Decreto nº 9.258 de 07/11/2000


 Publicado no DOE - RO em 8 nov 2000


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, em função da 98ª e 99ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 14/00, 38/00, 39/00, 40/00, 41/00, 43/00, 44/00, 47/00, 51/00, 54/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 65/00, 66/00, 72/00 e Protocolos ICMS nºs 14/00 e 19/00.

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária os Convênios ICMS nºs 14/00, 38/00, 40/00, 41/00, 47/00, 51/00, 54/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 65/00, 66/00, 72/00 e Protocolos ICMS nºs 14/00.

Art. 2º Passam a viger com nova redação os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 367:

"Art. 367 - Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Conv. ICMS 41/00 - efeitos a partir de 14/07/00):

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado de Rondônia, para fornecimento ao usuário do serviço."

II - o caput do art. 554:

"Art. 554 - Ao devolver mercadorias que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal a fim de dar curso às mesmas, no retorno, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso, tomando-se como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a menos que este tenha sido emitido de forma irregular, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente (Conv. ICMS nº 54/00)."

III - no art. 677-A, o inciso IV e o § 2º:

"IV - lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo V, item 44, inciso IV, com a respectiva classificação NBM/SH (Protocolo ICM 16/85 e ICMS 04/99 e 14/00 - efeitos a partir de 1º/08/00);

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais."

IV - no Anexo I, Tabela I, Item 14, o inciso I:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Conv. ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 59/00)"

V - no Anexo I, Tabela I, Item 14, Inciso II, a alínea "a":

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Conv. ICMS 51/94, 13/00 e 59/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 59/00)"

VI - no Anexo II, Tabela II, Item 10, os incisos II e III:

"II - para 29,42 (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 5% (cinco por cento), da data de ratificação do Convênio ICMS 65/00 até 30 de junho de 2001 (Conv. ICMS 65/00);

III - para 44,12 (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001 (Conv. ICMS 65/00);"

VII - no Anexo II, Tabela II, o Item 12:

"12. - Até 31 de outubro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99 e 72/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 72/00)"

VIII - no anexo XIV, o item 76 (Conv. ICMS 41/00 - vigor a partir de 14/07/00):

76
VÉSPER SÃO PAULO S.A.
São Paulo - SP
SP

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o Capítulo III-A, compreendendo os arts. 360-A e 360-B:

"CAPÍTULO III-A DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO

"Art. 360-A - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-evendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 38/00 - efeitos a partir de 17/07/00).

§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

II - 2ª via, será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - 3ª via, acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

§ 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Art. 360-B - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP) uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

II - ao art. 363 o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente (acrescentado pelo Conv. ICMS 47/00 - vigor a partir de 01/08/00)"

III - o Capítulo XXXII-A, compreendendo os arts. 706-A a 706-I:

"CAPÍTULO XXXII-A DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS ATRAVÉS DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR

Art. 706-A - Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria / Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/00 - efeitos a partir de 20/09/00)"

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Art. 706-B - Para a aplicação do disposto neste Capítulo, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

1 - uma via, à concessionária;

2 - uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, opondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

§ 1º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada no Estado de Rondônia, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no item 12 da tabela II do anexo II, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo seguinte:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

Art. 706-C - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I do artigo anterior:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;< /P>

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 706-D - A concessionária sediada no Estado de Rondônia, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea "a" do inciso I do artigo 706-B.

Art. 706-E - Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 706-F - O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 706-G - Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Art. 706-H - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 706-B poderá ser substituída:

I - por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou

II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

Art. 706-I - O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais."

IV - no Anexo I, Tabela I, Item 30, a Nota Única:

"Nota Única - Não será exigido o estorno do crédito previsto no art. 34 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996 (Conv. ICMS 56/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 56/00)"

V - no Anexo I, Tabela I, Item 72:

"72 - a operação nas quais o Estado de Rondônia adquirir por adjudicação mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 57/00).

Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 2 - A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar s benefícios previstos neste item e na Nota 1, deduzindo-se de seu valor de mercado o valor do imposto que seria devido se não existissem tais benefícios (Conv. ICMS 57/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 57/00)"

VI - no Anexo I, Tabela I, Item 73:

"73 - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97 e 61/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 61/00)"

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grâos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 2 - Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item."

VII - no Anexo I, Tabela II, Item 22, a Nota única:

"Nota única - Fica permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este item (Conv. ICMS 66/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 66/00)"

VIII - O no Anexo II, Tabela II, Item 10, o inciso IV:

"IV - para 58,83 (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002 (Conv. ICMS 65/00).

IX - no Anexo II, Tabela II, Item 12, a Nota 5:

"Nota 5 - Os veículos automotores novos acima listados quando vendidos através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador também farão juz à redução de base de cálculo prevista neste item (Convênio ICMS 51/00 - efeitos a partir de 20/09/00)"

X - no Anexo II, Tabela II, o Item 16:

"16 - nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresas jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 58/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 58/00):"

I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."

XI - no Anexo V, item 44, o inciso V (Protocolo ICMS 14/00 - efeitos a partir de 01/12/00):

ITEM
PRODUTO
Cód. NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
OP. INTERNAS
OP. INTEREST
Indústria
Atacadista
Indústria
Atacadista
44
V (Prot. ICMS 04/99, 16/85 e 14/00) navalha e aparelhos de barbear - aparelhos
8212.10.20
 
30%
30%
30%
30%
 
Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboócs em tiras - lâminas
8212.20.10
 
30%
30%
30%
30%
 
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00
 
30%
30%
30%
30%

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir da data prevista em cada dispositivo

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2.000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças - SEFIN

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita