Decreto nº 11.805 de 23/09/2005


 Publicado no DOE - RO em 6 out 2005


Incorpora alterações oriundas da 117ª reunião ordinária do CONFAZ e dá outras providências


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 117ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea "e" do inciso V do artigo 15:

"e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;"

II - os §§ 3º e 4º do artigo 491-D: (Conv. ECF 01/05)

"§ 3º Em substituição à exigência prevista no caput, até 31 de dezembro de 2005, o contribuinte usuário de ECF poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia - GEFIS/CRE, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o faturamento mensal do estabelecimento usuário do equipamento, por meio do endereço eletrônico "www.sefin.ro.gov.br".

§ 4º A opção de que trata o § 3º deverá ser formalizada pelo contribuinte até 31 de outubro de 2005 em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Conv. ECF 01/01)"

III - O inciso II do § 5º do artigo 491-D: (Conv. ECF 01/05)

"II - a partir de 1º de janeiro de 2006."

IV - o caput do artigo 682: (Conv. ICMS 147/02):

"Art. 682. Nas operações com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V deste Regulamento com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário."

V - Os incisos I, II e III do § 1º do artigo 686: (Conv. ICMS 47/05)

"I - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

a) quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 49,08%;

b) quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 41,06%; e

c) na operação interna, 33,05%;

II - para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

a) quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 54,89%;

b) quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 46,56%; e

c) na operação interna, 38,24%;

III - para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no item 14 do Anexo V, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

a) quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 58,37%;

b) quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 49,86%; e

c) na operação interna, 41,34%;"

VI - o artigo 687:

"Art. 687. O imposto retido será recolhido no nono dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido a saída com destino a este estado de mercadoria sujeita à substituição tributária."

VII - o artigo 732-D: (Conv. ICMS 33/05)

"Art. 732-D. As informações de que cuidam os artigos 732-A a 732-F, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 731;

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 731.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação por meio do programa, com a emissão do respectivo protocolo."

VIII - o Capítulo LVIII do Título VI: (Conv. ICMS 08/05)

"CAPÍTULO LVIII DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS

Art. 812. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 812-A. São obrigações do leiloeiro:

I - inscrever-se no CAD/ICMS-RO;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes do Anexo XVI deste Regulamento, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões.

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

IV - remeter à Coordenadoria da Receita Estadual, no décimo quinto dia de cada mês, arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações ocorridas no mês anterior e com outras informações obtidas de sua escrita fiscal, aplicando-se, no que couber, a disciplina dada pelos artigos 381-B a 381-D.

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 812-B. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 812-C. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 812-D. As notas fiscais de que trata o artigo 812-B deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 812-E. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 812-F. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, até o limite previsto na legislação, desde que o documento de arrecadação esteja anexo.

Art. 812-G. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1 - providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada em favor da unidade federada de origem;

2 - emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 812-E, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1 - pagar na rede bancária autorizada o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 812-E, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 812-B;

2 - emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do documento de arrecadação do ICMS.

§ 2º Previamente à saída das mercadorias com destino ao seu arrematante, o leiloeiro deverá obter o "visto" da repartição fiscal na nota fiscal e no documento de arrecadação referidos no § 1º.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída."

IX - o item 35 da Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 38/05)

"35. As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM
1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros
8713.10.00
8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
5
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
6
Outros
9021.39.99
7
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92

Nota única: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item."

X - O inciso V do item 24 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 16/05)

"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério;"

XI - o inciso II da nota 9 do item 24 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 16/05)

"II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;"

XII - o inciso I do item 43 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 17/05)

"I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;"

XIII - o inciso V do item 6 da Tabela II do Anexo II: (Conv. ICMS 16/05)

"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério;"

XIV - o inciso II da nota 9 do item 6 da Tabela II do Anexo II: (Conv. ICMS 16/05)

"II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;"

XV - O subitem IX do item 53 do Anexo V: (Prot. ICMS 05/05)

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
4016.99.90
 
40%
40%
40%
40%

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea "f" ao inciso V do artigo 15:

"f) despesas aduaneiras, estas entendidas como todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente:

1. adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

2. adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);

3. taxa de utilização do Siscomex;

4. valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;

5. manuseio de contêiner;

6. movimentação com empilhadeiras;

7. armazenagem;

8. capatazia;

9. estiva e desestiva;

10. arqueação;

11. paletizaçao;

12. demurrage;

13. alvarengagem;

14. multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;

15. direitos anti-dumping;

16. amarração e a desamarração de navio;

17. unitização e a desconsolidação."

II - o item 79 à Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 11/05)

"79. As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Nota 1: A fruição do benefício fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção de biodiesel;

II - a que a nota fiscal emitida para acobertar a operação tenha como destinatário estabelecimento autorizado pelo órgão federal competente para o exercício da atividade de produção de biodiesel."

III - o item 80 à Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 27/05)

"80. As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Nota 1: Excluem-se deste benefício as saídas interestaduais de baterias automotivas.

Nota 2: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3: Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05"."

IV - o item 46 à Tabela II do Anexo I: (Conv - ICMS 28/05)

"46. Até 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços referidos no caput deste item, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 2: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3: A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

V. os itens 12 a 16 à Tabela XVI do Anexo VI: (Prot. ICMS 06/05)

12
Acre
Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005
13
Amapá
Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005
14
Amazonas
Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005
15
Pará
Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005
16
Roraima
Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 684;

II - o item 33 da Tabela II do Anexo I;

III - o inciso V da nota 4 do item 41 da Tabela II do Anexo I; (Conv - ICMS 29/05)

IV - o itens 10 e 12 da Tabela XV do Anexo VI - (Prot - ICMS 12/05)

Art. 4º Ficam acrescentados ao Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, os modelos de documentos adiante enumerados:

I - Diário de Entrada, conforme Anexo I deste Decreto;

II - Diário de Saída, conforme Anexo II deste Decreto;

III - Contas Correntes, conforme Anexo III deste Decreto;

IV - Protocolo, conforme Anexo IV deste Decreto;

V - Diário de Leilões, conforme Anexo V deste Decreto.

Art. 5º Fica acrescentado o item adiante enumerado ao Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998. (Aj. SINIEF 02/05)

"5.606. Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica."

Art. 6º As alterações da legislação tributária promovidas pelo inciso I do artigo 1º e pelo inciso I do artigo 2º, ambos deste Decreto, têm efeito interpretativo.

Art. 7º Salvo em relação ao artigo 6º, ao qual se aplica o disposto no inciso I do artigo 106 da Lei nº 5.172/66. Código Tributário Nacional, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;

II - de 1º de outubro de 2005, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de setembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I - DIÁRIO DE ENTRADA ANEXO II - DIÁRIO DE SAÍDA ANEXO III - CONTASCORRENTES ANEXO IV - PROTOCOLO ANEXO V - DIÁRIO DE LEILÕES