Decreto Nº 25369 DE 01/09/2020


 Publicado no DOE - RO em 1 set 2020


Acresce dispositivos ao Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Acresce o inciso XXIV e os §§ 5º a 13 ao artigo 2º do Anexo VII do Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, que "Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.", com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

XXIV - destinadas a estabelecimento que obteve a dispensa do pagamento por meio de Ato Autorizativo editado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, atendida as condições previstas no § 5º deste artigo.

.....

§ 5º A dispensa prevista no inciso XXIV do caput aplica-se ao contribuinte que atenda as seguintes condições:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 1 (um) ano;

II - não apresente pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;

III - não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas;

IV - não possua pendências na entrega de EFD ICMS/IPI;

V - os valores de entrada e saída dos últimos dos 12 (doze) meses superem o valor do capital social integralizado;

VI - não apresente Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.908 de 12 de dezembro de 2005;

VII - esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do art. 139 do Regulamento; e

VIII - a razão entre o índice de tributação das saídas e o índice de tributação das entradas, dos últimos 12 (doze) meses, seja maior ou igual a 0,9 (nove décimos), com aplicação da seguinte fórmula: R = (STrib/STot)/(ETrib/ETot), sendo as saídas para exportação consideradas como tributadas, para os fins previstos neste artigo, excetuadas as atividades relacionadas em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 6º As disposições dos incisos I, V, VI e VIII do § 5º não se aplicam às filiais, cuja matriz, neste ou noutro Estado, esteja constituída há mais de 1 (um) ano e atenda aos demais requisitos.

§ 7º O pedido de dispensa de que trata o § 5º deste artigo será analisado mediante formalização, na unidade de atendimento de circunscrição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos:

I - requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual, na forma do art. 77 do Anexo XII do Regulamento; e

II - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989.

§ 8º A análise da admissibilidade da dispensa de que trata o § 5º será efetuada por AFTE, designado pelo Delegado Regional da circunscrição do interessado, que verificará as condições objetivas previstas nos incisos do mesmo dispositivo, que emitirá parecer conclusivo pela:

I - admissibilidade da dispensa: o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do interessado; ou

II - inadmissibilidade da dispensa: quando o processo será devolvido à repartição fiscal de circunscrição do interessado, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Delegado Regional da circunscrição do interessado no prazo previsto conforme o § 1º do art. 107 do Anexo XII do Regulamento.

§ 9º Seja qual for o resultado da análise prevista no § 8º, o processo deverá ser devolvido à repartição fiscal de circunscrição do interessado para ciência e arquivamento.

§ 10. A manutenção da dispensa de que trata o § 5º deste artigo fica condicionada ao cumprimento das condições previstas nos incisos do referido parágrafo.

§ 11. A implementação e o controle dos atos autorizativos serão realizados por meio de ofício pela Delegacia Regional de circunscrição do interessado, que verificando a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do § 5º, promoverá:

I - a revogação do ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado; e,

II - o restabelecimento da cobrança do imposto na forma deste Anexo.

§ 12. O contribuinte, cujo ato autorizativo tenha sido revogado na forma do § 11, não poderá submeter nova solicitação por um período de 6 (seis) meses.

§ 13. Os regimes especiais de dispensa de antecipado em vigor serão regidos pelas regras estabelecidas nos §§ 5º ao 12 deste artigo, inclusive quanto ao acompanhamento e revogação previstos no § 11."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de setembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças