Decreto Nº 17804 DE 02/05/2013


 Publicado no DOE - RO em 2 mai 2013


Estabelece Substituição Tributária nas operações com as bebidas alcoólicas que especifica.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no inciso VI do § 6º artigo 24 da Lei nº 688/1996;

Decreta:

Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 58 ao Anexo V:

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NCM/SH

CÁLCULO DE BASE

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA

ATACADISTA

INDÚSTRIA

ATACADISTA

58

Bebidas alcoólicas classificadas nas posições NCM 2204, 2205, 2206 e 2208, excetuando-se as bebidas alcoólicas constantes dos demais itens deste Anexo V do RICMS-RO.

2204

2205

2206

2208

Art. 711-C

Deverá ser adotada as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 35%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

4,00%

90,58%

7,00%

84,63%

12,00%

74,70%


Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 35% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 711-A a 711-E.

Nota 2: A MVA-ST original é de 29,04%, para os produtos relacionados no item 58.

   
               

";

II - o Capítulo XXXIV -A ao Título VI, composto pelos artigos 711-A a 711-E:

CAPÍTULO XXXIV-A

DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCÓOLICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM: 2204, 2205, 2206 e 2208.

Art. 711-A. Nas operações com bebidas alcoólicas classificadas nas posições NCM 2204, 2205, 2206 e 2208, constantes do item 58 do Anexo V, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo às operações subseqüentes:

I - ao estabelecimento industrial fabricante;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.

III - ao arrematente de mercadoria importada e apreendida;

Art. 711-B. O disposto neste capítulo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial fabricante, importadora ou arrematante, exceto se varejista;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial fabricante, importador ou arrematante;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 711-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é 29,04%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão adotar-se as seguintes MVAs ajustadas nas operações:

I - com relação ao § 2º, caso a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 35% (trinta e cinco por cento) e a alíquota na operação interestadual estiver fixada em:

a) 4% (quatro por cento), MVA ajustada de 90,58% (noventa inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);

b) 7% (sete por cento), MVA ajustada de 84,63% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

b) 12% (doze por cento), MVA ajustada de 74,70% (setenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento).

II - nas demais hipóteses, deverá ser calculado a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Em substituição ao disposto no caput e §§ 1º a 3º, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4º-A) está será a base de cálculo para fins de substituição tributária.

§ 5º Aplicam-se no que couberem as disposições do artigo 27, em especial o disposto nos §§ 4º-B e 7º.

Art. 711-D. Sem prejuízo das outras normas estabelecidas, as mercadorias com o ICMS recolhido por substituição tributária serão consideradas “já tributadas” nas operações subseqüentes, caso o fato gerador presumido se concretize, devendo o estabelecimento destinatário por ocasião da saída das mercadorias, indicar na Nota Fiscal as operações sujeitas à substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o ICMS foi pago por substituição tributária.

Art. 711-E. Observar-se-ão os prazos para recolhimento do imposto estabelecidos no artigo 53.".

Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de dezembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 58 do anexo V do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18345 DE 07/11/2013).

I - proceder ao levantamento de estoque das mercadorias sujeitas ao novo regime de tributação pelo seu custo de aquisição;

II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado de 30%
(trinta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18466 DE 19/12/2013).

III - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18141 DE 27/08/2013).

IV - escriturar os valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III no livro Registro de Inventário, separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH.

Art. 3º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de dezembro de 2013 no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário", sendo que no campo "Final em:" deverá ser indicada a data "31.12.2013". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18345 DE 07/11/2013).

§ 1º Apenas para fins de registro, no campo "9296" do quadro “Estoque”, coluna “Inventário” deverá ser declarado o valor dos estoques do contribuinte em relação às mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto em 1º de janeiro de 2013, sendo essa data informada no campo “Início em”.

§ 2º No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de dezembro de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 - (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18345 DE 07/11/2013).

Art. 4º. O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de janeiro de 2014. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18466 DE 19/12/2013).

§ 1º As notas fiscais referidas no caput serão emitidas no último dia dos meses de janeiro a dezembro de 2014, na opção pelo recolhimento em 12 (doze) parcelas, ou no último dia do mês de janeiro de 2014, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18466 DE 19/12/2013).

§ 2º Nas notas fiscais a que se referem o “caput” e o § 1º, no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, somente deverá ser preenchido o campo “Valor do ICMS”.

Art. 5º O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional, em cujo estoque levantado em 31 de dezembro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18345 DE 07/11/2013).

I - observar as regras dos artigos 2º e 3º, no que couberem;

II - emitir as notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º, e em substituição ao disposto no § 2º do artigo 4º, demonstrar o “Valor do ICMS” a ser pago no corpo do documento fiscal;

III - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18466 DE 19/12/2013).

§ 1º Ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, em cujo estoque levantado haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto, adquiridas em outras Unidades Federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma do inciso III do artigo 2º, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas conforme previsto no Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007.

§ 2º O contribuinte que proceder na forma do § 1º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.

§ 3º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto, para abatimento do valor a recolher.

Art. 6º. Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas as disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o Estoque, na forma do artigo 3º ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto no inciso III do artigo 5º.

Parágrafo único. Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis.

Art. 7º O imposto lançado até 31 de dezembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 58 do anexo V do RICMS/RO, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18345 DE 07/11/2013).

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2014, em relação ao estabelecimento da substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18261 DE 04/10/2013).

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual