Decreto nº 15.938 de 25/05/2011


 Publicado no DOE - RO em 26 mai 2011


Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 732-L do RICMS/RO.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 732-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O ressarcimento previsto no § 1º aplica-se também à hipótese em que a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR estejam inscritos e localizados no estado de Rondônia e ocorra o pagamento por uma destas pessoas e, concomitantemente, a refinaria de petróleo ou sua base tenha efetuado o repasse na forma prevista no art. 731.

§ 3º Na hipótese em que o valor a ser ressarcido, em função do seu vulto, seja capaz de afetar sensivelmente as finanças do estado, fica a Secretaria de Estado de Finanças, a seu critério, autorizada a parcelar o ressarcimento de forma a amenizar os efeitos do impacto financeiro."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual