Decreto Nº 18722 DE 27/03/2014


 Publicado no DOE - RO em 27 mar 2014


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que dispõe acerca do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:

I - o item 4 à alínea "a" do inciso II do artigo 686:

"Art. 686. .....

.....

a) .....

.....

4. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI do RICMS/RO , 53,89%.";

II - o item 4 à alínea "b" do inciso II do artigo 686:

"Art. 686. .....

.....

b) .....

.....

4. Na operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI do RICMS/RO , 59,89%.";

III - o item 4 à alínea "c" do inciso II do artigo 686:

"Art. 686. .....

.....

c) .....

.....

4. Na operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI do RICMS/RO , 63,48%.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual