Decreto nº 16.404 de 15/12/2011


 Publicado no DOE - RO em 15 dez 2011


Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 142ª reunião ordinária, da 163ª e da 164ª reunião extraordinária do CONFAZ, da 145ª e da 146ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando os Convênios e Protocolos firmados pelo Estado de Rondônia na 142ª reunião ordinária, na 163ª e na 164ª reunião extraordinária do CONFAZ, na 145ª e na 146ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 7º ao art. 196-C: (Ajuste SINIEF nº 06/2011, efeitos a partir de 01.07.2011)

"§ 7º A obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2012 para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.";

II - o inciso XVII à relação constante no item 6 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 49/2011, efeitos a partir de 01.10.2011)

"XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.";

III - o inciso XX à relação constante no item 24 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 195/2010, efeitos a partir de 01.03.2011)

"XX - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.";

IV - o inciso XXI à relação constante no item 24 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 49/2011, efeitos a partir de 01.10.2011)

"XXI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.";

V - o item 112 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 55/2011, efeitos a partir de 01.08.2011)

"112. As operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.

Nota 1: O benefício fiscal disposto neste item somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.";

VI - o parágrafo único ao art. 370-C: (Convênio ICMS nº 58/2011, efeitos a partir de 01.09.2011)

"Parágrafo único. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação deverão emitir em via única os documentos f iscais citados nos incisos I e II deste artigo.";

VII - o inciso V ao art. 370-D: (Convênio ICMS nº 58/2011, efeitos a partir de 01.09.2011)

"V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.";

VIII - o item 106 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 20/2011, com alterações do Ato COTEPE nº 31/2011, efeitos a partir de 20.09.2011)

ITEM
EMPRESA
CNPJ DA MATRIZ
SEDE
ÁREA DE ATUAÇÃO
106
FIDELITY TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA S.A.
11.332.838/0001-07
Rio de Janeiro - RJ
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

IX - a Nota 5 ao item 96 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 65/2011, efeitos a partir de 01.10.2011)

"Nota 5: Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.";

X - o Capítulo II-A, constituído pelos arts. 355-A, 355-B, 355-C e 355-D, ao Título V: (Protocolo ICMS nº 29/2011, alterado pelo Protocolo ICMS nº 44/2011, efeitos a partir de 01.08.2011)

"CAPÍTULO II-A

DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.

Art. 355-A. Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 29/2011, deverão estar acompanhados também de cópia deste instrumento.

Art. 355-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - do estabelecimento remetente e do destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS nº 29/2011.".

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização da SEFIN, devendo, entretanto, ser informada, à Agência de Rendas da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 355-C. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar uma das vias do DCM/GRM, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens.

Art. 355-D. O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.";

XI - o Capítulo XI-C, constituído pelos arts. 557-K a 557-R, ao Título VI: (Ajuste SINIEF nº 07/2011, efeitos a partir de 01.10.2011)

"CAPÍTULO XI-C

DAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 557-K. Fica estabelecido regime especial nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 557-L. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 07/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 557-M. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Art. 557-N. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 557-O. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 557-N, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 557-P. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 557-Q. A aplicação do disposto neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária do Estado de Rondônia devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 557-R. Em todos os documentos fiscais emitidos, relativos às operações descritas neste Capítulo, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF nº 07/2011.";

XII - o art. 677-C1: (Protocolo ICMS nº 38/2011, efeitos a partir de 01.09.2011)

"Art. 677-C1. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 677-A, o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado destinatário da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1", onde:

I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias referidas no inciso I do art. 677-A.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previsto neste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º A utilização da base de cálculo referida no § 3º deste artigo fica condicionada à homologação prévia da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.";

XIII - o art. 10 ao Capítulo III, Das Disposições Transitórias: (Ajuste SINIEF nº 05/2011, efeitos a partir de 13.07.2011)

"Art. 10. O contribuinte poderá utilizar o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionado e autorizado nos moldes descritos no art. 247 deste Regulamento, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF nº 1/2011, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal."

XIV - os itens 107 e 108 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 31/2011, efeitos a partir de 20.09.2011)

ITEM
EMPRESA
CNPJ DA MATRIZ
SEDE
ÁREA DE ATUAÇÃO
107
NEXTEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
09.483.590/0001-25
São Paulo - SP
SMP - Todo o território nacional, exceto municípios das áreas de numeração 34, 35 e 37 e dos setores 22 e 25 do PGO
108
GTI TELECOMUNICAÇÕES LTDA
13.045.346/0001-58
Vitória -ES
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

XV - o art. 521-B: (Ato COTEPE nº 06/2008, efeitos a partir de 1º de julho de 2008)

"Art. 521-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se:

I - Auto serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

II - Pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido, parametrizado para impressão, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento;

IV - Emissão de documentos no ECF: a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

V - Emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV): a geração e concomitante gravação pelo PAF-ECF;

VI - Consultas: funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF.

§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.

§ 3º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste artigo, as expressões "mesa(s)" e "DAV-OS" podem ser substituídas pelo termo "Conta(s) de Cliente(s)", aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa.

§ 4º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do Documento Auxiliar de Venda (DAV) se também implementar as rotinas da Pré-venda"

XVI - ao Anexo XVI, o modelo do Documento Auxiliar de Venda - DAV, constante no Anexo Único deste Decreto: (Ato COTEPE nº 06/2008, efeitos a partir de 1º de julho de 2008)

"Documento Auxiliar de Venda - DAV, código 936."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens 72 e 95 do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 60/2011, efeitos a partir de 01.10.2011)

72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
 
 
 
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
 
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
 
 
 
Sirolimo 2mg - por drágea
 
 
 
 
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
 

II - o inciso III da Nota Única do item 15 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 61/2011, efeitos a partir de 01.10.2011)

"III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;";

III - o inciso I do item 7 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 62/2011, efeitos a partir de 01.10.2011)

"I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";

IV - o item 47 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 67/2011, efeitos a partir de 01.08.2011)

"47. Até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.";

V - a nota 6 do item 68 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 71/2011, efeitos a partir de 01.09.2011)

"Nota 6: Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas."

VI - o caput do § 7º do art. 677-C: (Protocolo ICMS nº 38/2011, efeitos a partir de 01.09.2011)

"§ 7º Inexistindo os valores de que trata o caput referentes às mercadorias relacionadas no inciso VI do art. 677-A, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:";

VII - o art. 677-D: (Protocolo ICMS nº 38/2011, efeitos a partir de 01.09.2011)

"Art. 677-D. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 677-C e 677-C1 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.".

VIII - o item 44 do Anexo V: (Protocolo ICMS nº 38/2011, efeitos a partir de 01.09.2011)

44
I - Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes
2105.00
Art. 677-C1
70%
Nota 1: O remetente deve adotar MVA's ajustadas nas operações interestaduais quando não houver preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
 
I-A - Preparados para fabricação de sorvete em máquina
1806 1901 2106
Art. 677-C1
328%
Nota 2: MVA Ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na coluna de operações interestaduais;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Art. 3º Ficam prorrogados:

I - até 31 de dezembro de 2015, as disposições contidas no item 31 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica; (Convênio ICMS nº 75/2011, efeitos a partir de 04.08.2011)

II - para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos do art. 196-A2 do RICMS/RO, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Protocolo ICMS nº 41/2011, efeitos a partir de 15.07.2011)

a) 5812-3/00 Edição de Jornais;

b) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.

III - para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista nos arts. 196-A e 196-A2 do RICMS/RO, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Protocolo ICMS nº 41/2011, efeitos a partir de 15.07.2011)

a) 1811-3/01 Impressão de jornais;

b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.

Art. 4º Ficam convalidadas, no período de 23 de abril de 2010 até 03 de agosto de 2011, as operações com energia elétrica destinadas à Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD, que tenham ocorrido sem tributação do ICMS. (Convênio ICMS nº 56/2011, efeitos a partir de 03.08.2011)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - MODELO DO DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - DAV RETIFICAÇÃO - DOE RO de 17.01.2012

Considerando as referências errôneas contidas nos incisos X e XI, do art. 1º, do Decreto nº 16.404, e a duplicidade de numeração constante no art. 2º do Decreto nº 16.407, ambos de 15 de dezembro de 2011, publicados no DOE nº 1876 de 15 de dezembro de 2011, vimos pelo presente retificar tais decretos.

No inciso X, do art. 1º, do Decreto nº 16.404.

onde se lê:

X - o Capítulo II-A, constituído pelos arts. 355-A, 355-B, 355-C e 358-D, ao Título V:

Leia-se:

"X - o Capítulo II-A, constituído pelos arts. 355-A, 355-B, 355-C e 355-D, ao Título V:

No inciso XI, do art. 1º, do Decreto nº 16.404.

onde se lê:

"Art. 557-O. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 557-O, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:"

Leia-se:

"Art. 557-O. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 557-N, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:"

No inciso III do art. 2º, do Decreto nº 16.407.

onde se lê:

"III - o caput do art. 320:"

Leia-se:

"IV - o caput do art. 320:"

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual