Decreto nº 11.503 de 01/02/2005


 Publicado no DOE - RO em 16 fev 2005


Incorpora alterações oriundas da 116ª reunião ordinária do CONFAZ e dá outras providências


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; eCONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º Ficam prorrogados os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - até 30 de abril de 2005, o item 32 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; (Conv. ICMS 30/03)

II - até 31 de dezembro de 2005, o item 15 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações com mercadorias, bem como às prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Conv. ICMS 123/04)

III - até 31 de dezembro de 2006, o item 14 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios; (Conv. ICMS 124/04)

IV - até 30 de abril de 2007:

a) o item 13 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção à importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; e (Conv. ICMS 10/04)

b) o item 31 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica; (Conv. ICMS 10/04)

V - até 31 de dezembro de 2007, o item 35 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e (Conv. ICMS 123/04)

VI - até 31 de dezembro de 2009, o item 2 da Tabela II do Anexo IV, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS. (Conv. ICMS 139/04)

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 69:

"Art. 69. Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas, o saldo do parcelamento será considerado vencido e, após 30 (trinta) dias, independentemente de notificação, inscrito na Dívida Ativa do Estado."

II - o inciso V do artigo 120: (Conv. ICMS 113/04)

"V - a empresa concessionária de serviço de comunicação que preste serviço a destinatário localizado no território rondoniense, independentemente de estar estabelecida neste estado;"

III - o § 2º do artigo 841-A:

"§ 2º Ocorrendo o inadimplemento, total ou parcial, de imposto declarado pelo sujeito passivo ou estimado pelo Fisco, a Gerência de Arrecadação - GEAR expedirá notificação, via postal com aviso de recebimento ou por edital, concedendo ao sujeito passivo prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário com os acréscimos legais, sob pena de inscrição imediata deste na Dívida Ativa do Estado e tomada das providências preconizadas no artigo 920."

IV - a Nota 5 do item 13 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 110/04)

"Nota 5: A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; ouII - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Governo de Rondônia."

V - a tabela de produtos constante do item 31 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 93/01)

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32

VI - o caput do item 18 da Tabela II do Anexo II: (Conv. ICMS 119/04 e 120/04)

"18. até 31 de dezembro de 2006, para 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação."

VII - o subitem XXXIX do item 53 do Anexo V: (Prot. ICMS 49/04)

XXXIX. Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482
 
40%
40%
40%
40%

VIII - os subitens 13.1.8 e 20B.1.7 ao Anexo XIII: (Conv. ICMS 114/04)

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
ICMS pago na importação
6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco

20B.1.7. - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte, que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos."

IX - os itens 75, 80 e 83 do Anexo XIV: (Conv. ICMS 121/04)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
75
GVT Global Village Telecom Ltda.
Maringá-PR
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)
80
Telmex do Brasil Ltda.
São Paulo-SP
DF, MG, PR, RJ, RS e SP
83
Tmais S.A.
São Paulo-SP
DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea "d" ao inciso I do artigo 53:

"d) de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e de álcool para fins não combustíveis, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste estado."

II - o artigo 331-B: (Aj. SINIEF 12/04)

"Art. 331-B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago.

§ 1º O envelope conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que realizar operações, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular."

III - o Capítulo XXI-A ao Título VI:

"CAPÍTULO XXI-A - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS (Protocolo ICMS 17/04)

Art. 623-A. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não combustíveis efetuará, antes de iniciada a remessa, o recolhimento do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de saída.

§ 1º O imposto a ser recolhido será calculado tomando-se por base o valor da operação, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso.

§ 2º O recolhimento do imposto será realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, devendo uma via acompanhar a mercadoria.

§ 3º O número da nota fiscal de saída deverá constar no campo "complemento da identificação" do DARE.

Art. 623-B. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não combustíveis para estabelecimento localizado em unidade federada indicada na Tabela XVI do Anexo VI fica também obrigado a recolher o imposto devido àquela unidade na forma indicada em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 623-C. Por ocasião da passagem de AEHC e de álcool para fins não combustíveis pelo posto fiscal de entrada do estado de Rondônia, ainda que não destinados a estabelecimento localizado neste estado, o adquirente deverá recolher o imposto resultante da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença entre a alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino e a alíquota vigente para as operações interestaduais com a mercadoria.

§ 1º O montante de imposto referido no caput, quando retido pelo estabelecimento remetente, será destacado na nota fiscal de saída e seu recolhimento será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - substituição tributária por operação), devendo uma via acompanhar a mercadoria.

§ 2º Quando a mercadoria estiver destinada a estabelecimento localizado em território rondoniense e o imposto não houver sido recolhido conforme o § 1º, seu recolhimento será efetuado por meio de DARE, sob o código de receita 1663 (Diferencial de alíquotas - Álcool - Protocolo ICMS 17/04).

§ 3º Quando a mercadoria estiver destinada a contribuinte localizado em outra unidade federada e o imposto não houver sido recolhido conforme o § 1º, seu recolhimento será efetuado por meio de GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - substituição tributária por operação), em favor da unidade federada de destino.

§ 4º Uma via do documento de arrecadação específico deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito pelo território rondoniense.

§ 5º O número da autenticação do documento de arrecadação ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "dados adicionais" da nota fiscal de saída e o número desta no campo "informações complementares" da GNRE ou "complemento da identificação" do DARE.

Art. 623-E. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às operações com AEHC cujo remetente seja distribuidora de combustíveis e o destinatário seja posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal; eII - às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 623-F. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas no Capítulo XXXVIII deste Título."

IV - o Capítulo XXXIII-A ao Título VI: (Prot. ICMS 36/04)

"CAPÍTULO XXXIII-A - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS (Protocolo ICMS 36/04)

Art. 709-A. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos indicados no item 53 do Anexo V provenientes de unidade da Federação enumerada na Tabela XV do Anexo VI e destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos indicados no item 53 do Anexo V.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos autopropulsados.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 709-B. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação indicado no item 53 do Anexo V.

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de agregação de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo permanente ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 709-C. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido no dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias."

V - o Capítulo XLVIII-A ao Título VI: (Conv. ICMS 117/04)

"CAPÍTULO XLVIII-A - DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA (Convênio ICMS 117/04)

Art. 783-A. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, o consumidor livre deverá:

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CAD/ICMS-RO, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativa à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao das operações, relatório em que deverá constar:

a) sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CAD/ICMS-RO;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse da arrecadação e fiscalização do ICMS.

Art. 783-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais relativos ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

§ 1º Na hipótese de não-divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data limite para divulgação daquele relatório, para emitir os respectivos documentos fiscais.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema - ONS informações relativas às operações de que trata este Capítulo.

Art. 783-C. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 783-A."

VI - a Nota 7 ao item 13 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 110/04)

"Nota 7: O certificado emitido nos termos da Nota 5 terá validade máxima de 6 (seis) meses."

VII - o item 23 à Tabela I do Anexo II: (Conv. ICMS 153/04)

"23 - De forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização, no Estado de Rondônia, da mandioca.

Nota 1: Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), o valor da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

Nota 2: A fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos."

VIII - o item 24 à Tabela I do Anexo II:

"24 - para 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de radiochamada, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 10% (dez por cento). (Conv. ICMS 86/99)

Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará a vedação de aproveitamento de outros créditos fiscais.

Nota 2: A opção do contribuinte, nos termos da Nota 1, será feita anualmente na Agência de Rendas de sua jurisdição."

IX - o item 25 à Tabela I do Anexo II:

"25 - para 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 10% (dez por cento). (Conv. ICMS 57/99)

Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará a vedação de aproveitamento de outros créditos fiscais.

Nota 2: A opção do contribuinte, nos termos da Nota 1, será feita anualmente na Agência de Rendas de sua jurisdição.

Nota 3: O inadimplemento de obrigação tributária principal pelo beneficiário implicará a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando nova concessão condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento."

X - a Tabela XIV ao Anexo VI: (Prot. ICMS 26/04)

TABELA XIV

RAÇÕES TIPO 'PET' PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

PROTOCOLO ICMS 26/04

1
Acre
Protocolo ICMS 39/04 - a partir de 1º/10/2004
2
Alagoas
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
3
Amapá
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
4
Amazonas
Protocolo ICMS 39/04 - a partir de 1º/10/2004
5
Bahia
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
6
Ceará
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
7
Distrito Federal
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
8
Espírito Santo
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
9
Maranhão
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
10
Mato Grosso
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
11
Mato Grosso do Sul
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
12
Minas Gerais
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
13
Pará
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
14
Paraíba
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
15
Pernambuco
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
16
Piauí
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
17
Rio de Janeiro
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
18
Rio Grande do Norte
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
19
Roraima
Protocolo ICMS 39/04 - a partir de 1º/10/2004
20
Sergipe
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
21
Tocantins
Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004

XI - a Tabela XV ao Anexo VI: (Prot. ICMS 36/04)

TABELA XV

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS

PROTOCOLO ICMS 36/04

(Artigo 709-A deste regulamento)

1
Acre
Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
2
Alagoas
Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
3
Amapá
Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 02/05 - a partir de 1º/02/2005
4
Ceará
Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
5
Espírito Santo
Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
6
Maranhão
Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 01/05 - a partir de 1º/03/2005
7
Minas Gerais
Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
8
Pará
Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
9
Paraíba
Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
10
Pernambuco
Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 05/05 - a partir de 1º/03/2005
11
Piauí
Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 06/05 - a partir de 1º/03/2005
12
Rio de Janeiro
Protocolo ICMS 49/04 e Despacho 12/04 - a partir de 1º/03/2005
13
Rio Grande do Norte
Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
14
Sergipe
Protocolo ICMS 49/04 e Despacho 08/05 - a partir de 1º/03/2005
15
Tocantins
Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005

XII - a Tabela XVI ao Anexo VI:

TABELA XVI

ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS PROTOCOLO ICMS 17/04

1
Alagoas
Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
2
Bahia
Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
3
Ceará
Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
4
Maranhão
Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
5
Mato Grosso
Protocolo ICMS 43/04 - a partir de 1º/11/2004
6
Paraíba
Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
7
Pernambuco
Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
8
Piauí
Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
9
Rio de Janeiro
Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
10
Rio Grande do Norte
Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
11
Sergipe
Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004

XIII - o item 20A.1.1.1 ao Anexo XIII: (Conv. ICMS 114/04)

"20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que o compõe, de forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais nela expressos;"

XIV - os itens 94, 95 e 96 ao Anexo XIV: (Conv. ICMS 121/04)

 Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
94
Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda. - ETML
Rio de Janeiro-RJ
RJ (STFC Local)
95
Novação Telecomunicações Ltda.
Campinas-SP
RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)
96
Vox Telecomunicações Ltda.
Santa Maria - RS
RS (STFC Local e LDN)

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens 10 e 11 da Tabela II do Anexo II; eII - o item 27 do Anexo V.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11455, de 30 de dezembro de 2004, mantendo-se em vigor o item 53 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 6º As empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço de Comunicação Multimídia - SCM ou Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT ficam dispensadas do pagamento de multas e juros moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação de dados, ocorridas até 30 de novembro de 2004, relativas ao acesso à infra-estrutura de meios de comunicação ou à disponibilização de infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes. (Conv. ICMS 115/04)

Parágrafo único. A dispensa concedida no caput não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos e fica condicionada ao pagamento total do imposto atualizado monetariamente até 31 de março de 2005.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;

II - de 1º de janeiro de 2005, em relação ao inciso II do artigo 4º e ao artigo 5º; eIII - de 14 de fevereiro de 2005, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

GovernadorJOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de FinançasRENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual