Decreto Nº 26922 DE 22/02/2022


 Publicado no DOE - RO em 23 fev 2022


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "g" do inciso II do art. 57 do Capítulo VI do Título II:

"Art. 57. .....

.....

II - .....

.....

g) remessa de Etanol Hidratado Combustível - EHC e de álcool para fins não combustíveis, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste Estado. (Protocolo ICMS 17/2004 , cláusula segunda)

....." (NR);

II - o § 1º do art. 368 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 368. .....

§ 1º Além das regras previstas nesta Seção, o contribuinte que realizar operações de remessa de etanol hidratado combustível destinadas ao estado de Rondônia, também se submeterá às regras previstas no Capítulo II - "Das operações com Etanol hidratado combustível - EHC e álcool para fins não combustíveis." (NR);

III - o Capítulo II da Parte 5 do Anexo X:

"CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS" (NR);

IV - o caput do art. 392 do Capítulo II da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 392. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de Etanol hidratado combustível - EHC ou de álcool para fins não combustíveis efetuará, antes de iniciada a remessa, o recolhimento do imposto destacado no documento fiscal relativo à operação de saída. (Protocolo ICMS 17/2004 , cláusula segunda)

....." (NR);

V - o art. 393 do Capítulo II da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 393. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interestadual de Etanol hidratado combustível - EHC ou de álcool para fins não combustíveis para estabelecimento localizado em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004 , fica também obrigado a recolher o imposto devido àquela unidade, na condição de substituto tributário, na forma indicada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Protocolo ICMS 17/2004 , cláusula segunda, § 2º)" (NR);

VI - o caput do art. 394 do Capítulo II da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 394. Por ocasião da passagem de Etanol hidratado combustível - EHC e de álcool para fins não combustíveis por posto fiscal de entrada do estado de Rondônia, quando destinado a unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 17/2004 , ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste Estado, o adquirente deverá recolher o imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo desse o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (Protocolo ICMS 17/2004 , cláusula terceira, inciso I)

....." (NR);

VII - o inciso I e o parágrafo único, ambos do art. 395 do Capítulo II da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 395. .....

I - às operações internas com Etanol hidratado combustível - EHC cujo remetente seja distribuidora de combustíveis, agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou empresa comercializadora de etanol e o destinatário seja posto revendedor de combustíveis ou transportador-revendedor-retalhista - TRR, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal; e

.....

Parágrafo único.Nas operações interestaduais com Etanol hidratado combustível - EHC cujo remetente seja distribuidora de combustíveis, agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou empresa comercializadora de etanol estabelecidas em outra unidade federada e o destinatário seja posto revendedor de combustíveis ou transportador-revendedorretalhista - TRR, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, o ICMS - Substituição Tributária será recolhido por operação, observando-se:

....." (NR);

VIII - o caput do art. 397 do Capítulo II da Parte 5 do Anexo X:

"Art. 397. Nas operações com Etanol hidratado combustível - EHC, destinado a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia", conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

....." (NR);

IX - o inciso VI do art. 101 do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII:

"Art. 101. .....

.....

VI - de 40 (quarenta) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar as operações com o etanol anidro combustível - EAC, com o etanol hidratado combustível - EHC e com o biodiesel B100, destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas, conforme o caso, no § 11 do art. 375 ou no art. 397, ambos do Anexo X deste Regulamento;

....." (NR).

Art. 2º Acresce o inciso IV ao art. 353 do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 353. .....

.....

IV - ao agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou empresa comercializadora de etanol, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, em relação às operações com EHC que realizarem com posto revendedor de combustíveis ou transportador-revendedor-retalhista - TRR." (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças