consumidora, posto tarifário da energia compensada. Os registros devem ser classificados por: (I) número de instalação da unidade injetora, (II) referência de injeção, (III) posto tarifário de injeção, (IV) Número de Instalação da Unidade Consumidora, e (V) posto tarifário da energia compensada, todos em ordem alfabética crescente, com os seguintes campos:

n.º

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial

Posição
Final

Formato

01

Referência de Apuração (AAMM)

4

1

4

N

02

Número de Instalação da Unidade Injetora

12

5

16

X

03

Referência de Injeção

4

17

20

N

04

Posto Tarifário da Energia Injetada

2

21

22

X

05

Tarifa da Energia Injetada (c/ 6 decimais)

11

23

33

V

06

Qtde. de Energia Debitada (kWh) (c/ 3 decimais)

12

34

45

V

07

Número de Instalação da Unidade Consumidora

12

46

57

X

08

Posto Tarifário da Energia Compensada

2

58

59

X

09

Tarifa da Energia Compensada (c/ 6 decimais)

11

60

70

V

10

Qtde. de Energia Compensada (kWh) (c/ 3 decimais)

12

71

82

V

11

Fator de Ajuste (c/ 6 decimais)

10

83

92

V


4.1.5.1. Informações contidas no “Registro de Compensação de Energia”:

4.1.5.1.1. Campo 01 – Referência de apuração, no formato “AAMM” ( ano-mês);

4.1.5.1.2. Informações que identificam a origem da energia (unidade, referência de injeção e posto tarifário):

4.1.5.1.2.1. Campo 02 – Número da instalação da unidade injetora;

4.1.5.1.2.2. Campo 03 – Referência de injeção, no formato “AAMM” (ano-mês): referência em que a energia foi injetada no sistema pela unidade injetora, podendo ser a referência de apuração ou uma referência anterior, até o limite de prazo para aproveitamento de créditos estabelecido em resolução da agência reguladora;

4.1.5.1.2.3. Campo 04 – Posto Tarifário, da energia injetada: preencher com “FP” para “Fora de Ponta”, “IN” para “Intermediário”, ou “PO” para “Ponta”;

4.1.5.1.2.4. Campo 05 – Tarifa da energia injetada, em reais/ kWh e com 6 decimais: valor da tarifa, sem ICMS, para o posto tarifário em que a energia foi injetada; o valor informado pode corresponder ao valor da tarifa, para o posto tarifário do campo 04, vigente na referência de injeção ou na referência de apuração, conforme dispuser a resolução da agência reguladora;

4.1.5.1.2.5. Campo 06 – Quantidade de energia debitada do crédito no período de apuração, em kWh e com 3 decimais, por referência de injeção e por posto tarifário;

4.1.5.1.3. Informações que identificam o destino da energia (unidade e posto tarifário):

4.1.5.1.3.1. Campo 07 – Número da instalação da unidade consumidora;

4.1.5.1.3.2. Campo 08 – Posto Tarifário da energia que está sendo compensada: preencher com “FP” para “Fora de Ponta”, “IN” para “Intermediário”, ou “PO” para “Ponta”;

4.1.5.1.3.3. Campo 09 – Tarifa da energia compensada, em reais/ kWh e com 6 decimais: valor da tarifa, sem ICMS, para o posto tarifário em que a energia foi compensada, vigente na referência de apuração;

4.1.5.1.3.4. Campo 10 – Quantidade de energia compensada no período de apuração, em kWh e com 3 decimais, neste posto tarifário;

4.1.5.1.3.5. Campo 11 – Fator de ajuste, com 6 decimais: corresponde ao resultado da divisão do valor do campo “quantidade de energia compensada” pelo valor do campo “quantidade de energia debitada”; o resultado deve ser truncado na sexta casa decimal, sem arredondamentos;

5. Da validação do arquivo de injeção de energia

5.1. A critério da Secretaria da Fazenda da respectiva UF, o arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela respectiva Secretaria da Fazenda.

6. Da transmissão dos arquivos

6.1. A critério da Secretaria da Fazenda da respectiva UF, o arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pela respectiva Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria.

7. Da gravação dos arquivos

7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não regravável, do tipo CD-R ou DVD-R:

7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;

7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo;

7.2. Os arquivos citados deverão ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação da respectiva UF.

8. MD5 - Message Digest 5

8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/07/2018):

TABELA III DA PARTE 7

ANEXO ÚNICO ao Convênio ICMS 201/2017 (Seção IV do Capítulo III)

Manual de Orientação

1. Apresentação

1.1 Este manual visa orientar o procedimento para a geração e entrega dos seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

a) Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Prépagos;

b) Arquivo de Fatura. (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

2. Dados Técnicos da Geração dos Arquivos

2.1 Meio óptico não regravável

2.1.1 Mídia: CD-R ou DVD -R;

2.1.2 Formatação: compatível com MS-DOS;

2.1.3 Tamanho dos arquivos: 238 bytes para o Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos e 238 bytes para o Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.1.4 Organização: sequencial;

2.1.5 Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1).

2.2 Formato e preenchimento dos Campos

2.2.1 Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zeros. Datas devem ser preenchidas no formato dia, mês e ano (DDMMAAAA);

2.2.2 Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos.

Alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

2.3 Deverá ser realizado controle da autenticidade e integridade do arquivo por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 5.1.), de domínio público, e o código gerado deverá constar no recibo de entrega.

3. Do Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos

3.1 Periodicidade de geração do Arquivo

3.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, e conterá informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos vinculados a terminais telefônicos pré-pagos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários.

3.2 Identificação do arquivo

3.2.1 O arquivo será identificado no formato:

Nome do Arquivo
UU CCCCCCCCCCCCCC AA MM PP S V . TXT
UF CNPJ ANO MÊS TIPO SITUAÇÃO VOLUME   EXTENSÃO

3.2.2 Observações

3.2.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.2.2.1.1 UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

3.2.2.1.2 CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

3.2.2.1.3 Ano (AA) - ano da requisição da recarga dos créditos;

3.2.2.1.4 Mês (MM) - mês da requisição da recarga dos créditos;

3.2.2.1.5 Tipo (PP) - informação fixa "PP", significando pré-pago;

3.2.2.1.6 Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

3.2.2.1.7 Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de registros, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;

3.2.2.1.8 Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.

3.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas em ordem crescente de data e CPF/CNPJ:

N. CONTEÚDO TAM. DE ATÉ TIPO
1 DATA DO CARREGAMENTO DO CRÉDITO 8 1 8 N
2 CPF/CNPJ DO DESTINATÁRIO 14 9 22 N
3 NOME/RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO 35 23 57 X
4 N. DO TERMINAL TELEFÔNICO 11 58 68 N
5 VALOR TOTAL DO CARREGAMENTO DO CRÉDITO 8 69 76 N
6 CNPJ DO PONTO DE VENDA 14 77 90 N
7 NOME/RAZÃO SOCIAL DO PONTO DE VENDA 35 91 125 X
8 CNPJ DO DISTRIBUIDOR/RESPONSÁVEL 14 126 139 N
9 NOME/RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR/RESPONSÁVEL 35 140 174 X
10 CÓDIGO DO ITEM DE ATIVAÇÃO 10 175 184 X
11 DESCRIÇÃO DO ITEM DE ATIVAÇÃO 30 185 214 X
12 DEDUÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO 8 215 222 N
13 DEDUÇÃO POR TAXA DE ANTECIPAÇÃO 8 223 230 N
14 DEDUÇÃO MULTA POR ATRASO 8 231 238 N
TOTAL 238      

3.4 Observações

3.4.1 Campo 01 - Informar a data do carregamento do crédito, no formato DDMMAAAA;

3.4.2 Campo 02 - Informar o CPF ou CNPJ do usuário;

3.4.3 Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;

3.4.4 Campo 04 - Informar o número do terminal telefônico que recebeu a recarga no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN";

3.4.5 Campo 05 - Informar o valor total da recarga com 2 decimais;

3.4.6 Campo 06 - Informar o CNPJ do estabelecimento (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora) que vendeu o crédito para o usuário utilizar em seu terminal telefônico. Se não houver, preencher com zeros;

3.4.7 Campo 07 - Informar o nome/razão do estabelecimento (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora) que vendeu o crédito para o usuário utilizar em seu terminal telefônico. Se não houver, preencher com brancos;

3.4.8 Campo 08 - Informar o CNPJ do responsável pelo repasse dos valores à operadora, se essa responsabilidade for do terceiro intermediário que abasteça o ponto de venda, ou seja, de um distribuidor de créditos. Se os créditos forem adquiridos da própria prestadora, preencher com zeros;

3.4.9 Campo 09 - Informar o nome/razão social do responsável pelo repasse dos valores à operadora, se essa responsabilidade for do terceiro intermediário que abasteça o ponto de venda, ou seja, de um distribuidor de créditos, informado no campo 08. Se os créditos forem adquiridos da própria prestadora, preencher com brancos;

3.4.10 Campo 10 - Informar o código do item de ativação, sendo que para cada código só poderá haver uma descrição;

3.4.11 Campo 11 - Informar a descrição do item de ativação de modo que permita sua perfeita identificação;

3.4.12 Campo 12 - Informar o valor total da dedução automática por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Este campo deve ser preenchido nos casos em que a prestadora tenha antecipado crédito a ser descontado da próxima recarga do usuário. Nos demais casos, preencher com zeros;

3.4.13 Campo 13 - Informar o valor total da taxa por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso haja. Este campo deve ser preenchido caso a prestadora do serviço de telecomunicação cobre uma taxa de serviço pela antecipação de crédito a ser descontado da próxima recarga do usuário. Nos demais casos, preencher com zeros;

3.4.14 Campo 14 - Informar o valor total da multa por atraso na recomposição da antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Este valor refere-se à multa cobrada pela prestadora de serviço de telecomunicação nos casos em que o usuário do serviço solicitou uma antecipação de crédito e não realizou nova recarga até a data estabelecida pela prestadora. Nos demais casos, preencher com zeros.

4. Do Arquivo de Fatura (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

4.1 Periodicidade de geração do Arquivo

4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, por modelo e série de documento fiscal, ou por fatura, quando não houver lastro em documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, e conterá as informações das faturas emitidas no período. (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

4.2 Identificação do arquivo

4.2.1 O arquivo será identificado no formato:

Nome do Arquivo
UU CCCCCCCCCCCCCC AA MM MM SSS FC S V . TXT
UF CNPJ ANO MÊS MODELO SÉRIE TIPO SITUAÇÃO VOLUME   EXTENSÃO

4.2.2 Observações

4.2.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.2.2.1.1 UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

4.2.2.1.2 CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

4.2.2.1.3 Ano (AA) - ano da emissão da fatura comercial;

4.2.2.1.4 Mês (MM) - mês da emissão da fatura comercial;

4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

4.2.2.1.7 Tipo (FC) - informação fixa "FC", significando fatura comercial;

4.2.2.1.8 Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.2.2.1.9 Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de faturas comerciais, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;

4.2.2.1.10 Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.

4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal ou, quando se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, pelo número da fatura, e pelo número de item, em ordem crescente: (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

N. CONTEÚDO TAM. DE ATÉ TIPO
1 CPF/CNPJ DO USUÁRIO 14 1 14 N
2 UF 2 15 16 X
3 NOME/RAZÃO SOCIAL DO USUÁRIO 35 17 51 X
4 DATA DE EMISSÃO DA FATURA COMERCIAL 8 52 59 N
5 N. OU CÓDIGO DA FATURA COMERCIAL 20 60 79 X
6 N. DE ORDEM DO ITEM 3 80 82 N
7 CÓDIGO DO ITEM 10 83 92 X
8 DESCRIÇÃO DO ITEM 40 93 132 X
9 VALOR DO ITEM 11 133 143 N
10 ORIGEM DO ITEM 1 144 144 N
11 CNPJ DO PARTICIPANTE 14 145 158 N
12 RAZÃO DOCIAL DO PARTICIPANTE 35 159 193 X
13 VALOR TOTAL DA FATURA COMERCIAL 11 194 204 N
14 DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL 8 205 212 N
15 MODELO DA NOTA FISCAL 2 213 214 N
16 SÉRIE DA NOTA FISCAL 3 215 217 X
17 N. DA NOTA FISCAL 10 218 227 N
18 VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 11 228 238 N
TOTAL 238      

4.4 Observações

4.4.1 Campo 01 - Informar o CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal informada nos campos 14 a 18;

4.4.2 Campo 02 - Informar a sigla da UF de localização do usuário;

4.4.3 Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;

4.4.4 Campo 04 - Informar a data de emissão da fatura comercial no formato DDMMAAAA;

4.4.5 Campo 05 - Informar o número ou código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente;

4.4.6 Campo 06 - Informar o número de ordem do item da fatura comercial, devendo ser iniciado em 001;

4.4.7 Campo 07 - Informar o código do item da fatura comercial atribuído pela empresa, sendo que cada código só poderá ter uma descrição;

4.4.8 Campo 08 - Informar a descrição do item da fatura comercial de modo que permita sua perfeita identificação. Tratando-se de item de desconto, a descrição deverá informar a que item de faturamento se refere;

4.4.9 Campo 09 - Informar o valor do item com 2 decimais. Item de desconto deverá ter sinal negativo na primeira posição do campo;

4.4.10 Campo 10 - No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar "1" para receita/desconto próprio, e "2" para receita/desconto de terceiros. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar "1" em relação aos itens cujo documento fiscal e fatura foram emitidos pelo mesmo CNPJ, e informar "2" quando o CNPJ emitente da fatura for diferente do emitente do documento fiscal;"

Exemplo de como preencher os campos 6, 8, 10 e 11 das duas situações descritas no campo 10. Note-se que os demais campos também deverão ser preenchidos normalmente.

Exemplo 1: Um serviço de telefonia e uma doação. Fatura e documento fiscal emitidos dentro da mesma unidade federada pelo CNPJ 11.111.111/1111-11

Itens:

a) plano de telefonia (prestado pelo CNPJ 11.111.111/1111-11)

b) doação criança esperança (CNPJ 22.222.222/2222-22)

Registro 1:

Campo 6: 001

Campo 8: plano de telefonia Campo 10: 1

Campo 11: 0000000000000

Registro 2:

Campo 6: 002

Campo 8: doação criança esperança Campo 10: 2

Campo 11: 2222222222222

Exemplo 2: Fatura com 3 serviços, da prestadora X cujo faturamento é centralizado em outra unidade federada. A Matriz da Prestadora X de GO tem CNPJ 11.111.111/1111-11, e a Filial de SC tem CNPJ 22.222.222/2222-22. A fatura é emitida pela Matriz em GO.

Itens:

a) plano de telefonia A (prestado pela Matriz GO, CNPJ 11.111.111/1111-11)

b) plano de telefonia B (prestado pela Filial SC, CNPJ 22.222.222/2222-22).

c) doação criança esperança (CNPJ 33.333.333/3333-33)

- O arquivo entregue a GO:

Registro 1:

Campo 6: 001

Campo 8: plano de telefonia A

Campo 10:1

Campo 11: 0000000000000

Registro 2:

Campo 6: 002

Campo 8: plano de telefonia B

Campo 10: 2

Campo 11: 2222222222222

Registro 3:

Campo 6: 003

Campo 8: doação criança esperança Campo 10: 2

Campo 11: 33333333333333

- O arquivo entregue a SC

Registro 1:

Campo 6: 001

Campo 8: plano de telefonia A

Campo 10:2

Campo 11: 1111111111111

Registro 2:

Campo 6: 002

Campo 8: plano de telefonia B

Campo 10:1

Campo 11: 0000000000000

Registro 3:

Campo 6: 003

Campo 8: doação criança esperança Campo 10: 2

Campo 11: 33333333333333

4.4.11 Campo 11 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com "2". Nos demais casos, preencher com zeros. No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar o CNPJ do terceiro. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar o CNPJ do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10;

4.4.12 Campo 12 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com "2". Nos demais casos, preencher com zeros. No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar a razão social do terceiro. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar a razão social do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10;

4.4.13 Campo 13 - Informar o valor total da fatura comercial com 2 decimais;

(Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):

4.4.14 Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA.

Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações. (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

5. MD5 - "Message Digest" 5:

5.1 O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

6. Da entrega dos arquivos

6.1 Da entrega em meio óptico não regravável

6.1.1 Os arquivos serão gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD -R) e deverão ser entregues às Unidades Federadas, nos prazos e condições dispostos em legislação interna, acompanhados de duas vias, preenchidas e assinadas por representante legal, do seguinte Recibo de Entrega:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE FINANÇAS
RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO DE CONTROLE AUXILIAR - CONVÊNIO ICMS 201/2017
A. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO
Razão Social
Inscrição Estadual CNPJ
B. DADOS DO ARQUIVO
Tipo de Arquivo () Arquivo de carregamento de créditos em terminais pré-pagos () Arquivo de fatura de serviços de comunicação e de telecomunicações
Nome do Arquivo
Código de Autenticação Digital do Arquivo
C. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
Nome do Responsável pelas informações Cargo
Telefone E-mail
Assinatura Data
D.RECEBIMENTO
Local e Data Assinatura e Carimbo

6.2 Da entrega por transmissão eletrônica de dados

6.2.1 A critério da Coordenadoria da Receita Estadual e conforme orientações previstas em legislação interna, a entrega dos arquivos auxiliares de controle, mantidos em meio óptico, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.

6.3 Da disponibilização dos arquivos através do programa aplicativo (Acrescentado pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

6.3.1 Os arquivos deverão estar disponíveis ao fisco, em qualquer estabelecimento da empresa, para geração e extração a partir do programa aplicativo utilizado, com acesso no menu principal e sem a utilização de senhas ou dispositivos impeditivos, sem prejuízo das demais formas de apresentação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).