Decreto Nº 27332 DE 12/07/2022


 Publicado no DOE - RO em 13 jul 2022


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 5º e o caput do art. 6º do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

I - .....

a) 3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento), ressalvado o inciso V;

.....

Art. 6º O imposto cobrado na forma deste Anexo será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos prazos previstos no art. 57 deste Regulamento, exceto quanto ao recolhimento previsto no inciso V do art. 5º deste Anexo.

....." (NR).

Art. 2º Acresce o inciso V ao art. 5º e os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 6º, renumerando seu parágrafo único para § 1º, todos ao Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

"Art. 5º .....

.....

V - nas operações com bovinos, 12% (doze por cento) sobre o valor da pauta fiscal estabelecida no estado de Rondônia, quando oriundas do estado do Acre.

.....

Art. 6º .....

.....

§ 2º O recolhimento constante no inciso V do art. 5º deste Anexo deverá ser antecipado à entrada do Estado, devendo o respectivo comprovante de pagamento acompanhar o trânsito no transporte dos animais.

§ 3º Quando por qualquer motivo não for realizado o recolhimento previsto no inciso V do art. 5º deste Anexo, o destinatário será o responsável pelo pagamento no momento da entrada dos animais no estabelecimento.

§ 4º Quando não houver o recolhimento nas formas previstas nos §§ 2º ou 3º, o fisco realizará o lançamento do respectivo crédito tributário na conta corrente do contribuinte, tendo como vencimento a data de emissão da respectiva NF-e." (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças