Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015


 Publicado no DOE - RO em 14 dez 2015


Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 798 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 798. .....

.....

§ 11. A impressão de documentos fiscais devidamente autorizados por AIDF deverá conter código de segurança, conforme estabelecido em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 12. Os documentos fiscais impressos autorizados por AIDF serão considerados inidôneos quando não contiverem o código de segurança previsto no § 11 deste artigo ou na hipótese de terem sido impressos em desacordo com os padrões estabelecidos.

§ 13. Cada AIDF somente poderá ser autorizada para um único modelo e série de documento fiscal.

Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º do artigo 176:

"Art. 176. .....

.....

§ 5º As notas fiscais de venda a consumidor, e os demais documentos que necessitem de autorização do Fisco para sua impressão ou utilização e para os quais não haja prazo específico na legislação tributária, terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data da autorização para sua impressão, devendo o termo final constar no campo próprio do documento."(NR).

II - o inciso VII do artigo 198:

"Art. 198. .....

.....

VII - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da autorização de impressão de documentos fiscais, e o Código Bidimensional QRCode, para acesso à informação sobre a autenticidade do documento."(NR).

III - o inciso II do § 2º do artigo 795 do RICMS/RO:

"Art. 795. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - a DRRE designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para realizar vistoria "in loco" do estabelecimento, a fim de verificar as instalações e a existência dos equipamentos gráficos destinados ao desenvolvimento da atividade; e

....."(NR)


IV - o § 8º do artigo 798:

"Art. 798. .....

.....

§ 8º Se até três meses após a autorização para a impressão de documentos fiscais, os mesmos não forem impressos, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deverá ser cancelada junto à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, mediante devolução de todas as vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico impressor esclarecendo o motivo da não impressão e comprovação do cancelamento do QR Code correspondente.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 1º do artigo 187-B;

II - os artigos 374-A, 374-B e 374-C;

III - o inciso XI do § 1º do artigo 795.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual