Decreto nº 13.362 de 27/12/2007


 Publicado no DOE - RO em 28 dez 2007


Altera dispositivos do Decreto nº 13189, de 8 de outubro de 2007, e do RICMS/RO


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no Decreto nº 13189, de 8 de outubro de 2007, e na disciplina por ele tratada:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 13189, de 8 de outubro de 2007:

I - o caput e incisos do artigo 2º, mantendo-se os seus parágrafos:

"Art. 2º O contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de julho de 2007, peças e acessórios de veículos automotores, reboques e semi-reboques destinados a comercialização, não enquadrados no item 53 do Anexo V do RICMS/RO, e que portanto foram submetidas à cobrança antecipada do ICMS nos termos do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004, deverá:

I - efetuar o levantamento do estoque das mercadorias mencionadas no caput pelo seu custo de aquisição;

II - adicionar aos valores encontrados conforme o inciso I a margem de agregação de 35% (trinta e cinco por cento), mediante sua multiplicação pelo fator 1,35 (um inteiro e trinta e cinco décimos);

III - aplicar sobre o valor resultante da operação indicada no inciso II a alíquota do ICMS reservada à mercadoria, para determinação do imposto devido a título de substituição tributária."

II - o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º O estoque de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informado na GIAM da competência janeiro de 2008, no quadro "ESTOQUE", coluna "Inventário", sendo o campo "Final em" preenchido com a data de 31.07.2007."

III - o § 8º do artigo 2º:

"§ 8º Aos estabelecimentos concessionários autorizados localizados em território rondoniense, que se submetam ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, será facultado adotar a margem de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) em substituição àquela determinada no inciso II do caput, em relação às peças e acessórios em estoque em 31 de julho de 2007."

IV - o artigo 3º:

"Art. 3º O imposto lançado até 31 de julho de 2007 pelas entradas no Estado de peças, componentes e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques, inclusive na condição prevista no artigo 2º, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao artigo 2º do Decreto nº 13189, de 8 de outubro de 2007:

"§ 9º O disposto no § 8º aplica-se também ao estabelecimento comercializador de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 10. O imposto recolhido em relação à salda de mercadorias que estavam em estoque em 31 de julho de 2007, incluídas no levantamento de que trata este artigo e comercializadas antes da data de sua elaboração, poderá ser lançado a crédito do contribuinte na GIAM da competência de janeiro de 2008, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo "007-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação: "Ressarcimento de Crédito"."

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 2º do artigo 709-B:

"§ 2º Nas operações de que trata este Capítulo, destinadas aos estabelecimentos concessionários autorizados localizados em território rondoniense, provenientes de fabricante de veículos automotores do qual sejam concessionários, e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, será facultado adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, como base de cálculo, o preço praticado pelo fabricante, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), desde que celebrado "Termo de Acordo" com a Receita Estadual, nos termos em que vier a ser disciplinado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual."

II - o artigo 709-A:

"Art. 709-A. Nas operações com peças e acessórios para veículos automotores e para reboques e semi-reboques destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações própria e subseqüentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente:

I - ao estabelecimento fabricante de peças e acessórios localizado neste Estado;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes."

Art. 4º Fica renomeado o Capítulo XXXIII-A do Título VI Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que passa a chamar-se "CAPÍTULO XXXIII-A - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E SEMI-REBOQUES."

Art. 5º Fica revogado o § 4º do artigo 709-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual