Decreto Nº 23823 DE 12/04/2019


 Publicado no DOE - RO em 16 abr 2019


Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:

I - o artigo 24:

"Art. 24. A transferência de créditos fiscais para outra empresa no Estado, somente será permitida, após realização de auditoria fiscal relativa aos últimos 5 (cinco) anos, bem como a quitação pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal e demais empresas de sua titularidade, de todo e qualquer crédito tributário vencido administrado pela CRE."

II - o inciso I do artigo 27 e seu parágrafo único:

"Art. 27. .....

I - da regularidade do crédito apurado por meio de auditoria fiscal nos últimos 5 (cinco) anos; e.....

Parágrafo único. Considera-se regularidade do crédito, prevista no inciso I do caput, aquela em que o crédito esteja escriturado na EFD ICMS/IPI e enquadrado na condição prevista no inciso I do artigo 25 deste Anexo.".

III - o artigo 28:

"Art. 28. Após a constatação das condições previstas nos incisos I e II do artigo 27 pela GEFIS, e, quando for o caso de adequação dos percentuais indicados, o processo será encaminhado:

I - à GETRI, quando procedente o pedido; ou

II - à Agência de Rendas de origem para dar ciência da denegação do pedido ao interessado, e posterior arquivamento".

IV - o § 2º do artigo 31:

"Art. 31. .....

.....

§ 2º O valor total mensal das apropriações previsto no § 1º, não poderá ultrapassar o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) da média mensal da arrecadação do ICMS do ano imediatamente anterior, cujos critérios de ordem de apropriação e forma de limitação serão definidos em ato conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.

.....".

Art. 2º Ficam revogados os incisos II a IV do artigo 25 e seu § 3º, todos do Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

Art. 3º Em razão das alterações dispostas neste Decreto, os contribuintes diretamente interessados, com processos pendentes ou em tramitação, que tratam de transferências de créditos fiscais, previstos no capítulo V no Anexo IX do RICMS/RO e terão um prazo de 90 (noventa) dias da data referente à publicação, para se manifestarem acerca da realização da auditoria fiscal nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência da manifestação disposta no caput, considerar-se-á a desistência do processo pendente ou em tramitação, que será arquivado na Agência de Rendas da circunscrição.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos novos e aos pendentes de decisão.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador