Decreto nº 8.372 de 08/06/1998


 Publicado no DOE - RO em 10 jun 1998


Altera, acrescenta e prorroga dispositivos do Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que aprovou o Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 01, 02, 03, 10, 11, 14, 17, 21, 23, 26, 29, 30, 31/98, o Convênio ECF 001/98 e o Protocolo ICMS nº 04/98

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nºs 01, 02, 03, 10, 11, 14, 17, 21, 23, 26, 29, 30, 31/98, o Convênio ECF 001/98 e o Protocolo ICMS 04/98.

Art. 2º Passam a viger com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do art. 362:

"Art. 362 - A operadora centralizará, no Estado de Rondônia, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações que realizar no território deste Estado (Convênio ICM 04/89, cláusula primeira, inciso I e ICMS 03/98 - efeitos a partir de 1º/02/98)."

II - no art. 619, o § 1º :

"Art. 619 - .........................................................

§ 1º Será concedida inscrição distinta à CONAB/PGPM, para acobertar as operações previstas neste artigo. (Conv. ICMS 11/98 - efeitos a partir de 26/03/98)"

III - no Anexo I, Tabela I, o Item 26:

"26. - As saídas de estabelecimento de operadora de serviços de Telecomunicações: (Conv. ICM 04/89 e ICMS 03/98 - efeitos a partir de 1º/02/98)"

IV - no Anexo I, Tabela II, o Item 3:

"3. - A saída interna, até 30 de abril de 1999, de PESCADO, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS 60/91, 121/95 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98);"

V - no Anexo I, Tabela II, o Item 4:

"4. - A saída, até 30 de abril de 1999, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 03/90, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)."

VI - no Anexo I, Tabela II, o Item 5:

"5. - A saída interna, até 30 de abril de 1999, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais. (Conv. ICMS 83/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"

VII - no Anexo I, Tabela II, o Item 7:

"7. - A saída internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS 39/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"

VIII - no Anexo I, Tabela II, o Item 8:

"8. - A saída, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores com adaptação e características especiais indispensáveis, destinados ao uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. (Convênio ICMS 43/94, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"

IX - no Anexo I, Tabela II, o Item 10:

"10. - A saída, até 30 de abril de 1999, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)

X - no Anexo I, Tabela II, o Item 12:

"12. - Até 30 de abril de 1999, a prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS 29/93, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"

XI - no Anexo I, Tabela II, o Item 23:

"23. - Até 31 de julho de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"

XII - no Anexo II, Tabela I, o Item 8 e sua Nota Única:

"8. - Para 58,34% (cinqüenta oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária mínima seja de 7% (sete por cento), nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados (Conv. ICMS 128/94).

Nota Única: Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 46 deste Regulamento.

XIII - no Anexo II, Tabela II, o Item 4 e sua Nota 4:

"4. - Até 30 de abril de 1999, em 29,41% (vinte nove inteiro e quarenta um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)

Nota 4: Até 30 de junho de 1988, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na nota 2 acima. (efeitos a partir de 1º/04/98)"

XIV - no Anexo II, Tabela II, o Item 5:

"5. - Até 31 de julho de 1998, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), nas prestações de serviços de radiochamada. (Conv. ICMS 115/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)"

XV - no Anexo II, Tabela II, o Item 8:

"8. - Até 30 de junho de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS 23/97, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98):"

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - no art. 362, o parágrafo único:

"Art. 362 - ...........................................................................

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas no item 25 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até 13 de março de 1988. (Convênio ICM 04/89, cláusula primeira, inciso I e ICMS 03/98)."

II - os arts. 491-A a 491-F:

Art. 491-A - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Convênio ECF 001/98)

§ 1º As especificações do equipamento ECF de que trata esta cláusula são as definidas nos artigos 494 a 496, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas na Seção I do Capítulo II do Título IV, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

§ 3º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, está desobrigado do uso de ECF.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Art. 491-B - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (Convênio ECF 001/98)

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Art. 491-C - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Convênio ECF 001/98)

Parágrafo único O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Coordenadoria da Receita Estadual e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 491-D - A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o artigo 491-A a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Convênio ECF 001/98)

Parágrafo único A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no art. 448, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1998.

Art. 491-E - A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (Convênio ECF 001/98)

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único O disposto no caput aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Capítulo IV do Título VI, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

Art. 491-F - A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o

Art. 491-A, observará os seguintes prazos:(Convênio ECF 001/98)

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos nesta cláusula, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos dos artigos 491-A a 491-F, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

III - no Anexo I, Tabela II, o Item 26 e suas Notas de números 1 a 8:

"26. - A saída, até 30 de abril de 1999, de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS 65/88, 52/92, 37/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98);"

Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 6, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI.

Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.

Nota 3: O benefício previsto neste item 6 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Nota 4: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS 36/97)

Nota 5: Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio. (Conv. ICMS 36/97)

Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item 6, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.

Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento.

Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 6 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa.

IV - no Anexo I, Tabela II, o Item 27:

"27. - Até 30 de abril de 1999, a entrada de bem, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Conv. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98).

Nota 1: A isenção a que se refere este item 27 será previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, conforme disciplinado em Resolução.

Nota 2: O presente benefício deste item 27 não se aplica à entrada de mercadoria destinada ao consumo final do estabelecimento adquirente"

V - no Anexo I, Tabela II, o Item 28:

"28. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão. (Conv. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98)

Nota Única - O benefício previsto neste item, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico."

VI - no Anexo IV, Tabela II, o Item 2:

"2. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999,  às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, equivalente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários. (Conv. ICMS 23/90, 10/94 e 30/98)

Nota 1: O aproveitamento do crédito de que trata este item 2, somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

Nota 2: O benefício previsto neste item 2 implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados."

VII - no Anexo IV, Tabela II, o Item 3:

"3. - Até 31 de dezembro de 2000, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Capítulo VI do Título VI. (Convênio ICMS 001/98 - efeitos a partir de 13/03/98)

I - O benefício de que trata este item 3 está condicionado à concessão de benefício ou subsídio financeiro pela União, de igual valor ao dado pela unidade federada;

II - O benefício previsto neste item 3 somado ao benefício ou subsídio da União, a que se refere o inciso anterior, será concedido a estabelecimento com faturamento bruto anual de até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observado os seguintes percentuais:

a) até 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) até 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

III - Para efeito do benefício de que trata este item 3, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

Nota 1. - O crédito fiscal de que trata este item 3 será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

1 - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente o montante apropriado, nos termos que dispuser a legislação da unidade da Federação, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

b1) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b2) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

2 - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.

Nota 2. - Para efeito do benefício de que trata este item 3 será observado o que segue:

1 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescidos daqueles relativos entre os seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Capítulo VI do Título VI;

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) no break;

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

3 - para a definição do valor que trata a Nota 2, item 1, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

Nota 3. O eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido ora disciplinado.

Nota 4. O benefício de que trata este item 3, será concedido até 31 de dezembro de 2000.

Nota 5. A empresa que não atender ao disposto no artigo 491-F, não fará jus ao benefício de que trata este item 3.

VIII - no Anexo XIV, os seguintes itens:

SEQ.
ENTIDADE
NAT
SEDE
72
TELMA Celular S.A.
02
São Luís-MA
73
TELEPISA Celular S.A.
02
Teresina-PI
74
TELECEARÁ Celular S.A.
02
Fortaleza-CE
75
TELERN Celular S.A.
02
Natal-RN
76
TELPA Celular S.A.
02
João Pessoa-PB
77
TELPE Celular S.A.
02
Recife-PE
78
TELASA Celular S.A.
02
Maceió-AL
79
TELERGIPE Celular S.A.
02
Aracajú-SE
80
TELEBAHIA Celular S.A.
02
Salvador-BA
81
TELEMS Celular S.A.
02
Campo Grande-MS
82
TELEMAT Celular S.A.
02
Cuiabá-MT
83
TELEGOIÁS Celular S.A.
02
Goiânia-GO
84
TELEBRASÍLIA Celular S.A.
02
Brasília-DF
85
TELERON Celular S.A.
02
Porto Velho-RO
86
TELEACRE Celular S.A.
02
Rio Branco-AC
87
TELAIMA Celular S.A.
02
Boa Vista-RR
88
TELEAMAPÁ Celular S.A.
02
Macapá-AP
89
TELEMAZON Celular S.A.
02
Manaus-AM
90
TELEPARÁ Celular S.A.
02
Belém-PA
91
TELERJ Celular S.A.
02
Rio De Janeiro-RJ
92
TELEMIG Celular S.A.
02
Belo Horizonte-MG
93
TELEST Celular S.A.
02
Vitória-ES
94
TELESP Celular S.A.
02
São Paulo-SP
95
TELEPAR Celular S.A.
02
Curitiba-PR
96
TELESC Celular S.A.
02
Florianópolis-SC
97
CTMR Celular S.A.
02
Pelotas-RS
98
BCP S.A.
04
São Paulo-SP
99
BSE S.A.
04
São Paulo-Sede (área de abrangência: PE, AL, PB, CE, RN e PI)
100
AMERICEL S.A.
04
Brasília-DF
101
Vicunha Telecomunicações LTDA.
04
Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que aprovou o Regulamento do ICMS:

I - no Anexo I, Tabela I, o Item 6 e suas Notas de números 1 a 8;

II - no Anexo IV, Tabela I, o Item 3 e sua Nota Única;

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 8339, de 25 de maio de 1998.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de ratificação dos Convênios ICMS relacionados, exceto quanto ao disposto no art. 5º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de junho de 1998, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

ARNO VOIGT

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual