Decreto nº 14.863 de 20/01/2010


 Publicado no DOE - RO em 20 jan 2010


Altera o RICMS-RO para modificar a base de cálculo do imposto sobre os produtos farmacêuticos quando o contribuinte substituto for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 686 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 686. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado:

I - quando for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço, sobre o preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, em qualquer caso, o imposto devido pela operação própria do remetente.

II - quando for importador ou industrial fabricante ou quando se tratar dos estabelecimentos enumerados no inciso I e inexistir o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado, sobre o referido montante, um dos percentuais indicados a seguir:

a) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

1. quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 49,08%;

2. quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 41,06%; e

3. na operação interna, 33,05%;

b) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA): (Conv. ICMS nº 47/2005)

1. quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 54,89%;

2. quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 46,56%; e

3. na operação interna, 38,24%;

c) para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no item 14 do Anexo V, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 58,37%;

2. quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem for o Espírito Santo, 49,86%; e

3. na operação interna, 41,34%.

§ 1º Quando a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput será a soma do valor da operação própria do remetente, do IPI, do frete e/ou carreto e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º Considera-se para efeitos do disposto no inciso II do caput acima:

I - Lista Positiva, a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3303 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, fabricados a partir das substâncias constantes no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam de regime especial de crédito presumido de que trata a Lei Federal nº 10.1247, de 21 de dezembro de 2000;

II - Lista Negativa, a relação de medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes na Lista Positiva;

III - Lista Neutra, a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual