Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013


 Publicado no DOE - RO em 18 mar 2013


Altera e Acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, ao Decreto nº 9.063 de 14 de abril de 2000, ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 e ao Decreto nº 13.041 de 06 de agosto de 2007, para dispor sobre a modernização do atendimento nos Postos Fiscais do Estado.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

 

I - o "caput" do inciso X do "caput" do artigo 53:

 

"X - nas hipóteses expressamente previstas na legislação, mediante lançamento correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:"

 

II - a alínea "a" do inciso IV do § 2º do artigo 205:

 

"a) nas operações interestaduais e de exportação, acompanhará as mercadorias em seu transporte, ficando retida no Posto Fiscal de divisa;"

 

III - o título do Capítulo XII do Título IV:

 

"CAPÍTULO XII

DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL NA ENTRADA DO ESTADO"

 

IV - o "caput" do artigo 277:

 

"Art. 277. Tratando-se de prestação de serviço de transporte, exceto a que envolva cobrança de passagem, iniciada em outra Unidade da Federação com destino a estabelecimento localizado neste Estado, o documento fiscal correspondente deverá ser apresentado no Posto Fiscal de fronteira rondoniense ou da repartição fiscal competente na falta daquele, que comprove a realização da prestação."

 

V - o artigo 302:

 

"Art. 302. No caso de Nota Fiscal emitida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, seu prazo de validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria neste Estado, comprovada pelo registro da nota fiscal pelo Posto Fiscal de Entrada.

 

VI - o inciso II do artigo 553:

 

"II - efetuar o transporte em retorno acompanhado da própria nota fiscal mencionada no inciso anterior, que deverá ser apresentada nos postos f iscais por onde transitar a mercadoria;"

 

VII - os artigos 709-B1, 709-B2, 709-D1, 709-D2, 709-E1 e 709-E2:

 

"Art. 709-B1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal "in loco", somente será admitida a baixa do lançamento realizado mediante o lançamento do débito fiscal correspondente no conta-corrente ou na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente.

 

Art. 709-B2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

 

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.

 

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo o lançamento deverá ser feito aplicando a redução prevista na legislação estadual.

 

§ 3º Quando verificado que a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída interna ou interestadual ou outra condição, e que não foi prevista ou quantificada por ocasião da entrada, o lançamento realizado será baixado e o imposto será apurado pelo regime normal.

 

Art. 709-D1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal "in loco", somente será admitida a baixa do lançamento realizado mediante o lançamento do débito fiscal correspondente no conta-corrente ou na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente.

 

Art. 709-D2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

 

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.

 

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo o lançamento deverá ser feito aplicando a redução prevista na legislação estadual.

 

§ 3º Quando verificado que a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída interna ou interestadual ou outra condição, e que não foi prevista ou quantificada por ocasião da entrada, o lançamento realizado será baixado e o imposto será apurado pelo regime normal.

 

Art. 709-E1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal "in loco", somente será admitida a baixa do lançamento realizado mediante o lançamento do débito fiscal correspondente no conta-corrente ou na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente.

 

Art. 709-E2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.

 

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.

 

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo o lançamento deverá ser feito aplicando a redução prevista na legislação estadual.

 

§ 3º Quando verificado que a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída interna ou interestadual ou outra condição, e que não foi prevista ou quantificada por ocasião da entrada, o lançamento realizado será baixado e o imposto será apurado pelo regime normal."

 

VIII - o título da Seção I do Capítulo LIX do Título VI:

 

"Seção I

Do Controle Eletrônico de Mercadorias em Trânsito"

 

IX - os artigos 813, 814, 814-A e 815:

 

Art. 813º. Sujeita-se a controle, por meio eletrônico, o trânsito no Estado de mercadorias cujas notas fiscais possuam valor igual ou superior a 200 (duzentas) UPF/RO destinadas a:

 

I - outra unidade da Federação;

 

II - contribuinte estabelecido no município de Guajará-Mirim, quando a mercadoria for contemplada pelo benefício da isenção sobre a saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização naquela Área de Livre Comércio;

 

III - exportação; e § 1º A critério do Fisco poderão ser submetidas ao controle estipulado no "caput" as mercadorias cujo imposto devido por substituição tributária haja sido recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

 

§ 2º O Fisco poderá submeter a controle outras mercadorias, independentemente de seu valor, ainda que não enquadradas nas hipóteses enumeradas no "caput".

 

Art. 814º. Para efetivação do disposto no artigo 813, o posto fiscal de entrada do Estado de Rondônia registrará a nota fiscal ser controlada, a qual permanecerá pendente até sua apresentação no posto fiscal de saída do Estado para a respectiva baixa, a qual comprovará a efetiva saída da mercadoria do território rondoniense.

 

§ 1º Quando o controle se der em função do § 2º do artigo 813 a baixa será realizada pelo Posto Fiscal ou pela Delegacia Regional de destino da mercadoria.

 

§ 2º O posto fiscal que efetuar a baixa emitirá Termo de Liberação que listará as notas fiscais baixadas, o qual será disponibilizado no Portal do Contribuinte com código de autenticidade e poderá ser entregue ao transportador para sua guarda e futura comprovação da baixa nos casos em que for solicitado.

 

§ 3º Os registros de trânsito e baixa das mercadorias acobertadas por nota fiscal eletrônica, nos Postos Fiscais, serão efetuadas no sistema informatizado da SEFIN por meio do evento "registro de passagem".

 

Art. 814-A. O trânsito das mercadorias controladas nos termos do art. 813 terá validade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 5 (cinco) dias. Quando o transportador da mercadoria controlada for detentor de Regime Especial de Depositário, o trânsito terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis duas vezes por outros 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A prorrogação dos prazos será solicitada pelo transportador junto a qualquer repartição fiscal do município em que este se encontrar.

 

§ 2º A prorrogação será efetuada no Sistema Fronteira e será deferida ao transportador mediante simples informação do motivo pelo qual ele a deseja.

 

§ 3º Os prazos definidos no "caput" do art. 814-A poderão ser prorrogados pelo Delegado Regional, quando as circunstâncias justifiquem a prorrogação, sendo dispensada a justificativa quando o controle se der em função de mercadorias destinadas aos municípios de Cruzeiro do Sul, Tarauacá, Feijó e Mâncio Lima, no estado do Acre, e Eirunepé e Guajará, no estado do Amazonas, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira.

 

Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação o artigo 812-H ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

 

"812-H. A comprovação do trânsito de mercadorias por Posto Fiscal rondoniense será feita por meio do registro de passagem da nota fiscal eletrônica na forma das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispensando-se a aposição de quaisquer carimbos ou informações em documento fiscal.

 

Parágrafo único. No caso da entrada de mercadorias no Estado, além do meio previsto no "caput" a comprovação de passagem pelo Posto Fiscal de entrada poderá ser feita pela "Consulta de Nota Fiscal" disponível na área pública do sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br) ou por meio do "Protocolo de Entrega de Documentos Fiscais", este último disciplinado em ato do Coordenador da Receita Estadual."

 

Art. 3º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11.140 de 21 de julho de 2004:

 

I - o "caput" dos artigos 3º, 3º-A e 5º-A:

 

"Art. 3º Excetuadas as hipóteses previstas no artigo 3º-A deste Decreto, as entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo, a ativo permanente, a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, e as entradas em operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO, serão lançadas nos termos deste Decreto pela Gerência de Fiscalização ou Posto Fiscal de entrada do Estado, sendo da Gerência de Fiscalização ou da Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do adquirente, ou destinatário, a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar o lançamento realizado.

 

Art. 3º. -A. Nas entradas interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja a construção civil, o ICMS relativo à diferença de alíquotas será lançado pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada no Estado aplicando-se, quanto aos prazos, as mesmas regras previstas na legislação para a entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação.

 

5º-A. Nas entradas de mercadoria no território rondoniense em que ela não transite por Posto Fiscal ou, por qualquer motivo, não seja efetuado o registro da nota fiscal pelo Fisco, o contribuinte deverá apresentá-la ao Fisco, por meio do Portal do Contribuinte, acessível pelo sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br), conforme disciplinado em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, ou por meio da repartição fiscal de sua jurisdição, no prazo máximo de até 3 (três) dias após a entrada da mercadoria no Estado e antes de promover outra operação com a mesma mercadoria, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, os documentos fiscais relativos à operação a fim de viabilizar o respectivo lançamento pela Gerência de Fiscalização ou pela Delegacia Regional da Receita Estadual."

 

II - os §§ 6º e 7º do artigos 2º-A:

 

"§ 6º O requerimento a que se refere o § 5º deverá estar acompanhado dos documentos comprobatórios da exportação previstos no artigo 25 do Decreto 13.041, de 6 de agosto de 2007.

 

§ 7º Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, observando o prazo limite para apresentação do requerimento a que se refere o § 5º, pelo contribuinte, se manisfestará nos autos mediante parecer conclusivo acerca da efetivação da exportação e possibilidade da baixa do respectivo lançamento, inclusive suspendendo-o enquanto aguarda análise."

 

Art. 4º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 13.041 de 06 de agosto de 2007:

 

I - o "caput" do artigo 12:

 

"Art. 12. Quando da entrada do beneficiário no Estado de Rondônia, o posto fiscal de entrada do Estado emitirá um Protocolo de Entrega de Notas Fiscais referente às mercadorias transportadas, passando o transportador detentor do Regime Especial de que trata esta Seção à condição de depositário das mercadorias nas seguintes situações:

 

II - o § 1º do artigo 12:

 

§ 1º O Protocolo de Entrega de Notas Fiscais de que trata o "caput" obedecerá ao modelo constante de Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

 

II - o "caput" do artigo 18:

 

"Art. 18. Havendo discordância do destinatário da mercadoria quanto ao imposto exigido, deverá ele apresentar os motivos de sua divergência por meio de requerimento específico de regularização fiscal gerado eletronicamente por meio do Portal do Contribuinte acessível pelo sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br)."

 

Art. 5º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 9.063, de 14 de abril de 2000:

 

I - o inciso IX ao artigo 30:

 

"IX - coordenar e executar as atividades relativas ao lançamento e ao aperfeiçoamento da qualidade do lançamento de receitas tributárias, cabendo aos Postos Fiscais e Delegacias Regionais a execução supletiva."

 

II - o inciso VI ao artigo 32:

 

"VI - promover as ações necessárias à coordenação estadual, à execução e ao aperfeiçoamento da qualidade do lançamento das receitas tributárias do Estado."

 

Art. 6º. Ficam revogados:

 

I - os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

 

a) o § 17 do artigo 189;

 

b) o § 9º do artigo 196-I;

 

c) o § 9º do artigo 210;

 

d) os artigos 814-C, 816-A, 816-B, 816-C, 816-D, 816-E e 816-F.

 

II - o parágrafo 8º do artigo 2º-A do Decreto nº 11.140 de 21 de julho de 2004;

 

III - o artigo 13 do Decreto nº 13.041 de 06 de agosto de 2007.

 

Art. 7º. Os Termos de Lacre - TL e os Termos de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF ficarão em uso, seguindo as regras vigentes anteriormente à publicação publicação deste Decreto, até que a Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual proceda à sua substituição no sistema de informática pelos recursos disciplinados por este Decreto.

 

§ 1º Após a disponibilização dos recursos de informática citados no "caput" deste artigo o sistema de informática não deverá permitir a emissão de Termo de Lacre e Termo de Depósito e Verificação Fiscal.

 

§ 2º Os Termos de Lacre e Termos de Depósito e Verificação Fiscal expedidos nos termos deste artigo serão baixados segundo as normas vigentes anteriormente à data da publicação deste Decreto.

 

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados nos termos deste Decreto, pelos Postos Fiscais e pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, anteriormente à data de sua publicação.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

 

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Finanças Adjunto

 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual