Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016


 Publicado no DOE - RO em 6 jun 2016


Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 160ª reunião ordinária e das reuniões extraordinárias 256ª, a 260ª do CONFAZ, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando as alterações oriundas da 160ª reunião ordinária e das reuniões extraordinárias 256ª a 260ª do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o inciso I do § 13 do artigo 406-C: (Ajuste SINIEF 01/16, efeitos a partir de 15.01.16)

"Art. 406-C. ......

.....

§ 13. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

..... "(NR).

II - o caput do artigo 374-P: (Ajuste SINIEF 02/16, efeitos a partir de 10.02.2016)

"Art. 374-P. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

..... "(NR);

III - o caput do artigo 792-K: (Convênio ICMS 20/16, efeitos a partir de 01.06.2016)

"Art. 792-K. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

..... "(NR);

IV - o caput do artigo 792-L (Convênio ICMS 20/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

"Art. 792-L. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado."(NR);

V - o artigo 792-M: (Convênio ICMS 20/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

"Art. 792-M. Relativamente às operações de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo 16 deste Regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela Coordenadoria da Receita Estadual."(NR);

VI - o caput do artigo 792-P: (Convênio ICMS 20/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

"Art. 792-P. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.(NR);

VII - o "Memorando-Exportação", modelo 182, constante no Anexo 16, conforme Anexo Único deste decreto."; (Convênio ICMS 20/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

VIII - o inciso VI do item 6 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 21/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

"6. .....

.....

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

..... "(NR);

IX - o inciso II do item 22 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 22/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

"22. .....

.....

II - sebo de origem animal.

..... "(NR);

X - o item 18 da Tabela I do Anexo VI: (Protocolo ICMS 79/2015, efeitos a partir de 01.02.2016)

18 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/1985, de 11.12.1985, a partir de 17.12.1985
Nas operações destinadas ao Rio Grande do Sul a MVA -ST original é a prevista em sua legislação interna. (Protocolo ICMS 162/2013, efeitos a partir de 01.04.2014.)
Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICM 11/1985. (Protocolo ICMS 79/2015, efeitos a partir de 01.02.2016)

(NR)".

XI - o inciso III do caput do artigo 732-C: (Convênio ICMS 136/2008)

Art. 732-C. .....

.....

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto.

.....

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP, ao Anexo IX, com as respectivas Notas Explicativas: (Ajuste SINIEF 05/2016, efeitos a partir de 01.04.16)

"1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento";

"2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

"3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";

"3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";

"5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";

"6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";

"7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";

"7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";

II - os §§ 8º, 9º e 10 ao artigo 732-C: (Convênio ICMS 08/2016, efeitos a partir de 22.02.16)

"Art. 732-C. .....

.....

§ 8º Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura.

§ 9º Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8º, será aplicada a alíquota interestadual correspondente.

§ 10. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 8º e 9º, deverá ser efetuada a glosa do valor do imposto relativo ao AEAC e B100";

III - o § 7º ao artigo 792-O: (Convênio ICMS 20/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

"Art. 792-O. .....

.....

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.";

IV - o artigo 792-O1: (Convênio ICMS 20/16, efeitos a partir de 01.06.2016)

"Art. 792-O1. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º da cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.";

V - os incisos V e VI ao item 22 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 22/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

"22. .....

.....

V - óleos de origem animal e vegetal;

VI - algas marinhas.

.....";

VI - o Capítulo

XXIX -C ao Título VI: (Protocolo ICMS 04/2014, efeitos a partir de 01.01.2015)

"Capítulo XXIX -C

Das operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.

Art. 680-C. Aplicar-se-ão os dispositivos do Protocolo ICMS 04, de 21 de março de 2014, nas saídas interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN com destino a estabelecimentos localizados nos Estados relacionados na tabela XXX do Anexo VI.

VII - a Tabela XXX ao Anexo VI: (Protocolo ICMS 90/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)

"Tabela XXX

Das operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. (Art. 680-C)

(AC pelo Dec. _______, de __/__/__ - efeitos a partir de 01.01.2015 - Protocolo 04/2014)

PROTOCOLO ICMS 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014

01 Acre Efeitos a partir de 01.01.2015
02 Amazonas Efeitos a partir de 01.01.2015
03 Amapá Efeitos a partir de 01.01.2015
04 Alagoas Efeitos a partir de 01.01.2015
05 Bahia Efeitos a partir de 01.01.2015
05 Ceará Efeitos a partir de 01.01.2015
07 Goiás (Protocolo ICMS 90/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
08 Maranhão Efeitos a partir de 01.01.2015
09 Mato Grosso Efeitos a partir de 01.01.2015
10 Mato Grosso do Sul Efeitos a partir de 01.01.2015
11 Minas Gerais (Protocolo ICMS 90/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
12 Pará Efeitos a partir de 01.01.2015
13 Paraná Efeitos a partir de 01.01.2015
14 Pernambuco Efeitos a partir de 01.01.2015
15 Piauí Efeitos a partir de 01.01.2015
16 Rio de Janeiro Efeitos a partir de 01.01.2015
17 Rio Grande do Norte Efeitos a partir de 01.01.2015
18 Rio Grande do Sul Efeitos a partir de 01.01.2015
19 Rondônia Efeitos a partir de 01.01.2015
20 Santa Catarina Efeitos a partir de 01.01.2015
21 São Paulo (Protocolo ICMS 90/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
22 Sergipe Efeitos a partir de 01.01.2015
23 Tocantins Efeitos a partir de 01.01.2015

VIII - o § 8º ao artigo 406-M: (Ajuste SINIEF 06/16, efeitos a partir de 13.04.2016)

"Art. 406-M. .....

.....

§ 8º No interesse da administração tributária a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 7º poderá produzir efeitos, conforme dispuser a legislação estadual.".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

I - a Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço - do Anexo X - Código de Situação Tributária, a que se refere o artigo 997; (Ajuste SINIEF 017/2015, efeitos a partir de 22.12.2015)

II - os §§ 10, 11 e 13 do artigo 732; (Convênio ICMS 08/2016 e 26/2016, efeitos a partir de 22.02.2016)

III - o incisos IV do artigo 732-C; (Convênio ICMS 08/2016, efeitos a partir de 22.02.2016)


IV - o inciso III do caput do artigo 792-L; (Convênio ICMS 20/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

V - os seguintes dispositivos do artigo 792-M: (Convênio ICMS 20/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

a) os incisos XIII e XIV do caput;

b) os incisos III e IV do § 1º;

c) os §§ 3º ao 5º;

VI - as alíneas "e" a "g" do inciso II do caput do artigo 792-P. (Convênio ICMS 20/2016, efeitos a partir de 01.06.2016)

Art. 4º Ficam prorrogados os efeitos do § 1º do artigo 374-F para vigorar a partir de 1º de outubro de 2016. (Convênio ICMS 16/2016, efeitos a partir de 28.03.2016)

Art. 5º Fica postergado para o dia 20 de agosto de 2016, o prazo para o envio do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, prevista no artigo 374-Y, de fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016. (Ajuste SINIEF 07/2016, efeitos a partir de 13.04.2016)

Art. 6º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2017 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos nos dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998: (Convênio ICMS 27/2016, efeitos a partir de 29.04.2016)

I - o item 19 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS para operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Convênio ICMS 32/1995);

II - o item 23 da Tabela II do Anexo I, que isenta as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Convênio ICMS 116/1998);

III - o item 29 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (Convênio ICMS 01/1999).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual