Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998

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TÍTULO VI DAS OPERAÇÕES E DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(arts. 375 ao 379)

CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS QUE APRESENTEM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS AO VIVO

(art. 380)

CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DA OBRIGATORIEDADE

 

SUBSEÇÃO I DOS OBJETIVOS

(arts. 381 ao 381-D)

SUBSEÇÃO II DO PEDIDO

(arts. 382 ao 384-B)

SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

 

SUBSEÇÃO I DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

(art. 385)

SUBSEÇÃO II DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

(arts. 386 ao 387)

SEÇÃO II-A DO CREDENCIAMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS DESENVOLVEDORES

 

SUBSEÇÃO I DO CREDENCIAMENTO

(arts. 387-A ao 387-C)

SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

(art. 387-D)

SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL

(arts. 388 ao 389)

SUBSEÇÃO II DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO

(art. 390)

SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

(arts. 391 ao 393)

SEÇÃO IV DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

(arts. 394 ao 395)

SUBSEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

(art. 396)

SEÇÃO V DA ESCRITA FISCAL

 

SUBSEÇÃO I DO REGISTRO FISCAL

(arts. 397 ao 401)

SUBSEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

(arts. 402 ao 406)

SEÇÃO V-A DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL

 

SUBSEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO DA EFD

(arts. 406-A ao 406-B)

SUBSEÇÃO II DA OBRIGATORIEDADE

(art. 406-C)

SUBSEÇÃO III DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

(arts. 406-D ao 406-G)

SUBSEÇÃO IV DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

(arts. 406-H ao 406-N)

SUBSEÇÃO V DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(arts. 406-O ao 406-P)

SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(arts. 406-Q)

SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO

(art. 407)

SEÇÃO VI-A

(art. 407-A)

SEÇÃO VII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

(arts. 408 ao 411-A)

CAPÍTULO IV DA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL POR MÁQUINA REGISTRADORA COM OU SEM MEMÓRIA FISCAL

 

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 412)

SEÇÃO II DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

(arts. 413 ao 414)

SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I DO CUPOM FISCAL

(art. 415)

SUBSEÇÃO II DA FITA DETALHE

(art. 416)

SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(arts. 417 ao 419)

SEÇÃO V DA ESCRITURAÇÃO

(arts. 420 ao 421)

SEÇÃO VI DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS

 

SUBSEÇÃO I DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

(art. 422)

SUBSEÇÃO II DA ENTREGA EM DOMICÍLIO

(art. 423)

SEÇÃO VII DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL

(art. 424)

SUBSEÇÃO II DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

(art. 425)

SEÇÃO VIII DO CREDENCIAMENTO

(art. 426)

SEÇÃO IX DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO

(arts. 427 ao 429)

SEÇÃO X DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

(arts. 430 ao 432)

SEÇÃO XI DO PEDIDO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

(arts. 433 ao 434)

SEÇÃO XII DA CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

(art. 435)

SEÇÃO XIII DA PROIBIÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS NÃO FISCAIS

(art. 436)

SEÇÃO XIV DO LACRE

(art. 437)

SEÇÃO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(arts. 438 ao 447)

CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) COM OU SEM MEMÓRIA FISCAL

 

SEÇÃO I DA UTILIZAÇÃO

(art. 448)

SEÇÃO II DAS CARACTERÍSTICAS

(arts. 449 ao 450)

SEÇÃO III DO CREDENCIAMENTO

 

SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA

(art. 451)

SUBSEÇÃO II DA INTERVENÇÃO

(arts. 452 ao 454)

SUBSEÇÃO III DO LACRE

(art. 455)

SUBSEÇÃO IV DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV

(arts. 456 ao 458)

SEÇÃO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

(art. 459)

SEÇÃO V DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

(art. 460)

SEÇÃO VI DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL

(arts. 461 ao 466)

SUBSEÇÃO II DO CUPOM FISCAL PDV

(arts. 467 ao 471)

SUBSEÇÃO III DOS BILHETES DE PASSAGEM

(arts. 472 ao 478)

SUBSEÇÃO IV DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

(art. 479)

SUBSEÇÃO V DA LISTAGEM ANALÍTICA

(art. 480)

SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(arts. 481 ao 484)

SEÇÃO VII DA ESCRITURAÇÃO

(art. 485)

SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(arts. 486 ao 489)

CAPÍTULO VI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

 

SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES

(arts. 489-A ao 489-B)

SEÇÃO II DO PEDIDO DE USO

(arts. 490 ao 491)

SEÇÃO III DA OBRIGATORIEDADE DO USO

(arts. 491-A ao 491-H)

SEÇÃO IV DA CESSAÇÃO DE USO DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE, DAS RESTRIÇÕES E CESSAÇÃO DE USO "EX-OFFICIO

(arts. 492 ao 493-B)

SEÇÃO V DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

SUBSEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

(arts. 494 ao 495)

SUBSEÇÃO II DA MEMÓRIA FISCAL

(arts. 496 ao 496-A)

SEÇÃO VI DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA INTERVENTORA EM ECF

 

SUBSEÇÃO I DO CREDENCIAMENTO

(arts. 497 ao 498)

SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO

(arts. 499 ao 502-B)

SEÇÃO VII DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

SUBSEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS

(arts. 502-C ao 502-E)

SUBSEÇÃO II DO CUPOM FISCAL E DOS BILHETES DE PASSAGEM EMITIDOS POR ECF

(arts. 503 ao 505)

SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM EMITIDOS POR ECF

(arts. 506 ao 509)

SUBSEÇÃO IV DA LEITURA "X"

(art. 510)

SUBSEÇÃO V DA REDUÇÃO "Z"

(arts. 511 ao 511-A)

SUBSEÇÃO VI DA FITA DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

(arts. 512 ao 512-A)

 SUBSEÇÃO VII DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

(arts. 513 ao 513-A)

SEÇÃO VIII DA ESCRITURAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I DO MAPA RESUMO ECF

(art. 514)

SUBSEÇÃO II DO REGISTRO DE SAÍDAS

(art. 515)

SUBSEÇÃO III DO REGISTO DE ENTRADAS

(art. 515-A)

SUBSEÇÃO IV DO REGISTO DE INVENTÁRIO

(arts. 515-B ao 516)

SEÇÃO IX DO ECF-PDV E DO ECF-IF

 

SUBSEÇÃO I DA INTERLIGAÇÃO

(art. 517)

SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS

(art. 518)

SUBSEÇÃO III DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS

(art. 519)

SUBSEÇÃO IV

(art. 520)

SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(arts. 521 ao 522)

SEÇÃO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(arts. 523 ao 523-A)

SEÇÃO IX .

(arts. 524 ao 535-BN)

CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE EFETUAREM VENDAS A PRAZO

(art. 536)

CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

 

SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO

(arts. 537 ao 538)

SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRO ESTADO

(art. 539)

SEÇÃO III DAS VENDAS PORTA-A-PORTA EXCLUSIVAMENTE A CONSUMIDOR FINAL, REALIZADAS POR REVENDEDORES NÃO INSCRITOS ESTABELECIDOS NESTE ESTADO

(arts. 540 ao 547)

SEÇÃO IV DOS FEIRANTES E AMBULANTES

(arts. 548 ao 551)

CAPÍTULO IX DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO, POR QUALQUER MOTIVO DE MERCADORIAS VENDIDAS E DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

(arts. 552 ao 555)

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO

(art. 556)

CAPÍTULO XI DAS REMESSAS DE BENS DE USO PARA CONSERTO OU MANUTENÇÃO

(art. 557)

CAPÍTULO XI-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONAUTICOS

(arts. 557-A ao 557-D)

CAPÍTULO XI-B DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, NO CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES

(arts. 557-E ao 557-J)

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO

(arts. 560 ao 568)

CAPÍTULO XIII DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")

(arts. 569 ao 576)

CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO, FEIRA OU DEMONSTRAÇÃO

(arts. 576-A ao 576-G)

CAPÍTULO XIV-A DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

 

CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

(art. 577)

CAPÍTULO XVI DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS

(arts. 578 ao 581)

CAPÍTULO XVI-A DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO, REMESSA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E RETORNO DE COMBUSTÍVEL

(art. 581-A)

CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

(arts. 582 ao 586)

CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

(arts. 587 ao 600)

CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA

 

SEÇÃO I DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

(art. 601)

SEÇÃO II DO SALVADO DE SINISTRO

(art. 602)

SEÇÃO III DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

(arts. 603 ao 607)

SEÇÃO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

(art. 608)

CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

 

SEÇÃO I OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM

(arts. 609 ao 619)

SEÇÃO II OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA (CONVÊNIO ICMS 77/05)

(arts. 619-A ao 619-I)

CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR

(arts. 620 ao 623)

CAPÍTULO XXI-A DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS (PROTOCOLO ICMS 17/04)

(arts. 623-A ao 623-G)

CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

 

SEÇÃO I DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

(art. 624)

SEÇÃO II DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU, INCLUSIVE QUANDO EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO RONDONIENSE

(arts. 625 ao 625-B)

SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO

(arts. 626 ao 628)

SEÇÃO IV DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

(arts. 629 ao 630)

SEÇÃO V DOS CRÉDITOS

(arts. 631 ao 634)

SEÇÃO VI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

(arts. 635 ao 637)

SEÇÃO VII DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL, RELATIVAS A PRODUÇÃO DE CAFÉ

(art. 638)

SEÇÃO VIII DAS EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS DE CAFÉ

(arts. 638-A ao 638-C)

CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SUCATA

(arts. 639 ao 641)

CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MADEIRA

 

SEÇÃO I DO DIFERIMENTO E DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

(arts. 642 ao 643)

SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO

(arts. 644 ao 645)

SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(arts. 646 ao 647)

CAPÍTULO XXV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE

 

SEÇÃO I DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(arts. 648 ao 652)

SEÇÃO II DOS CRÉDITOS

(arts. 653 ao 656)

SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

(arts. 657 ao 661)

SEÇÃO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

(arts. 662 ao 664)

CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBPRODUTO DO ABATE DO GADO

(arts. 665 ao 666)

CAPÍTULO XXVII DAS OPERAÇÕES COM LEITE

 

SEÇÃO I DO DIFERIMENTO

(arts. 667 ao 674)

CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E GELO

(arts. 675 ao 677)

CAPÍTULO XXVIII-A DAS OPERAÇÕES COM SORVETES; DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA; PILHA E BATERIA ELÉTRICAS; LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO; LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E STARTER; FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

(arts. 677-A ao 677-F1)

CAPÍTULO XXVIII-B DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR

(arts. 677-G ao 677-J)

CAPÍTULO XXIX DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

(arts. 678 ao 680)

CAPÍTULO XXX DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(art. 681)

CAPÍTULO XXX-A

(arts. 681-A ao 681-H)

CAPÍTULO XXXI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E SIMILARES

(arts. 682 ao 689)

CAPÍTULO XXXII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS

(arts. 690 ao 706)

CAPÍTULO XXXII-A DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS ATRAVÉS DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR

(arts. 706-A ao 706-H)

CAPÍTULO XXXII-B DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR EMPRESA AGROPECUÁRIA, LOCADORA DE VEÍCULOS OU DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ANTES DE TRANSCORRIDOS 12 (DOZE) MESES DE SUA AQUISIÇÃO JUNTO À MONTADORA

(arts. 706-I ao 706-P)

CAPÍTULO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA PARA VEÍCULOS

(arts. 707 ao 709)

CAPÍTULO XXXIII-A DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E SEMI-REBOQUES

(arts. 709-A ao 709-C)

CAPÍTULO XXXIII-B DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS (LEI Nº 1793 DE 31 DE OUTUBRO DE 2007)

(arts. 709-D ao 709-D2)

CAPÍTULO XXXIII-C DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS EM GERAL (LEI Nº 1793 DE 31 DE OUTUBRO DE 2007)

(arts. 709-E ao 709-F)

CAPÍTULO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO

(arts. 710 ao 711)

CAPÍTULO XXXV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CACAU

 

SEÇÃO I DO DIFERIMENTO

(art. 712)

SEÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

(arts. 713 ao 715)

CAPÍTULO XXXVI DAS OPERAÇÕES COM CAVALO DE CORRIDA

(art. 716)

CAPÍTULO XXXVII DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

(arts. 717 ao 720)

CAPÍTULO XXXVII-A

(arts. 720-A ao 720-G)

CAPÍTULO XXXVIII DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

 

SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE

(arts. 721 ao 722-D)

SEÇÃO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

(arts. 723 ao 726)

SEÇÃO III-A DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

 

SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(arts. 727 ao 728)

SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

(art. 729)

SUBSEÇÃO III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

(art. 730)

SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

(arts. 730-A ao 730-B)

SUBSEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL

(art. 730-C)

SEÇÃO III-A DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

(art. 731)

SEÇÃO III-B DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN (PROTOCOLO ICMS Nº 197/2010)

(arts. 731-A a 731-N)

SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

(art. 732)

SEÇÃO V DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

(arts. 732-A ao 732-F)

SEÇÃO VI DAS DEMAIS INFORMAÇÕES", INTEGRADA PELO (ART. 732-G A 732-S

(arts. 732-G ao 732-T)

CAPÍTULO XXXIX DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

(arts. 733 ao 742)

CAPÍTULO XL DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARRO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

(arts. 743 ao 749)

CAPÍTULO XLI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CARVÃO VEGETAL

(arts. 750 ao 753)

CAPÍTULO XLII DAS OPERAÇÕES COM SUBSTÂNCIAS MINERAIS

(art. 754)

CAPÍTULO XLIII DAS OPERAÇÕES COM OURO DESTINADAS À DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS - D.T.V.M.

(arts. 755 ao 757)

CAPÍTULO XLIV DAS OPERAÇ ÕES COM OURO, PEDRAS PRECIOSAS PEDRAS SEMIPRECIOSAS LAPIDÁVEIS E CARBONADOS

(arts. 758 ao 759)

CAPÍTULO XLV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CASSITERITA

(arts. 760 ao 762)

CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

(arts. 763 ao 767)

CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL

(arts. 768 ao 780)

CAPÍTULO XLVIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ÁGUA NATURAL

(arts. 781 ao 783)

CAPÍTULO XLVIII-A DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA (CONVÊNIO ICMS Nº 117/04)

(arts. 783-A ao 783-C)

CAPÍTULO XLIX DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PROMOVIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

(arts. 784 ao 785)

CAPÍTULO L DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE E MERCADORIAS E BENS TRANSPORTASDOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)

(arts. 786 ao 790-F)

CAPÍTULO LI DOS ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES DE MERCADORIAS DO EXTERIOR

(arts. 791 ao 792-H)

CAPÍTULO LI-A DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

(arts. 792-I ao 792-S)

CAPÍTULO LII DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

(arts. 793 ao 794)

CAPÍTULO LII-A DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS

(arts. 794-A ao 794-D)

CAPÍTULO LII-B DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR.

(arts. 794-E ao 794-H)

CAPÍTULO LII-C DAS OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO

(arts. 794-L ao 794-M)

CAPÍTULO LIII DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

(arts. 795 ao 797-A)

CAPÍTULO LIV DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

(arts. 798 ao 804)

CAPÍTULO LV IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (IMPRESSOR AUTÔNOMO)

(arts. 805 ao 805-C)

CAPÍTULO LVI DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES E LIQÜIDANTES

(art. 806)

CAPÍTULO LVII DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

(arts. 807 ao 811)

CAPÍTULO LVIII DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS

(arts. 812 ao 812-G)

CAPÍTULO LIX DO CONTROLE FISCAL DE MERCADORIA EM TRÂNSITO

 

SEÇÃO I DO TERMO DE LACRE E DO TERMO DE DEPÓSITO E VERIFICAÇÃO FISCAL - TDVF

(arts. 813 ao 815)

SEÇÃO II DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL - PFI (PROTOCOLO ICMS 10/03)

(arts. 815-A ao 815-F)

SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(art. 816)

SEÇÃO IV DO CONTROLE INTERESTADUAL DE CARIMBOS E DO CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE

(arts. 816-A ao 816-F)

SEÇÃO V DO PROTOCOLO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGA

(arts. 816-G ao 816-J)

CAPÍTULO LX DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(arts. 817 ao 818)

CAPÍTULO LXI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, CUJO PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA (CONVÊNIO ICMS 52/05)

(arts. 818-A ao 818-F)

CAPÍTULO LXII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À "INTERNET" CUJO PREÇO DO SERVIÇO SEJA COBRADO POR PERÍODOS DEFINIDOS, E O PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA (CONVÊNIO ICMS 53/05)

(arts. 818-G ao 818-L)

CAPÍTULO LXIII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL CELULAR E DE TELEFONIA COM BASE EM VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET (VOIP), DISPONIBILIZADOS POR FICHAS, CARTÕES OU ASSEMELHADOS, MESMO QUE POR MEIOS ELETRÔNICOS (CONVÊNIO ICMS 55/05)

(arts. 818-M ao 818-P)


(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

TÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES E DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 375. Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida neste Título, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao ICMS (Lei Nº 688/1996, art. 53).

Parágrafo único. O cumprimento das normas dos Capítulos deste Título, não dispensa a observância, pelos contribuintes neles enquadrados, das demais disposições deste Regulamento a eles aplicáveis e compatíveis com as contidas nos respectivos regimes especiais.

Art. 376. Tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte e de comunicação próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá criar regimes especiais de tributação, fixando critérios para sua adoção e vigência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 10.627 DE 22.06.2003).

Art. 377. Além dos regimes previstos neste Título, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá conceder, em caráter individual, regime especial de tributação requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, tendo em vista as características do contribuinte ou as circunstâncias de realização de suas operações ou de prestação de seus serviços.

Art. 378. Para a celebração dos termos de acordo previstos nos regimes especiais tratados neste Título, além de outras exigências previstas em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual, deverá o contribuinte:

I - estar cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como no "Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia, constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 005/2012, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20628 DE 08/03/2016).

II - possuir bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

III - não haver sido autuado por entrada ou saída de mercadorias sem emissão de documento ou com documento falso ou inidôneo nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - apresentar comprovante de idoneidade econômico-financeira; e

V - apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

§ 1º O termo de acordo terá validade por um prazo de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, caso não seja fixado outro prazo de vigência, e será restrito às áreas indicadas em seu texto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21486 DE 21/12/2016).

§ 2º Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do Termo de Acordo firmado para exibição ao produtor rural quando das aquisições sujeitas à substituição tributária.

§ 3º A renovação do prazo de vigência do Termo de Acordo será feita a critério do Fisco, desde que o contribuinte tenha cumprido as condições nele estabelecidas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 10.627 DE 22.06.2003).

Art. 379. Os regimes especiais de que trata este Título, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou com o qual eles sejam incompatíveis.

Parágrafo único. O enquadramento de contribuinte ou de categoria de contribuintes em determinado regime especial de tributação poderá ser também suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS QUE APRESENTEM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS AO VIVO

Art. 380. Será concedido às boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões um crédito fiscal presumido do ICMS correspondente ao valor da remuneração efetivamente paga, a título de cachet, a artistas nacionais ou estrangeiros domiciliados no País.

§ 1º O disposto neste artigo só se aplica aos estabelecimentos que apresentem espetáculos artísticos ao vivo.

§ 2º O valor do crédito apropriado será o previsto no item 6 do Anexo IV deste Regulamento.

§ 3º Para fruição do benefício de que trata este artigo, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

1 - que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes do convênio firmado em 08 de abril de 1976 entre a Ordem dos Músicos do Brasil e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos;

2 - prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - (EMBRATUR);

3 - estar em dia com as obrigações tributárias estaduais no ato da efetivação do gozo do benefício.

§ 4º Para fazer jus ao incentivo previsto neste artigo, o contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas a título de "couver artístico" ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.

§ 5º Perderá o direito ao estímulo de que trata este artigo a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

CAPÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E DA OBRIGATORIEDADE (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

SUBSEÇÃO I - DOS OBJETIVOS

Art. 381. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 176, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste capítulo e conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Lei 688/96, art. 58, § 1°, e Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

I - Registro de Entradas (RE), modelos 1 e 1-A;

II - Registro de Saídas (RS), modelos 2 e 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo3;

IV - Registro de Inventário (RI), modelo 7;

V - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deve ser previamente autorizada pelo Fisco por meio da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), em que conste a opção pelo tipo de documento "formulário". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que: (Conv. ICMS Nº 57/1995, cl. 1ª, § 1º e Conv. ICMS Nº 66/1998 - vigor em 29.06.1998)

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

2 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 386. (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).   Nota LegisWeb: Redação Anterior: 2 - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computadopr, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de daos próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: 3 - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou escriturem livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste capítulo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 2º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste capítulo, fica condicionada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda à legislação específica vigente.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 3º Entende-se que é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal, estando abrangido pelo item 1 do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 4º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá dispensar das obrigações desse Capítulo os contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do parágrafo 1º (Convênio ICMS Nº 31/1999). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

Art. 381-A. Independentemente de formulação de pedido de autorização, os livros fiscais enumerados nos incisos I, II, IV e V do artigo 381 serão obrigatoriamente escriturados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados pelo contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

I - tenha auferido receita bruta igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por estabelecimento, nos últimos 12 (doze) meses; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 13.360 DE 26.12.2007).

II - emita documento fiscal e/ou escriture livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo eletrônico ou equivalente; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

III - pratique operações interestaduais destinando mercadorias ao estado de Rondônia na condição de substituto tributário inscrito no CAD/ICMS-RO. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 1º O contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), também estará obrigado ao estabelecido neste artigo, exceto quanto aos livros previstos nos incisos II e V do art. 381. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

§ 2º É facultada ao contribuinte não obrigado nos termos deste artigo, independentemente da formulação de pedido de autorização, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais. Neste caso, o contribuinte deverá escriturar, no mínimo, os livros fiscais enumerados no "caput", bem como registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) termo em que conste o período de apuração em que passou a escriturar os livros fiscais por este meio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 3º É facultada ao contribuinte, independentemente da formulação de pedido de autorização, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de outros livros fiscais além dos mencionados no "caput", hipótese em que deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) termo em que constem os livros fiscais e o período de apuração em que passou a escriturá-los por este meio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 4º A escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser realizada no próprio estabelecimento ou no escritório do contador responsável informado pelo contribuinte no CAD/ICMS-RO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 5º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13.360 DE 26.12.2007).

§ 6º O contribuinte ficará obrigado ao estabelecido neste artigo:

I - a partir do mês subseqüente àquele em que atingir o limite de receita bruta previsto no inciso I do "caput";

II - a partir do início das atividades, por ocasião da abertura da empresa que possua expectativa de receita bruta anual igual ou superior à prevista no inciso I do "caput", (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13.360 DE 26.12.2007).

§ 7º Ficam dispensados das obrigações a que se referem esta Seção, os contribuintes que:

I - estejam enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1º deste artigo;

II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, nos termos da Seção V-A deste Capítulo;

III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, previstos na Subseção I, Seção II do Capítulo II e na Seção I-A do Capítulo III, ambos do Título IV, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):

Art. 381-B. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações ocorridas no mês anterior e com outras informações obtidas de sua escrita fiscal. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 1º O arquivo eletrônico deverá ser transmitido à Coordenadoria da Receita Estadual por meio da internet com uso do programa a que se refere o artigo 381-D, ou, na hipótese de o contribuinte estar impossibilitado de utilizar a internet, deverá ele se dirigir à Agência de Rendas de sua jurisdição com o arquivo consistido pelo programa validador mencionado no artigo 381-C e gravado em disquete de 3½", para que seja realizada a transmissão eletrônica dos dados e a gravação do respectivo recibo de entrega no mesmo disquete de 3½". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 2º Deverão ser inseridas no arquivo eletrônico os registros fiscais de todas as operações de entrada e de saída, sejam elas internas, interestaduais DE importação ou exportação, bem como de todas as prestações referentes ao período de apuração, conforme especificações do Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 3º Anualmente, após a escrituração do livro Registro de Inventário, o arquivo eletrônico com registros fiscais, a ser entregue no mês de janeiro, fevereiro ou março, à escolha do contribuinte, deverá incluir o registro fiscal indicado no item 19A do Anexo XIII do RICMS/RO (REGISTRO TIPO 74 - REGISTRO DE INVENTÁRIO). (Redação dada ao parágrafo Decreto Nº 13.632 DE 21.05.2008, DOE RO de 27.05.2008, com efeitos a partir de 01.10.2007)

§ 4º O registro fiscal indicado no item 19A do Anexo XIII do RICMS/RO (REGISTRO TIPO 74 - REGISTRO DE INVENTÁRIO) deverá também ser incluído no arquivo eletrônico relativo ao período de apuração em que houver sido solicitada a baixa da inscrição do contribuinte no CAD-ICMS/RO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).§ 5º Não deverão constar do arquivo eletrônico os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Conv. ICMS Nº 69/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 6º Sempre que, informada uma operação no arquivo eletrônico, por qualquer motivo a mercadoria não seja entregue ao destinatário, será gerado arquivo eletrônico esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação - Anexo XIII do RICMS-RO), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que verificada a ocorrência. (Conv. ICMS Nº 69/2002) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 7º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá disciplinar outras providências relativas ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):

Art. 381-C. O arquivo eletrônico com registros fiscais a que se refere o artigo 381-B, antes de ser transmitido à Coordenadoria da Receita Estadual, deverá ser consistido e criptografado pelo programa validador específico disponível no endereço eletrônico do "SINTEGRA" (www.sintegra.gov.br) ou da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia (www.sefin.ro.gov.br) na internet, e nas Agências de Rendas da Receita Estadual.

§ 1º O contribuinte deverá consultar o relatório de críticas emitido pelo programa validador para verificar a ocorrência de erros e efetuar as correções necessárias.

§ 2º O recibo de entrega do arquivo eletrônico emitido pelo programa validador somente fará prova de entrega quando possuir autenticação eletrônica gerada pelo programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos a que se refere o artigo 381-D.

§ 3º O recibo emitido pelo programa validador não atesta a veracidade ou correção das informações inseridas no arquivo apresentado ao Fisco, que ficarão sujeitas a posterior verificação.

§ 4º A versão do programa validador a ser utilizada pelo contribuinte, salvo disposição expressa em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual, deverá ser a que estiver disponível nos endereços eletrônicos mencionados no "caput" por ocasião da entrega do arquivo eletrônico ao Fisco Rondoniense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):

Art. 381-D. O arquivo eletrônico com registros fiscais a que se refere o artigo 381-B deverá ser transmitido à Coordenadoria da Receita Estadual com uso do programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, disponível no endereço eletrônico do "SINTEGRA" (www.sintegra.gov.br) ou da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia (www.sefin.ro.gov.br) na internet, e nas Agências de Rendas da Receita Estadual.

§ 1º Antes de ser transmitido à Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo eletrônico deverá ser consistido e criptografado pelo programa validador específico a que se refere o artigo 381-C.

§ 2º A consulta acerca da recepção pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia de arquivo eletrônico enviado poderá ser feita em seu endereço eletrônico na internet (www.sefin.ro.gov.br).

§ 3º Fará prova da entrega do arquivo eletrônico o recibo impresso pelo programa validador mencionado no artigo 381-C quando autenticado eletronicamente pelo programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, ou o recibo obtido por meio da consulta descrita no §2º deste artigo.

§ 4º A versão do programa TED - Transmissão Eletrônica de Documentos a ser utilizada pelo contribuinte, salvo disposição expressa em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual, deverá ser a que estiver disponível nos endereços eletrônicos mencionados no "caput" por ocasião da entrega do arquivo eletrônico ao Fisco rondoniense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

Subseção II - Do Pedido

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art. 382 A autorização para o uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será solicitada à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte usuário, em formulário denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", previsto em modelo Anexo a este Regulamento, preenchido em 03 (três) vias, conforme instruções contidas no Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados) deste Regulamento, contendo as seguintes informações: (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula segunda) (Redação dada pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002) Art. 382 - A autorização para o uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será solicitada à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, em formulário denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", previsto em modelo Anexo a este Regulamento, preenchido em 04 (quatro) vias, conforme instruções contidas no Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados) deste Regulamento, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula segunda): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

Art. 382 - A autorização para o uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será solicitada ao Departamento de Fiscalização (DEFIS) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, em formulário denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", previsto em modelo Anexo a este Regulamento, preenchido em 04 (quatro) vias, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante do Anexo X deste Regulamento, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula segunda):

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do estabelecimento;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - especificações técnicas dos equipamentos e programas;

V - identificação do estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento de Dados - UCP;

VI - identificação e assinatura do declarante.

Parágrafo único. Cada estabelecimento, matriz ou filial, deverá apresentar seu próprio pedido."

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000):

Art. 382-A - A partir de 01 de março de 2001, inclusive, o contribuinte que solicitar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração fiscal, estará obrigado à escrituração do Livro Registro de Entradas (RE) e do Livro Registro de Saídas (RS) pelo referido sistema, salvo nos casos em que houver dispensa expressa na legislação.

§ 1º Salvo os casos expressos na legislação, o contribuinte que está autorizado pelo Fisco Estadual a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados e que não escriturar qualquer um dos Livros Fiscais descritos no caput pelo referido processo, estará obrigado a fazê-lo a partir do período de apuração de Março do ano de 2.001, inclusive, dispensada qualquer comunicação ao Fisco.

§ 2º O contribuinte deverá registrar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), qual Livro Fiscal e o período de apuração que passou a escriturar, atendendo a exigência do § 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art. 383. Quando o contribuinte utilizar-se de serviços de terceiros para a emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais de que trata este Capítulo, as informações enumeradas nos incisos IV e V do art. 382 serão fornecidas relativamente ao prestador do serviço (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

Art. 383 - Quando o contribuinte se utilizar de serviços de terceiros para a emissão de que trata este capítulo, as informações enumeradas nos incisos IV e V serão prestadas relativamente ao prestador do serviço (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula terceira).

Art. 383-A. O contribuinte usuário e o desenvolvedor dos programas são solidariamente responsáveis pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que deve estar de acordo com a legislação vigente, não facultando o uso de mecanismos paralelos de controle de caixa, estoque ou outros que possibilitem sonegação fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 383-A. O contribuinte usuário, juntamente com os responsáveis pelo sistema eletrônico de processamento de dados, assumem total responsabilidade, perante a Lei, pela utilização do sistema, que deve estar de acordo com a legislação vigente, não dispondo de mecanismos paralelos de controle de caixa, estoque e outros que possibilitem sonegação fiscal. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por responsável o estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento de Dados - UCP e o desenvolvedor dos programas que compõem o sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002).

Art. 383-B. Os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar de acordo com os modelos estabelecidos no Anexo XVI deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art. 384. O Pedido/Comunicação deverá ser instruído com (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula segunda, § 1º):

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

I - os modelos, em 03 (três) vias, dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, observado o disposto no art. 382-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

I - os modelos, em 03 (três) vias, dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

II - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente e às disposições contidas no Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados). (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000, DOE RO de 05.12.2000)

II - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente;

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

III - cópia de contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no caput do art. 385, quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros;

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

IV - comprovante da autorização imediatamente anterior, quando se tratar de Alteração do Uso ou de Desistência do Uso;

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

V - indicação e data da alteração pretendida, em caso de Alteração do Uso;

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

VI - indicação da data da cessação do uso do sistema, que deverá coincidir com o último dia útil de qualquer mês calendário, quando se tratar de Desistência do Uso;

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

VII - cópia da Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

VIII - comprovante da capacidade do signatário postular em nome do estabelecimento usuário;

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

IX - cópia do documento de identificação do signatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

X - A partir de 01 de fevereiro de 2001, inclusive, sendo o processo relativo a pedido de uso ou alteração de uso, além do disposto nos incisos I a IX, o contribuinte deverá:

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

a) gerar arquivo magnético com, no mínimo, 05 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) documentos fiscais relativos às operações de entrada, e no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) documentos fiscais relativos às operações de saída, todos relativos ao último período de apuração mensal imediatamente anterior ao do pedido de uso DE acordo com o disposto no Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados deste Regulamento); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

b) consistir o arquivo magnético gerado na forma do item anterior através do programa validador, que está disponível no site da internet www.sintegra.gov.br ou na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

c) anexar ao pedido: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

1 - arquivo magnético consistido e criptografado pelo programa validador, acompanhado das 02 (duas) vias do recibo gerado pelo sistema; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

2 - cópias dos documentos fiscais inseridos no arquivo magnético; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

3 - cópia da GIAM - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Mensal do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de uso. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

§ 1º O Pedido/Comunicação será apresentado, sob protocolo, à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento usuário.

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

§ 2º A repartição fiscal deverá:

1 - na apresentação de que trata o parágrafo anterior:

a) verificar se o Pedido está devidamente instruído nos termos deste artigo e, caso afirmativo, recepcioná-lo e, conseqüentemente, preencher e assinar o seu campo 29, em todas as vias;

b) formalizar o processo e encaminhá-lo ao Departamento de Fiscalização (DEFIS) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

2 - no retorno do processo, contendo o deferimento do Pedido:

a) entregar ao estabelecimento interessado 02 (duas) vias do pedido e uma dos modelos aprovados;

b) lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), termo alusivo ao deferimento do Pedido, com a observação de que o contribuinte deverá entregar uma das vias recebidas à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Receita Federal a que estiver vinculado;

c) arquivar, na repartição fiscal, na pasta destinada ao respectivo contribuinte, uma via do pedido e dos modelos aprovados;

d) efetuar, nos registros da Repartição fiscal, os assuntos relativos ao deferimento do Pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

§ 3º O Departamento de Fiscalização (DEFIS) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE deverá:

1 - analisar o pedido e adotar as providências que se fizerem necessárias ao deferimento.

2 - deferir o pedido, quando for o caso.

3 -manter controle dos pedidos deferidos, mediante anotações em registros próprios e arquivamento da via original de cada pedido e seus respectivos modelos.

4 - devolver, à repartição fiscal de origem, 03 (três) vias do pedido deferido e 02 (duas) vias de cada modelo aprovado.

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

§ 4º Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Pedido, para a sua apreciação.

(Revogado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

§ 5º Quando se tratar de Alteração de Uso ou de Desistência do Uso, o pedido será apresentado ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 6º. Inclusive, o deferimento do pedido de uso ou de alteração de uso fica condicionado ao saneamento das inconsistências apuradas pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, se for o caso. Tratando-se de contribuinte enquadrado na condição prevista no inciso IX deste artigo, a concessão provisória será suspensa até a solução das inconsistências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art. 384-A - A repartição fiscal deverá incluir os dados do formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" no SITAFE e caso confirmado pelo sistema, preencher e assinar o seu campo 30, em todas as vias, entregando ao contribuinte interessado as 02 (duas) vias do pedido deferido, arquivando 01 (uma), observado o disposto no parágrafo 2º do art. 384-B. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002).

§ 1º O contribuinte usuário estará autorizado ao uso/alteração de sistema eletrônico de processamento de dados a partir do mês de autorização, constante do campo 30 do formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002).

§ 2º A cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá coincidir com último dia de qualquer mês calendário, salvo a cessação para cancelamento, suspensão ou baixa da inscrição estadual, que deverá ocorrer no dia de encerramento das atividades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002).

§ 3º O estabelecimento usuário deverá entregar uma das vias recebidas à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Receita Federal a que estiver vinculado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000):

Art. 384-A - A partir de 01 de fevereiro de 2001, inclusive, o contribuinte que solicitar autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais e tiver sua inscrição estadual deferida há menos de 30 (trinta) dias, inclusive, deverá informar essa condição no pedido de uso, ocasião em que será concedida autorização provisória, dispensado de anexar arquivo magnético ao processo.

Parágrafo único. Até o prazo de 30 dias após a concessão provisória de uso do sistema eletrônico, o contribuinte deverá encaminhar arquivo magnético nos termos do inciso X do artigo 384, sob pena do cancelamento da autorização provisória.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002):

Art. 384-B. A partir de 01 de fevereiro de 2001, inclusive, o contribuinte que solicitar autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais e tiver sua inscrição estadual deferida há menos de 30 (trinta) dias, inclusive, deverá informar essa condição no pedido de uso, ocasião em que será concedida autorização provisória, dispensado de anexar arquivo magnético ao processo.

§ 1º A repartição fiscal deverá incluir os dados do formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" no SITAFE e entregar ao contribuinte interessado, autorização provisória onde conste o que determina o parágrafo seguinte, retendo as vias do Pedido/Comunicação.

§ 2º Até o prazo de 30 dias após a concessão provisória de uso do sistema eletrônico, o contribuinte deverá encaminhar arquivo magnético nos termos do inciso X do art. 384, sob pena da cessação da autorização provisória de ofício, no SITAFE.

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 385. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no ano civil. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula quarta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, toda e qualquer documentação referente ao sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, toda e qualquer documentação referente ao sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 386. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no ano civil, na forma estabelecida neste Capítulo: (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula quinta e Convênio ICMS Nº 66/1998) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

c) Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

d) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002).

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002).

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002).

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002).

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002).

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002).

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002).

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002).

i) conhecimento de transporte multimodal de cargas, modelo 26. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

j) conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

III - por total diário e por equipamento, para os documentos fiscais enumerados a seguir, quando emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:

a) nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;

b) bilhete de passagem rodoviário, modelo 13;

c) bilhete de passagem aquaviário, modelo 14;

d) bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15; e

e) bilhete de passagem ferroviário, modelo 16.

IV - por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de registro de inventário; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

V - por total diário e por espécie de documento fiscal, para os documentos fiscais enumerados no inciso III quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, e nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 3º É obrigatório o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) relativas a todos os documentos fiscais, quando couber, inclusive para cupom fiscal emitido por ECF e dados do livro de Inventário (Conv. ICMS Nº 69/2002 - efeitos a partir de 01.01.2003). (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º É obrigatório o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) relativas a todos os documentos fiscais, quando couber.

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Conv. ICMS Nº 57/1995, cl. 5ª e Conv. ICMS Nº 66/1998) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 20047 DE 24/08/2015):

Art. 386-A. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais somente será admitida quando o sistema, observadas as demais exigências legais, tenha sido:

I - desenvolvido ou fornecido por pessoa jurídica devidamente credenciada perante o Fisco Rondoniense, nos termos dispostos na Seção II-A deste Capítulo; ou

II - desenvolvido e mantido pelo contribuinte por meio de estrutura própria, responsável pela manutenção e adequação do sistema à legislação em vigor; ou

III - adquirido, antes do dia 1º de agosto de 2006 DE terceiros não credenciados perante o Fisco rondoniense, e o adquirente possuir estrutura própria ou contrato, com pessoa física ou jurídica, para manutenção e adequação do sistema à legislação em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese tratada no inciso III do "caput", ocorrendo o posterior credenciamento do desenvolvedor perante o Fisco, o usuário do sistema eletrônico deverá informar esta alteração observando o disposto no artigo 386-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 20047 DE 24/08/2015):

Art. 386-B. Ocorrendo o início da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ou alterações relacionadas aos sistemas em uso, o contribuinte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, para informá-lo segundo procedimentos estabelecidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art. 387. O estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 06 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula sexta)."   (Revogado pelo Decreto Nº 20047 DE 24/08/2015):

Seção II - -A Do Credenciamento e Atribuições dos Desenvolvedores (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 20047 DE 24/08/2015):

SubSeção I - Do Credenciamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 20047 DE 24/08/2015):

Art. 387-A. A proposta de credenciamento para o desenvolvedor de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais deverá ser formulada pelo interessado mediante requerimento endereçado à Agência de Rendas de sua jurisdição, ou de jurisdição de seu representante, contendo nome, endereço, telefone da requerente e dos seus sócios e instruída com os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

I - cópia dos atos constitutivos da empresa requerente e de sua última alteração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

II - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF, da inscrição municipal e, se exigível, da inscrição estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

III - cópia do CPF, documento de identidade e comprovante de endereço dos sócios da requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

IV - cópia do instrumento de mandato, do CPF, do documento de identidade e comprovante de endereço do mandatário nos casos em que o pedido seja formalizado por representante da requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

V - cópia do CPF, documento de identidade e comprovante de endereço do responsável técnico pelo(s) sistema(s); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

VI - Termo de Compromisso de Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados devidamente assinado, conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

VII - comprovante do pagamento da taxa de 1,0 UPF/RO. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

VIII - uma cópia digital de cada programa desenvolvido pela empresa requerente, em formato aceito pelo Fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13.795 DE 26.08.2008, DOE RO de 28.08.2008)

§ 1º O credenciamento de que trata este artigo terá a validade de 1 (um) ano e o interessado em sua renovação deverá fazê-lo com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do término do prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

§ 2º O credenciamento do desenvolvedor não implica a homologação dos programas por parte da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 20047 DE 24/08/2015):

Art. 387-B. Os processos protocolados na forma do art. 387-A terão sua correta instrução verificada pela Agência de Rendas, que em seguida efetuará o credenciamento na forma disciplinada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 20047 DE 24/08/2015):

Art. 387-C. O credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou cancelado, a critério da Gerência de Fiscalização, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis, sempre que o credenciado ou o responsável técnico, isolada ou cumulativamente:

I - descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária;

II - dificultar ou impedir o acesso do Fisco às informações existentes em banco de dados;

III - prestar informações falsas ao Fisco; ou

IV - de qualquer forma, seja por ato omissivo ou comissivo, possibilitar o uso do programa para fins de não recolhimento ou recolhimento a menor do tributo.

Parágrafo único. O cancelamento do credenciamento implicará a vedação ao fornecimento de programas para uso fiscal a partir da data da sanção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 20047 DE 24/08/2015):

SubSeção II - Das Atribuições dos Credenciados (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 20047 DE 24/08/2015):

Art. 387-D. São responsabilidades dos credenciados:

I - manter o(s) programa(s) de informática atualizado(s) conforme a legislação vigente;

II - fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha do programa e todas as informações necessárias ao acesso ao(s) banco(s) de dados, à geração de cópias e à recuperação de dados;

III - manter cadastro atualizado de todos os usuários, dos responsáveis técnicos e dos respectivos sistemas ou módulos comercializados;

IV - orientar o contribuinte para o correto uso do sistema de acordo com a legislação vigente;

V - fornecer ao contribuinte usuário do sistema de sua responsabilidade o número da sua credencial;

VI - exercer as atividades objeto do credenciamento com exemplar probidade, sob pena de ser atribuído a si a responsabilidade tributária solidária, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas; e

VII - renovar anualmente o seu credenciamento, mediante requerimento onde informará o número da sua credencial e, se for o caso, anexar cópias dos documentos comprobatórios da alteração dos seus dados cadastrais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12309 DE 10/07/2006).

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Art. 388. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos arts. 190 a 193 (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula nona e 69/2002 - efeitos a partir de 01.01.2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002).

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN- Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula nona e 69/2002) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas (NN); (Convênio ICMS nºs 57/1995, cláusula nona e 69/2002) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN"; (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula nona e 69/2002) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

IV - nos formulários que antecederem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*); (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula nona e 69/2002) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida; (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula nona e 69/2002) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

VI - o número atribuído pelo sistema ao documento será único para todas as folhas e a numeração tipograficamente impressa será necessariamente contínua; (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula nona e 69/2002) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula nona e 69/2002) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á somente às operações internas, podendo se estender às interestaduais se houver concordância do Fisco do estabelecimento destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002):

Art. 389. O contribuinte obrigado a observar as disposições do art. 381 remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias de suas operações ou prestações, até o dia quinze de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 10.544 DE 16.06.2003, DOE RO de 16.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003) Art. 389 - O contribuinte DE que trata o art. 381, remeterá à Secretaria de Finanças de Rondônia até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Conv. ICMS Nº 69/2002 - efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º A unidade da Federação de destino poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º Os Contribuintes que estiverem entregando o arquivo magnético nos termos da IN 002/2002/GAB/CRE ficam dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior não se estende as operações e prestações sujeitas ao regime da substituição tributária realizadas com outras unidades da federação.

Art. 389 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Conv. ICMS Nº 57/1995 e 31/1999 - efeitos a partir de 02.08.1999).

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3º A unidade da Federação de destino poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido. (Redação dada ao artigo pelo decreto 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999, com efeitos a partir de 02.08.1999)"

Art. 389. O contribuinte remeterá às Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula nona).

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo Anexo a este Regulamente, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do estabelecimento emitente;

2 - número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal;

3 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do estabelecimento destinatário;

4 - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

5 - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-Substituição Tributária;

6 - valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas, quanto ao ICMS;

7 - valores do IPI, ICMS e ICMS-Substituição Tributária;

8 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

9 - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR; e

10 - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

§ 2º Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

1 - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de município;

2 - CGC(MF), dentro de cada CEP; e

3 - número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC(MF).

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º O arquivo magnético e a Listagem remetidos a cada Unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 5º Ao contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, quando no cumprimento da regra disposta no caput deste artigo, não será permitida a substituição do meio magnético por listagem.

SUBSEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 390. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino prevista nos artigos 231, 236, 242 e 253-D (Conv. ICMS nºs 57/1995 , 31/1999 e 69/2002) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 1º O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados."
§ 1º O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados. (Redação dadaao parágrafo pelo decreto 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999, com efeitos a partir de 02.08.1999)"
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Prestações Interestaduais, conforme Anexo a este Regulamento, a critério do Fisco de destino, na qual deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da Listagem, as seguintes indicações:
1 - dados do Conhecimento:
a) - número, série, subsérie, data da emissão e modelo;
b) - condição do frete (CIF ou FOB);
c) - valor total da prestação;
d) - valor do ICMS;
2 - dados da carga transportada:
a) - tipo do documento;
b) - número, série, subsérie e data de emissão;
c) - nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC(MF), dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) - valor total da operação."

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Redação dadaao parágrafo pelo decreto 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999, com efeitos a partir de 02.08.1999)
§ 2º Na elaboração da Listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:
1 - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município;
2 - CGC(MF), dentro de cada CEP.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 3º A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido. (Redação dada pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido. (Redação dadaao parágrafo pelo decreto 8.906 DE 10.11.1999)
§ 3º O arquivo magnético e a Listagem remetidos à cada Unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 4º (Suprimido pelo Decreto N° 8.906 DE 10/11/1999).

§ 5º (Suprimido pelo Decreto N° 8906 DE 10/11/1999).

SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art. 391. No caso de impossibilidade técnica de emissão de documentos ou de escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ou o livro ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser posteriormente incluído no sistema. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula décima primeira e Convênio ICMS Nº 31/1999)

§ 1º A ocorrência de que trata o "caput" deste artigo deverá ser registrada no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), mencionando-se a causa, o período, a numeração e a forma como os documentos foram emitidos.

§ 2º A partir da extinção da causa da impossibilidade técnica, o contribuinte deverá inserir os documentos no sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetuando registro da regularização no Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

§ 3º Se a impossibilidade técnica perdurar por um período superior a 5 (cinco) dias úteis, o contribuinte, além dos registros de que tratam os §§ 1º e 2º, deverá comunicar à Agência de Rendas de sua jurisdição os motivos que causaram a paralisação do uso do sistema, as providências adotadas para saná-las e o prazo para solucionar o problema.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a Agência de Rendas deverá efetuar diligência junto ao contribuinte para averiguar a situação declarada, e, se for o caso, tomar as providências previstas no artigo 409.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art. 392. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo, entretanto, realizar-se em local distinto, desde que essa opção esteja consignada no Pedido/Comunicação de que trata o art. 382, mediante autorização prévia do Fisco (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula décima segunda). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 392 - Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo, entretanto, realizar-se em local distinto, desde que essa opção seja consignada no Pedido/Comunicação de que trata o art. 382 (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula décima segunda).

Parágrafo único. Na hipótese de apenas o terminal impressor dos documentos fiscais estar localizado em estabelecimento de terceiros, essa situação será indicada no Pedido/Comunicação.

Art. 393. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula décima terceira e Conv. ICMS Nº 31/1999) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

SEÇÃO IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 394. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais deverão: (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula décima quarta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, nos termos do disposto no art. 178;

II - ser impressos tipograficamente, facultada, no caso do artigo 395, a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série, da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

a) - do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ/MF; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

c) - do número de inscrição estadual.

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do ano civil em que ocorreu o fato. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art. 395. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única para todos os estabelecimentos, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula décima quinta)

§ 1º A solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deverá ser formulada somente pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outra unidade da Federação, por estabelecimento localizado neste Estado e eleito pelo contribuinte.

§ 2º O controle de utilização será exercido no estabelecimento do encomendante e nos dos usuários do formulário destinado à emissão dos documentos fiscais, mediante lavratura no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) dos seguintes termos datados e assinados pelo contribuinte, conforme o caso:

I - no estabelecimento do encomendante:

"Termo de encaminhamento de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais: Nos termos do disposto no artigo 395 do RICMS/RO, nesta data enviamos os formulários destinado à emissão dos documentos fiscais de modelo _______________, série e subsérie ____________, numeração ________ à ________, impressos mediante a autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) de Nº ___________________, ao estabelecimento de razão social ___________________, inscrição no CNPJ(MF) Nº ___________________ e inscrição no CAD/ICMS-RO Nº ___________________ .";

II - nos estabelecimentos dos usuários do formulário:

"Termo de recebimento de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais: Nos termos do disposto no artigo 395 do RICMS/RO, nesta data recebemos os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de modelo _______________, série e subsérie ____________, numeração ________ à ________, impressos mediante a autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) de Nº ___________________, concedida ao estabelecimento de razão social ___________________, inscrição no CNPJ(MF) Nº ___________________ e inscrição no CAD/ICMS-RO Nº ________________ .".

§ 3º Previamente à utilização de formulário com numeração tipográfica única, conforme previsto no "caput", deverá ser apresentada pelo contribuinte comunicação em 2 (duas) vias dirigida à repartição fiscal de jurisdição de cada estabelecimento envolvido, inclusive a do estabelecimento encomendante, que terão os seguintes destinos, dados pela repartição fiscal:

I - 1ª via: prontuário da repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento envolvido; e

II - 2ª via: contribuinte, como recibo e com indicação da data em que a comunicação houver sido recepcionada.

§ 4º A comunicação exigida no § 3º deste artigo deverá ser apresentada à repartição fiscal de jurisdição de cada estabelecimento envolvido acompanhada dos seguintes elementos:

I - cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); e

II - cópia reprográfica do termo lavrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º Qualquer alteração na destinação dos formulários deverá ser comunicada às repartições fiscais de jurisdição de cada estabelecimento envolvido e acompanhada da respectiva lavratura de termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na forma estabelecida neste artigo.

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 396. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal do estabelecimento usuário por meio da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos previstos neste Regulamento, salvo no caso do artigo 395, quando a autorização será dada pela repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento encomendante. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula décima sexta) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 1º No pedido de autorização, indicar-se-á o modelo do documento fiscal para o qual será utilizado o formulário.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 2º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à comprovação da existência da Autorização para Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mediante apresentação de cópia reprográfica da mesma.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 3º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos referidos no item 2 deste parágrafo, devendo ser comunicadas à repartição fiscal quaisquer eventuais alterações.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 4º No pedido de autorização única de que trata o parágrafo anterior, observar-se-á:

1 - será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outra Unidade da Federação, pelo estabelecimento localizado neste Estado e eleito pelo contribuinte; e

2 - ao pedido serão anexadas tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos interessados, que serão remetidas pela Repartição fiscal acolhedora do pedido às repartições fiscais a que estiverem respectivamente vinculados.

§ 5º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante:

I - apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior; e

II - anotação, no documento referido no inciso anterior, pela repartição fiscal, da numeração dos formulários aos quais corresponder a nova autorização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 6º É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar formulário que não atenda ao padrão previsto na legislação, sob pena de sua inutilidade e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

SEÇÃO V - DA ESCRITA FISCAL

SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 397. Para os efeitos deste capítulo, entende-se por registro fiscal as informações eletrônicas referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula décima sétima) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

Art. 398. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com as disposições deste Capítulo e do Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados) deste Regulamento. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula décima oitava) (Redação do artigo dada pelo Decreto N º 11.868 DE 07/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016):

Art. 399. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados), conterá as seguintes informações (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula décima nona): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC(MF) do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações(CFOP);

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas (RE) ou Registro de Saídas (RS); e

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 400. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para armazenamento, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referirem. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

Art. 401. Fica o contribuinte autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para serem processados, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração a que se referirem (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima primeira).

SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 402. Os livros fiscais previstos neste capítulo serão adotados com base nos modelos Anexos a este Regulamento, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima segunda).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por ano civil, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas, em ordem numérica seqüencial crescente. (Conv. ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima segunda e Conv. ICMS Nº 31/1999) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 4º Relativamente aos livros previstos no artigo 381, fica facultado encadernar: (Conv. ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima segunda e Conv. ICMS Nº 31/1999)

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais distintos de um mesmo ano em um único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

Art. 403. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, neles lavrados Termos de Encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal, mediante "visto" aposto abaixo do referido Termo. (Conv. ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima terceira e Conv. ICMS Nº 31/1999) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11.999 DE 01.02.2006).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, lavrar-se-á na última folha dos livros o seguinte Termo, datado e assinado pelo contribuinte:

I - no livro Registro de Inventário:

"Termo de Encerramento: Nesta data procedemos ao encerramento do presente livro de número ______, com ______ folhas, contendo a escrituração relativa à situação em ___/___/___. "

II - nos demais livros:

"Termo de Encerramento: Nesta data procedemos ao encerramento do presente livro de número______, com ______ folhas, contendo a escrituração efetuada no período de ___/___/___ a ___/___/___. "

§ 2º O Termo de Encerramento, previsto no § 1º deste artigo, poderá ser feito mediante etiqueta auto-adesiva que será colocada na última folha do livro correspondente.

Art. 404. Salvo requisição de autoridade fiscal e desde que o contribuinte esteja cumprindo o disposto no artigo 381-B, é facultada a impressão única, no fim de cada ano civil, dos livros fiscais escriturados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados relativos àquele período. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11.999 DE 01.02.2006).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do ICMS e do IPI, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

§ 3º Quando requisitados por autoridade fiscal, os livros fiscais deverão ser impressos e apresentados no prazo estabelecido em notificação, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias, com suas páginas carimbadas e assinadas pelo contador responsável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.999 DE 01/02/2006).

Art. 405. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE) podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima quinta).

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 406. É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima sexta):

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas (RE), elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo Anexo a este Regulamento, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário (RI) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo Anexo a este regulamento, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima Sexta e Conv. ICMS Nº 31/1999 - efeitos a partir de 02.08.1999); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 8906 DE 10/11/1999).

SEÇÃO V - A - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Redação dada ao Título da Seção pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

SUBSEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

Art. 406-A. A Escrituração Fiscal Digital - EFD destina-se à utilização pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

I - Livro Registro de Entradas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

II - Livro Registro de Saídas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

III - Livro Registro de Inventário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

IV - Livro Registro de Apuração do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

V - Livro Registro de Apuração do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

Art. 406-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 406-A em discordância com o disposto nesta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

SUBSEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

Art. 406-C. A EFD será obrigatória DE forma escalonada, a partir de 1º de janeiro de 2012, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 16.409 DE 15.12.2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la DE forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria da Receita Estadual com vistas ao seu credenciamento, na forma estabelecida pela legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 5º O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 e no inciso I do artigo 87-A (inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 ), a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

§ 6º Excepcionalmente, os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB localizados no Estado de Rondônia ficam obrigados a adotar a EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

§ 7º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16596 DE 21/03/2012):

§ 8º A EFD será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2012, para as empresas que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no anocalendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - a partir de 1º julho de 2012, para as empresas que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no anocalendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

III - a partir de 1º de janeiro de 2013, para todos os contribuintes, exceto os optantes pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar 123 DE 14 de dezembro de 2006, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.

IV - às empresas que solicitarem a concessão de benefício, incentivo fiscal ou regime especial de tributação, aplicando-se aos novos pedidos, às solicitações pendentes e futuras e aos casos de renovação e reativação, exceto para os contribuintes que recolham o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal Nº 123/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17270 DE 14/11/2012).

§ 9º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 8º, o produto da venda de bens e dos serviços sujeitos ao ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 16596 DE 21/03/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016):

§ 10. Os contribuintes obrigados à EFD ficarão dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM a partir de 1º de julho de 2012 ou em data anterior a ser estabelecida por Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16.409 DE 15.12.2011).

§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

§ 12. Fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

§ 13. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 13-A. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015):

§ 13-B. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 13, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 13-C. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 21643 DE 21/02/2017):

§ 14. Os contribuintes do regime normal de apuração que já estiverem obrigados à EFD, se forem enquadrados no Simples Nacional, continuarão obrigados, alterando-se o perfil de apresentação do arquivo do perfil "B" para o perfil "C", a partir de 1º de janeiro do ano em que se efetivar o enquadramento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19800 DE 05/05/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 21643 DE 21/02/2017):

§ 15. Os contribuintes do Simples Nacional já obrigados à EFD, quando forem desenquadrados deste regime por qualquer motivo, continuarão obrigados, alterando-se o perfil de apresentação do arquivo do perfil "C" para o perfil "B", a partir do mês em que se efetivar o desenquadramento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19800 DE 05/05/2015).

SUBSEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

Art. 406-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE Nº 09/2008 DE 18 de abril de 2008, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados o produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

Art. 406-E. Ato da Coordenadoria da Receita Estadual atribuirá os perfis aos estabelecimentos localizados no território do estado de Rondônia, para que estes elaborem o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE Nº 09/2008. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

Parágrafo único. Quando a Coordenadoria da Receita Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

Art. 406-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

Art. 406-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesta Seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

S UBSEÇÃO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

Art. 406-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros DE forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 406-D.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

Art. 406-I. Para fins do disposto nesta Seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Coordenadoria da Receita Estadual e pela RFB.

§ 1º A Coordenadoria da Receita Estadual divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

Art. 406-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet nos sítios da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

Art. 406-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 406-J, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 406-O.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 406-A no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

Art. 406-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quarto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que este seja dia não útil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

Art. 406-M. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o artigo 406-L, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Coordenadoria da Receita Estadual quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 406-H e 406-J, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do "caput" não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o artigo 406-L.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 8º No interesse da administração tributária a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 7º poderá produzir efeitos, conforme dispuser a legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

§ 9º Na hipótese de o contribuinte ter lançado débito indevido do imposto e ter recolhido o imposto correspondente, deverá adotar o procedimento aplicável à restituição do imposto, conforme previsto no capítulo VIII do título IX. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

§ 10º Na hipótese de o contribuinte ter deixado de lançar crédito do imposto, deverá adotar o procedimento aplicável à utilização extemporânea do crédito, conforme previsto na seção III do capítulo IV do título II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

§ 11º A EFD retificadora apresentada nos termos deste artigo surtirá os efeitos da denúncia espontânea, conforme previsto na seção II do capítulo I do título X, independente da formalização de processo, desde que, na hipótese de implicar falta de pagamento do imposto, o imposto devido seja pago ou parcelado no mesmo dia do processamento da EFD retificadora e da consequente geração do lançamento correspondente no SITAFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

Art. 406-N. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 406-M. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

SUBSEÇÃO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

Art. 406-O. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 406-K, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

Art. 406-P. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

Art. 406-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº DE 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e do estado de Rondônia, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

III - as normas do Ajuste SINIEF Nº 8/1997 DE 18 de dezembro de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

§ 1º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº DE 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 406-A deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento:

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 303;

II - o § 1º do art. 303 e os arts. 304, 305, 307, 308 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 310, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 406-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010):

III - o § 4º do art. 37. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 407. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, no prazo estabelecido em notificação, que não poderá ser superior a 10 (dez) dias, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Capítulo, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios eletrônicos ou equivalentes. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima sétima) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (acrescentado pelo Conv. ICMS Nº 96/1997 - efeitos a partir de 10.10.1997) (Antigo Parágrafo Único renomeado e com redação dada pelo Decreto N° 8906 DE 10/11/1999).

§ 2º O Fisco poderá exigir que seja inserido no arquivo magnético de que trata este Capítulo, os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, sejam elas internas, interestaduais DE importação ou exportação, bem como de todas as prestações, referentes a qualquer período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

§ 3º A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual poderá instituir, para determinado contribuinte e por meio de intimação, forma, prazo, periodicidade, local de entrega e outras exigências referentes à apresentação dos arquivos eletrônicos com registros fiscais ao Fisco estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 4º Excepcionalmente, o prazo estabelecido em intimação, quando referir-se a períodos anteriores, poderá ser de até 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

§ 5º Salvo disposição em contrário, deverão ser inseridas, no arquivo magnético, os registros fiscais de todas as operações de entrada e de saída, sejam elas internas, interestaduais DE importação ou exportação, bem como de todas as prestações referentes ao período de apuração, seguindo as especificações descritas no Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

§ 6º O cumprimento das disposições a que se refere este artigo não dispensa os contribuintes estabelecidos neste estado das obrigações previstas no artigo 381-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000):

§ 7º Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual poderá:

1 - instituir periodicidade e fixar data para que um determinado contribuinte e/ou grupo de contribuintes apresentem os arquivos magnéticos com os registros fiscais de todas as operações de entrada e de saída (internas, interestaduais e com o exterior), e todas as prestações e aquisições efetuadas no período de apuração;

2 - com referência à alínea anterior, a obrigação para a apresentação dos arquivos magnéticos poderá ser estabelecida de forma gradual em função de características comuns, econômicas e/ou geográficas dos contribuintes;

3 - instituir o meio magnético ou meio de transmissão/recepção pelo qual o contribuinte deverá enviar os arquivos magnéticos ao Fisco Estadual;

4 - dispensar a inclusão de determinados tipos de registros no arquivo magnético de registros fiscais. Os registros dispensados deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo estabelecido na legislação e poderão ser exigidos a qualquer momento;

5 - dispensar as microempresas, empresas de pequeno porte e depósitos fechados da obrigação de enviar arquivo magnético, desde que mantenham os registros fiscais em arquivo magnético pelo prazo estabelecido na legislação, que poderão ser exigidos a qualquer momento;

6 - instituir procedimentos complementares referentes às disposições deste Capítulo e do Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

SEÇÃO VI-A DO PROGRAMA VALIDADOR (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000):

Art. 407-A - O Fisco rondoniense somente receberá arquivo magnético com registros fiscais consistido e criptografado por programa validador específico, desde que acompanhado das vias do recibo emitido pelo referido sistema, ocasião em que uma das vias será devolvida ao contribuinte e servirá como recibo de entrega ou comprovante de recusa do arquivo, hipótese em que será indicado o motivo do não recebimento.

§ 1º O programa validador adotado pelo Estado de Rondônia é o que está disponível no site da internet www.sintegra.gov.br, que também poderá ser obtido através de solicitação à Agência de Rendas do domicílio do contribuinte, ambos com distribuição gratuita.

§ 2º O contribuinte deverá consultar o relatório de críticas emitido pelo programa validador para verificar suas ocorrências e efetuar as correções necessárias.

§ 3º A emissão do recibo pelo programa validador não atesta a veracidade ou correção das informações inseridas no arquivo apresentado ao Fisco, que ficarão sujeitas a posterior verificação.

§ 4º O Fisco se reserva o direito de determinar qual a versão do programa validador deverá ser utilizada pelo contribuinte que, salvo disposição expressa por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual, deverá ser a que estiver disponível no site da internet www.sintegra.gov.br ou na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte, por ocasião da entrega do arquivo magnético ao Fisco Rondoniense.

§ 5º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia poderá disciplinar outras providências relativas ao disposto neste artigo.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 407-A. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula vigésima oitava).

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

SEÇÃO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 408. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste capítulo, as disposições contidas no Título IV deste Regulamento, salvo se disposto de forma diversa deste Capítulo (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula trigésima).

Art. 409. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou limitar parcial ou totalmente a utilização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula trigésima primeira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 1º Caso haja a necessidade de o Fisco adotar uma das providências enumeradas no "caput" deste artigo, a autoridade competente deverá notificar o contribuinte sobre a sanção aplicada, registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO) e enviar relatório fiscal à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual para arquivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 2º Cessadas as causas que deram origem à limitação, parcial ou total, do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será do Agente de Rendas a competência para normalizar a situação do contribuinte, por despacho fundamentado, que será enviado à Gerência de Fiscalização para arquivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§ 3º No prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data em que a situação do contribuinte perante o Fisco foi normalizada, o contribuinte ficará obrigado a inserir os documentos fiscais no sistema eletrônico de processamento de dados referentes ao período em que foi imposta a limitação total ou parcial de uso do sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art. 410. Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo XIII), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste capítulo (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula trigésima segunda e Conv. ICMS Nº 31/1999 - efeitos a partir de 02.08.1999) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 410. Fica aprovado o Manual de Orientação(Anexo XIII), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste capítulo (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula trigésima segunda). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).

Art. 410 - Fica aprovado o Manual de Orientação(Anexo X), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste capítulo (Convênio ICMS Nº 57/1995, cláusula trigésima segunda).

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art. 411. Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência deste Regulamento, ficam sujeitos às normas nela fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 382.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada, até 30 de setembro de 1998, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista no Capítulo VI do Título VI deste Regulamento, sem a observância do disposto no § 2º do art. 381. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Parágrafo único - Poderá ser autorizada, até 30 de setembro de 1998, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista no Capítulo VI do Título VI deste Regulamento, sem a observância do disposto no § 2º do art. 381.

(Revogado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000):

Art. 411-A O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nas alterações introduzidas no Convênio ICMS Nº 57/1995, pelas cláusulas quarta e décima sexta do Convênio ICMS Nº 31/1999, até 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n?7 31/1999 será obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2000.

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL POR MÁQUINA REGISTRADORA COM OU SEM MEMÓRIA FISCAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 412 - Poderá ser concedida autorização para uso de máquina registradora, para emissão de Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que a máquina disponha de memória fiscal (Convênio ICM Nº 24/1986):

§ 1º Só poderá ser utilizada máquina registradora nas operações e prestações realizadas a consumidores finais nas quais as mercadorias sejam retiradas pelo comprador ou serviços prestados diretamente ao usuário.

§ 2º Na concessão de autorização do uso de Máquina Registradora a estabelecimentos que prestem serviços de transportes de passageiros, observar-se-á o disposto no inciso II do art. 264."

SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 413 - A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter no mínimo as seguintes características (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula primeira):

I - visor do registro de operações;

II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos;

b) máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;

III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 03 (três) dígitos;

IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 03 (três) dígitos;

V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI - emissor de Cupom Fiscal;

VII - emissor de Fita Detalhe;

VIII - capacidade de impressão, no Cupom e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X - dispositivo assegurador de inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura DE impurezas do ar ou de outros eventos;

XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII - dispositivo que assegure, no mínimo por 720 (setentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-Detalhe.

XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento e o logotipo fiscal (BR).

§ 1º Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores.

§ 2º Entende-se como redução em "Z" a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:

1 - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

2 - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas em qualquer caso.

§ 3º Para o efeitos deste Regulamento, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

2 - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis; ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

c) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando não dotado de totalizadores parciais.

§ 4º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.

§ 5º Será dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em 02 (duas) linhas.

§ 6º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 7º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 8º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 9º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV deste artigo somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§ 10. O contador de que trata o inciso XV deste artigo será composto de até 04(quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º do art. 427.

§ 11. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV deste artigo, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 12. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 13. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informando mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, executadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 14. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE.

§ 15. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC(MF) do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 16. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software básico") DE responsabilidade do fabricante.

§ 17. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 18. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento DE forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 19. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 414 - A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula segunda):

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam como Cupom Fiscal.

Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 415 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula terceira):

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - nome e número de inscrição estadual e CGC(MF) do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de fabricação da máquina;

VI - número de ordem seqüencial da máquina registradora atribuída pelo estabelecimento;

VII - o logotipo fiscal;

VIII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções de máquina registradora;

IX - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, ou o valor do serviço prestado, quando for o caso;

X - valor total da operação.

§ 1º As disposições dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente ainda que no verso;

§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

1 - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";

2 - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".

§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas (RS) devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 5º O Cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação: "Leitura da Memória Fiscal";

2 - número de fabricação do equipamento;

3 - número de inscrição estadual e no CGC(MF), do usuário;

4 - logotipo fiscal;

5 - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

6 - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

7 - número do contador de reinício de operação;

8 - número consecutivo da operação;

9 - número atribuído pelo usuário do equipamento;

10 - data da emissão.

SUBSEÇÃO II - DA FITA DETALHE

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 416 - A Fita-Detalhe que constitui cópia dos documentos emitidos pelo equipamento deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula quarta):

I - denominação "Fita Detalhe";

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, ou o valor do serviço prestado, quando for o caso;

VIII - valor total da operação;

IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º As bobinas das Fitas Detalhe serão colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês, e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 427, caso em que a fita poderá ser seccionada.

§ 3º Admite-se a aposição do carimbo que contenha:

1 - as indicações dos incisos I e II;

2 - os espaços apropriados para as indicações manuscritas, no caso de máquinas mecânicas e eletromecânicas:

a) do inciso III, permitindo-se exclusivamente a indicação do período;

b) do inciso V.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 417 - São considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os Cupons ou Fitas-Detalhe que (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula quinta):

I - omitir quaisquer das indicações preconizadas nos arts. 415 e 416.

II - Não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação tributária;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 418 - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula sexta)

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 419 - Relativamente aos documentos a que alude este capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente desde que não lhes prejudique a clareza (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula sétima).

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 420 - A escrituração, no livro Registro de Saídas (RS), das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base nos Cupons de Leitura emitidos na forma dos §§ 2º e 3º do art. 415, consignando-se as indicações seguintes (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula oitava):

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla C.M.R.;

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como número inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia.

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas, esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

§ 1º Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas (RS) o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo Anexo a este regulamento, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

2 - numeração, em ordem seqüencial DE 1 a 999.999 reiniciada quando atingido esse limite;

3 - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

4 - data: dia, mês e ano;

5 - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

6 - números de ordem inicial e final das operações do dia;

7 - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

8 - valor dos cancelamentos de item do dia;

9 - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens 7 e 8;

10 - valores das saídas do dia DE acordo com as diversas situações tributárias;

11 - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

12 - totais do dia;

13 - observações;

14 - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

15 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.

§ 2º O Mapa Resumo do Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 3º Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas (RS), observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

1 - como espécie, a sigla "MRC";

2 - como série e subsérie, a sigla "CMR";

3 - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

4 - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa emitido no dia.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 421 - O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula nona).

SEÇÃO VI - DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS

SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO EM MÁQUINA REGISTRADORA DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 422 - As prerrogativas para uso de máquina registradora prevista neste Regulamento não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula décima segunda).

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas (RS) apenas o número e a série do documento;

3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

SUBSEÇÃO II - DA ENTREGA EM DOMICÍLIO

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 423 - É permitida a entrega em domicílio, no mesmo município DE mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam escritas as seguintes indicações (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula décima terceira):

I - endereço do emitente;

II - nome e endereço do destinatário.

SEÇÃO VII - DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 424 - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal ainda não totalizado desde que (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula décima quarta):

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º O totalizador de que trata a alínea a do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º do art. 420.

SUBSEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 425 - Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve cumulativamente (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula décima quinta):

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, Nota Fiscal pelas entradas simbólicas, globalizando todas as anulações do dia.

§ 1º O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à 3ª (terceira) via da Nota Fiscal pelas entradas simbólicas diária.,

§ 2º A Nota Fiscal pelas entradas simbólicas deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

SEÇÃO VIII - DO CREDENCIAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 426 – Mediante requerimento à Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção nas máquinas registradoras (Convênio ICM 24/86, cláusula décima sexta):

I – fabricantes;

II – revendedores autorizados pelos fabricantes;

III – demais interessados, desde que possuidores de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante.

§ 1º A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.

§ 2º Somente serão credenciadas as firmas que possuam estabelecimento neste Estado e que sejam de comprovada idoneidade.

§ 3º Os interessados no credenciamento deverão protocolizar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido à Coordenadoria da Receita Estadual – CRE contendo no mínimo:

1 – nome, endereço e número da inscrição estadual e no CGC(MF);

2 – objeto do pedido;

3 – marcas das máquinas registradoras nas quais estão habilitados tecnicamente a intervir;

4 – identificação dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

5 – data, assinatura e identificação do signatário.

§ 4º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

1 – Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

2 – Cópia do atestado de Capacitação Técnica emitido pelo fabricante;

3 – “Fac-simile” do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora a ser expedido pela requerente.

§ 5º Deferido o pedido de credenciamento será expedida credencial numerada seqüencialmente, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

1 – 1ª via – credenciado;

2 – 2ª via – Delegacia Regional da Fazenda;

3 – 3ª via – processo.

SEÇÃO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 427 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula décima sétima):

I - atestar o funcionamento da máquina de conformidade com as exigência previstas neste Regulamento;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina (lacre) previsto no inciso X do art. 413.

III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º Fica a cargo do estabelecimento credenciado a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança (lacres) previstos no inciso X do art. 413 DE forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 5º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

§ 6º Na hipóteses da ocorrência do disposto no § 4º deste artigo, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita-Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa (MRC) ou do livro Registro de Saídas (RS), acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 428. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICM 24/86, cláusula décima oitava):

I – manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;

II – determinação do Fisco;

III – outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 429. A máquina registradora poderá ser retirada do estabelecimento desde que (Convênio ICM 24/86, cláusula décima nona):

I – seja emitido Atestado de Intervenção consignando-se, no espaço para observações, tal circunstância, quando retirada pelo credenciado;

II – em se tratando de retirada pelo próprio usuário, este deverá obter autorização prévia junto à Repartição Fiscal de sua jurisdição, sob pena de suspensão da autorização para uso do equipamento por 90 (noventa) dias.

SEÇÃO X - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 430. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, nos seguintes casos (Convênio ICM 24/86, cláusula vigésima):

I – quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º do artigo 427;

II – em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 431. O “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora ”deve conter, n o mínimo (Convênio ICM 24/86, cláusula vigésima primeira):

I – denominação “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”;

II – número de ordem e número da via;

III – data da emissão;

IV – nome do credenciado, endereço, número de inscrição estadual, municipal e no CGC(MF) do estabeleci mento emitente do atestado;

V – nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e número de inscrição estadual e no CGC(MF), do estabelecimento usuário da máquina;

VI – marca, modelo, capacidade de acumulação, do to talizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;

VII – importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII – motivo de intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX – datas inicial e final da intervenção na máquina;

X – número dos lacres, retirados e/ou colocados em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI – nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XII – termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII – nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como, espécie, número do respectivo documento de identidade e o número da credencial;

XIV – declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XV – nome, endereço e número da inscrição estadual e no CGC(MF), do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impr essão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio S/Nº SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico -Fiscais, para a impressão de documentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 432. O atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM 24/86, cláusula vigésima segunda):

I – a 1ª via, ao estabelecimento usuário para entrega ao Fisco;

II – a 2ª via, ao estabelecimento usuário para exibição ao Fisco;

III – a 3ª via ao estabelecimento emitente para exibição ao Fisco quando solicitado.

Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal de sua jurisdição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.

SEÇÃO XI - DO PEDIDO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 433. A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário próprio denominado “Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora”, conforme modelo Anexo a este Regulamento, no mínimo, em 03 (três) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos (Convênio ICM 2 4/86, cláusula vigésima terceira):

I – 1ª via do atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II – cópia da Nota Fiscal ou da Nota fiscal pela entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

III – folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom Fiscal com valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;

b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

c) Cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;

d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto § 3º do artigo 416;

e) Indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado.

IV – cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora apresentado por ocasião da última cessação de uso quando se tratar de máquina usada;

V – valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VI – quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso);

VII – personalização do teclado da máquina registradora, demonstrando em “lay-out” a função de cada tecla, inclusive aquelas bloqueadas para uso.

§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:

1 – 1ª via, à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte;

2 – 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita-Detalhe devidamente visada, devendo permanecer no estabelecimento para exibição ao Fisco quando solicitado;

3 – 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.

§ 2º Na hipótese do contrato previsto no inciso II deste artigo dele constará, obrigatoriamente, cláusula determinando que a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento a pós anuência do Fisco.

§ 3º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicional, o uso do equipamento a partir da data da solicitação.

§ 4º Deferido o pedido, será fornecido ao contribuinte o “Certificado de Autorização de Máquina Registradora”, conforme modelo Anexo a este Regulamento, o qual será afixado no equipamento, em local visível ao público.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 434. Por ocasião do deferimento do pedido para uso, o requerente deverá apresentar na Repartição fiscal o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, onde será lavrado termo em relação a cada máquina, que deverá conter (Convênio 24/86, cláusula vigésim a quarta):

I – número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

II – marca, modelo e número de fabricação;

III – número, data e emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;

IV – data da autorização;

V – o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem; e

VI – número do lacre aposto no equipamento.

SEÇÃO XII - DA CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 435. Na hipótese de cessação de uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve (Convênio ICM 24/86, cláusula vigésima quinta):

I – fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II – anotar no livro Registro de Utilização de Docu mentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

III – apresentar na Repartição fiscal, Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação, no prazo de 10 (dez) dias;

SEÇÃO XIII - DA PROIBIÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS NÃO FISCAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 436 - Fica terminantemente proibido o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal no recinto de atendimento ao público (Convênio ICM Nº 24/1986, cláusula vigésima sexta).

Parágrafo único. O fato de constar no cupom emitido a expressão "Sem valor fiscal" ou outra equivalente, não exime o contribuinte da responsabilidade pelo uso irregular do equipamento.

SEÇÃO XIV - DO LACRE

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 437. máquina registradora, deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados, devendo ser aplicados tantos lacres quantos forem necessários à manutenção da inviolabilidade e à segurança do equipamento.

§ 1º Os lacres serão numerados e obedecerão aos padrões definidos pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE.

§ 2º Os lacres serão fornecidos pelas Delegacias Regionais da Fazenda aos credenciados mediante requerimento do interessado e deverá conter no mínimo:

1 – identificação do requerente;

2 – número e data da credencial;

3 – quantidade de lacres solicitados;

4 – assinatura e identificação do signatário.

§ 3º É de competência da Delegacia Regional da Fazenda o controle de carga e descarga dos lacres.

S EÇÃO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 438. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste capítulo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido nos termos deste regulamento (Convênio ICM 24/86, cláusula vigésima sétima).

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 439. O estabelecimento que comercializar máquina registradora a usuário final deve comunicar a entrega deste equipamento à Delegacia Regional da Fazenda a que estiver vinculado o adquirente (Convênio ICM 24/86, cláusula vigésima oitava).

§ 1º A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

1 – denominação “Comunicação de Entrega de Máquina Registradora”;

2 – mês e ano de referência;

3 – nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente;

4 – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento destinatário;

5 – em relação a cada destinatário:

a) número da Nota fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

c) finalidade de utilização.

§ 2º A comunicação deve ser remetida pelo estabelecimento alienante até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 440. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora (Convênio ICM 24/86, cláusula vigésima nona).

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 441. As Delegacias Regionais da Fazenda, poderão determinar diligências junto aos adquirentes, visando a verificação da utilização dos equipamentos de acordo com os dispositivos deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 442. Os interessados em realizar intervenção em máquinas registradoras deverão requerer a credencial nos termos do artigo 426.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 443. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, na salvaguarda dos interesses do Fisco poderá restringir o uso de máquina registradora, bem como, cancelar credenciais ou autorizações para o seu uso quando constatada qualquer irregularidade (Convênio ICM 24/86, cláusula trigésima).

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 444. É vedada a utilização de máquina registradora por estabelecimento diverso daquele que obteve a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 445. Fica vedado o uso de máquina registradora aos estabelecimentos que operem no mercado atacadista.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 446. As máquinas registradoras a serem utilizadas nos termos deste capítulo, serão somente aquelas cujos modelos venham a ser homologados pela COTEPE/ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 447. Relativamente aos equipamento sem memória fiscal, observar-se-á o seguinte (Convênio ICM 24/86, cláusula trigésima terceira):

I – aqueles cuja autorização de uso tiver ocorrido até 31/12/93, permanecerão em uso no mesmo estabelecimento; ou

II – desde que autorizados pelo Fisco, até 31/12/94, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) COM OU SEM MEMÓRIA FISCAL

SEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 448. O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que venda exclusivamente a consumidor final, independentemente da natureza de sua atividade econômica poderá utilizar o equipamento Terminal Ponto de Venda (PDV) para emissão de (Convênio ICM 44/87, cláusula segunda):

I – Cupom Fiscal PDV, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II – Nota Fiscal modelo 1;

III – Bilhete de Passagem.

SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 449. O equipamento conterá no mínimo (Convênio ICM 44/87, cláusula ter ceira):

I – dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II – emissor de Cupom Fiscal PDV, de Nota Fiscal modelo 1 e/ou de Bilhete de Passagem, conforme o caso ;

III – emissor de Listagem Analítica;

IV – totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V – totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 08 (oito) dígitos;

VI – contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 04 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 06 (seis) dígitos;

VII – contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 04 (quatro) dígitos;

VIII – número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura;

IX – capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X – capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI – capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 01 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII – dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIII – dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;

XIV – capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XV – capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral atualizado;

XVI – bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVII – contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal modelo 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento; e

XVIII – contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 04 (quatro) dígitos.

XIX – memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM” com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição estadual e no CGC(MF), do estabelecimento e o logotipo fiscal.

XX – capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade.

§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII , XVII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda (PDV), com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 09 (nove) dígitos.

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 01 (um).

§ 6º No caso previsto no inciso XV admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV.

§ 7º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deverá acumular-se no totalizador geral.

§ 8º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou prestação, como também no caso de cancelamento de desconto previstos neste Regulamento, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 9º Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 01 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 10 – As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na Seção VI (artigos 461 a 484 ).

§ 11 – Para os efeitos deste capítulo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 09 (nove).

§ 12 – O contador de que trata o inciso XIX deste artigo, será composto de até 04 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º do artigo 452.

§ 13 – A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIX deste artigo, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV-Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 14 – Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior a necessidade para armazenar da dos relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento dever á informar esta condição nos Cupons de Redução em “ Z”.

§ 15 – Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal.

§ 16 – O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial , sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE .

§ 17 – Em caso de transferência de posse do equipam ento ou de alteração cadastral, os números de inscr ição estadual e no CGC(MF) do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 18 – O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (“software” básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 19 – O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 20 – A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxiopaca.

§ 21 – Na hipótese de que trata o inciso XX deste a rtigo, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão ”SEM VALOR FISCAL”.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 450. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que (Convênio ICM 44/87, cláusula quarta):

I – impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 480;

II – vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador; e

III – permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 481.

SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO

SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 451. A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento bem como para nele efetuar qualquer intervenção (Convênio ICM 44/87, cláusula quinta):

I – fabricante de Terminal Ponto de Venda – PDV; e

II – outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal Ponto de Venda – PDV.

Parágrafo único. O atestado de capacitação técnica poderá ser suprido pelo Fisco.

SUBSEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 452. Competirá ao credenciado (Convênio ICM 44/87, cláusula sexta):

I – garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Regulamento;

II – instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, remover o dispositivo de que trata o inciso XIII do artigo 449;

III – reduzir a 0 (zero) os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste Regulamento; e

IV – intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie.

§ 1º Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIII do artigo 449, de forma a evitar sua utilização indevida.

§ 2º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento em razão do bloqueio de que trata o inciso XVI do artigo 449, o credenciado deverá providenciar:

1 – o reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo; e

2 – o reinício em 01 (um) dos contadores previstos nos inciso VI, VII, XVII e XVIII do mesmo artigo.

§ 3º Qualquer intervenção no equipamento que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do artigo 471.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 453. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida (Convênio ICM 44/87, cláusula sétima).

Parágrafo único. O disposto neste artigo estender-se-á a outras hipóteses previstas neste Regulamento ou mediante autorização ou exigência do Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 454. O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção (Convênio ICM 44/87, cláusula oitava).

SUBSEÇÃO III - DO LACRE

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 455. No Terminal Ponto de Venda (PDV), em posições apropriadas, serão colocados lacres de segurança de inviolabilidade pelos credenciados a intervir no equipamento.

Parágrafo único. Os lacres de que trata este artigo serão confeciconados e distribuídos pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE e deverão obedecer o seguinte:

1 – confecção em polipropileno, plástico ou nylon;

2 – serão numerados de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

3 – conterão as letras PDV logo em seguida à numeração tratada no inciso anterior;

4 – outros caracteres a critério da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE;

5 – a gravação das informações relativas aos itens 2, 3 e 4 poderão ser efetuadas em alto ou em baixo-relevo.

SUBSEÇÃO IV - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 456. O credenciado deverá emitir o documento denominado Atestado de Intervenç ão em PDV, conforme modelo Anexo a este Regulamento, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção (Convênio ICM 44/87, cláusula nona).

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 457. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo (Convênio ICM 44/87, cláusula décima):

I – denominação “Atestado de Intervenção em PDV;

II – números de ordem e da via;

III – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV – nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição estadual e no CGC(M F) do estabelecimento usuário do equipamento;

V – marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI – capacidade de acumulação dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII – identificação dos totalizadores;

VIII – datas de início e de término da intervenção;

IX – importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X – antes e após a intervenção:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) número de ordem específico para cada série e sub série de Nota Fiscal modelo 1; e

d) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados.

XI – números de ordem dos dispositivos asseguradore s da inviolabilidade retirados e/ou colocados em razão da intervenção efetuada;

XII – nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior bem como o número do respectivo Atestado de Intervenção PDV;

XIII – motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV – declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente”;

XV – local de intervenção e data de emissão;

XVI – nome e assinatura do interventor bem como espécie e número do respectivo documento de identidade ; e

XVII – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XV II serão impressas tipograficamente.

§ 2º Havendo insuficiência do espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea “c”, e XI II poderão ser completadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em PDV” mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio S/Nº SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF .

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 458. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM 44/87, cláusula décima primeira):

I – 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II – 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e

III – 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º Salvo nas hipóteses previstas no artigo seguinte, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal de sua jurisdição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª com comprovação de entrega.

§ 2º As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

SEÇÃO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 459. A autorização para uso de cada Terminal Ponto de Venda – PDV deverá ser solicitada à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo em 03 (três) vias, em formulário próprio, denominado “Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV”, conforme modelo Anexo a este Regulamento, com os seguintes elementos (Convênio ICM 44/87, cláusula décima segunda):

I – 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;

II – cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal pela entrada e/ou de contrato referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III – em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:

a) denominação “Certificado”;

b) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

d) número e data do ato homologatório do modelo do equipamento pela COTEPE/ICMS;

e) declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação de seu sistema operacional (“software” básico) de nossa responsabilidade à disposição do Fisco”;

f) local e data; e

g) assinatura e nome do requerente legal, bem como o número do respectivo documento de identidade.

IV – folha demonstrativa acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previsto no artigo 448, com o valor mínimo de capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo Terminal Ponto de Venda – PDV, inclusive o documento de que trata o § 21 do artigo 449 quando ocorrer aquela hipótese;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas; e

f) documento indicando a decodificação de que trata o § 6º do artigo 449, se for o caso; e

g) documento contendo descrição do “software” aplicativo programado para o PDV;

V – cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.

VI – o manual da linguagem utilizada, relativamente ao “software” aplicativo;

VII – o “lay-out” do banco de teclas do PDV, indicando suas respectivas funções;

VIII – o “lay-out” do Cupom Fiscal PDV-Redução, contendo indicação e descrição de todos os valores e símbolos grafados pelo equipamento;

IX – o “lay-out” do Cupom Fiscal PDV, contendo:

a) a discriminação e/ou codificação das mercadorias ou dos serviços;

b) o código da respectiva situação tributária, relativo a cada item registrado no equipamento;

c) o símbolo indicativo da acumulação de cada valor registrado no totalizador geral;

d) o valor acumulado no totalizador geral, impresso em cada Cupom, sendo que, se for codificado, será exigido documento demonstrando sua decodificação.

§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:

1 – 1ª via, à repartição fiscal;

2 – 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada; e

3 – 3ª via, devolvida ao interessado com comprovação da entrega do pedido.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicional, o uso do equipamento a partir da data da solicitação.

§ 3º Deferido o pedido, será fornecido ao contribuinte o “Certificado de Autorização de Uso de PDV”, o qual será afixado no equipamento, em local visível ao público.

§ 4º No ato da entrega do certificado de que trata o parágrafo anterior, será lavrado termo fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, em que conste:

1 – o número do PDV, atribuído pelo estabelecimento;

2 – a marca, o modelo e o número de fabricação;

3 – o número, a data e o nome do emitente da Nota Fiscal relativa a aquisição ou ao arrendamento;

4 – a data da autorização;

5 – o valor do grande total correspondente à data da autorização.

§ 5º Na hipótese de alteração, assim entendida como qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido par Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.

§ 6º É vedada a utilização de equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.

SEÇÃO V - DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 460. Na cessação do uso de equipamento o usuário apresentará à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento interessado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores (Convênio ICM 44/87, cláusula décima terceira).

§ 1º O usuário indicará no campo “Observações” o motivo determinante da cessação.

§ 2º O Fisco terá prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da recepção para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que implique dentro desse período qualquer ato fiscal.

§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:

1 – redução a zero em todos os seus registros;

2- emissão do Atestado de Intervenção em PDV; e

3- entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de PDV referente à cessação.

SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 461. Na saída, a qualquer título, de mercadoria poderá ser emitida pelo equipamento PDV Nota Fiscal modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 462. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, no mínimo, as seguintes indicações(Convênio ICM 44/87, cláusula décima quinta):

I – denominação “Nota Fiscal”;

II – número de ordem específico de que trata o inciso XVII do artigo 449;

III – série e subsérie e número da via;

IV – número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

V – número de ordem da operação;

VI – natureza da operação de que decorrerá a saída;

VII – data de emissão: dia, mês e ano;

VIII – nome do estabelecimento emitente;

IX – endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente;

X – nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento destinatário;

XI – data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

XII – discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XIII – valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

XIV – símbolo de que trata o inciso XIV do artigo 449;

XV – valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 6º do artigo 449;

XVI – base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;

XVII – importância do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias bem como a alíquota aplicável à operação;

XVIII – nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;

XIX – forma de acondicionamento das mercadorias bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XX – número de controle do formulário referido no artigo 464;

XXI – expressão “Emitida por PDV”; e

XXII – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle de primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implicará em que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II deste artigo.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.

§ 3º As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas.

§ 5º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 6º A identificação das mercadorias de que trata o inciso XII poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 463.Será permitida a emissão de Nota Fiscal de série e subsérie, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência (Convênio ICM 44/87, cláusula décima sexta):

I – T = Tributada;

II – D = Diferimento;

III – S = Suspensão;

IV – R = Redução da base de cálculo;

V – F = Substituição Tributária (Fonte – ICMS retido);

VI – I = Isenta; e

VII – N = Não Tributada.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 464. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICM 44/87, cláusula décima sétima).

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

§ 2º Entende-se como Nota fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda – PDV.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 465 - As vias das Notas Fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento em relação a cada PDV (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula décima oitava).

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 466 - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa neste Estado, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula décima nona).

§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:

1 - será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados; e

2 - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua 1ª (primeira) via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal de sua jurisdição, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL PDV

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 467 - Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, ser emitido por PDV, em bobina de papel, Cupom Fiscal PDV contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula vigésima):

I - denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo de que trata o inciso XIV do art. 449; e

X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 6º do art. 449.

§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2º A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 468 - Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula vigésima primeira).

Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no art. 463.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 469 - É permitida a entrega em domicílio, no mesmo município do remetente DE mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula vigésima segunda).

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 470 - É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV desde que (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula vigésima terceira):

I - as notas fiscais referidas no caput deste artigo não sejam emitidas pelo sistema PDV;

II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento; e

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

Parágrafo único. Serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas (RS), apenas o número e a série das Notas Fiscais precedidos da sigla "PDV".

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 471 - O Cupom Fiscal PDV poderá também ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 467 e o termo "LEITURA" (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula vigésima quarta).

S UBSEÇÃO III - DOS BILHETES DE PASSAGEM

 (Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 472 - Os estabelecimentos que prestarem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhetes de Passagem por meio de equipamento PDV, em formulários contínuos ou em jogos soltos, observado o disposto no inciso II do art. 264.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 473 - O Bilhete de Passagem conterá no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação, conforme o caso:

a) "BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO";

b) "BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO";

c) "BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM";

II - o número de ordem específico;

III - a série, a subsérie e o número da via;

IV - o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

V - o número de ordem da prestação;

VI - a data da emissão: dia, mês e ano;

VII - o nome do estabelecimento emitente;

VIII - o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF), do estabelecimento emitente;

IX - a especificação do serviço prestado;

X - o valor do serviço prestado;

XI - o símbolo de que trata o inciso XIV do art. 449;

XII - o valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 6º do art. 449;

XIII - o número de controle do formulário;

XIV - a expressão "Emitido por PDV";

XV - os dados previstos no inciso XXII do art. 462;

§ 1º No tocante às indicações de que cuida este artigo:

1 - as previstas nos incisos I, III, VII, XIII e XV serão impressas tipograficamente;

2 - as previstas nos incisos VIII e XIV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento;

3 - as demais indicações serão impressas pelo equipamento;

4 - a especificação do serviço DE que trata o inciso IX, poderá ser feita por meio de códigos, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação;

5 - as demais indicações previstas nos modelos oficiais dos Bilhetes de Passagem serão impressas pelo PDV, tais como data da viagem, horário, poltrona, agência, agente, tarifa, seguros, linha, prefixo, local de origem e de destino, etc.

§ 2º O exercício da faculdade prevista no art. 472 implica que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento, referido no inciso II deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 474 - É permitida a emissão de Bilhete de Passagem de Série Única ou D-Única.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 475 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Bilhetes de Passagem serão numerados tipograficamente, em ordem seqüencial DE 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

Parágrafo único. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, neste Estado, será permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única, hipótese em que:

1 - o pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, devendo:

a) ser formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;

b) ser instruído com tantas cópias reprográficas de sua 1ª via quantos forem os demais estabelecimentos usuários;

2 - o controle da utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário;

3 - o uso do formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal de sua jurisdição, contendo os dados cadastrais do novo usuário e a identificação daquela autorização;

4 - nas hipóteses deste parágrafo, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF), do estabelecimento emitente serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por códigos, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 476 - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Bilhetes de Passagem serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 05 (cinco)anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato, observado o disposto no art. 174.

Parágrafo único. Entende-se como Bilhete de Passagem, para os efeitos deste artigo, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo PDV.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 477 - As vias dos Bilhetes de Passagem que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada PDV.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 478 - Sendo o Bilhete de Passagem o documento probante da prestação, não poderá o estabelecimento usuário do PDV retê-lo sob pretexto de conferência ou outra razão qualquer, a menos que o PDV emita cupom seccionado, gravando duplamente os valores dos serviços prestados, a fim de ser destacada uma parte e fornecida ao usuário, com todos os requisitos previstos no art. 467.

S UBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 479 - Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula vigésima quinta):

I - denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação ou prestação;

V - número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das notas fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 449:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior.

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução de base de cálculo; e

XV - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas na alínea b do inciso X e no inciso XIII deste artigo, desde que observadas as disposições contidas no art. 485.

SUBSEÇÃO V - DA LISTAGEM ANALÍTICA

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 480 - O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICMS (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula vigésima sexta).

§ 1º Para o caso de emissão de Nota Fiscal ou de Bilhete de Passagem, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes, conforme o caso:

1 - nos incisos II, V e VII do art. 462;

2 - nos incisos II, V e VI do art. 473.

§ 2º Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 3º A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data do seu último registro, observado o disposto no art. 174.

SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 481 - Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV), será permitido (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula vigésima sétima):

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos, obedecidas às normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente desde que não lhes prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores.

IV - seu cancelamento imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor ou gerente do estabelecimento, observado o disposto na alínea b do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XVIII do art. 449.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 482 - Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação ou prestação, o Cupom Fiscal PDV, a Nota Fiscal modelo 1, ou o Bilhete de Passagem correspondente (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula vigésima oitava).

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 483 - A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Subseções II, III, IV e V desta Seção, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter em destaque, a faltar pelo menos 01 (um) metro para seu término, indicação alusiva ao fato (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula vigésima nona).

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 484 - Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula trigésima):

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; e

V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.

SEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 485 - Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução referido no art. 479, as operações serão escrituradas diariamente no Mapa Resumo PDV, conforme modelo Anexo a este Regulamento contendo as seguintes indicações (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula trigésima primeira):

I - denominação "Mapa Resumo PDV";

II - numeração em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de reduções;

VII - número de ordem final das operações ou prestações do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das Notas Fiscais ou Bilhetes de Passagem emitidos no dia;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 449;

X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de operações ou prestações isentas, não tributadas e com redução de base de cálculo;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado; e

XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX, XIV e XVI.

§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestaç ões correspondentes.

§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; e

4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas (RS), observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

1 - como espécie: a sigla "PDV";

2 - como série e subsérie: a sigla "MRP";

3 - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia; e

4 - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 486 - O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula trigésima segunda).

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 487 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula trigésima terceira).

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 488 - Relativamente aos equipamentos sem memória fiscal, observar-se-á o seguinte (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula trigésima sexta):

I - aqueles cuja autorização de uso tiver ocorrido até 31.12.1993, permanecerão em uso no mesmo estabelecimento; ou

II - desde que autorizados pelo Fisco, até 31.12.1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.

(Revogado pelo Decreto Nº 10234 DE 16/12/2002):

Art. 489 - Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, SINIEF, instituído pelo Convênio s/nº SINIEF DE 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa neste Regulamento (Convênio ICM Nº 44/1987, cláusula trigésima quarta).

CAPÍTULO VI - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

Art. 489-A. ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços. (Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 85/2001).

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo DE uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

Art. 489-B. Para fins deste capítulo, considera-se: (Cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 85/2001).

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador, exibidos em sua parte externa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I do Convênio ICMS Nº 85/2001; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal DE produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico,dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado que deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor, resultante da operação, com mais de duas casas decimais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

h) indicador do Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para que possa ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais.

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

XIV - Contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do estado de Rondônia que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

XV - Estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do estado de Rondônia que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

XVI - Intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

XVII - Número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

XVIII - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

XIX - Redução "Z": documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações à Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 1º Os dados das alíneas "a" a "f", do inciso XI, deste artigo, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

§ 2º O dado da alínea "a" do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

§ 3º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo 489-B, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir de hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

Art. 490. A autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será concedido a estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8836 DE 03/09/1999).

§ 1º A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida para equipamento que possua MFD - Memória de Fita Detalhe e que esteja devidamente homologado com base no Convênio ICMS Nº 85/2001 e nos termos do Convênio ICMS Nº 137/2006 e do Protocolo ICMS Nº 41/2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 2º Os equipamentos em uso no estado de Rondônia, homologados com base no Convênio ICMS Nº 156/1994, continuam sendo por ele regidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 20047 DE 24/08/2015):

§ 3º No caso de ECF-IF ou ECF-PDV, somente será concedida autorização para uso se o software aplicativo que controla o ECF-IF tiver sido desenvolvido por empresa devidamente credenciada como desenvolvedora ou internamente pela empresa usuária do ECF, nos termos do Decreto 12.309/2006 DE 10 de julho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 4º Aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS Nº 41/2006 sobre a análise de equipamento e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF; (Protocolo ICMS Nº 41/2006, efeitos a partir de 1º.01.07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008).

§ 5º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso no estado de Rondônia, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS Nº 41/2006." (Protocolo ICMS Nº 41/2006, efeitos a partir de 01.01.2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16756 DE 15/05/2012):

Art. 491. A autorização de que trata o artigo 490 deverá ser solicitada, por empresa credenciada, à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, por meio do "Portal do Contribuinte", acessível no sítio da SEFIN, na internet, através do preenchimento do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

§ 1º O pedido de uso será deferido eletronicamente se atendidas todas as exigências mediante a emissão da "Autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", da qual deverão ser impressas as vias necessárias.

§ 2º O contribuinte manterá em seu poder, pelo prazo decadencial, contado da cessação de uso, cópia: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17270 DE 14/11/2012).

I - do Atestado de Intervenção em ECF;

II - da homologação da Cessação de Uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

III - do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - do certificado do fabricante;

VI - folha demonstrativa contendo:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF;

VII - cópia da Autorização de Impressão da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

VIII - Lista, por amostragem DE códigos das mercadorias e serviços ou lista completa em meio eletrônico.

§ 3º É vedada a utilização de equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular.

§ 4º O contribuinte é obrigado a providenciar a atualização da versão do software básico do ECF que tenha sido submetida a revisão, na forma estabelecida em Termo Descritivo Funcional - TDF publicado pela COTEPE/ICMS.

§ 5º No computador interligado ou integrado a ECF-IF e ECF-PDV não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o programa aplicativo autorizado para uso e identificado no formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso;

§ 6º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça as exigências legais, poderá ser objeto de apreensão pela Coordenadoria da Receita Estadual para utilização como prova de infração à legislação tributária.

§ 7º A numeração de ordem dos equipamentos estabelecida pelo estabelecimento usuário deverá ser sequencial e crescente, a partir do número 1 (um).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

§ 4º Deferido o pedido, a autoridade fiscal competente providenciará:

I - a fixação no equipamento, em local visível ao público, da "Etiqueta de Autorização de Uso de ECF";

II - A emissão em 02 (duas) vias do formulário "Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", que terão a seguinte destinação:

a) A primeira via será entregue ao contribuinte usuário como comprovante do deferimento do pedido;

b) A segunda via será retida no processo.

§ 8º No computador interligado ou integrado a ECF-IF e ECF-PDV não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o programa aplicativo autorizado para uso e identificado no formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 9º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça as exigências legais, poderá ser objeto de apreensão pela Coordenadoria da Receita Estadual para utilização como prova de infração à legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 10. A numeração de ordem dos equipamentos estabelecida pelo estabelecimento usuário deverá ser seqüencial e crescente, a partir do número 1 (um). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

SEÇÃO III - DA OBRIGATORIEDADE DO USO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

Art. 491-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Convênio ECF nºs 001 e 002/1998 - vigor a partir da publicação do Convênio ECF Nº 002/1998) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8.794 de 15.07.1999).

§ 1º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

I - Aos contribuintes, pessoa física ou jurídica:

a) com receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos 12 (doze) meses;

b) sem estabelecimento fixo ou permanente;

c) que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

(Revogado pelo Decreto Nº 15.939 DE 25.05.2011):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.363 DE 27.12.2007):

d) que emita nota fiscal exclusivamente por sistema eletrônico de processamento de dados e, concomitantemente:

1 - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI deste regulamento;

2 - cujo sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais esteja devidamente credenciado nos termos do artigo 387-A e seguintes.

e) que optem por utilizar Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, vedada a utilização das notas fiscais modelo-1 e 1-A ou nota fiscal de venda a consumidor final, modelo-2, em suas operações de circulação de mercadorias.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16756 DE 15/05/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

II - às operações:

a) com veículos automotores;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

III - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

IV - aos estabelecimentos atacadistas, assim definidos, exclusivamente para efeitos deste artigo, aqueles cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas nos últimos seis meses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 3º Para o enquadramento nos valores previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta dos últimos 12 (doze) meses de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 5º O contribuinte enquadrado na alínea "a" do inciso I do parágrafo 2º deste artigo passará a estar obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal no mês subseqüente ao que atingir aquele limite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 6º A obrigatoriedade da utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o "caput" aplicar-se-á imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

§ 7º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando o software denominado PAF-ECF integrar o ECF, sendo que este deverá estar em conformidade com os requisitos especificados no ATO COTEPE nº 06/2008, e será obrigatória sua instalação e utilização a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18519 DE 15/01/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19800 DE 05/05/2015):

§ 7º-A. Ficam dispensados da exigência prevista no § 7º deste artigo os contribuintes que:

I - aderirem de forma voluntária ou obrigatória à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, na forma disciplinada em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual;

II - estiverem localizados em áreas onde não há cobertura de internet e que possuam credenciamento para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com dispensa do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).

§ 7º-B. O credenciamento previsto no inciso II, do § 7º-A, deste artigo, será concedido pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE de jurisdição do contribuinte nas condições estabelecidas em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19800 DE 05/05/2015).

§ 8º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá exigir o uso de ECF a estabelecimento não obrigado ou cujo uso de ECF seja facultativo, no interesse da fiscalização do imposto ou quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir suas obrigações fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 15.939 DE 25.05.2011).

§ 9º Ficam obrigados ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal os estabelecimentos varejistas que não sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 e cujas entradas anuais de mercadorias para revenda representem valor superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF-RO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.939 DE 25.05.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 16412 DE 15.12.2011):

§ 10. Aos estabelecimentos que sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 é facultativo o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, desde que emitam a nota fiscal eletrônica a cada operação ou prestação, salvo no caso do parágrafo 8º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 15985 DE 20/06/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 10. Aos estabelecimentos que sejam emitentes de nota fiscal eletrônica - modelo 55 é facultativo o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, salvo no caso do parágrafo 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado N° Decreto 15939 DE 25/05/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998):

Art. 491-B. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (Convênio ECF Nº 001/1998 - efeitos a partir de 25.02.1998)

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).

III - a data e o valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

Art. 491-C. A utilização, no recinto de atendimento ao público DE equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF DE acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Convênio ECF Nº 001/1998 - efeitos a partir de 25.02.1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

§ 1º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Coordenadoria da Receita Estadual e utilizado como prova de infração à legislação tributária. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 10.935 DE 30.03.2004):

§ 2º Em substituição às disposições contidas no art. 491-D e seu § 1º, até 1º de abril de 2004, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - GEFIS/CRE, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio da página eletrônica na internet no endereço www.sefin.ro.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10840 DE 29/12/2003).   Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Em substituição às disposições contidas no art. 491-D e seu § 1º, até 1º de janeiro de 2004, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, até o dia 05 do mês subseqüente, a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - GEFIS/CRE, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio da página eletrônica na internet no endereço www.sefin.ro.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 10393 DE 26.02.2003, DOE RO de 26.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
§ 2º Em substituição às disposições contidas no art. 491-C e seu § 1º, até 31 de dezembro de 2002, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, até o dia 05 do mês subseqüente, a fornecer à Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, através da página eletrônica na internet no endereço www.sefin.gov.ro ou à Gerência de Fiscalização - GEFIS/CRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 10.935 DE 30.03.2004):

§ 3º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.12.2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 10.935 DE 30.03.2004):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001):

§ 4º A opção do contribuinte efetuada nos termos dos §§ 2º e 3º, perderá automaticamente a eficácia:

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;

II - a partir do dia 1º de abril de 2004. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10840 DE 29/12/2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:  

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2004. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10393 DE 26.02.2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

(Revogado pelo Decreto Nº 10.935 DE 30.03.2004):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001):

§ 5º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no § 2º, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:

I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

II - data e valor da operação ou prestação;

III - valor total, no período.

Art. 491-D. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o art. 491-A a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Convênio ECF Nº 001/1998 - efeitos a partir de 25.02.1998) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).

§ 1º A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no art. 448, deverá adequar-se ao disposto no caput até 30 de junho de 1999 (Convênio ECF nºs 001 e 002/1998 - vigor a partir da publicação do Convênio ECF Nº 002/1998) (Antigo Parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, e com redação dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).

§ 2º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá impor restrições ou não conceder autorização para uso fiscal, pelos contribuintes do ICMS DE equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta. (Conv. ICMS Nº 23/2000) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10.935 DE 30.03.2004).

§ 3º Em substituição à exigência prevista no caput, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia -GEFIS/CRE, até o final do mês seguinte ao de ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito DE débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior, por meio do endereço eletrônico "www.sefin.ro.gov.br". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009).

§ 4º A opção de que trata o § 3º deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009).

§ 5º A opção do contribuinte efetuada nos termos dos §§ 3º e 4º perderá automaticamente a eficácia: (Conv. ECF nºs 01/2001, 02/2002, 03/2003 e 06/2003) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.935 DE 30.03.2004).

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.935 DE 30.03.2004).

II- no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Finanças. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009).

§ 6º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no § 3º em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF Nº 04/2001 DE 24 de setembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010).

§ 7º As informações previstas no § 3º, fornecidas por administradoras de cartão de crédito e de débito, sobre os valores das operações de crédito ou de débito realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF Nº 01/2001 DE 6 de julho de 2001, obedecerão às disposições do Protocolo ECF Nº 04/2001 DE 25 de setembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009).

§ 8º Os novos contribuintes deverão formalizar a opção de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo no prazo de 30 dias da data da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

Art. 491-E - A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF DE equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (Convênio ECF nºs 001 e 002/1998 - vigor a partir da publicação do Convênio ECF Nº 002/1998). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998):
Art. 491-E - A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF DE equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (Convênio ECF Nº 001/1998 - efeitos a partir de 25.02.1998)

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único O disposto no caput aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Capítulo IV do Título VI, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998):

Art. 491-F. A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 491-A, observará os seguintes prazos:(Convênio ECF Nº 001/1998 - efeitos a partir de 25.02.1998)

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8.372/1998):

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Conv. ECF nºs 01/1998 e 02/2001 - efeitos a partir de 14.12.2001). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Conv. ECF Nº 001/1998 e 002/2000 - efeitos a partir de 21.12.2000). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.598 DE 18.07.2001).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8836 DE 03/09/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.

(Revogado pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000):

V - a partir de 1º de julho de 2000, para os estabelecimentos com expectativa de receita bruta anual de até R$-120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF nºs 01/1998 e 07/1999); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000):

VI - a partir de 1º de julho de 2000, para os estabelecimentos que já exercem suas atividades e cuja receita bruta anual apurada no exercício anterior seja de até R$-120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF nºs 01/1998 e 07/1999); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000).

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos nesta cláusula, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos dos arts. 491-A a 491-F, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000):

Art. 491-G. As empresas que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF ficam autorizadas a possuir até 2 (duas) impressoras matriciais, acopladas a respectivos vídeos e teclados, para imprimir orçamento, quando solicitado pelo cliente, em formulário contínuo de 80 colunas.

§ 1º Estas impressoras poderão permanecer no balcão, sendo no entanto vedada sua utilização no local reservado ao caixa.

§ 2º Os formulários contínuos utilizados pelas impressoras mencionadas neste artigo, deverão obedecer às seguintes especificações:

I - formulário contínuo de 240 X 280mm;

II - formulário impresso em via única;

III - conter os dizeres, em tamanho não inferior ao dobro do padrão utilizado para as demais informações:

a) no alto, o nome da empresa e o telefone;

b) a palavra "ORÇAMENTO", com letras em negrito e sublinhadas;

c) a frase "NÃO TEM VALOR FISCAL", impressa logo abaixo da palavra "ORÇAMENTO";

d) na parte inferior do formulário a inscrição "EXIJA O CUPOM FISCAL

§ 3º Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual cassará a autorização de que trata este artigo, caso o contribuinte seja autuado por promover operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço sem a emissão de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9.131 DE 12.07.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

Art. 491-H. Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá exigir o uso de ECF DE estabelecimento não obrigado, quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir suas obrigações fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000).

SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DE USO DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE, DAS RESTRIÇÕES E CESSAÇÃO DE USO "EX-OFFICIO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

Art. 492. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à repartição fiscal de sua jurisdição o formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", preenchido e retirado previamente no sítio da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN na internet, (http://www.sefin.ro.gov.br), acompanhado do cupom de Leitura "X" e do cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8836 DE 03/09/1999):

§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação, fazendo constar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, informação sobre a baixa do ECF, bem como as informações constantes da leitura "X" de que trata o caput, a saber:

I - número de ordem do equipamento;

II - número do contador de ordem de operação;

III - data de emissão;

IV - valor acumulado no grande total irreversível;

V - número do contador de reinicio de operação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13.728 DE 23.07.2008):

§ 2º As vias do formulário de que trata este artigo deverão ser impressas por empresa credenciada, em duas vias, e terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo Fisco;

II - a segunda via, protocolada pela repartição fiscal, será devolvida ao requerente como comprovante do pedido.

§ 3º Em qualquer caso, a cessação de uso do ECF não homologará as operações realizadas pelo referido equipamento, dentro do período decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19101 DE 25/08/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21415 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 4º Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em decorrência da obrigatoriedade imposta pela Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE, de 03 de julho de 2014, fica dispensada a realização de intervenção técnica, desde que o contribuinte:

I - seja emissor de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65);

II - emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal - MF de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;

III - Grave em mídia óptica não regravável arquivo eletrônico de leitura Binária da Memória Fiscal - MF e da Memória da Fita Detalhe - MFD, conforme layout previsto no ATO COTEPE nº 17/2004;

IV - lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso II deste artigo; e

V - efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Portal do contribuinte, no site da Secretaria de Estado de Finanças, por meio de código de acesso e senha de usuário cadastrado.

§ 5º A cessação de uso de cada ECF de que trata o parágrafo 4º, será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21415 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 6º O contribuinte deverá conservar os documentos relacionados no inciso II e os arquivos eletrônicos relacionados no inciso III, ambos do parágrafo 4º, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21415 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13.728 DE 23.07.2008):

Art. 492-A. Deferido o pedido, a autoridade fiscal competente providenciará a emissão em 2 (duas) vias do formulário "Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", que terão a seguinte destinação:

I) a primeira via será entregue ao contribuinte usuário como comprovante do deferimento do pedido;

II) a segunda via será retida no processo.

Art. 493. O cancelamento da autorização de uso de ECF, sem que haja o encerramento simultâneo das atividades do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata retomada do sistema de emissão de Nota Fiscal DE conformidade com a legislação vigente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8836 DE 03/09/1999):

Art. 493-A. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Delegacia Regional da Fazenda poderá impor restrições ou promover ex-offício a cessação de uso de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender as exigências previstas neste capítulo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Delegacia Regional da Fazenda, em despacho circunstanciado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará a adoção do seguinte procedimento:

I - efetuar a leitura "X" e a leitura da Memória Fiscal, promovendo a retirada dos lacres, para anexação ao processo, e a inutilização da etiqueta adesiva do ECF que tiver o uso cessado.

II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, referente à baixa ex-offício do ECF, com as seguintes informações constantes da Leitura "X" de que trata o inciso anterior:

a) número de ordem do equipamento;

b) número do contador de ordem da operação;

c) data da emissão;

d) valor acumulado no grande total irreversível;

e) número do contador de reinicio de operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

Art. 493-B. O equipamento que esteja com a capacidade de armazenamento esgotada ou possua dano irrecuperável e que tiver seu uso cessado deverá permanecer com os lacres informados no último Atestado de Intervenção emitido e ficar sob a guarda do contribuinte usuário pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, não podendo ter removido nenhum de seus componentes e permanecendo apto para se obter as informações nele encerradas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica no caso de cessação de uso de equipamento em condições de uso, cuja propriedade poderá ser transferida para outro contribuinte, observado o disposto no art. 492.

SEÇÃO V - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Antiga Seção "III" renumerada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007).

SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12898 DE 31/05/2007):

Art. 494. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a ser utilizado no estado de Rondônia deverá estar em conformidade com as características determinadas pelo Convênio ICMS Nº 85/2001.

Parágrafo Único. Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter as características por ele definidas.

(Revogado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 495 O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que (Convênio ICMS 156/94, cláusula quinta):

I – iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II – vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III – permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

SUBSEÇÃO II DA MEMÓRIA FISCAL (Reestruturado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 496. A memória fiscal do equipamento terá as características e funções determinadas pelo Convênio ICMS 85/01. 

§ 1º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na memória fiscal.

§ 2º A introdução, na memória fiscal DE dados relativos a um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de leitura da memória fiscal

§ 3º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a memória fiscal com as características e funções por ele determinadas.

Art. 496. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS 156/94, cláusula sexta):

I – o número de fabricação do ECF;

II – os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento;

III – o Logotipo Fiscal;

IV – a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V – diariamente:

a. venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b. o Contador de Reinício de Operação;

c. o Contador de Reduções.

d. o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Conv. ICMS 02/98 – AC Dec nº 8.510/98 – efeitos a partir de 26/02/98)

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

1. – Cupom Fiscal;

2. – Cupom Fiscal Cancelamento;

3. – Leitura "X";

4. – Redução "Z";

5. – Leitura da Memória Fiscal.

6. – documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos. (Conv. ICMS 02/98) (Acrescentado pelo Decreto nº 8.510 de 09/10/1998).

§ 5º As inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 533 deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 132/97)

1 – a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 156/94, cláusula sexta, alterada pelos Convs. ICMS 002 e 65/98 – efeitos a partir de 29/06/98); (Redação dada pelo Decreto nº 8.510 de 09/10/1998).

(Redação dada pelo Decreto nº 8.510 de 09/10/1998):

2 – a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS 156/94, cláusula sexta, alterada pelos Convs. ICMS 002 e 65/98 – efeitos a partir de 29/06/98):

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso.

3 – deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações deste Capítulo.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior. (Conv. ICMS 132/97)

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 496-A. O dispositivo de armazenamento da memória fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo Único. Quando ocorrer dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) informar no respectivo Atestado de Intervenção, no campo “Discriminação dos Serviços”, o número de fabricação da memória fiscal danificada ou esgotada e o número de fabricação da nova memória fiscal instalada.

b) anexar no respectivo Atestado de Intervenção a declaração do fabricante ou importador de que a substituição do dispositivo atendeu às exigências do Convênio ICMS 85/01.

c) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir da letra "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

d) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1 - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2 - no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

e) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF e mantida a anterior.

II - Na hipótese de ECF que não possua receptáculo para instalação de dispositivo adicional, deverá ser cessado seu uso, obedecendo ao disposto no Art. 493-B.

SEÇÃO VI DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA INTERVENTORA EM ECF (Reestruturado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

SUBSEÇÃO I DO CREDENCIAMENTO (Reestruturado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

Art. 497. A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, poderá credenciar para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 156/94, cláusula sétima):

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor  de  "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Parágrafo único. O credenciamento dos estabelecimentos interventores deverá ser precedido de cadastro junto ao Fisco Rondoniense, não podendo seus técnicos manterem qualquer vínculo empregatício com os estabelecimentos usuários de ECFs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 8.836 DE 03/09/1999).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31.05.2007):

Art. 498. A proposta de credenciamento para intervenção em ECF será formulada ao Coordenador Geral da Receita Estadual, em requerimento não padronizado, contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição estadual e no CNPJ(MF), da empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de constituição da empresa, inclusive alterações posteriores;

II - Atestado de Capacitação Técnica do fabricante de ECF à firma solicitante do credenciamento;

III - cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência dos Técnicos;

IV - Atestado de Capacitação Técnica fornecido pela empresa fabricante para os técnicos autorizados em intervir em ECF;

V - amostra dos formulários: Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, se houver;

VI - cópia da cédula de identidade e do CPF dos principais sócios.

VII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

VIII - Comprovante de recolhimento da taxa de 01 (uma) UPF/RO.

§ 1º O credenciamento de que trata este artigo terá a mesma validade do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante, limitada a 1 (um) ano, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do término da vigência, instruído com os documentos relacionados nos incisos III, IV, VII e VIII do “caput”.

§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou Revogado, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, sem prejuízo de sanções fiscais cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

I - descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária;

II - intervir em ECF, cujo modelo não conste da credencial concedida;

III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste capítulo.

IV - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo DE qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto DE equipamento devidamente autorizado.

§ 3º O retardamento de que trata o inciso IV do § 2º estará caracterizado sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data na qual foi feita a emissão da “Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF” tratada no art. 502-A, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Delegacia Regional da Fazenda à qual esteja jurisdicionado, identificando os motivos determinantes do atraso.

§ 4º Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante o fisco do estado de Rondônia.

§ 5º Para efeitos exclusivos do § 4º, considera-se em situação regular a empresa que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual e que não possua omissões na entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

§ 6º A emissão da Credencial de Interventor em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal é de responsabilidade da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 7º No caso do desligamento de qualquer dos técnicos relacionados no Atestado de Capacitação Técnica, a empresa credenciada deve solicitar, através de requerimento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a emissão de nova credencial.

§ 8º O Requerimento de que trata o § 7º  deverá conter o nome, RG e CPF de cada técnico desligado e deverá ser protocolado na Agência de Rendas de jurisdição da empresa credenciada que o remeterá à Gerência de Fiscalização, para a emissão de nova credencial e revogação da atual.

SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO (REESTRUTURAÇÃO PELO DECRETO N° 12.898 DE 31/05/2007).

Art. 499. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado (Convênio ICMS 156/94, cláusula oitava):

I - atestar o funcionamento do ECF DE conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e/ou registros do ECF, atendendo o Parecer Homologatório do respectivo equipamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 8.836 DE 03/09/1999).

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outras atividades correlatas;

IV - vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso e quando exigido pelo Fisco;

V - orientar o contribuinte para o correto uso do ECF DE acordo com a legislação vigente;

VI - emitir o atestado de intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, - ECF sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim;

VII - exercer o credenciamento com exemplar probidade, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento.

(Revogado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

VIII - Instalar sobre a etiqueta adesiva de que trata o parágrafo 4º do artigo 491, película protetora transparente e incolor, do tipo "contact" capaz de protegê-la da ação de agentes corrosivos, antes da devolução, ao estabelecimento usuário, do equipamento recebido para intervenção. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 8.836 DE 03/09/1999).

IX - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando quando necessário, o desempenho da fiscalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 8836 DE 03/09/1999).

§ 1º A confecção, uso e guarda dos lacres a serem empregados em equipamento ECF autorizado para uso fiscal serão disciplinados em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 12079 DE 24/03/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: § 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 2º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento e anexada ao atestado de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe. (Convênio ICMS 156/94, cláusula oitava, alterada pelo Conv. ICMS 002/98 - efeitos a partir de 26/02/98) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº  8.510 09/10/1998).

(Revogado pelo Decreto N° 12.898/2007 DE 31/05/2007):

§ 4° A liberação de uso de ECF, assim como a cessação somente poderá ser efetuada na presença de Auditor Fiscal.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 4º A liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, somente poderá ser efetuada na presença de Auditor Fiscal, inclusive nos casos de intervenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 8836 DE 03/09/1999).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 4º A liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, somente poderá ser efetuada na presença de Auditor Fiscal, inclusive nos casos de intervenção, quando o Fisco assim o determinar.

§ 5º A empresa interventora devidamente credenciada poderá realizar a cessação de uso de Equipamento Emissor - ECF para o qual não tenha Atestado de Capacitação Técnica do fabricante desde que, concomitantemente: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 14170 DE 27/03/2009).

I - esteja expressamente autorizado pelo Fisco, mediante apresentação de solicitação para esse fim na Agência de Rendas de sua jurisdição;

II - não exista no estado de Rondônia outro credenciado autorizado pelo fabricante do equipamento. Acrescentada pelo Decreto N° 14.170/2009 (DOE de 27.03.2009) efeitos a partir de 31.03.2009.

Art. 500. A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 156/94, cláusula nona):

I - manutenção, reparo,  adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - outras hipóteses conforme determinação ou autorização do Fisco.

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 500-A. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, preenchido e retirado no sitio da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN: "http://www.sefin.ro.gov.br", o documento denominado “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”:

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

§ 1º Os formulários do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal serão numerados em ordem consecutiva de 000001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão manual de Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal de acordo com o modelo disponível em Anexo deste Regulamento, mediante prévia autorização do Fisco, observado o disposto nos artigos 795 a 797.

(Revogado pelo Decreto N° 12898/2007 DE 31/05/2007):

Art. 501. O credenciado deve emitir "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", conforme modelo Anexo a este Regulamento, contendo as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima primeira):

I – denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II – números, de ordem e da via;

III – nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emissor do atestado;

IV – nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento usuário do ECF;

V – tipo de equipamento, marca, modelo e números do Parecer Homologatório da COTEPE/ICMS, de fabricação e de ordem do equipamento;

VI – capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII – identificação dos totalizadores;

VIII- datas, de início e de término, da intervenção;

IX – importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção e:

a) Número de Ordem da Operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para c ada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X – valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI – números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII – nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII – motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV – declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciados atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV – local de intervenção e data de emissão;

XVI – nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII – nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XV II serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º o "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de ‘ não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, observado o disposto nos artigos 795 a 797.

(Revogado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 8836 DE 03/09/1999):

Art. 502. O “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” será emitido em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão o seguinte destino:

I – 1ª via: repartição fiscal de jurisdição do contribuinte;

II – 2ª via: estabelecimento usuário do ECF, para exibição ao Fisco, quando exigida;

III – 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco, quando exigida;

IV – 4ª via: Departamento de Fiscalização – DEFIS.

§ 1º O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva in
tervenção, no interior do seu estabelecimento ou no local onde o equipamento esteja autorizado ao uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 9131 DE 12/07/2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§1º O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que visará todas as suas vias, com carimbo que identifique o nome e a matrícula do Auditor Fiscal, seguido da assinatura deste.

§2º A 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabeleci mentos a que se destinam, pelo prazo decadencial, c ontados da data de sua emissão, observado o disposto no artigo 174.

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 502-A.  A retirada do Equipamento ECF do estabelecimento para fins de intervenção, deverá ser previamente informada pelo contribuinte mediante “Comunicado de Retirada para Intervenção”, através do Portal do Contribuinte, no sítio da SEFIN na internet ( http://www.sefin.ro.gov.br), para o qual, depois de preenchido e estando as informações e o procedimento em conformidade com este regulamento, será emitida a “Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF”, numerada seqüencialmente, para que o equipamento possa ser retirado de seu estabelecimento e transportado por empresa credenciada até o local onde receberá a intervenção.

§ 1º A Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF será emitida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - uma via permanecerá no estabelecimento do contribuinte para exibição ao Fisco;

II - uma via acompanhará o transporte do equipamento até o estabelecimento da credenciada, onde ficará arquivada juntamente com o respectivo atestado de intervenção.

§ 2º Caso não seja exigida a emissão do atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal no equipamento ECF retirado do estabelecimento, nas hipóteses previstas por este regulamento, a credenciada que prestou o serviço deverá informar a data de retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte através do Portal do Contribuinte, no sítio da SEFIN na internet, (http://www.sefin.ro.gov.br), fornecendo obrigatoriamente o número da Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF emitida para o estabelecimento contribuinte onde estava o equipamento.

§ 3º Sendo emitido o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nele deverá ser informado o número da Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF concedida.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 502-B. A empresa interventora poderá confeccionar blocos seqüencialmente numerados de formulários de Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal DE Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF, conforme os modelos anexos a este Regulamento, somente podendo utilizá-los na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior que impossibilite temporariamente sua emissão através da internet. 

§ 1º O “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, o “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” e a “Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF”, quando emitidos manualmente, deverão ser emitidos novamente através do Portal do Contribuinte no sítio da SEFIN na internet (http://www.sefin.ro.gov.br);

§ 2º A credenciada deverá informar o número do “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, do “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” e da “Autorização para Retirada e Transporte de Equipamento ECF”, emitidos manualmente, no momento da emissão via internet.

SEÇÃO VII DOS DOCUMENTOS FISCAIS (REESTRUTURADO PELO DECRETO N° 12.898 DE 31/05/2007).

SUBSEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS (REESTRUTURADO PELO DECRETO N° 12898 DE 31/05/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 502-C. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados nesta Seção, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles. (Cláusula trigésima do Convênio ICMS 85/01)

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 12.993 DE 17/07/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 502-D. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações: Acrescentada pelo Decreto N° 12.898/2007 (DOE de 31.05.2007) efeitos a partir de 31.05.2007

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo “CNPJ”;

e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IE”;

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”;

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento DE desconto e de acréscimo DE item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das alíneas “a” a “d” e “i” do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 502-E. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do “caput” do artigo 503. 

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução “on line”, vedada a disponibilização para “download”, destinada a decodificar os caracteres previstos no “caput”.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

SUBSEÇÃO II DO CUPOM FISCAL E DOS BILHETES DE PASSAGEM EMITIDOS POR ECF (Redação do título da subseção dada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 503. O Cupom Fiscal deve ser emitido e entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, independentemente de solicitação por parte deste, e deverá conter: (Cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 85/01)

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador de serviços: (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 12993 DE 17/07/2007).

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso DE divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as normas do Convênio ICMS 85/01;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.  

§ 1º Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “CUPOM FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 2º O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

§ 3º No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

§ 4º O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão “BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 12.993 DE 17/07/2007).

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

X - a observação: “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 5º Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do artigo 502-D e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 6º O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

§ 7º No ECF somente podem ser incluídas as alíquotas relacionadas na Lei 688/96.

§ 8º No Caso de Redução de Base de Cálculo, o produto deve ser registrado no totalizador referente à sua alíquota prevista na Lei 688/96, sendo feitos os ajustes no momento da escrituração do período.

Revogado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 504. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima quarta):

I – código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II – símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III – valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 505. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 55, em função da natureza da operação, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto N° 16.412 DE 15/12/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

§ 1º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, devendo:

I - serem anotados, nas vias da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serem indicados na coluna  "Observações",  do Registro  de  Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - ser o Cupom Fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida.

§ 2º O disposto no §1º não se aplica no caso de emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007).

SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM EMITIDOS POR ECF (Redação do título da subseção dada pelo Decreto N° 1289 DE 13/05/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 506. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter (Cláusula quadragésima quarta do Convênio ICMS 85/01):

I - as informações previstas no artigo 51 do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias. Alterada pelo Decreto N° 12.993/2007 (DOE de 17.07.2007) efeitos a partir de 04.04.07.  Redação Anterior

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas aind a, as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970.

§ 4º Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA” seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 5º No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”, impressa em letras maiúsculas;

II - expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 6º Para os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 15, emitidos por ECF deverão ter as características e funções por ele determinadas.

Art. 506. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos  13  a  15,  emitidos  por  ECF,  devem conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio  ICMS 156/94, cláusula décima sexta):

I – denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor – mod. 2;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário – mod. 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário – mod 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem – mod. 15;

II – número de ordem específico;

III – série e subsérie e número da via;

IV – número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V – número de ordem da operação;

VI – natureza da operação ou prestação;

VII – data de emissão: dia, mês e ano;

VIII – nome do estabelecimento emitente;

IX – endereço e números de inscrição, estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente;

X  –  discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI – valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII – codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII – valor acumulado no totalizador geral;

XIV – número de controle do formulário, referido no artigo 507;

XV – expressão: "Emitido por ECF"; e

XVI – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do impressor do formulário, data e quantidade  da  impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

XVII – o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. (Conv. ICMS 02/98 – (AC Dec nº 8.510/98 – efeitos a partir de 26/02/98)

§  1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições Federal e Estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a de codificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 15, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 246, 249 e 252.

(Revogado pelo Decreto N° 12.898 DE 31.05.2007):

Art. 507. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima sétima).

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

(Revogado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 508. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica sequencial específica do documento, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima oitava)

(Revogado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 509. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima nona).

SUBSEÇÃO IV DA LEITURA “X” (Redação do título da subseção dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 510. A Leitura X DE implementação obrigatória, deverá conter (Cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.

§ 3º A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

§ 4º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio 85/01.

§ 5º  No início de cada dia, será emitida uma Leitura “X” de todos os ECFs, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado

§ 6º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a leitura “X” com as características e funções por ele determinadas.

SUBSEÇÃO V DA REDUÇÃO “Z” (Redação do título da subseção dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 511. A Redução Z DE implementação obrigatória, deverá conter (Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “MOVIMENTO DO DIA:”;

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea “d” do inciso II do artigo 489-B e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 511-A. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do artigo 513.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS 85/01, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão “VIA:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica DE inscrição estadual e, se for o caso DE inscrição municipal do prestador do serviço.

§ 4º No final de cada dia, será emitida uma Redução “Z” de todos os ECFs, devendo o cupom respectivo ser mantido a disposição do Fisco por 05 (cinco) anos.

§ 5º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 02 (duas) horas.

§ 6º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a redução “Z” com as características e funções por ele determinadas.

SUBSEÇÃO VI DA FITA DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE (Redação do título da subseção dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 512. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Cláusula sexagésima sexta do Convênio ICMS 85/01):

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;

IV - a expressão “FITA-DETALHE”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.

§ 3º No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da fita detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e as assinaturas do técnico interventor.

§ 4º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a fita detalhe com as características e funções por ele determinadas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 16.405 DE 15.12.2011):

Art. 512-A. A bobina de papel para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, na forma deste regulamento, deve atender às disposições do Ato Cotepe ICMS n° 04/2010.

Parágrafo único. Fica autorizada aos contribuintes estabelecidos no estado de Rondônia a utilização de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF existente em seus estoques em 1° de outubro de 2011, sem as especificações técnicas previstas no Ato Cotepe ICMS n° 04/2010, até que seja exaurido o estoque ou até 31 de dezembro de 2011, o que ocorrer primeiro.

SUBSEÇÃO VII DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL (Redação do título da subseção dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31.05.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 513. A Leitura da Memória Fiscal DE implementação obrigatória, deverá conter (Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 85/01):

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b” a “d”;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

12. de acréscimos de ICMS;

13. de acréscimos de ISSQN;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 513-A. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas (Cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 85/01):

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo 513, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo 513, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo 513, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo 513, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

§ 1º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01.

§ 2º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 3º Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão ter a Leitura da Memória Fiscal com as características e funções por ele determinadas.

SEÇÃO VIII DA ESCRITURAÇÃO (Redação do título da seção dada pelo Decreto N° 12898 De 31/05/2007):

SUBSEÇÃO I DO MAPA RESUMO ECF (Reestruturado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/07).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 16485 DE 17/01/2012):

Art. 514. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante em anexo deste Regulamento, e deverá conter os dados explicitados na cláusula setuagésima sétima do Convênio ICMS 85/01.

§ 1° Relativamente ao “Mapa Resumo ECF”, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 2° Os equipamentos em uso homologados com base no Convênio ICMS 156/94, deverão emitir o Mapa Resumo com as características e funções por ele determinadas.

SUBSEÇÃO II DO REGISTRO DE SAÍDAS (Reestruturado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12898 De 31/05/2007):

Art. 515. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (Cláusula setuagésima oitava do Convênio ICMS 85/01):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações, que o contribuinte julgar necessário.

§ 1º Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

§ 2º O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

SUBSEÇÃO III DO REGISTRO DE ENTRADAS (Subseção acrescentada pelo Decreto N° 8836 De 03/09/1999).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 8836 De 03/09/1999):

Art. 515-A. No livro Registro de Entradas (RE), além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas  deverão indicar, levando-se em conta o valor contábil total da nota fiscal, na coluna “observações”, o montante correspondente a cada uma das situações tributárias a que as mercadorias entradas no estabelecimento estarão sujeitas quando de sua comercialização, observando-se o seguinte:

I - as informações a serem prestadas de conformidade com o “caput” far-se-ão de forma subtotalizada, por situação tributária, ao final de cada período de apuração;

II - a indicação na coluna “observações” deverá  ser retificada sempre que as mercadorias forem objeto de:

a) integração ao ativo imobilizado ou destinação ao uso e ao consumo do próprio estabelecimento;

b) devolução ao estabelecimento remetente;

c) saída para contribuinte do ICMS inscrito em outra Unidade da Federação;

d)quaisquer outras operações que venham a modificar a situação tributária informada na coluna “observações” do Livro Registro de Entradas.

III - a retificação deverá ser levada a efeito ao final do respectivo período de apuração em que ocorrer qualquer da hipóteses previstas nos ítens da alínea anterior, reduzindo-se o valor correspondente à situação tributária anteriormente informada e acrescentando-se tal valor àquela efetivamente praticada;

IV - as disposições deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos industriais que escriturem regularmente o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

SUBSEÇÃO IV DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto N° 8836 De 03/09/1999).

(Artigo acrescentado pelo Decreto n° 8836 DE 03/09/1999):

Art. 515-B. No livro Registro de Inventário (RI), além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do imposto DE acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização.

Parágrafo único. As mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto neste artigo serão subtotalizadas por situação tributária.

(Revogado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 516. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o Registro de Saídas (RS), consignando-se as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sexta):

I – na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II – nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

III – na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral ,o número do Contador de Reduções e o número e a série das notas fiscais emitidas paralelamente fora do sistema.

SEÇÃO VIII - A DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS POR EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS USUÁRIA DE ECF. (Seção acrescentada pelo Decreto N° 16.485 DE 17/01/2012).

Art. 516-A. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, por empresa de transporte de passageiros, será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo: (Cláusula quinta do Convênio ICMS 84/01)

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no art. 516-B, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiros;

§ 1° Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá, além de atender as demais disposições previstas na legislação estadual, entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata o art. 516-C;

§ 2° A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o § 1°.

Art. 516-B. O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado deverá ter a capacidade de distinguir estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições do Convênio ICMS 84/01. (Cláusula quarta do Convênio ICMS 84/01)

Art. 516-C. A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviços de transporte com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas no art. 516-A, devendo: (Cláusula sexta do Convênio ICMS 84/01)

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II - informar os locais onde a empresa usará ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como as de início da prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV - atender às disposições previstas na legislação estadual.

Art. 516-D. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário DE passageiros. (Cláusula sétima do Convênio ICMS 84/01)

§ 1° Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).

III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

IV - a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (Art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.

§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).

Art. 516-E. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte. (Cláusula terceira do Convênio 84/01)

Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.

Art. 516-F A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário. (Cláusula oitava do Convênio ICMS 84/01)

Art. 516-G. O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que: (Cláusula nona do Convênio ICMS 84/01)

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF, autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados  para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registradas no PAF-ECF;

II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;

b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

§ 1° A escrituração da Redução Z, bem como, a da via da Redução Z emitida no ECF prevista no art. 516-B será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma:

I - no campo “DOCUMENTOS EMITIDOS”:

a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;

b) na coluna “SÉRIE”, número de fabricação do equipamento;

c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:

a) na coluna “BASE DE CÁLCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo “VALOR SEM DÉBITO”:

a) na coluna “ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna “OUTROS”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

V - no campo “Observações”, indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da Redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no art. 516-B.

§ 2° O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter a disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização.

§ 3° A via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 516-B deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiros no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Art. 516-H. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que: (Cláusula décima do Convênio ICMS 84/01)

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - seja mantido o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

 Art. 516-I.  Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição DE forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF. (Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 84/01)

 Art. 516-J.  O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 84/01)

 Art. 516-K.  A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização,  devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto à unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento. (Cláusula décima terceira do Convênio 84/01)

Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.

 Art. 516-L.  Por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser autorizada a utilização de equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF. (Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 84/01)

  Art . 516-M. Por  ato da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser autorizado o fisco de outras unidades federadas a promover a verificação no equipamento de que trata o art. 516-B.” (Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 84/01)

SEÇÃO IX DO ECF-PDV E DO ECF-IF (Redação do título da seção dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

SUBSEÇÃO I DA INTERLIGAÇÃO (Reestruturado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

Art. 517. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sétima).

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS (Redação do título da subseção dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

Art. 518. A emissão de comprovantes não fiscais deverá observar, além das demais exigências deste Capítulo VI, as normas específicas deste artigo. (Redação dada pelo Decreto N° 12.898/2007 (DOE de 31.05.2007) efeitos a partir de 31.05.2007.  Redação Anterior

§ 1º O Comprovante de Crédito ou Débito DE implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (Cláusula qüinquagésima sexta do Convênio ICMS 85/01:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

§ 2º O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

§ 3º O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

§ 4º Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”;

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 4º deste artigo , a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

§ 6º O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão “ESTORNO”;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

§ 7º O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

III - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

VI - o registro de operação de desconto DE acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III do Título I do Convênio ICMS 85/01;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 8º Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI do § 7º deste artigo.

§ 9º Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 10° O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 11° O Comprovante Não-Fiscal previsto no § 10º deste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

§ 12° O valor do estorno nos termos do § 10º deste artigo pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.

§ 13° O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

§ 14° Os comprovantes não fiscais emitidos por  equipamentos homologados com base no convênio 156/94 terão os requisitos do mesmo.

SUBSEÇÃO III DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS (Redação do título dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 519. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições (Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 85/01):

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

§ 4º O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

§ 5º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 6º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

§ 7º O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

§ 8º É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.

§ 9º O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

§ 10° Na hipótese do inciso III do § 9º, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

§ 11° O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 12° As prerrogativas previstas neste artigo obrigam a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 514, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 13° O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar  o Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

§ 14° Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

§ 15° Os cupons fiscais de cancelamento emitidos por equipamentos homologados com base no convênio 156/94 terão os requisitos do mesmo.

(Revogado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 520. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima):

I – o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II – o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Redação do título da seção dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 13818 DE 16/09/2008):

Art. 521. É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de emissor de cupom fiscal - ECF.

§ 1º Excetua-se da proibição de que trata o caput os equipamentos eletrônicos destinados a leitura e armazenamento de informações de cartões inteligentes pré-pagos, utilizados por consumidores para pagamento, em substituição a moeda corrente do País DE despesas realizadas em estabelecimentos de contribuintes que atuam no ramo de fornecimento de alimentação.

§ 2º A autorização de uso e condições para utilização dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior serão disciplinados em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 13995 DE 16/09/2008):

Art. 521-A. A análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal obedecerá as normas e procedimentos estabelecidos pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 4 de abril de 2008.

§ 1° O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) somente poderá ser autorizado para uso no estado de Rondônia após a publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS Nº 15 DE 4 de abril de 2008. (Parágrafo renumerado pelo Decreto N° 15.239 DE 05/07/2010).

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF, mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 15.239 de 05/07/2010).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a Coordenadoria da Receita Estadual comunicará o fato ao coordenador do Protocolo ICMS 41/06 DE 15 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 15.239 de 05/07/2010).

Art. 521-B. A especificação de requisitos estabelecida pelo Ato Cotepe Nº 09, de 13 de março de 2013 será observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

(Revogado pelo Decreto N° 12.898 de 31/05/2007):

Art. 522. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima segunda):

I – o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, a s assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 8836 DE 03/09/1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do cupom fiscal – cancelamento previsto no artigo 519 , Nota Fiscal por entrada para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, devendo esses documentos serem anexados às Notas Fiscais, que deverão conter as seguintes informações: (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 8836 DE 03/09/1999)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal- Cancelamento previsto no artigo 519, Nota Fiscal por entrada, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

1 – preenchimento do campo destinado ao remetente com os dados do comprador das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;

2 – relação das mercadorias ou serviços e seus valores, permitindo-se o estorno dos débitos efetivamente ocorridos, considerada a identificação das respectivas situações tributárias;

3 – em se tratando de ECF-MR, identificação dos departamentos onde as mercadorias foram registradas;

4 – número do documento fiscal anulado, sua série, se for o caso, e número seqüencial do equipamento a tribuído pelo estabelecimento usuário.

II – acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III – acréscimo de indicações de interesse do emite nte, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV – acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

(Revogado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 523. A memória fiscal que contém o “software” básico homologado pela COTEPE/I CMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta. (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima terceira, alterada pelo Conv. ICMS 132/9 7).

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

1 – numeração seqüencial pré-impressa;

2 – número do parecer homologatório correspondente;

3 – identificação do fabricante pré-impressa;

4 – identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

5 – destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes. (Conv. ICMS 132/97)

SEÇÃO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação do título da seção dada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007).

Art. 523-A. As empresas fabricantes ou importadoras de ECF que comercializem equipamentos com estabelecimentos domiciliados neste estado deverão possuir Inscrição no Cadastro de Contribuinte do estado de Rondônia. (Cláusula centésima terceira do Convênio ICMS 85/01) (Artigo acrescentada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007).

Art. 524. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima quarta).

(Artigo acrescentada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 524-A. Havendo suspeitas de fraude em ECF, verificada por parte de autoridade fiscal em processo de fiscalização, poderá ser feita a apreensão do equipamento para análise, devendo o mesmo ser devolvido ao contribuinte tão logo se constate a inocorrência de irregularidade.

Parágrafo único. Constatando-se qualquer irregularidade no equipamento, este será mantido na posse do fisco, como prova da infração cometida.

Art. 525. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima quinta).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 526. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF destinada ao Estado de Rondônia deverá comunicar este fato à SEFIN utilizando o Portal do Contribuinte, através do sítio da SEFIN na internet (http://www.sefin.ro.gov.br).

§ 1º O prazo para a comunicação de que trata o “caput” deste artigo é de 03 (três) dias após a emissão da nota fiscal correspondente à saída do ECF.

§ 2º Não se aplica a exigência deste artigo à saída para assistência técnica  e ao correspondente  retorno , promovidas por credenciado.

(Revogada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 527. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Capítulo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima sétima)

Art. 528.  São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo (Convênio ICMS, cláusula trigésima oitava).

(Revogada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 529. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima nona).

Art. 530. As referências feitas neste Capítulo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima).

(Revogado pelo Decreto N° 8.510 DE 09/10/1998):

Art. 531. Será proposto à COTEPE/ICMS a revogação do Parecer de Homologação do ECF, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima primeira).

Parágrafo único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a ser utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 532. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima segunda).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12898 DE 31/05/2007):

Art. 532-A. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos no Convênio ICMS  85/01.

Parágrafo Único. Ficam vedadas novas autorizações de uso para os ECFs aos quais for exigida a colocação de outros lacres no sistema de lacração, conforme o artigo 532.

(Revogado pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 533.Para os efeitos deste capítulo entende-se como (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima terceira):

I – ECF – o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capitulo, compreendendo 03 (três) tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea a nterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II – Leitura “X” – documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III – Redução “Z” – o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV – Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezes seis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação; (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima terceira alterada pelo Conv. ICMS 02/98 – NR Decreto nº 8.51 0/98 – efeitos a partir de 26/02/98)

V – Totalizadores Parciais – os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução “Z”, com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI – Contador de Ordem de Operação – o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 01 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII – Contador de Reduções – o acumulador irreversível com, no mínimo 04 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução “Z”;

VIII – Contador de Reinício de Operação – o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9°, do artigo 494;

IX – “Software” básico – o programa que atende às disposições deste Regulamento, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X – Memória Fiscal – o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permante, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma; (Conv. ICMS 132/97)

XI – Logotipo Fiscal – o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal , de onde é requisitado para a impressão das letras “BR”, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII – Número de Ordem Seqüencial do ECF – o número de ordem seqüencial, a partir de 01 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII – Contador de Comprovante Não Fiscal -- o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento; (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima terceira alterada pelo Conv. ICMS 02/98 – NR Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 26/02/98

XIV – Contador de Cupons Fiscais Cancelados – o acumulador irreversível com, no mínimo, 04 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV – Aplicativo – o programa (“software”) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao “software” básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá- lo ou ignorá-lo;

XVI – Contador de Cupons Fiscais Cancelados – o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal; (Conv. ICMS 132/97)

XVII – Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumi dor – o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 ( quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Conv. ICMS 132/97)

XVIII – Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas – o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Conv. ICMS 132/97)

XIX – Contador de Cupons Fiscais – Bilhete de Passagem – o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 ( quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; (Conv. ICMS 132/97)

XX – Contador de Cupons Fiscais – Bilhete de Passag em Cancelados – o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem; (Conv. ICMS 132/97)

XXI – Contador de Leitura X – o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X. (Conv. ICMS 132/97)

XXII – Comprovante Não Fiscal — documento emitido pelo ECF, sob o controle do “software” básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido; (Conv. ICMS 02/98 – AC Dec nº 8.510/98 – efeitos a partir de 26/02/98)

XXIII – Contador Geral de Comprovante Não Fiscal — o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal; (Conv. ICMS 02/98 – AC Dec nº 8.510/98 – efeitos a partir de 26 /02/98)

XXIV – Leitura da Memória de Trabalho — a leitura e mitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do artigo 494. (Conv. ICMS 02/98 – AC Dec nº 8.510/98 – efeitos a partir de 26/02/98)

(Revogada pelo Decreto N° 12.898 DE 31/05/2007):

Art. 534. Deverá ser utilizado o código “European Article Number” – EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta, alterada pelo Conv. ICMS 132/97 e 02/98.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 534 – O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto nº 90.595, de 29 de novembro de 1984 (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta, alterada pelo Conv. ICMS 132/97)

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite- se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.” (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima terceira alterada pelo Conv. ICMS 02/98 – NR Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 26/02/98)

Art. 534-A. O ECF autorizado para uso, não poderá sofrer qualquer processo de re-industrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, observado o previsto no art. 496-A (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14.153 DE 23/03/2009).

Art. 535. Por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Capítulo, com vistas à segurança dos dados fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 14349 DE 19/06/2009):

Art. 535-BL - Nas atividades de fiscalização a contribuinte usuário de ECF o Fisco poderá fazer uso de software aplicativo específico para captura dos dados gravados no equipamento ECF.

§ 1º Os arquivos gerados pelo aplicativo de que trata o "caput" a partir da leitura e cópia dos dados gravados no equipamento ECF deverão conter a assinatura digital conforme previsto no Ato COTEPE 17/04.

§ 2º Além do requisito constante do parágrafo 1º, deverão ser gerados os códigos de autenticação MD5 e SHA1 dos arquivos, como forma de garantir a inalterabilidade e autenticidade dos mesmos.

§ 3º Os códigos de autenticação MD5 e SHA1 deverão ser transcritos para o formulário "Termo de Leitura e Cópia de Dados Gravados em Equipamento ECF", conforme modelo constante do Anexo XVI deste Regulamento, que será assinado pelo contribuinte ou responsável pelo estabelecimento e pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que executar o procedimento.

§ 4º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que executar o procedimento da leitura e cópia dos dados gravados no equipamento ECF lavrará o termo de que trata o § 3º.

§ 5º O termo de que trata o § 3º será emitido em 2 (duas) vias sendo uma delas entregue, mediante recibo, ao contribuinte ou responsável.

Art. 535-BM. Os arquivos gerados na forma prevista no artigo 535-BL, assim como as informações extraídas destes arquivos, poderão servir de prova no caso da constatação de infrações à legislação tributária, independentemente da apresentação dos documentos fiscais impressos relativos aos dados obtidos a partir do equipamento ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.349 DE 23/06/2009).

Art. 535-BN. No caso da constatação de irregularidades no funcionamento do ECF, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais poderá efetuar a apreensão do equipamento ECF mediante emissão do formulário "Termo de Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", conforme modelo constante do Anexo XVI deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.349 DE 23/06/2009).

CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS QUE EFETUAREM VENDAS A PRAZO

Art. 536. As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas, ficam obrigados, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito para cobrança, desconto, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em 02 (duas) vias, em que conste:

I - o número do título e a data da emissão;

II - nome e o endereço do emitente e do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado para exibição ao Fisco.

§ 2º As duplicatas e triplicatas deverão conter, obrigatoriamente, o número de inscrição do contribuinte que as emitir.

§ 3º As faturas conterão, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPÍTULO VII-A DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO, RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL) E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

Art. 536-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária do Estado de Rondônia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 536-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo deverão conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

II - número da autorização junto a instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação;

V - valor da Operação.

§ 2º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento que atenda a tecnologia de controle de varejo definida na legislação estadual, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 536-C. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Coordenadoria da Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01 , de 24 de setembro de 2001.

§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições definidas no caput fornecerão as informações previstas neste Capítulo, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviç o, exceto nos casos de importação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

Art. 536-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no artigo 536-C, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

Art. 536-E. A obrigação disposta no artigo 536-C poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

Art. 536-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as unidades federadas estabelecerão novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

CAPÍTULO  VIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO

Art. 537. Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Convênio do Rio de Janeiro DE 16/10/68, cláusula primeira, e Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 41).

Art. 538º. Para a realização das operações de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá:

I - adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para as operações de remessa;

II - adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias;

III - adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para o retorno das mercadorias que não forem entregues.

§ 1º A Nota Fiscal de remessa conterá no campo “Informações Complementares”, além das indicações previstas no artigo 189, os números das Notas Fiscais que acompanharão a remessa, para emissão no caso de efetivação das operações, e deverá:

1 - ser lançada no livro Registro de Saídas (RS), consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto -Outras”;

2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no último dia do período de apuração, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do Estabelecimento”.

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território rondoniense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em qualquer outra Unidade da Federação.

§ 3º Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e a importância do imposto devido a este Estado calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas (RE), consignando o respectivo valor na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras”;

3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2 º e 3º deste artigo;

4 - lançar no livro Registro de Saídas (RS), na coluna “ICMS - Valores fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

5 - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a) no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras Unidades da Federação, calculado na forma do § 3º.

§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco, quando solicitado:

1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

2 - a 1ª via da Nota Fiscal que tiver servido à remessa;

3 - a 1ª via da Nota Fiscal de que trata o item 1 do parágrafo anterior;

4 - o documento relativo ao recolhimento do imposto em outra Unidade da Federação.

§ 6º O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento probante de sua condição.

SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRO ESTADO

Art. 539. Na operação a ser realizada em território rondoniense, com mercadoria trazida sem destinatário certo, proveniente de outro Estado, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor  da mercadoria transportada, observado o disposto no § 1º, e recolhido na primeira repartição fiscal por onde transitar (Convênio do Rio de Janeiro DE 16/10/68, cláusula primeira).

§ 1º Para o efeito da aplicação do disposto neste artigo, o valor da mercadoria transportada corresponderá ao apurado, conforme dispuser a legislação, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e, nos demais casos, ao constante do documento fiscal mais seguro e frete, acrescido de percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento).

§ 2º Será deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

§ 3º O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento (GNRE) aprovada por acordo celebrado entre as Unidades da Federação.

§ 5º Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município rondoniense.

SEÇÃO III DAS VENDAS PORTA-PORTA EXCLUSIVAMENTE A CONSUMIDOR FINAL, REALIZADAS POR REVENDEDORES NÃO INSCRITOS ESTABELECIDOS NESTE ESTADO

Art. 540. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores estabelecidos em território rondoniense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas realizadas por empresas que se utilizem do sistema de “marketing” direto para comercialização dos seus produtos, aplica-se o disposto nesta seção. (Conv. ICMS 45/99, cláusula primeira) (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12.310 DE 10/07/2006).

Art. 541. Deverá o remetente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO - como substituto tributário, atribuindo-se a este responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor inscrito ou não (Convênio ICMS 45/99, cláusula segunda).

§ 1º O disposto nos artigos anteriores aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 12.310 DE 10.07.2006).

§ 2º O disposto nos artigos anteriores e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira e §§ 1º e 2º).

Art. 542. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira). (Redação do caput dada pelo Decreto N° 12.310/2006).

§ 1º Comprovada a inexistência do valor de que trata o “caput”, mediante apresentação pelo remetente DE Declaração de não possuir tabela, catálogo ou listas de preço, a base de cálculo será o somatório das parcelas seguintes: (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira, parágrafo único)

I - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário;

II - o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário;

III - o resultado da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de margem de lucro do revendedor ou MVA - Margem de Valor Agregado sobre o somatório dos incisos anteriores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 2º Além da declaração referida no parágrafo anterior o substituto tributário deverá demonstrar a sistemática que utiliza para orientar sua estratégia de preços de comercialização perante seus revendedores e o consumidor final.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 3º Em substituição à sistemática contida no caput, o contribuinte poderá formalizar Termo de Acordo junto à Coordenadoria da Receita Estadual, para aplicação da MVA - Margem de Valor Agregado de 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário; e

II - o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário.

§ 4º O Termo de Acordo previsto no parágrafo 3º deverá ser requerido junto à Gerência de Fiscalização, que formalizará o processo e emitirá parecer conclusivo, remetendo o mesmo à Gerência de Tributação para emissão e assinatura do respectivo Termo de Acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21085 DE 01/08/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Art. 543. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as operações internas do Estado de Rondônia e do valor resultante desta operação será abatido o imposto devido pela operação própria do substituto resultando no imposto a ser pago por substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 10477 DE 02/05/2003).

(Revogado pelo Decreto N° 11.778 DE 29/08/2005):

Art. 544. O ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago conforme prazo de recolhimento determinado no art. 53, inciso VI, alínea “b”.

Art. 545. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no artigo 87, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS 45/99, cláusula quarta).  (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 10477 DE 02/05/2003).

Art. 546. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/99, cláusula quinta). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 10477 DE 02/05/2003).

Art. 547. Deverá o contribuinte inscrito no Estado de Rondônia, que destine mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final e que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas nesta seção (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 10477 DE 02/05/2003).

SEÇÃO IV DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Art. 548. Considera-se comerciante ambulante, a pessoa natural ou jurídica sem estabelecimento fixo que:

I - negocie em feiras livres, mercados ou logradouros públicos;

II - conduza, para venda, mercadoria própria ou de terceiro estabelecido ou não, utilizando qualquer meio de transporte;

III - conduza mercadoria à ordem ou sem indicação do destinatário.

Art. 549. O feirante ou o ambulante deste Estado deverá manter em seu poder, onde estiver exercendo atividade comercial (Lei 688/96, art. 58, § 2º);

I - a ficha de inscrição no cadastro de contribuintes;

II - as 1ªs vias do documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;

III - os impressos de documentos fiscais em uso.

Art. 550. O disposto no artigo anterior, salvo disposição em contrário, não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Art. 551. Os livros fiscais bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto não arrolados no artigo 549 poderão permanecer no estabelecimento do contribuinte.

CAPÍTULO IX DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO, POR QUALQUER MOTIVO DE MERCADORIAS VENDIDAS E DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 552. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento da venda, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria desde que (Lei 688/96, art. 33, inciso III, e Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 54, inciso VI, e § 3º):

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Para efeito do disposto neste capítulo considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O crédito previsto neste artigo só será admitido se a devolução ou retorno for devidamente comprovado, inclusive mediante o “visto”, dos postos fiscais acaso existentes no trajeto e desde que a documentação fiscal respectiva seja emitida regulamente.

Art. 553. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tenha sido entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - obter do comprador ou da pessoa que promover a devolução, declaração no verso da Nota Fiscal referida no artigo anterior ou em qualquer documento que informe o motivo da devolução, fazendo constar o número do seu documento de identidade;

II - efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota fiscal mencionada no inciso anterior, que deverá ser apresentada nos postos f iscais por onde transitar a mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

III - emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária e o valor total, lançando-a no livro Registro de Entradas (RE), consignando-se os respectivos valores nas colunas “ICMS - VALORES FISCAIS”  - “OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”, quando for o caso;

IV - manter em arquivo a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

V - anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal presa ao bloco;

VI - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único. Nas vendas a consumidor através de máquina registradora somente se admite a utilização de crédito relativo a devolução se esta ocorrer no exato momento da operação, atendido o disposto no artigo 425.

Art. 554. Ao devolver mercadorias que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal a fim de dar curso às mesmas, no retorno, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a menos que este tenha sido emitido de forma irregular, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente (Conv. ICMS Nº 54/00). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 9.258 DE 07/11/2000).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 12899 DE 31/05/2007):

Art. 555. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste artigo. (Convênio ICMS 27/07).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 5º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do § 3º na nota fiscal a que se refere o “caput” do § 4º.

§ 6º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 7º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do § 3º.

§ 8º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, do que trata o artigo 555-A deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12.771 DE 05/04/2007):

Art. 555-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste artigo.

I - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

II - A Nota Fiscal de que trata o inciso I poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, ficando dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do inciso I, desde que:

a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço conste:

1 - a discriminação da peça defeituosa substituída;

2 - o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

3 - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

III - Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

IV - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea “b” do inciso I.

V - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas do estado de Rondônia.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO

Art. 556. Na simples remessa de mercadoria para conserto fica suspenso o lançamento do imposto, devendo, no seu retorno ao estabelecimento remetente, serem observadas as seguintes formalidades (Lei 688/96, art. 7º, inciso III):

I - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, quando da saída da mercadoria, cuja natureza da operação será: “Remessa para conserto”;

II - o estabelecimento responsável pelo conserto, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal própria contendo o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, tendo como natureza da operação “Devolução de mercadoria recebida para conserto”;

III - na hipótese de o estabelecimento encarregado do conserto ser  dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, contendo o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I;

IV - os documentos fiscais referidos nos incisos II e III conterão, ainda, o valor das mercadorias remetidas para conserto bem como o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

V - no caso do inciso III, o ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem na qualidade de responsável, atendida as seguintes regras:

a) a Nota fiscal pela entrada conterá em destaque a expressão “ICMS DE RESPONSABILIDADE DO EMITENTE”, devendo no livro  Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, ser anotado na coluna “OBSERVAÇÕES” o valor do imposto a ser recolhido pelo responsável;

b) no recolhimento do tributo serão atendidos os prazos e formalidades previstos no artigo 53.

Parágrafo único. A suspensão do lançamento do ICMS, nas operações a que se refere este artigo, fica sujeita às condições e termos previstos no item 3  do § 2º do artigo 10, observado, ainda, o disposto nos  §§ 3º e 4º do citado artigo.

CAPÍTULO  XI DAS REMESSAS DE BENS DE USO PARA CONSERTO OU MANUTENÇÃO

Art. 557. Fica suspenso o ICMS nas saídas e respectivos retornos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos DE uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (Lei 688/96, art. 7º, inciso III).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão observadas as seguintes formalidades:

1 - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na saída dos bens, explicitando a natureza da operação correspondente;

2 - o estabelecimento responsável pelo serviço, ao devolver os bens, emitirá Nota Fiscal própria na qual mencionará número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item anterior, indicando a respectiva natureza da operação;

3 - se o encarregado do serviço for dispensado da emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno dos bens, Nota Fiscal pela entrada dos bens, mencionando número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1;

4 - os bens remetidos na forma do “caput” deste artigo deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 cento e oitenta) dias, devendo o contribuinte, em caso de insuficiência deste prazo, requerer dilação do mesmo por até igual período, à repartição fiscal de sua jurisdição;

5 - até prova em contrário, os bens referidos neste artigo que não retornarem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no item anterior, considerar-se-ão desincorporados do seu ativo para efeitos fiscais;

6 - os documentos fiscais referidos nos itens 2 e 3 conterão, ainda, o valor das mercadorias remetidas bem como o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

7 - nos casos do item 3, o ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem na qualidade de responsável, atendidas as seguintes regras:

a) a Nota Fiscal emitida pela entrada dos bens conterá em destaque a expressão “ICMS de responsabilidade do emitente” bem como o montante do imposto, devendo no Registro de Entradas (RE), além dos lançamentos de praxe, ser anotado na coluna “OBSERVAÇÕES” o valor do imposto a ser recolhido pelo responsável;

b) no recolhimento do tributo serão atendidos os prazos e formalidades previstos no artigo 53.

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

CAPÍTULO XI-A Dos Procedimentos Relativos às Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Usos Aeronáuticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 14.413 (DOE 27.07.2009), efeitos a partir de 01.05.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Artigo 557-A. Este Capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91 DE 9 de dezembro de 1991.

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Artigo 557-B. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada DE partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no "caput".

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no "caput", com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09".

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Artigo 557-C. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o "caput".

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Artigo 557-D. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do ICMS, se devido.

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

 (Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

CAPÍTULO Xl-B
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, no Conserto e Manutenção de Aeronaves. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Art. 557-E. Até 31 de maio de 2015, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/08/2014).

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Art. 557-F. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Art. 557-G. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Artigo 557-H. A nota fiscal de que trata o artigo 557-G poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 557-G na nota fiscal a que se refere o "caput".

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Artigo 557-I. Ficam isentas do ICMS:

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Artigo 557-J. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

CAPÍTULO XI-C DAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto N° 16.404 DE 15/12/2011).

Art. 557-K. Fica estabelecido regime especial nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo DE inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).

§ 2° Para os efeitos deste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 557-L. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1° A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.

§ 2° A Nota Fiscal Eletrônica referida no “caput” será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3° A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 557-M. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Art. 557-N. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1° de janeiro de 2012.

Art. 557-O. O Documento Auxiliar de Venda DE que trata o artigo 557-N, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”.

§ 1° A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2° O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do “caput” e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 557-P. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às  mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do “caput” a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2° Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do “caput” deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).

III - endereço: o nome do emitente e o número do vôo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 557-Q. A aplicação do disposto neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária do Estado de Rondônia devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 557-R. Em todos os documentos fiscais emitidos, relativos às operações descritas neste Capítulo, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 07/2011.

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO

Art. 558. Nas operações interestaduais, relativas  a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa DE bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 19/91, cláusula primeira):             

I - emitir Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

II - lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

Art. 558-A. Nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante do inciso I do artigo 558. (Redação dada pelo Decreto N° 13.364 / 2007 - vigência a partir de 28.12.2007

Art. 559. Para os efeitos do artigo anterior, fica (Convênio ICMS 19/91, cláusula segunda):

I - concedido crédito presumido ao contribuinte, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada;

II - o contribuinte obrigado a proceder estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

CAPÍTULO XII-A DAS OPERAÇÕES, INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS, PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, REALIZADAS POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA E EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA DE DEFESA E SUAS SUBCONTRATADAS

Art. 559-A. Este Capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por:

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991 , de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do artigo 559-F.

Art. 559-B. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o artigo 559-A, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este Capítulo, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

Art. 559-C. Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:

I - dos DANFEs previstos no artigo 559-B;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 559-A ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ".

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 559-D.

Art. 559-D. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este Capítulo:

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do artigo 559-B, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do parágrafo 1º do artigo 559-B, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 .";

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este Capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do artigo 559-C, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do artigo 559-C, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

Art. 559-E. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 559-A ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-e:

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do artigo 559-D;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ".

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do artigo 559-C e do parágrafo único do artigo 559-D.

Art. 559-F. As empresas descritas nos incisos I e II do artigo 559-A poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no artigo 559-G.

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - Na hipótese das empresas descritas no inciso I do artigo 559-A:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - Na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do artigo 559-A:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato COTEPE específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

Art. 559-G. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos artigos 559-B a 559-D deste Capítulo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo artigo 559-E, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças, utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos incisos II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Capítulo, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ;

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-e emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea "a" do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-e:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ";

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ;

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão "NF emitida nos termos do inciso I do caput do deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ;

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Capítulo, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017 ;

III - efetuará a escrituração das NF-e descritas:

a) nos incisos I, alínea "b", e II deste parágrafo;

b) na alínea "c" do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º deste artigo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea "c" do inciso I do § 3º deste artigo.

Art. 559-H. Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017).

CAPÍTULO  XIII DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL (“LEASING”)

Art. 560. O imposto não incide nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil (“leasing”) bem como no retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.

§ 2º Não terá o tratamento previsto neste artigo o arrendamento de bens contratados entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contrato com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente previstos na legislação específica.

§ 3º Inscrever-se-á na repartição fiscal de sua jurisdição a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.

Art. 561. O tratamento previsto no artigo anterior somente se aplica às operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria (Lei Federal 6099/74, art. 2º, § 2º).

Art. 562. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora (Convênio ICMS 04/97, cláusula primeira).

§ 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, através da qual o arrendatário promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2° Na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 3º Na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado.

§ 4º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 5º Se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, serão tomadas as seguintes providências:

1 - em se tratando de substituição do bem, o arrendatário:

a) estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

b) utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo.

2 - em se tratando de substituição da pessoa do arrendatário:

a) o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

b) a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 6º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 563. A pessoa  jurídica  arrendadora  deverá escriturar em conta especial do ativo fixo os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem DE modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento, bem como nos documentos fiscais respectivos (Lei Federal 6.099/74, art. 3º).

Art. 564. Os contratos de arrendamento mercantil conterão, no mínimo, as seguintes disposições (Lei Federal 6.099/74, art. 5º).

I - prazo de validade, que deverá ser de 03 (três) anos, exceto no caso de arrendamento de veículos, hipótese  em que o prazo mínimo será de 02 (dois) anos;

II - valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a 01 (um) semestre;

III - opção de compra DE renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;

IV - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição nesse sentido.

Art. 565. Só se considera válida a operação de arrendamento mercantil se a opção de compra for exercida pela arrendatária no término do contrato.

Art. 566. É vedado o arrendamento mercantil de equipamentos importados do exterior.

Art. 567. Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal,  a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo do imposto será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

Art. 568. As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei Federal Nº 6.099 DE 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

CAPÍTULO XIII-A DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS

Art. 568-A. As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste Capítulo.

Art. 568-B. As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este Capítulo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.

Art. 568-C. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

Art. 568-D. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;

III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado no Estado de Rondônia.

§ 1º A inscrição de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser dispensada a inscrição de que trata este artigo, devendo o imposto, neste caso, ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou documento de arrecadação estadual.

Art. 568-E. Nas operações de que trata este Capítulo, as unidades federadas poderão atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos na unidade federada de que trata o artigo 568-D;

IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Art. 568-F. A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este Capítulo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO, FEIRA OU DEMONSTRAÇÃO

Art. 569. Na saída de mercadorias para exposição ou feira e na saída interna de mercadorias para demonstração, com suspensão do imposto nos termos dos itens 4 e 6 do § 2º do artigo 10, será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS em nome do próprio emitente, devendo constar o local da feira, exposição ou local de demonstração a que se destina a mercadoria (Lei 688/96, art 7º, incisos IV e VI, I Convênio do Rio de Janeiro, item 8, e Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, letra “a” (Redação do caput pelo Decreto Nº 8.510 09/10/1998).

Parágrafo único. As operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Capítulo XIV-A. Acrescentado pelo Decreto N° 13.849 / 2008 - efeitos a partir de 08.07.2008

Art. 570. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

Art. 571. A Nota Fiscal prevista no artigo 570 terá como destinatário o próprio emitente e no quadro destinado à discriminação das mercadorias constarão apenas:

I - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária;

II - a expressão “Emitida nos termos do artigo 570 do RICMS”;

III - número, data e valor do documento de arrecadação aludido no artigo 570;

IV - destaque do imposto recolhido.

Art. 572. A Nota Fiscal referida no artigo 570 será lançada no livro Registro de Saídas (RS) mediante utilização apenas das colunas “DOCUMENTO FISCAL” - “OBSERVAÇÕES”, anotando-se nesta a expressão “Emitida nos termos do artigo 570 do RICMS”.

Art. 573. No retorno de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal pela entrada que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal de remessa.

§ 1º Na Nota fiscal pela entrada que será lançada no livro Registro de Entrada (RE) nas colunas “ICMS - VALORES FISCAIS” - “OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO” constarão número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal de remessa, as quais deverão ser arquivadas juntas.

§ 2º Havendo transmissão de propriedade de mercadoria dentro do prazo de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento deverá emitir:

1 - Nota fiscal pela entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos pelo § 1º deste artigo, a expressão “Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração”, conforme o caso, lançando-a no Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - VALORES FISCAIS” - “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”;

2 - Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão “Transmissão de propriedade de mercadoria em exposição, feira ou demonstração”, conforme o caso.

Art. 574. No retorno de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração, após o recolhimento do imposto de que trata o artigo 570, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal pela entrada, com destaque do ICMS, na qual constarão número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal de que trata o referido artigo, número, data e valor do documento de arrecadação, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota fiscal pela entrada ser lançada no livro Registro de Entradas (RE), nas colunas “ICMS - VALORES FISCAIS” - “OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”.

Art. 575. Na hipótese de haver transmissão de propriedade de mercadoria após o recolhimento do imposto de que trata o artigo 570, o estabelecimento de origem deverá emitir:

I - Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, com destaque do ICMS, na qual constarão:

a) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal da remessa;

b) número, data e valor do documento de arrecadação estadual pelo qual o imposto foi pago, na forma do artigo 570;

c) a expressão “Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração”.

II - Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão “Transmissão de propriedade de mercadoria em exposição, feira ou demonstração”, a qual será lançada no livro Registro de Saídas (RS), na coluna “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”.

Art. 576. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias durante exposição, feira ou demonstração, o transporte entre o local de exposição e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

CAPÍTULO XIV-A DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto N° 13.849 01/10/2018).

Art. 576-A. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as operações internas com mercadorias destinadas a demonstração, que deverão observar o disposto no Capítulo XIV.

Art. 576-B. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Art. 576-C. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado, por igual período, mediante requerimento do interessado.

Art. 576-D. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no “caput” desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 576-B, findo o qual perderá sua validade para esse fim.

Art. 576-E. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

III - sem destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no “caput” desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 576-C, findo o qual perderá sua validade para esse fim.

Art. 576-F. O disposto no artigo 576-E, observado o prazo previsto no artigo 576-C, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - sem destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 576-G. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

CAPÍTULO  XV DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 577. Nas vendas à ordem ou para entrega futura poderá ser emitida Nota Fiscal para simples faturamento, com lançamento do IPI, quando devido, vedado o destaque do ICMS (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 40).

§ 1º Na hipótese deste artigo o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido quando da efetiva saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14.052/09, vigência a partir de 28.01.2009).

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, bem como o número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento, observado o disposto no § 5º.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

1 - como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

2 - número, série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente.

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual além dos requisitos exigidos constarão:

1 - como natureza da operação: “Remessa simbólica-venda à ordem”;

2 - número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea “a” deste inciso.

§ 4º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no Registro de Saídas (RS), utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

1 - do "caput" deste artigo, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta, a expressão "Simples Faturamento";

2 - do § 3º, item 1, as colunas próprias;

3 - do § 2º e do § 3º, item 2, alínea "b", para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, às seguintes, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações", os dados identificadores da Nota emitida para efeito de faturamento;

4 - do § 3º, item 2, alínea "a", para remessas das mercadorias, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta, os dados identificadores da Nota emitida para efeito de remessa simbólica, referida no item anterior.

(Revogado pelo Decreto N° 10.235 DE 16.12.2002):

§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º, utilizando-se como índice a UPF/RO ou outro que vier a substitui-lo.

CAPÍTULO  XVI DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS

Art. 578. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições no item 3, do § 2º do artigo 10, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 42, § 2º):

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, mencionando na mesma, além dos requisitos previstos no artigo 189:

a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, quando admitido.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

1 - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189:

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

2 - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constarão, além dos requisitos exigidos no artigo 189:

a) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item anterior;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização, e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo mesmo, quando admitido.

§ 2º O último estabelecimento industrializador, a promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.

Art. 579. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo (Convênio S/N/º DE 15/12/70, art. 42).

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual  constarão, além das exigências previstas no artigo 189, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como crédito pelo adquirente, quando admitido;

3 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionado na mesma, além das exigências previstas no artigo 189, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1, e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual constarão, além das exigências previstas no artigo 189, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do fornecedor e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, quando for o caso.

§ 3º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 578.

 Art. 580. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal, para efeito de lançamento, em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189: como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189: como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”; nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos bem como número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado ao autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

Art. 581. O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e processos congêneres.

§ 1º A suspensão do lançamento do ICMS, nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a industrialização, ficará sujeita às condições e termos previstos no item 3 do § 2º do artigo 10, observado, ainda, o disposto nos § 3º e § 4º do citado artigo.

§ 2º No caso de a encomenda ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitirá Nota fiscal pela entrada por ocasião do retorno das mercadorias assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, no livro Registro de Entradas (RE), além dos lançamentos de praxe, será anotado, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o valor do imposto a ser recolhido pelo responsável em nome do autor da encomenda, devendo ser atendidos os prazos e formalidades previstos no artigo 53.

CAPÍTULO XVI - A DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO, REMESSA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E RETORNO DE COMBUSTÍVEL (Capítulo acrescentado pelo Decreto N° 15.584 DE 16/12/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 15.584 DE 16/12/2010):

Art. 581-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, e os fornecedores de combustível para geração de energia elétrica, nas operações em que o estabelecimento distribuidor ou gerador de energia elétrica mande gerar energia elétrica em estabelecimento distinto, sob sua ordem, mediante fornecimento do combustível adquirido de outro, o qual, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, seja entregue pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento gerador de energia elétrica, observarão o disposto neste Capítulo, conforme as operações que realizarem:

I - na operação de fornecimento de combustível, o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5122, 5123, 6122 ou 6123, conforme seja o caso, na qual constarão, além das exigências previstas no artigo 189, no campo de observações:

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento onde será efetivamente entregue o combustível, sob o CFOP 5924 ou 6924, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte ao estabelecimento gerador de energia elétrica mencionando na mesma Nota Fiscal, além das exigências previstas no artigo 189, o número, série, e data de emissão da Nota Fiscal referida na alínea “a”, e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ (MF) do adquirente, por cuja conta e ordem a energia será gerada;

c) registrar no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A, na forma prevista neste Regulamento, utilizando a coluna “Operações com Débito do Imposto”, a saída do combustível representado pela nota fiscal descrita na alínea “a”;

d) registrar no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A, na forma prevista neste Regulamento, utilizando a coluna “Outras” sob o título “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, a saída do combustível representado pela nota fiscal mencionada na alínea “b”.

II - O estabelecimento gerador de energia elétrica, assim entendido o que processar o combustível para a geração de energia, deverá:

a) registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, as notas fiscais referentes à entrada do combustível, descritas na alínea “b” do inciso I, utilizando a coluna “Outras” sob o título “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, sob o CFOP 1924 ou 2924.

b) emitir sob o CFOP 5925, ao final de cada mês, com destino ao adquirente autor da encomenda de geração de energia, uma nota fiscal de retorno simbólico do combustível recebido na condição prevista na alínea “b” do inciso I, cujos dados referentes ao volume e valor do combustível deverão refletir a quantidade consumida na geração de energia elétrica no período;

c) emitir sob o CFOP 5125, ao final de cada mês, com destino ao adquirente autor da encomenda de geração de energia, nota fiscal a título de geração de energia elétrica, relacionada à energia produzida no período mediante processamento do combustível retornado ao adquirente autor da encomenda por meio da Nota Fiscal descrita na alínea “b”, mencionando no campo de observações o número, série e data de emissão daquela Nota Fiscal, sendo o ICMS incidente nesta operação recolhido por substituição tributária no momento em que ocorrer o fornecimento da energia elétrica ao consumidor final;

d) registrar no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A, na forma prevista neste Regulamento, utilizando a coluna “Outras” sob o título “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, a saída do combustível representada pela Nota Fiscal mencionada na alínea “b”;

e) registrar no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A, na forma prevista neste Regulamento, utilizando a coluna “Outras” sob o título “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, a saída da energia elétrica representada pela Nota Fiscal mencionada na alínea “c”;

f) encaminhar para o endereço eletrônico “combustivel@sefin.ro.gov.br”, e protocolar na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 10 de cada mês, o “relatório de movimentação, estoque e consumo de combustível para geração de energia elétrica”, que deverá ser elaborado de forma a apresentar o saldo final de combustível remanescente, o saldo de combustível dos períodos anteriores, as entradas ocorridas no período, e a quantidade consumida no período, obedecendo à seguinte fórmula: “SALDO FINAL = SALDO INICIAL + ENTRADAS - CONSUMO”.

III - O estabelecimento distribuidor ou gerador de energia elétrica - adquirente/encomendante - deverá:

a) por ocasião da aquisição de combustível diretamente entregue pelo fornecedor ao estabelecimento gerador, registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, a aquisição do combustível representado pela nota fiscal descrita na alínea “a” do inciso I, sob o CFOP 1122 ou 2122;

b) por ocasião do retorno simbólico do combustível e recebimento da energia elétrica do estabelecimento gerador de energia:

1 - registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, na forma prevista neste Regulamento, o recebimento simbólico do combustível representado pela nota fiscal descrita na alínea “b” do inciso II, sob o CFOP 1925;

2 - registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, a nota fiscal descrita na alínea “c” do inciso II, utilizando a coluna “Outras” sob o título “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, sob o CFOP 1125.

Parágrafo Único: Os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP referentes a operações relativas a industrialização são indicados neste Capitulo para utilização nas operações de aquisição, remessa para geração de energia elétrica e retorno de combustível devido à similaridade das operações e à inexistência de códigos específicos para esta finalidade, não devendo, portanto, serem estas operações interpretadas como operações relativas a industrialização.

CAPÍTULO  XVII DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 582. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 22):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: “Outras saídas-remessa para Depósito Fechado”;

III - dispositivos legais que prevêem suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Art. 583. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, localizado neste Estado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 23):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada”;

III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento  e a não incidência do ICMS.

Art. 584. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 24):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - declaração de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se seu endereço e seus números de inscrição estadual e no CGC(MF).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

1 - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada;

3 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que se alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) no prazo de 10 (dez) dias contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º deste artigo poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado.

Art. 585. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado localizado, assim como o estabelecimento destinatário, neste Estado, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 25):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CGC(MF) do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá.

1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE);

2 - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE), dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 582, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (RE), relativamente ao lançamento previsto no § 1º, item 1, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, item 2.

Art. 586. Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 587.  Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 26):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação:  “Outras saídas - remessa para depósito”.

III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor rural, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

Art. 588. Na saída de mercadoria referia no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 27):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e  a não incidência do ICMS.

Art. 589. Na saída da mercadoria depositada em armazém geral situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 28):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se seu endereço, seus números de inscrição estadual e no CGC(MF);

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

1 - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

3 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;

4 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 590. Na hipótese do artigo 589, se o depositante for produtor rural, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, em nome do estabelecimento destinatário, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade e demais hipóteses de não incidência ou a isenção do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do pagamento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

IV - circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando seu endereço e seus números de inscrição estadual e no CGC(MF).

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário contendo os requisitos exigidos e especialmente:

1 - valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor rural, na forma deste artigo;

2 - natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

3 - número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida na forma deste artigo pelo produtor rural bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017);

4 -  número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea “b” deste artigo e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, referida neste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota fiscal pela entrada contendo os requisitos exigidos e especialmente:

1 - número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida, na forma deste artigo, pelo produtor rural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017);

2 - número e data do documento de arrecadação referido do inciso III, alínea “b” deste artigo, quando for o caso;

3 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém geral, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

Art. 591. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em outra Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio ICMS S/Nº DE 15/12/70, art. 30):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma deste artigo não será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral no ato da saída da mercadoria emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma deste artigo;

b) natureza da operação:  “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”,

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

d) o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devidos, com a declaração:  “O pagamento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral”.

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação:  “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento do destinatário e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 deste parágrafo.

§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas neste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2, do § 2º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas (RE), a Nota Fiscal a que se refere este artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1, do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito relativo a imposto pago pelo armazém geral.

Art. 592. Na hipótese do artigo 591, se o depositante for produtor rural, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

I - valor da operação;

I - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário contendo os requisitos exigidos e especialmente:

1 - valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural na forma deste artigo;

2 - natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

3 - número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida, na forma deste artigo, pelo produtor rural, bem como seu endereço e número de inscrição estadual; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

4 - destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral”;

§ 2º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, referida neste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal pela entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1 - número e data da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo pelo produtor rural;

2 - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém geral, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

3 - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo.

Art. 593. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral;

V - lançamento do IPI, se devido;

VI - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro “Registro de Entradas (RE)”;

2 - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 587, mencionando ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas (RE), relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do IPI e/ou ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. 

Art. 594. Na hipótese do artigo 593, se o remetente for produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, contendo os requisitos exigidos e especialmente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral;

V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade ou outra hipótese de não incidência ou a isenção do imposto;

b) número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS.

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas (RE); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017);

2 - apor na Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, referida no item anterior a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1 - emitir Nota fiscal pela entrada contendo os requisitos exigíveis e especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida na forma deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso V, alínea “b” deste artigo, quando for o caso;

c) declaração de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

2 - emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 587, mencionando, ainda, números e datas da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55 e da Nota fiscal pela entrada; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017);

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas (RE), relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 595.Na saída de mercadoria  para entrega em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela onde estiver localizado o  estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 34):

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local de entrega, endereço e número de inscrição estadual e no CGC(MF)  do armazém geral;

e) lançamento do IPI, se devido;

f) destaque do ICMS, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento destinatário e do depositante;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:” (Redação dada pelo Decreto Nº 13092 DE 30.08.2007-efeitos a partir de 27.08.07) Alterada pelo Decreto N° 13.092/2007 (DOE de 30.08.2007) efeitos a partir de 27.08.2007.  Redação Anterior

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, deste artigo, no livro Registro de Entradas (RE), anotando, na coluna “Observações”, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento remetente.

Art. 596. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural, deverá (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 35):

I - emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, contendo os requisitos exigidos e especialmente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade ou outra hipótese de não incidência ou a isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor pagar o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do pagamento do imposto;

h) declaração, quando for o caso DE que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

II - emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, prevista no artigo 209, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, referida no inciso I do caput; (Redação da alíena dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017);

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do Imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto;

h) declaração, quando for o caso DE que o Imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento do destinatário e depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal pela entrada, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida na forma do inciso I do caput; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017);

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso I, alínea “f” deste artigo, quando for o caso;

c) declaração de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

c) destaque do imposto, se devido:

d) declaração de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo produtor rural, bem como seu nome, endereço e número de inscrição estadual;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do § 1º no livro Registro de Entradas (RE):

I - na EFD, quando obrigado, ou;

II - nos demais casos, anotando na coluna "Observações", número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, a que alude o inciso II do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor rural remetente.

Art. 597. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta deva permanecer no armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação em que estejam localizados os estabelecimentos depositante e transmitente, este último emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 36):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - declaração de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

1 - valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

3 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

4 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral,  sem lançamento do IPI e sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

1 - valor da mercadoria que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

2 - natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

3 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade de Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste artigo será enviada, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas (RE) dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 598. Na hipótese do artigo 597, se o estabelecimento depositante e transmitente for produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e especialmente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade ou outra hipótese de não incidência ou a isenção do imposto;

b) do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor pagar o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do pagamento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

IV - declaração de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida pelo produtor rural na forma deste artigo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017);

2 - natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros. (Redação dada pelo Decreto N° 14.944/2010 (04.03.2010) vigência a partir de 04.03.2010   Redação Anterior

3 - número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida, na forma do caput deste artigo, pelo produtor rural bem como seu nome, endereço e número de inscrição estadual; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017);

4 - número e data do documento de arrecadação referido ao inciso III, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

1 - emitir Nota fiscal pela entrada, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida na forma deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017);

b) número e data do documento de arrecadação referida no inciso III, alínea “b” deste artigo;

c) declaração de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota fiscal pela entrada, Nota Fiscal para o armazém, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, emitida pelo produtor rural, na forma deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017);

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

c) números e datas da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, e Nota Fiscal pela entrada, bem como nome e endereço do produtor rural. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2, do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal referida no item 2, do § 2º será enviada dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas (RE) dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 599.No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta deva permanecer em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento do depositante e transmitente, este último emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento do adquirente, sem lançamento do IPI e sem destaque do  ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 38):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento adquirente;

2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c) lançamento do IPI, se devido;

d) destaque do ICMS, se devido;

e) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida, na forma deste artigo, pelo estabelecimento do depositante e transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o item 1, do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal, referida no item 2, do § 1º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento do adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, anotando, na  coluna “Observações” do livro Registro de Entradas (RE), número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida neste artigo, bem como nome, endereço e número  de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento do depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento do adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do IPI e sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

2 - natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

3 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o seu nome, seu endereço e seus números de inscrição estadual e no CGC(MF).

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela onde estiver situado o armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o lançamento do IPI e destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal referida no § 4º deste artigo será enviada dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu emissão ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas (RE) dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 600. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural, aplicar-se-á o disposto no artigo 598 (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 39).

CAPÍTULO XVIII-A DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):

Art. 600-A. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A autorizados, em substituição à nota fiscal eletrônica, ou da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos nas unidades federadas relacionadas na Tabela XXI do Anexo VI, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):

Art. 600-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - do estabelecimento remetente e do destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011.

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da Unidade Federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 600-C. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

Art. 600-D. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016).

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA

SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

Art. 601. À empresa seguradora aplicar-se-á o sistema disposto neste capítulo, no tocante às seguintes operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II - de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

SEÇÃO II DO SALVADOR DE SINISTRO

Art. 602. Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições (Lei 688/96, art. 58, § 1º):

I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:

a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal pela entrada, que servirá para acompanhar a mercadoria no transporte para o seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento;

d) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação;

II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso anterior.

SEÇÃO III DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

Art. 603. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento. para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Pedido de Fornecimento de Peças”;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF) da empresa seguradora;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF) do fornecedor;

VI - a discriminação das peças;

VII - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF), da oficina que irá consertar o veículo;

VIII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;

IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - em campo reservado, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF) do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

Art. 604. O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 688/96, art. 58, § 1º):

I - a 1ª e a 2ª via serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 605. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá (Lei 688/96, art. 58, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal, em 04 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF) da oficina incumbida do conserto;

II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, 2ª e 4ª vias da Nota Fiscal.

Art. 606. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá (Lei 688/96, art. 58, § 1º):

I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 10 (dez) dias, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF), do fornecedor, e o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal por este emitida;

c) a discriminação e o valor da peça recebida;

d) o preço do serviço prestado;

e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.

Art. 607. A empresa seguradora apurará o imposto por ela devido considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido de outros valores e da parcela correspondente ao IPI, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lançando a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” (Lei 688/96, art. 45).

SEÇÃO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 608. Fica a empresa seguradora (Lei 688/96, art. 58,  1º):

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste regulamento.

CAPÍTULO  XX DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

(Revogado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):

Seção I - Operações Vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM (Reestruturada pelo Decreto N° 11.868 (DOE 07.11.2005).

Art. 609º. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 49/95, cláusula primeira).

§ 1º O  regime   especial   de   que   trata   este   artigo   aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal de recolhimento do imposto previsto neste Regulamento.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 3º No caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária pela CONAB/PGPM, o presente regime especial poderá ser cassado.

§ 4º Estende-se as disposições deste Capítulo XX , às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal Nº 9.138 DE 29 de novembro de 1995 (Conv. ICMS 63/98 - AC Dec Nº 8.510/98 - efeitos a partir de 14/07/98).

§ 5º As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados “Mercado de Opções do Estoque Estratégico de que trata o art. 619 (Conv. ICMS 63/98 e 124/98 - vigor a partir de 17/12/98).” Redação Anterior

§ 6º As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam os §§ 4º e 5º deverão identificar a operação a que se relaciona (Conv. ICMS 63/98 - AC Dec Nº 8.510/98 - efeitos a partir de 14/07/98).

Art. 610. A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a ser efetuada na Capital, onde centralizará  a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar, observando o seguinte (Convênio ICMS 49/95):

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo anexo a este Regulamento, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.  Alterada pelo Decreto N° 12.420/2006 (DOE de 19.09.2006) efeitos a partir de 01.08.2006.  Redação Anterior

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros  fiscais até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques (DES) ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Parágrafo único: Revogado pelo Decreto N° 12.420/2006 (DOE de 19.09.2006)  efeitos a partir de 01.08.2006.  Redação Anterior

Art. 611. O  estabelecimento  centralizador  a  que  se  refere  o  artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro  de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”. Alterada pelo Decreto N° 12.420/2006 (DOE de 19.09.2006)  efeitos a partir de 01.08.2006. 

Art. 612. A CONAB/PGPM manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único do artigo 611, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado ao Estado de Rondônia exigir a sua apresentação em meio gráfico. (Redação dada pelo Decreto N° 12.420/2006 (DOE de 19.09.2006) efeitos a partir de 01.08.2006 Redação Anterior

Parágrafo único. Fica a CONAB/PGPM obrigada a comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias, bem como, remeter anualmente resumo consolidado dos Demonstrativos de Estoques, totalizando-os por Unidade da Federação.

Art. 613. A CONAB/PGPM entregará, no mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação do ICM-Mensal (GIAM) no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS.

Art. 614.  A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Dec.11868 DE 07.11.05 - efeitos a partir de 22.07.05 - Conv. ICMS 70/05) Redação Anterior

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém depositário.

§ 1º Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam o artigo 382, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).

§ 2º O  estabelecimento  centralizador  manterá  demonstrativo  atualizado  da destinação dos impressos de notas fiscais.

§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Acrescentado pelo Decreto N°12624 DE 08.01.07 - efeitos a partir de 31.10.06 - Conv.ICMS 94/06)

Art. 614-B. A CONAB relativamente às operações previstas neste Capítulo, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base na redação original do artigo 614, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1º de agosto de 1998 (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 - vigor a partir de 17/12/98).(AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação atual do artigo 614.(AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)

Art. 615. Fica  dispensada  a  emissão  de  Nota  Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 616. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor, que acobertou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal Nº ................ de ....../....../.......”;

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98 - NR Decreto Nº 8.510/98 -  efeitos a partir de 1º/08/98); Redação Anterior

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos  (Convênio ICMS 62/98 - NR Decreto Nº 8.510/98 -  efeitos a partir de 1º/08/98): Redação Anterior

a) § 1º do artigo 589;

b) item 2 do § 2º do artigo 591;

c) § 1º do artigo 597;

d) inciso I do § 1º do artigo 599.

IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 - vigor a partir de 17/12/98):”(NR Decreto Nº 8794 de 15 de julho de 1999) Redação Anterior

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 - vigor a partir de 17/12/98). (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)

Art. 617. Nas  saídas  internas  promovidas  por  produtor  agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.

§ 1º Aplica-se,   também,   o   diferimento   nas   transferências   de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 - efeitos a partir de 1º/01/1999) (NR Decreto Nº 8794 de 15 de julho de 1999) Redação Anterior

§ 3º Encerra também a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo DE operação posterior. Redação Anterior

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial, ou mediante utilização de créditos fiscais acumulados em conta gráfica, observada a legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto N° 12.420/2006 (DOE de 19.09.2006) efeitos a partir de 01.08.2006 Redação Anterior

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente quitado mediante utilização de créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto N° 12.420/2006 (DOE de 19.09.2006) efeitos a partir de 01.08.2006 Redação Anterior

§ 6º O diferimento de que trata este artigo estende-se às saídas internas promovidas por cooperativa de produtores.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica DE mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/PGPM , bem como, o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.

§ 8º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º deste artigo.

Art. 618. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Art. 619. As disposições deste capítulo  estendem-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica (Convênio ICMS 26/96, cláusula primeira).

§ 1º Será concedida inscrição distinta à CONAB/PGPM, para acobertar as operações previstas neste artigo. (Conv. ICMS 11/98 - efeitos a partir de 26/03/98) (NR Decreto Nº 8372/98) Redação Anterior

(Revogado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):

SEÇÃO II OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA (Convênio ICMS 77/05)

(Acrescentado pelo Decreto N°11868 DE 07.11.05 - efeitos a partir de 01.08.05)

Art. 619-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta seção.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA.

Art. 619-B.A CONAB/PAA deverá inscrever-se no CAD-ICMS/RO, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, a ser efetuada na cidade de Porto Velho, onde centralizará a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar no estado de Rondônia.

Art. 619-C. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, conforme disposições do capítulo III do título VI deste Regulamento.

Art. 619-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA quando acompanhada da nota fiscal de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 619-E. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. Alterada pelo Decreto N° 12.771/2007 (DOE de 05.04.2007) efeitos a partir de 20.12.2006.  Redação Anterior

Art. 619-F.As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 619-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) item 2 do § 2º do artigo 593;

b) § 1º do artigo 595;

c) § 4º do artigo 597;

d) § 4º do artigo 599.

Art. 619-H.Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais: (Redação dada pelo Dec.12771 DE 05.04.07 - efeitos a partir de 20.12.06 - Conv. ICMS 136/06) Redação Anterior

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Art. 619-I.Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

SEÇÃO III DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):

Art. 619-J. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo.

§ 1º O regime especial de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de Opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 619-K. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes de cada Unidade Federada onde realizar operações, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do artigo 619-J, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):

Art. 619-L. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 619-M. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):

Art. 619-N. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas no artigo 619-M, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):

Art. 619-O. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 619-P. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016):

Art. 619-Q. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês ubseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 620. O pagamento do imposto incidente sobre a operação de saída de cana-de-açúcar, realizada por produtor rural cadastrado, com destino à indústria açucareira ou produtora de álcool situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Art. 621. Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria na operação referida no artigo anterior, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações mensais e para cada produtor remetente, observará o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º A Nota Fiscal conterá a expressão: “OPERAÇÃO COM PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO - ARTIGO 620 DO RICMS”.

§ 2º Pela entrada da mercadoria será emitida Nota Fiscal, cujas vias terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - emitente, para fins de arquivamento;

2 - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

3 - 3ª via - remetente da mercadoria;

4 - 4ª via - repartição fiscal de jurisdição do emitente;

§ 3º A 4ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão, à repartição fiscal de sua jurisdição, que dentro de 05 (cinco) dias remeterá à Delegacia Regional da Fazenda da jurisdição do remetente da mercadoria.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos casos de emissão de Nota Fiscal pela entrada global mensal.

Art. 622. Nas operações interestaduais com cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o imposto será calculado sobre o preço oficial da mercadoria fixado pelo Governo Federal ou apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo adquirente de fora do Estado.

 Art. 623. O ICMS fica diferido sobre as operações de transferência de cana-de-açúcar e seus derivados necessários à fabricação de açúcar e de álcool DE um para outro estabelecimento da mesma empresa, situados no Estado, para fins de industrialização.

CAPÍTULO XXI-A DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 11.503 de 01/02/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.503 de 01/02/2005):

Art. 623-A. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não combustíveis efetuará, antes de iniciada a remessa, o recolhimento do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de saída.

§ 1º O imposto a ser recolhido será calculado tomando-se por base o valor da operação, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso.

§ 2º O recolhimento do imposto será realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, devendo uma via acompanhar a mercadoria.

§ 3º O número da nota fiscal de saída deverá constar no campo “complemento da identificação” do DARE.

Art. 623-B. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não combustíveis para estabelecimento localizado em unidade federada indicada na Tabela XVI do Anexo VI fica também obrigado a recolher o imposto devido àquela unidade na forma indicada em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.503 de 01/02/2005).

Art. 623-C. Por ocasião da passagem de AEHC e de álcool para fins não combustíveis por posto fiscal de entrada do estado de Rondônia, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste estado, o adquirente deverá recolher o imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo desse o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 11.503 de 01/02/2005).

§ 1º O montante de imposto referido no “caput”, quando retido pelo estabelecimento remetente, será destacado na nota fiscal de saída e seu recolhimento será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - substituição tributária por operação), devendo uma via acompanhar a mercadoria.

§ 2º Quando a mercadoria estiver destinada a estabelecimento localizado em território rondoniense e o imposto não houver sido recolhido conforme o § 1º, seu recolhimento será efetuado por meio de DARE, sob o código de receita 1663 (Diferencial de alíquotas - Álcool - Protocolo ICMS 17/04).

§ 3º Quando a mercadoria estiver destinada a contribuinte localizado em outra unidade federada e o imposto não houver sido recolhido conforme o § 1º, seu recolhimento será efetuado por meio de GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - substituição tributária por operação), em favor da unidade federada de destino.

§ 4º Uma via do documento de arrecadação específico deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito pelo território rondoniense.

§ 5º O número da autenticação do documento de arrecadação ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “dados adicionais” da nota fiscal de saída e o número desta no campo “informações complementares” da GNRE ou “complemento da identificação” do DARE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.503 de 01/02/2005):

Art. 623-E. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às operações internas com AEHC cujo remetente seja distribuidora de combustíveis e o destinatário seja posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22071 DE 29/06/2017).

II - às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22071 DE 29/06/2017):

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com AEHC cujo remetente seja distribuidora de combustíveis estabelecida em outra unidade federada e o destinatário seja posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, o ICMS - Substituição Tributária será recolhido por operação, observando-se:

I - o imposto da substituição tributária será calculado com base no PMPF, devendo uma via da GNRE e o respectivo comprovante de pagamento acompanhar a mercadoria em seu trânsito pelo território rondoniense;

II - quando o imposto não tiver sido pago na forma do inciso I, seu recolhimento será efetuado através de Documento de Arrecadação - DARE, sob o código de receita 1531 (ICMS - substituição tributária combustível - Entrada), por ocasião da passagem no Posto Fiscal de entrada do Estado.

III - a obrigação de recolhimento do ICMS por operação aplica-se, inclusive, para as distribuidoras com inscrição de substituto tributário em Rondônia.

Art. 623-F. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas no Capítulo XXXVIII deste Título. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.503 de 01/02/2005).

Art. 623-G. Nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC destinado à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desse produto em tanques de distribuidoras localizadas neste estado desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada dos produtos no estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100 com destino à ZFM e em trânsito pelo estado de Rondônia", cujos modelo e manual de preenchimento serão definidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 14.292 de 21/05/2009).

CAPÍTULO  XXII DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

SEÇÃO I DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

Art. 624. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída destinada à órgão ou entidade do Governo Federal;

III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem;

IV - operações internas entre comerciantes, cujo destinatário não seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento; (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)

SEÇÃO II DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU, INCLUSIVE QUANDO EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO RONDONIENSE

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 12.624 de 08/01/2007):

Art. 625. Na circulação de café cru, em coco ou em grão, no estado de Rondônia ou através do seu território, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto N° 12624 DE 08.01.07 - efeitos a partir de 11.10.06 - Conv. ICMS 112/06)

I - Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação “on-line”, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem;

II - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação “on-line”;

III - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação “on-line” emitidos na forma deste artigo;

IV - O crédito do imposto no estado de Rondônia somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme o recolhimento do imposto, que será disponibilizada através dos sítios na Internet das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do remetente;

V - A Coordenadoria da Receita Estadual fornecerá, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no inciso II.       

VI - A repartição fiscal de jurisdição do contribuinte destinatário efetuará a deslacração da carga, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando o Termo de Deslacração de Café (TDC), conforme modelo Anexo a este Regulamento.

VII - quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:

a) adotar os procedimentos previstos neste artigo;

b) proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.

VIII - o Fisco rondoniense enviará aos Estados remetentes, mensalmente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, aplicando-se a mesma providência à hipótese prevista no inciso VII;

(Revogado pelo Decreto Nº12624 DE 08.01.07):

Art. 625-A  - Nas entradas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, provenientes do estado do Paraná não serão exigidos os documentos enumerados no artigo 625 desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação. (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 11868 DE 07/11/2005).

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, o crédito do imposto no estado de Rondônia somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto, a qual será disponibilizada por meio da internet no sítio www.fazenda.pr.gov.br.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12624 DE 08/01/2007):

Art. 625-B. Nas entradas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, provenientes do estado de Minas Gerais, será exigido o documento fiscal e o documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, para admitir o crédito do imposto, o estado de Rondônia poderá solicitar ao estado de Minas Gerais as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro.

SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO

Art. 626. Nas operações interestaduais com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro DE Vitória DE Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, observando-se o seguinte:

I - a conversão em moeda nacional do valor apurado será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

II - os valores entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Parágrafo único. Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo será apurada pela conversão de 03 (três) sacas de 40 Kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 01 (uma) saca de 60 Kg (sessenta quilogramas) de café em grão.

Art. 627. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista no artigo anterior (Protocolo ICMS 07/90, cláusula primeira).

§ 1º Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT-G da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada

§ 2º À vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no artigo anterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16758 DE 22/05/2012):

Art. 628. Na operação que destine café cru para indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 1º Se ao café for dado destino diverso do indicado no "caput" ou caso não seja observado o disposto no inciso II do § 2º, será exigida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no artigo 626.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o remetente da mercadoria deve:

I - indicar no documento fiscal que o café destina-se a industrialização;

II - no caso de operação interestadual, fazer acompanhar ao documento fiscal que acobertar a operação o respectivo contrato de compra e venda.

SEÇÃO IV DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 629. O imposto devido nas operações com café cru, em coco ou em grão, será recolhido na repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento em Documento de Arrecadação, nos seguintes momentos:

I - tratando-se de imposto cujo lançamento tenha sido diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem, do estabelecimento torrefador e moageiro, no prazo previsto para a sua categoria;

II - no momento da saída de café cru, em coco ou em grão:

a) tratando-se de operação em que não se aplique o diferimento do lançamento do imposto;

b) pelo arrematante, quando o café for vendido por órgão ou entidade do Governo Federal em Bolsa de Mercadorias, ressalvado o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

c) em qualquer outra hipótese.

Art. 630. O Documento de Arrecadação nos casos dos incisos I e II do artigo 624, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

V - o valor do crédito, comprovado nos termos deste Capítulo;

VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

SEÇÃO V DOS CRÉDITOS

Art. 631. O aproveitamento de crédito do imposto correspondente à operação anterior com a mercadoria fica condicionado à prévia verificação dos documentos correspondentes e far-se-á no próprio documento de arrecadação, à vista dos documentos comprobatórios da operação (Lei 688/96, art. 31).

Parágrafo único. A verificação aludida neste artigo não tem efeito homologatório, podendo, o Fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido e os acréscimos legais.

Art. 632. Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line emitidos na forma desta seção. Redação Anterior

Art. 633. A documentação relativa ao imposto pago a outra Unidade da Federação, comprovável ao crédito, será retida pela repartição fiscal, sendo inutilizada mediante traço transversal e indicação do número e anexação na 1ª via do documento de arrecadação.

Art. 634. No caso em que o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, fica obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações com café cru, efetuando o pagamento em  documentação de arrecadação distinta, vedada a compensação de valor como crédito pela entrada de outra mercadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a comerciante varejista.

SEÇÃO  VI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 635. A operação de entrada de café cru no estabelecimento será lançada no livro Registro de Entradas (RE), nas colunas “Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto-Outros”, mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à operação de entrada no estabelecimento industrial para fins de torrefação ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas (RE), nas colunas “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” , mencionando-se em “Observações”, o número e a data do documento de arrecadação.

§ 2º Ocorrendo o pagamento citado no “caput” deste artigo, anotar-se-á no espaço reservado às observações, do livro Registro de Entradas (RE), o valor do crédito utilizável constante do Documento de Arrecadação e o  número desse documento.

Art. 636. A operação de saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o pagamento do imposto, será lançada no livro Registro de Saídas (RS), nas colunas “Operações ou Prestações Sem Débito do Imposto”.

Art. 637. Na saída de café cru do estabelecimento, quando a este incumbir o pagamento do imposto, o contribuinte deverá:

I - lançar no livro Registro de Saídas (RS), nas colunas “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”;

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no período de emissão do documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos:

a) com a expressão “ICMS sobre café cru - recolhimento - Documento de Arrecadação nº.........”, o valor do imposto efetivamente recolhido, se o pagamento ocorrer no mesmo período da emissão do documento fiscal;

b) com a expressão “Artigo 35 do RICMS”, o valor do crédito deduzido do imposto devido na operação;

c) com a expressão “eventuais créditos relativos a operações com café cru”, o total de valores do imposto destacado nos documentos fiscais.

III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no período da emissão do documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “ICMS s/café cru-imposto a ser recolhido em período seguinte”, o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período posterior.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados do documento de arrecadação serão indicados no livro Registro de Apuração do ICMS(RAICMS), no quadro “Observações” do período em que tiver ocorrido a emissão do documento fiscal.

SEÇÃO  VII DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL, RELATIVAS A PRODUÇÃO DE CAFÉ

Art. 638. O produtor rural deve entregar, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, na repartição fiscal de sua jurisdição, demonstrativo padronizado, a ser definido e fornecido pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE DE sua produção e estoque de café, em que conste:

I - a quantidade produzida no período compreendido entre 1º (primeiro) de outubro do ano anterior a 30 (trinta) de setembro do ano da declaração, sendo facultado declarar a quantidade em coco ou em grão;

II - a quantidade existente em estoque no dia 30 (trinta) de setembro do ano da declaração, com indicação do local de depósito.

SEÇÃO VIII DAS EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS DE CAFÉ

(Redação dada pelo Decreto n° 10544 DE 16/06/2003):

Art. 638-A. Nas operações com café cru, em coco ou em grão, destinadas à exportação direta ou indireta, o remetente deverá indicar, no campo “descrição dos produtos” da nota fiscal, sem prejuízo de outras informações que identifiquem a mercadoria, a classificação do produto segundo os critérios definidos pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX e o número do correspondente certificado de classificação.

Art. 638-B. Nas operações de que trata o artigo anterior, o trânsito da mercadoria em território rondoniense deverá estar acompanhado da respectiva nota fiscal e do original ou de cópia autenticada do certificado de classificação da mercadoria.

Art. 638-C. Nas exportações diretas, além do documento previsto no artigo anterior, deverão acompanhar o trânsito da mercadoria 02 (duas) cópias do Registro de Operações de Exportação extraído do Sistema Integrado de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - SISCOMEX.

Parágrafo único. Uma das cópias de que trata o “caput” deste artigo será retida pelo Posto Fiscal de saída do estado.

CAPÍTULO  XXIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SUCATA

Art. 639. Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, garrafas vazias, ferro-velho, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico DE borracha ou de tecido e de outras mercadorias promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):

I - a saída com destino a outra Unidade da Federação;

II - a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.

III - operações entre comerciantes. (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)

Art. 640. Nas operações com sucata, quando não abrangidos pelo diferimento, o imposto será recolhido, pelo remetente, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, antes de iniciada a remessa, na hipótese da alínea “a” do inciso II do art. 53 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto N° 16.412/2011 (DOE de 15.12.2011) efeitos a partir de 15.12.2011 Redação Anterior

(Revogado pelo Decreto Nº 21986 DE 30/05/2017 e Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido pela repartição arrecadadora, à vista da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchidas, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.

(Revogado pelo Decreto Nº 21986 DE 30/05/2017):

§ 2º Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição arrecadadora anotar nas diversas vias da Nota Fiscal, o número, valor e data do Documento de Arrecadação para comprovação do recolhimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 21986 DE 30/05/2017):

§ 3º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo será lançada no Registro de Saídas (RS), na coluna própria, ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do Documento de Arrecadação.

Art. 641. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se sucata:

I - a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;

II - a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.

CAPÍTULO  XXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MADEIRA

SEÇÃO  I DO DIFERIMENTO E DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 642. É diferido o imposto (Lei 688/96, art. 5º):

I - na saída, em operação interna promovida por estabelecimento produtor ou de cooperativa de produtores DE madeira em tora, em bloco, lasca, torete, e lenha resultante do abate de árvore, destinada a estabelecimento comercial ou industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 12504 DE 30/10/2006).

II - na saída, em operação interna promovida por estabelecimento produtor DE mercadoria remetida para estabelecimento de cooperativa;

III - saída, em operação interna promovida por estabelecimento de cooperativa de produtores DE mercadoria para estabelecimento da própria cooperativa DE cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

IV - nas operações internas entre comerciantes, cujo destinatário seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n° 8794 de 15/07/1999).

Art. 643. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas de madeira fica diferido para o momento que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):

I - saída de estabelecimento comercial ou cooperativa, cujo destinatário não seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8794 de 15 de julho de 1999).

II - sua saída para outro Estado;

III - sua saída com destino a consumidor ou usuário final;

(Revogado pelo Decreto Nº 8794 DE 15 DE JULHO DE 1999):

IV – a saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo anterior.

V - a entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.052/09).

SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 644. A base de cálculo do imposto é o valor da operação (Lei 688/96, art. 18, inciso I).

Parágrafo único. Em qualquer caso, a base de cálculo nunca poderá ser inferior ao que estiver fixado em Pauta Fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 12.504 de 30/10/2006):

Art. 645. O imposto será pago:

I - nas saídas internas destinadas a consumidor final, exceto à empresa prestadora de serviço de construção civil, em Conta Gráfica;

II - nos demais casos, em Documento de Arrecadação, na repartição fiscal de jurisdição do remetente, antes da remessa, ressalvado o disposto no artigo 55.

SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 646. O Governo do Estado, através da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE articuladamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental fiscalizará a circulação de madeiras no Estado

(Revogado pelo Decreto N° 12.877 DE 25/05/2007):

Art. 647. Nas operações com madeira beneficiada, além dos demais documentos fiscais, a mercadoria deverá estar acompanhada de Romaneio de Entrega, obedecido o disposto no § 10 do artigo 189, no qual deverão constar todas as especificações das peças transportadas.

CAPÍTULO XXV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE

SEÇÃO I DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 648. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, bovino, bubalino ou suíno, caprino ou ovino, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):

I - a saída dos produtos resultantes do abate (carne e miúdos comestiveis); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9424 DE 30 de março de 2001).

II - sua saída para outro Estado;

III - sua saída com destino a consumidor final.

IV -  a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 665, observando-se a regra de diferimento do lançamento do imposto prevista para essa operação.

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 9.014 de 29/02/2000):

V - sua saída com peso igual ou superior aos adiante elencados, relativos a gado em pé bovino, bubalino e suíno, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) bovino ou bubalino macho = 18 (dezoito) arrobas;

b) bovino ou bubalino fêmea = 13 (treze) arrobas;

c) suíno, macho ou fêmea 03 (três) arrobas.

VI - operações entre comerciantes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.794 de 15/07/1999).

VII - a entrada em estabelecimento abatedouro optante pela redução da base de cálculo prevista no item 39 da Tabela I do Anexo II. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.041 de 15/04/2010).

§ 1º Os pesos referidos no inciso V deste artigo são líquidos, obtidos mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o peso vivo do animal.

§ 2º Encerra-se também o diferimento na saída para estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, hipótese em que será lançado na FIC, FAC e demais documentos de controle a expressão: “SEM DIREITO A DIFERIMENTO”.

§ 3º A hipótese prevista no inciso V do "caput" não se aplica quando se tratar de saída destinada a abatedouro na condição prevista no inciso VII do "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.041 de 15/04/2010).

Art. 649. Para efeito do disposto neste Capítulo equipara-se a consumidor final, nas operações internas, o estabelecimento rural não inscrito no CAD/RURAL deste Estado.

Art. 650. A base de cálculo do imposto é o valor da operação (Lei 688/96, art. 8, inciso I).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao mínimo fixado em pauta fiscal.

Art. 651. O imposto será recolhido em Documento de Arrecadação antes da remessa, na repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento que promover as saídas previstas nos incisos II a V do artigo 648 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9424 DE 30 de março de 2001).

Art. 652. O Documento de Arrecadação, além dos demais requisitos, deverá conter:

I  - a espécie de gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;

II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - o número, a série e subsérie, e a data de emissão do documento fiscal correspondente;

V - o valor do crédito a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso;

VI - o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso.

§ 1º Será utilizado um Documento de Arrecadação para cada remetente e espécie de gado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 12769 DE 05/04/2007):

§ 2º Serão também indicados no documento de arrecadação:

1 - o nome e o endereço do remetente;

2 - o número, a série, a data de emissão das Notas Fiscais pela entrada e seu respectivo valor.

3 - o número, a série, a data de emissão, a data de validade e a unidade da federação emitente da Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente à operação. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.451 de 13/02/2008).

SEÇÃO II DOS CRÉDITOS

Art. 653. Sempre que receber gado em pé, com o imposto pago, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica entregará à repartição fazendária a que estiver subordinado, todos os documentos que possam gerar crédito do imposto, os quais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior (Lei 688/96, art. 31).

Parágrafo único. O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

Art. 654. O aproveitamento de crédito fiscal relativo a gado em pé originário de outra Unidade da Federação fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

Art. 655. Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão ser deduzidos no próprio Documento de Arrecadação relativo ao pagamento do imposto devido pela saída de mercadorias, na forma estabelecida em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.612 de 08/08/2003).

Art. 656. Mediante emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, será admitida a transferência de crédito fiscal lançado no Livro Registro de Entradas (RE), para aproveitamento em Documento de Arrecadação referente ao pagamento do imposto incidente sobre a venda de gado em pé, observadas as normas estabelecidas em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.612 de 08/08/2003).

SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Art. 657. O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou título de remessa.

Parágrafo Único. Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal a que se refere este artigo deverá conter as seguintes indicações: (Renumerado para parágrafo único pelo Decreto nº 12.769 de 05/04/2007)

1 - o município e o Estado de origem do gado;

2 - o valor da operação;

3 - os dados relacionados à comprovação do crédito;

4 - os dados do documento de arrecadação referente ao imposto pago e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente.

5 - o número, a série, a data de emissão, a data de validade e a unidade da federação emitente da Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente à operação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.451 de 13/02/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 12.769 de 05/04/2007):

§ 2° A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal de jurisdição do abatedor juntamente com o Boletim de Abate de que trata o artigo seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014):

Art. 657-A. Os abatedores de gado em pé, obrigados a emitir a NF-e, modelo 55, emitirão NF-e de Entrada sempre que no seu estabelecimento entrar gado em pé remetido por produtores agropecuários pessoa física, regularmente inscritos no CAD/RURAL.

§ 1º A NF-e de entrada deverá ser emitida antes de iniciada a remessa do gado em pé, devendo o trânsito das mercadorias ser acobertado até o local do estabelecimento emitente pelo respectivo DANFE.

§ 2º Com a emissão da NF-e de entrada, o produtor agropecuário pessoa física ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no artigo 209.

(Revogado pelo Decreto nº 12.769 de 05/04/2007):

Art. 658. O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação a abate efetuado no dia, Boletim de Abate, em forma e modelo aprovados em Resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, na qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos do abate, bem como, indicará as saídas de gado em pé o saldo de cabeças para o abate seguinte.

Parágrafo único. A critério do Fisco, poderá ser dispensado da emissão do Boletim de Abate, o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado.

Art. 659. A nota fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 688/96, art. 58, § 1º):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e a data do embarque;

III - nome e endereço do transportador e a placa do veículo;

IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito;

V - o número e a data do documento de arrecadação, se for o caso;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar o gado no momento da saída.

VII - o número, a série, a data de emissão, a data de validade e a unidade da federação emitente da Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente à operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.454 de 18/02/2008).

Parágrafo único. Ocorrendo, no próprio documento de arrecadação, dedução de crédito, o documento fiscal deverá ser visado pela repartição fiscal onde estiver vinculado o emitente, ante de iniciada a remessa.

(Revogado pelo Decreto Nº 9424 DE 30 DE MARÇO DE 2001):

Art. 660. Nas operações de saída de gado em pé de estabelecimento abatedouro, o contribuinte deverá:

I - lançar as operações no livro Registro de Saídas (RS), nas colunas sob o título “Operações com Débito do Imposto”;

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “ICMS sobre gado em pé - recolhimento - Documento de Arrecadação nº.............”, o valor do imposto devido constante deste Documento de Arrecadação.

Art. 661. Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, exigir que os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres) elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos do movimento de gado e documentos de comprovação de crédito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9014 DE 29.02.00).

SEÇÃO  IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 662. Quando o imposto tiver que ser recolhido por ocasião da saída de gado em pé de estabelecimento rondoniense, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá o documento de arrecadação referente ao imposto incidente sobre a operação, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, na forma de contribuinte responsável, com o valor devidamente atualizado e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao remetente (Lei 688/96, art. 15, inciso I, alínea “h”).

Art. 663. Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte:

I - seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto nas sucessivas saídas de gado em pé;

II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes do abate, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data do documento de arrecadação do imposto, bem como a identificação do órgão arrecadador;

III - esse documento de arrecadação deverá acompanhar, no transporte, os produtos resultantes do abate.

(Revogado pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013):

Art. 663-A. As operações de remessa de gado gordo do estado de Mato Grosso para abate ou industrialização no estado de Rondônia ou do estado de Rondônia para abate ou industrialização no estado de Mato Grosso, com suspensão do imposto, obedecerão, no que couber, às disposições do Protocolo ICMS 51 DE 10 de junho de 2008. Acrescentado pelo Decreto N° 13.845 / 2008 - efeitos a partir de 11.06.2008

Art. 663-B. Nas operações interestaduais realizadas por produtor agropecuário com gado em pé para abate nos estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Tocantins, ou deles proveniente para abate no estado de Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento abatedor ou frigorífico destinatário a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado remetente em virtude de diferenças, se houver, relativas a reajustes do valor da operação ou prestação depois da remessa, conforme as disposições do Protocolo ICMS Nº 26 DE 03 de abril de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 / 2009).

(Revogado pelo Decreto nº 11.575 de 07/04/2005):

Art. 664. A cada veículo transportador de gado corresponderá a emissão de uma Nota Fiscal.

CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBPRODUTO  DO ABATE DO GADO

Art. 665. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):

I - a sua saída para outro Estado;

II - a sua entrada em estabelecimento industrial, observada a exceção prevista no item IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9991 DE 24.06.02).

III - a sua saída para consumidor ou usuário final.

IV - operações entre comerciantes, exceto quando se tratar de couro ou pele de que trata o caput, destinada a industrialização ou simples curtimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9991 DE 24.06.02).

V - a entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.052 de 26/01/2009).

§ 1º O contribuinte:

1 - na hipótese do inciso I:

a) recolherá o imposto por ocasião da saída mediante Documento de Arrecadação que acompanhará a mercadoria até o seu destino, juntamente com o documento fiscal;

b) nesse documento de arrecadação, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal.

2 - na hipótese dos incisos II e III, escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Couro , ou Pele, ou Sebo, ou Osso, Chifre ou Casco”.

(Revogado pelo Decreto nº 13.450 de 13/02/2008):

3 - quando destinatário de produto proveniente de outro Estado, deverá, para fazer jus ao crédito do imposto, indicar na coluna “observações” do livro Registro de Entradas (RE), o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

(Revogado pelo Decreto nº 13.450 de 13/02/2008):

§ 2º O contribuinte poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação a que se refere o item 3 do parágrafo anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto na conta gráfica, em relação a cada remessa, devidamente autenticado pelo Fisco de origem, quando o remetente da mercadoria tiver estabelecimento fixo.

Art. 666. O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro, fica obrigado a entregar à repartição fiscal de sua jurisdição, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, em forma e modelo aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

CAPÍTULO XXVII DAS OPERAÇÕES COM LEITE

SEÇÃO I DO DIFERIMENTO

Art. 667. As disposições deste Capítulo aplicam-se somente ao estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento destinatário de leite cru, qual seja, o entreposto, situado neste Estado.

Parágrafo único. Equipara-se ao produtor o tanque de refrigeração e armazenagem instalado em decorrência da legislação sanitária federal para receber o leite de um ou mais produtores para posterior transporte a granel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N°11575 DE 07/04/2005).

Art. 668. Na saída de leite cru destinado a entreposto, o estabelecimento produtor, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

Art. 669. O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento.

§ 1º A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

1 - o nome do titular, os números de inscrição estadual e no CGC(MF), e o município de situação do entreposto;

2 - o número de ordem impresso tipograficamente;

3 - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;

5 - a data do recebimento;

6 - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;

7 - a quota mensal atribuída a cada produtor;

8 - a quantidade extraquota recebida, no mês DE cada produtor;

9 - a média mensal de teor de gordura;

10 - os números das Notas Fiscais emitidas mensalmente, nos termos do artigo 671.

§ 2º Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

§ 3º A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entrada (RE), devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.

Art. 670. No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 688/96, art. 58 § 1º, e Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 54, inciso VI):

I - em lugar do nome do remetente, a expressão “Entradas de Leite Cru do Dia___/___/___”;

II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;

III - a observação “Emitida para Fins de Controle - Artigo 670 do RICMS”.

§ 1º Serão impressas tipograficamente, as indicações dos incisos I e III;

§ 2º Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas (RE).

Art. 671. No último dia do mês, o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada produtor com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 688/96, art. 58, § 1º, e Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 54, inciso VI).

§ 1º A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

§ 2º A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 10º (décimo) dias útil do mês subseqüente.

§ 3º Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

§ 4º A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.

§ 5º A nota fiscal será emitida em 2 (duas) vias com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto N° 11909 DE 12.12.05 - efeitos a partir de 1º.01.06)

I - a 1ª via será entregue ao produtor; e

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 672. As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado “Listagem Mensal de Notas Fiscais Emitidas por Entradas”.

Art. 673. A listagem de que trata o artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número da Nota Fiscal;

II - o nome do produtor-fornecedor;

III - o número da inscrição do produtor e o município;

IV - o código fiscal da operação;

V - a quantidade de leite fornecida, em litros;

VI - o valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal;

VII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

VIII - o valor de outras deduções;

IX - o valor líquido do fornecimento.

§ 1º Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

§ 2º Nos casos previstos no § 4º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que deverá conter, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão “Reajuste de Preços”.

§ 3º Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro De Entradas (RE), nas colunas “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, com os dados referidos no § 1º deste artigo, devendo constar:

1 - na coluna “Espécie”, a expressão “listagem”;

2 - na coluna “Série”, a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

3 - na coluna “Número”, os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

4 - na coluna “Emitente”, “Fornecedores de Leite”.

§ 4º Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

§ 5º A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas (RE), devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Art. 674. O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas (RS) as operações de que trata este capítulo,  à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 671, observando o prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 688/96, art. 58, § 1º).

SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA COM LEITE LONGA VIDA UHT, LEITE IN NATURA E LEITE PASTEURIZADO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016).

Art. 674-A. As operações interestaduais de entrada de leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), leite in natura e leite pasteurizado relacionados nos itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0 e 18.1 da Tabela XVIII do Anexo V, deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense diretamente de outro Estado, ou do exterior, serão tributadas por antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação e serão lançados por ocasião da entrada no Estado ao contribuinte destinatário da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016).

Art. 674-B. O disposto nesta seção não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste Estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016):

Art. 674-C. A base de cálculo, para os fins de apurar o valor da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos e despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado original de 15% (quinze por cento).

§ 1º Em substituição ao disposto no caput, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (artigo 27, § 4º-A) este será a base de cálculo para fins de apurar o valor da antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.

§ 2º Aplicam-se no que couberem as disposições do artigo 27, em especial o disposto nos §§ 4º-B e 7º.

§ 3º Para o cálculo do valor do ICMS devido, deverá ser observado o disposto no § 6º-A do artigo 53 em relação ao crédito a ser apropriado da operação própria.

§ 4º O percentual da MVA previsto no caput deverá ser ajustado de acordo com a alíquota interestadual do Estado de origem prevista na legislação, utilizando-se a seguinte fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 5º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna.

§ 5º A MVA-ST original é 15% (quinze por cento) para leite.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto neste artigo.

Art. 674-D. Sem prejuízo das outras normas estabelecidas, as mercadorias com o ICMS recolhido por antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação,serão consideradas "já tributadas" nas operações subsequentes, caso o fato gerador presumido se concretize,devendo o estabelecimento destinatário por ocasião da saída das mercadorias, indicar na Nota Fiscal as operações sujeitas à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, sem destaque do ICMS, com a observação de que o ICMS foi pago por substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016).

Art. 674-E. Observar-se-ão os prazos para recolhimento do imposto estabelecidos no artigo 53. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016).

Art. 674-F. Nas operações internas com o leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature),leite in natura e leite pasteurizado aplica-se o disposto nos demais dispositivos deste RICMS/RO." (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016).

CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL. (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016).

Art. 675. Na saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016).

I - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizados neste Estado.

II - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI deste Regulamento:

a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) o distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICMS 11/91, cláusula terceira).

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1º Equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.935 de 30/03/2004).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

§ 3º Na hipótese do inciso III, o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 676. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de agregação é o previsto na Tabela IV do Anexo V, observado o disposto no § 4º-A do artigo 27. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20960 DE 27/06/2016).

(Revogado pelo Decreto nº 8.872 de 29/09/1999):

§ 1º Para efeito do aplicação deste artigo, a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE manterá pauta de preços mínimos atualizada que será adotada como referencial para a fixação da Base de Cálculo na forma do caput.

(Revogado pelo Decreto nº 8.872 de 29/09/1999):

§ 2° Sendo o preço fixado em pauta superior ao valor obtido na forma do caput este será adotado como base de cálculo.

Art. 677. O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

CAPÍTULO  XXVIII-A  DAS OPERAÇÕES COM SORVETES; DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA; PILHA E BATERIA ELÉTRICAS; LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO; LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E “STARTER”;  FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE" (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 9694 DE 29 de outubro de 2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.833 de 03/09/1999):

Art. 677-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas abaixo, entre contribuintes situados nos Estados signatários dos referidos Protocolos, relacionados no anexo VI, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST- 23.001.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016):

II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo V deste regulamento com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Protocolo ICM 19/85); (Redação dada pelo Decreto Nº 14.413/2009 (DOE de 20.07.2009), efeitos a partir de 01.06.2009. Redação Anterior

III - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH (Protocolo ICM 18/85); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.413/2009).

IV - lâmina de barbear e aparelho de barbear relacionados na Tabela XXI do Anexo V deste regulamento com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Protocolo ICM 16/85). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

V - lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação relacionados no seguinte Anexo único:

ANEXO ÚNICO

Item CEST NCM Descrição MVA ST
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13
4. 09.004.00 8536.50 "Starter" 102,31
5. 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67

(Revogado pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016):

VI - filme fotográfico e cinematográfico e “slide” (Protocolo ICM 15/85 e ICMS 05/99).

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.333 de 18/07/2006).

I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST- 23.001.00; (Redação do inciso dada Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00. (Redação do inciso dada Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Redação do parágrafo dada Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000).

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 4º O regime de que trata o inciso IV do "caput" não se aplica às operações que destinem a mercadoria ao estado de São Paulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14725 DE 2009).

§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada ao ativo permanente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

§ 6º Não se aplica o disposto previsto nos §§ 2º e 3º às mercadorias previstas no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Art. 677-B. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se os incisos I, III, IV, V e VI do caput do artigo 677-A deste Regulamento, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 677-B1. O disposto no inciso II do caput do artigo 677-A não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto no inciso II do caput do artigo 677-A não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/1964, de 30 de novembro de 1964, e art. 9º da Lei Federal nº 7.798/1989, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único,I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 677-C. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 2009).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput" referentes às mercadorias relacionadas nos incisos II, III, IV e V do artigo 677-A, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§1°-A Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 2º-A. A MVA-ST original para as mercadorias relacionadas no inciso V do Artigo 677-A é a prevista no seu Anexo Único. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

I - 30% (trinta por cento) para as mercadorias relacionadas no inciso IV do artigo 677-A (Protocolo ICMS 05/09, efeitos a partir de 1º/06/09);

II - 40% (quarenta por cento) para as mercadorias relacionadas no inciso III do artigo 677-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

III - 25% (vinte e cinco por cento) para as mercadorias relacionadas no inciso II do artigo 677-A (Protocolo ICMS 08/09, efeitos a partir de 1º/06/09).

§ 2º-A A MVA-ST original para as mercadorias relacionadas no inciso V do Artigo 677-A é a prevista no seu Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

§ 3º Da combinação do § 1º e inciso I do § 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no inciso IV do artigo 677-A:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

45,66%

47,44%

49,26%

Alíquota interestadual de 12%

37,83%

39,51%

41,23%


(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

§ 4º Da combinação do § 1º e inciso II do § 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos incisos III e V do artigo 677-A:

 

Aliquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Aliquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Aliquota interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%


(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

§ 5º Da combinação do § 1º e inciso III do § 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no inciso II do artigo 677-A.

 

Aliquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Aliquota interestadual de 7%

40,06%

41,77%

43,52%

Aliquota interestadual de 12%

32,53%

34,15%

35,80%


§6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, em relação às mercadorias relacionadas nos incisos II, III, IV e V do artigo 677-A, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 1°-A e 2°. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 7° Inexistindo os valores de que trata o “caput” referentes às mercadorias relacionadas no inciso VI do artigo 677-A, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.404 de 15/12/2011).

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual definido no anexo V;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso I;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 8º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I do § 7º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 9º Na remessa das mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 677-A para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio definidas através dos Convênios ICMS será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III do § 7º, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16404 DE 2011):

Art. 677-C1. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 677-A, o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado destinatário da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:

I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna oupercentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,  nas operações com as mesmas mercadorias referidas no inciso I do artigo 677-A.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previsto neste artigo.

§ 3° Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput” deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1° deste artigo.

§ 4° A utilização da base de cálculo referida no § 3° deste artigo fica condicionada à homologação prévia da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, é a prevista em sua legislação interna, disponível no endereço eletrônico "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

Art. 677-D. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 677-C e 677-C1 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16404 DE 2011).

Artigo 677-E. O imposto retido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14.413/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 14.413 DE 20/07/2009):

Art. 677-F. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Artigo 677-F1. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no artigo 677-A, aplicam-se, no que couberem, as disposições deste Capítulo. (Protocolos ICMS 15/85,16/85, 17/85,18/85 e 20/05, efeitos a partir de 3/09/99) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.413/2009).

(Revogado pelo Decreto nº 10.935 de 30/03/2004):

Art. 677-G – O contribuinte substituto informará ao Departamento de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o  montante das operações abrangidas por este Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. Poderá ser instituído documento próprio para a apresentação das informações a que se refere este artigo.

CAPÍTULO XXVIII-B DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR

677-G. Nos termos do Convênio ICMS 119 , de 29 de setembro de 2017 e do Convênio ICMS 52/2017 , de 7 de abril de 2017, aplicar-se-á o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados na Tabela XXIII do Anexo XXIV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado DE telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 de 05/04/2007):

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a:

I - Terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

II - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;

III - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Art. 677-H. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no estado de Rondônia, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (Conv. ICMS Nº 135/06). Renomeado pelo Decreto N° 15.155/2010 (DOE de 01.06.2010) vigência a partir de 01.06.2010   Redação Anterior

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º. Acrescentado pelo Decreto N° 15.155/2010 (DOE de 01.06.2010) vigência a partir de 01.06.2010

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Acrescentado pelo Decreto N° 15.155/2010 (DOE de 01.06.2010) vigência a partir de 01.06.2010

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.Acrescentado pelo Decreto N° 15.155/2010 (DOE de 01.06.2010) vigência a partir de 01.06.2010

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). Acrescentado pelo Decreto N° 15.155/2010 (DOE de 01.06.2010) vigência a partir de 01.06.2010

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: Acrescentado pelo Decreto N° 15.155/2010 (DOE de 01.06.2010) vigência a partir de 01.06.2010

I - com relação ao § 2°, caso a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17% (dezessete por cento) e a alíquota na operação interestadual estiver fixada em: (Redação dada pelo Decreto N° 16.413/2011 (DOE de 15.12.2011) efeitos a partir de 15.12.2011 Redação Anterior

a) 7% (sete por cento), MVA ajustada de 22,13% (vinte e dois inteiros e treze centésimos por cento);

b) 12% (doze por cento), MVA ajustada de 15,57% (quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento).

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º (Cláusula Segunda do Convênio ICMS 135/06). Acrescentado pelo Decreto N° 15.155/2010 (DOE de 01.06.2010) vigência a partir de 01.06.2010

§ 5° Utilizar-se-á também a MVA ajustada, na hipótese e valores previstos nos §§ 1° a 4° deste artigo, quando houver atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes aos contribuintes estabelecidos neste Estado, por ocasião da entrada da mercadoria em território rondoniense, ressalvando-se as disposições dos arts. 27-A e 27-B. Acrescentado pelo Decreto N° 16.573/2012 (DOE de 09.03.2012) efeitos a partir de 09.03.2012

Art. 677-I. Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 677-J. Aplicar-se-ão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste capítulo.

CAPÍTULO  XXIX DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Art. 678. Na saída de cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário: (Lei 688/1996 , art. 12 e art. 24 , § 6º, inciso VII, e Protocolo ICM 11/1985 , cláusula primeira e décima primeira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

I - a estabelecimento importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento:

a) do fabricante, importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto (Protocolo ICM 11/85, cláusula segunda)

III - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipóteses não abrangidas pelo inciso anterior.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago na data de sua entrada no território do Estado, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria.

§ 2º O regime de trata este Capítulo não se aplica:

1 - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

2 - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 679. Inexistido o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º A MVA-ST original é 20% (vinte cinco por cento) para cimento.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

Art. 679-A. Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este capítulo, observando-se os percentuais previstos no artigo 679. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Art. 680. O imposto retido deverá ser recolhido a favor do Estado de Rondônia até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

CAPÍTULO XXIX - A DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16485 DE 17/01/2012).

Art. 680-A. Aplicar-se-ão os dispositivos do Protocolo ICMS 85 DE 30 de setembro de 2011, nas saídas de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno com destino a estabelecimentos localizados nos estados relacionados na tabela XXVII do Anexo VI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16485 DE 17/01/2012).

CAPÍTULO XXIX - B DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 16485 DE 17/01/2012).

Art. 680-B. Aplicar-se-ão os dispositivos do Protocolo ICMS 84 DE 30 de setembro de 2011, nas saídas de materiais elétricos com destino a estabelecimentos localizados nos Estados relacionados na tabela XXVI do Anexo VI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16485 DE 17/01/2012).

CAPÍTULO XXIX -C - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

Art. 680-C. Aplicar-se-ão os dispositivos do Protocolo ICMS 04, de 21 de março de 2014, nas saídas interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN com destino a estabelecimentos localizados nos Estados relacionados na tabela XXX do Anexo VI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

CAPÍTULO XXX DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 681 Nos termos do Convênio ICMS 118, de 29 de setembro de 2017 e do Convênio ICMS 52/2017 , de 7 de abril de 2017, aplicar-se-á o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados na Tabela XXIII do Anexo XXIV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 1º O disposto neste Capítulo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes."; IX - a Nota 1 do item 22 do Anexo V: (Convênio ICMS 168/10, efeitos a partir de 1º/02/11). (Redação dada pelo Decreto Nº 15.847/2011 (DOE de 20.04.2011) efeitos a partir de 01.02.2011  Redação Anterior

Nota 1: Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.  Acrescentado pelo Decreto Nº 15.847/2011 (DOE de 20.04.2011) efeitos a partir de 01.02.2011

§ 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 4º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 6º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 5°-A Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 6º A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

§ 7º Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I -  com relação ao inciso I do § 6º:

Alíquota interestadual

 MVA ajustada à alíquota interna de 17%

7%

 51,27%

12%

 43,14%


II -  com relação ao inciso II do § 6º:

Alíquota interestadual

 MVA ajustada à alíquota interna de 17%

7%

68,08%

12%

59,04%


III -  nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 5º.

§ 8° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 5°. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 9º O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 12/06/2003):

CAPÍTULO  XXX-A DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 12/06/2003):

Art. 681-A – Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo nº 32/92, relacionados no anexo VI, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS nºs 32/92 e 20/00 – efeitos a partir de 1º/09/2000).

§ 1º A substituição tributária aplica-se também nas saídas internas com os produtos relacionados no caput, promovidas por estabelecimento industrial ou importador sediado no Estado de Rondônia.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica nas situações previstas nos incisos do artigo 79.

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 12/06/2003):

Art. 681-B. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas no Estado de Rondônia sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas próprias operações.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante.

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 12/06/2003): 

Art. 681-C. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 12/06/2003):

Art. 681-D.  Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das informações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 12/06/2003):

Art. 681-E. Será atribuido pelo Fisco rondoniense ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá ser instituído documento próprio para a apresentação das informações a que se refere este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 12/06/2003):

Art. 681-F. O contribuinte substituto informará à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. As informações serão prestadas na forma definida no artigo 87 e seguinte deste Regulamento

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 12/06/2003):

Art. 681-G. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de Rondônia, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de Rondônia, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 12/06/2003):

Art. 681-H. A substituição tributária prevista neste Capítulo será aplicada sobre o estoque final existente no dia anterior ao da vigência deste instituto na forma disciplinada em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.

CAPÍTULO XXX-A DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Art. 681-I. Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 681-J. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

§1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §2°;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 681-I

§2° A MVA ST original é 46%. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 4° O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 5° Em substituição ao disposto neste artigo, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista. (Acrescido o § 5° pelo Protocolo ICMS 39/ 11, efeitos a partir de 01.09.11.)

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no artigo 681-I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

§ 7° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 3°. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Art. 681-K. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 681-J será a vigente para as operações internas na unidade Federada de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Art. 681-L. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 681-I e 681-J e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Art. 681-M. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Art. 681-N. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste capítulo, observado o disposto no § 5° do art. 681-J. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

CAPÍTULO XXXI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E SIMILARES

Art. 682. Nas operações com os produtos relacionados na Tabela XIV do Anexo V deste Regulamento com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

Parágrafo único. A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

Art. 683. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

(Revogado pelo Decreto Nº 11805 DE 23/09/05):

Art. 684.  No caso de o estabelecimento deste Estado promover saída para outra Unidade da Federação, deverá ser observado o disposto no artigo 80.

Art. 685. Na hipótese de o remetente não efetuar a retenção, o ICMS devido sobre as operações subseqüentes será recolhido na entrada das mercadorias no território do Estado.

Art. 686. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14.863 / 2010).

I - quando for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço, sobre o preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, em qualquer caso, o imposto devido pela operação própria do remetente.

II - quando for importador ou industrial fabricante ou quando se tratar dos estabelecimentos enumerados no inciso I e inexistir o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado, sobre o referido montante, um dos percentuais indicados a seguir:

a) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

1 - quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 49,08%;

2 - quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 41,06%; e

3 - na operação interna, 33,05%;

4. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI do RICMS/RO , 53,89%. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18722 DE 27/03/2014).

b) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Conv. ICMS 47/05)

1 - quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 54,89%;

2 - quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 46,56%; e

3 - na operação interna, 38,24%;

4. Na operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI do RICMS/RO , 59,89%. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18722 DE 27/03/2014).

c) para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Tabela XIV do Anexo V, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA): (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

1 - quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 58,37%;

2 - quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 49,86%; e

3 - na operação interna, 41,34%.

4. Na operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI do RICMS/RO , 63,48%. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18722 DE 27/03/2014).

§ 1º Quando a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do "caput" será a soma do valor da operação própria do remetente, do IPI, do frete e/ou carreto e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º Considera-se para efeitos do disposto no inciso II do "caput" acima:

I - Lista Positiva, a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3303 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, fabricados a partir das substâncias constantes no Decreto Nº 3803 DE 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam de regime especial de crédito presumido de que trata a Lei Federal Nº 10.1247 DE 21 de dezembro de 2000;

II - Lista Negativa, a relação de medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes na Lista Positiva;

III - Lista Neutra, a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000

Art. 687. O imposto retido será recolhido no nono dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido a saída com destino a este estado de mercadoria sujeita à substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 11.805 de 23/09/2005).

Art. 688. O estabelecimento substituto tributário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção, o respectivo imposto retido e outras indicações previstas em Termo de Acordo.

Art. 689. As mercadorias com o imposto recolhido na forma deste capítulo serão consideradas “já tributadas” nas operações subseqüentes, devendo o estabelecimento destinatário proceder da seguinte forma:

I - escriturar a Nota Fiscal referente à operação de que decorreu a entrada dos produtos na coluna “Outras”, sob o título “Operações Sem Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entradas (RE);

II - por ocasião da saída das mercadorias, emitir Nota Fiscal distinta para as operações sujeitas à substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago por substituição tributária;

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna “Outras”, sob o título “Operações Sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas (RS).

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008):

Art. 689-A Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico, em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.

CAPÍTULO XXXI-A DA ENTREGA A TERCEIROS, DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Art. 689-B. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 689-C O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho” , o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste XX/13

CAPÍTULO  XXXII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS

Art. 690. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas na Tabela XXVI do Anexo XXIV fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

§ 1º O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) indicados no item 15 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Dec.11626 DE 13.05.05 - efeitos a partir de 22.10.01) Redação Anterior

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O regime de que trata este capítulo não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

§ 4º Aplicam-se às operações que destinem veículos à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio as disposições deste capítulo.

§ 5º Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subsequentes até a realizada com o consumidor (Convênio ICMS 132/92, cláusula primeira, com NR Conv. ICMS Nº 125/98 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8794 de 15 de julho de 1999).

Art. 691. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado (Convênio ICMS 132/92, cláusula segunda).

§ 1º Na hipótese deste artigo e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido, que deverá estar acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado de Rondônia, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Art. 692. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira):

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 690;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4°.

b)”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.

§ 1° Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4° e 5°. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 4° A MVA-ST original é 30%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Art. 693. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas neste Estado (Convênio ICMS 132/92, cláusula sexta).

Art. 694. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 692 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente (Convênio ICMS 132/92, cláusula sétima).

Art. 695. O imposto retido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção. (Redação do artigo dada pelo Dec.10935 DE 30.03.04).

Art. 696. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 691 (Convênio 132/92, cláusula nona).

Art. 697. Constitui crédito tributário do Estado de Rondônia o imposto retido,  bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais a eles relacionados (Convênio 132/92, cláusula décima).

Art. 698. O estabelecimento que efetuar a retenção emitirá Nota Fiscal de série distinta, para as operações sujeitas ao regime de que trata este capítulo, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 132/92, cláusula décima primeira, e Ajuste SINIEF 02/91, cláusula segunda):

I - base de cálculo apurada nos termos do artigo 692 do RICMS;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de sua inscrição no CAD/ICMS deste Estado.

Art. 699. Ressalvadas as hipóteses do item 2, § 3º do artigo 690, do artigo 691 e do artigo 697, nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto (Convênio ICMS 132/92, cláusula décima terceira).

Art. 700. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: “Imposto retido por substituição - Convênio ICMS 132/92” (Ajuste SINIEF 02/91, cláusula terceira).

Art. 701. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 695 listagem emitida por processamento de dados contendo as seguintes indicações (Convênio ICMS 132/92, cláusula décima quarta):

I - nomes, endereços, CEPs, números de inscrição estadual e no CGC(MF) dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;” Redação Anterior

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2 - ordem crescente de inscrição no CGC(MF) dentro de cada CEP;

3 - ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CGC(MF);

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a exigência prevista no artigo 389.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 696.

Art. 701-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato estabelecido Anexo III do Convênio ICMS 132/1992 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

Art. 702. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas (RS) o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 02/91, cláusula quarta):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação, na forma prevista neste Regulamento.

II - na coluna “Observações” na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações sob o título comum “Substituição Tributária”;

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), separadamente, a saber:

1 - operações internas; e

2 - operações interestaduais.

Art. 703. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas (RE) (Ajuste SINIEF 02/91, cláusula quinta):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;

II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor de base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

Art. 704. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar (Ajuste SINIEF, cláusula sétima):

I - o valor de que trata o Parágrafo único do artigo 702 no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;

II - o valor de que trata o Parágrafo único do artigo anterior, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”;

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).

Art. 705. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao Fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias (Ajuste SINIEF 02/91, cláusula oitava):

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere o artigo 701.

Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, na forma estabelecida no art. 87-B (NR Dec 8944/99 - Ajuste SINIEF 04/93, 09/98 e 08/99 - efeitos a partir de 1º/01/2000)

1 - “02 - CARIMBO PADRONIZADO ESTADUAL”: apor neste campo o carimbo padronizado estadual, contendo o número de inscrição como contribuinte substituto no CAD/ICMS/RO;

2 - “03 - NOME OU RAZÃO SOCIAL”;

3 - “04 - ENDEREÇO COMPLETO”: neste campo, além do endereço, deverá ser aposta, abaixo, em destaque, a expressão “Substituição Tributária” e o dia, mês e ano em que deve ser pago o ICMS retido, da seguinte forma: VENCIMENTO ........./........../..........”;

4 - “05 - PERÍODO DE REFERÊNCIA”: mês e ano da ocorrência das operações;

5 - “DÉBITOS DO IMPOSTO”, 45 e 47:  “OUTROS DÉBITOS” e “TOTAL DE DÉBITOS”, com valor do ICMS retido;

6 - “APURAÇÃO DOS SALDOS”, 48 e 50: “SALDO DEVEDOR” e “IMPOSTO A RECOLHER”, com o valor do ICMS retido;

7 - “52 - ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL”: deve conter a assinatura do sujeito passivo ou seu representante legalmente credenciado com a devida identificação.

Art. 706. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas (RE) e o livro Registro de Saídas (RS), na forma prevista neste Regulamento, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, sob os títulos “Operações sem Crédito do Imposto” e “Operações sem Débito do Imposto” (Ajuste SINIEF 02/91, cláusula sexta).

§ 1° Será indicado, na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria. Renomeado de § único para § 1° pelo Decreto N° 13.845 / 2008 - efeitos a partir de 25.06.2008

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. Acrescentado pelo Decreto N° 13.845 / 2008 - efeitos a partir de 25.06.2008

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 13845 DE 2008).

CAPÍTULO XXXII-A DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS ATRAVÉS DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000):

Art. 706-A. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria / Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/00 - efeitos a partir de 20/09/00)

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000):

Art. 706-B. Para a aplicação do disposto neste Capítulo, a montadora e  a importadora deverão:

I -  emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

1 - uma via,  à concessionária;

2 - uma via, ao consumidor ;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1 - a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00 DE 15 de setembro de 2000”;

2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

§1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada no Estado de Rondônia, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e a redução prevista no item 12 da Tabela II do anexo II, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte (Conv. ICMS 51/00 e 03/01 - efeitos a partir de 16/04/01): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9598 DE 18.07.2001). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 14.944/2010 de 04.03.2010).

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%. (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 17539 de 05/02/2013).

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 17539 de 05/02/2013).

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 17539 de 05/02/2013).

a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ; (Alínea acrescentada  pelo decreto  Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Alínea acrescentada  pelo decreto  Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Alínea acrescentada  pelo decreto  Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Alínea acrescentada  pelo decreto  Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (Alínea acrescentada  pelo decreto  Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (Alínea acrescentada  pelo decret o  Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;(CV.ICMS 13/03) (Redação dada pelo Decreto N° 10505 DE 2003)

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;(CV.ICMS 13/03) (Redação dada pelo Decreto N° 10505 DE 2003)

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Alínea crescentada pelo Decreto N°11249 DE 16/09/2004).

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Acrescentado pelo Decreto N°11249 DE 16.09.04 - efeitos a partir de 13.08.02  - Conv. ICMS 94/02)

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%; (Alínea crescentada pelo Decreto N°11249 DE 16/09/2004).

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; (Acrescentado pelo Decreto N°11249 DE 16.09.04 - efeitos a partir de 05.11.02 - Conv. ICMS 134/02)

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Acrescentado pelo Decreto N°11249 DE 16.09.04 - efeitos a partir de 19.08.03 - Conv. ICMS 70/03)

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Acrescentado pelo Decreto N°11249 DE 16.09.04 - efeitos a partir de 19.08.03 - Conv.  ICMS 70/03)

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Acrescentado pelo Decreto N°11249 DE 16.09.04 - efeitos a partir de 19.08.03 - Conv. ICMS 70/03)

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (Acrescentado pelo Decreto N°11249 DE 16.09.04 - efeitos a partir de 19.08.03 - Conv. ICMS 70/03)

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Acrescentado pelo Decreto N°11249 DE 16.09.04 - efeitos a partir de 24.06.04 - Conv. ICMS 34/04)

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%. (Acrescentado pelo Decreto N°11249 DE 16.09.04 - efeitos a partir de 24.06.04 - Conv. ICMS 34/04)

r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 20/07/2009).

s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 20/07/2009).

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 20/07/2009).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 20/07/2009).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 20/07/2009).

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 20/07/2009).

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;  (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 14.944/2010 (DOE de 04.03.2010).

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 14.944/2010 (DOE de 04.03.2010).

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;  (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 16963 de 01/08/2012).

ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 17539 de 05/02/2013).

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 17539 de 05/02/2013).

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%; (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 17539 de 05/02/2013).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%,74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;(CV.ICMS 13/03) (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 10505 DE 2003).

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%.(CV.ICMS 13/03) (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 10505 DE 2003).

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Capítulo, no prazo e na forma estabelecida no art. 701 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9730 DE 30/11/2001).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

IV - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000):

Art. 706-C. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo anterior:

I -  no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II -  dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 706-D. A concessionária sediada no Estado de Rondônia, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I do artigo 706-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000):

Art. 706-E. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 706-F. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000).

Art. 706-G. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000):

Art. 706-H. Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 706-B poderá ser substituída: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000).

I - por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou

II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

(Revogado pelo Decreto Nº10935 DE 30.03.2004):

Art. 706-I - O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9258 DE 07/11/2000)

CAPÍTULO XXXII - B DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR EMPRESA AGROPECUÁRIA, LOCADORA DE VEÍCULOS OU DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ANTES DE TRANSCORRIDOS 12 (DOZE) MESES DE SUA AQUISIÇÃO JUNTO À MONTADORA (Capítulo acrescentado pelo Decreto N° 12420 DE 19/09/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12420 DE 19/09/2006):

Art. 706-I. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. A pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS-RO poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, depois de transcorrido o período indicado no “caput”, observando a legislação aplicável à matéria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12420 DE 19/09/2006):

Art. 706-J. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no artigo 706-I, através de GNRE, quando localizado em estado diverso do adquirente, e quando no estado de Rondônia, através de DARE.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu estado, por ocasião da transferência do veículo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12420 DE 19/09/2006):

Art. 706-L. A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no artigo 706-I, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).

II - encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria da Receita Estadual, quanto aos adquirentes domiciliados neste estado, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 706-M. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo conforme o inciso I do artigo 706-L), “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”. (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12420 DE 19/09//2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12420 DE 19/09//2006):

Art. 706-N. As pessoas indicadas no artigo 706-I, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do artigo 706-J.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante esteja desobrigada da inscrição no CAD/ICMS/RO, não dispondo do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas na Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, utilizada na transação comercial, nos termos do artigo 294, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 706-O. Para as operações sujeitas às regras deste Capítulo, adotar-se-á o mesmo procedimento de redução de base de cálculo aplicado na operação com veículo novo. (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12420 DE 19/09//2006).

Art. 706-P. As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no artigo 706-I, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.” (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12420 DE 19/09//2006).

CAPÍTULO XXXII-C DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto N° 16485 DE 17/01/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 16485 DE 17/01/2012):

Art. 706-Q. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento,  por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1° Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2° O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3° Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte observação: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11.

§ 4° Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00 DE 15 de setembro de 2000, o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

CAPÍTULO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA PARA VEÍCULOS (Redação dada pelo Dec.10935 DE 30.03.04).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017 , efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 707 Nos termos do Convênio ICMS 102, de 29 de setembro de 2017 e do Convênio ICMS 52/2017 , de 7 de abril de 2017, aplicar-se-á o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados na Tabela XVI do Anexo XXIV, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.

Parágrafo único. Além do previsto no artigo 79, as disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Art. 708. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida pelo órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 85/93, cláusula terceira).

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: (Redação dada pelo Decreto N° 16.485/2012 (DOE de 17.01.2012) efeitos a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela XVII do Anexo V; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

 (Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Art. 709. O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequënte ao da retenção.

CAPÍTULO XXXIII-A DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E SEMI-REBOQUES.

Art. 709-A.Nas operações com peças e acessórios para veículos automotores e para reboques e semi-reboques destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações própria e subseqüentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente: (Redação do artigo dada pelo Decreto 13362 DE 27.12.07).

I - ao estabelecimento fabricante de peças e acessórios localizado neste Estado;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 4º Para fins de cálculo da substituição tributária prevista neste capítulo, considera-se veículo automotor aquele dotado de motor próprio, capaz de se locomover em virtude do impulso (propulsão) ali produzido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 11503 DE 01/02/2005):

Art. 709-B. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobráveis do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação indicado na Tabela II do Anexo V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

§ 2º Nas operações de que trata este Capítulo, destinadas aos estabelecimentos concessionários autorizados localizados em território rondoniense, provenientes de fabricante de veículos automotores do qual sejam concessionários, e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal Nº 6729 DE 28 de novembro de 1979, será facultado adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, como base de cálculo, o preço praticado pelo fabricante, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de agregação de 26,5%  (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), desde que celebrado “Termo de Acordo” com a Receita Estadual, nos termos em que vier a ser disciplinado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo  dada pelo Decreto N° 13362 DE 2007).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada mediante contrato de fidelidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº13362 DE 27.12.07):

§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de agregação de que tratam os §§ 1º e 2º.

(Revogado pelo Decreto N° 13.455/2008):

§ 5º Nas  operações  com  destino  a o ativo  permanente  ou  consumo  do  adquirente,  a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as  parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

(Revogado pelo Decreto Nº13189 DE 08.10.07).

§ 6° - As disposições dos §§ 2º e 3º aplicam-se também às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos indicados no item 53 do Anexo V não abrangidas pelo artigo 709-A, mas sujeitas ao regime de substituição tributária por força do artigo 99. (AC pelo Decreto N° 12040 DE 24.02.06 - efeitos a partir de 01.03.06)

(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 709-B1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

(Revogado a partir de 01/07/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal "in loco", somente será admitida a baixa do lançamento realizado mediante o lançamento do débito fiscal correspondente no conta-corrente ou na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente.

(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 709-B2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

(Revogado a partir de 01/07/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.

(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo o lançamento deverá ser feito aplicando a redução prevista na legislação estadual.

(Revogado a partir de 01/07/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

§ 3º Quando verificado que a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída interna ou interestadual ou outra condição, e que não foi prevista ou quantificada por ocasião da entrada, o lançamento realizado será baixado e o imposto será apurado pelo regime normal.

Revogado pelo Decreto N° 13.189/2007 (DOE de 08.10.2007) efeitos a partir de 01.08.2007.  Redação Anterior

Art. 709-C. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016):

CAPÍTULO XXXIII-B

DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS

(Revogado pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 13380 DE 28/12/2007):

Art. 709-D. Nas operações com bicicletas, suas peças e acessórios, destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações própria e subseqüentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente:

I - ao estabelecimento fabricante de bicicletas, suas peças e acessórios localizado neste Estado;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.”

(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 709-D1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

(Revogado a partir de 01/07/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal "in loco", somente será admitida a baixa do lançamento realizado mediante o lançamento do débito fiscal correspondente no conta-corrente ou na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente.

(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 709-D2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

(Revogado a partir de 01/07/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.

(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo o lançamento deverá ser feito aplicando a redução prevista na legislação estadual.

(Revogado a partir de 01/07/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

§ 3º Quando verificado que a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída interna ou interestadual ou outra condição, e que não foi prevista ou 

(Revogado pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016):

CAPÍTULO XXXIII-C

DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS EM GERAL

(Revogado pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 13380 DE 28/12/2007):

Art. 709-E. Nas operações com peças, componentes e acessórios para máquinas em geral destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações própria e subseqüentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente:

I - ao estabelecimento fabricante de peças, acessórios e componentes para máquinas em geral localizado neste Estado;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 709-E1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

(Revogado a partir de 01/07/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal "in loco", somente será admitida a baixa do lançamento realizado mediante o lançamento do débito fiscal correspondente no conta-corrente ou na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente.

(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 709-E2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

(Revogado a partir de 01/07/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.

(Revogado a partir de 01/03/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo o lançamento deverá ser feito aplicando a redução prevista na legislação estadual.

(Revogado a partir de 01/07/2014 pelo Decreto Nº 18426 DE 10/12/2013):

§ 3º Quando verificado que a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída interna ou interestadual ou outra condição, e que não foi prevista ou quantificada por ocasião da entrada, o lançamento realizado será baixado e o imposto será apurado pelo regime normal.

CAPÍTULO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO

Art. 710. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, constante da Tabela XXVII do Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 52/1993 e 09/01 - efeitos a partir de 16.04.2001). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

I - a estabelecimento do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido neste Estado ou para usuário final.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata este capítulo não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 711. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convênio ICMS 52/93, cláusula terceira):

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida ou sugerida ao público pelo órgão competente, ou, na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo anterior;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo anterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

§1° Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4°.

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1°, 4° e 5°. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 3º O imposto retido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 10935 DE 30/03/2004).

§ 4° A MVA-ST original é 34%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 5° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

CAPÍTULO XXXIV-A DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCÓOLICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM: 2204, 2205, 2206 e 2208. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 17804 DE 02/05/2013).

Art. 711-A. Nas operações com bebidas alcoólicas constantes da Tabela III do Anexo V, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

I - ao estabelecimento industrial fabricante;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.

III - ao arrematente de mercadoria importada e apreendida;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17804 DE 02/05/2013):

Art. 711-B. O disposto neste capítulo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial fabricante, importadora ou arrematante, exceto se varejista;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial fabricante, importador ou arrematante;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17804 DE 02/05/2013):

Art. 711-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18466 DE 19/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 18466 DE 19/12/2013):

§ 2º A MVA-ST original é 29,04%.

(Revogado pelo Decreto Nº 18466 DE 19/12/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão adotar-se as seguintes MVAs ajustadas nas operações:

I - com relação ao § 2º, caso a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 35% (trinta e cinco por cento) e a alíquota na operação interestadual estiver fixada em:

a) 4% (quatro por cento), MVA ajustada de 90,58% (noventa inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);

b) 7% (sete por cento), MVA ajustada de 84,63% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

b) 12% (doze por cento), MVA ajustada de 74,70% (setenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento).

II - nas demais hipóteses, deverá ser calculado a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Em substituição ao disposto no caput e § 1º, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4º-A) esta será a base de cálculo para fins de substituição tributária; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18466 DE 19/12/2013).

§ 5º Aplicam-se no que couberem as disposições do artigo 27, em especial o disposto nos §§ 4º-B e 7º.

Art. 711-D. Sem prejuízo das outras normas estabelecidas, as mercadorias com o ICMS recolhido por substituição tributária serão consideradas “já tributadas” nas operações subseqüentes, caso o fato gerador presumido se concretize, devendo o estabelecimento destinatário por ocasião da saída das mercadorias, indicar na Nota Fiscal as operações sujeitas à substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o ICMS foi pago por substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17804 DE 02/05/2013).

Art. 711-E. Observar-se-ão os prazos para recolhimento do imposto estabelecidos no artigo 53. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17804 DE 02/05/2013).

CAPÍTULO XXXIV-B DAS OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO ATÉ A ÚLTIMA OPERAÇÃO QUE A DESTINE AO CONSUMO DE DESTINATÁRIO QUE A TENHA ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (Convênio ICMS 77/2011)  (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 711-F. Quando o Estado de Rondônia for destinatário, fica atribuído a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:

I - empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput , o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 14 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território da mesma unidade federada, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.

§ 5º A apuração e o pagamento do valor do ICMS devido pela empresa distribuidora, na hipótese do inciso I, poderá, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, ser diferido para o momento em que ocorrer a entrada da energia elétrica no estabelecimento, localizado no seu território, onde ela deva ser consumida pelo respectivo destinatário, hipótese em que este f icará responsável pelo apuração e pagamento do imposto devido nas operações antecedentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 711-G. Quando a última operação de que trata o artigo 711-F for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado em outra unidade federada onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território do Estado de Rondônia poderá ser por esta atribuída à empresa:

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 711-F e neste artigo;

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.

§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia - CAD-ICMS(RO), observado o disposto no Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993 e artigo 120-B.

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Convênio ICMS 81/1993 .

§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no artigo 27 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, sobre a base de cálculo definida no artigo 18, VIII e § 1º, inciso I, da Lei nº 688, de 1996, observado o disposto no § 1º do artigo 711-F;

II - para fins do disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuado o respectiva retenção, em favor do Estado de Rondônia.

Art. 711-H. O disposto neste capitulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o artigo 711-F, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 711-I. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, nos termos do disposto no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , de 11 de junho de 2012 ou da legislação estadual correspondente, exigir que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

I - a Câmara de Comercialização de Energia Eletrica (CCEE) preste informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre;

II - o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste informações referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.

CAPÍTULO  XXXV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CACAU

SEÇÃO I DO DIFERIMENTO

Art. 712. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cacau, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):

I - saída para outra Unidade da Federação;

II - saída para estabelecimento industrial para fins de industrialização;

III - saída destinada a consumidor final;

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II não se considera saída para industrialização, em operação interna, a remessa para beneficiamento.

SEÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 713. O produto de que trata este Capítulo será analisado e classificado pelo órgão competente por intermédio de convênio a ser firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

Art. 714. A classificação dos produtos de que trata este capítulo, será comprovada através do Certificado de Classificação de Produtos emitido pelos órgãos classificadores.

Art. 715.  O controle e fiscalização do certificado de classificação de produtos será executado pelas Secretarias de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, em conjunto ou isoladamente, na forma a ser prevista em termo de acordo de mútua colaboração a ser firmado entre os respectivos órgãos.

CAPÍTULO XXXV-A DAS OPERAÇÕES COM BENS DE INFORMÁTICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 17803 DE 02/05/2013).

Art. 715-A. Nas operações com bens de informática relacionados na Tabela XXII do Anexo V, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

I - ao estabelecimento industrial fabricante;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior;

III - ao arrematante de mercadoria importada e apreendida.

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 17803 DE 02/05/2013):

Art. 715-B. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste Estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 17803 DE 02/05/2013):

Art. 715-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos e despesas transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18371 DE 19/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 18371 DE 19/11/2013):

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

(Revogado pelo Decreto Nº 18371 DE 19/11/2013):

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 18371 DE 19/11/2013):

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 18371 DE 19/11/2013):

§ 1º A MVA-ST original é 30% (trinta por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 18371 DE 19/11/2013):

§ 2º Da combinação do disposto no caput e § 1º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas nas operações:

I - com relação ao § 2º, caso a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17% (dezessete por cento) e a alíquota na operação interestadual estiver fixada em:

a) 4% (quatro por cento), MVA ajustada de 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento);

b) 7% (sete por cento), MVA ajustada de 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

c) 12% (doze por cento), MVA ajustada de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento).

II - nas demais hipóteses, deverá ser calculado a correspondente MVA ajustada, na forma do caput deste artigo.

§ 3º Em substituição ao disposto no caput, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4º-A) esta será a base de cálculo para fins de substituição tributária; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18371 DE 19/11/2013).

§ 4º Aplicam-se no que couberem as disposições do artigo 27, em especial o disposto nos §§ 4º-B e 7º. 

Art. 715-D. Sem prejuízo das outras normas estabelecidas, as mercadorias com o ICMS recolhido por substituição tributária serão consideradas “já tributadas” nas operações subseqüentes, caso o fato gerador presumido se concretize, devendo o estabelecimento destinatário por ocasião da saída das mercadorias, indicar na Nota Fiscal as operações sujeitas à substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o ICMS foi pago por substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 17803 DE 02/05/2013).

Art. 715-E. Observar-se-ão os prazos para recolhimento do imposto estabelecidos no artigo 53. (Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 17803 DE 02/05/2013).

CAPÍTULO  XXXVI DAS OPERAÇÕES COM CAVALO DE CORRIDA

Art. 716. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos desde que acompanhados de passaporte de identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo (Ajuste SINIEF 05/87).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8559 DE 1998):

§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: (Ajuste Sinief 05/87 e 05/98 - vigor em 25/09/98)

1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

2 - número de registro da Confederação Brasileira de Hipismo; e

3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

CAPÍTULO XXXVII DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

Art. 717º. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 03 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira):

I - no recebimento, pelo importador DE eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra Unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outra Unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

§ 4º O imposto será pago através de Documento de Arrecadação da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher.

§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O animal com mais de 03 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 06 (seis) meses.

§ 8º Na saída de eqüino de que trata este artigo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

Art. 718. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 03 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal (Convênio ICMS 136/93, cláusula segunda).

Art. 719. O imposto incidente nas operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior, deverá ser recolhido antes de sua saída. (Convênio ICMS 136/93, cláusula terceira).

Art. 720. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos artigos 717 e 718 fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito (Convênio ICMS 136/93, cláusula quarta).

CAPÍTULO XXXVII-A DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL

(Revogado pelo Decreto N° 14292 DE 2009):

Art. 720-A. Fica atribuída aos remetentes de BIODIESEL – B100 situados em outras unidades da Federação, quando o destinatário estiver localizado em território rondoniense, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I – às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II – às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações su bseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá:

I – à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II – à distribuidora de combustíveis ou ao importad or, na entrada no território rondoniense.

(Revogado pelo Decreto N° 14292 DE 2009):

Art. 720-B. Na operação de importação de BIODIESEL – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

(Revogado pelo Decreto N° 14292 DE 2009):

Art. 720-C. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:

I – nas operações destinadas a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não havendo o preço de que trata a alínea “a”, será utilizado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF aplicável às operações com óleo diesel, apurado nos termos do Convênio ICMS nº 139/01;

II – nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da o peração, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização d o PMPF referido na alínea “b” do inciso I do “caput ”, serão utilizadas as margens de valor agregado – MVA fixadas para as ope rações com óleo diesel previstas no Convênio ICMS 1 40/02 e, na inaplicabilidade destas, as constantes nos Anexos I , II e III do Convênio ICMS 03/99.

(Revogado pelo Decreto N° 14292 DE 2009):

Art. 720-D. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo 720-C, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por su bstituição tributária nas operações com biodiesel - B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações in ternas com óleo diesel. (AC pelo Dec.13363, de 27.12.07 – efeitos a partir de 18.12.07)

(Revogado pelo Decreto N° 14292 DE 2009):

Art. 720-E. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 720-B, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(Revogado pelo Decreto N° 14292 DE 2009):

Art. 720-F. Para os efeitos desse Capítulo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

(Revogado pelo Decreto N° 14292 DE 2009):

Art. 720-G O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembrode 1988.

CAPÍTULO  XXXVIII DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07 - EFEITOS A PARTIR DE 18.07.07)

SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE (Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07 - EFEITOS A PARTIR DE 18.07.07)

Art. 721. Fica atribuído aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Rondônia, quando o destinatário estiver localizado em território rondoniense: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13678 DE 2008). 

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

II - gasolinas, 2710.12.5; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso DE óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

VII - resíduos de óleos, 2710.9; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.725 / 2009 de 20.11.2009).

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso DE óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso DE óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso DE óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 21397 DE 16/11/2016):

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3 819.00.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (Inciso repristinado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 721-A. Fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no estado de Rondônia a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas: (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 15.383/2010 de 09.09.2010).

I - ao formulador e ao industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

a) gasolina automotiva, excetuada a de aviação;

b) óleo diesel;

c) gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural.

II - ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis não especificados no inciso I deste parágrafo;

III - ao importador, nas operações de importação de combustíveis, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.

Art. 722. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

§ 1° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9901 DE 10.04.02).

§ 2° Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 730-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9901 DE 10.04.02).

§ 3º  Não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no artigo 732. ( Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 14.154/2009).

Art. 722-A. Para os efeitos deste Regulamento, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, transportador-revendedor-retalhista - TRR e posto revendedor varejista de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 13.844 / 2008).

Art. 722-B. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Regulamento aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

Art. 722-C. Ficam obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do “caput” do artigo 729. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

Art. 722-D. A refinaria de petróleo ou suas bases que, em razão das disposições contidas no art. 731, tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Rondônia, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

SEÇÃO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07).

Art. 723. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9901 DE 10.04.02):

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 03/99, cl. terceira e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002):

I (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

II (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

III (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

IV (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

§ 2° (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

§ 3° (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

I - (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

II - (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

III - (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

§ 4° - (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 10840 DE 29.12.03):

§ 5° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou suas bases e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustíveis, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será o valor correspondente ao da gasolina “A” no estabelecimento refinador,  acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 3º.

§ 6° - (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

§ 7° - (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

§ 8° - (Suprimido pelo Decreto nº 13.678 , de 20.07.2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 723-A. Na falta do preço a que se refere o artigo 723, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 723, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.

Art. 723-B. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo 723-A, adotar-se á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1}x 100, considerando-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no estado de Rondônia, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97 DE 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

VII - FCV: fator de correção do volume; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 723-A.

§ 4º Fica o Estado de Rondônia autorizado a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, como base de cálculo a prevista no artigo 723-A, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 20217 DE 21/10/2015):

§ 4º Fica o Estado de Rondônia autorizado a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, como base de cálculo a prevista no artigo 723-A, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).

§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).

§ 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).

§ 7º Em relação ao disposto no caput, aplica-se aos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ] - 1}x 100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).

723-C. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas DE acordo com os seguintes prazos: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da CRE, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput”, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 723-D. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 723-A, 723-B e 723-C, inexistindo o preço a que se refere o artigo 723, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no estado de Rondônia, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014):

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALIQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 723-E. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 723-A a 723-D, poderá ser adotada pelo estado de Rondônia, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97 DE 25 de julho de 1997.”.

(Redação do artigo dada pelo Decreto 10960 DE 07.04.04):

Art. 724. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

I - nas operações abrangidas na Seção III deste Capítulo XXXVIII, composta pelos artigos 727 a 730-A, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 723 a 723-E;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° O estado de Rondônia poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°. Acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

Art. 724-A. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo estado de Rondônia, poderá, a critério do estado, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

Art. 725. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do estado de Rondônia sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 722. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

Art. 726. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 722, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

SEÇÃO II-A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

Art. 726-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:

Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

PDM - Percentual de diesel na mistura

PDO - Percentual de diesel obrigatório

Qtde Comb. - Quantidade total do produto

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 723 a 723-B, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 729, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

(Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07 - EFEITOS A PARTIR DE 18.07.07)

SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07 - EFEITOS A PARTIR DE 18.07.07)

Art. 727. O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do artigo 724;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 3º Para efeito do disposto nesta Seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do artigo 732. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 728. A sistemática prevista nos artigos 729 a 731 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual (Convênio ICMS 03/99). (Redação do artigo dada pelo Decreto 8837 de 03.09.99).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 728 – O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção.

SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07- EFEITOS A PARTIR DE 18.07.07)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 729. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção V;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput”.

III - quando efetuar operações internas, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação, sendo esta determinada com base na “média ponderada unitária da BC-ST” constante do Anexo I - Relatório de Movimentação de Combustível Derivado de Petróleo.

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 730 e no inciso I do “caput” do artigo 730-A, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do “caput” do artigo 730 e no inciso I do “caput” do artigo 730-A, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 727, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

(Revogado pelo Decreto Nº 14154 DE 2009):

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

(Revogado pelo Decreto Nº 14154 DE 2009):

§ 5° O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno docrédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

§ 6º Além da indicação prevista no § 2º, o contribuinte que der saída de gasolina “C” em operações internas deverá informar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o preço médio ponderado apurado conforme o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do § 7º do artigo 732-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 13.713/2008).

SUBSEÇÃO III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07- EFEITOS A PARTIR DE 18.07.07)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 730. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido DE outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção V;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput”.

III - quando efetuar operações internas, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação, sendo esta determinada com base na “média ponderada unitária da BC-ST” constante do Anexo I - Relatório de Movimentação de Combustível Derivado de Petróleo.

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 727, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 729. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 2º Além das indicações previstas no § 2º do artigo 729, o contribuinte que der saída de gasolina “C” em operações internas deverá informar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o preço médio ponderado apurado conforme o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do § 7º do artigo 732-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 13.713 / 2008).

SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07 - EFEITOS A PARTIR DE 18.07.07)

Art. 730-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção V.

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 727, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 729. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 2º Além das indicações previstas no § 2º do artigo 729, o contribuinte que der saída de gasolina “C” em operações internas deverá informar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o preço médio ponderado apurado conforme o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do § 7º do artigo 732-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 13.713 / 2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10866-A - efeitos a partir de 01.09.02):

Art. 730-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Conv. ICMS 03/99, cl. décima-B e Cv. ICMS 138/01- efeitos a partir de 1º/01/2002): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9901 DE 10.04.02)

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 732-A a 732-F:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo e suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

(Revogado pelo Decreto nº 14.572 de 15/09/2009):

SUBSEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM O PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL (Reestruturado pelo Decreto N° 12.993/2007)

(Revogado pelo Decreto nº 14.572 de 15/09/2009):

Art. 730-C. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Acrescentado pelo Decreto N°12993 DE 17.07.07 - efeitos a partir de 1º.05.07 - Conv. ICMS 11/07)

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 729.

(Revogado pelo Decreto N° 13.456/2008):

§ 2° O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

§ 4º Na hipótese da aquisição interna de biodiesel - B100, ou do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, no estorno de que trata o § 3º será utilizada a alíquota interestadual de 12% e a base de cálculo corresponderá ao valor de aquisição deste produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 13.456/2008).

SEÇÃO III - A DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Renomeado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

(Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07 - EFEITOS A PARTIR DE 18.07.07)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 731. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo. (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 15.560 de 10.12.2010).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção V.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput” terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se DE forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Capítulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 14154 DE 2009):

§ 9° Nas operações previstas no artigo 730-B, não se aplica o disposto no inciso III do “caput”, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 12993 de 17.07.07).

SEÇÃO III-B DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN (Protocolo ICMS 197/10)

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

Art. 731-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. Acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 2011). (Protocolo ICMS 197/10, cláusula primeira)

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

Art. 731-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando- se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

Art. 731-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Protocolo ICMS 197/10, cláusula terceira)(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):

Art. 731-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do artigo 731-C.

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 2011):

Art. 731-E. Os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV, incorporados ao Anexo XVI, serão: (Protocolo ICMS 197/10, cláusula quinta)

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

Parágrafo único. As orientações para o preenchimento dos anexos previstos no "caput" deste artigo são as constantes no Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 45/10.

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 2011):

Art. 731-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do artigo 731-E; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino DE acordo com o modelo constante no Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 731-E;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino DE acordo com o modelo constante no Anexo III a que se refere o inciso III do artigo 731-E;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o inciso III do artigo 731-E;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III do artigo 731-E, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do artigo 731-E. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

Parágrafo único: Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 2011):

Art. 731-G. A refinaria de petróleo ou suas bases DE posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá: (Protocolo ICMS 197/10, cláusula sétima)

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV a que se refere o inciso IV do artigo 731-E. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no inciso II do artigo 87-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 2011):

Art. 731-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Estado de Rondônia, quando destinatário da mercadoria, poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

Art. 731-I. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Protocolo ICMS 197/10, cláusula nona) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 2011):

Art. 731-J. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV a que se refere o inciso IV do artigo 731-E, deverá: (Protocolo ICMS 197/10, cláusula décima)

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a legislação estadual venha a adotar período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Seção.

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 2011):

Art. 731-L. Para efeito desta Seção: (Protocolo ICMS 197/10, cláusula décima primeira)

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

Art. 731-M. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

Art. 731-N. Aplicam-se a esta seção, no que couberem, as regras previstas na Seção IV do Capítulo I do Título III. (Protocolo ICMS 197/10, cláusula décima terceira) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 2011).

Art. 731-O. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Protocolo ICMS 04/2014, efeitos a partir de 01.01.2015) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Art. 732. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o “caput”, ou a suspensão prevista no Convênio ICMS 110/07, na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 732-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se DE forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Seção III-A.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 DE 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Capítulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

§ 10° Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

(Revogado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

§ 11° O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do artigo 732-C.

§ 12° Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel B100 destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras localizadas neste estado desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada dos produtos no estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100 com destino à ZFM e em trânsito pelo estado de Rondônia", cujos modelo e manual de preenchimento serão definidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 14.292/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

§ 13. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.

§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do artigo 732-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

SEÇÃO V DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07 - EFEITOS A PARTIR DE 18.07.07)

Art. 732-A. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados DE acordo com as disposições desta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Seção.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 732-B. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.Art. 732-B. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

Art. 732-C. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A calculará: Acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008). Redação Anterior

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 727; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21039 DE 19/07/2016).

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do artigo 732, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (Acrescentado pelo Decreto N° 15.239/2010 (DOE de 05.07.2010) vigência a partir de 05.07.2010).

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do artigo 732. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4° Na hipótese do artigo 723-A, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio “http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc”, com o objetivo de: (Redação dada pelo Decreto N° 13.845 / 2008 - efeitos a partir de 31.07.2008 Redação Anterior

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Redação dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 8º Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 9º Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8º, será aplicada a alíquota interestadual correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 10. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 8º e 9º, deverá ser efetuada a glosa do valor do imposto relativo ao AEAC e B100"; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

§ 11. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do artigo 732-C, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 14 e 15 do artigo 732, aplicando-se as previsões do artigo 732-L2. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 12. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no artigo 732-L2, será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

Art. 732-D. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 732-A: Acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008). Redação Anterior

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do artigo 731;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 731.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 732-E. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. Acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008). Redação Anterior

Art. 732-E1. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do artigo 732-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 14154 DE 2009).

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V previstos no § 7º do artigo 732-C, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 10840 DE 29.12.2003):

Art. 732-F A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas nos artigos 732-A a 732-F. (AC Dec 8837 DE 03.09.99, com efeitos a partir de 01.07.99)

§ 1º Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços.

§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

SEÇÃO VI DAS DEMAIS INFORMAÇÕES (Reestruturado pelo Decreto N° 12993 DE 17.07.07 - EFEITOS A PARTIR DE 18.07.07)

Art. 732-G. O disposto nas Seções III, III-A e IV não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

Art. 732-H. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III, III-A e IV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº15.847/2011 de 20.04.2011).

Art. 732-I. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 732-D. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 732-J. Para efeitos deste Capítulo considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ – aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 732-L. Na falta da inscrição prevista no artigo 722-C, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

§ 1º Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 730141, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Renomeado pelo Decreto Nº 15.938/2011).

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção V;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso, e segundo previstos na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07.

§ 2º O ressarcimento previsto no § 1º aplica-se também à hipótese em que a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR estejam inscritos e localizados no estado de Rondônia e ocorra o pagamento por uma destas pessoas e, concomitantemente, a refinaria de petróleo ou sua base tenha efetuado o repasse na forma prevista no artigo 731. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.938/2011).

§ 3º Na hipótese em que o valor a ser ressarcido, em função do seu vulto, seja capaz de afetar sensivelmente as finanças do estado, fica a Secretaria de Estado de Finanças, a seu critério, autorizada a parcelar o ressarcimento de forma a amenizar os efeitos do impacto financeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.938/2011).

Art. 732-L1. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 732-L2. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 732-L3. O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

Art. 732-L4. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93 DE 9 de dezembro de 1993.”. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 732-M. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ – as normas contidas neste capítulo aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.

(Revogado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 732-N. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (NR dada pelo Dec. nº 10866-A – efeitos a partir de 01.09.02 – Conv. ICMS 03/99, cl. vigésima quarta, 59/02 e 122/02 ) (RENUMERADO pelo Dec. nº 10866-A)

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no “caput” deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa . (NR dada pelo Dec. nº 10866-A – efeitos a partir de 01.10.02 – Conv. ICMS 122/02)

Art. 732-O. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo 732-E1, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 DE 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no artigo 732-E1. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13678 DE 2008).

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.678 de 23.06.2008).

(Revogado pelo Decreto N° 10.866A / 2004):

Art. 732-P.  Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases (Conv. ICMS nº 03/1999, cláusula vigésima terceira e 84/1999 - efeitos desde 01.01.2000). (Artigo renumerado pelo Decreto N° 9901 de 10/04/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008). Redação Anterior

Art. 732-Q. Art. 732-Q. A Coordenadoria da Receita Estadual fica obrigada a comprovar o internamento dos combustíveis derivados de petróleo no território do Estado de Rondônia (Protocolo ICMS nº 11/1999 ).

§ 1º A comprovação de internamento de que trata o caput será formalizada até o dia 25 do mês subsequente ao da remessa das mercadorias, com o envio, pela Coordenadoria da Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, de listagem dos documentos que acobertaram a operação, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I - razão social e CNPJ do emitente da nota fiscal;

II - número e data de emissão da nota fiscal;

III - nome ou razão social do transportador, com CPF ou CNPJ, conforme o caso;

IV - número, data de emissão e valor do Conhecimento de Transporte, se exigível na prestação;

V - razão social e CNPJ do destinatário.

§ 2º As informações a que se referem os incisos III e IV do § 1º somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2.000.

§ 3º Não havendo a comprovação por parte da Coordenadoria da Receita Estadual, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará, através de relatório analítico específico, à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS para que efetue a dedução do respectivo valor do imposto não comprovado, nos termos dos arts. 732-M a 732-Q, do próximo repasse a ser efetuado ao Estado de Rondônia.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas enviará à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia cinco do mês do repasse que sofrerá a dedução, cópia do relatório previsto no parágrafo anterior, para efeito de controle e acompanhamento da arrecadação.

§ 5º O prazo previsto no § 1º não se aplica ao Estado do Acre, para o qual fica estabelecido que a comprovação se efetivará até o dia 25 do segundo mês subsequente ao da remessa das mercadorias. (Antigo art. 732-P renomeado pelo Decreto nº 10.866-A , de 07.01.2004, DOE RO de 08.01.2004, antigo art. 732-N, renomeado pelo Decreto nº 9.114 , de 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000, e acrescentado pelo Decreto nº 8.944 , de 01.07.1999, DOE RO de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 732-R. Se após o prazo fixado no § 1º do art. 732-N, a Coordenadoria da Receita Estadual comprovar o efetivo internamento da mercadoria, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, para fins de repasse no mês subsequente (Protocolo ICMS nº 11/1999 ). (Antigo art. 732-Q renomeado pelo Decreto nº 10.866-A , de 07.01.2004, DOE RO de 08.01.2004, antigo art. 732-O renomeado pelo Decreto nº 9.114 , de 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000, e acrescentado pelo Decreto nº 8.944 , de 01.07.1999, DOE RO de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 13678 DE 2008):

Art. 732-S. Art. 732-S. Fica facultado às Secretarias de Fazenda ou Coordenadoria de Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 11/1999 , promover diligências fiscais junto aos estabelecimentos remetentes ou destinatários, observado o credenciamento previsto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 81/1993, que será concedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para os efeitos dos arts. 732-M a 732-P (Protocolo ICMS nº 11/1999 ). (Antigo art. 732-R renomeado pelo Decreto nº 10.866-A , de 07.01.2004, DOE RO de 08.01.2004, antigo art. 732-P renomeado pelo Decreto nº 9.114 , de 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000, e acrescentado pelo Decreto nº 8.944 , de 01.07.1999, DOE RO de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

Art. 732-T. O documento fiscal autorizado para utilização por contribuinte que exerça a atividade transportador-revendedor-retalhista - TRR ou posto revendedor varejista de combustíveis acoberta exclusivamente as operações destinadas a consumidor, inclusive aquele que utilizar o combustível em processo de industrialização, devendo constar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a expressão “ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR”. (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 13.844 / 2008).

§ 1º Serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais emitidas em desacordo com este artigo. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 15.775/2011).

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Postos Revendedores varejistas de Combustíveis de Aviação, assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.775/2011).

CAPÍTULO XXXIX DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 733. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste capítulo. (Convênio ICMS 99/96, cláusula primeira)

§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GPL.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria Nº 843 DE 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 734. Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia-CAD/ICMS/RO (Convênio ICMS 99/96, cláusula segunda).

§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados DE acordo com os modelos Anexos a este Regulamento:

1 - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

2 - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

3 - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

4 - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CVM);

5 - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).

§ 2º Relativamente aos formulários de que trata o parágrafo anterior:

1 - só poderão ser alterados por convênio;

2 - Os previstos nos itens 2 a 5, do § 1º deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite.

3 - O mencionado no item 4, do § 1º deste artigo, será anualmente encadernado, lavrando-se  os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

4 - O  referido no item 5, do § 1º deste artigo será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até 05 (cinco) dias contados da data da sua emissão e a 2ª via ser arquivada.

Art. 735. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame (AMV), em relação a cada veículo  que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de  GLP, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 99/96, cláusula terceira):

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca DE todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida, no mínimo, em  04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

3 - a 3ª via poderá ser retida pelo Fisco da Unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna ou pelo Fisco da Unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

4 - a 4ª via será enviada, até o dia 05 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) dependerá de prévia autorização da repartição fiscal competente.

Art. 736. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca DE forma direta ou indireta, considerando-se (Convênio ICMS 99/96, cláusula quarta):

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 737. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 99/96, cláusula quinta):

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos Botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua ___________ , Cidade ______________, UF ____ , Inscrição estadual Nº ______________, CGC(MF) Nº ________________  e na Rua ____________________, Cidade  ____________, U F ___, Inscrição Estadual Nº ___________________ e CGC(MF) Nº ____________________”.   

IV - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV);

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV).

Art. 738. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 99/96, cláusula sexta):

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º deste artigo;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “ No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua _______________________________, Cidade __________________, UF ____, Inscrição Estadual Nº _________________, CGC(MF) Nº _________________“ no caso da alínea “a”, do  inciso anterior, ou a expressão “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ________, Cidade ___________________, UF ____, Inscrição Estadual Nº ________________________  e CGC(MF)nº ____________________“, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I, desta cláusula, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV).

Art. 739. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV) (Convênio ICMS 99/96, cláusula sétima).

Parágrafo único. A Nota Fiscal  prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 740. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal (Convênio ICMS 99/96, cláusula oitava).

Art. 741. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca (Convênio ICMS 99/96, cláusula nona).

Art. 742. Os documentos e formulários de que trata este capítulo serão conservados, à disposição do Fisco, durante 05 (cinco) anos (Convênio ICMS 99/96, cláusula décima).

CAPÍTULO  XL DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARRO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 743 Nos termos do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017 e do Convênio ICMS 52/2017 , de 7 de abril de 2017, aplicar-se-á o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados na Tabela V do Anexo XXIV.

Art. 743-A. A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso III do artigo 87-A, observará o formato do Anexo Único deste Capítulo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Art. 744. Aplica-se também o disposto no artigo anterior:

I - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

II - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido em território rondoniense.

Art. 745º. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda):

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de agregação previsto no Anexo V deste Regulamento.

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Coordenadoria da Receita Estadual, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS nº 37/1994. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 1º, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Art. 746º. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino (Convênio ICMS 37/94, cláusula terceira).

Art. 747º. O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálulo constante do artigo 745, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária (Convênio ICMS 37/94, cláusula quarta).(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 8559 DE 1998).

Art. 748º. O valor do imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta).

Art. 749º. Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços (Convênio ICMS 37/94, cláusula sexta).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador - Versão 1.0 Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A01   1-1     Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14   CNPJ do declarante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14   Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 xNome E B01 C 1-1 3-100   Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01   1-1     Lista de produtos.
E01 produtos G D01   1-N     TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 cProd E E01 C 1-1 1-60   Código interno do produto que consta no cadastro do declarante.
F02 xProd E E01 C 1-1 1-120   Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F03 CEST E E01 N 1-1 7   Código CEST do produto declarado.
F04 NCM E E01 N 1-1 2-8   Código NCM/SH do produto.
F05 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12
13,14
  GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF- e.
F06 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12
13,14
  GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF- e.
F07 uCom E E01 C 1-1 2   Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F08 uTrib E E01 C 1.1 2   Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F09 clEnq E E01 C 1-1 1-5   Classe fiscal do IPI, conforme informada na NF-e.
F10 cUF E E01 C 1-1 2   Sigla da UF de destino.
F11 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço sugerido conforme Unidade Tributária definida em F08.
F12 INIC_TAB D E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
F13 I N I C _ T A B _
ANTERIOR
D E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo N → Indica campo numérico
C → Indica campo alfanumérico
D → Indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1→  Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) → deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) → pode ter n, n", n"... caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico

CAPÍTULO  XLI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CARVÃO VEGETAL

Art. 750. O produtor de carvão vegetal deverá, munido de licença ou autorização para desmate ou plano de cortes expedidos pelo órgão fiscalizador específico, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Produtor Rural do Estado de Rondônia-CAD/ICMS/PRODUTOR RURAL(Lei 688/96, art. 56).

§ 1º Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão fará comunicação à repartição fiscal de sua jurisdição, acompanhada da licença ou autorização do desmate.

§ 2º O produtor de carvão vegetal entregará na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês, 01 (uma) via das Notas Fiscais pelas entradas relativas às operações realizadas no mês anterior.

§ 3º Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição e, se for o caso, requererá sua baixa.

Art. 751. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido para o momento em que ocorrer a (Lei 688/96, art. 5º):

I - saída para fora do Estado;

II - saída do estabelecimento atacadista, salvo para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;

III - saída DE estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;

IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

Parágrafo único. Nas Notas Fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido não é permitido o destaque de qualquer valor a título de ICMS.

Art. 752. A saída de carvão vegetal deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

§ 1º Na Nota Fiscal de que trata este artigo serão lançados os números da guia florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da licença de desmate expedida pelo órgão fiscalizador específico. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

§ 2º Será anexada à DANFE, para exibição ao Fisco, cópia reprográfica do respectivo Documento de Origem Florestal - DOF fornecido pelo IBAMA. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá determinar que o adquirente entregue à repartição fiscal de sua circunscrição relação periódica dos Documentos de Origem Florestal - DOF recebidos. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

Art. 753. O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 1º Na Nota Fiscal de que trata este artigo serão lançados os números da guia florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da licença de desmate expedida pelo órgão fiscalizador específico e da Nota Fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

§ 2º Será anexada à 1ª via da Nota Fiscal, para exibição ao Fisco, cópia reprográfica da respectiva Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) fornecida pelo IBAMA.

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá determinar que o adquirente entregue à repartição fiscal de sua jurisdição relação periódica das Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) recebidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014):

Art. 753-A. Os contribuintes adquirentes de carvão vegetal obrigados a emitir a NF-e, modelo 55, emitirá NF-e de Entrada sempre que no seu estabelecimento entrar carvão vegetal remetido por produtores agropecuários pessoa física, regularmente inscritos no CAD/RURAL.

§ 1º A NF-e de entrada deverá ser emitida antes de iniciada a remessa das mercadorias, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 753, devendo o trânsito das mercadorias ser acobertado até o local do estabelecimento emitente pelo respectivo DANFE.

§ 2º Com a emissão da NF-e de entrada, o produtor agropecuário pessoa física ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no artigo 209.

CAPÍTULO  XLII DAS OPERAÇÕES COM SUBSTÂNCIAS MINERAIS

Art. 754. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com substâncias minerais fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):

I - a saída interestadual;

II - a saída para consumidor final;

III - a saída para comercialização ou industrialização. (Redação do inciso dada pelo Dec.12372 DE 18.08.06).

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS, na hipótese prevista no inciso I deste artigo, será efetuado antes da remessa da mercadoria através de Documento de Arrecadação a ser emitido na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, que deverá acompanhar a Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário.

CAPÍTULO XLIII - DAS OPERAÇÕES COM OURO DESTINADAS À DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - D.T.V.M. (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016).

Art. 755. Para as operações com ouro, quando definidas em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial de conformidade com o disposto no § 5º do artigo 153 da Constituição Federal, deverá o estabelecimento da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (D.T.V.M.), localizado no Estado de Rondônia apresentar, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, cópia da carta-patente emitida pelo Banco Central do Brasil que comprove essa condição.

Art. 756. O estabelecimento comercial situado neste Estado que remeter ouro para D.T.V.M.  estabelecida em outra Unidade da Federação deve apresentar, à repartição a que estiver subordinado, cópia da carta-patente referida no artigo anterior que comprove a condição da destinatária bem como cópia do contrato referente à transação.

 Art. 757. Os documentos mencionados neste capítulo, quando de seu recebimento pela repartição fiscal, devem ser encaminhados à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE através da Delegacia Regional da Receita Estadual a que estiver jurisdicionada. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 14.633 / 2009 de 19.10.2009).

CAPÍTULO  XLIV DAS OPERAÇÕES COM OURO, PEDRAS PRECIOSAS PEDRAS SEMIPRECIOSAS LAPIDÁVEIS E CARBONADOS

Art. 758. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):

I - saída para estabelecimento industrial;

II - saída intermunicipal;

III - saída interestadual.

§ 1º O imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa das mercadorias, através de  Documento de Arrecadação a ser expedido pela repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento extrator.

§ 2º A repartição emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, nos casos em que o contribuinte remetente esteja dispensado do uso de documentação fiscal, a qual, juntamente com o comprovante de recolhimento, acompanhará as mercadorias para fins de transporte e aproveitamento de crédito.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

Art. 759. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial DE conformidade com o disposto no § 5º do artigo 153 da Constituição Federal (Lei 688/96, art. 3º, inciso IV).

CAPÍTULO XLV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CASSITERITA

Art. 760. Revogado pelo Decreto N° 11778 DE 29.08.05 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.07.05 - O pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com cassiterita atenderá ao disposto no artigo 53. (Redação dada pelo Decreto N° 10883 DE 09.02.04 - efeitos a partir de 09.02.04)

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12372 DE 18/08/2006):

Art. 760-A. É diferido o imposto incidente na saída interna de cassiterita, nas seguintes condições:

I - promovida por estabelecimento produtor, e destinada a estabelecimento de cooperativa de produtores;

II - promovida por estabelecimento produtor ou de cooperativa de produtores, e destinada a estabelecimento industrial;

III - promovida por estabelecimento de cooperativa de produtores, e destinada a estabelecimento da própria cooperativa DE cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

Parágrafo único. Às hipóteses não abrangidas por este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 53.

Art. 761. Na saída para outra Unidade da Federação, o imposto deverá ser recolhido na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, em Documento de Arrecadação antes de iniciada a remessa.

Parágrafo único. A base de cálculo para efeito do imposto será obtida através da pauta de preços mínimos a ser fixada pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

Art. 762. A cassiterita está sujeita ao controle fiscal de lacração e deslacração quando da entrada e saída do território do Estado.

CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

Art. 763. Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades do contribuinte, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Parágrafo único. A distribuição a que se refere este artigo poderá ser realizada:

1 - por entrega direta ao consumidor ou usuário final;

2 - através de remessa ou entrega fora do estabelecimento;

3 - mediante remessa ou entrega feita por terceiros por conta e ordem do estabelecimento.

Art. 764. O estabelecimento fornecedor dos brindes deverá emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.

Art. 765. Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deverá:

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entradas (RE);

a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição na forma do item 1 do Parágrafo único do artigo 763;

b) com crédito do imposto, nas demais hipóteses.

II - emitir Nota Fiscal de Saída, pelo valor total da mercadoria:

a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;

b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por sua  conta e ordem, através de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: “BRINDES PARA ENTREGA POR CONTA E ORDEM DESTE ESTABELECIMENTO”.

§ 1º No caso da alínea “b” do inciso II deste artigo, a alíquota aplicável será  de 17% (dezessete por cento) mesmo que se trate de operação interestadual.

§ 2º Ocorrendo a remessa ou distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem débito do imposto simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria.

Art. 766. O estabelecimento que vier a distribuir brindes por conta e ordem de outro contribuinte deverá:

I - registrar no livro Registro de Entradas (RE) a Nota Fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso II do artigo anterior, creditando-se do imposto destacado;

II - a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de saída debitando-se pela alíquota de 17% (dezessete por cento), mesmo nas operações interestaduais e observando no corpo do documento fiscal: “ENTREGA POR CONTA E ORDEM DE  (nome do estabelecimento) REFERENTE A SUA NOTA FISCAL Nº.............”.

Art. 767. Ocorrendo extraordinariamente a entrega de produtos, a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.

CAPÍTULO  XLVII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 768. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Art. 769. Entende-se como obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obra de engenharia civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;

VII - execução, no respectivo canteiro DE obra de montagem e construção de estrutura em geral;

VIII - execução de obras hidráulicas e fluviais.

Art. 770. Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.

Art. 771. O imposto incide quando a empresa de construção promover a:

I - saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - saída DE seu estabelecimento DE material de produção própria;

III - entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra Unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;

IV - entrada de mercadoria importada do exterior.

§1º A incidência prevista no inciso III refere-se a diferença de alíquotas, e o cálculo do imposto deve obedecer o disposto no artigo 14. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 16.051/2011 de 15.07.2011).

§ 2º Excluem-se da hipótese prevista no inciso III as entradas no estado decorrentes de operações interestaduais relativas a mercadorias cuja finalidade seja a sua utilização, pelo destinatário, na prestação de serviço definido em Lei Complementar como sujeito exclusivamente ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza DE competência dos Municípios e do Distrito Federal, quando a operação de que decorrer sua entrada tenha sido tributada pelo ICMS utilizando-se a alíquota interna da unidade federada de origem, como previsto na alínea “b” do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16.051/2011 de 15.07.2011).

Art. 772. O imposto não incide sobre as operações relacionadas com (Decreto-Lei federal 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços-Lei Complementar federal 56/87):

I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre os  estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra a seu cargo, dentro do Estado;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 773. A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciar suas atividades.

§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.

§ 3º Fica dispensada de inscrição à empresa que se dedica:

1 - a atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;

2 - a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 4º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

§ 5º A empresa de construção civil localizada em outro Estado que necessitar inscrever-se por determinado período de tempo, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá utilizar, para fins de inscrição no CAD/ICMS, os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e o contrato da obra ou outro documento que comprove a sua condição de empreiteira, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na repartição fiscal de jurisdição da localidade onde realizar a primeira obra.

Art. 774. É vedada, ao estabelecimento de empresa construtora, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.

Art. 775. A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve anular o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada calculando a anulação pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único. Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, a anulação do crédito do imposto poderá ser calculada pelo valor real da aquisição, identificando-se, na Nota Fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 776. O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra desde que da documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deve ser entregue o material.

Art. 777. A saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade será acobertada com a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Art. 778. A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitir Notas Fiscais.

Parágrafo único. Não se consideram movimentação de material de construção civil a:

1 - transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;

2 - remessa de bens para conserto;

3 - saída de sucata em operação interna;

4 - devolução de mercadorias.

Art. 779. Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa dispensada do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e destinada a terceiros, o imposto será pago por meio de Documento de Arrecadação procedendo-se, no próprio documento, à dedução do valor do imposto relativo à entrada , quando cabível, na mesma proporção de saída  tributada.

Parágrafo único. O imposto será pago no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da operação.

Art. 780. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e a subempreiteiros responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

CAPÍTULO  XLVIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ÁGUA NATURAL

Art. 781. A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural bruta ou purificada após tratamento é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a consumidor final.

(Revogado pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013):

§ 1º O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido.

(Revogado pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013):

§ 2º O crédito presumido referido no parágrafo anterior absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação, e seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação dada pelo Dec.10627 DE 22.08.03 - efeitos a partir de 26.08.2003)

Redação Anterior: § 2º O crédito presumido referido no parágrafo anterior absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação e o seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo por Resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

(Revogado pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013):

§ 3º O benefício previsto neste artigo e os demais tratados neste Capítulo deixam de aplicar-se a fornecedor que intente ação judicial que tenha implicação com este regime especial.

Art. 782. O documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 1º Fica dispensada a 2ª via desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem os dados relativos ao documento.

§ 2º O documento é dispensado da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e de outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.

§ 3º O documento terá as seguintes indicações:

1 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF), do emitente;

2 - nome e endereço do destinatário, e inscrição quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção;

3 - data de vencimento;

4 - data da leitura;

5 - informação da leitura, inclusive da leitura anterior;

6 - consumo faturado em m³;

7 - valor da base de cálculo;

8 - alíquota aplicada;

9 - valor do ICMS.

§ 4º O módulo do documento destinado ao controle interno de recebimento pelo fornecedor do pagamento relativo ao fornecimento de água permanecerá arquivado para exibição ao Fisco sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo magnético.

Art. 782-A. As concessionárias de serviço público de fornecimento de água no estado de Rondônia, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada, ficam dispensadas da utilização do formulário de segurança previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95. (Conv. ICMS 151/05) (Acrescentado pelo Decreto N°12079 DE 24.03.06 - efeitos a partir de 21.12.05 - Conv. ICMS 151/05)

Art. 783. Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do Fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento sede.

§ 1º Para o efeito de pagamento do ICMS considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento.

§ 2º No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o pagamento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.

CAPÍTULO XLVIII-A DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 11503 DE 1º.02.05):

Art. 783-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

I - emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, sendo que na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS/RO, será requerida na Repartição Fiscal de circunscrição, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CAD/ICMS-RO;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IX do artigo 53.

Art. 783-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Redação do artigo dada pelo Dec.12079 DE 24.03.06).

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I no prazo previsto no artigo 2º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo.

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

Art. 783-C. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 783-A. (Redação dada pelo Dec.12079 DE 24.03.06 - efeitos a partir de 21.12.05 - Conv.ICMS 135/05)

CAPÍTULO XLVIII-B DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

Seção I Das Condições Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-D. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-E. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento no RECOPI NACIONAL serão discriminados em Ato COTEPE.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, ainda que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput.

Seção II Do Credenciamento no RECOPI Nacional (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-F. O pedido de credenciamento dos contribuintes no RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os seguintes documentos:

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF - Cadastro da Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo artigo 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebidas ou importadas a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetidas a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizadas na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do § 2º.

§ 3º O fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual - CRE.

§ 5º Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-G. Compete à Gerência de Fiscalização apreciar o pedido de credenciamento de que trata o artigo 783- F e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não, podendo essa competência ser delegada.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos solicitados;

II - falta de atendimento à exigência do fisco prevista no § 3º do artigo 783-F.

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se essa lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos definidos em norma de procedimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-H. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Seção III Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-I. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado no caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, sendo que, nessa hipótese, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-J. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo fisco;

II - com o tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pelo fisco que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção IV Da Emissão do Documento Fiscal (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

Art. 783-K. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

Art. 783-L. A informação do número de registro de controle concedido por meio do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº...". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

Seção V Da Transmissão do Registro da Operação (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-M. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da DI - Declaração de Importação.

Seção VI Da Confirmação da Operação pelo Destinatário (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-N. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento a seguir indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do artigo 783- U, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do artigo 783-I, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o fisco.

§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-O. A reativação para novos registros somente dar-se-á quando:

I - da confirmação da operação, pelo seu destinatário, no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente perante o fisco;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente, das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento, através de Documento de Arrecadação - DARE, com multa e demais acréscimos legais.

Seção VII Da Informação Mensal Relativa aos Estoques (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-P. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 783-I ou 783-N, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Seção VIII Do Descredenciamento de Ofício (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

Art. 783-Q. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que ele não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

Seção IX Da Transmissão Eletrônica em Lotes (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

Art. 783-R. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados "webservices", recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- -Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

Seção X Regras Aplicáveis a Determinadas Operações (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

Subseção I Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-S. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário.

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do artigo 783-N, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Subseção II Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-T. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 783-I na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013.

Subseção III Da Remessa Fracionada (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-U. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do artigo 783- K, nele se consignando o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV Da Industrialização por Conta de Terceiro (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-V. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o artigo 783-D.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do artigo 783-J.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 783-I a 783-K, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do artigo 783-I, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Subseção V Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-W. As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o artigo 783-D.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do artigo 783-J.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do artigo 783-I.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22563 DE 06/02/2018):

Art. 783-X. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

CAPÍTULO XLIX DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PROMOVIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Art. 784. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação e pelas  operações de circulação de mercadoria realizadas por todos os seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 03/89).

Parágrafo único. A inscrição única de que trata este artigo será feita na repartição de jurisdição da sede da Diretoria da ECT neste Estado.

Art. 785. A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas (RE), Registro de Saídas (RS) e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) desde que preencha até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), conforme modelo Anexo a este Regulamento, que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS;

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente;

III - mês de referência;

IV - valores das entradas agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações(CFOP), especificando:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das prestações.

V - valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações(CFOP), especificando:

a) o valor de base de cálculo;

b) a alíquota aplicável;

c) o montante do imposto debitado;

d) outros débitos;

e) demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração.

VI - apuração do imposto a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º O DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm.

§ 3º O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 4º Com base no DAICMS, a E.C.T. preencherá os documentos de informação exigidos pelo Fisco.

§ 5º Poderá ser adotada série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada, exceto quando se tratar de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, caso em que poderá ser adotada série distinta.

CAPÍTULO L DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE E MERCADORIAS E BENS TRANSPORTASDOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)

(Nova Redação dada pelo Decreto Nº 9730 DE 30 de novembro de 2001):

Art. 786. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida na forma estabelecida neste Capítulo (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Capítulo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo decreto-lei Nº 1.804 DE 30 de setembro de 1980.

 (Nova Redação dada pelo Decreto Nº 9730 DE 30 de novembro de 2001)

Art. 787º.  A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser exercida nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9730 DE 30 de novembro de 2001):

Art. 788. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, a ECT deverá efetuar o transporte de mercadorias e bens acompanhados de (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação):

I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei DE que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9730 DE 30 de novembro de 2001):

Art. 789. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9730 DE 30 de novembro de 2001):

Art. 790. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 787 (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste capítulo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

Art. 790-A. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo para comprovação da infração (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão, podendo ser efetuada intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01 sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

Art. 790-B. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária ou será eleito outro depositário, à critério do Fisco (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

Art. 790-C. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação).

Art. 790-D. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT. (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação)

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 790-E. Mensalmente serão solicitadas da ECT as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens realizados no Estado de Rondônia, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados. (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir da publicação)

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Gerência de Fiscalização - GEFIS/CRE.

Art. 790-F. Antes do início do transporte da mercadoria ou bem, em relação às mercadorias ou bens com destinatários no Estado de Rondônia, a ECT enviará ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo. (Prot. ICMS 32/01 - efeitos a partir de 1º/03/2002)

CAPÍTULO  LI DOS ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES DE MERCADORIAS DO EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14.483/2010 de 11.01.2010):

Art. 791. Este Capítulo estabelece os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país DE bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, nos termos do Convênio ICMS 85/09.

Parágrafo único. Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010)

Art. 792. O disposto no artigo 791 aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010):

Art. 792-A. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante no Anexo 16, e observará o seguinte:

I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010):

Art. 792-B. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME DE acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87/96 DE 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010):

Art. 792-C. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010):

Art. 792-D. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do "caput", quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010):

Art. 792-E. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o "caput", acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual sempre que exigido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010):

Art. 792-F. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural DE que trata a Instrução Normativa RFB Nº 874/08 DE 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens farse-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010):

Art. 792-G. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB Nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

Art. 792-H. As unidades federadas prestar-seão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010).

Art. 792-H1. O disposto no caput do artigo 792-A também aplica-se no caso de liquidação por compensação de débitos fiscais de ICMS desvinculados de conta gráfica, nos termos do Decreto Nº 11.430/2004 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017).

CAPÍTULO LI-A DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010).

Art. 792-I. São operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação aquelas realizadas por contribuintes localizados no território do Estado de Rondônia e destinadas a um dos seguintes estabelecimentos de outra unidade da federação para promoverem sua exportação: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010).

I - empresa comercial exportadora;

II - outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, quando empresa comercial exportadora; e

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 792-J. A obtenção de "regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação" é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 792-I sejam favorecidas, precariamente, com a não incidência do ICMS, a qual, em qualquer caso, somente será reconhecida após a verificação da exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010).

Art. 792-K. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

I - a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; e

II - a indicação do número e data de concessão de seu regime especial de exportação.

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.

Art. 792-L. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

(Revogado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

Art. 792-M. Relativamente às operações de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo 16 deste Regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483/2010 de 11.01.2010):

Art. 792-N. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo 792-M somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

Art. 792-O. Nas operações a que se refere o artigo 792-I, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários ou semi-elaborados, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será o previsto na alínea "b" deste inciso; e

b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, re-beneficiamento ou industrialização.

§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do contribuinte remetente.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:

I - em 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º; e

II - na data em que for efetuada a operação, nas hipóteses dos incisos III e IV.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos da legislação estadual.

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

Art. 792-O1. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do artigo 792-O, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21039 DE 19/07/2016).

Art. 792-P. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.

Art. 792-Q. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo 792-O, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao estado de Rondônia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010).

Art. 792-R. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no artigo 792-O. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010).

Art. 792-S. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.483 / 2010 de 11.01.2010).

CAPÍTULO LII DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Redação do título do capítulo dada pelo Dec.13176 DE 05.10.07).

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 13176 DE 05.10.07):

Art. 793. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, aos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia DE Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, a Nota Fiscal será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação (Conv. S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 49, Conv. ICM 65/88, Conv. ICMS 49/94, Conv. ICMS 23/08):

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador; ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do estado onde estiver localizada a área incentivada de que trata o "caput";

IV - a 4º via será retida pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente DE forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias. (Ajuste Sinief 07/97)

§ 3º A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata o "caput", deverão conter no campo "Informações dados complementares" as seguintes informações:

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§ 4º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 5º A prova do ingresso nas áreas incentivadas de que trata o "caput" será produzida mediante informação disponibilizada pela SUFRAMA à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, conforme previsto pelo Convênio ICMS 23/2008(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).

Art. 793-A. O ingresso de mercadorias de origem nacional, com isenção do ICMS, na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, fica sujeito ao controle e fiscalização pelo Sistema eletrônico WS SINAL, instituído pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, nos termos do Protocolo ICMS 80 DE 26 de setembro de 2008. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).

Art. 794. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco rondoniense a comprovação do ingresso de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) ou às Áreas de Livre Comércio, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 23/2008, será dado início a procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação: (Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).

I - da Declaração de Ingresso, conforme cláusula sexta do Convênio ICMS 23/2008; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer favorável à parte Interessada, exarado em Vistoria técnica pela SUFRAMA e Secretaria de Fazenda ou de Finanças do estado onde estiver localizada a área incentivada de que trata o artigo 793.

§ 1º Apresentado o documento mencionado no inciso I deste artigo, o Fisco verificará sua autenticidade por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela SUFRAMA.

§ 2º Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 3º Apresentado o documento referido no inciso II deste artigo, será de imediato arquivado o procedimento.

§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III deste artigo, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer emitido pela SUFRAMA, e remetido por meio de arquivo eletrônico, nos termos da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 23/08.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

CAPÍTULO LII-A DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 12624 DE 08.01.07):

Art. 794-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação em nome próprio, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o “caput” deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 794-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no artigo 794-A, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 794-C. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme previsto na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento do responsável pelo estabelecimento remetente, em que apresente as razões do pedido, protocolado antes de vencido o prazo, dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua jurisdição, que decidirá sobre a concessão ou não da prorrogação solicitada mediante despacho fundamentado.

Art. 794-D. A Secretaria de Finanças de Rondônia prestará assistência recíproca às secretarias congêneres das demais unidades federadas para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse do estado de Rondônia junto às repartições de outra unidade da Federação.

CAPÍTULO LII-B DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR. (Capítulo acrescentado pelo Decreto N° 13176 DE 05.10.07).

Art. 794-E. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste Capítulo.

Art. 794-F. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).

Art. 794-G. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no artigo 794-F.

Art. 794-H. Uma cópia da nota fiscal prevista no artigo 794-F deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto N° 13.763 / 2008):

CAPÍTULO LII-C DAS OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO.

Art 794-I. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual.

Art 794-J. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.

Art 794-L. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 1º do artigo 3º deste Regulamento, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

Art 794-M. O não cumprimento do disposto neste Capítulo, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do artigo 9º da Lei Nº 688/96.

CAPÍTULO  LIII DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 795. A confecção  de impressos para fins fiscais somente poderá ser efetuada por estabelecimento gráfico credenciado junto à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

§ 1º O pedido de credenciamento será dirigido ao Coordenador da Receita Estadual, protocolado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:(NR Decreto 8835 DE 03.09.99)

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

II - cartão de inscrição no CNPJ;

III - Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;

IV - Certidão Negativa do INSS;

V - Certificado de Atividade Gráfica expedida pelo Sindicato das Empresas Gráficas;

VI - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios;

VII - cópias reprográficas dos documentos de identidade e de Cadastro de Pessoa Física - CPF dos sócios do estabelecimento gráfico;

(Revogado pelo Decreto Nº 10627 DE 22.08.2003):

VIII - a critério do Diretor do Departamento de Fiscalização - DEFIS poderá ser exigido, como garantia, fiança bancária.

(Revogado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

IX - certidão de registro do imóvel destinado à atividade ou contrato de locação do referido imóvel, ambos em nome do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto N°10935 DE 30.03.2004).

X - cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos gráficos destinados ao desenvolvimento da atividade ou declaração de capacitação para a atividade expedida pelo Sindicato das Indústrias Gráficas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto N°10935 DE 30.03.2004).

XI - declaração de existência, no imóvel DE espaço físico adequado à guarda e aposição de selos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto N°10935 DE 30.03.2004).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18115 DE 26/08/2013):

§ 2º Tratando-se de estabelecimento gráfico estabelecido no Estado de Rondônia, após a formalização do processo:

I - a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte deverá encaminhar o processo à Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE;

II - a DRRE designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para realizar vistoria "in loco" do estabelecimento, a fim de verificar as instalações e a existência dos equipamentos gráficos destinados ao desenvolvimento da atividade; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

III - após a realização da vistoria o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais elaborará relatório fiscal conclusivo, devendo encaminhar o processo à GEFIS para emissão de parecer conclusivo e posterior encaminhamento ao Coordenador da Receita Estadual, para decisão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18115 DE 26/08/2013):

§ 2º-A Tratando-se estabelecimento gráfico localizado em outra Unidade da Federação:

I - os documentos previstos no § 1º deste artigo deverão ser enviados pelos correios diretamente para a GEFIS; e

II - a GEFIS formalizará o processo, elaborará parecer conclusivo e encaminhará o processo ao Coordenador da Receita Estadual, para decisão.

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá vedar por até 02 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o Erário. (Parágrafo pelo Decreto N°10935 DE 30.03.04).

§ 4º O credenciamento terá validade de até 2 (dois) anos e deverá ser renovado até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, devendo constar na credencial a expressão “Válida até dd/mm/aaaa”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18115 DE 26/08/2013).

§ 4º-A A validade do credenciamento de que trata o § 4º corresponderá a data de validade constante no documento previsto no inciso V do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18115 DE 26/08/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto N°10935 DE 30.03.2004):

§ 5º Deferido o pedido de credenciamento, será expedida credencial numerada seqüencialmente, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - credenciado;

II - 2ª via - Agência de Rendas; e

III - 3ª via - processo

Art. 796. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição estadual e no CGC(MF), a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), sem prejuízo das demais exigências definidas neste regulamento, no tocante à confecção de documentos fiscais.

Art. 797. Para impressão de livros fiscais, bem como de documentos de informação e documentos de arrecadação que não for de confecção exclusiva do Fisco, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco:

§ 1º O pedido será dirigido ao Coordenador da Receita Estadual e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais, dos documentos de informação ou dos documentos de arrecadação a imprimir.

§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, antes do despacho, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

§ 3º Deverão constar, impressos nos livros fiscais, documentos de informação ou documentos de arrecadação, o nome ou razão social do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e no CGC(MF) e o número do processo através do qual tiver sido concedida a autorização.

Art. 797-A. O estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendantes, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, conforme modelo contido no Anexo XVI, em três vias, com a seguinte destinação: (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 8835 DE 03.09.99).

I - 1ª via : Agência de Rendas;

II - 2ª via : Estabelecimento gráfico;

III - 3ª via : Estabelecimento usuário.

CAPÍTULO LIV DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 798. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos fiscais previstos no artigo 176, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regime especial, à vista da prévia autorização da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelo Anexo a este Regulamento (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 16)

§ 1º Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida.

(Revogado pelo decreto 8835 DE 03.09.99):

§ 2° Todo documento fiscal impresso mediante autorização prévia só poderão ser utilizados após autenticados pela repartição fiscal que autorizou a impressão.

(Revogado pelo decreto 8835 DE 03.09.99):

§ 3°A autenticação de que trata o parágrafo anterior será gratuita e atendida mediante requerimento, contendo:

1 – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do usuário dos documentos fiscais a serem autenticados;

2 – números inicial e final, espécie, série e subsérie, quando for o caso, dos documentos fiscais, e quantidades de talões;   3 – nome, endereço ee números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento grafico impressor. 4 – identidade pessoal do signatário do requeriment o.

(Revogado pelo decreto 8835 DE 03.09.99):

§ 4º O requerimento referido no parágrafo anterior será confeccionado em 02 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

1 – 1ª via: repartição fiscal, para ser arquivada junto à AIDF respectiva;

2 – 2ª via: contribuinte.

(Revogado pelo decreto 8835 DE 03.09.99):

§ 5º Após autenticados, os talões de documentos fiscais serão entregues ao contribuinte, mediante termo lavrado no verso da 1ª via do requerimento previsto no parágrafo § 3º, no qual deverá constar o nome e documento de identidade do interessado ou seu representante legal.

(Revogado pelo decreto 8835 DE 03.09.99):

§ 6º Quando o pedido de autenticação se constituir em continuação, juntamente com o requerimento deverá ser apresentado o último talão em uso, bem como o último autorizado.

§ 7º Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas as normas previstas no Capítulo III.

§ 8º Se até três meses após a autorização para a impressão de documentos fiscais, os mesmos não forem impressos, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deverá ser cancelada junto à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, mediante devolução de todas as vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico impressor esclarecendo o motivo da não impressão e comprovação do cancelamento do QR Code correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 9º Os documentos para fins fiscais impressos mediante autorização prévia, só poderão ser utilizados após conferência a ser realizada pela Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte encomendante, que aporá visto no verso da via fixa do primeiro e do último documento impresso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 9014 DE 29.02.00).

§ 10º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente poderá ser expedida por meio do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE, módulo “AIDF” (Acrescentado pelo Decreto N°10935 DE 30.03.04 - efeitos a partir de 01.04.04)

§ 11. A impressão de documentos fiscais devidamente autorizados por AIDF deverá conter código de segurança, conforme estabelecido em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 12. Os documentos fiscais impressos autorizados por AIDF serão considerados inidôneos quando não contiverem o código de segurança previsto no § 11 deste artigo ou na hipótese de terem sido impressos em desacordo com os padrões estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 13. Cada AIDF somente poderá ser autorizada para um único modelo e série de documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 799. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos DE Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Parágrafo único. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Art. 800. A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), que conterá no mínimo as seguintes indicações (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 17):

I - denominação: “AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS”;

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;

IX - as dezenas do mês e do ano em que foi concedida a autorização, o número de ordem do primeiro e do último documento fiscal impresso e o número da AIDF;

X - o número de ordem do primeiro e do último formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º As indicações do inciso VIII deste artigo constarão apenas na 2ª e na 3ª via e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

§ 3ª Os formulários serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º Será utilizado um jogo de formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.

(Revogado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/98):

§ 5º A autorização para a impressão de documentos fiscais somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com o pagamento do imposto e cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 801. O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será preenchido:

I - em se tratando de encomendante deste Estado, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: repartição fiscal;

b) 2ª via: estabelecimento usuário;

c) 3ª via: estabelecimento gráfico;

d) 4ª via: Sindicato da Indústria Gráfica do Estado de Rondônia.

II - em se tratando de encomendante de outro Estado, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento usuário;

b) 2ª via: estabelecimento usuário;

c) 3ª via: estabelecimento gráfico.

d) 4ª via: Sindicato da Indústria Gráfica do Estado de Rondônia.

e) 5ª via: repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento gráfico.

Art. 802. Relativamente às confecções de impressos de documentos fiscais subseqüentes, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, o fato de ter sido autorizada a confecção dos novos impressos de documentos fiscais, em continuação, citando os números correspondentes.

Art. 803. Estando o estabelecimento gráfico situado em outro Estado, o formulário de autorização será apresentado às respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder a daquele (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. l7, § 3º).

Art. 804. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar impressos de documento fiscal, quando a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) contiver qualquer emenda ou rasura.

CAPÍTULO LV IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (IMPRESSOR AUTÔNOMO)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14.945 / 2010 de 04.03.2010):

Art. 805. O contribuinte poderá realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo.

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.945 / 2010 de 04.03.2010):

Art 805-A. A impressão de que trata o artigo 805 fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS - IA), definido na Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título IV.

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no artigo 187 - V (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o artigo 805.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.945 / 2010 de 04.03.2010):

Art 805-B. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Capítulo utilizando o FS - IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.

Art 805-C. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.945 / 2010 de 04.03.2010).

CAPÍTULO LVI DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES E LIQÜIDANTES

Art. 806. O imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, concordata, inventário, arrolamento e liqüidação de sociedade, será arrecadado antes do início da remessa, sob a responsabilidade do síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou da declaração do Fisco de ter sido o tributo regularmente pago (Lei 688/96, art. 15, inciso II, letra” i”).

CAPÍTULO LVII DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 807. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula primeira):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 808. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula segunda):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço de  mercadoria em consignação;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d)  a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n° ...... DE ......../........../.........";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 809. Na venda da  mercadoria  remetida a título de  consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula terceira):

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pelo Decreto N° 13.845 / 2008 - efeitos a partir de 01.08.2008 Redação Anterior

1 - como natureza da operação, a expressão “Devolução  simbólica de mercadoria recebida em consignação”.

2 - no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF Nº ..., de.../.../...

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no  Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “ Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF Nº ..., de.../.../... Acrescentado pelo Decreto N° 13.845 / 2008 - efeitos a partir de 01.08.2008

II - o consignante emitirá  Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n° ...... DE ......./...../......  (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n° ....... DE ..../....../.....".

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Saídas (RS), apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF n° ......... DE ......./......../.......".

Art. 810. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula quarta):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi  pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n° ....... DE ......../........./.......".

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto.

Art. 811. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula quinta).

CAPÍTULO LVII-A - DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014):

Art. 811-A. A remessa interna e interestadual de implantes e produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas fica sujeita à disciplina deste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar no campo Informações Complementares a observação: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014):

Art. 811-B. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014):

Art. 811-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do artigo 811-A no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014):

Art. 811-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

CAPÍTULO LVIII DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS (Redação dada pelo Dec.11805 DE 23.09.05 - efeitos a partir de 1º.05.05 - Conv. ICMS 08/05)

Art. 812. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 812-A. São obrigações do leiloeiro:

I - inscrever-se no CAD/ICMS-RO;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes do Anexo XVI deste Regulamento, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 11909 DE 12.12.05).

b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 11909 DE 12.12.05).

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - remeter à Coordenadoria da Receita Estadual, no décimo quinto dia de cada mês, arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações ocorridas no mês anterior e com outras informações obtidas de sua escrita fiscal, aplicando-se, no que couber, a disciplina dada pelos artigos 381-B a 381-D.

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 812-B. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 812-C. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 812-D. As notas fiscais de que trata o artigo 812-B deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do artigo 370-G;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.

Art. 812-E.Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 812-F. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, até o limite previsto na legislação, desde que o documento de arrecadação esteja anexo.

Art. 812-G. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1 - providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada em favor da unidade federada de origem;

2 - emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do Art. 812-E, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1 - pagar na rede bancária autorizada o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do Art. 812-E, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do Art. 812-B;

2 - emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do documento de arrecadação do ICMS.

§ 2º Previamente à saída das mercadorias com destino ao seu arrematante, o leiloeiro deverá obter o “visto” da repartição fiscal na nota fiscal e no documento de arrecadação referidos no § 1º.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

812-H. A comprovação do trânsito de mercadorias por Posto Fiscal rondoniense será feita por meio do registro de passagem da nota fiscal eletrônica na forma das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispensando-se a aposição de quaisquer carimbos ou informações em documento fiscal.

Parágrafo único. No caso da entrada de mercadorias no Estado, além do meio previsto no "caput" a comprovação de passagem pelo Posto Fiscal de entrada poderá ser feita pela "Consulta de Nota Fiscal" disponível na área pública do sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br) ou por meio do "Protocolo de Entrega de Documentos Fiscais", este último disciplinado em ato do Coordenador da Receita Estadual.

CAPÍTULO  LIX DO CONTROLE FISCAL DE MERCADORIA EM TRÂNSITO (Redação do título do Capítulo dada pelo Dec.10746 DE 28.11.03 - efeitos a partir de 01.12.03)

SEÇÃO I DO CONTROLE ELETRÔNICO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 813. Sujeita-se a controle, por meio eletrônico, o trânsito no Estado de mercadorias cujas notas fiscais possuam valor igual ou superior a 200 (duzentas) UPF/RO destinadas a:

I - outra unidade da Federação;

II - contribuinte estabelecido no município de Guajará-Mirim, quando a mercadoria for contemplada pelo benefício da isenção sobre a saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização naquela Área de Livre Comércio;

III - exportação; e § 1º A critério do Fisco poderão ser submetidas ao controle estipulado no "caput" as mercadorias cujo imposto devido por substituição tributária haja sido recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º A critério do Fisco poderão ser submetidas ao controle estipulado no “caput” as mercadorias cujo imposto devido por substituição tributária haja sido recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Redação dada pelo Decreto N° 12247 DE 19.06.06 - efeitos a partir de 19.06.06)

§ 2º O Fisco poderá submeter a controle outras mercadorias, independentemente de seu valor, ainda que não enquadradas nas hipóteses enumeradas no "caput".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 814. Para efetivação do disposto no artigo 813, o posto fiscal de entrada do Estado de Rondônia registrará a nota fiscal ser controlada, a qual permanecerá pendente até sua apresentação no posto fiscal de saída do Estado para a respectiva baixa, a qual comprovará a efetiva saída da mercadoria do território rondoniense.

§ 1º Quando o controle se der em função do § 2º do artigo 813 a baixa será realizada pelo Posto Fiscal ou pela Delegacia Regional de destino da mercadoria.

§ 2º O posto fiscal que efetuar a baixa emitirá Termo de Liberação que listará as notas fiscais baixadas, o qual será disponibilizado no Portal do Contribuinte com código de autenticidade e poderá ser entregue ao transportador para sua guarda e futura comprovação da baixa nos casos em que for solicitado.

§ 3º Os registros de trânsito e baixa das mercadorias acobertadas por nota fiscal eletrônica, nos Postos Fiscais, serão efetuadas no sistema informatizado da SEFIN por meio do evento "registro de passagem

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 814-A. O trânsito das mercadorias controladas nos termos do art. 813 terá validade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 5 (cinco) dias. Quando o transportador da mercadoria controlada for detentor de Regime Especial de Depositário, o trânsito terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 30 (trinta) dias.

§ 1º A prorrogação dos prazos será solicitada pelo transportador junto a qualquer repartição fiscal do município em que este se encontrar.

§ 2º A prorrogação será efetuada no Sistema Fronteira e será deferida ao transportador mediante simples informação do motivo pelo qual ele a deseja.

§ 3º Os prazos definidos no "caput" do art. 814-A poderão ser prorrogados pelo Delegado Regional, quando as circunstâncias justifiquem a prorrogação, sendo dispensada a justificativa quando o controle se der em função de mercadorias destinadas aos municípios de Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Feijó e Mâncio Lima, no estado do Acre, e Eirunepé e Guajará, no estado do Amazonas, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira.

Art. 814-B. O Termo de Lacre terá validade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 5 (cinco) dias. O Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto N° 13.729 / 2008 - vigência a partir de 28.07.2008 Redação Anterior

§ 1º A revalidação dos Termos emitidos será solicitada pelo transportador junto a qualquer repartição fiscal do município em que este se encontrar.

§ 2º A revalidação será efetuada no Sistema Fronteira e será deferida ao transportador mediante simples informação do motivo pelo qual ele a deseja, o qual será anotado pelo servidor fazendário no Termo a ser revalidado, juntamente com seu carimbo, assinatura e data da revalidação.

§ 3º Poderá ser prorrogada até 6 (seis) vezes a validade dos TDVF e até 12 (doze) vezes a dos Termos de Lacre emitidos para controlar o trânsito de mercadorias destinadas aos municípios de Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Feijó e Mâncio Lima, no estado do Acre, e Eirunepé e Guajará, no estado do Amazonas, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 13.729 / 2008).

§ 4º Poderá ser prorrogada até 6 (seis) vezes a validade dos TDVF emitidos para controlar o trânsito de mercadorias destinadas ao município de Guajará-Mirim, no estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 13.729 / 2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 814-C. Verificada a necessidade de transbordo da mercadoria controlada por meio de Termo de Lacre, o transportador deverá comparecer previamente a uma repartição fiscal do município em que se encontrar para que o transbordo seja autorizado, e, depois de realizado o transbordo, retornar à mesma repartição fiscal para baixar o primeiro Termo de Lacre e receber um novo Termo, que acompanhará o transporte a partir de então. (AC pelo Decreto Nº 10840 DE 29.12.03 - efeitos a partir de 01.01.04)

§ 1º A autorização para o transbordo será dada pelo servidor fazendário mediante aposição, no Termo de Lacre DE seu carimbo, assinatura, data da autorização e placa do veículo para o qual a mercadoria será baldeada.

§ 2º Após o transbordo, a critério do Fisco, será feita a verificação física da mercadoria baldeada para o novo veículo e, em seguida, o servidor responsável baixará o primeiro Termo de Lacre e emitirá novo Termo de Lacre com os dados do novo veículo. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.052/09, vigência a partir de 28.01.2009)

§ 3º No Termo de Lacre baixado, o servidor fará constar a informação de que ele fora baixado em função de transbordo da carga, bem como anotará o número do novo Termo de Lacre emitido.

Art. 815. A mercadoria controlada por meio de Termo de Lacre não poderá ser descarregada em território rondoniense enquanto não for baixado o respectivo Termo, salvo se entregue para transportador detentor de Regime Especial de Depositário, hipótese em que o Termo de Lacre será substituído por Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10840 DE 29.12.03).

§ 1º A substituição de Termo de Lacre por Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF será solicitada por representante do transportador detentor de Regime Especial de Depositário em qualquer repartição fiscal mediante apresentação do Termo de Lacre a ser substituído e do conhecimento de transporte emitido para acobertar a operação. (Redação do parágrafo dada pela Dec.12247 DE 19.06.06).

§ 2º No Termo de Lacre baixado, o servidor fará constar a informação de que ele fora substituído por Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF, bem como anotará o número do novo Termo emitido.

SEÇÃO II DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL - PFI (PROTOCOLO ICMS 10/03)

(Artigo acrescentado pelo Decreto N°10746 DE 28.11.03 - efeitos a partir de 01.12.03):

Art. 815-A. De comum acordo com os demais estados integrantes do Sistema de Controle Integrado de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, a Coordenadoria da Receita Estadual estabelecerá as mercadorias sujeitas ao controle por meio do Passe Fiscal Interestadual - PFI.

Parágrafo único. A lista de mercadorias sujeitas ao controle por meio do PFI será sempre publicada na íntegra.

Art. 815-B. As mercadorias sujeitas ao SCIMT serão controladas exclusivamente por meio do PFI, a elas não se aplicando os procedimentos descritos na seção anterior ou em regime especial concedido ao transportador. (Artigo acrescentado pelo Decreto N°10746 DE 28.11.03).

Art. 815-C. O estado remetente da mercadoria, se integrante do SCIMT, ou o primeiro estado signatário por onde transitar a mercadoria emitirá o PFI, conforme modelo aprovado por protocolo firmado entre as unidades federadas integrantes do SCIMT, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: (Artigo acrescentado pelo Decreto N°10746 DE 28.11.03).

I - a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela emissão; e

II - a segunda via será entregue ao transportador para apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

Art. 815-D. O PFI será baixado pelo posto fiscal de entrada do estado de Rondônia quando a mercadoria a ele se destinar, ou pelo posto fiscal de saída deste estado quando for ele o último estado integrante do SCIMT pelo qual a mercadoria deva transitar em seu percurso. (Artigo acrescentado pelo Decreto N°10746 DE 28.11.03).

Art. 815-E. Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias no estado de Rondônia quando estas devam transitar pelo estado e, tendo sido registrada sua entrada em território rondoniense, a respectiva baixa não haja sido efetuada pelo próximo estado integrante do SCIMT no prazo de 30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto N°10746 DE 28.11.03).

Art. 815-F. Considera-se também ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias no estado de Rondônia se, em qualquer prazo, o transportador for localizado em território rondoniense sem a carga objeto do respectivo passe. (Artigo acrescentado pelo Decreto N°10746 DE 28.11.03).

SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Acrescentado pelo Decreto N°10746 DE 28.11.03):

Art. 816. A inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento acarretará ao transportador a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções civis e penais que o caso ensejar.

SEÇÃO IV DO CONTROLE INTERESTADUAL DE CARIMBOS E DO CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE

(Acrescentado pelo Decreto N°12624 DE 08.01.07 - efeitos a partir de 16.10.06 - Protocolo ICMS 27/06)

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 816-A. Nos documentos fiscais que acobertarem as operações de circulação de mercadorias em trânsito no estado de Rondônia será aposto, nas unidades de fiscalização do percurso, o carimbo controlado eletronicamente, nos termos do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos - SCIC instituído pelo Protocolo ICMS 27/06.

Parágrafo único. O SCIC disponibilizará as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente através da Internet, ou da rede RIS - Rede Intranet Sintegra, ou de ambas, com o acesso através do uso de senha.

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 816-B. Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino.

§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC na unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 27/06 ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema.

§ 2º Considerar-se-á inidôneo o carimbo nos casos de dano, extravio, furto ou roubo após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no Diário Oficial da respectiva unidade da Federação e registro no SCIC.

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 816-C. O uso operacional do SCIC, através do Carimbo Controlado Eletronicamente por meio de códigos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais, é exclusivo dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e servidores designados para atividade nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 816-D. O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com as características previstas no Protocolo ICMS 27/06.

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 816-E. Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos desta seção, considerar-se-á a prestação ou a operação com mercadorias como desacompanhada de documentação fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

Art. 816-F. A aposição dos carimbos previstos nesta seção será facultativa, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:

I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;

III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;

IV - monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades federadas.

SEÇÃO V DO PROTOCOLO DE TRANSFERÊNCIA DE CARGA

(Acrescentado pelo Decreto N°13176 DE 05.10.07- Prot.ICMS 40/07):

Art. 816-G. Por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, o estado de Rondônia integrar-se-á ao Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) que permite aos Estados signatários o envio de arquivos eletrônicos contendo dados das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas também signatárias do Protocolo ICMS 40/07.

Art. 816-H. O SCOMP enviará os arquivos contendo as informações das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas através do PTC - Protocolo de Transferência de Carga.

§ 1º Os dados capturados na digitação das notas fiscais de saídas interestaduais de mercadorias contemplarão todos os campos obrigatórios definidos no LEIAUTE DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC, conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual providenciará a digitação de suas notas fiscais das saídas interestaduais em tempo real nos seus sistemas internos de controle.

§ 3º O tempo máximo final para que a Coordenadoria da Receita Estadual disponibilize um arquivo, através da transmissão do PTC, para a outra unidade federada não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos contados a partir da finalização da digitação dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais.

§ 4º A coordenadoria da Receita Estadual promoverá a captura de dados contidos de todas as notas fiscais de saídas interestaduais que acobertam o trânsito das saídas de mercadorias para outra unidade federada signatária e o envio através da transmissão de PTC, independente do valor.

§ 5º Os sistemas da Coordenadoria da Receita Estadual gerarão um PTC por unidade federada destinatária das mercadorias e um único arquivo por PTC.

§ 6º Os dados contidos em Notas Fiscais Eletrônicas - NFes não serão transmitidos e recepcionados através de PTC.

Art. 816-I. O protocolo de Transferência de Carga será emitido para todas as saídas interestaduais de mercadorias para outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 40/07 DE acordo com a representação gráfica contida no modelo do PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC, constante no Anexo XVI deste Regulamento.

Parágrafo único. O PTC será impresso em uma única via que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira do estado destinatário das mercadorias.

Art. 816-J. Os dados contidos no PTC serão remetidos e disponibilizados para a unidade federada destinatária das mercadorias, que seja signatária do Protocolo ICMS 40/07, que poderão ser incorporados às suas respectivas base de dados, mediante aplicativo desenvolvido no âmbito interno de cada signatário.

CAPÍTULO  LX DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 817. Sempre que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria utilizando-se de matéria-prima, material secundário ou de embalagem adquirido de estabelecimento diverso daquele que deva proceder à industrialização e que seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente e autor da encomenda, observar-se-á o seguinte (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 189 constarão também o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento a que o produto será entregue, bem como a declaração de que se destina a industrialização;

b) efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal referida na alínea anterior, quando devido, que será aproveitado com crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando além das exigências previstas no artigo 189, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea “a” deste inciso e nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC(MF) do adquirente por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no artigo 189, constarão nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor da mercadoria empregada;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 818. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 43):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 189:

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será identificado na nota;

b) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acobertou a mercadoria na entrada em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) de seu emitente;

II - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 189:

a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acobertou a mercadoria na entrada em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) de seu emitente;

b) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) destaque do imposto devido sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

CAPÍTULO LXI - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, CUJO PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Convênio ICMS 52/05)(Acrescentado pelo Decreto N°11868 DE 07.11.05 - efeitos a partir de 01.08.05)

Art. 818-A. Para os efeitos deste capítulo, entende-se por prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

Art. 818-B. Aquele que prestar o serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados no estado de Rondônia deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Art. 818-C. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais será efetuada de forma centralizada na unidade federada de localização da sede do contribuinte.

Art. 818-D.Relativamente à escrituração dos documentos fiscais concernentes às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no estado de Rondônia por prestador estabelecido em outra unidade federativa, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao estado de Rondônia, segundo o item 28 da tabela I do Anexo II deste Regulamento;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla “RO”;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente à do estado de localização do prestador:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 28 da tabela I do Anexo II deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar: (Redação dada pelo Decreto N° 16.259/2011 (DOE de 13.10.2011) efeitos a partir de 01.06.2011 Redação Anterior

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo; (Redação dada pelo Decreto N° 16.259/2011 (DOE de 13.10.2011) efeitos a partir de 01.06.2011 Redação Anterior

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite. (Redação dada pelo Decreto N° 16.259/2011 (DOE de 13.10.2011) efeitos a partir de 01.06.2011 Redação Anterior

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas: (Acrescentado pelo Decreto N°12310 DE 10.07.06 - efeitos a partir de 1º.04.06 - Conv. ICMS 04/06)

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do artigo 370-G;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.

Art. 818-E. A empresa prestadora do serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados neste estado deverá enviar no vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE, as relações resumidas contendo o número de usuários, dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha “Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de televisão DTH” conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento.

§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no “caput”, deverão: (Acrescentado pelo Decreto N°12310 DE 10.07.06 - efeitos a partir de 1º.04.06- Conv.ICMS 04/06). Renumerado pelo Decreto N° 16.259/2011 (DOE de 13.10.2011) efeitos a partir de 01.06.2011 Redação Anterior

I - proceder a extração de arquivo eletrônico relativo ao estado de Rondônia, a partir dos arquivos eletrônicos DE que trata o artigo 370-F, apresentado e validado pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida pelo artigo 370-H, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o artigo 818-D.

§ 2° As empresas citadas no “caput”, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD, referente à inscrição de que trata o artigo 818-B , ao fisco rondoniense, se o tomador do serviço estiver localizado neste Estado. (Redação dada pelo Decreto N° 16.259/2011 (DOE de 13.10.2011) efeitos a partir de 01.06.2011 Redação Anterior

Art. 818-F. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos na prestação do serviço de que trata este capítulo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas.

CAPÍTULO LXI-A DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, REFERENTE A RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM POR MEIO DE SATÉLITE (Convênio ICMS 10/1998 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Art. 818-F1. Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado no Estado de Rondônia e a empresa prestadora do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Rondônia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Art. 818-F2. Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este Capítulo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Art. 818-F3. Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do benefício fiscal previsto no item 25 da Tabela I do Anexo II, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

CAPÍTULO LXII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À “INTERNET” CUJO PREÇO DO SERVIÇO SEJA COBRADO POR PERÍODOS DEFINIDOS, E O PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Convênio ICMS 53/05)

(Artigo acrescentado pelo Decreto N°11868 DE 07.11.05):

Art. 818-G. Aquele que prestar o serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados no estado de Rondônia deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Art. 818-H. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização da sede do contribuinte.

Art. 818-I. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais concernentes às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no estado de Rondônia por prestador estabelecido em outra unidade federativa, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao estado de Rondônia, segundo o item 29 da tabela I do Anexo II deste Regulamento;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla “RO”;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente à do estado de localização do prestador:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 29 da tabela I do Anexo II deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas: (Acrescentado pelo Decreto N°12310 DE 10.07.06 - efeitos a partir de 1º.04.06 Conv.ICMS 05/06)

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do artigo 370-G;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.

Art. 818-J. A empresa prestadora do serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados neste estado deverá enviar no vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE, as relações resumidas contendo o número de usuários, dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha “Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de provimento de acesso à Internet” conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento.

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este capítulo, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento, em substituição ao disposto no “caput”, deverão: (Acrescentado pelo Decreto N°12310 DE 10.07.06 - efeitos a partir de 1º.04.06 - Conv.ICMS 05/06)

I - proceder a extração de arquivo eletrônico relativo ao Estado de Rondônia, a partir dos arquivos eletrônicos DE que trata o artigo 370-F, apresentado e validado pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida pelo artigo 370-H, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o artigo 818-I.

Art. 818-L. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos na prestação do serviço de que trata este capítulo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto nº 14.944 de 03/03/2010):

CAPÍTULO LXIII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL CELULAR E DE TELEFONIA COM BASE EM VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET (VOIP), DISPONIBILIZADOS POR FICHAS, CARTÕES OU ASSEMELHADOS, MESMO QUE POR MEIOS ELETRÔNICOS.

Art. 818-M. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário final ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário final na mesma unidade federada, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento ao usuário final;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do art. 818-M, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I também quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

§ 3º O disposto no inciso I do caput refere-se ao fornecimento de cartão, ficha ou assemelhado ao usuário final do serviço de comunicação, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/1996.

§ 4º É devido ao Estado de Rondônia o ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação, prestado mediante cartão, ficha ou assemelhado, em que o usuário final do serviço esteja localizado neste Estado.

§ 5º Em relação ao disposto no inciso I do caput, considera-se fornecido pelo estabelecimento rondoniense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado.

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a terceiro intermediário.

§ 7º Na hipótese do inciso I do caput, o terceiro intermediário é solidariamente responsável, nos termos da alínea "g" do inciso I do art. 15 da Lei Estadual nº 688/96, pelo pagamento do imposto devido ao estado de Rondônia quando o usuário final do serviço esteja localizado no território rondoniense.

Art. 818-N. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico."

VII - a Nota 1 do item 17 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 118/2009, efeitos a partir de 01.12.2009)

"Nota 1: Na hipótese deste item, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item 16 desta Tabela ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno."

(Revogado pelo decreto 13.450/2008):

CAPÍTULO LXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LINGOTES DE METAIS NÃO-FERROSOS (Convênio ICM 17/82)

Art. 818-O. - O disposto neste capítulo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições ou sub-posições da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, conforme enumerados a seguir:

I – 7403.1 – COBRE REFINADO (AFINADO);

II – 7401 – MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE);

III – 7402   – COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA;

IV – 7501 – MATES DE NÍQUEL, “SINTERS” DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL;

V – 7601 – ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS;

VI – 7801 – CHUMBO EM FORMAS BRUTAS;

VII – 7901 – ZINCO EM FORMAS BRUTAS;

VIII – 8001 – ESTANHO EM FORMAS BRUTAS.

Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste capítulo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

Art.  818-P.  Nas operações que destinem as mercadorias enumeradas no artigo 818-O a outra unidade da Federação o imposto será recolhido pelo remetente por meio de documento de arrecadação antes de iniciada a remessa.

§ 1º O documento de arrecadação de que trata este artigo será emitido pela repartição de jurisdição do contribuinte à vista da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente  preenchida,  inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo será lançada no Registro de Saídas (RS), na coluna própria, ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do Documento de Arrecadação.