Decreto Nº 25863 DE 09/03/2021


 Publicado no DOE - RO em 10 mar 2021


Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o parágrafo único do art. 2º:

"Art. 2º .....

Parágrafo único.O ato que conceder o regime especial estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte." (NR)

II - o art. 3º:

"Art. 3º Caberá ao Coordenador-Geral da Receita Estadual decidir sobre os pedidos de regimes especiais, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição."(NR)

III - o caput, os incisos I, V e VIe os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 4º:

"Art. 4º Para os regimes especiais de tributação celebrados no âmbito da CRE, além de outras exigências previstas em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, deverá o contribuinte:

I - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;

.....

V - não possuir débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores; e

VI - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME ou do DET.

§ 1º O regime especial de tributação terá validade indeterminada a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual podendo, a critério do fisco, ser celebrado por prazo determinado e será restrito às áreas indicadas em seu texto.

§ 2º Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do Ato firmado, para exibição quando solicitado.

§ 3º Na hipótese do regime especial de tributação ser por prazo determinado, a renovação poderá ser feita a critério do Fisco." (NR)

IV - o caput e o inciso II do parágrafo único, ambos do art. 5º:

"Art. 5º O pedido de concessão de regime especial será registrado por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal e será apresentado à unidade de atendimento de circunscrição do interessado e conterá, além de outros requisitos fixados pela CRE:(Convênio AE 09/1972, art. 1º)

.....

Parágrafo único.....

.....

II - cópia do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento neste Estado, quando se tratar de estabelecimento situado em Rondônia, que tenha obtido concessão de regime especial em outra Unidade da Federação;

....." (NR)

V - o caput do art. 7º:

"Art. 7º Apreciado o pedido, será dada ciência da decisão ao interessado. (Convênio AE 09/1972, art. 1º, parágrafo único)

....." (NR)

VI - o caput e o § 1º do art. 10:

"Art. 10.Compete ao Coordenador-Geral da Receita Estadual a concessão de regime especial de tributação, cabendo o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo à repartição fiscal indicada no ato que o instituiu.

.....

§ 1º O prazo para emissão do parecer será de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo ou da sua devolução, em caso de diligência.

....." (NR)

VII - o caput do art. 11:

"Art. 11. Os regimes especiais serão controlados e acompanhados pela repartição fiscal indicada no ato que o instituir, por meio do SITAFE, painéis BI - Business Intelligence, FISCONFORME ou outra solução tecnológica desenvolvida pela SEFIN.

....." (NR)

VIII - o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 12:

"Art. 12. .....

I - quando deixar de atender o disposto nos incisos I, V, VI e VII do art. 4º;

.....

§ 1º As suspensões previstas poderão ser realizadas automaticamente por sistemas informatizados.

§ 2º A suspensão de regime especial em função das disposições do inciso I do caput, será processada no dia seguinte ao do vencimento do prazo determinado pelo Fisco ou previsto na legislação.

....." (NR)

IX - o art. 13:

"Art. 13. Os detentores de regimes especiais suspensos não poderão usufruir do benefício a ele atrelado enquanto perdurar a suspensão e deverão observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício." (NR);

X - o caput do art. 14:

"Art. 14. Cessados os motivos da suspensão, dentro do prazo previsto, o regime especial será reativado no dia em que a repartição fiscal competente tomar conhecimento da regularização.

....." (NR)

XI - o caput e o parágrafo único do art. 16:

"Art. 16. Os regimes especiais serão cancelados:

Parágrafo único. O cancelamento em razão do disposto no inciso II será realizado independentemente de notificação." (NR)

XII - o art. 21:

"Art. 21. A repartição fiscal competente juntará ao processo o comprovante da ciência do deferimento e o encaminhará para arquivamento." (NR)

XIII - o parágrafo único do art. 23:

"Art. 23. .....

Parágrafo único.A averbação consistirá em decisão da autoridade competente prevista no caput do art. 10 deste Anexo." (NR)

XIV - o art. 24:

"Art. 24. O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos neste Capítulo, exceto em relação a taxa de serviço que será de 1 (uma) UPF/RO." (NR)

XV - o art. 27:

"Art. 27. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a suspensão ou cancelamento do regime especial caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, desde que devidamente fundamentado em relação as razões do indeferimento, suspensão ou cancelamento. (Convênio AE 09/1972, art. 8º, inciso I)" (NR)

XVI - o caput e seu inciso I, o inciso I do § 3º e o § 4º, todos do art. 31:

"Art. 31. A concessão dos regimes especiais de que trata este Capítulo é condicionada à verificação preliminar, além das disposições contidas no art. 4º, de que o contribuinte interessado:

I - esteja em efetiva atividade há mais de 2 (dois) anos;

.....

§ 3º .....

I - se tratar de interessado que possua outro estabelecimento, situado em Rondônia, que cumprir aquelas condições;

.....

§ 4º Quando o interessado se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 3º, além dos documentos exigidos ao próprio interessado, deverá apresentar as condições de que trata o art. 4º referente ao estabelecimento supridor das condições, sediado neste ou em outro Estado, conforme o caso.

....." (NR)

XVII - o inciso III do art. 39:

"Art. 39. .....

.....

III - garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca; e....." (NR)

XVIII - o art. 41:

"Art. 41.Até que o beneficiário do regime especial cumpra todas as condições enumeradas no art. 31 deste Anexo, a garantia apresentada deverá ser renovada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do seu vencimento, sendo a nova garantia apresentada em unidade de atendimento de circunscrição do beneficiário, que a remeterá à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC para análise e inclusão de seus dados no SITAFE." (NR)

XIX - o parágrafo único do art. 44:

"Art. 44. .....

.....

Parágrafo único. Enquanto a garantia hipotecária não for aceita e registrada no SITAFE, o regime especial permanecerá na situação suspenso, podendo ser cancelado, observado o disposto nos artigos 16 a 18." (NR)

XX - o art. 45:

"Art. 45. Será exigida garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, conforme previsto no inciso III do art. 39, em valor suficiente para cobertura do crédito tributário parcelado por beneficiários detentores de regime especial de que trata esta Parte, a partir do 2º (segundo) parcelamento, quando existir parcelamento anterior em andamento." (NR);

XXI - o parágrafo único do art. 48:

"Art. 48. .....

.....

Parágrafo único. Os regimes especiais de controle elencados nos incisos I, II e III não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional." (NR)

XXII - o art. 53:

"Art. 53. O regime especial de dilação de prazo que trata o inciso III do art. 48, consiste na prorrogação, para o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, do prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas rodoviário ou por navegação interior." (NR);

XXIII - o caput e o § 2º do art. 55:

"Art. 55. O regime especial de depositário que trata o inciso IV do art. 48, tem a finalidade de permitir que o estabelecimento que possua no rol de atividades a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas assuma a condição de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, assumindo a responsabilidade pelo imposto sobre elas incidente.

.....

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com o mesmo CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 (oito) dígitos do CNPJ coincidentes." (NR)

XXIV - o art. 60:

"Art. 60. O imposto devido, pela entrada no Estado, das mercadorias indicadas no art. 59, será lançado na conta corrente de seus destinatários, com prazo de vencimento de 15 (quinze) dias contados da data de emissão da listagem de que trata aquele artigo." (NR)

XXV - o § 1º do art. 61:

"Art. 61. .....

§ 1º Mediante solicitação do destinatário, a unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte excluirá a responsabilidade do beneficiário e autorizará a entrega das mercadorias enquadradas no art. 4º do Anexo VII deste Regulamento, emitindo o respectivo Termo de Liberação.

....." (NR)

XXVI - o art. 62:

"Art. 62.O beneficiário somente poderá entregar aos respectivos destinatários as mercadorias pelas quais não mais seja responsável, nos termos do caput do art. 61."(NR)

XXVII - o § 2º do art. 66:

"Art. 66. .....

.....

§ 2º Em qualquer caso, ao interessado será dada ciência, pessoal ou via DET, da resposta à impugnação por ele formulada." (NR)

Art. 2º Acresce dispositivos ao Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - os incisos VII, VIII, IX e Xe os §§ 4º ao 13, todos ao artigo 4º:

"Art. 4º .....

.....

VII - entregar mensalmente o PGDAS-D no caso de optante pelo Simples Nacional;

VIII - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores;

IX - efetuar o pagamento da taxa de serviço de regime especial; e

X - estar com a vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial, devidamente registrada no SITAFE, nos termos do art. 139 deste Regulamento.

.....

§ 4º O disposto nos incisos V a VIII do caput também se aplica a empresa diversa da solicitante na qual por si, seus sócios, titulares e administradores tenham participação.

§ 5º As condições previstas nos incisos I, V a IX do caput serão verificadas no momento da protocolização do processo na unidade de atendimento da circunscrição do interessado e, caso seja verificada alguma pendência, o contribuinte será notificado a regularizar no prazo de até 30 (trinta) dias para que possa ser dado prosseguimento ao processo.

§ 6º Não sendo regularizada a pendência no prazo estabelecido no § 5º, o pedido será arquivado.

§ 7º Após a vistoria, e estando todos os requisitos atendidos, o processo será encaminhado de acordo com a competência estatuída para análise e emissão de parecer que serão submetidos à decisão da Autoridade Competente.

§ 8º Em qualquer fase do processo em que se verificar pendência em relação aos requisitos para a concessão de regime especial será o contribuinte notificado a regularizar-se e, o não atendimento ensejará arquivamento do processo.

§ 9º O regime especial concedido terá sua validade comprovada por meio da consulta pública à REDESIM, emitida no sítio eletrônico da SEFIN na internet.

§ 10. O pedido de renovação da vigência do regime especial com prazo determinado, deverá, preferencialmente, ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.

§ 11. Prorrogar-se-á a data de vencimento do regime especial a ser renovado, enquanto pendente de decisão.

§ 12. No caso de deferimento do processo de renovação da vigência do regime especial, o prazo prorrogado nos termos do § 11 será considerado ao tempo restante, de forma que não supere o prazo de 12 (doze) meses.

§ 13.A não protocolização do pedido de renovação, até a data de vencimento de sua vigência, implicará na não renovação do regime especial." (NR)

II - o inciso VII ao art. 12:

"Art. 12. .....

.....

VII - outro motivo previsto na legislação possa ensejar a suspensão do ato.

....." (NR)

III - os §§ 1º e 2º ao art. 13:

"Art. 13. .....

§ 1º O Ato de suspensão surtirá efeitos a partir da assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 2º Ao Ato de Suspensão será dada ciência ao interessado." (NR)

IV - os incisos I, II, III e IVe o § 2º ao art. 16, numerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 16. .....

I - quando deixar de atender ao disposto nos incisos VIII do art. 4º;

II - não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

III - por outras irregularidades previstas na legislação que possa ensejar o cancelamento; e

IV - a pedido do contribuinte.

.....

§ 2º O cancelamento em razão do disposto no inciso IV decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto." (NR)

V - o parágrafo único ao art. 21:

"Art. 21. .....

Parágrafo único.Os processos com Caução/Garantia ficarão arquivados na GITEC."(NR)

VI - o § 7º ao art. 31:

"Art. 31. .....

.....

§ 7º O tempo de atividade previsto no inciso I do caput será de 6 (seis) meses, quando se tratar de pedido para a concessão do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, de que trata o inciso IV do art. 48 deste Anexo." (NR)

VII - os §§ 2º e 3º ao art. 39, numerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 39. .....

.....

§ 2º Quando previstas no inciso I e II, a instituição financeira garantidora deverá ter unidade estabelecida ou representação no estado de Rondônia, autorizada a receber intimações e a satisfazer a garantia oferecida.

§ 3º Quando previstas no inciso III, o imóvel deverá estar localizado no estado de Rondônia." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - os artigos 6º, 17, 19, 20, 22, 25, 26, 30, 34, 35, 36, 37, 38, 46 e 46-A;

II - os incisos II, III e IV do art. 4º;

III - o inciso III do parágrafo único do art. 5º;

IV - os §§ 1º e 2º do art. 7º;

V - os incisos I e II do art. 10;

VI - o parágrafo único do art. 11;

VII - os incisos V e VI do art. 12;

VIII - os incisos III, IV, V, VI e o § 6º, todos do art. 31; e

IX - o § 1º do art. 32.

Art. 4º Passam a vigorar com prazo indeterminado, os termos de acordos vigentes, celebrados com prazo de 12 (doze) meses, previstos nos regimes especiais tratados na Parte 2 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2021.

II - em relação aos demais dispositivos, aplicando-se aos processos de pedidos de regimes especiais novos e de renovações do prazo de vigência, pendentes de decisão, a partir da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de março de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças