Decreto Nº 28662 DE 18/12/2023


 Publicado no DOE - RO em 20 dez 2023


Regulamenta o benefício fiscal de crédito presumido e da redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista, instituído pela Lei Nº 5598/2023, e altera o RICMS/RO, quanto às operações que não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto na entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta o incentivo tributário destinado a estabelecimentos atacadistas  localizados no Estado de Rondônia, instituído pela Lei n° 5.598, de 25 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado do Tocantins, conforme a Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.”.

Art. 2° É facultado ao contribuinte situado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, com  atividade econômica principal de comércio atacadista:

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor apurado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação às operações próprias; e

II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nos incisos I e II do caput poderão ser estendidos aos contribuintes com atividade econômica principal de comércio atacadista não situados na ALCGM, desde que cumpridas as exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 3° Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão formalizados por meio de Regime Especial autorizado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, sendo que seu detentor, além do previsto na Parte 1 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, deverá observar as seguintes condições:

I - ter área de armazenagem mínima e instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida, mediante prévia vistoria, conforme ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - não comercializar ao consumidor final, com os benefícios de que trata este Decreto;

III - não fazer parte de grupo econômico cujo volume de emissão de Nota Fiscal a Consumidor - NFC-e, Mod. 65 emitidas por estabelecimentos no Estado de Rondônia, ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) do total de documentos fiscais emitidos, por esses estabelecimentos, nos últimos 12 (doze) meses, a contar da  publicação da Lei n° 5.598, de 2023, exceto se for filial de matriz estabelecida no Estado de Rondônia, ou já estiver no município de Guajará-Mirim há mais de 5 (cinco) anos;

IV - não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento) entre o valor da entrada e da saída;

V - efetuar o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do faturamento mensal incentivado ou transferência incentivada, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à apuração, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT, instituído pela Lei  Complementar n° 855, de 23 de dezembro de 2015;

VI - inscrever em seus atos constitutivos e no cadastro estadual - CAD/ICMS-RO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

VII - utilizar o mesmo valor da entrada, sem aplicação de margem de lucro, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

VIII - promover a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento localizado na ALCGM, mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e, pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, conforme disciplinado em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual;

IX - apresentar quantidade mínima de 10 (dez) empregos imediatos, preferencialmente, mão de obra local, em conformidade com a legislação trabalhista;

X - os sócios não poderão:

a) possuir débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

b) participar de outras empresas em débito com a Fazenda Pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa; e

c) participar de empresa com situação fiscal ou cadastral irregular;

XI - em relação à frota de veículos:

a) quando própria, seja licenciada no órgão de trânsito do Estado;

b) quando terceirizada, a prestação interna ocorrerá através de empresa de locação e/ou de transporte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com frota licenciada no órgão de trânsito rondoniense; e

c) a aquisição de novos veículos ocorrerá, preferencialmente, em concessionária cadastrada no Estado de Rondônia;

XII - apresentar Plano de Negócio contendo no mínimo:

a) Sumário Executivo com dados gerais do negócio, dados dos empreendedores, missão e visão, dados do empreendimento;

b) Plano de Investimentos, compreendendo, capacidade financeira, em que:

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, capital integralizado, capital próprio ou de terceiros, capital de giro; e

2. o patrimônio seja comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, salvo se tratar de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja comprovação se dará pelo estatuto social da empresa;

c) Plano Operacional com a quantidade de funcionários por setor, recursos de tecnologia do empreendimento, distribuição de produtos, discriminação da frota própria ou terceirizada com apresentação de comprovação e principais produtos comercializados.

§ 1° Na hipótese do inciso VII do caput, nas transferências com destino ao detentor do benefício deste Decreto, será estornada a diferença entre a alíquota interna e interestadual, vedado o retorno ou retransferência das mercadorias para empresas do mesmo grupo econômico.

§ 2° Na hipótese em que as operações de saída ou transferências com desconto condicional ou incondicional resultar em valor menor que o da entrada, o crédito presumido ou o recebido deverá ser estornado na mesma proporção, inclusive por adquirente do detentor do benefício.

§ 3° Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aos produtos primários e produtos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico.

§ 4° Nos documentos fiscais referentes às operações de transferência, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, deverá constar o mesmo código de produto entre estabelecimentos do mesmo titular.

§ 5° Caso as mercadorias registradas na forma do inciso VIII do caput sejam destinadas para fora da ALCGM, o benefício fiscal será condicionado ao registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e.

§ 6° Os detentores do benefício de que trata este artigo não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM.

§ 7° O Regime Especial terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observadas as regras de transição fixadas no art. 11 deste Decreto.

Art. 4° Para ser detentor dos benefícios de que trata os incisos I e II do art. 2°, o contribuinte estabelecido fora da ALCGM deverá comprovar, cumulativamente, que:

I - nos últimos 2 (dois) anos à publicação da Lei n° 5.598, de 2023, esteve em efetiva atividade de atacado; e

II - nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial esteve em efetiva atividade de atacado e:

a) não alterou o seu quadro societário ou a sua atividade principal para atacadista; e

b) auferiu faturamento médio mensal superior a 10.000 (dez mil) UPFs/RO.

§ 1° Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e IIdo caput quando se tratar de interessado que possua outro estabelecimento atacadista situado em Rondônia, desde que cumpra aquelas condições, inclusive o situado na ALCGM.

§ 2° Para concessão do benefício previsto no inciso I do art. 2° será calculada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido e à parcela a ser beneficiada será a excedente à média mensal, ao estabelecimento com CNAE principal de atacado, estabelecido em município diverso de Guajará-Mirim, já existente  no Estado.

§ 3° A média mensal de imposto devido no período anterior de que trata o § 2° do caput será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando  essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao pedido do benefício.

Art. 5° O pagamento do imposto apurado na operação de importação do exterior, com fruição do benefício previsto no inciso II do art. 2°, é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único.A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II do art. 2°.

Art. 6° A falta ou o atraso no pagamento do ICMS por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência, devendo ser recolhido o imposto sem atribuição do benefício previsto neste Decreto.

Art. 7° Sem prejuízo das hipóteses previstas na Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, o Regime Especial de que trata este Decreto será cancelado na forma da Seção VI do Capítulo 1 da Parte 1 do Anexo X, do RICMS/RO, quando o contribuinte:

I - recolher o imposto apurado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;

II - estiver inadimplente por período superior a 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

III - paralisar ou encerrar suas atividades;

IV - efetuar vendas a consumidor final, com os benefícios de que trata este Decreto;

V - estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao FUNDAT, conforme o inciso V do art. 3°;

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento) entre o valor da entrada e da saída;

VII - não utilizar o mesmo valor da entrada, sem aplicação de margem de lucro, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

VIII - não realizar o estorno da diferença entre a alíquota interna e interestadual ou promover o retorno ou a retransferência das mercadorias para empresas do mesmo grupo econômico, quando houver transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; e

IX - deixar de promover a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento localizado na ALCGM, mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e, pela SEFIN, conforme disciplinado em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 1° Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte poderá usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial.

§ 2° Para efeitos do inciso VI do caput, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando os sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial.

Art. 8° O detentor dos benefícios previstos neste Decreto deve observar que:

I - não está dispensado do recolhimento do adicional de alíquota de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, na forma da Lei Complementar Estadual n° 842, de 27 de novembro de 2015;

II - não poderá realizar operações de saídas de mercadorias destinadas à exportação, Zona Franca de Manaus - ZFM e às áreas de livre comércio beneficiadas pelo Convênio ICM 65/88;

III - o contribuinte detentor do Termo de Acordo de Regime Especial situado dentro da ALCGM informará ao remetente da mercadoria que suas aquisições não se sujeitam ao benefício previsto no Convênio ICM 65/88;

IV - não será admitido o recebimento de créditos acumulados oriundos de quaisquer estabelecimentos; e

V - o código do produto deverá ser o mesmo entre empresas do grupo econômico.

§ 1° É vedado ao detentor do benefício de que trata este Decreto utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.

§ 2° As operações ou prestações tributadas apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruirão dos incentivos de que trata este Decreto.

§ 3° Ao estabelecimento atacadista detentor do benefício é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal, ressalvados:

I - o decorrente da devolução de venda; e

II - o crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior, limitado ao valor do imposto recolhido, de que trata o inciso II do art. 2°.

§ 4° O estabelecimento atacadista detentor do benefício não poderá utilizar o crédito decorrente das hipóteses de ressarcimento de que trata o art. 20 do Anexo VI do RICMS/RO para liquidar o débito das operações incentivadas de que trata este Decreto.

Art. 9° O Regime Especial será suspenso quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Termo de Acordo ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a SEFIN, na forma da Seção V do Capítulo 1 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 7° deste Decreto.

Art. 10. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas por transferências de detentor de quaisquer dos benefícios de que trata este Decreto, o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:

I - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), nas operações com produtos importados do exterior; e

II - 5,5 % (cinco inteiros e cinco décimos por cento), nas demais operações.

Parágrafo único.O detentor de quaisquer dos benefícios de que trata o art. 2°, nas operações internas, fará constar da nota fiscal a observação para o remetente proceder o estorno do imposto creditado de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. O contribuinte situado na ALCGM, com atividade econômica principal de comércio atacadista, que possua estoque de mercadorias na data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial deverá:

I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias descritas no caput pelo seu custo de aquisição;

II - em relação ao estoque mencionado no inciso I do caput, informar os dados do inventário na EFD ICMS/IPI, na forma do Manual de Escrituração Fiscal Digital; e

III - estornar o crédito presumido decorrente do Convênio ICM 65/88.

§ 1° O benefício de crédito fiscal presumido sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, de que trata o inciso I do art. 2°, fica limitado a 60% (sessenta por cento) até que ocorra a efetiva saída de todas as unidades de produto existente no estoque, apurado e declarado nos termos deste artigo.

§ 2° O disposto no § 1° do caput aplica-se, também, às mercadorias adquiridas em data anterior à vigência do Termo de Acordo, mas que ainda não integraram efetivamente o estoque.

§ 3° Após a saída de todas as unidades de produto existente no estoque declarado nos termos deste artigo, o contribuinte fará jus ao crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento), previsto no inciso I do art. 2°.

§ 4° A unidade de produto mencionada nos §§ 1° e 3° será agrupada e identificada pelo código NCM/SH.

§ 5°  Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares aos previstos neste artigo.

Art. 12. Fica acrescido o inciso XXV ao art. 2° do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 2° ........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

XXV - destinadas aos contribuintes detentores de Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata a Lei n° 5.598, de 25 de agosto de 2023.

..........................................................................................................................................” (NR)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças