Decreto nº 14.292 de 21/05/2009


 Publicado no DOE - RO em 26 mai 2009


Altera os arts. 298, 623-G e o 732 do RICMSRO, que tratam do álcool etílico anidro combustível e do álcool etílico hidratado combustível, para estender os mesmos controles da movimentação desses combustíveis no estado de Rondônia ao biodiesel B100.


Simulador Planejamento Tributário

PUBLICADO NO DOE Nº 1251, DE 26.05.2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar o controle e o acompanhamento do trânsito pelo estado de Rondônia do biodiesel B100, quando destinado à Zona Franca de Manaus, bem como regulamentar a validade das notas fiscais que acobertam o mesmo; e Considerando a necessidade de compatibilizar a legislação estadual com o Convênio 136/2008, que revogou o Convênio 08/2007, cujo teor estava parcialmente transposto no Capítulo XXXVII-A do Título VI do RICMS-RO:

Decreta

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso VI do art. 298:

"VI - de 40 (quarenta) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar as operações com o álcool etílico anidro combustível - AEAC, com o álcool etílico hidratado combustível - AEHC e com o biodiesel B100, destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 623-G ou no § 12 do art. 732, conforme o caso.";

II - o art. 623-G:

"Art. 623-G. Nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC destinado à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desse produto em tanques de distribuidoras localizadas neste estado desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada dos produtos no estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100 com destino à ZFM e em trânsito pelo estado de Rondônia", cujos modelo e manual de preenchimento serão definidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.";

III - o § 12 do art. 732:

"§ 12. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel B100 destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras localizadas neste estado desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada dos produtos no estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100 com destino à ZFM e em trânsito pelo estado de Rondônia", cujos modelo e manual de preenchimento serão definidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.".

Art. 2º Fica revogado o Capítulo XXXVII-A (Das Operações com Biodiesel), do Título VI, do RICMS-RO, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2009, 121º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual