Convênio ICMS Nº 71 DE 12/12/1990


 Publicado no DOU em 14 dez 1990


Estabelece disciplina de controle da circulação de café no território nacional.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 222 DE 15/12/2017, que exclui o Estado de Goías das disposições deste Convênio, efeitos a partir de 01/01/2018.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 120 DE 29/09/2017, que exclui o Estado de São Paulo das disposições deste Convênio, efeitos a partir de 01/02/2018.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em implementar mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão, no território nacional, nos termos das Cláusulas seguintes.

2 - Cláusula segunda. Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006).

§ 2º. Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma desta clausula. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

§ 3º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006).

§ 4º O Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006).

3 - Cláusula terceira. O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através dos sites das Secretarias de Fazenda do remetente. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006).

I - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

II - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

III - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

IV - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

Parágrafo único. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

4 - Cláusula quarta. As unidades federadas poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território.

Parágrafo único. Adicionalmente as Unidades Federadas fornecerão, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no parágrafo § 1º da cláusula segunda. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006).

1. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

2. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

5 - Cláusula quinta. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

6 - Cláusula sexta. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

7 - Cláusula sétima. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 112, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006)

8 - Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1991, ficando revogado o Convênio ICM 22/1988, de 12 de julho de 1988.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.