Decreto nº 14.154 de 23/03/2009


 Publicado no DOE - RO em 24 mar 2009


Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas do Convênio ICMS nº 136, de 5 de dezembro de 2008, aprovado na 132ª reunião ordinária do CONFAZ.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 136, de 5 de dezembro de 2008, aprovado na 132ª reunião ordinária do CONFAZ:

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 3º do art. 722:

"§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC - ou Biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 732.";

II - o caput do art. 722-C:

"Art. 722-C. Ficam obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto;"

III - o caput do art. 723-B:

"Art. 723-B. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 723-A, adotar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:";

IV - o inciso VI do art. 723-B:

"VI - IM: índice de mistura do Álcool Etílico Anidro Combustível na gasolina C, ou do Biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.";

V - a Seção IV do Capítulo XXXVII do Título VI:

"Seção IV Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100

Art. 732. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º

§ 1º O imposto diferido conforme o caput, ou suspenso nos termos do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput, ou a suspensão prevista no Convênio ICMS nº 110/2007, na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 732-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Seção III-A.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Capítulo.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 732-C.

§ 12. Nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível destinado à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desse produto em tanques de distribuidoras localizadas neste estado desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br, e protocolado na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada no estado do produto, o "Relatório de movimentação de álcool carburante com destino à ZFM em trânsito pelo estado de Rondônia", cujo modelo e manual de preenchimento serão definidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

§ 13. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual."

VI - o caput do art. 732-A:

"Art. 732-A. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Seção."

VII - o § 1º do art. 732-A:

"§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações."

VIII - o art. 732-B:

"Art. 732-B. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 732-A é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados."

IX - os incisos II e III do art. 732-C:

"II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - no caso de remessa interestadual de gasolina C ou do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC ou B100 previsto no § 10 do art. 732."

X - os §§ 5º e 6º do art. 732-C:

"§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado;

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;"

XI - os incisos IV, V e VIII do § 7º do art. 732-C:

"IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e Biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e Biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e Biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel."

XII - o caput do art. 732-E1:

"Art. 732-E1. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 732-A."

XIII - o art. 732-H:

Art. 732-H. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III, III-A e IV.".

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 729 e o § 9º do art. 731 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual