Decreto Nº 28925 DE 20/02/2024


 Publicado no DOE - RO em 21 fev 2024


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n.° 22.721, de 5 de abril de 2018, nos termos dos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 425-M do Capítulo VI da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 425-M.O regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, observará o disposto no Convênio ICMS 199/2022 .

§ 1º Ficam obrigados à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, da UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para o território rondoniense ou que adquiram B100. (Convênio ICMS 199/2022 , cláusula quinta, efeitos a contar de 01.05.2023)

§ 2º O disposto no § 1º do caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las, nos termos do inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022 . (Convênio ICMS 199/2022 , parágrafo único da cláusula quinta, efeitos a contar de 01.05.2023)" (NR)

Art. 2º Acresce dispositivos ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 425-M do Capítulo VI da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 425-M.....

.....

§ 3º Na falta da inscrição prevista no § 1º do caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido ao Estado de Rondônia, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 199/2022 , cláusula vigésima nona, caput, efeitos a contar de 01.05.2023)

§ 4º Na hipótese do § 3º do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022 , o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 199/2022 , cláusula vigésima nona, § 1º, efeitos a contar de 01.05.2023)

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022 ; e

IV - cópias dos Anexos II -M e III -M, IV-M e V -M-AJ ou X -M e XI -M, de que trata a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022 , conforme o caso.

§ 5º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, após notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o § 3º do caput, podendo este Estado cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 4º do caput. (Convênio ICMS 199/2022 , cláusula vigésima nona, § 2º, efeitos a contar de 01.05.2023)" (NR)

II - o art. 425-N ao Capítulo VI da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 425-N.O regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, observará o disposto no Convênio ICMS 15/2023 .

§ 1º Ficam obrigados à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ do formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC. (Convênio ICMS 15/2023 , cláusula quinta, efeitos a contar de 01.06.2023)

§ 2º O disposto no § 1º do caput aplica-se também à contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023 . (Convênio ICMS 15/2023 , cláusula quinta, parágrafo único, efeitos a contar de 01.06.2023)

§ 3º Na falta da inscrição prevista no § 1º do caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido ao Estado de Rondônia, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 15/2023 , cláusula vigésima nona, caput, efeitos a contar de 01.06.2023)

§ 4º Na hipótese do § 3º do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023 , o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 15/2023 , cláusula vigésima nona, § 1º, efeitos a contar de 01.06.2023)

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V do Convênio ICMS 15/2023 ; e

IV - cópias dos Anexos II -M e III -M, IV-M e V -M, de que trata a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023 , conforme o caso.

§ 5º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, após notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o § 3º do caput, podendo este Estado cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 4º do caput. (Convênio ICMS 15/2023 , vigésima nona, § 2º, efeitos a contar de 01.06.2023)" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar da entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças