Decreto nº 9.694 de 29/10/2001


 Publicado no DOE - RO em 6 nov 2001


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, quanto a aplicação da substituição tributária sobre lâmpadas, reator, "starter", pilhas e baterias elétricas e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passa a viger com nova redação os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o Capítulo XXVIII-A do Título VI:

"CAPÍTULO XXVIII-A DAS OPERAÇÕES COM SORVETES; DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA; PILHA E BATERIA ELÉTRICAS; LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO; LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"; FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" "

II - o inciso III do art. 677-A:

"III - pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da NBM/SH (Protocolo ICM 18/85, ICMS 03/99 e 27/01);"

III - o inciso V do art. 677-A:

"V - lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90 da NBM/SH (Protocolo ICM 17/85, ICMS 04/99 e 26/01);"

IV - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o inciso I do subitem 36.2:

"I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31/12/2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao inciso III do art. 1º, desde 09 de agosto de 2001,

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de outubro de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual